Decreto-Lei n.º 298/92 — Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal designa para a instituição de crédito objeto de resolução novos membros do órgão de administração, nos termos do disposto no artigo seguinte, uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º e um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para exercer tais funções.
3 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respetivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
4 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direção de topo da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos n.os 1 e 3, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito objeto de resolução quando esta considere necessário.
5 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, a comissão de fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direção de topo, designados ao abrigo dos n.os 2 e 3, apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
6 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização prevista no n.º 1 não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - (Revogado.)
19 - (Revogado.)
Artigo 145.º-G — Administradores designados pelo Banco de Portugal
1 - Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no exercício de funções no sector financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis os artigos 30.º a 33.º
2 - Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade à assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação do Banco de Portugal.
3 - Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medidas de resolução adotadas de acordo com as decisões do Banco de Portugal, nomeadamente deliberar a modificação da estrutura de participações da instituição de crédito objeto de resolução, incluindo o aumento do seu capital social ou a alienação da titularidade de ações ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou instituições com uma situação financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao desenvolvimento da sua atividade.
4 - O dever previsto no número anterior prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros deveres previstos na lei ou no contrato de sociedade.
5 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores, bem como limitar as suas competências.
6 - Os administradores devem apresentar relatórios ao Banco de Portugal sobre a situação económica e financeira da instituição de crédito e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal, bem como no início e no termo do seu mandato.
7 - Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável, a título excecional, por igual período.
8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
9 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número anterior não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
10 - O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos administradores.
11 - A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de crédito objeto de resolução.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 145.º-H — Avaliação para efeitos de resolução
1 - Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.
2 - A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:
Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista no número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas suas contas quando sejam aplicadas medidas de resolução ou sejam exercidos os poderes previstos no artigo 145.º-I;
Sustentar a fundamentação da decisão do Banco de Portugal quanto aos seguintes aspetos, consoante a medida aplicada:
Verificação das condições para aplicar medidas de resolução ou para exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I;
ii) Determinação das medidas de resolução adequadas a aplicar à instituição de crédito;
iii) Medida da extinção ou da diluição das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social, no caso de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como a medida da redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios ou dos créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou da conversão daqueles créditos em capital social;
iv) Determinação dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, a transferir no âmbito da aplicação de medidas de resolução, bem como sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T;
Determinação das condições que sejam consideradas condições comerciais, para efeitos do n.º 1 do artigo 145.º-N;
vi) Medida da redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna ou da conversão desses créditos em capital social, nos termos do artigo 145.º-U.
3 - A avaliação prevista no n.º 1 deve ser realizada com recurso a metodologias comummente aceites e deve basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas de juro.
4 - A avaliação prevista no n.º 1 tem em conta que:
O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução têm direito a recuperar quaisquer despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L;
O Fundo de Resolução tem o direito de cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias concedidos à instituição de crédito objeto de resolução.
5 - A avaliação prevista no n.º 1 é complementada com:
Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição de crédito;
Uma análise e estimativa do valor contabilístico dos ativos, podendo esta ser complementada, caso seja necessário para fundamentar as decisões referidas nas subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º 2, por uma análise e estimativa do valor de mercado dos ativos e passivos da instituição de crédito;
A lista dos passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, com a indicação dos créditos correspondentes e da respetiva graduação.
6 - A avaliação prevista no n.º 1 gradua os acionistas e credores de acordo com a lei e os termos e condições dos respetivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa das consequências previsíveis para os acionistas e para cada classe de credores se a instituição de crédito entrasse em liquidação, sem prejuízo da avaliação prevista no n.º 14.
7 - A avaliação prevista no n.º 1 é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos previstos nos números anteriores.
8 - Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos previstos nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal realiza uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, tendo em conta os requisitos previstos nos n.os 1, 5 e 6, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
9 - Caso a avaliação prevista no n.º 1 não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser considerada provisória até que uma entidade independente efetue uma avaliação definitiva que cumpra esses requisitos.
10 - A avaliação definitiva prevista na parte final do número anterior é efetuada logo que possível com o propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da instituição em causa e fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar nos termos do disposto no número seguinte.
11 - Caso o valor dos capitais próprios da instituição de crédito ou o valor da diferença, se positiva, entre ativos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação referida na parte final do n.º 9, seja superior à estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, o Banco de Portugal pode:
Aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U;
Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de gestão de ativos à instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou outros titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T.
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução ou exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8.
13 - As avaliações realizadas nos termos do disposto nos números anteriores integram a decisão de aplicar uma medida de resolução ou de exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I, pelo que não podem ser autonomamente impugnadas.
14 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o Fundo, nos casos em que o Banco de Portugal determine a sua intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução, determinando essa avaliação:
Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, teriam suportado se a instituição de crédito objeto de resolução tivesse entrado em liquidação;
Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, efetivamente suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução à instituição de crédito objeto de resolução; e
A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a alínea anterior.
15 - A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que a medida de resolução não teria sido aplicada nem produzido efeitos e que a instituição de crédito objeto de resolução entraria em liquidação no momento em que foi aplicada a medida de resolução, não devendo ter também em conta, quando for o caso, a concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição de crédito objeto de resolução.
16 - Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine que os acionistas, os credores ou o Fundo suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 145.º-AA.
17 - A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação definitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser realizada pela mesma entidade independente que proceda à avaliação prevista no n.º 14, separada ou conjuntamente.
18 - A entidade que realiza as avaliações previstas no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 deve ser independente da instituição em causa, do Banco de Portugal e de qualquer autoridade pública.
19 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, ao exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, quando exercidos isoladamente.
Artigo 145.º-I — Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
1 - O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de resolução e para efeitos da redução ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isoladamente ou conjuntamente com a aplicação de uma medida de resolução, exerce os seguintes poderes:
Redução, parcial ou total, do capital social de uma instituição de crédito, por amortização ou por redução do valor nominal das suas ações ou títulos representativos do seu capital social;
Supressão do valor nominal de todas ou de parte das ações representativas do capital social de uma instituição de crédito;
Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7;
Conversão, parcial ou total, dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7 em capital social mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.
2 - O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis sempre que se verificar algum dos seguintes requisitos:
O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estão preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de resolução;
O Banco de Portugal tiver determinado que a instituição de crédito deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;
No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;
No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;
Ser necessário apoio financeiro público extraordinário, exceto se o mesmo assumir uma das formas previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do artigo 145.º-E.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a instituição de crédito ou o grupo deixou de ser viável quando a instituição de crédito ou o grupo está em risco ou em situação de insolvência e não seja previsível que a situação de insolvência possa ser evitada através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito e da aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verificar uma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 145.º-E.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que um grupo está em risco ou em situação de insolvência quando este deixou de cumprir ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, deixará de cumprir os requisitos prudenciais consolidados, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o exercício em relação a um grupo dos poderes previstos no n.º 1, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia em que está sediada a empresa-mãe, não pode resultar num tratamento mais desfavorável aos titulares dos instrumentos de fundos próprios emitidos por uma filial face àquele a que foram sujeitos os titulares dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa-mãe com a mesma graduação em caso de insolvência.
7 - Os poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser exercidos em relação aos créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo 138.º-BC que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, com exceção do requisito do prazo de vencimento residual previsto no n.º 1 do artigo 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
8 - O Banco de Portugal pode ainda proceder à conversão prevista na alínea d) do n.º 1 através da transferência da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito para os credores que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de conversão.
9 - O Banco de Portugal pode ainda converter os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de uma instituição de crédito em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da respetiva empresa-mãe.
10 - Caso os instrumentos de fundos próprios e os instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução estabelecidas em Portugal, o Banco de Portugal exerce simultânea e conjuntamente os poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis relativamente às diversas entidades, para assegurar que a entidade de resolução suporta os prejuízos da instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprios.
11 - Na qualidade de autoridade de resolução de uma instituição de crédito cujos instrumentos de fundos próprios e instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, o Banco de Portugal solicita às autoridades de resolução responsáveis por essas entidades que exerçam os poderes de redução ou de conversão em relação aos seus instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis conjuntamente com o exercício, pelo Banco de Portugal, dos poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, para assegurar que a entidade de resolução suporta os prejuízos da instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprio.
12 - No exercício dos poderes redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7, nenhum acionista ou credor da instituição de crédito pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
13 - Quando os poderes previsto no n.º 1 forem exercidos prévia ou conjuntamente com a aplicação de uma medida de resolução ou com a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público nos termos do disposto na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, a uma entidade de resolução ou, excecionalmente, a uma instituição de crédito que não tenha sido identificada como entidade de resolução no plano de resolução, o montante em que o capital social ou o valor nominal dos créditos emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios tenha sido reduzido ou em que esses créditos tenham sido convertidos em capital social ao abrigo do exercício desses poderes releva para efeitos do cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do n.º 12 e na alínea a) do n.º 13 do artigo 145.º-U ou do n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, respetivamente.
14 - O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a verificação de algum dos requisitos previstos no n.º 1, sempre que a instituição objeto desta medida exerça atividades de intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, seja participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado de valores mobiliários.
15 - Quando exercer os poderes referidos no n.º 1, o Banco de Portugal notifica desse facto, logo que possível, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a instituição objeto desta medida seja a empresa-mãe ou pertença ao mesmo grupo de uma empresa de seguros ou, de alguma outra forma, essa empresa tenha uma importância significativa no mercado segurador.
Artigo 145.º-J — Procedimento geral
1 - O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão referidos no artigo anterior de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de créditos ser reduzido, ou uma classe de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes não forem exercidos em relação às classes de créditos hierarquicamente inferiores de acordo com aquela graduação.
2 - No exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal assegura que, relativamente aos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, se produz um dos seguintes efeitos:
Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios negativos, a extinção total ou parcial das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, ou a transferência total ou parcial da titularidade das respetivas ações ou títulos representativos do capital social para titulares dos restantes instrumentos de fundos próprios ou dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de conversão;
Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição significativa das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito em consequência da conversão em capital de créditos emergentes de outros instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis.
3 - O disposto no número anterior também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito caso as suas ações ou títulos representativos do capital social tenham sido previamente emitidos ou atribuídos por conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios, de acordo com as condições contratuais aplicáveis, por força da ocorrência de um acontecimento anterior ou simultâneo à determinação de que a instituição de crédito preenche os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E.
4 - O disposto no n.º 2 também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito cujas ações ou títulos representativos do capital social resultem da conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios em capital social mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.
5 - No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º-H, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis afetados.
6 - O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis, devendo a taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores, de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência, ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores.
7 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada de acordo com o estabelecido no artigo 103.º, com as necessárias adaptações, aplicando-se ainda o seguinte:
A atribuição da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior;
Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo Banco de Portugal, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos, exceto quando atuar com dolo ou culpa grave;
Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito da sua decisão;
Caso o Banco de Portugal considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titulares dos títulos após a receção da notificação da decisão em causa;
Caso o Banco de Portugal não considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa um prazo durante o qual aquele acionista ou titular deve proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no mercado.
8 - Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito apenas podem ser exercidos pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número.
9 - O exercício pelo Banco de Portugal dos direitos de voto referidos no número anterior não releva para efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes da legislação relativa aos valores mobiliários.
10 - A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis:
É definitiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
Não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja aquela que resulte da conversão desses créditos nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
Faz cessar perante o seu titular qualquer obrigação relacionada com os instrumentos de fundos próprios ou com o crédito elegível no montante em que o respetivo valor nominal desse instrumento ou crédito tenha sido reduzido.
11 - Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-H e o montante em que o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis for reduzido se revelar superior ao necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do disposto na parte final do n.º 9 do artigo 145.º-H, o Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses créditos.
12 - A emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social por conversão dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis é efetuada nos seguintes termos:
As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social são emitidos pela instituição de crédito ou, com o acordo da autoridade de resolução ao nível do grupo, pela respetiva empresa-mãe;
As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos antes de qualquer emissão de ações especiais ou de outros títulos representativos de capital social pela instituição de crédito para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;
As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos e atribuídos imediatamente após a decisão do Banco de Portugal, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.
13 - Para efeitos do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal executa todos os atos necessários ao exercício desses poderes, podendo nomeadamente solicitar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que ordene à entidade relevante:
A alteração de todos os registos relevantes;
A suspensão ou exclusão da cotação ou da negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de ações, títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou instrumentos de dívida;
A admissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de novas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;
A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem necessidade de divulgação de um prospeto aprovado nos termos da legislação aplicável.
14 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos titulares de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da instituição de crédito nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição de crédito ou a uma entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.
15 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a eventual existência de direitos de preferência dos acionistas, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com o exercício daqueles poderes.
16 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior:
Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido;
Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
Artigo 145.º-L — Princípios gerais
1 - O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, que apenas pode ser aplicada juntamente com outra medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior.
2 - Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição de crédito objeto de resolução num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
3 - Se da aplicação de uma medida de resolução resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce os poderes previstos no artigo 145.º-I imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução.
4 - O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de resolução ou dos poderes previstos no artigo 145.º-I, da seguinte forma:
Como dedução de contrapartidas pagas por um transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, à instituição de crédito objeto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito;
Da instituição de crédito objeto de resolução;
Do produto gerado no encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de ativos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, consoante aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.
6 - Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas às decisões adotadas no âmbito do presente capítulo.
7 - Se nos casos previstos no n.º 2 não se proceder à revogação da autorização da instituição objeto de resolução simultaneamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação das medidas aí referidas, o cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de transição por força da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-E não é exigível à instituição objeto de resolução, com exceção daquelas cujo cumprimento o Banco de Portugal determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu ativo.
Artigo 145.º-M — Alienação parcial ou total da atividade
1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social.
2 - O Banco de Portugal assegura, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal promove a transferência para um adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução assegurando a transparência e exatidão da informação prestada, tendo em conta as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações ou das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
4 - O disposto no número anterior não impede o Banco de Portugal de convidar determinados potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.
5 - Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução sem observância do disposto no n.º 3.
6 - O Banco de Portugal pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a mais do que um adquirente.
7 - As propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução só podem ser apresentadas por instituições de crédito autorizadas a desenvolver a atividade em causa ou por entidades que tenham requerido ao Banco de Portugal a autorização para o exercício dessa atividade, ficando a decisão a que se refere o n.º 1 condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.
8 - Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
9 - Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito objeto de resolução, para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao referido segredo relativamente às informações em causa.
Artigo 145.º-N — Aplicação da medida de alienação parcial ou total da atividade
1 - A alienação é efetuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Caso a alienação da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, o Banco de Portugal efetua a apreciação a que se refere o artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior de modo a não atrasar a alienação e não colocar em causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
3 - Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de outras ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;
Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da decisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da instituição crédito ou tenham sido membros do órgão de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, o produto da alienação reverte para:
Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido efetuada através da alienação da titularidade das ações ou de títulos representativos do seu capital social;
A instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da alienação de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.
6 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito objeto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados.
7 - A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
8 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
9 - A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
10 - O adquirente, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco do adquirente por uma agência de notação de risco.
11 - O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
12 - Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos pelo adquirente durante um período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante requerimento do adquirente ao Banco de Portugal.
13 - Sem prejuízo do disposto na secção v do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados.
14 - Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior decorrer uma operação de concentração nos termos da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam posteriormente determinadas por esta Autoridade.
Artigo 145.º-O — Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição
1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e a transferência da titularidade das ações ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições de transição para o efeito constituídas, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo e a transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social de instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para instituições de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3 - A instituição de transição é uma pessoa coletiva autorizada a exercer as atividades relacionadas com os direitos e obrigações transferidos.
4 - A instituição de transição assegura a continuidade da prestação de serviços financeiros inerentes à atividade transferida, bem como a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros instrumentos de propriedade transferidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, com vista à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias o aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa.
5 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, sendo esta considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos.
6 - A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
7 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
8 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a transferir nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
9 - Sem prejuízo do disposto na secção v do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução, e outros terceiros cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição.
10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável às instituições de transição, com as necessárias adaptações aos objetivos e à natureza destas instituições.
11 - A instituição de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
12 - A instituição de transição, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco da instituição de transição por uma agência de notação de risco.
13 - O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1.
14 - Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou participação em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 12, os respetivos direitos são exercidos pela instituição de transição durante um período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante pedido da instituição de transição ao Banco de Portugal.
Capítulo V — Disposições comuns
Artigo 153.º-A — Regime geral de recuperação de empresas e protecção de credores
Não se aplica às instituições de crédito o regime geral relativo aos meios de recuperação de empresas e protecção de credores.
Título VIII-A — Fundo de Resolução
Artigo 153.º-B — Natureza do Fundo de Resolução
1 - O Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.
Artigo 153.º-C — Instituições participantes do Fundo de Resolução
O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.
Artigo 153.º-D — Instituições participantes do Fundo de Resolução
1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:
As instituições de crédito com sede em Portugal;
As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
As sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;
As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
2 - Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 153.º-E — Comissão diretiva do Fundo de Resolução
1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros:
Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside;
Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
Um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
4 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.
5 - O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.
6 - Podem participar nas reuniões da comissão directiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
7 - O Fundo dispõe igualmente de um conselho consultivo de apoio à comissão diretiva, com funções de consulta e assessoria a esse órgão.
8 - O conselho consultivo é integrado por representantes das instituições participantes no Fundo previstas no artigo anterior.
9 - O exercício das funções dos membros do conselho consultivo não é remunerado.
10 - A organização e o funcionamento do conselho consultivo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 153.º-F — Recursos financeiros do Fundo de Resolução
1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
As receitas provenientes da contribuição sobre o sector bancário;
Contribuições iniciais das instituições participantes;
Contribuições periódicas das instituições participantes;
Importâncias provenientes de empréstimos;
Rendimentos da aplicação de recursos;
Liberalidades;
Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição.
2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1 % do valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal.
3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.
4 - O Fundo pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, das instituições financeiras ou de terceiros caso as contribuições cobradas nos termos do disposto no artigo seguinte e no artigo 153.º-H não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento e as contribuições previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis ou não sejam suficientes.
5 - Os empréstimos previstos na alínea d) do n.º 1 não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal.
6 - O Fundo pode contrair empréstimos junto dos demais mecanismos de financiamento de resolução da União Europeia caso:
Os recursos provenientes das contribuições iniciais e periódicas das instituições participantes não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização do Fundo;
As contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis; e
Os meios de financiamento previstos no n.º 5 não estejam imediatamente acessíveis em condições razoáveis.
7 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento de resolução da União Europeia a pedido destes e nas circunstâncias especificadas no número anterior, devendo a decisão de concessão do empréstimo requerido ser tomada com urgência.
8 - O Fundo, sempre que requeira um empréstimo e sempre que decida conceder um empréstimo, acorda a taxa de juro, o prazo de reembolso e as restantes condições do mesmo com os demais mecanismos de financiamento de resolução envolvidos.
9 - Sempre que o Fundo conceda um empréstimo a um mecanismo de financiamento de resolução de outro Estado membro da União Europeia e outros mecanismos de financiamento de resolução na União Europeia decidam também participar, os empréstimos devem ter o mesmo prazo de reembolso, taxa de juro e demais condições, sendo o montante emprestado por cada mecanismo participante proporcional ao montante dos depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nesse Estado membro da União Europeia, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, no que respeita ao montante agregado dos depósitos garantidos pelos sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos nos Estados membros da União Europeia participantes, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, salvo acordo em contrário de todos os mecanismos de financiamento participantes.
10 - Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos termos do disposto no n.º 8 são tratados como um ativo do Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível mínimo.
11 - Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AA, para reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo para esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento nos termos do disposto no n.º 8.
Artigo 153.º-G — Contribuições iniciais das instituições participantes
1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
2 - A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da respetiva constituição.
3 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.
Artigo 153.º-H — Contribuições periódicas das instituições participantes
1 - As instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar pelo Banco de Portugal nos termos da legislação aplicável.
2 - O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao montante do passivo dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, em relação a esses valores apurados para o conjunto das instituições participantes.
3 - O valor da contribuição periódica é ajustado em proporção do perfil de risco da instituição participante e tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas na situação financeira da instituição.
4 - O valor da contribuição periódica da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
5 - O Banco de Portugal, sob proposta do Fundo, fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilite atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.
6 - Até ao limite de 30 % das contribuições periódicas, as instituições participantes podem ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo devido desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à livre disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido paga em numerário.
7 - O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 30 % do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.
Artigo 153.º-I — Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução
1 - Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar, por portaria, que as instituições participantes efetuem contribuições especiais, definindo os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições, de acordo com o previsto nos números seguintes.
2 - As contribuições especiais são repartidas pelas instituições participantes de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e não podem exceder o triplo do montante das últimas contribuições periódicas do mesmo artigo.
3 - Às contribuições especiais definidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 153.º-F.
4 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição.
5 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial não comprometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.
Artigo 153.º-J — Apoio financeiro excecional do Estado
1 - Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da aplicação de medidas de resolução.
Artigo 153.º-L — Outros mecanismos de financiamento
Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização de empréstimos a contrair pelo Fundo.
Artigo 153.º-M — Disponibilização de recursos
1 - O Fundo disponibiliza os recursos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de medidas de resolução.
2 - Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não sejam utilizados para a realização do capital social da instituição de transição conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.
3 - A disponibilização de recursos financeiros nos termos do disposto no presente artigo processar-se-á com observância dos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 153.º-N — Aplicação de recursos do Fundo de Resolução
O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.
Artigo 153.º-O — Despesas
Constituem despesas do Fundo:
Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução pelo Banco de Portugal;
As despesas administrativas e operacionais decorrentes da aplicação de medidas de resolução.
Artigo 153.º-P — Serviços do Fundo de Resolução
O Banco de Portugal assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo.
Artigo 153.º-Q — Períodos de exercício do Fundo de Resolução
Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.
Artigo 153.º-R — Plano de contas do Fundo de Resolução
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.
Artigo 153.º-S — Fiscalização do Fundo de Resolução
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanha a actividade do Fundo, zela pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.
Artigo 153.º-T — Relatório e contas do Fundo de Resolução
Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresenta ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.
Artigo 153.º-U — Regulamentação do Fundo de Resolução
O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão directiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.
Artigo 166.º-A — Privilégios creditórios
1 - Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da mesma instituição de crédito.
2 - Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com excepção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social.
3 - O regime dos privilégios creditórios previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos créditos titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decorrentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de medidas de resolução.
4 - Os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante que exceda o limite previsto no artigo 166.º, bem como a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas e empresas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes, relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.
5 - Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.
6 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, não se aplica aos créditos por depósito referidos nos números anteriores.
Artigo 122.º-A — Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados Membros da União Europeia
1 - No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem, nomeadamente através de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da União Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão competentes, podendo trocar informações relativas à estrutura de administração e à estrutura acionista de instituições de crédito, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos, limites aos grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito representa, organização administrativa e contabilística, e controlo interno, nomeadamente para a identificação de uma sucursal significativa.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
3 - O Banco de Portugal presta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relacionadas com a supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que essas informações e conclusões sejam relevantes para a proteção dos depositantes e investidores no Estado-Membro de acolhimento.
4 - O Banco de Portugal informa de imediato as autoridades competentes de todos os Estados-Membros de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de ocorrência de problemas de liquidez, fornecendo dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de supervisão prudencial tomadas nesse contexto.
5 - O Banco de Portugal pode pedir às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que comuniquem e expliquem o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas.
6 - Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, o Banco de Portugal entenda que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, pode, depois de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária Europeia, tomar as medidas adequadas para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 - O Banco de Portugal comunica e fundamenta, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas por estas últimas.
8 - Caso discorde das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 2.º-A — Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, entende-se por:
«Agência», a sucursal, no país, de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro;
«Apoio financeiro público extraordinário», auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essas entidades façam parte;
«Ativos de baixo risco», ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no quadro 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, ou os ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo liquidez e segurança semelhantes;
«Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado-Membro da União Europeia em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;
«Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções equivalentes às das autoridades de supervisão e resolução ao abrigo das Diretivas 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio;
«Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada de instituições de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
«Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira mista;
«Companhia financeira-mãe em Portugal», uma companhia financeira sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
«Companhia financeira-mãe na União Europeia», uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
«Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho;
«Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma companhia financeira mista sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
«Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
«Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;
«Compra e venda simétrica (back-to-back transaction)», uma operação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro;
«Contrato financeiro», os seguintes contratos:
Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias para entrega futura;
2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias;
iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um determinado preço, numa data futura;
iv) Contratos de swap, nomeadamente:
1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;
2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;
3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;
Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias;
vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas subalíneas i) a v);
«Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou sociedade financeira e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma;
«Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
«Empresa-mãe intermédia na União Europeia»:
Uma instituição de crédito autorizada, nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de crédito;
ii) Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do artigo 35.º-B; ou
iii) Caso nenhuma das instituições referidas no n.º 1 do artigo 132.º-D seja uma instituição de crédito ou a segunda empresa-mãe intermédia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 132.º-D, a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia pode ser uma empresa de investimento autorizada nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, que esteja sujeita ao regime de resolução.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).