Portaria n.º 425/91 — Aprova o Regulamento da Academia Militar (AM)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-01-31, Portaria n.º 22/2014 — Aprova o Regulamento da Academia Militar e revoga a Portaria n.º 4…
Aprova o Regulamento da Academia Militar (AM)
2 - Pode ser concedido o regime de externato nocturno, que corresponde a dispensa permanente de pernoita, a alunos tirocinantes ou outros que o requeiram por razões justificadas, durante períodos bem definidos e sem prejuízo de permanecer garantido o alojamento do aluno caso cesse inopinadamente, por quaisquer razões, a concessão deste regime.
3 - As condições de internato são detalhadas em normas próprias, designadas por instruções de serviço interno (ISI), aprovadas por despacho do comandante da AM, mediante proposta do comandante do CAL.
Artigo 139.º — Graduações
1 - Durante a frequência dos CFO, os alunos podem ter as seguintes graduações:
Cadete aluno;
Aspirante a oficial, designado por aspirante a oficial aluno;
Alferes, designado por alferes aluno;
Tenente, designado por tenente aluno.
2 - As graduações referidas no número anterior correspondem a determinado ano ou anos lectivos dos cursos de formação de oficiais, de acordo com a organização e estrutura curriculares aprovadas para cada um deles.
3 - Nos CFO, os alunos têm as seguintes graduações:
Cadete aluno, nos quatro primeiros anos de todos os cursos;
Aspirante a oficial aluno, no 5.º ano de todos os cursos;
Alferes aluno, no 6.º ano do curso, caso a duração do curso seja igual ou superior a seis anos;
Tenente aluno, no 7.º ano do curso, caso a duração do curso seja igual a sete anos.
4 - As graduações referidas no número anterior apenas são consideradas enquanto os alunos frequentarem os CFO, incluindo os tirocínios e estágios que os integram.
Artigo 140.º — Honras militares
1 - Os cadetes alunos não têm direito a quaisquer honras, excepto as honras fúnebres previstas no Regulamento de Continências e Honras Militares.
2 - Os cadetes alunos prestam continência a todos os postos de oficial a partir de aspirante a oficial, inclusive.
3 - Para efeitos de ordenamento hierárquico são considerados de categoria imediatamente inferior a aspirante a oficial, sem direito a ser-lhes prestada continência pelos sargentos e praças.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o seu relacionamento deve pautar-se pela correcção e respeito mútuo próprios do relacionamento entre militares.
5 - Os cadetes alunos não poderão exigir qualquer espécie de subordinação dos sargentos e das praças, além daquele que o serviço para que forem escalados ou nomeados exigir, actuando nestes casos por delegação e representação superior.
6 - Os alunos graduados em aspirante a oficial aluno, alferes aluno ou tenente aluno têm o posicionamento hierárquico e os direitos, no que respeita a continências e honras militares, de acordo com o estabelecido nos estatutos militares e no Regulamento de Continências e Honras Militares.
Artigo 141.º — Antiguidades
1 - A antiguidade dos alunos dos CFO é regulada de acordo com as seguintes prioridades:
Graduação respectiva;
Antiguidade do ano que frequentam, entre alunos de diferentes anos com a mesma graduação;
Número de curso, atribuído de acordo com o disposto no artigo 128.º deste Regulamento, dentro do mesmo ano do mesmo curso;
Classificações dos anos anteriores ou no concurso de admissão, entre alunos do mesmo ano de admissão, embora de cursos diferentes;
Mais tempo de serviço militar;
Maior idade.
2 - Os alunos repetentes têm a antiguidade que lhes corresponder no curso a que passaram a pertencer, de acordo com a classificação obtida nos anos que concluíram com aproveitamento ou no concurso de admissão.
Artigo 142.º — Ingresso nas armas e serviços
1 - O ingresso nas armas e serviços do Exército faz-se após conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação de oficiais, por promoção ao posto fixado para início da carreira, no quadro especial respectivo, sendo os alunos previamente ordenados dentro de cada curso pelas respectivas classificações finais de curso.
2 - A antiguidade dos alunos ingressados nos QP, nos termos do número anterior, é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram com aproveitamento os seus cursos de licenciatura ou antecipada de tantos anos quantos os que a duração do respectivo curso excede a duração normal de cinco anos dos cursos de licenciatura em Ciências Militares.
SECÇÃO V — Deveres e direitos
Artigo 143.º — Deveres e direitos militares
Os alunos da AM têm a condição militar, estando sujeitos ao regime geral de deveres e direitos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e aos constantes no presente Regulamento.
Artigo 144.º — Deveres escolares
Incumbe aos alunos, no âmbito dos seus deveres escolares:
Observar uma conduta e actuação que tenha sempre presentes os ditames da honra, da dignidade e do prestígio das Forças Armadas Portuguesas;
Nortear o seu comportamento pelo Código de Honra do Cadete da Academia Militar, que se comprometeram voluntariamente a seguir, como guia deontológico, no seu compromisso de honra.
Dedicar ao estudo e actividades escolares toda a sua inteligência, capacidades, vontade e zelo, a fim de obterem a formação indispensável à sua carreira militar;
Ser assíduos e pontuais nas actividades escolares e nos actos de serviço;
Cumprir com exactidão e prontidão as determinações relativas às actividades escolares, ao serviço interno e aos actos de serviço externo para que forem nomeados;
Usar correcta e adequadamente os artigos de fardamento que lhes estão atribuídos, de acordo com a sua graduação e com as determinações em vigor.
Artigo 145.º — Militares que ingressarem na AM
1 - O militar que ingresse na AM como aluno dos CFO adquire a condição de aluno, nos termos deste Regulamento.
2 - Para efeitos do número anterior e enquanto se mantiver no âmbito das actividades da AM, o militar não se encontra sujeito aos direitos e deveres inerentes ao posto e situação militar que detém, mas mantém o direito à remuneração, aos suplementos e às regalias sociais, nomeadamente assistência à família.
3 - Fora do âmbito das actividades da AM não se aplica o disposto nos números anteriores.
Artigo 146.º — Responsabilidade e encargos com o material
1 - Os alunos são responsáveis por todo o material que lhes for distribuído e ainda pelas instalações, alojamentos e mobiliário que utilizem, devendo zelar pela sua conservação, asseio e apresentação.
2 - Os encargos com a substituição ou reparação de material de natureza escolar ou militar fornecido ou distribuído aos alunos, que seja perdido ou inutilizado por motivos de comprovado abandono ou descuido, são suportados pelos próprios, mediante reembolso à Fazenda Nacional do respectivo valor.
Artigo 147.º — Direitos escolares
1 - Os alunos têm os direitos escolares fixados por este Regulamento, bem como os outros que lhes possam advir por força do regime remuneratório aplicável aos militares, nomeadamente:
Remuneração, alojamento e alimentação em espécie por conta do Estado, artigos de fardamento e assistência médica, medicamentosa e hospitalar, de acordo com a legislação em vigor;
Isenção do pagamento de propinas, matrículas e inscrições e recebimento, por empréstimo, das publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos de estudo, desde que produzidas pela Secção Gráfica da AM;
Abono e suplementos nos termos da legislação geral ou específica aplicável ao ano e curso que frequentam e, para o caso dos alunos que quando incorporados na AM eram militares do QP ou RC, à situação militar e posto que tinham à data de ingresso no curso;
Apoio social em condições idênticas às usufruídas pelos oficiais do Exército, designadamente redução das tarifas nos transportes de caminho de ferro, frequência de messes de oficiais e aquisição de artigos em estabelecimentos comerciais dependentes das Forças Armadas.
2 - Terminado o curso, o aluno dos CFO recebe uma espada de oficial do modelo regulamentar da arma ou serviço correspondente, como símbolo das funções de comando que institucionalmente lhe são conferidas.
Artigo 148.º — Invalidez
Os alunos estão abrangidos pelo regime legal aplicável aos militares quanto a invalidez resultante de doença ou acidente em serviço.
Artigo 149.º — Descontos
1 - Os alunos estão abrangidos pelos regimes de descontos obrigatórios e descontos facultativos aplicáveis aos militares.
2 - A contagem do tempo de serviço efectivo e o correspondente desconto para a Caixa Geral de Aposentações têm início na data de aumento ao CAL.
Artigo 150.º — Licenças
Compete ao comandante definir o regime de licenças dos alunos, tendo em atenção a regulamentação geral do Exército e as condições específicas da AM.
Artigo 151.º — Férias
Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval, Páscoa e férias grandes são fixados anualmente no plano anual de actividades escolares.
SECÇÃO VI — Regime disciplinar
Artigo 152.º — Regime de disciplina escolar
1 - O aluno que frequenta os CFO fica sujeito ao regime disciplinar escolar, de acordo com a natureza e a função formativa e educativa da AM, o qual não produz quaisquer efeitos a partir do seu ingresso no QP do Exército.
2 - Ao aluno são concedidos prémios e recompensas de acordo com normas regulamentares aprovadas pelo comandante da AM, tendo particular aplicação o louvor e a dispensa de formaturas.
3 - Os prémios e louvores são publicados em ordem de serviço e registados nos processos individuais dos alunos.
Artigo 153.º — Penas disciplinares escolares
1 - As penas aplicáveis aos alunos, por infracções às disposições deste Regulamento, são as seguintes:
Repreensão escolar (RE);
Repreensão escolar agravada (REA);
Detenção escolar (DTE);
Prisão escolar (PRE);
Expulsão (EXP).
2 - As penas referidas nas alíneas c), d) e e) são publicadas em ordem de serviço.
3 - Para efeitos de equivalência das penas, a cada dia de PRE correspondem dois dias de DTE.
Artigo 154.º — Repreensão escolar e repreensão escolar agravada
1 - As penas de RE e de REA consistem em declarar ao aluno que é repreendido por haver praticado um acto que constitui infracção aos seus deveres e obrigações.
2 - A RE é dada em particular e a REA é dada na presença de alunos de graduação igual ou superior à do infractor.
3 - No acto da repreensão é entregue ao aluno uma nota na qual consta o facto que motivou a punição e os deveres e obrigações infringidos.
Artigo 155.º — Detenção escolar
1 - A pena de DTE consiste na proibição de sair do aquartelamento, a não ser por motivos de serviço, e, neste caso, mediante controlo do horário de trabalhos escolares em vigor.
2 - No cumprimento da pena de DTE, o aluno deverá:
Apresentar-se imediatamente, após à publicação da pena em ordem de serviço, ao oficial de serviço;
Desempenhar todo o serviço interno que lhe competir, incluindo os trabalhos escolares;
Apresentar-se ao oficial de serviço sempre que for efectuado o respectivo toque;
Apresentar-se ao oficial de serviço ao toque de recolha, mesmo nos dias em que houver dispensa geral desta formatura.
Artigo 156.º — Prisão escolar
1 - A pena de PRE consiste na reclusão em dependência para esse fim destinada, da qual o aluno só poderá sair para actos de serviço, devidamente acompanhado pelo chefe do seu curso ou por outro aluno de igual ou superior graduação que tenha sido designado para o efeito.
2 - No cumprimento da pena de PRE, o aluno deverá:
Apresentar-se imediatamente, após a publicação da pena em ordem de serviço, ao oficial de serviço para dar entrada na dependência que lhe for destinada para cumprimento da pena;
Comparecer em todos os actos de serviço, incluindo os trabalhos escolares, dentro ou fora dos aquartelamentos, quando tal lhe seja determinado.
Artigo 157.º — Expulsão
1 - A pena de EXP consiste na eliminação da frequência da AM e consequente abate do aluno ao efectivo do CAL e é aplicada quando o aluno revele falta de carácter ou de idoneidade moral.
2 - A aplicação da pena de EXP compete exclusivamente ao comandante da AM e só pode ser aplicada mediante audição prévia do conselho de disciplina, que reunirá expressamente para o efeito e elaborará o competente parecer.
3 - O aluno proposto para expulsão fica imediatamente suspenso da frequência das actividades escolares até decisão final.
Artigo 158.º — Efeitos das penas disciplinares escolares
1 - Das penas aplicadas aos alunos dos CFO poderão resultar as seguintes consequências:
Impedimento da concessão de prémios escolares, de acordo com as respectivas normas regulamentadoras da sua atribuição;
Cancelamento da concessão de dispensas de formatura, conforme o que estiver estabelecido nas instruções de serviço interno a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º deste Regulamento;
Eliminação da frequência e correspondente abate ao efectivo do CAL, no caso da pena de EXP ou quando não for proposto ou não for homologada a proposta do conselho de disciplina de cancelamento do excedente das penas, nos termos do disposto neste Regulamento.
2 - Os efeitos das penas disciplinares escolares são detalhados nas instruções de serviço interno a que se refere a alínea b) do número anterior.
Artigo 159.º — Classificação de comportamento
1 - Em função do seu comportamento, os alunos dos CFO são classificados nas seguintes classes:
Exemplar comportamento;
Bom comportamento;
Regular comportamento;
Mau comportamento.
2 - São considerados na classe de exemplar comportamento os alunos que, tendo pelo menos um ano de frequência na AM, não tenham sofrido qualquer punição.
3 - São considerados na classe de bom comportamento:
Os alunos sem punições durante o 1.º ano de frequência da AM;
Os alunos cujas punições não excedam, em média, quatro dias de DTE ou equivalente por ano frequentado, incluindo aquele em que se encontrem, e não tenham sido punidos nos últimos três meses.
4 - São considerados na classe de regular comportamento:
Os alunos nas condições da alínea b) do número anterior, mas que tenham sido punidos nos últimos três meses;
Os alunos cujas punições excedam, em média, quatro dias de DTE ou equivalente, e não mais de oito dias de DTE ou equivalente, por ano de frequência da AM, incluindo aquele em que se encontrem e não tenham sido punidos nos últimos três meses.
5 - São considerados na classe de mau comportamento:
Os alunos nas condições da alínea b) do número anterior, mas que tenham sido punidos nos últimos três meses;
Os alunos cujas punições excedam, em média, oito dias de detenção ou equivalente por ano de frequência da AM, incluindo aquele em que se encontrem.
Artigo 160.º — Competências disciplinares escolares
1 - A competência disciplinar escolar dos oficiais da AM que exercem funções de comando sobre os alunos dos CFO é a que consta do quadro que constitui o anexo D a este Regulamento:
Só o comandante da AM tem competência para aplicar a pena de EXP, depois de ouvir o conselho de disciplina, bem como para a aplicação dos limites máximos das penas, que constam da coluna I do quadro referido no n.º 1;
O 2.º comandante da AM tem a competência designada na coluna II do quadro;
O comandante do CAL tem a competência designada na coluna III do quadro;
O comandante do Batalhão de Alunos tem a competência designada na coluna IV do quadro;
O comandante de companhia de alunos tem a competência designada na coluna V do quadro.
2 - Qualquer oficial com funções de comando tem a faculdade de atenuar, agravar ou substituir as penas impostas pelos subordinados quando, seguidamente à sua aplicação e mediante o formalismo adequado, reconheça a conveniência disciplinar de usar dessa faculdade.
3 - Os oficiais das unidades, estabelecimentos ou órgãos militares que exerçam funções de comando, direcção ou chefia sobre os alunos da AM neles apresentados têm sobre estes competências disciplinares correspondentes às dos oficiais que exercem, na AM, funções de comando sobre os alunos.
4 - A competência disciplinar referida fixa-se no posto que organicamente corresponde ao cargo exercido, quando exista essa correspondência.
5 - Os oficiais comandantes de destacamento ou chefes de missão da AM têm, sobre os alunos que comandam ou chefiam, a competência disciplinar correspondente ao seu posto.
6 - Os oficiais subalternos, quando comandantes de destacamento ou chefes de missão, têm, sobre os alunos que comandam ou chefiam, a competência disciplinar correspondente à do comandante de companhia.
7 - O comandante da AM é a única entidade com a faculdade de atenuar, agravar ou substituir as penas impostas aos alunos por entidades exteriores à AM, não se aplicando neste caso especial a regra no n.º 2.
Artigo 161.º — Regras que devem ser seguidas na apreciação das infracções e na aplicação das penas disciplinares escolares
1 - O participante de uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se previamente das circunstâncias que caracterizem essa infracção.
2 - O superior que aprecia directamente a ocorrência, ou um seu subordinado, deve obrigatoriamente ouvir o aluno infractor sobre os factos de que é acusado.
3 - Após a audição deve ser entregue ao aluno infractor uma nota de culpa onde constem todos os factos de que é acusado.
4 - Após ter recebido a nota de culpa, o aluno infractor poderá, no prazo de três dias, apresentar por escrito a sua defesa.
5 - No prazo máximo de cinco dias após o prazo mencionado no número anterior, deverá ser emitida decisão que ponha termo ao processo.
6 - Da decisão deve ser dado conhecimento ao aluno.
7 - Se a gravidade da infracção o exigir, deverá ser elaborado processo de averiguações e consequente processo disciplinar, observando-se, para o efeito, formalidades semelhantes às estabelecidas para os processos disciplinares referidos no RDM.
Artigo 162.º — Recursos
1 - Das decisões de natureza disciplinar escolar cabe recurso para o comandante da AM, o qual deverá ser feito por escrito, pelas vias competentes, e no prazo máximo de cinco dias contados a partir da data em que o aluno punido foi notificado da decisão referida no n.º 5 do artigo anterior.
2 - As decisões do comandante da AM relativas à aplicação de penas disciplinares escolares são definitivas.
SECÇÃO VII — Condições de eliminação de frequência
Artigo 163.º — Condições de eliminação
1 - Os alunos dos cursos de formação de oficiais são eliminados da frequência da AM nas seguintes condições:
Por opção própria;
Por falta de aptidão militar;
Por motivos disciplinares;
Por falta de aproveitamento escolar;
Por incapacidade física;
Por condições especiais de eliminação.
2 - A eliminação da frequência é da exclusiva competência do comandante da AM e é definitiva.
Artigo 164.º — Eliminação por opção própria
A eliminação de frequência por opção própria é um direito que assiste aos alunos dos CFO, em qualquer altura da frequência do seu curso, incluindo tirocínio, devendo, para o efeito, proceder ao pagamento das indemnizações à Fazenda Nacional fixadas neste Regulamento.
Artigo 165.º — Eliminação por falta de aptidão militar
A eliminação de frequência por falta de aptidão militar ocorre quando, em qualquer altura do seu curso, incluindo o tirocínio, o aluno revele falta de qualidades consideradas essenciais ao desempenho de funções militares.
Artigo 166.º — Eliminação por motivos disciplinares
1 - A eliminação de frequência por motivos disciplinares ocorre quando, em qualquer altura do seu curso, incluindo o tirocínio, o aluno for punido com penas disciplinares escolares que excedam cumulativamente 30 dias de PRE, por si ou por suas equivalências, estas calculadas de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 153.º deste Regulamento.
2 - O aluno que exceda o limite fixado no número anterior é obrigatoriamente apreciado em conselho de disciplina, o qual poderá propor ao comandante, por uma única vez em cada caso, o cancelamento do excedente das penas aplicadas ao aluno.
Artigo 167.º — Eliminação por falta de aproveitamento escolar
A eliminação de frequência por falta de aproveitamento escolar ocorre quando o aluno perde o ano nos termos do artigo 126.º deste Regulamento e não requer a repetição de frequência dentro do prazo estabelecido ou, tendo-a requerido, não obtiver deferimento.
Artigo 168.º — Eliminação por incapacidade física
São eliminados da frequência da AM os alunos dos CFO que, em qualquer altura dos seus cursos, incluindo o tirocínio, sejam julgados incapazes pela Junta Hospitalar de Inspecção, por razões de doença ou acidente não considerados em serviço.
Artigo 169.º — Condição especial de eliminação
Os alunos dos CFO, são automaticamente eliminados da frequência da AM e abatidos ao efectivo do CAL por motivo de óbito.
Artigo 170.º — Indemnizações
1 - Os alunos dos CFO, eliminados da frequência da AM ficam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer pelo CEME, sob proposta do comandante para cada aluno que seja eliminado.
2 - A indemnização referida é calculada com base nas remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM, incluindo os custos da alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado.
3 - Está isento do pagamento de indemnização o aluno eliminado da frequência:
Por opção própria, nos termos do artigo 164.º deste Regulamento, desde que o requeira durante o 1.º ano de frequência da AM;
Por falta de aproveitamento escolar, nos termos do artigo 167.º deste Regulamento, durante os três primeiros anos do curso que frequenta na AM;
Por incapacidade física, nos termos do artigo 168.º deste Regulamento;
Por motivo de óbito, nos termos do artigo 169.º deste Regulamento.
Artigo 171.º — Abate ao efectivo do CAL
1 - Os alunos dos CFO eliminados da frequência da AM são abatidos ao efectivo do CAL e mandados seguir aos devidos destinos, de acordo com a legislação e normas em vigor no âmbito do Exército, tendo em vista a regularização das suas obrigações militares e face às causas determinantes da sua eliminação.
2 - Os alunos que tenham concluído o seu curso e ingressem nos QP dos oficiais do Exército são abatidos ao efectivo do CAL.
Artigo 172.º — Eficácia
1 - O abate ao efectivo do CAL da AM tem efeitos a partir das datas:
De ingresso nos QP, no caso do n.º 2 do artigo anterior;
De publicação na Ordem de Serviço da AM, das situações descritas nos artigos 164.º, 165.º, 166.º, 167.º e 168.º;
De falecimento.
2 - Os alunos militares de outro ramo, quando terminam o curso com aproveitamento, são abatidos também ao seu ramo de origem, na data a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 173.º — Consequências do abate ao efectivo do CAL
1 - Os alunos que não obtiverem aproveitamento no curso, na data de abate ao CAL, entregam os fardamentos e outro material que hajam recebido, em estado de conservação correspondente ao uso que tenham tido, e regressam à situação que tinham no momento da admissão à AM.
2 - Os cidadãos referidos no número anterior não podem concorrer novamente aos concursos de admissão à AM.
3 - Os mesmos cidadãos ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações militares estabelecidas na Lei do Serviço Militar, não lhes sendo contado o tempo de permanência no CAL, para efeitos de cumprimento do serviço efectivo normal, embora sejam dispensados da preparação militar geral, se prestaram juramento de bandeira na AM.
Artigo 174.º — Curta de curso, diploma de licenciatura e certificados
1 - Aos alunos que terminem o curso e a licenciatura com aproveitamentos são entregues o diploma de licenciatura e a carta de curso, passados nos termos, respectivamente, dos artigos 134.º e 135.º
2 - Aos alunos que, por qualquer motivo, não obtenham aproveitamento no curso e na licenciatura são entregues, mediante requerimento dirigido ao comandante, certificados das disciplinas que hajam concluído com aproveitamento, na data em que os requerentes tenham satisfeito todos os requisitos do desquite com a AM, nomeadamente o pagamento das indemnizações à Fazenda Nacional.
CAPÍTULO VI — Disposições diversas
Artigo 175.º — Cerimónias
1 - No âmbito externo, os alunos da AM tomam parte em cerimónias militares e integram delegações com missões de representação, de acordo com as ordens e determinações do CEME.
2 - No âmbito interno, com a solenidade adequada e em datas previamente estabelecidas, ao longo do ano escolar, realizam-se cerimónias militares, académicas e comemorativas que, no seu conjunto, se destinam essencialmente a constituir referencial válido para a formação global dos futuros oficiais dos QP do Exército.
3 - As cerimónias referidas no número anterior, cujos detalhes constam de normas de execução permanente, são as seguintes:
Ratificação pública do juramento de bandeira, nos moldes tradicionais;
Abertura solene do ano escolar, cerimónia essencialmente constituída pela reunião do conselho académico em sessão pública, durante a qual é proferida, por um dos docentes da AM, a lição inaugural do ano lectivo.
Artigo 176.º — Dia da AM
1 - O dia 12 de Janeiro, data da publicação do diploma legal que, em 1837, reestruturou o ensino superior militar e alterou a designação de Academia Real de Artilharia, Fortificação e Desenho para Escola do Exército, é considerado o Dia da AM e, por isso, comemorado anualmente com especial solenidade e brilho.
2 - Neste dia são distribuídas as espadas de oficial aos alunos dos CFO/QP que terminaram os seus cursos com aproveitamento e ingressaram nos quadros permanentes respectivos no final do ano escolar anterior.
ANEXO A — ORGANIZAÇÃO GERAL DA ACADEMIA MILITAR
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/05/119b00/28262853.pdf))
ANEXO B — Normas gerais dos concursos para recrutamento de docentes
I - Abertura do concurso
1 - Concursos documentais:
1.1 - Os concursos para recrutamento e selecção docentes da AM, criados pelo artigo 18.º do Estatuto da AM, são realizados segundo as formas de:
Concurso documental com prestação de provas públicas destinado ao preenchimento das vagas de professor efectivo do quadro de pessoal docente militar e civil da AM, a que podem ser opositores professores universitários e professores militares;
Concurso documental destinado à contratação de professores universitários, assistentes universitários e instrutores civis.
1.2 - Os concursos referidos na alínea a) do número anterior são, normalmente, internos para as disciplinas de educação militar e física, podendo ser opositores ao concurso oficiais do Exército.
2 - Autorização de abertura dos concursos - a abertura do concurso é autorizada pelo CEME, sob proposta do comandante, nos termos do Regulamento da AM.
3 - Anúncio da abertura dos concursos:
3.1 - A abertura dos concursos a que poderão apresentar-se civis e militares é publicada por aviso no Diário da República, na Ordem do Exército e na Ordem de Serviço da AM e anunciada nos meios de comunicação social adequados.
3.2 - O aviso de abertura dos concursos internos referidos no n.º 1.2 é publicado nas ordens de serviço de todos os órgãos e unidades do Exército.
3.3 - Dos avisos de abertura dos concursos constam os elementos seguintes e mais os que forem considerados necessários:
A forma do concurso;
A disciplina ou grupo de disciplinas postas a concurso e as respectivas categorias de pessoal docente;
O número de vagas a preencher em cada disciplina;
As condições de admissão e os documentos que devem instituir os processos de admissão;
O prazo de validade dos concursos, que não deverá ser superior a dois anos;
O órgão, local e prazo de entrega do requerimento de admissão ao concurso e dos documentos que o devem acompanhar, não podendo aquele prazo ser inferior a 30 dias.
4 - Candidaturas aos concursos - o candidato deve satisfazer os seguintes requisitos gerais para a admissão ao concurso:
Ter nacionalidade portuguesa;
Ser docente universitário ou ter o grau universitário e comprovada competência para o exercício da função de professor ou instrutor da disciplina ou grupo de disciplinas postas a concurso, respectivamente de acordo com o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do Estatuto da AM;
Possuir a robustez física, adequada ao desempenho das funções;
Ter perfil adequado à actividade docente de uma escola militar.
5 - Documentação de candidatura de civis:
5.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao comandante da AM e entregue na Secção de Pessoal da DSG da AM, até às 16 horas e 30 minutos do dia em que termina o prazo marcado no aviso de abertura, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, o qual se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.
5.2 - A prova dos requisitos de admissão, descritas nas alíneas do n.º 4, é feita através dos documentos abaixo indicados, que devem acompanhar o requerimento de admissão ao concurso:
Certidão do registo de nascimento;
Pública-forma ou certidão da categoria de docente universitário ou do grau universitário que possuem com a respectiva classificação;
Curriculum vitae, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas;
Certificado do registo criminal;
Atestado passado pela autoridade de saúde pública competente que ateste estar o candidato nas condições físicas para o exercício de funções públicas.
5.3 - É dispensada a apresentação inicial dos documentos referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior aos candidatos que declararem nos respectivos requerimentos de admissão, sob compromisso de honra, que têm a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida nos termos da lei, que não sofreram condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas e que satisfazem as condições de robustez física.
5.4 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.
6 - Documentação de candidatura de militares:
6.1 - Os candidatos militares devem entregar, no órgão, ou unidade em que prestam serviço, o requerimento de admissão ao concurso dirigido ao CEME.
6.2 - O requerimento de admissão é instruído com a nota de assentes completa do candidato e a informação do requerimento pelo comando, fundamentada nos dados biográficos e demais elementos da avaliação do mérito dos oficiais do Exército.
6.3 - O requerimento, acompanhado dos documentos referidos no número anterior, deve ser enviado à AM por forma a nela dar entrada dentro do prazo de abertura do concurso.
7 - Recibo da entrega da documentação - a Secção de Pessoal da DSG da AM dá imediatamente entrada aos documentos apresentados, registando o dia e hora em que foram recebidos e passa recibo da sua recepção e registo.
II - Despacho de admissão a concurso
8 - Despacho de admissão ou de não admissão ao concurso:
8.1 - Terminado o prazo de abertura do concurso, o comandante da AM submete a despacho do CEME os processos de candidatura no prazo de 15 dias.
8.2 - O despacho do CEME de não admissão ao concurso é fundamentado na falta de preenchimento, por parte dos candidatos, das condições gerais referidas no n.º 4.
8.3 - No caso dos candidatos militares, o despacho de não admissão poderá também fundamentar-se na inconveniência para o serviço, no âmbito da gestão do pessoal do Exército e do desempenho de funções.
8.4 - O despacho de não admissão ao concurso é comunicado por escrito aos candidatos no prazo de oito dias.
8.5 - Aos candidatos admitidos a concurso é dado o prazo de 30 dias para apresentarem os documentos que foram dispensados inicialmente ao abrigo do n.º 5.3.
III - Júri dos concursos
Nomeação e constituição dos júris:
9.1 - O júri do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 1.1 do presente anexo é nomeado pelo CEME, sob proposta do comandante da AM, ouvido o conselho académico, e dele fazem parte o comandante, que preside, e cinco professores por ele indicados. O comandante poderá delegar a presidência do júri no 2.º comandante.
9.2 - O júri do concurso a que se refere a alínea b) do n.º 1.1 do presente anexo é nomeado pelo comandante e dele fazem parte o 2.º comandante, que preside, o chefe do departamento de ensino que integra a disciplina ou grupo disciplinares a que se refere o concurso e um mínimo de três professores. Em caso de impedimento do 2.º comandante, o júri é presidido pelo director de Ensino.
9.3 - A constituição do júri é publicada nas ordens da AM.
9.4 - Não podem fazer parte dos júris os parentes ou afins dos candidatos na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
9.5 - A constituição do júri poderá ser ampliada por um ou dois professores de outros estabelecimentos de ensino universitário, por proposta do júri nomeado, quando tal se justifique.
10 - Funcionamento do júri:
10.1 - As reuniões do júri são convocadas pelo presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.
10.2 - O presidente tem voto de qualidade.
10.3 - As decisões do júri são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, sendo consignada em acta a indicação dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.
10.4 - Os júris só podem tomar decisões em reunião em que estejam presentes o presidente do júri e, no mínimo, cinco sextos do total dos seus membros.
10.5 - O resultado da selecção dos candidatos pelos júris é registado na acta final do concurso, de que faz parte a lista de ordenação dos candidatos por mérito relativo, por ordem decrescente, e que refere os candidatos considerados sem mérito absoluto e os fundamentos dessa decisão.
10.6 - As actas finais dos concursos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.1 do presente anexo são submetidas, respectivamente, à homologação do CEME e do comandante da AM.
10.7 - Obtida a homologação, somente a lista ordenada dos candidatos aprovados no concurso é publicada no Diário da República e nas Ordens de Serviço do EME e da AM, sendo os candidatos considerados sem mérito absoluto informados individualmente por escrito, bem como dos fundamentos.
10.8 - Os júris dos concursos têm o prazo de 30 dias para fazer a selecção dos candidatos em qualquer das formas de concurso, podendo a prorrogação do prazo por mais 20 dias ser autorizada pelo comandante da AM, quando tal se justifique.
IV - Selecção dos candidatos
11 - Apreciação do mérito absoluto dos candidatos a qualquer dos concursos:
11.1 - O júri aprecia os candidatos através do processo documental de candidatura e exclui aqueles que não satisfaçam às condições de admissão descritas no aviso de abertura do concurso.
11.2 - A votação é realizada nos termos do disposto no n.º 10.3 e os candidatos tomem conhecimento da decisão pela forma indicada no n.º 10.7.
12 - Apreciação do mérito relativo dos candidatos aos concursos documentais:
12.1 - O júri procede à apreciação individual dos candidatos que obtiveram mérito absoluto e, com fundamento no currículo apresentado, vota a sua ordenação, nos termos do n.º 10.3, e forma a lista de mérito relativo por ordem decrescente do mérito atribuído.
12.2 - Os candidatos tomam conhecimento da lista ordenada por mérito relativo pela forma indicada no n.º 10.7.
13 - Apreciação dos candidatos aos concursos documentais com provas públicas:
13.1 - O apuramento do mérito relativo dos candidatos é feito por:
Prestação de provas públicas;
Apreciação e discussão do curriculum vitae.
13.2 - A marcação da realização das provas públicas é dada a conhecer pelo júri aos candidatos com a antecedência de 60 dias.
V - Provas públicas
14 - Realização das provas públicas:
14.1 - As provas públicas do concurso para admissão de professores efectivos compreendem:
Um trabalho original, de livre escolha, escrito e apresentado pelo candidato, respeitante a matéria da disciplina ou grupo de disciplinas a que concorre;
Uma dissertação de cinquenta minutos perante o júri, sobre o trabalho referido na alínea anterior, seguida de apreciação e discussão;
Uma lição de cinquenta minutos sobre o tema tirado à sorte, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de entre uma lista com o número de temas igual ao número de candidatos, no mínimo, seguida de apreciação e discussão.
14.2 - A apreciação e discussão referidas nas alíneas b) e c) do número anterior de cada prova têm a duração de uma hora, distribuída da seguinte forma:
Os primeiros vinte minutos são destinados aos arguentes;
Os vinte minutos seguintes são destinados ao candidato;
Os vinte minutos finais destinam-se aos arguentes e ao candidato.
14.3 - O trabalho original escrito pelo candidato e sobre o qual fará a dissertação referida na alínea b) do n.º 14.1 é por ele apresentado ao júri com a antecedência de 20 dias em relação à data da realização das provas públicas.
14.4 - A lista de temas referida na alínea c) do n.º 14.1 é elaborada pelo júri, versando matérias da disciplina ou grupo de disciplinas postas a concurso e o sorteio do tema é feito por forma que cada tema só possa ser atribuído a um candidato e com uma antecedência de 60 dias em relação à data de realização das provas públicas.
14.5 - A sequência pela qual os candidatos efectuam as provas públicas é determinada por sorteio.
14.6 - Os sorteios a que se referem os n.os 14.4 e 14.5 são efectuados em sala aberta da AM, a que podem assistir os candidatos ou os seus representantes.
14.7 - O candidato que não compareça a prestar alguma das provas será excluído do concurso se no prazo de vinte e quatro horas não comprovar, perante o júri, legítimo impedimento.
14.8 - O adiamento da prestação de uma prova, provocado por legítimo impedimento, não pode exceder 30 dias.
14.9 - O júri, por decisão favorável de quatro quintos ou superior dos seus membros, pode prescindir, para todos os candidatos, da dissertação e da lição referidas nas alíneas b) e c) do n.º 14.1, apreciando o mérito relativo dos candidatos através do curriculum vitae e do trabalho original escrito a que se refere a alínea a) do mesmo número.
VI - Disposições diversas
15 - Tomada de posse - perdem direito ao lugar os candidatos que, sem motivo justificado e comprovado, se não apresentem, no prazo legal, para a tomada de posse ou para a outorga do contrato.
16 - Provimento:
16.1 - O provimento dos candidatos obedece às disposições legais aplicáveis.
16.2 - Se o candidato desistir do provimento, é excluído da lista dos candidatos aprovados no concurso.
16.3 - No caso referido no número anterior é chamado o candidato que na lista ocupa o lugar imediatamente a seguir.
17 - Irrecorribilidade - das decisões finais dos júris, depois de homologadas pelo CEME, não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.
18 - Certidões e fotocópias autenticadas de documentos - os candidatos providos em cargos do Estado ou que façam parte do corpo docente de estabelecimentos de ensino oficial poderão apresentar certidões ou fotocópias autenticadas de documentos arquivados nos seus processos individuais para fazer a prova documental a que se refere o n.º 5.2.
19 - Insuficiência da prova documental - são excluídos pelo júri os candidatos que não apresentarem no prazo estabelecido os documentos de prova de satisfação aos requisitos de admissão ou se, embora apresentados, esses documentos não fizerem prova das condições necessárias ao provimento.
20 - Restituição de documentos - os documentos mencionados nas alíneas do n.º 5.2 são restituídos a pedido dos próprios, quando não tenham sido admitidos a concurso, se foram excluídos pelo júri ou ainda se desistiram do provimento.
21 - Prazo de validade do concurso - o prazo é estabelecido no aviso de abertura do concurso e, por regra, tem a vigência de dois anos.
ANEXO C — Normas do concurso de admissão aos cursos da AM
I - Condições da admissão de alunos
1 - As condições gerais da admissão de alunos civis aos cursos da AM são as estabelecidas no artigo 113.º do Regulamento da AM e as seguintes:
Estar autorizado a concorrer pelos pais ou por quem exerça a responsabilidade paternal, no caso de ter menos de 18 anos;
Satisfazer às condições gerais exigidas para o acesso ao ensino superior público;
Ser titular das habilitações específicas do ensino secundário para o curso a que concorre e que são estabelecidas no aviso de abertura do concurso;
Estar em situação militar regular, tendo cumprido as obrigações militares fixadas na Lei do Serviço Militar;
Não ter sido eliminado na Escola Naval ou na Academia da Força Aérea, por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço militar;
Ser solteiro;
Não ter sido eliminado de curso da AM.
2 - As condições gerais de admissão de militares dos três ramos das Forças Armadas, na efectividade de serviço, aos cursos da AM, são as estabelecidas no artigo 113.º do Regulamento da AM, e as seguintes:
Estar autorizado pelo chefe do estado-maior do ramo a que pertence;
Estar na efectividade de serviço na data de início do curso;
Ter prestado, no mínimo, um ano de serviço militar efectivo na data de início do curso;
Ter revelado qualidades que o recomendem para admissão aos cursos;
Ter as condições indicadas nas alíneas c) e d) do número anterior.
II - Documentos do concurso
3 - Os documentos a apresentar pelos candidatos civis são os seguintes:
Requerimento dirigido ao comandante da AM, solicitando a admissão ao concurso;
Questionário preenchido pelo candidato segundo as instruções constantes do impresso próprio;
Certidão do registo do nascimento passada nos três meses que precedem a data de entrega;
No caso de ser menor, declaração passada pelo pai ou pela mãe ou por quem exercer o poder paternal, autorizando a candidatura ao concurso;
Certificado do registo criminal passado nos três meses que precedem a data de entrega;
Pública-forma da carta de curso ou certificado de habilitações literárias, devendo sempre nele constar as classificações obtidas, tendo em atenção que só são aceites os documentos que tiverem sido passados por estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação e que as habilitações devem corresponder às exigidas nas condições de admissão;
Declaração do distrito de recrutamento e mobilização que ateste estar o candidato em situação militar regular.
4 - Os documentos a apresentar pelos candidatos militares são os seguintes:
Autorização para concorrer do chefe do estado-maior do ramo a que pertencem (só para militares da Marinha ou da Força Aérea);
Requerimento dirigido ao CEME solicitando a admissão ao concurso;
Questionário preenchido pelo candidato, segundo as instruções constantes de impresso próprio;
Pública-forma da carta de curso ou certificado de habilitações literárias de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 3.
5 - O processo dos candidatos militares é instruído com os documentos passados pela unidade onde prestam serviço:
Cópia autenticada da nota de assentos completa;
Informação do comandante da unidade sobre o mérito do candidato, fundamentada no desempenho de funções e no seu perfil militar.
6 - Os candidatos poderão juntar aos documentos referidos nos n.os 3 ou 4 outros que julguem do seu interesse.
7 - Depois de examinados os documentos pela CRA à AM, sendo admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam às condições de admissão;
8 - Os candidatos não admitidos podem reaver, na Repartição da Administração Escolar da DE, os documentos que entregaram para efeitos do concurso.
9 - O comandante da AM pode autorizar que alguns documentos sejam aceites depois da data de encerramento do concurso, quando reconheça impossibilidade de os candidatos os obterem no prazo estabelecido, sendo admitidos provisoriamente a concurso.
III - Processamento do concurso
10 - O concurso de admissão é constituído pelas fases a seguir indicadas:
Entrega de documentos - 1.ª parte;
Exame de admissão - 1.ª parte;
Entrega de documentos - 2.ª parte;
Exame de admissão - 2.ª parte.
11 - O exame de admissão é constituído, em princípio, por:
11.1 - Exame de admissão - 1.ª parte:
Provas sensoriais e psicomotoras;
Inspecção médica;
Prova de aptidão.
11.2 - Exame de admissão - 2.ª parte:
Prova de aptidão militar;
Prova de aptidão cultural;
Provas psicotécnicas (1.ª e 2.ª partes).
12 - Entrega de documentos - 1.ª parte:
Candidatos civis - os candidatos civis devem fazer chegar à Academia Militar os documentos indicados nas alíneas do n.º 3, que podem ser enviados pelo correio (em carta registada com aviso de recepção) ou serem entregues pelos interessados, ou seus representantes, por forma que a entrada dos ditos documentos na Academia ocorra dentro do prazo estabelecido;
Candidatos militares - os candidatos militares fazem entrega dos documentos indicados nas alíneas do n.º 4 na unidade, órgão ou estabelecimento militar a que pertencem, que faz envio deste conjunto ao quartel-general da região ou zona militar ou às direcções do serviço de pessoal da Armada ou da Força Aérea de que dependa; estas remetem os processos relativos a cada candidato à DM dentro do prazo estabelecido;
Candidatos civis ou militares - os candidatos civis ou militares podem solicitar a admissão provisória ao concurso, quando não puderem apresentar no prazo estabelecido algum dos documentos exigidos, sobretudo o respeitante à comprovação das habilitações literárias, comprometendo-se a apresentá-lo até à data limite referida no n.º 14
13 - Exame de admissão:
13.1 - Provas sensoriais e psicomotoras:
Têm lugar no Centro de Estudos Psicotécnicos do Exército em data a indicar na convocatória;
Destinam-se a auxiliar a Junta de Inspecção Médica.
13.2 - Inspecção médica:
Tem lugar a seguir às provas sensoriais e psicomotoras, na AM;
Destina-se a averiguar da existência de qualquer doença ou deficiência física susceptível de impedir o desempenho de funções na especialidade do curso a que o candidato concorre.
13.3 - Prova de aptidão física:
Tem lugar na AM, após as inspecções médicas;
A natureza dos exercícios que constituem estas provas, assim como as condições da sua execução, constam do aviso de abertura do concurso.
13.4 - Prova de aptidão cultural:
Tem lugar na AM, durante a prova de aptidão militar;
É organizada de acordo com o que estiver fixado para o acesso ao ensino universitário, tendo em atenção a especificidade dos cursos da AM;
O âmbito da prova consta do aviso de abertura do concurso.
13.5 - Provas psicotécnicas - 1.ª e 2.ª partes:
Têm lugar na AM, durante a prova de aptidão militar;
A prova psicotécnica (1.ª parte) consiste numa bateria de testes de papel e lápis, com a finalidade de aferir a capacidade intelectual dos candidatos;
A prova psicotécnica (2.ª parte) é constituída por um conjunto de provas de situação e entrevistas, com o objectivo de avaliar o índice vocacional dos candidatos.
14 - Entrega de documentos - 2.ª parte:
Destina-se aos candidatos admitidos provisoriamente, para apresentação dos documentos restantes, a que se refere a alínea c) do n.º 12, na Repartição de Administração Escolar da DE, dentro do prazo fixado;
A data limite de apresentação dos documentos em falta é fixada pelo comandante e não ultrapassará a data de início da prova de aptidão militar;
São excluídos do concurso os candidatos que não apresentarem os documentos em falta até à data limite referida na alínea anterior.
15 - Prova de aptidão militar:
Tem lugar na AM e decorre durante o mês de Setembro do ano do concurso;
Destina-se a avaliar das potencialidades e aptidões dos candidatos para a carreira de oficial dos QP do Exército;
É constituída pela instrução militar geral.
IV - Convocação dos candidatos
16 - Convocação para as provas e inspecções - são convocados para a realização das provas e inspecções os candidatos admitidos a concurso, pelo critério seguinte:
Para as provas sensoriais e psicomotoras, pela ordem cronológica da entrega dos documentos de candidatura;
Para a inspecção médica, idem;
Para a prova de aptidão física, os candidatos que forem dados aptos na inspecção médica;
Para a prova de aptidão militar, os candidatos que forem dados aptos na inspecção médica e prova de aptidão física, e em função da seriação feita de acordo com os resultados obtidos no ensino secundário e prova geral de acesso ao ensino superior, observados os coeficientes que vierem a ser fixados pelo comandante da AM.
17 - Número de candidatos a convocar para a prova de aptidão militar - quando o número de candidatos aprovados nas inspecções referidas neste anexo for superior ao número de vagas abertas em cada curso, é convocado para a prova de aptidão militar, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida no número anterior, um número de candidatos fixado pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM.
V - Apuramento dos candidatos
18 - Aprovação no concurso - são aprovados no concurso de admissão os candidatos que obtiverem aproveitamento na prova de aptidão militar e nas provas psicotécnicas (1.ª e 2.ª partes) e classificação final igual ou superior a 9,50 valores, calculada com base nas classificações:
Da prova geral de acesso;
Do ensino secundário;
Da prova de aptidão cultural;
Da prova de aptidão militar;
observados os critérios de seriação e os coeficientes que vierem a ser fixados pelo comandante da AM.
19 - Ingresso nos cursos:
19.1 - Ingressam nos cursos os candidatos aprovados, por ordem decrescente da classificação final obtida no concurso e até preencherem as vagas abertas, nos termos deste Regulamento.
19.2 - A relação contendo os concorrentes seleccionados é apresentada a despacho do comandante da AM e submetida a homologação do CEME.
20 - Matrículas e inscrições:
20.1 - Os concorrentes seleccionados são matriculados na AM e inscritos nas disciplinas do ano e do curso a que se reporta o concurso e seguidamente aumentados ao efectivo do CAL.
20.2 - Caso se verifiquem desistências ou faltas, o comandante da AM pode mandar proceder ao completamento das vagas, convocando os concorrentes seguintes do ordenamento a que se refere o n.º 19.1.
20.3 - O aumento ao efectivo do CAL é publicado em Ordem do Exército.
21 - Regresso à situação anterior - os candidatos que não satisfaçam às condições estabelecidas para ingressar nos cursos e aqueles que, em função da classificação final, fiquem para além das vagas abertas para o curso a que concorreram regressam à sua anterior situação.
ANEXO D — Quadro a que se refere o artigo 160.º do Regulamento da AM
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/05/119b00/28262853.pdf))
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