Decreto-Lei n.º 298/92 — Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-12-31
Última atualização 2025-12-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 553

Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

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s)

«Empresa de investimento», uma empresa que exerça e preste serviços e atividades de investimento, nos termos da legislação aplicável, e não seja uma instituição de crédito;

t)

«Entidade de liquidação», uma pessoa coletiva estabelecida na União Europeia em relação à qual o plano de resolução de grupo ou, no caso de entidades que não fazem parte de um grupo, o plano de resolução prevê que a entidade seja liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência ou, no caso de uma entidade no seio de um grupo de resolução que não seja uma entidade de resolução, em relação à qual o plano de resolução de grupo não prevê o exercício dos poderes de redução ou de conversão;

u)

«Entidade de resolução», as seguintes entidades:

i)

Uma pessoa coletiva estabelecida em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia identificada no plano de resolução de grupo elaborado nos termos do disposto no artigo 138.º-AF como uma entidade à qual serão aplicadas medidas de resolução;

ii) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou a atividade de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou as entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia cujo plano de resolução elaborado nos termos do artigo 138.º-AE preveja a aplicação de medidas de resolução;

v)

«Estado-Membro de acolhimento» ou «país de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem serviços;

w)

«Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenha sido autorizada;

x)

«Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portugal considere que a empresa-mãe exerça uma influência dominante, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;

y)

«Funções críticas», atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados-Membros da União Europeia, à perturbação de serviços essenciais para a economia ou à perturbação da estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição de crédito ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações;

z)

«Grupo», conjunto de empresas que integra pelo menos uma instituição de crédito, empresa de investimento ou sociedade financeira, constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por empresas interligadas diretamente nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, ou ainda interligadas de forma indireta;

aa) «Grupo de resolução», os seguintes:

i)

Uma entidade de resolução e as suas filiais que:

1.º) Não tenham sido identificadas como entidades de resolução;

2.º) Não sejam filiais de outras entidades de resolução; e

3.º) Não sejam entidades estabelecidas em países terceiros que não pertençam ao grupo de resolução de acordo com o previsto no plano de resolução, e respetivas filiais;

ii) As instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central tenha sido identificado como entidade de resolução, e respetivas filiais;

bb) «Grupo de um país terceiro», um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;

cc) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou instituição financeira ou que detenha uma participação numa entidade dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;

dd) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;

ee) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, das sociedades gestoras de participações de seguros mistas e das sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, as empresas que tenham como atividade principal adquirir ou gerir participações sociais ou exercer uma ou mais das atividades enumeradas nas alíneas b) a h), j) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo instituições de pagamento, empresas de investimento, sociedades de gestão de ativos, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias financeiras de investimento;

ff) «Linhas de negócio estratégicas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam o valor de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça parte, nomeadamente em termos de resultados e de valor da marca;

gg) «Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;

hh) «Obrigação coberta», um valor mobiliário representativo de dívida, incluindo uma obrigação hipotecária, emitido por uma instituição de crédito e que é garantido por ativos de cobertura aos quais os titulares de obrigações têm direito de recurso direto na qualidade de credores privilegiados, nos termos da legislação aplicável;

ii) «Participação», os direitos no capital social de outras empresas, representados ou não por ações ou títulos, desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a atividade da empresa, sendo sempre considerada uma participação a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 20 % do capital social ou dos direitos de voto de uma empresa;

jj) [Revogada.]

kk) «Participação qualificada», a participação direta ou indireta que represente percentagem não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;

ll) «Política de remuneração neutra do ponto de vista do género», uma política de remuneração baseada na igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual;

mm) «Relação de controlo» ou «relação de domínio», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:

i)

Quando se verifique alguma das seguintes situações:

1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto;

2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;

4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;

5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;

6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;

ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002;

iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea i):

1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;

2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;

iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;

nn) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:

i)

De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 % no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou

ii) De uma relação de controlo; ou

iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;

oo) «Sistema de proteção institucional», um sistema que cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

pp) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo objeto principal tenha natureza acessória relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras, nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos;

qq) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento, tenham como atividade principal exercer, pelo menos, uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público;

rr) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte.

2 - Quando necessário para assegurar que os requisitos ou os poderes de supervisão previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sejam, para esses efeitos, aplicáveis numa base consolidada ou subconsolidada, as definições de «instituição de crédito», «instituição de crédito-mãe num Estado-Membro», «instituição de crédito-mãe na União Europeia» e «empresa-mãe» abrangem igualmente:

a)

Companhias financeiras e companhias financeiras mistas às quais foi concedida uma autorização nos termos do capítulo IV-A do título II;

b)

Instituições designadas controladas por uma companhia financeira-mãe na União Europeia, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, caso a empresa-mãe não esteja sujeita a autorização nos termos do artigo 35.º-D;

c)

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou instituições designadas nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 35.º-H.

3 - Para efeitos do disposto no título VII-B e no título VIII entende-se por:

a)

«Créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna», os créditos da instituição de crédito que não emerjam da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U;

b)

«Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma entidade que como tal tenha sido identificada pelo Banco de Portugal nos termos do presente Regime Geral ou por uma autoridade relevante de um Estado-Membro da União Europeia nos termos das respetivas disposições nacionais;

c)

«Instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro» ou «G-SII extra-UE», um grupo bancário ou um banco de importância sistémica global que não esteja abrangido pelo disposto na alínea anterior e que esteja incluído na lista de grupos bancários e bancos de importância sistémica global publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira;

d)

«Instrumentos de fundos próprios», os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 da instituição de crédito.

4 - As referências a filiais efetuadas nos títulos referidos no número anterior abrangem as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas filiais, quando relevante para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução ao abrigo do disposto no artigo 138.º-AU com as devidas adaptações.

Artigo 4.º-A — Tipos de empresas de investimento

1 - São empresas de investimento:

a)

As sociedades financeiras de corretagem;

b)

As sociedades corretoras;

c)

As sociedades gestoras de patrimónios;

d)

As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;

e)

As sociedades de consultoria para investimento;

f)

As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados;

g)

Outras empresas que, correspondendo à definição de empresas de investimento, como tal sejam qualificadas pela lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral.

3 - As sociedades de consultoria para investimento apenas estão sujeitas às disposições do presente Regime Geral se prestarem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, caso em que lhes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D, nos n.os 3 a 6 do artigo 115.º-A e nos artigos 116.º-AA e 116.º-AB.

4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários presta informação ao Banco de Portugal sobre as sociedades de consultoria para investimento habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.

Artigo 30.º-A — Avaliação pelas instituições de crédito

1 - Cabe às instituições de crédito verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.

2 - A assembleia geral de cada instituição de crédito deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na instituição de crédito pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.

3 - As pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal.

4 - As pessoas designadas devem comunicar à instituição de crédito quaisquer factos supervenientes à designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.

5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada ao órgão de administração.

6 - Caso a instituição de crédito conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas em causa, exceto em qualquer dos casos se essas pessoas forem autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do processo estabelecido no artigo seguinte.

7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.

8 - A instituição de crédito reavalia a adequação das pessoas designadas para os órgãos de administração e fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.

9 - O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve acompanhar o requerimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.

Artigo 30.º-B — Avaliação pelo Banco de Portugal

1 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito é objeto de avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do processo de autorização da instituição de crédito.

2 - Sempre que se verifique alteração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser solicitada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal a respetiva autorização para o exercício de funções.

3 - A instituição de crédito, ou qualquer interessado, pode solicitar ao Banco de Portugal autorização para o exercício de funções previamente à designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, caducando esta autorização prévia no prazo de 60 dias após a sua emissão caso não tenha sido requerido o registo nos termos do disposto no artigo 69.º e seguintes.

4 - A autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções.

5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização.

6 - A avaliação do Banco de Portugal baseia-se nas informações prestadas pela pessoa avaliada e pela instituição de crédito, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.

7 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 90 dias úteis a contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, prorrogável por um ou mais períodos até ao limite máximo de 30 dias úteis, mediante decisão fundamentada.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende da autorização do Banco de Portugal para o exercício de funções.

9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º

10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco de Portugal pode trocar informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º

11 - Quando a atividade da instituição de crédito compreenda a atividade de intermediação em

instrumentos financeiros, a consulta à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referida no

número anterior é obrigatória.

12 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, fazer depender o exercício dos titulares de funções essenciais à sua autorização.

Artigo 30.º-C — Recusa e revogação da autorização

1 - A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização é fundamento de recusa da respetiva autorização para o exercício de funções.

2 - A recusa da autorização com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no número anterior é comunicada pelo Banco de Portugal, aos interessados e à instituição de crédito.

3 - Caso o mandato do membro em causa já se tenha iniciado, a recusa da autorização para o exercício das funções tem como efeito a cessação daquele mandato, devendo a instituição de crédito promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.

4 - A autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização.

5 - A autorização é revogada quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem.

6 - A revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções do membro em causa, devendo o Banco de Portugal comunicar tal facto à referida pessoa e à instituição de crédito, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.

7 - Para efeitos do n.º 4, o Banco de Portugal avalia, em especial, se ainda se encontram preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação aplicável nesta matéria, ou que existe um risco acrescido de que tal venha a acontecer.

8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º

Artigo 30.º-D — Idoneidade

1 - Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.

2 - A apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.

3 - Na apreciação a que se referem os números anteriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade:

a)

Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;

b)

Indícios de que, em relação a uma instituição em que a pessoa avaliada exerceu funções de administração ou fiscalização ou era titular de participação qualificada à data dos factos em causa, foi consumada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ou em que se verificou um risco acrescido de que tal pudesse acontecer;

c)

Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

d)

As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;

e)

Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;

f)

Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;

g)

Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;

h)

Insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;

i)

Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa;

j)

O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha sido realizado em entidade relacionada direta ou indiretamente com a instituição financeira em causa, seja por via de participações financeiras ou de relações comerciais.

4 - No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do presente artigo, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a)

A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;

b)

A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento ou com operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

c)

A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, em especial, as normas referentes a prevenção de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

d)

Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;

e)

Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

f)

Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.

6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a atividade financeira, do seu caráter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente relacionadas, do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de deveres relativos à supervisão do Banco de Portugal.

7 - O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º

8 - O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da avaliação de idoneidade.

9 - (Revogado.)

Artigo 31.º-A — Independência

1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de administração e fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.

2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência, nomeadamente as seguintes:

a)

Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito em causa ou noutra instituição de crédito;

b)

Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da instituição de crédito, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;

c)

Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na instituição de crédito, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.

3 - O exercício de funções em entidades associadas não é indicador, por si só, que o membro do órgão atue sem independência.

4 - O órgão de fiscalização deve dispor de uma maioria de membros independentes, na aceção do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 32.º-A — Suspensão provisória de funções

1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.

2 - A comunicação a realizar pelo Banco de Portugal à instituição de crédito e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.

3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:

a)

Por decisão do Banco de Portugal que o determine;

b)

Em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa suspensa;

c)

Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 4 do artigo anterior;

d)

Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a instituição de crédito e o titular do cargo em causa.

Artigo 33.º-A — Titulares de funções essenciais

1 - As instituições de crédito devem identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito.

2 - Os cargos referidos no número anterior compreendem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da instituição de crédito, bem como outras funções que como tal venham a ser consideradas pela instituição de crédito ou definidas através de regulamentação pelo Banco de Portugal.

3 - A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito está sujeita a avaliação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 30.º, 30.º-A, 30.º-D e 31.º a 32.º-A.

4 - Cabe às instituições de crédito verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade dos titulares de funções essenciais, devendo os resultados dessa avaliação constar do relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º-A.

5 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito com base em circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela instituição de crédito, ou com fundamento em quaisquer circunstâncias supervenientes.

6 - Na situação prevista no número anterior, o Banco de Portugal aplica, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 32.º ou fixa prazo às instituições de crédito para que tomem as medidas adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito.

Artigo 81.º-A — Base de dados de contas

1 - O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de

pagamentos, de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de

contas, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras,

instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento, adiante designadas entidades participantes.

2 - A base de dados de contas contém os seguintes elementos de informação:

a)

Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada;

b)

Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;

c)

Identificação de cofres associados à conta;

d)

Data de abertura e de encerramento da conta.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a contas.

4 - As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, às autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, nos termos e para os efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo do n.º 3-A do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, na sua redação atual.

6 - A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para

assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas de segurança de natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.

8 - A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma

imediata e não filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, pela Polícia Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Gabinete de Recuperação de Ativos nos casos previstos na Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto.

9 - A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica:

a)

À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança

de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário;

b)

Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos;

c)

Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, quando nestes processos exerçam funções equiparáveis às dos agentes de execução;

d)

Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à

realização de investigação financeira ou patrimonial, sem prejuízo do disposto no número anterior.

10 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.

11 - A informação constante da base de dados de contas pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições.

12 - A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades

participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.

13 - O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

14 - O Banco de Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto no presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das entidades participantes.

Capítulo II-A — Governo

Artigo 115.º-A — Sistemas de governo

1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.

2 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções:

a)

Assumir a responsabilidade pela instituição de crédito, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;

b)

Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à instituição de crédito;

c)

Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de Portugal;

d)

Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.

3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito definir, aprovar e controlar os sistemas de governo referentes:

a)

À política em matéria de serviços e produtos, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da instituição de crédito;

b)

À organização da instituição de crédito para efeito da conceção e comercialização de depósitos e produtos de crédito, incluindo as qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus colaboradores, os recursos e os procedimentos de governação e monitorização, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades; e

c)

À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da instituição de crédito, têm contacto direto com clientes no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e a evitar conflitos de interesses.

4 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da instituição de crédito, a adequação e a execução dos objetivos estratégicos relativos à conceção e à comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos de governação e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respetivas competências, tomar e propor as medidas adequadas para corrigir as deficiências detetadas.

5 - Cabe, em especial, à direção de topo das instituições de crédito, com o apoio das funções de gestão de riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance):

a)

Acompanhar em permanência a conformidade da atividade desenvolvida no âmbito da conceção e comercialização de depósitos e produtos de crédito com os procedimentos de governação e monitorização estabelecidos;

b)

Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito relativamente aos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 90.º-B e no n.º 1 do artigo 90.º-C, propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos procedimentos caso se revelem inadequados;

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos aos órgãos de administração e de fiscalização devem incluir informação sobre os depósitos e os produtos de crédito criados e comercializados pela instituição de crédito e a respetiva estratégia de comercialização, devendo ser disponibilizados ao Banco de Portugal, mediante solicitação deste.

7 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização agem com honestidade, integridade e independência, para avaliar de forma crítica, efetiva e proativa as decisões da direção de topo, quando necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões de gestão.

Artigo 115.º-B — Comité de nomeações

1 - As instituições de crédito, atendendo à sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e à complexidade das suas atividades, podem criar um comité de nomeações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.

2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:

a)

Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, avaliar a composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;

b)

Fixar um objetivo para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos;

c)

Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;

d)

Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados;

e)

Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção de topo e formular-lhes recomendações.

3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões do órgão de administração seja dominada por um qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em detrimento dos interesses da instituição de crédito no seu conjunto.

4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.

5 - O objetivo e a política para a representação do género sub-representado referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, bem como a respetiva aplicação, são publicados nos termos da alínea c) do n.º 2 desse mesmo artigo.

Artigo 115.º-C — Política de remuneração

1 - As instituições de crédito definem e implementam práticas remuneratórias decorrentes de políticas de remuneração sãs e prudentes para todos os seus colaboradores, consistentes com o respetivo perfil de risco e tolerância ao risco.

2 - A política de remuneração abrange, pelo menos, as seguintes categorias de colaboradores cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito:

a)

Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

b)

A direção de topo;

c)

Os responsáveis pelas unidades de negócios significativas da instituição de crédito;

d)

Os responsáveis pelas funções de controlo interno;

e)

Os colaboradores que exerçam funções numa unidade de negócio significativa cuja atividade, devido à sua natureza, tem um impacto significativo no perfil de risco dessa unidade de negócio e tenham auferido, no exercício anterior, uma remuneração igual ou superior a 500 000 (euro) e igual ou superior à remuneração média atribuída aos membros dos órgãos de administração e fiscalização e da direção de topo da instituição.

3 - A instituição de crédito define e aplica uma política de remuneração global, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, das pessoas referidas no número anterior, de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, que:

a)

Promove e é coerente com uma gestão de riscos sã e prudente, nomeadamente por não incentivar a assunção de riscos superior ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito;

b)

É compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito, os seus objetivos, valores e interesses de longo prazo e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c)

Atribui uma remuneração aos colaboradores que desempenham funções de controlo interno em função da concretização dos objetivos associados às suas funções e de forma independente do desempenho das respetivas unidades de estrutura;

d)

Estabelece que a remuneração dos responsáveis pelas funções de controlo interno é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações ou, quando este não tenha sido constituído, pelo órgão de fiscalização;

e)

Distingue de forma clara os critérios para fixação da componente fixa da remuneração, fundamentados principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções exercidas, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito e no desempenho individual;

f)

É neutra do ponto de vista do género.

4 - O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, submete anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2.

5 - O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2.

6 - A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão societário competente.

Artigo 115.º-D — Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário

Quando as instituições de crédito beneficiem de apoio financeiro público extraordinário, a respetiva política de remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção:

a)

Não deve ser atribuída aos membros do órgão de administração qualquer componente remuneratória variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o justifiquem;

b)

As remunerações devem ser reestruturadas de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a fixação de limites à remuneração dos membros do órgão de administração;

c)

A componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito deve ser limitada a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva do apoio financeiro público extraordinário.

Artigo 115.º-E — Componente variável da remuneração

1 - Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar que aquela componente não limita a capacidade da instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua concessão são tidos em consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do desempenho do colaborador:

a)

A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os resultados globais da instituição de crédito;

b)

A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de negócio;

c)

A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à instituição de crédito.

3 - Pelo menos 50 % da componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida, é constituída, de forma equilibrada, pelos seguintes elementos:

a)

Ações ou outros títulos de capital social equivalentes, consoante a estrutura jurídica da instituição de crédito;

b)

Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, consoante a estrutura jurídica da instituição de crédito em causa;

c)

Outros instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da componente variável de remuneração.

4 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e características dos instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses instrumentos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito, consubstanciada num período adequado de indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a compatibilizar os incentivos com os interesses de longo prazo da instituição de crédito.

6 - A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão.

7 - A instituição de crédito difere o pagamento ao colaborador, de uma parte substancial da componente variável da remuneração, durante um período mínimo de quatro a cinco anos, e ajusta-a adequadamente, em função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do colaborador em causa, de, pelo menos:

a)

40 % da componente variável da remuneração;

b)

60 %, no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado.

8 - O direito ao pagamento da parte da remuneração variável sujeita a diferimento não se pode constituir de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime de pagamento proporcional.

9 - O período de diferimento da componente variável da remuneração dos membros do órgão de administração e direção de topo de instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, é, no mínimo, de cinco anos.

10 - Para efeitos da alínea b) do n.º 7, uma componente variável de remuneração superior a 1 000 000 (euro) é sempre considerada de montante particularmente elevado.

11 - Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da instituição de crédito regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído.

12 - A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos de redução («malus») e reversão («clawback»), devendo a instituição de crédito definir critérios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:

a)

Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de crédito;

b)

Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade;

c)

Participou ou foi responsável pela comercialização, junto de investidores não profissionais, de produtos ou instrumentos financeiros.

13 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a)

Mecanismo de redução, é o regime através do qual a instituição poderá reduzir total ou parcialmente o montante da remuneração variável que haja sido objeto de diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um direito adquirido;

b)

Mecanismo de reversão, é o regime através do qual a instituição retém o montante da remuneração variável e cujo pagamento já constitui um direito adquirido.

14 - Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados.

15 - A remuneração visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções anteriores deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, diferimento e reversão.

16 - Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na instituição de crédito.

17 - A política relativa aos benefícios discricionários de pensão é compatível com a estratégia empresarial, objetivos, valores e interesses de longo prazo da instituição de crédito.

18 - Os benefícios discricionários de pensão assumem a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se pelo seguinte:

a)

Caso a cessação da atividade ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão são mantidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual o respetivo pagamento constitui direito adquirido do respetivo titular;

b)

Quando a pessoa atinge a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e cujo direito se tenha vencido são retidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual são pagos.

19 - As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente através da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.

20 - O disposto nos n.os 3, 7, 8, 9 e 18 não se aplica a:

a)

Instituições de crédito que não sejam instituições de grande dimensão, na aceção do ponto 146) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média e em base individual, igual ou inferior a 5 000 000 000 (euro) durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;

b)

Colaboradores cuja componente variável da remuneração anual não ultrapasse 50 000 (euro) e não represente mais do que um terço da sua remuneração anual total.

Artigo 115.º-F — Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração

1 - As instituições de crédito devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a componente variável da remuneração não pode exceder o valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador.

3 - As instituições de crédito podem aprovar um nível máximo mais elevado para a componente variável da remuneração total do que o estabelecido no número anterior, desde que a componente variável da remuneração não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de cada colaborador.

4 - A aprovação de um rácio mais elevado, nos termos do número anterior, obedece ao seguinte procedimento:

a)

A instituição de crédito apresenta à assembleia geral, na data da convocatória, uma proposta pormenorizada relativa à aprovação de um nível máximo mais elevado da componente variável da remuneração, que indique o rácio máximo proposto, os fundamentos e o âmbito da proposta, incluindo o número de colaboradores afetados, as suas funções e a demonstração de que o rácio proposto é compatível com as obrigações da instituição de crédito, em especial, para efeitos de manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

b)

A assembleia geral delibera sobre a proposta apresentada nos termos da alínea anterior por maioria de dois terços dos votos emitidos, desde que estejam presentes ou representados acionistas titulares de metade das ações representativas do capital social ou, caso tal não se verifique, por maioria de três quartos dos votos dos acionistas presentes ou representados;

c)

Os colaboradores diretamente afetados pelos níveis máximos mais elevados da componente variável da remuneração não são autorizados a exercer direta ou indiretamente quaisquer direitos de voto enquanto acionistas.

5 - A instituição de crédito informa o Banco de Portugal, de imediato, da proposta apresentada aos acionistas e da deliberação que haja sido adotada, devendo o Banco de Portugal utilizar as informações recebidas quanto à deliberação adotada para aferir as respetivas práticas na presente matéria e transmitir estas informações à Autoridade Bancária Europeia.

6 - Na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as instituições de crédito podem aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo com as orientações definidas pela Autoridade Bancária Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a um máximo de um quarto da componente variável da remuneração, desde que a mesma seja paga em instrumentos diferidos por um período igual ou superior a cinco anos.

Artigo 26.º, Decreto-Lei n.º 157/2014 - Diário da República n.º 206/2014, Série I de 2014-10-24 O disposto nos n.os 2 a 6 do presente artigo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, é aplicável à remuneração concedida por desempenho ou serviços prestados desde 1 de janeiro de 2014, ainda que a mesma seja devida ao abrigo de mandatos iniciados ou contratos celebrados antes da data de 23 de novembro de 2014.

Artigo 115.º-G — Comunicação e divulgação da política de remuneração

1 - O Banco de Portugal:

a)

Recolhe:

i)

A informação divulgada pelas instituições de crédito sobre políticas e práticas remuneratórias de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos nas alíneas g), h), i) e k) do n.º 1 do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e

ii) A informação prestada pelas instituições de crédito sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres;

b)

Utiliza as informações referidas na alínea anterior para aferir as tendências e práticas de remuneração.

2 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal o número de colaboradores que auferem rendimentos anuais iguais ou superiores a (euro) 1 000 000, por exercício económico, em intervalos de remuneração de (euro) 1 000 000, incluindo as responsabilidades profissionais inerentes, a área de negócios envolvida e as principais componentes da remuneração fixa e variável e ainda contribuições para os benefícios discricionários de pensão.

3 - O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação:

a)

As regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão;

b)

Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração.

4 - O Banco de Portugal comunica as informações previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia.

5 - O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 115.º-H — Comité de remunerações

1 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respetivas atividades devem criar um comité de remunerações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.

2 - Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.

3 - O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente.

4 - No âmbito da sua atividade, o comité de remunerações deve observar os interesses de longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito, bem como o interesse público.

Artigo 115.º-I — Dever de divulgação no sítio na Internet

1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer constar do mesmo informação que exponha o cumprimento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.

2 - O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de apresentação da informação a divulgar nos termos no número anterior.

Capítulo II-B — Capital interno

Artigo 115.º-J — Processo de autoavaliação da adequação do capital interno

1 - As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.

2 - As instituições de crédito analisam periodicamente as estratégias e os processos, a fim de garantir o seu carácter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das respetivas atividades.

Capítulo II-C — Riscos

Artigo 115.º-K — Tratamento dos riscos

1 - O órgão de administração da instituição de crédito é globalmente responsável pelo risco, ao qual compete:

a)

Aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo económico;

b)

Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regulados no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c)

Afetar tempo suficiente à análise das questões de risco;

d)

Participar ativamente na avaliação de ativos e na utilização de notações de risco externas e de modelos internos relacionados com esses riscos.

2 - Para efeitos do exercício adequado das funções referidas no número anterior, as instituições de crédito implementam procedimentos internos de comunicação com o órgão de administração.

Artigo 115.º-L — Comité de riscos

1 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades devem constituir um comité de riscos composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas e que possuam conhecimentos, competências e experiência adequados para poderem compreender inteiramente e monitorizar a estratégia de risco e a apetência pelo risco da instituição de crédito.

2 - Nas instituições de crédito não abrangidas pelo disposto no número anterior, as funções do comité de riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, devendo os respetivos membros possuir os conhecimentos, as competências e a experiência necessárias para o exercício daquelas funções.

3 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 115.º-K, compete ao comité de riscos, designadamente:

a)

Aconselhar o órgão de administração sobre a apetência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras, da instituição de crédito;

b)

Auxiliar o órgão de administração na supervisão da execução da estratégia de risco da instituição de crédito pela direção de topo;

c)

Analisar se as condições dos produtos e serviços oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo de negócio e a estratégia de risco da instituição de crédito e apresentar ao órgão de administração um plano de correção, quando daquela análise resulte que as referidas condições não refletem adequadamente os riscos;

d)

Examinar se os incentivos estabelecidos na política de remuneração da instituição de crédito têm em consideração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto aos resultados, incluindo as datas das receitas.

4 - O órgão de fiscalização e o comité de riscos, quando este tenha sido constituído, têm acesso às informações sobre a situação de risco da instituição de crédito e, se necessário e adequado, à função de gestão de risco da instituição de crédito e a aconselhamento especializado externo, cabendo-lhes determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que devam receber.

Artigo 115.º-M — Função de gestão de riscos

1 - As instituições de crédito estabelecem uma função de gestão de riscos independente das funções operacionais e dotada de recursos adequados, sendo responsável por:

a)

Garantir que todos os riscos materiais da instituição de crédito são identificados, avaliados e reportados adequadamente;

b)

Participar na definição da estratégia de risco da instituição de crédito;

c)

Participar nas decisões relativas à gestão de riscos materiais.

2 - O responsável pela função de gestão de riscos exerce as suas funções de forma independente e em exclusividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo se a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição de crédito não o justificarem, sendo neste caso a função desempenhada por um quadro superior da instituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência de conflito de interesses.

3 - O responsável pela função de gestão de riscos pode reportar diretamente ao órgão de fiscalização e não pode ser destituído sem aprovação prévia do mesmo.

Artigo 115.º-N — Risco de crédito e risco de contraparte

1 - O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos.

2 - As instituições de crédito devem dispor de metodologias e procedimentos internos que permitam, sem dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas, avaliar o risco de crédito das posições em risco sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posições de titularização bem como o risco de crédito a nível de carteira.

3 - Caso os requisitos de fundos próprios se fundamentem numa notação por parte de uma agência de notação de risco ou no facto de não estar disponível uma notação para determinada posição em risco, a instituição de crédito fica obrigada a considerar informações suplementares relevantes para avaliar a afetação do capital interno.

4 - As instituições de crédito implementam sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente para identificar e gerir problemas de crédito, realizar correções de valor necessárias e constituir provisões adequadas.

5 - As instituições de crédito asseguram a diversificação adequada das respetivas carteiras de crédito, considerando os mercados visados e a sua estratégia de crédito global.

Artigo 115.º-O — Risco residual

As instituições de crédito implementam políticas e procedimentos internos, definidos por escrito, que garantam o controlo do risco residual de as técnicas reconhecidas adotadas para a redução do risco de crédito serem menos eficazes do que o previsto.

Artigo 115.º-P — Risco de concentração

As instituições de crédito asseguram que o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre cada contraparte individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, conjuntos de contrapartes ligadas entre si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito, nomeadamente do risco associado a grandes riscos indiretos, é tratado e controlado, designadamente por meio de políticas e procedimentos definidos por escrito.

Artigo 115.º-Q — Risco de titularização

1 - Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos, são objeto de avaliação e tratamento, de acordo com políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar que a realidade económica das operações seja plenamente considerada na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.

2 - As instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis, relativamente às quais esteja consagrada uma cláusula relativa ao reembolso antecipado, dispõem de planos de liquidez que prevejam as repercussões dos reembolsos programados e antecipados no âmbito daquelas operações.

Artigo 115.º-R — Risco de mercado

1 - As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e processos de identificação, avaliação e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos riscos de mercado.

2 - As instituições de crédito adotam medidas que acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos quando o prazo de vencimento de uma posição curta anteceder o da posição longa.

3 - As instituições de crédito devem dispor de capital interno adequado aos riscos significativos de mercado que não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios.

4 - As instituições de crédito devem, igualmente, dispor de um capital interno adequado aos riscos de mercado para:

a)

Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições em risco, nos termos dos artigos 326.º a 350.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e caso compensem as suas posições num ou mais títulos de capital que constituam um índice de ações com uma ou mais posições em contratos de futuros sobre um índice de ações ou outro instrumento derivado desse índice, cobrir o risco de base de perdas resultantes da diferença eventual entre a evolução do valor desse contrato de futuros ou desse outro instrumento derivado e a dos títulos de capital que constituem aquele índice;

b)

Posições inversas em contratos de futuros sobre índices de ações cujo prazo de vencimento ou composição não sejam idênticos;

c)

Cobertura do risco de perda que exista entre a data do compromisso da tomada firme e o dia útil seguinte, no caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos de capital em que a instituição de crédito aplique, para cálculo dos requisitos de fundos próprios, o artigo 345.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 115.º-S — Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação

1 - As instituições de crédito selecionam e aplicam uma das seguintes técnicas para identificar, avaliar, gerir e reduzir o risco resultante de uma eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos dos juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação:

a)

Sistemas internos;

b)

Metodologia padrão; ou

c)

Metodologia padrão simplificada.

2 - As instituições de crédito adotam sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais alterações dos spreads de crédito que afetem o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos de juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação.

3 - O Banco de Portugal pode exigir que:

a)

Uma instituição de crédito utilize a metodologia padrão quando os sistemas internos aplicados para avaliar os riscos referidos do n.º 1 não sejam adequados;

b)

Uma instituição de crédito de pequena dimensão e não complexa, na aceção do ponto 145) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, utilize a metodologia padrão quando considere que a metodologia padrão simplificada não tem adequadamente em conta o risco de taxa de juro resultante de atividades excluídas da sua carteira de negociação.

Artigo 115.º-T — Risco operacional

1 - As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos:

a)

O risco de modelo;

b)

Os riscos resultantes do recurso à subcontratação; e

c)

Os eventos com impacto significativo, ainda que tenham reduzida frequência.

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