Portaria n.º 425/91 — Aprova o Regulamento da Academia Militar (AM)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-01-31, Portaria n.º 22/2014 — Aprova o Regulamento da Academia Militar e revoga a Portaria n.º 4…
Aprova o Regulamento da Academia Militar (AM)
Organizar processos de documentação técnica das infra-estruturas, das instalações eléctricas, de águas, aquecimento e refrigeração, dos equipamentos e material escolar, viaturas e de outros equipamentos distribuídos à AM;
Garantir a segurança interna e a defesa terrestre da AM;
Organizar e pôr em execução programas de formação e treino do pessoal para aumentar a prontidão dos meios, a segurança no trabalho e a produtividade;
Elaborar directivas para as subunidades, de acordo com as normas em vigor no Exército e as determinações específicas do comandante, para a obtenção de elevada eficiência no apoio à DE e ao CAL;
Inspeccionar e controlar as acções das subunidades;
Informar o comandante das deficiências e andamento dos seus serviços;
Zelar pela disciplina e conduta do pessoal da DSG, especialmente nos aspectos da relação de serviço e da atitude comportamental, para com o corpo docente e o corpo discente;
Realizar os actos de gestão do pessoal não docente e não discente, em conformidade com a legislação e as directivas do comandante.
SUBSECÇÃO II — Órgãos técnicos e administrativos de apoio do comando
Artigo 53.º — Estrutura
Os Órgãos técnicos e administrativos de apoio do comando compreendem:
Secretaria-Geral;
Secção de Pessoal;
Secção de Justiça;
Secção de Logística;
Secção Financeira.
Artigo 54.º — Organização, atribuições e competências
Os Órgãos referidos no artigo anterior têm a organização, atribuições e competências estabelecidas no Regulamento Geral do Serviço de Unidades do Exército e outras normas e determinações em vigor.
SUBSECÇÃO III — Agrupamento de Comando e Serviços
Artigo 55.º — Estrutura
O Agrupamento de Comando e Serviços é comandado por um tenente-coronel ou major de qualquer arma ou serviço, nomeado pelo comandante sob proposta do director dos Serviços Gerais, e compreende:
Comando;
Companhia de Comando;
Companhia de Serviços;
Secção de Material;
Secção Médica;
Secção de Medicina Veterinária;
Secção Gráfica.
Artigo 56.º — Organização, atribuições e competências
As subunidades do Agrupamento articulam-se e têm as atribuições e competências definidas de acordo com o Regulamento Geral do Serviço de Unidades do Exército e demais regulamentos em vigor.
CAPÍTULO III — Ensino e investigação
Artigo 57.º — Grau conferido
1 - Através dos cursos de formação de oficiais (CFO), a AM confere o grau de licenciado em Ciências Militares, na especialidade que lhes corresponde:
Infantaria;
Artilharia;
Cavalaria;
Engenharia;
Transmissões;
Administração Militar;
Material.
2 - Os cursos de formação que, eventualmente, não possam ser abrangidos na designação geral de licenciatura em Ciências Militares terão uma designação específica, que inclui o termo militar adequado, para diferenciação dos seus possíveis equivalentes civis.
SECÇÃO I — Cursos de formação de oficiais dos QP
Artigo 58.º — Orientação geral do ensino
1 - O ensino ministrado nos CFO deverá ter um carácter objectivo e dinâmico visando a formação global e integral dos alunos como chefes militares e como cidadãos e deverá estar orientado no sentido de garantir o adequado equilíbrio das vertentes de formação fundamentais definidas no Estatuto da AM.
2 - Tendo em vista o cumprimento das finalidades e objectivos definidos no plano de estudo dos diversos cursos, as actividades de ensino deverão ter em atenção os seguintes requisitos:
De planeamento e programação, baseados em ajustados planos de lição, na utilização criteriosa dos meios áudio-visuais adequados e em actividades de índole prática, devidamente inseridas nos programas e no calendário correspondente;
De permanente evolução, tendo em vista adequar o método pedagógico à evolução das matérias a estudar e o reajustamento adequado dos programas respectivos;
De avaliação e aferição permanente do processo de ensino/aprenizagem em curso, tendo em vista prever e planear actividades complementares de ensino para colmatar eventuais quebras de rendimento escolar;
De apoio, estímulo e acompanhamento permanente dos alunos por parte do corpo docente, na prossecução da missão educativa, pedagógica e formativa que lhes cabe.
Artigo 59.º — Formação científica de base
1 - A formação científica de base, de nível universitário, deverá ser ministrada nos primeiros anos dos cursos de formação, servindo de suporte quer ao desenvolvimento e compreensão das matérias de cada curso, quer futuramente à aquisição de novos conhecimentos decorrentes da acelerada evolução do conhecimento, numa perspectiva de valorização profissional permanente, como condição de acesso aos sucessivos níveis da hierarquia.
2 - O ensino das cadeiras de índole científica é ministrado em moldes semelhantes aos do ensino universitário no que se refere à duração das aulas e à forma de abordagem das diversas matérias, sem prejuízo da adopção de métodos pedagógicos que sejam considerados mais adequados, nos casos em que a experiência o aconselhar.
Artigo 60.º — Formação científica de índole técnica e tecnológica
A formação científica de índole técnica e tecnológica deverá merecer a melhor atenção no contexto geral da formação dos futuros oficiais dos QP, face ao desafio das novas tecnologias e do extraordinário tecnicismo do armamento e dos métodos da guerra, destinando-se a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas, no âmbito de cada uma das armas e serviços do Exército.
Artigo 61.º — Formação comportamental
1 - A formação dos alunos na área das ciências do comportamento deverá constituir preocupação fundamental, objectiva na compreensão dos valores culturais e patrióticos que consubstanciam a instituição militar, atento às tradições do Exército e à identificação com o sentimento profundo da defesa nacional.
2 - A formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tem em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, alto sentido do dever, honra e lealdade, culto da ordem e da disciplina e as qualidades de comando e chefia inerentes à condição militar.
Artigo 62.º — Preparação física e adestramento militar
1 - A preparação física e o adestramento militar visam conferir ao aluno a aptidão física e o treino indispensáveis ao cumprimento das suas futuras missões.
2 - A preparação e treino militares e o treino físico são ministrados aos alunos em todos os anos dos cursos de formação e englobam disciplinas de instrução militar geral, de tiro de carreira de armas ligeiras e de diversas técnicas e métodos de treino físico, de acordo com as directivas emanadas do EME, no âmbito da instrução geral do Exército.
3 - A programação anual das disciplinas de preparação e treino militares e de treino físico é aprovada anualmente pelo comandante da AM, mediante proposta do comandante do CAL e parecer do director de Ensino.
Artigo 63.º — Actividades complementares de formação
1 - As actividades complementares de formação são propostas, com a devida fundamentação, pelos departamentos e são inscritas no plano anual de actividades escolares.
2 - Estas actividades são constituídas por exercícios, treinos, estágios, visitas, encontros e trabalhos escolares, nomeadamente de pesquisa e investigação, que têm por objectivo a aplicação prática de conhecimentos, o desenvolvimento das capacidades para o trabalho, a obtenção de experiência nos locais de trabalho e a familiarização com as realidades do Exército, como ainda a participação em acções formativas de outros estabelecimentos de ensino universitário.
3 - A DE e o CAL elaboram as normas gerais para a realização destas actividades e, para cada acção, o respectivo departamento estuda e propõe o objectivo, programa, especificações de instrução e o regime a que os alunos ficam sujeitos durante a sua execução e outras disposições de natureza escolar ou administrativa que convenha particularizar.
4 - Nas actividades que ocorram fora da AM, os alunos são acompanhados por docentes ou oficiais nomeados pelo comandante, perante o qual respondem pelo enquadramento militar dos alunos e pela orientação e execução da acção formativa.
Artigo 64.º — Organização do ensino
1 - A criação e a extinção dos CFO, as alterações à sua duração e estrutura curricular são efectuados nos termos do Estatuto da AM.
2 - Os CFO do QP são organizados, na sua área estritamente académica, de acordo com o sistema de unidades de crédito em moldes idênticos aos dos estabelecimentos de ensino universitário e nas áreas de formação comportamental e de instrução e treino, de acordo com as directivas emanadas do CEME.
3 - Estes cursos englobam, em princípio, no seu último ano, estágios de carácter profissionalizante designados por tirocínio para oficial (TPO), de duração variável e programação adequada à especificidade de cada curso, com a finalidade de proporcionar aos alunos a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos.
4 - As normas gerais reguladoras dos TPO referidos no número anterior, incluindo a sua articulação e funcionamento e os critérios classificativos adoptados, constam de regulamento específico aprovado por despacho do CEME, mediante proposta do comandante da AM, ouvido o director da arma ou do serviço a que se destinam.
Artigo 65.º — Actividade de ensino
As actividades do ensino dos CFO têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas de laboratório e seminários, complementadas por conferências e por trabalhos de aplicação, exercícios no campo, estágios, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino-aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos dos diversos cursos.
Artigo 66.º — Programas das disciplinas
1 - Os programas das disciplinas que integram os planos dos diversas cursos, incluindo os ministrados no TPO, são aprovados pelo comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino e do comandante do CAL.
2 - Os programas das disciplinas da área académica são elaborados pelos professores responsáveis respectivos e submetidos a apreciação superior através do departamento correspondente, seguindo as regras gerais de normalização e de apresentação que estão estabelecidas.
3 - Qualquer proposta de alteração de programas deverá dar entrada na DE até 30 de Abril de cada ano lectivo, com vista à sua aprovação para o ano lectivo seguinte.
4 - Os serviços de apoio da DE mantêm actualizados os processos anuais dos programas das cadeiras, a partir dos quais são passados os respectivos certificados.
Artigo 67.º — Ano escolar
1 - O ano escolar dos CFO decorre, em regra, de 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano imediato, com excepção do último ano escolar, que engloba o TPO, cuja duração e data de início são estabelecidas em cada ano e para cada curso por despacho do CEME, sob proposta do comandante da AM.
2 - O ano escolar compreende:
1.ª parte: de 1 de Outubro a 30 de Junho, que constitui o ano lectivo;
2.ª parte: de 1 de Julho a 30 de Setembro.
3 - O ano lectivo compreende, em regra, dois semestres de duração sensivelmente igual, cada um, no mínimo, com 15 semanas lectivas, e destina-se especialmente à frequência das disciplina e demais actividades dos planos de estudo e ainda à eventual realização de exames de disciplina do 1.º semestre.
4 - A 2.ª parte engloba os exames das disciplina anuais e das do 2.º semestre, exercícios de campo, visitas e missões, estágios e exames da época de recurso e para melhoria de classificação.
5 - Os períodos de férias do Natal, do Carnaval e da Páscoa são estabelecidos anualmente no plano geral de instrução do Exército, sendo também reservado um período de férias escolares, entre o final do ano lectivo e o início do ano escolar seguinte.
6 - Por determinação do comandante da AM, as datas de início e fim do ano lectivo anteriormente referidas podem sofrer ajustamentos de mais ou menos 15 dias, tendo em vista a realização de trabalhos relacionados com os concursos de admissão e a necessidade de ajustamentos resultantes das flutuações das férias móveis do Carnaval e da Páscoa.
Artigo 68.º — Calendário anual de actividades
1 - As actividades escolares dos alunos processam-se de acordo com o calendário anual de actividades, aprovado pelo comandante da AM, mediante proposta da DE.
2 - O calendário anual das actividades (CAA) é publicado em ordem de serviço com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início do ano escolar a que diz respeito.
Artigo 69.º — Plano de trabalhos escolares
1 - O horário semanal das aulas e outras actividades dos alunos, relativo a cada um dos semestres do ano lectivo, consta do plano de trabalhos escolares (PTE), aprovado pelo comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino, e publicado em ordem de serviço com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início de cada um dos semestres.
2 - Em anexo ao PTE é também publicada a distribuição das salas de aula pelas diversas disciplinas a ministrar semestralmente.
3 - A carga horária semanal e a duração dos módulos de ensino das cadeiras e instruções que integram os diversos planos de estudo são estabelecidas por despacho do comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino, tendo em conta:
Os critérios adoptados a nível universitário para o ensino das matérias de índole estritamente académica;
As normas vigentes no âmbito da instrução do Exército para o ensino das matérias de cariz militar, de adestramento militar e de treino físico;
A necessidade da existência de tempos livres e da sua gestão adequada, tendo em vista a formação integral dos alunos;
A necessidade de garantir aos alunos o tempo indispensável para estudo das matérias leccionadas.
SECÇÃO II — Outras actividades de ensino e investigação
Artigo 70.º — Outros projectos de ensino
1 - Para além dos CFO do QP, a AM pode ministrar outros cursos ou estágios de aperfeiçoamento, reciclagem ou especialização de interesse para o Exército e cursos ou estágios de qualificação de oficiais para os QP dos serviços do Exército.
2 - A concretização destes projectos ou de outros que superiormente sejam cometidos à AM carece de homologação do CEME.
Artigo 71.º — Actividades de investigação
1 - No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a AM desenvolve actividades de investigação de carácter acentuadamente didáctico que visam a produção e desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
2 - Mediante a celebração de convénios com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, pode ainda a AM colaborar na realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa, precedendo determinações específicas do CEME, sob proposta do comandante.
Artigo 72.º — Convénios
A AM pode celebrar convénios com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, tendo em vista:
A definição do regime de equivalências entre planos de estudo ou disciplinas, por forma a facultar-se aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura, quer a nível de pós-graduação;
A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento, conforme referido no n.º 2 do artigo anterior;
A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
CAPÍTULO IV — Corpo docente
SECÇÃO I — Constituição e funções
Artigo 73.º — Constituição
O corpo docente é constituído por todos os professores e instrutores, militares ou civis, que ministrem o ensino e a instrução na AM:
Professores e instrutores das áreas científicas de índole estritamente académica, que integram as disciplinas de formação científica de base, de nível universitário e de formação científica de índole técnica e tecnológica;
Professores e instrutores das áreas disciplinares de instrução e treino, que integram as disciplinas de formação comportamental e preparação física e adestramento militar.
Artigo 74.º — Pessoal docente militar
1 - Os professores e instrutores militares são oficiais dos QP do Exército ou, eventualmente, de outros ramos das Forças Armadas, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica.
2 - Os docentes referidos no número anterior deverão ser possuidores de habilitações com grau de licenciatura nos termos do artigo 8.º do Estatuto da AM ou legislação homóloga aplicável aos estabelecimentos de ensino superior dos outros ramos das Forças Armadas.
3 - Com vista a ministrarem instruções práticas de carácter acentuadamente técnico, podem prestar serviço na AM oficiais técnicos das respectivas especialidades.
Artigo 75.º — Pessoal docente civil
1 - Os professores civis são docentes universitários ou individualidades de reconhecida competência nas áreas de conhecimento cujo ensino lhes compete ministrar, devendo o respectivo recrutamento, qualificações e competências reger-se pelo disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).
2 - O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para a obtenção dos graus académicos previstos no ECDU.
Artigo 76.º — Instrutores civis
Os instrutores civis são recrutados de entre licenciados ou individualidades comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de instrução e treino a ministrar aos alunos para os quais não existam ou não estejam disponíveis especialistas militares.
Artigo 77.º — Professores efectivos
São professores efectivos:
Os professores militares que ocupem vaga no quadro de pessoal da AM;
Os professores civis que, recrutados por concurso documental com prestação de provas públicas, ocupem vaga no quadro de pessoal da AM.
Artigo 78.º — Pessoal docente
1 - O quadro de pessoal docente é parte constituinte do quadro de pessoal militar e civil da AM.
2 - Além do corpo docente estabelecido no quadro, poderão ser recrutados com carácter provisório professores e instrutores civis, quando o número de alunos o fundamente ou quando existam disciplinas para as quais não estejam disponíveis docentes do quadro militar e civil da AM e tal for autorizado.
3 - Os oficiais do Exército e os civis do quadro do pessoal civil do Exército prestam serviço na AM, quando no exercício de funções docentes, nos termos da regulamentação geral do Exército.
4 - Os efectivos do corpo docente são calculados por forma a garantir turmas com o máximo de 30 alunos em aulas teóricas e teórico-práticas e 15 alunos em aulas práticas.
5 - O efectivo do corpo docente, discriminado por disciplinas ou grupos de disciplinas, é elemento constituinte do plano anual das actividades escolares.
Artigo 79.º — Funções gerais dos docentes
1 - São funções gerais dos docentes:
Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, zelando, nomeadamente, pela manutenção da disciplina como valor imprescindível para a formação militar dos alunos e pela conservação e adequada utilização das instalações e dos meios materiais postos à sua disposição para o exercício das funções docentes que lhes estão cometidas;
Prestar o serviço docente que lhes for atribuído, tendo permanentemente em atenção a componente educativa e formativa que lhe é inerente;
Desenvolver, individualmente ou em grupo, actividades de investigação científica, visando a produção e o desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino na AM;
Participar nas tarefas de gestão do ensino na AM, no desempenho das funções que nessa área lhes forem cometidas pelo comando;
Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas.
2 - A atribuição de funções ao docente civil é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária e nos termos do contrato estabelecido.
Artigo 80.º — Funções dos professores
Para além das funções gerais referidas no artigo anterior, compete, em especial, aos professores da AM:
Coordenar a orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento e dirigir seminários;
Coordenar, com os outros professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de novos métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento, propondo a sua aprovação;
Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, outros professores do seu grupo, em funções para que estejam devidamente preparados e mediante autorização superior;
Coadjuvar os professores responsáveis pelas disciplinas do seu grupo;
Incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica e proporcionar-lhes a elaboração de trabalhos, no âmbito das respectivas disciplinas, que contribuam para a sua valorização técnica e cultural;
Prosseguir a sua missão com inteira dedicação, por forma a garantir a eficiência do ensino e o apoio aos alunos e desempenhar activa e exemplarmente as funções docentes em que foram investidos;
Manter actualizados os seus conhecimentos científicos e culturais e contribuir para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que seja seu colaborador;
Participar nas actividades dos seus departamento e grupo disciplinar, prestando toda a colaboração ao chefe e ao coordenador respectivos;
Elaborar os projectos dos programas das respectivas disciplinas e propor a sua aprovação, por intermédio do chefe do seu departamento, obtido o parecer do coordenador do seu grupo disciplinar;
Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, através de relatórios ou de propostas;
Elaborar os testes de avaliação de conhecimentos e dos exames finais;
Avaliar e classificar os alunos de acordo com as disposições deste Regulamento e fornecer os resultados aos directores de curso;
Acompanhar os alunos nas actividades complementares de formação ou em quaisquer outras actividades relacionadas com o ensino, tomando as medidas necessárias à sua efectivação;
Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração das respectivas provas;
Na falta de livros de estudo apropriados, elaborar apontamentos que sirvam como guias para os alunos ou textos de apoio;
Fazer conferências ou colaborar em trabalhos práticos ou de aplicação;
Propor a aquisição do material didáctico ou, se for caso disso, impulsionar a sua reparação ou manutenção;
Desempenhar, em regime de acumulação, outros cargos ou funções que lhes sejam atribuídos pelo comandante, a título transitório ou permanente, nas condições previstas neste Regulamento, no âmbito da estrutura orgânica e da actividade escolar da AM;
Integrar comissões ou grupos de trabalho, por nomeação do comandante ou director de Ensino no uso de delegação;
Representar a AM, em actos oficiais, por nomeação do comandante;
Elaborar, no final de cada aula, um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada, que constituirá, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para os testes e exames;
Dedicar-se à investigação científica no âmbito da AM ou fora dela, contribuindo, através dos resultados originais obtidos, para o progresso da ciência ou da técnica e para o consequente aperfeiçoamento do ensino;
Proceder, junto da secretaria, à actualização do seu curriculum vitae.
Artigo 81.º — Funções dos instrutores
Para além das funções gerais referidas no artigo 80.º, compete em especial aos instrutores da AM:
Ministrar as aulas das disciplinas de instrução e treino;
Leccionar as aulas práticas ou teórico-práticas e prestar serviço em trabalhos de laboratório ou de campo das disciplinas da área académica dos cursos de licenciatura, sob a direcção dos respectivos professores.
Artigo 82.º — Coordenação e controlo
1 - A coordenação e controlo gerais das actividades de ensino, de instrução e de investigação competem ao director de Ensino da AM, sem prejuízo da coordenação e controlo a manter a nível dos departamentos e dos grupos disciplinares.
2 - A distribuição do serviço docente pelos professores e instrutores, relativa a cada plano de trabalhos escolares, é publicada pela DE em ordem de serviço, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da entrada em vigor do referido plano.
SECÇÃO II — Recrutamento e selecção de docentes
Artigo 83.º — Modalidades de recrutamento
1 - O recrutamento e selecção dos professores e instrutores é feito:
Por concurso documental, complementado por prestação de provas públicas;
Por concurso documental;
Por convite;
Por escolha.
2 - O recrutamento por concurso documental com prestação de provas públicas destina-se ao preenchimento das vacaturas de professor efectivo do quadro de pessoal da AM.
3 - O recrutamento por concurso documental destina-se a contratação de professores universitários, bem como a contratação de instrutores civis.
4 - O recrutamento por convite tem lugar na falta de concorrentes aos concursos, quando nenhum deles tenha obtido mérito absoluto e ainda quando se verifique vacatura imprevista ou situação de reconhecida urgência, sendo formalizado por contrato para os docentes civis e por colocação por escolha para os docentes militares.
5 - Os docentes nas situações de nomeação provisória ou definitiva mantêm, para todos os efeitos, as categorias de pessoal docente adquiridas nas universidades.
6 - Aos docentes universitários é aplicável o ECDU, sem prejuízo das disposições aplicáveis do presente Regulamento, e terão de realizar provas nas universidades portuguesas para obtenção dos graus e títulos académicos previstos naquele Estatuto.
7 - O recrutamento de instrutores militares é feito por escolha, de entre oficiais dos QP do Exército ou, eventualmente, de outros ramos das Forças Armadas.
Artigo 84.º — Professores militares
1 - Os professores militares efectivos são oficiais do Exército com um curso universitário, qualificação e comprovada competência científica, técnica e pedagógica para a regência da disciplina e o seu recrutamento é feito preferencialmente por concurso documental, podendo ser complementado por prestação de provas públicas.
2 - Para as disciplinas de educação militar e educação física, o concurso é aberto, preferencialmente, para oficiais do Exército que satisfaçam as condições mencionadas no número anterior.
3 - Para preenchimento de lugares não ocupados pela via dos concursos ou em situações inopinadas, pode o comandante propor ao CEME a colocação, por escolha e ao abrigo da regulamentação interna do Exército, ou, eventualmente da Marinha ou da Força Aérea, com a concordância do CEM do ramo respectivo, de oficiais que obedeçam aos requisitos referidos no n.º 1 ou propor a sua nomeação em regime de acumulação.
4 - As faltas de professores, cujo preenchimento não seja possível nas condições dos números anteriores, podem ser preenchidas, em regime de interinidade por:
Outros professores da AM;
Oficiais em serviço na AM com a qualificação adequada;
Oficiais do Exército, sem sujeição a concurso, mediante proposta do comandante da AM.
Artigo 85.º — Instrutores militares
1 - Os instrutores militares são oficiais do Exército com as qualificações adequadas e comprovada competência para o exercício das funções a desempenhar e são recrutados por escolha, sendo a sua colocação na AM por escolha ou em regime de acumulação, proposta ao CEME pelo comandante.
2 - Os instrutores têm posto ou antiguidade inferiores às dos professores militares que regem as disciplinas e coadjuvam-nos, sem os substituir, em aulas práticas e teórico-práticas, trabalhos de laboratório ou de campo, trabalhos de investigação, treino técnico, instrução militar ou prática de modalidade desportiva.
Artigo 86.º — Professores convidados
1 - Podem ser convidados pelo comandante, para o exercício de actividades, docentes universitários e individualidades civis ou militares habilitadas com um curso universitário e reconhecida competência científica e pedagógica.
2 - Os docentes e individualidades civis referidos no número anterior são providos por contrato, nos termos do ECDU, e os militares são colocados pelo CEME, tendo em atenção a regulamentação do ramo a que pertençam.
Artigo 87.º — Instrutores civis
1 - Os instrutores civis são recrutados por concurso documental e, eventualmente, por convite ou escolha, sendo providos por contrato, quando não existam ou não estejam disponíveis especialistas militares.
2 - O recrutamento de instrutores civis por convite baseia-se em proposta fundamentada do chefe do DIT, aprovada pelo comandante da AM.
SECÇÃO III — Concursos e contratos de docentes
Artigo 88.º — Concursos
1 - A abertura dos concursos referidos neste Regulamento carece de despacho concordante do CEME, sob proposta do comandante da AM, precedida de parecer favorável do conselho académico, quando dos concursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, tomado por maioria simples, e os seus resultados carecem de homologação da mesma entidade.
2 - A proposta de abertura do concurso decorre da existência de vacatura ou da sua previsão no ano lectivo seguinte e de cabimento na respectiva verba orçamental.
3 - Os concursos têm a validade de dois anos.
4 - A realização dos concursos rege-se pelas normas que constituem o anexo B a este Regulamento.
Artigo 89.º — Nomeação definitiva de professores civis
1 - Os professores recrutados nos termos deste Regulamento passam a professor efectivo na data da sua nomeação definitiva, se verificadas as condições fixadas.
2 - No caso de ser negada a nomeação definitiva, o professor regressa à situação que possuía antes da sua nomeação provisória.
Artigo 90.º — Nomeação de professores universitários e docentes civis
A nomeação provisória e a nomeação definitiva referentes a professores universitários e à celebração de contrato com docentes civis obedecem às formalidades legais aplicáveis e seguem a tramitação processual corrente até visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Artigo 91.º — Propostas de contratação de docentes civis recrutados por convite
As propostas de contratação de docentes civis recrutados por convite carecem de autorização do CEME, a quem são apresentadas pelo comandante.
Artigo 92.º — Celebração e elementos do contrato de docentes civis
1 - Os contratos de docentes civis são celebrados pelo comandante e deles constam obrigatoriamente, além da identificação completa das partes e da legislação ao abrigo da qual são firmados, os elementos seguintes:
Indicação da categoria, no caso de o contratado ser docente universitário, ou a sua equiparação contratual, no caso de ser individualidade civil convidada em conformidade com o disposto neste Regulamento;
Regime de prestação de serviço;
Período de validade do contrato e data do seu início;
Disciplina ou disciplinas a ministrar;
Número total de horas de serviço semanal e afixação dos números de horas de aulas, de apoio aos alunos e de preparação das aulas;
Direitos, obrigações e condições de cessação ou renovação de contrato;
Vencimento e remuneração e rubricas orçamentais pelas quais são suportados os respectivos encargos.
2 - A equiparação contratual mencionada na alínea a) do n.º 1 é definida pelo conselho académico em presença do curriculum vitae da individualidade a contratar.
3 - Os contratos são celebrados, para cada ano lectivo, por períodos determinados até ao máximo de 12 meses, podendo ser renovados pelo comandante, caso se mantenham as condições que os determinaram e se os encargos resultantes tiverem cabimento na verba orçamental respectiva.
4 - O provimento dos docentes contratados considera-se sempre efectuado por conveniência urgente de serviço.
5 - A outorga de contrato vale, para todos os efeitos, como tomada de posse, a qual é obrigatoriamente seguida do exercício.
6 - Os docentes contratados são abonados das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.
7 - Os abonos referidos nos números anteriores cessarão, no caso de ao respectivo contrato ser negado o visto do Tribunal de Contas, a partir do dia em que o docente seja notificado de tal recusa.
Artigo 93.º — Cessação dos contratos dos docentes civis
Os contratos dos docentes civis cessam nos casos seguintes:
Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;
Rescisão, por parte do contratado, com aviso prévio de 60 dias;
Rescisão por parte do comandante, no seguimento de decisão final proferida na sequência de processo disciplinar;
Mútuo acordo, a todo o tempo.
Artigo 94.º — Regime remuneratório
1 - Aos docentes universitários, recrutados por concurso, convite ou ao abrigo de convénio, aplica-se o regime remuneratório da carreira docente universitária.
2 - Às individualidades civis convidadas para o exercício de funções docentes aplica-se o regime definido no número anterior, de acordo com a categoria a que forem equiparados por via contratual.
3 - Aos instrutores civis recrutados por concurso, convite ou escolha aplica-se o regime remuneratório da carreira docente a que pertençam ou aquele que for aplicado no contrato.
4 - Aos professores e instrutores militares é aplicado o regime remuneratório fixado para a carreira de oficial do Exército ou do ramo a que pertençam.
SECÇÃO IV — Provimento
Artigo 95.º — Provimento do pessoal docente militar
Os professores e instrutores militares são nomeados por despacho do CEME, mediante proposta do comandante da AM.
Artigo 96.º — Provimento do pessoal docente civil
1 - Os professores civis são providos por contrato além do quadro, nos moldes preconizados pelo ECDU para o pessoal especialmente contratado.
2 - O provimento de professores de línguas, no caso de serem civis, processa-se em moldes semelhantes aos preconizados no ECDU para o provimento dos leitores.
Artigo 97.º — Provimento de instrutores civis
Os instrutores civis são providos por contrato além quadro, nos moldes preconizados para provimento de assistentes convidados.
SECÇÃO V — Exoneração
Artigo 98.º — Exoneração do pessoal docente militar
Os docentes militares são exonerados:
A seu pedido;
Quando, por razões de carreira, não possam permanecer no exercício das funções docentes que lhes estão atribuídas;
Quando, por imposição de serviço, estiverem afastados das funções docentes por um período superior a um ano, salvo quando se trate de serviço de mobilização ou de interesse para o ensino, investigação e instrução na AM;
Quando seja proposta superiormente a sua exoneração pelo comandante da AM.
SECÇÃO VI — Regime funcional dos docentes
Artigo 99.º — Substituição no exercício das funções
Nos impedimentos temporários de um docente ou enquanto é aguardado o preenchimento de uma vacatura, a regência ou a leccionação da respectiva disciplina serão exercidas por outro docente, nomeado transitoriamente pelo comandante, sob proposta, conforme o caso, do director de Ensino ou do comandante do CAL.
Artigo 100.º — Início e duração do exercício de funções
1 - A duração da prestação do serviço docente por oficiais do Exército na situação de professores efectivos é fixada entre três e seis anos, podendo haver recondução, se aprovada através de tramitação idêntica à da nomeação definitiva.
2 - O início do exercício de funções docentes e a exoneração de professor militar devem ter lugar, respectivamente, no princípio e no fim dos semestres a que a disciplina a ministrar ou ministrada diga respeito.
Artigo 101.º — Férias e dispensas
1 - O comandante, sob proposta do director de ensino ou do comandante do CAL e tendo em vista o interesse para o ensino, conjugado com disponibilidades pessoais e escolares, poderá propor ao CEME a frequência de cursos ou estágios em escolas ou instituições nacionais ou estrangeiras por professores e por instrutores, para desenvolvimento ou actualização de conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos.
2 - Desde que não haja prejuízo para o ensino, o comandante poderá conceder, ouvido o conselho académico, férias sabáticas parciais por período de seis meses, após cada triénio de efectivo serviço docente, a professor efectivo que as requeira, com o fundamento de realizar trabalhos de investigação ou publicar obras de vulto incompatíveis com a manutenção da sua actividade escolar.
3 - Independentemente do disposto no número anterior, os professores efectivos podem ser dispensados de serviço docente por períodos não superiores a dois anos, mediante aprovação do comandante antecedida de parecer favorável do conselho académico, para a realização de projectos de investigação acordados em convénio superiormente autorizado.
4 - Terminadas as férias sabáticas referidas no n.º 2, o professor obriga-se a apresentar, no prazo máximo de dois anos, os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquelas férias, se for civil, e a ser-lhe instaurado processo disciplinar, se for militar.
Artigo 102.º — Serviço docente
1 - Na área da formação académica, a distribuição do serviço docente processa-se de acordo com as regras definidas no ECDU.
2 - Na área de instrução e treino, a distribuição do serviço docente obedece às regras e normas regulamentares em vigor, no âmbito da instrução geral do Exército.
Artigo 103.º — Regime de prestação de serviço
1 - Os docentes militares colocados na AM prestam semanalmente um número de horas de serviço em regra correspondente à duração do trabalho normal fixado no Exército.
2 - Para além do tempo de preparação e leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra ainda a componente relativa ao serviço de assistência aos alunos e a outros encargos ou funções imprescindíveis ao eficaz funcionamento da AM, devendo estes serviços de apoio corresponder, em regra, a metade daquele tempo.
3 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é:
O contratualmente fixado para o pessoal docente civil;
O que for fixado para o pessoal docente militar em regime de acumulação.
Artigo 104.º — Dedicação exclusiva
Aos docentes civis que exercem as suas funções em regime de tempo integral é aplicável o disposto no ECDU e legislação complementar sobre dedicação exclusiva, nos termos e condições que definem esta situação para os docentes universitários.
CAPÍTULO V — Corpo discente
Artigo 105.º — Constituição
1 - O corpo discente da AM é constituído por todos os alunos matriculados na AM para a frequência de cursos, estágios, disciplinas ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução cuja superintendência esteja cometida à AM.
2 - Os alunos matriculados para frequência dos CFO são aumentados ao efectivo do CAL e ficam sujeitos à legislação militar e aos regimes escolar, de vida interna e administração e disciplina, que se referem neste capítulo.
3 - Os alunos não matriculados nos CFO estão sujeitos a regimes especiais, definidos por normas próprias, estabelecidas, para cada caso, por despacho do CEME, sob proposta do comandante da AM.
SECÇÃO I — Regime de admissão
Artigo 106.º — Regime de admissão aos CFO/QP
1 - O regime de admissão dos alunos aos cursos de licenciatura da AM é idêntico ao que estiver estabelecido para os estabelecimentos oficiais do ensino universitário, sem prejuízo das exigências específicas inerentes à natureza militar dos respectivos cursos, consignadas neste Regulamento.
2 - A admissão de alunos é realizada por concurso documental e de prestação de provas, a que podem concorrer cidadãos civis e militares de qualquer dos ramos das Forças Armadas.
3 - Na fase documental o candidato faz prova das condições exigidas no presente Regulamento.
4 - As provas são constituídas por inspecção médica, prova de aptidão física, provas psicotécnicas, prova de aptidão cultural e prova de aptidão militar.
5 - O concurso de admissão ficará a cargo de uma comissão nomeada pelo comandante da AM.
6 - O preenchimento do número de vagas abertas para os cursos é feito segundo a ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente das suas classificações finais.
Artigo 107.º — Comissão de recrutamento e admissão
1 - Para tratar expressamente dos concursos de admissão aos CFO é nomeada anualmente, por despacho do comandante, uma comissão de recrutamento e admissão (CRA), com a seguinte composição:
Presidente: 2.º comandante da AM;
Vogais: os oficiais coordenadores e chefes dos grupos de trabalho e os presidentes dos júris, a constituir para realização das operações dos concursos;
Secretário: o chefe da Repartição de Administração Escolar da DE.
2 - A CRA mantém-se constituída desde a sua nomeação até terem terminado os trabalhos dos concursos para que foi nomeada, competindo-lhe, designadamente:
Planear as diversas fases dos concursos, elaborando e accionando toda a documentação necessária;
Preparar e efectivar os anúncios públicos e demais informações sobre os concursos, nomeadamente no que diz respeito às condições gerais e especiais de admissão;
Convocar os candidatos;
Coordenar e accionar as operações dos concursos;
Classificar, ordenar e seleccionar os concorrentes;
Elaborar os estudos, informações e propostas que se tornem necessários sobre a forma como estão a decorrer os trabalhos dos concursos e sobre assuntos cuja solução careça de decisão superior;
Elaborar o relatório final relativo a cada concurso.
3 - O secretariado geral de todas as operações do concurso de admissão é de incumbência da Repartição de Administração Escolar da DE.
Artigo 108.º — Concurso de admissão
1 - As normas do concurso de admissão aos cursos constam do anexo C a este Regulamento.
2 - A abertura deste concurso é divulgada com a conveniente antecedência, internamente, através das ordens de serviço e, externamente, através dos órgãos de comunicação social de maior circulação e difusão, dos distritos de recrutamento e mobilização, centros de classificação e selecção e junto de estabelecimentos de ensino, informando-se, designadamente:
A indicação da finalidade dos concursos;
Os prazos de inscrições respectivas;
Outros elementos que se julguem necessários para esclarecimento dos interessados.
3 - A abertura do concurso é referida ao dia que for fixado para início de inscrição para o concurso de admissão.
Artigo 109.º — Número de vagas
O número de vagas para admissão aos cursos é fixado anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEME, tendo em atenção:
A necessidade de alimentação dos quadros especiais;
A programação e desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.
Artigo 110.º — Admissão a concurso e aprovação
1 - São admitidos a concurso os candidatos aos cursos que satisfaçam as condições documentais.
2 - Não são admitidos a concurso os candidatos que, como alunos, tenham sido eliminados na Escola Naval ou na Academia da Força Aérea por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço militar.
3 - São aprovados no concurso de admissão os candidatos que satisfaçam as condições expressas nas normas do concurso de admissão aos cursos da AM previstas neste Regulamento.
4 - A CRA à AM ordena os candidatos aprovados no concurso, dentro do curso a que concorrem, por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala inteira de 0 a 100, obtida através de valores percentuais das classificações dos seguintes critérios de seriação:
Critérios gerais estabelecidos para acesso ao ensino universitário;
Prova de aptidão cultural;
Prova de aptidão militar.
5 - Os valores percentuais atribuídos às classificações referidas nas alíneas do número anterior são fixados anualmente pelo comandante, tendo em atenção os critérios de seriação estabelecidos no regime geral de acesso ao ensino superior e as especificidades dos cursos da AM.
6 - São apurados para ingresso no curso os candidatos aprovados no concurso com maior classificação final até ao preenchimento do número de vagas fixado.
7 - Os candidatos civis aprovados no concurso, mas cuja classificação não permitiu o ingresso no curso, poderão requerer a prestação do serviço efectivo normal no Exército, no âmbito das obrigações militares.
Artigo 111.º — Alunos estrangeiros
1 - Poderão ser admitidos alunos estrangeiros aos cursos da AM, mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional (MDN), ao abrigo de acordos de cooperação celebrados pelo Estado Português.
2 - Os alunos referidos no número anterior estão sujeitos a regimes especiais, regulados por normas próprias, estabelecidas para cada caso por despacho do CEME, sob proposta do comandante da AM.
SECÇÃO II — Situação dos candidatos à admissão
Artigo 112.º — Estatuto dos candidatos
1 - Durante o concurso de admissão, os candidatos civis têm o seguinte estatuto:
Mantêm-se como civis durante o exame de admissão até ao início da prova de aptidão militar;
São inscritos como militares pertencentes ao Exército e incorporados como soldados cadetes, na data de incorporação na AM para a frequência da prova de aptidão militar;
Ficam sujeitos à condição militar, legislação e demais regulamentos militares de aplicação geral, designadamente no respeitante ao regime de invalidez resultante de acidente ou doença considerada em serviço, durante a frequência da prova de aptidão militar.
2 - Os candidatos militares mantêm o posto hierárquico que possuam durante as fases do concurso de admissão.
Artigo 113.º — Condições de admissão
1 - São condições gerais de admissão:
Ser cidadão português, de origem;
Ter bom comportamento moral e civil;
Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no curso de admissão;
Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão militar;
Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento das vagas abertas para cada concurso.
2 - As condições especiais de cada concurso são fixadas por despacho do CEME e incluem, entre outras condições que se tornem necessárias:
A indicação do curso ou cursos e do ano ou anos para a frequência dos quais é aberto concurso;
O quantitativo, conforme o fixado por despacho do MDN, e a sua distribuição das vagas abertas pelas armas e serviços;
A situação militar e os limites de idade exigidos aos candidatos.
SECÇÃO III — Regime escolar
Artigo 114.º — Inscrição obrigatória
1 - Os alunos matriculados para frequência de CFO do QP são obrigatoriamente inscritos em todas as disciplinas curriculares do ano do curso que vão frequentar.
2 - Aos alunos admitidos em cada ano escolar aos CFO é atribuído, como patrono, um vulto nacional de relevo na história pátria, preferencialmente no âmbito do Exército, que, pelas suas virtudes, possa ser tomado como modelo.
3 - Os cursos de uma mesma admissão são designados pelo nome do respectivo patrono.
Artigo 115.º — Frequência obrigatória
1 - É obrigatória a presença dos alunos em todas as actividades escolares constantes do respectivo plano de trabalhos escolares.
2 - As consequências das faltas dos alunos são detalhadas em normas regulamentares internas, aprovadas pelo comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino, ouvido o conselho pedagógico, no que respeita, designadamente, a:
Faltas sem motivo justificado;
Faltas, com ou sem motivo justificado, que, pelo seu número, possam comprometer o aproveitamento escolar do aluno numa ou em várias disciplinas;
Faltas a provas de aproveitamento ou faltas de entrega, dentro dos prazos fixados, de trabalhos ou relatórios no âmbito de determinadas disciplinas;
Faltas a visitas, missões, estágios, trabalhos ou exercícios de campo;
Faltas a provas de exame ou provas finais, de cadeiras ou instruções.
Artigo 116.º — Critério de avaliação de conhecimentos
1 - A avaliação de conhecimentos dos alunos sobre as matérias das diversas disciplinas curriculares deve processar-se de forma contínua, durante os períodos de funcionamento das aulas, instruções e outros trabalhos complementares que lhes estiverem atribuídos, sem necessidade, em princípio, de recurso a exames ou provas finais de aproveitamento.
2 - Nos CFO cujos planos de curso englobem disciplinas a frequentar noutros estabelecimentos de ensino superior, os critérios de avaliação dessas disciplinas são os que estiverem em vigor no estabelecimento de ensino respectivo.
Artigo 117.º — Classificações e informações
1 - O aproveitamento escolar dos alunos é expresso através da atribuição de classificações e informações relativas a:
Chamadas, testes e provas de aproveitamento;
Trabalhos práticos ou de aplicação;
Estágios, missões, instruções ou exercícios militares;
Provas de educação física e suas provas finais;
Exames e provas finais;
Informação pessoal dos docentes responsáveis pelas diferentes disciplinas.
2 - As classificações e informações referidas no número anterior devem traduzir exclusivamente o mérito escolar revelado, não podendo nelas interferir considerações de ordem disciplinar ou de outra qualquer natureza, com excepção das classificações e informações relativas à instrução do CAL, nas quais são tidos em consideração factores de ordem disciplinar.
3 - Periodicamente são atribuídas classificações e informações de aproveitamento, tendo em vista o controlo adequado da situação escolar dos alunos.
Artigo 118.º — Classificações sujeitas a registo
Das classificações e informações referidas no artigo anterior são sujeitas a registo as seguintes:
Classificação das provas de frequência das disciplinas;
Classificação dos exames e das provas finais, quando os houver;
Graus de conhecimento linguístico, de acordo com o referido no n.º 3 do artigo seguinte;
Classificações anual, escolar, de tirocínio, de licenciatura e final de curso, atribuídas de acordo com o disposto neste Regulamento.
Artigo 119.º — Grupos de classificações
1 - As classificações atribuídas aos alunos distribuem-se pelos seguintes grupos:
Grupo I - classificações das disciplinas da área estritamente académica;
Grupo II - classificações das disciplinas de preparação física;
Grupo III - classificações das disciplinas de adestramento militar;
Grupo IV - classificações das disciplinas de línguas estrangeiras.
2 - A classificação de cada um dos grupos I, II e III é obtida pela média ponderada das classificações das disciplinas que o integram, de acordo com os coeficientes fixados nos planos dos diversos cursos.
3 - A classificação do grupo IV é expressa mediante a atribuição de graus de conhecimento linguístico, nos moldes preconizados pelas normas em vigor no âmbito da instrução do Exército, aprovadas por despacho do CEME.
Artigo 120.º — Classificações das disciplinas do grupo I
1 - A classificação de frequência das disciplinas deste grupo é expressa por uma única nota, traduzida por um número inteiro entre 0 e 20 valores e, se esse número for igual ou superior a 10, é considerada, para todos os efeitos, como aprovação na disciplina.
2 - A classificação de frequência inferior a 10 valores, em qualquer disciplina, implica reprovação na mesma.
3 - O comandante da AM pode, ouvido o conselho de curso e sob proposta do director de Ensino, autorizar que sejam submetidos a exame final de cada semestre os alunos que, em uma ou, no máximo, duas disciplinas por semestre, tenham obtido classificações de frequência inferiores a 10 valores.
Artigo 121.º — Classificações das disciplinas do grupo II
1 - A classificação de frequência das disciplinas de treino físico é atribuída nos moldes definidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, tendo em conta o regime anual destas disciplinas.
2 - O comandante da AM pode, mediante proposta do comandante do CAL, autorizar que sejam submetidos a provas finais os alunos que em uma ou, no máximo, duas disciplinas tenham obtido classificações de frequência inferiores a 10 valores.
Artigo 122.º — Classificações das disciplinas do grupo III
1 - A classificação de frequência das disciplinas curriculares deste grupo é atribuída nos moldes definidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O comandante da AM pode, mediante proposta do comandante do CAL, autorizar que sejam submetidos a provas finais os alunos que em uma ou, no máximo, duas disciplinas tenham obtido classificações de frequência inferiores a 10 valores.
3 - A classificação de frequência inferior a 10 valores na disciplina de Instrução do Corpo de Alunos (ICA) implica eliminação da frequência da AM e consequente abate ao efectivo do CAL.
Artigo 123.º — Exames e provas finais
1 - Em casos especiais, os alunos podem ser submetidos a exames e provas finais de disciplinas para efeitos de:
Aprovação;
Melhoria de classificação.
2 - Os exames e provas finais para efeitos de aprovação realizam-se em duas épocas:
Época normal, no período máximo de 15 dias após o final do semestre em que é ministrada a disciplina, sendo as disciplinas anuais consideradas, para este efeito, do 2.º semestre;
Época de recurso, em princípio durante o mês de Setembro, de acordo com o plano a elaborar pela DE, em coordenação com o CAL, aprovado pelo comandante.
3 - Os exames e provas finais para melhoria de classificação realizam-se numa única época, de acordo com calendário específico previamente estabelecido, distinto do definido para os exames e provas finais para efeitos de aprovação, referidos no número anterior.
4 - O regime de exames e de prestação de provas finais são detalhados em normas regulamentares próprias, aprovadas pelo comandante da AM, sob proposta a apresentar pelo director de Ensino, em coordenação com o comandante do CAL.
5 - No início de cada ano escolar, a DE promove a publicação, em ordem de serviço, do regime de exames e prestação de provas finais a vigorar nesse ano.
Artigo 124.º — Perda de ano por falta de aproveitamento escolar
1 - Perdem o ano por falta de aproveitamento escolar nas disciplinas do grupo I os alunos que:
Forem considerados com o ano perdido em resultado do excesso de faltas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º;
Reprovem em qualquer disciplina, salvo se for autorizada a sua ida a exame, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 120.º deste Regulamento;
Reprovem em mais de duas disciplinas no conjunto das épocas normais de exames;
Reprovem em qualquer disciplina, nos exames da época de recurso.
2 - Perdem o ano por falta de aproveitamento escolar nas disciplinas do grupo II os alunos que:
Forem considerados com o ano perdido, em resultado de excesso de faltas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º deste Regulamento;
Reprovem em qualquer disciplina, salvo se for autorizada a prestação de provas finais a que se refere o n.º 2 do artigo 121.º deste Regulamento;
Reprovem em mais de duas disciplinas na época normal de prestação de provas finais a que se refere a alínea anterior;
Reprovem a qualquer disciplina na época de recurso de prestação de provas finais.
3 - Perdem o ano por falta de aproveitamento escolar nas disciplinas do grupo III os alunos que:
Forem considerados com o ano perdido em resultado do excesso de faltas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º deste Regulamento;
Reprovem em qualquer disciplina, salvo se autorizada a prestação de provas finais a que se refere o n.º 2 do artigo 122.º deste Regulamento;
Reprovem em mais de duas disciplinas na época normal de prestação de provas finais a que se refere o número anterior;
Reprovem a qualquer disciplina na época de recurso de prestação de provas finais.
4 - A falta de aproveitamento escolar nas disciplinas do grupo IV por não terem sido atingidos os níveis linguísticos exigidos em cada ano é obrigatoriamente apreciada em conselho de curso, podendo implicar perda de ano para o aluno, por decisão do comandante da AM.
Artigo 125.º — Repetição de frequência
1 - O aluno que perder o ano pode ser autorizado, por despacho do comandante da AM, sob proposta do director de Ensino, ouvido o conselho de curso respectivo, a repetir a frequência do ano perdido, uma única vez durante todo o curso, desde que o requeira dentro do prazo de oito dias a partir da data da publicação da perda de ano em ordem de serviço e obtenha deferimento.
2 - O aluno repetente frequenta obrigatoriamente todas as disciplinas curriculares e actividades escolares desse ano, sendo considerada para melhoria de classificação a frequência das disciplinas do grupo I em que já tenha obtido aproveitamento no ano anterior.
Artigo 126.º — Eliminação de frequência
1 - O aluno que perder o ano por falta de aproveitamento escolar e não for autorizado a repetir a sua frequência nos termos do artigo anterior é eliminado da frequência da AM e seguidamente abatido ao efectivo do CAL.
2 - Este aluno, logo após o seu abate ao efectivo, pode requerer os certificados das disciplinas da área estritamente académica que haja frequentado com aproveitamento.
Artigo 127.º — Classificação anual
A classificação anual de cada um dos alunos dos CFO obtém-se afectando as classificações dos grupos I, II e III, referidos no artigo 119.º, pelos seguintes coeficientes de ponderação:
Grupo I - 0,55;
Grupo II - 0,15;
Grupo III - 0,30.
Artigo 128.º — Número de curso
1 - No início de cada ano lectivo é atribuído, a cada aluno do 2.º ano e dos anos seguintes, um número de curso, o qual indica a sua ordenação no ano e curso que vai frequentar.
2 - Esta ordenação processa-se por ordem decrescente da média das classificações anuais obtidas nos anos anteriores em que obtiveram aprovação, pelo que não há número de curso para os alunos que frequentem o 1.º ano.
Artigo 129.º — Classificação escolar
1 - A classificação escolar de cada um dos alunos dos CFO obtém-se pela média aritmética, arredondada até às centésimas, das classificações anuais obtidas pelo aluno, relativas aos anos do seu curso frequentados na AM.
2 - Com base nesta classificação, os alunos são ordenados por cursos de acordo com o disposto no artigo anterior.
Artigo 130.º — Classificação do tirocínio
A classificação do tirocínio é obtida de acordo com normas específicas aprovadas pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM.
Artigo 131.º — Classificação de licenciatura
1 - A classificação de licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:
((d - 1) x (AC) + T)/d
em que:
d = duração normal do curso;
AC = média aritmética ponderada das classificações das disciplinas em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;
T = classificação final do tirocínio, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.
2 - Os coeficientes de ponderação para o cálculo de AC serão de 2 para as cadeiras anuais e 1 para as cadeiras semestrais.
3 - A classificação de licenciatura diz respeito única e especificamente ao grau académico conferido.
Artigo 132.º — Classificação final de curso
A classificação final de curso de cada um dos alunos dos CFO é a classificação profissional do oficial do QP e obtém-se pela média aritmética ponderada e arredondada até às centésimas, da classificação escolar, calculada como se referiu no artigo 129.º e afectada de um coeficiente igual ao número de anos de curso frequentados na AM e da classificação obtida no tirocínio, esta afectada de um coeficiente igual ao número de anos do tirocínio.
Artigo 133.º — Processamento administrativo das classificações
1 - Compete à DE o processamento administrativo das classificações a que se refere o artigo 118.º, designadamente no que diz respeito à sua recepção, cálculo, registo, arquivo e publicação, de acordo com as normas regulamentares em vigor, aprovadas pelo comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino.
2 - As referidas normas incluem disposições sobre o procedimento a adoptar pelos alunos a quem se suscitem dúvidas sobre classificações de provas, sobre médias de grupos de classificações ou sobre o cálculo das classificações escolares, de licenciatura ou de final de curso.
Artigo 134.º — Diplomas de licenciatura
1 - Com base nas classificações de licenciatura e a requerimento dos interessados, a AM, através da DE, passa os respectivos diplomas de licenciatura, em impressos do modelo legalmente aprovado.
2 - Para passagem destes diplomas são devidos os emolumentos previstos pela lei geral.
Artigo 135.º — Cartas de curso
A classificação final do curso obtida pelo aluno é inscrita numa carta de curso de modelo regulamentar, sendo observado o seguinte:
Se a classificação é inferior a 16 valores, é registada na carta de curso a indicação de Aprovado;
Se a classificação for igual ou superior a 16 valores, é registada a indicação de Aprovado com distinção;
Para passagem das cartas de curso são devidos os emolumentos previstos pela lei geral.
Artigo 136.º — Prémios escolares
Durante a frequência dos respectivos cursos, aos alunos dos CFO são atribuídos prémios honoríficos ou outros de natureza escolar, nas condições estabelecidas por normas regulamentares próprias, aprovadas pelo comandante da AM, mediante propostas do director de Ensino e do comandante do CAL.
SECÇÃO IV — Regime de vida interna e administração
Artigo 137.º — Condição de alunos dos CFO
1 - Os alunos dos CFO são militares e estão sujeitos às leis e regulamentos militares.
2 - No acto de aumento ao efectivo do CAL, os alunos dos CFO assinam uma declaração de compromisso relativa ao conhecimento e cumprimento das disposições regulamentares a que ficam sujeitos e passam a ser identificados pelo número do CAL que lhes for atribuído e pelo nome, expresso num bilhete de identidade de modelo regulamentar e uso obrigatório.
Artigo 138.º — Internato obrigatório
1 - Os alunos dos CFO estão sujeitos, durante a frequência dos cursos, ao regime de internato, tendo a obrigação de comparecer com pontualidade e devidamente uniformizados às aulas, actividades, provas e trabalhos de natureza escolar, aos actos de serviço para que forem escalados, às formaturas e refeições e pernoitar na AM.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).