Decreto-Lei n.º 298/92 — Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-12-31
Última atualização 2025-12-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 553

Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

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Artigo 60.º — Liberdade de prestação de serviços em Portugal

As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.

Artigo 61.º — Requisitos

1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade competente do Estado membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.

2 - O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de actividade e situação financeira.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º

Capítulo IV — Escritórios de representação

Artigo 62.º — Registo

1 - A instalação e o funcionamento em Portugal de escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de registo prévio no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, e que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.

2 - O início de actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.

Artigo 63.º — Âmbito de atividade

1 - A atividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.

2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação:

a)

Realizar diretamente operações que se integrem no âmbito de atividade das instituições de crédito;

b)

Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;

c)

Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.

Artigo 64.º — Gerência

Os gerentes dos escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.

Título V — Registo

Artigo 65.º — Sujeição a registo

1 - As instituições de crédito não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.

2 - No caso de o objecto das instituições de crédito incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respectivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.

Artigo 66.º — Elementos sujeitos a registo

O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos:

a)

Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;

b)

Objecto;

c)

Data de constituição;

d)

Lugar da sede;

e)

Capital social;

f)

Capital realizado;

g)

Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários efetivos;

h)

Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral da instituição de crédito;

i)

Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas;

j)

Data do início da actividade;

k)

O exercício da prestação de serviços ao abrigo do artigo 43.º;

l)

Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências e escritórios de representação;

m)

Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação estabelecidos no estrangeiro;

n)

Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;

o)

Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

Artigo 67.º — Instituições autorizadas ao estrangeiro

O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursais ou escritório de representação em Portugal abrange os seguintes elementos:

a)

Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;

b)

Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;

c)

Lugar da sede;

d)

Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;

e)

Capital afecto às operações a efectuar em Portugal, quando exigível;

f)

Operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que pretende exercer em Portugal;

g)

Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;

h)

Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 68.º — Instituições não estabelecidas em Portugal

O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições de crédito e instituições financeiras com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal, habilitadas a prestar serviços no País.

Artigo 69.º — Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos interessados.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º

9 - (Revogado.)

Artigo 70.º — Factos supervenientes

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Caso o Banco de Portugal, com base nos factos comunicados pela instituição de crédito, nas

circunstâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, decidir tomar alguma das medidas previstas no mesmo artigo, estas devem constar do registo através do:

a)

Averbamento ao registo da suspensão temporária do exercício de funções do membro do órgão de administração ou fiscalização pelo período que durar a suspensão;

b)

Levantamento do averbamento da suspensão após adoção das medidas determinadas ao abrigo do artigo 32.º;

c)

Cancelamento do registo, na sequência da revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 71.º — Prazos, informações complementares e certidões

1 - Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.

2 - Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro, bem como quaisquer outros sem efetivação dos quais não seja permitido o exercício da atividade.

3 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.

4 - O registo considera-se efectuado se o Banco de Portugal nada objectar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a recepção destas.

5 - Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.

Artigo 72.º — Recusa de registo

Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos:

a)

Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

b)

Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

c)

Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;

d)

Quando for manifesta a nulidade do facto;

e)

Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da atividade.

Título VI — Supervisão comportamental

Capítulo I — Regras de conduta

Artigo 73.º — Competência técnica

As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.

Artigo 74.º — Outros deveres de conduta

Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.

Artigo 75.º — Critério de diligência

Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.

Artigo 76.º — Poderes do Banco de Portugal

1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.

2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respectivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º

3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de produtos e serviços bancários de retalho.

Capítulo II — Relações com os clientes

Artigo 77.º — Dever de informação e de assistência

1 - As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.

2 - Em particular, no âmbito da concessão de crédito ao consumo, as instituições autorizadas a conceder crédito prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento, bem como asseguram que as empresas que intermedeiam a concessão do crédito prestam aquelas informações nos mesmos termos.

3 - Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir a respectiva taxa anual de encargos efectiva global, indicada através de exemplos que sejam representativos.

4 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.

5 - Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa.

6 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços.

7 - A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea h) do artigo 210.º do presente Regime Geral.

8 - As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo, sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.

9 - A fatura-recibo referida no número anterior designa uma declaração global recapitulativa de todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de faturação e declarativas previstas na legislação fiscal.

10 - A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve conter as seguintes informações:

a)

A comissão unitária cobrada por cada serviço e o número de vezes que o serviço foi utilizado durante o período abrangido e, nos casos em que os serviços estejam combinados num pacote, a comissão cobrada pelo pacote, o número de vezes que a comissão correspondente ao pacote de serviços foi cobrada durante o período abrangido e a comissão adicional cobrada por qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote, quando existam;

b)

O montante total das comissões cobradas durante o período abrangido para cada serviço, cada pacote de serviços prestados e qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote;

c)

A taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto ou à ultrapassagem de crédito associada à conta de pagamento e o montante total dos juros cobrados relativamente ao saldo a descoberto durante o período abrangido, sempre que aplicável;

d)

A taxa de juro remuneratória aplicada à conta de pagamento e o montante total dos juros auferidos durante o período abrangido, sempre que aplicável;

e)

O montante total das comissões cobradas para todos os serviços prestados durante o período abrangido.

11 - A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve, ainda, obedecer às seguintes características:

a)

Ter uma apresentação e disposição claras, que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível;

b)

Adotar o formato de apresentação normalizado e o símbolo comum, estabelecido nas normas técnicas de execução adotadas pela Comissão Europeia;

c)

Ser exato, não induzir em erro e encontrar-se expresso na moeda da conta de pagamento ou, se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento assim tiverem acordado, noutra moeda;

d)

Conter o título «extrato de comissões» no topo da primeira página, junto de um símbolo comum, de forma a permitir a sua distinção de qualquer outra documentação;

e)

Ser redigido em português, salvo se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento tiverem acordado noutra língua.

Capítulo III — Segredo profissional

Artigo 78.º — Dever de segredo

1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.

3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

Artigo 79.º — Exceções ao dever de segredo

1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.

2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:

a)

Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;

b)

À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;

c)

À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;

d)

Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;

e)

Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;

f)

Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente

necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou

exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;

g)

À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;

h)

Ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, através da Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, na qualidade de serviço nacional de coordenação antifraude, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo do n.º 3-A do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, na sua redação atual;

i)

Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.

3 - (Revogado.)

Artigo 80.º — Dever de segredo do Banco de Portugal

1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.

2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.

3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.

4 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informações em forma sumária ou agregada e que não permita identificação individualizada de pessoas ou instituições.

5 - Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Banco de Portugal de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.

Artigo 81.º — Cooperação com outras entidades

1 - O Banco de Portugal pode trocar informações com as seguintes autoridades, organismos e pessoas, em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia:

a)

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;

b)

Autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às entidades referidas na alínea anterior noutro Estado-Membro da União Europeia;

c)

Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;

d)

Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de proteção dos investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;

e)

[Revogada.]

f)

Entidades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de instituições financeiras e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas entidades;

g)

Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e auditores externos de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas pessoas;

h)

Autoridades de supervisão e de resolução dos Estados-Membros da União Europeia, quanto às informações necessárias ao exercício, respetivamente, das funções de supervisão e resolução de instituições de crédito e instituições financeiras;

i)

Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;

j)

Outras autoridades com competências para a supervisão dos sistemas de pagamentos;

k)

Organismos responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro na vertente macroprudencial;

l)

Organismos responsáveis por reestruturações destinadas a preservar a estabilidade do sistema financeiro;

m)

Sistemas de proteção institucional a que se refere o n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e as autoridades responsáveis pela sua supervisão;

n)

Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acompanhamento e pelo financiamento de medidas de resolução e de recapitalização;

o)

Câmaras de compensação ou qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos respetivos mercados nacionais;

p)

Autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e, ainda, no âmbito dessa legislação, com o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República, a Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de outros Estados-Membros;

q)

Autoridades competentes ou organismos responsáveis pela aplicação das regras relativas à separação estrutural dentro de um grupo bancário.

2 - O Banco de Portugal pode igualmente trocar informações com as seguintes entidades caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições:

a)

A Autoridade Bancária Europeia, quanto às informações previstas nas diretivas europeias relevantes e no Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

b)

O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

c)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos das diretivas europeias relevantes e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

d)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

e)

O membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a troca dessas informações esteja relacionada com a aplicação de medidas de resolução, bem como quando respeite a uma decisão ou matéria que exija, nos termos da lei, a notificação ou consulta daquele membro do Governo ou possa implicar a utilização de fundos públicos;

f)

A administração tributária, no âmbito das suas atribuições;

g)

As comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto;

h)

A Assembleia da República nos estritos termos previstos em regime legal especial de transparência e escrutínio de operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.

3 - O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados.

4 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas nas alíneas a) a d), f), g), i) e j) do n.º 1 em países não membros da União Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.

5 - Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.

6 - As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos das disposições relativas a troca de informações só podem ser utilizadas:

a)

Para exame das condições de acesso à atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras;

b)

Para supervisão, em base individual ou consolidada, da atividade das instituições de crédito, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;

c)

Para aplicação de sanções;

d)

No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das suas funções de supervisão e regulação;

e)

Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento;

f)

Para assegurar o funcionamento correto dos sistemas de compensação em caso de incumprimento, ainda que potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado;

g)

No âmbito de inquéritos parlamentares cujo objeto inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão.

7 - O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado-Membro da União Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas entidades e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.

Artigo 82.º — Cooperação com países terceiros

Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do artigo 81.º só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.

Artigo 83.º — Informações sobre riscos

Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com o fim de garantir a segurança das operações.

Artigo 84.º — Violação do dever de segredo

Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.

Capítulo IV — Conflitos de interesses

Artigo 85.º — Crédito a membros dos órgãos sociais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta ou indiretamente dominados.

2 - Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de facto, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respetiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a definir por instrução.

3 - Para os efeitos deste artigo, é equiparada à concessão de crédito aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores.

4 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores, as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal, bem como o crédito concedido em resultado da utilização de cartões de crédito associados à conta de depósito, em condições similares às praticadas com outros clientes de perfil e risco análogos.

5 - (Revogado.)

6 - O Banco de Portugal pode determinar a aplicação do artigo 109.º aos membros de outros órgãos que considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes coletivos por eles dominados.

7 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.

8 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes coletivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelo n.º 7, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.

9 - As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e montantes se refere, são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.

Artigo 86.º — Outras operações

Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união de facto, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente dominem.

Artigo 87.º — Defesa da concorrência

1 - A actividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.

2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as práticas concertadas que tenham por objecto as operações seguintes:

a)

Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;

b)

Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas.

3 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva actividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.

Artigo 88.º — Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 89.º — Publicidade

1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime geral, e, relativamente às actividades de intermediação de valores mobiliários, ao estabelecido no Código dos Valores Mobiliários.

2 - As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.

3 - As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem fazer publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no País.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 90.º — Intervenção do Banco de Portugal

1 - O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:

a)

Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;

b)

Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;

c)

Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada.

2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.

Título VII — Supervisão prudencial

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 91.º — Superintendência

1 - A superintendência do mercado monetário, financeiro e cambial, e designadamente a coordenação da actividade dos agentes do mercado com a política económica e social do Governo, compete ao Ministro das Finanças.

2 - Quando nos mercados monetário, financeiro e cambial se verifique perturbação que ponha em grave perigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou ainda o encerramento temporário de instituições de crédito.

Artigo 92.º — Atribuições do Banco de Portugal enquanto banco central

1 - Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco de Portugal:

a)

Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais;

b)

Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.

2 - As restantes atribuições do Banco de Portugal conferidas pelo presente Regime Geral não podem prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 93.º — Supervisão

1 - A supervisão das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras mistas, em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente Regime Geral.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 - O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que, em cada momento, disponha.

4 - No exercício das suas competências, o Banco de Portugal tem em conta a convergência relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação adotadas por força da Diretiva n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente no quadro da participação no Sistema Europeu de Supervisão Financeira.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:

a)

Coopera com as autoridades de supervisão e demais entidades integrantes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação;

b)

Participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e nos colégios de autoridades de supervisão;

c)

Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico;

d)

Coopera de forma estreita com o Comité Europeu do Risco Sistémico.

6 - A prossecução das demais atribuições legais do Banco de Portugal não deve interferir nem prejudicar o desempenho das suas competências legais de supervisão, designadamente no âmbito da Autoridade Bancária Europeia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico.

Capítulo II — Normas prudenciais

Artigo 94.º — Princípio geral

As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

Artigo 95.º — Capital

1 - Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria, o capital social mínimo das instituições de crédito.

2 - As instituições de crédito constituídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no acto da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número anterior, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.

Artigo 96.º — Fundos próprios

1 - O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem ter.

2 - Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do artigo 95.º

3 - Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.

4 - Os elementos que integrem os fundos próprios devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respectivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.

5 - Não é aplicável às instituições de crédito o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 97.º — Reservas

1 - Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital social ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior.

2 - Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

3 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior.

Artigo 98.º — Segurança das aplicações

As instituições de crédito que concedam a um único cliente créditos de montante superior a 0,5% dos respectivos fundos próprios devem obter dele informação adequada sobre a sua situação económica e financeira, em especial a que deve constar dos documentos de prestação de contas, salvo se, em face das garantias prestadas ou de outras circunstâncias do caso, essa informação for manifestamente desnecessária.

Artigo 99.º — Competência regulamentar

1 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre rubricas patrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos quer em termos individuais, quer em termos consolidados, e nomeadamente:

a)

Relação entre os fundos próprios e o total dos activos e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por coeficientes de risco;

b)

Limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indirecta ou à garantia da colocação das emissões dos mesmos valores;

c)

Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;

d)

Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o risco de ocorrência de perdas prejudiciais à solvabilidade das instituições de crédito resultantes de uma excessiva exposição perante um único cliente ou um grupo de clientes ligados entre si ou qualquer outra forma de exposição ou grupo de exposições que resulte numa concentração excessiva de risco;

e)

Limites mínimos para as provisões destinadas à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos ou encargos;

f)

Prazos e métodos da amortização das instalações e do equipamento, das despesas de instalação, de trespasse e outras de natureza similar.

2 - Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que o objecto das instituições visadas compreenda alguma actividade ou serviço de investimento.

Artigo 100.º — Relação das participações com os fundos próprios

1 - As instituições de crédito não podem deter no capital de uma sociedade participação qualificada cujo montante ultrapasse 15% dos fundos próprios da instituição participante.

2 - O montante global das participações qualificadas em sociedades não pode ultrapassar 60% dos fundos próprios da instituição de crédito participante.

3 - Para cálculo dos limites estabelecidos nos números anteriores não serão tomadas em conta:

a)

As acções detidas temporariamente em virtude de tomada firme da respectiva emissão, durante o período normal daquela e dentro dos limites fixados nos termos do artigo anterior;

b)

As acções ou outras partes de capital detidas em nome próprio mas por conta de terceiros, sem prejuízo dos limites estabelecidos nos termos do artigo anterior.

4 - Não se aplicam os limites fixados nos n.os 1 e 2 quando os excedentes de participação relativamente aos referidos limites sejam cobertos a 100% por fundos próprios e estes não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade e de outros rácios ou limites que tenham os fundos próprios por referência.

5 - Caso existam excedentes em relação a ambos os limites a que se refere o número anterior, o montante a cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado desses excedentes.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica às participações noutras instituições de crédito, em sociedades financeiras, em instituições financeiras, em sociedades gestoras de fundos de pensões, em empresas de seguros e em empresas de resseguros.

Artigo 101.º — Relação das participações com o capital das sociedades participadas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito não podem deter, directa ou indirectamente, numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a três anos, participação que lhes confira mais de 25% dos direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade participada.

2 - Considera-se participação indirecta a detenção de acções ou outras partes de capital por pessoas ou em condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada.

3 - Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas em conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas, bem como às participações detidas por instituições de crédito em fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades de investimento imobiliário.

4 - O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos relativamente às participações indirectas detidas através de sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras de participações sociais.

Artigo 102.º — Comunicação das participações qualificadas

1 - A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto.

2 - Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, um terço ou 50 % do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.

3 - A comunicação prevista nos números anteriores deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado não esteja de antemão assegurado.

4 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prevista nos n.os 1 e 2.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção da alínea h), n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações posteriores à mesma.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com o beneficiário ou beneficiários efetivos, determinando a inibição dos direitos de voto na falta de resposta no prazo fixado pelo mesmo.

7 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção da comunicação, se estiver instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar, e da data do termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias úteis a contar da data da receção da referida comunicação.

8 - Se a comunicação efetuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta, no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da referida comunicação.

Artigo 103.º — Apreciação

1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tem em conta a adequação do proposto adquirente, a sua influência provável na instituição de crédito e a solidez financeira do projecto, em função do conjunto dos seguintes critérios:

a)

Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 30.º-D se se tratar de uma pessoa singular;

b)

Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade de qualquer membro do órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A;

c)

Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de actividade exercida ou a exercer na instituição de crédito;

d)

Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efectiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;

e)

Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo previsto no número seguinte.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas no n.º 7 do artigo 102.º

5 - O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de receção da resposta do proposto adquirente.

6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não pode exceder:

a)

30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação, bem como no caso de o proposto adquirente não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto na Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou das Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;

b)

20 dias úteis, nos restantes casos.

7 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da recepção dos elementos e informações a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar da recepção dos referidos elementos e informações.

8 - Caso decida opor-se ao projecto, o Banco de Portugal:

a)

Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;

b)

Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projecto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.

10 - Quando não deduza oposição, o Banco de Portugal poderá fixar prazo razoável para a realização da operação projectada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que aquele é de um ano.

11 - Na decisão do Banco de Portugal devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo 103.º-A.

Artigo 104.º — Comunicação subsequente

1 - Os actos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5 % do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respectiva verificação.

2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, se considerar que a participação adquirida tem carácter qualificado.

3 - Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os quais sejam concretizados os projectos de aquisição ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º

Artigo 105.º — Inibição dos direitos de voto

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a)

Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no artigo 102.º;

b)

Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no artigo 102.º, mas antes de o Banco de Portugal se ter pronunciado nos termos do artigo 103.º;

c)

Ter-se o Banco de Portugal oposto ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado.

2 - Se, nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, a comunicação em falta for feita antes de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Portugal procede de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação for posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco de Portugal não deduzir oposição.

3 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal poderá, em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de crédito participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.

4 - O Banco de Portugal determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições de crédito com as quais se encontre em relação de controlo ou domínio, direto ou indireto.

5 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da instituição de crédito participada e ao presidente da respetiva assembleia de acionistas, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte, e são também comunicadas, sempre que o objeto da instituição de crédito compreenda alguma atividade de intermediação em instrumentos financeiros, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e, sempre que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a esta Autoridade.

6 - O presidente da assembleia geral a quem sejam comunicadas as decisões a que se refere o número anterior deve, no exercício das suas funções, assegurar que os direitos de voto inibidos não são, em qualquer circunstância, exercidos na assembleia de acionistas.

7 - Se, não obstante o disposto no número anterior, se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos.

8 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco de Portugal.

9 - Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal deve, na pendência da ação de anulação da respetiva deliberação, recusar os respetivos registos.

Artigo 106.º — Inibição por motivos supervenientes

1 - O Banco de Portugal, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da instituição de crédito participada, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.

2 - Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e seguintes do artigo 105.º

Artigo 107.º — Diminuição da participação

1 - A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

2 - Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 5% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.

3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 104.º

Artigo 108.º — Comunicação pelas instituições de crédito

1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º

2 - Em abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas, diretas e indiretas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.

Artigo 109.º — Crédito a detentores de participações qualificadas

1 - O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que directa ou indirectamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedades que essa pessoa directa ou indirectamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10% dos fundos próprios da instituição.

2 - O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30% dos fundos próprios da instituição de crédito.

3 - As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito.

4 - Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais, que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.

6 - Os montantes de crédito referidos no presente artigo são sempre agregados para efeitos do cômputo dos respetivos limites.

7 - Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.

Artigo 110.º — Relação de accionistas

1 - Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.

2 - A relação só tem de incluir os accionistas cujas participações excedam 2% do capital social.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias se realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 111.º — Registo de acordos parassociais

1 - Os acordos parassociais entre accionistas de instituições de crédito relativos ao exercício do direito de voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob pena de ineficácia.

2 - O registo pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.

Artigo 112.º — Aquisição de imóveis

1 - As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.

2 - O Banco de Portugal determinará as normas, designadamente de contabilidade, que a instituição de crédito deve observar na aquisição de imóveis.

Artigo 113.º — Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital

O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do activo imobilizado das instituições de crédito, bem como ao valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido activo, que as instituições de crédito podem deter.

Artigo 114.º — Aquisições em reembolso de crédito próprio

Os limites previstos nos artigos 100.º e 101.º podem ser excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapassada, em resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, nas condições que este determinar.

Artigo 115.º — Regras de contabilidade e publicações

1 - Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística e do disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.

2 - As instituições de crédito organizarão contas consolidadas nos termos previstos em legislação própria.

3 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos termos e com a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal, podendo este exigir a respectiva certificação legal.

Capítulo III — Supervisão

Secção I — Supervisão em geral

Artigo 116.º — Procedimentos de supervisão

1 - No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:

a)

Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas;

b)

Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, designadamente a avaliação do cumprimento dos requisitos do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c)

Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;

d)

[Revogada.]

e)

Emitir recomendações;

f)

Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona;

g)

Sancionar as infracções.

2 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.

Artigo 117.º — Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de participações sociais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 131.º, o disposto nos artigos 30.º a 31.º e 32.º em matéria de idoneidade, competência, experiência e conhecimentos dos membros órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito aplica-se às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, com as necessárias adaptações.

2 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão, em base individual:

a)

As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas referidas no número anterior;

b)

As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais não incluídas na alínea anterior, quando detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira.

3 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a entidades sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 - O disposto nos artigos 42.º-A e 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal nos termos do n.º 2.

Artigo 118.º — Gestão sã e prudente

1 - Se as condições em que decorre a actividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.

2 - Sempre que tiver conhecimento do projecto de uma operação por uma instituição de crédito que, no seu entender, seja susceptível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação.

Artigo 119.º — Dever de acionista

Quando a situação de uma instituição de crédito o justifique, o Banco de Portugal pode recomendar aos acionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.

Artigo 120.º — Deveres de informação

1 - As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias à avaliação do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente para a verificação:

a)

Do seu grau de liquidez e solvabilidade;

b)

Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros;

c)

Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas;

d)

Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência;

e)

Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua atividade;

f)

Da sua organização administrativa;

g)

Da eficácia dos seus controlos internos;

h)

Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;

i)

Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º

2 - O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior.

3 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspetos mencionados no número anterior.

4 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.

5 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam.

6 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços e atividades de investimento.

7 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco.

8 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.

9 - As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos ao disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o respetivo cumprimento.

10 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito conservem registos pormenorizados relativos aos contratos financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer outro título.

11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de arquivo dos registos referidos no número anterior.

Artigo 121.º — Revisores oficiais de contas e auditores externos

1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de:

a)

Constituir uma infração grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da atividade das instituições de crédito; ou

b)

Afetar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou

c)

Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.

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