Decreto-Lei n.º 298/92 — Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
13 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo pode, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
14 - O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
15 - O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 apenas durante o período necessário para o seu tratamento.
16 - O Fundo ficará subrogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.
Artigo 168.º — Serviços
O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo.
Artigo 169.º — Períodos de exercício
Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.
Artigo 170.º — Plano de contas
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.
Artigo 171.º — Fiscalização
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a actividade do Fundo, zelará pelo cumprimento das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas anuais.
Artigo 172.º — Relatório e contas
Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.
Artigo 173.º — Regulamentação
1 - O Ministro das Finanças aprovará por portaria e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.
2 - Compete igualmente ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão directiva.
Título X — Sociedades financeiras
Capítulo I — Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal
Artigo 174.º — Requisitos gerais
1 - As sociedades financeiras com sede em Portugal devem satisfazer os seguintes requisitos:
Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
Ter por objecto alguma ou algumas das actividades referidas no artigo 5.º, ou outra actividade prevista em lei especial;
Ter capital social não inferior ao mínimo legal.
2 - Na data da constituição, capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.
Artigo 175.º — Autorização
1 - A constituição de sociedades financeiras com sede em Portugal depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - À autorização e ao correspondente pedido aplica-se o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 176.º — Recusa de autorização
A autorização para a constituição de sociedades financeiras será recusada sempre que:
O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou de falsidades;
A sociedade a constituir não corresponder aos requisitos estabelecidos no artigo 174.º;
O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os accionistas reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
A sociedade não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretende realizar.
Artigo 177.º — Caducidade da autorização
1 - A autorização de uma sociedade financeira caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem ou se a sociedade não iniciar actividade no prazo de 12 meses.
2 - O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período.
3 - A autorização caduca ainda se a sociedade for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.
Artigo 178.º — Revogação da autorização
1 - A autorização de uma sociedade financeira pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 174.º;
Se a actividade da sociedade não corresponder ao objecto estatutário autorizado;
Se a sociedade cessar actividade ou a reduzir para nível insignificante por período superior a 12 meses;
Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da sociedade;
Se a sociedade não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
Se a sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos investidoras e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial;
Se a sociedade não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Sistema de Indemnização aos Investidores.
2 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade salvo se, no caso indicado na alínea d) do número anterior, o Banco de Portugal o dispensar.
Artigo 179.º — Competência e forma da revogação
A competência e a forma da revogação regem-se pelo disposto no artigo 23.º
Artigo 180.º — Regime especial
As sociedades financeiras, relativamente às quais se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 24.º, estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 25.º e 26.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º e no artigo 28.º
Artigo 181.º — Sociedades gestoras de fundos de investimento
Às sociedades gestoras de fundos de investimento aplica-se o disposto no artigo 29.º-A.
Artigo 182.º — Administração e fiscalização
Salvo o disposto em lei especial, são aplicáveis às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, os artigos 30.º a 33.º
Artigo 183.º — Alterações estatutárias
Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade e a fusão e cisão das sociedades financeiras, nos termos dos artigos 34.º e 35.º
Capítulo II — Actividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal
Artigo 184.º — Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados-Membros da União Europeia
1 - O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento, em Estados-Membros da União Europeia, de sucursais de sociedades financeiras com sede em Portugal, quando estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de uma ou várias instituições de crédito que estejam sujeitas à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes permita o exercício de uma ou mais atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes condições:
Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito em Portugal;
Se as actividades em questão forem efectivamente exercidas em território português;
Se as empresas-mãe detiverem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;
Se as empresas-mãe assegurarem, a contento do Banco de Portugal, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência do mesmo Banco, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;
Se a filial for efectivamente incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respectiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de participações noutras sociedades;
Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual.
2 - Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deve constar o montante, a composição e os requisitos dos fundos próprios da sociedade financeira.
3 - Se uma sociedade financeira que beneficie do disposto no presente artigo deixar de preencher algumas das condições referidas, o Banco de Portugal informará do facto as autoridades de supervisão dos países onde a sociedade tenha estabelecido sucursais.
Artigo 185.º — Sucursais de outras sociedades no estrangeiro
As sociedades financeiras com sede em Portugal que não sejam abrangidas pelo artigo anterior e pretendam estabelecer sucursais em país estrangeiro observarão o disposto no artigo 42.º
Artigo 186.º — Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Sempre que o objecto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal solicita parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar-se no prazo de dois meses.
Artigo 187.º — Prestação de serviços noutros Estados membros da Comunidade Europeia
1 - A prestação de serviços noutro Estado membro da Comunidade Europeia por uma sociedade financeira que preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a comunicação do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por comprovativo do preenchimento daquelas condições.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º
Capítulo III — Actividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro
Artigo 188.º — Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da União Europeia
1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de instituições financeiras sujeitas à lei de outros Estados-Membros da União Europeia quando estas instituições tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou de filial comum de várias instituições de crédito, gozem de regime que lhes permita exercer uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes condições:
Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito no Estado membro a cuja lei a filial se encontrar sujeita;
Se as actividades em questão forem efectivamente exercidas no território do mesmo Estado membro;
Se as empresas-mãe detiverem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;
Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das autoridades de supervisão do Estado membro de origem, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência das mesmas autoridades, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;
Se a filial for efectivamente incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respectiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de participações noutras sociedades;
Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual pelas autoridades do Estado membro de origem, nos termos exigidos pela legislação comunitária.
2 - É condição do estabelecimento que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, comunicação da qual constem as informações mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias adaptações, b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, o montante dos fundos próprios da instituição financeira, o rácio de solvabilidade consolidado da instituição de crédito que constitui a empresa-mãe da instituição financeira titular e um atestado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo da verificação das condições referidas no número anterior.
3 - Se uma instituição financeira deixar de preencher alguma das condições previstas no n.º 1 do presente artigo, as sucursais que tenha estabelecido em território português ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e 190.º
4 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às filiais referidas no presente artigo.
Artigo 189.º — Outras sucursais
1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a um dos tipos previstos no artigo 6.º
2 - O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior, quando as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros.
3 - (Revogado.)
Artigo 190.º — Âmbito de actividade
A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de sucursais referidas no artigo anterior não será concedida de modo a permitir exercício de actividades em termos mais amplos do que os legalmente estabelecidos para as instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.
Artigo 191.º — Prestação de serviços
À prestação de serviços, no País, por instituições financeiras que preencham as condições referidas no artigo 188.º é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º ser acompanhada de certificado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo de que se verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º
Artigo 192.º — Escritórios de representação
A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritórios de representação de instituições financeiras com sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º
Artigo 193.º — Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
No caso de o objecto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º
Capítulo IV — Outras disposições
Artigo 194.º — Registo
1 - As sociedades financeiras não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º
Artigo 195.º — Regras de conduta
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na medida em que as atividades por si desenvolvidas se encontrem no âmbito de aplicação daquelas normas.
Artigo 196.º — Supervisão prudencial
1 - Salvo o disposto em lei especial, o título vii é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-G a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º
2 - As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii), viii) e x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 % do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título x-A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação o Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º
3 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório de representação em Portugal, exerça no País atividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 197.º — Supervisão
1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º, 116.º, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 116.º-F, 116.º-G, 118.º a 121.º e 125.º a 128.º
2 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, e que em Portugal preste serviços ou disponha de escritório de representação, exerça no País actividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa actividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 198.º — Intervenção correctiva e administração provisória
1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos i, ii e iv do título viii.
2 - (Revogado.)
Artigo 199.º — Remissão
Em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se pela legislação especial aplicável.
Título XI — Sanções
Capítulo I — Disposição penal
Artigo 200.º — Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis
Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 11.º, Lei n.º 28/2009 - Diário da República n.º 117/2009, Série I de 2009-06-19 As alterações produzidas pela Lei n.º 28/2009 ao presente artigo não se aplicam aos processos pendentes à data de 20 de junho de 2009. A esses continua a ser aplicada a legislação anterior.
Capítulo II — Ilícitos de mera ordenação social
Secção I — Disposições gerais
Artigo 201.º — Aplicação no espaço
O disposto no presente título é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos que constituem infracções à lei portuguesa:
Factos praticados em território português;
Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º, ou nelas detenham participações sociais;
Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção em contrário.
Artigo 202.º — Responsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 203.º — Responsabilidade dos entes colectivos
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.
2 - A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam à responsabilidade deste.
Artigo 204.º — Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
2 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse do representado.
3 - A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
Artigo 205.º — Tentativa e negligência
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - Em caso de infração negligente o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.
3 - Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
4 - [Revogado].
Artigo 206.º — Graduação da sanção
1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
[Revogada];
[Revogada];
Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
Intensidade do dolo ou da negligência;
Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável;
Duração da infração;
Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado.
3 - Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:
Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
[Revogada];
Especial dever de não cometer a infracção.
4 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
A situação económica do arguido;
A conduta anterior do arguido.
A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
O nível de colaboração do arguido.
5 - [Revogado].
6 - A coima deve, sempre que possível exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção.
Artigo 207.º — Injunções e cumprimento do dever violado
1 - Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
3 - Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações especialmente graves.
Artigo 208.º — Concurso de infracções
1 - Sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade.
2 - Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa.
Artigo 209.º — Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.
3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
4 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
5 - Quando se trate de infrações graves, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
6 - Quando se trate de infrações especialmente graves, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos.
7 - O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
Secção II — Ilícitos em especial
Artigo 210.º — Infrações graves
São infrações graves, puníveis com coima de 3000 (euro) a 1 500 000 (euro) e de 1000 (euro) a 500 000 (euro), consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;
A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;
A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;
A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;
A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
[Revogada.]
A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A;
As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.
Artigo 11.º, Lei n.º 28/2009 - Diário da República n.º 117/2009, Série I de 2009-06-19 As alterações produzidas pela Lei n.º 28/2009 ao presente artigo não se aplicam aos processos pendentes à data de 20 de junho de 2009. A esses continua a ser aplicada a legislação anterior.
Artigo 211.º — Infrações especialmente graves
1 - São infrações especialmente graves, puníveis com coima de 10 000 (euro) a 5 000 000 (euro) e de 4000 (euro) a 5 000 000 (euro), consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras;
O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas no seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
A realização fraudulenta do capital social;
A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em normal geral pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 85.º a 86.º-B;
A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º;
Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;
A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;
A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução;
A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º-A;
A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e dos planos de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos;
O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupo;
O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-W, bem como a prestação de apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-X;
O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos constrangimentos à resolubilidade;
O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do n.º 1 do artigo 141.º;
A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução;
A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;
aa) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal único, os titulares de cargos de direção de topo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas suspensos ou substituídos;
bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas previstas no artigo 102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e nos artigos 107.º e 108.º;
cc) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo 103.º;
dd) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;
ee) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos nos artigos 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
ff) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;
gg) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
hh) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de governação, em violação do artigo 14.º;
ii) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
jj) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
kk) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
ll) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
mm) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
nn) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna constantes do artigo 90.º-A.º;
pp) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de produtos e serviços constantes dos artigos 90.º-B e 90.º-C.
qq) O incumprimento das regras relativas às práticas e políticas remuneratórias constantes do presente Regime Geral, assim como a omissão de realização de divulgações obrigatórias referentes às mesmas;
rr) A inobservância das regras relativas à autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas;
ss) A omissão de adoção das medidas necessárias ao cumprimento, em base consolidada ou subconsolidada, dos requisitos prudenciais previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de requisitos de fundos próprios, grandes riscos, liquidez, alavancagem ou os requisitos de fundos próprios adicionais e específicos de liquidez previstos no presente Regime Geral;
tt) O incumprimento dos requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis.
2 - No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite.
3 - Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo.
4 - Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior.
Artigo 11.º, Lei n.º 28/2009 - Diário da República n.º 117/2009, Série I de 2009-06-19 As alterações produzidas pela Lei n.º 28/2009 ao presente artigo não se aplicam aos processos pendentes à data de 20 de junho de 2009. A esses continua a ser aplicada a legislação anterior.
Artigo 212.º — Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
Perda do benefício económico retirado da infração;
Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou em relação às quais exerça a função de autoridade de resolução;
Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de 1 a 10 anos.
2 - A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
3 - A duração da sanção acessória prevista na alínea d) do n.º 1 não pode exceder:
Três anos, no caso de infrações graves;
Dez anos, no caso de infrações especialmente graves.
Secção III — Processo
Artigo 213.º — Competência
1 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal.
2 - Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 214.º — Suspensão do processo
1 - Quando a infracção constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores accionistas ou outros interessados e não cause prejuízos ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho de administração do Banco de Portugal poderá suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.
2 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
Artigo 215.º — Recolha de elementos
1 - Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar-se o congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que venha a ser condenado o arguido.
2 - As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial.
3 - Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
4 - Tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de legislação específica.
5 - Com exceção das situações previstas no artigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas a entidades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente.
6 - Sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação que sejam suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a clientes, operações ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição, são os mesmos apresentados à autoridade judiciária competente que autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto ao processo.
7 - No decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
Artigo 11.º, Lei n.º 28/2009 - Diário da República n.º 117/2009, Série I de 2009-06-19 As alterações produzidas pela Lei n.º 28/2009 ao presente artigo não se aplicam aos processos pendentes à data de 20 de junho de 2009. A esses continua a ser aplicada a legislação anterior.
Artigo 216.º — Suspensão preventiva
Se o arguido for algum dos indivíduos indicados no n.º 1 do artigo 204.º, o conselho de administração do Banco de Portugal poderá determinar a suspensão preventiva das respectivas funções, sempre que tal se revele necessário à eficaz instrução do processo ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores.
Artigo 217.º — Forma das comunicações e notificações
1 - As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de telecomunicação.
2 - As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais casos expressamente previstos no presente Regime Geral, hajam de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
3 - A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando exista, ao respetivo defensor.
4 - Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional.
5 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como notificação.
Artigo 218.º — Deveres de testemunhas e peritos
1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função, é aplicada pelo Banco de Portugal uma sanção pecuniária até 10 UC.
2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.
3 - Sempre que seja necessário proceder à tomada de declarações de qualquer interveniente processual, o Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou audiovisual das mesmas.
4 - Nos casos referidos no número anterior, não há lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira.
5 - Em caso de impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal e quando for essencial para a boa decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de toda ou de parte da prova gravada nos termos dos números anteriores.
Artigo 219.º — Arquivamento dos autos
1 - Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos arquivados.
2 - Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da contraordenação ou de quem foram os seus agentes.
3 - O processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento.
4 - A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando posterior à notificação da peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 220.º — Decisão
1 - Concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade a quem caiba proferir a decisão, acompanhado de parecer sobre as infrações que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.
2 - [Revogado].
Artigo 221.º — Revelia
A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.
Artigo 222.º — Requisitos da decisão que aplique sanção
1 - A decisão que aplique coima contém:
A identificação dos arguidos;
A descrição dos factos imputados;
A indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão;
A indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias;
A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;
A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento;
[Revogada].
2 - A notificação da decisão contém:
A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva;
A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível;
A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho;
A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Artigo 223.º — Suspensão da execução da sanção
1 - O conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.
4 - A suspensão não abrange as custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Artigo 224.º — Custas
1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
Artigo 225.º — Pagamento das coimas e das custas
1 - O pagamento da coima e das custas será realizado, por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública da localidade onde o arguido tenha residência, sede ou estabelecimento permanente ou, quando tal localidade se situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.
2 - Após o pagamento deverá o arguido remeter ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os duplicados das guias, a fim de serem juntos ao respectivo processo.
3 - O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
4 - Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos o valor das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
5 - Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Artigo 226.º — Responsabilidade pelo pagamento
1 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infracções puníveis nos termos do presente diploma.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo faze-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sito dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 227.º — Exequibilidade da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão final torna-se exequível se não for judicialmente impugnada.
2 - A decisão que aplique alguma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 212.º torna-se, quanto a ela, imediatamente exequível e a sua exequibilidade só termina com a decisão judicial que definitivamente a revogue.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões tomadas nos termos dos artigos 215.º e 216.º
4 - A decisão que aplique a sanção prevista na alínea b) do artigo 212.º é exequível decorrido o prazo de impugnação judicial, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
5 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato ao Banco de Portugal e obrigatoriamente divulgada nos termos previsto no n.º 2 do artigo 212.º
Secção IV — Recurso
Artigo 228.º — Impugnação judicial
1 - O prazo para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respectiva petição ser apresentada na sede do Banco de Portugal.
2 - Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
3 - Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir do termo do prazo que terminar em último lugar.
Artigo 229.º — Tribunal competente
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contra-ordenação.
Artigo 20.º, Lei n.º 46/2011 - Diário da República n.º 120/2011, Série I de 2011-06-24 As alterações produzidas pela Lei n.º 46/2011 ao presente artigo produzem efeitos a partir da data da instalação do tribunal da propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
Artigo 230.º — Decisão judicial
1 - O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a essa forma de decisão.
2 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
3 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Artigo 231.º — Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
1 - O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento.
2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.
Secção V — Direito subsidiário
Artigo 232.º — Aplicação do regime geral
Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Secção I — Regime geral
Secção II — Regime especial
Artigo 29.º-A — Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos accionistas.
2 - Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.
Título X-A — Empresas de investimento
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 199.º-A — Definições
Para efeitos deste título, entende-se por:
1.º Serviços e actividades de investimento:
A recepção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;
A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;
A negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;
A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;
A consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º;
A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, de instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
A gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
2.º Serviços auxiliares: qualquer dos serviços referidos na secção B do anexo I da Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
3.º Instrumentos financeiros: qualquer dos instrumentos especificados na secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
4.º [Revogado];
5.º Agente vinculado: uma pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única instituição de crédito ou empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de investimento e/ou serviços auxiliares de serviços de investimento junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros ou presta aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;
6.º [Revogado];
7.º [Revogado].
Artigo 199.º-B — Regime jurídico
1 - [Revogado].
2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 199.º-D, na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 199.º-E, no artigo 199.º-F e nos n.os 2 a 4 do artigo 199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.
Capítulo II — Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-C — Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
O título ii é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
O capital das empresas de investimento que adoptem a forma de sociedade anónima deve ser representado por acções nominativas;
A autorização concedida é comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados daquela autorização;
Não é aplicável a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º no que respeita à identificação dos vinte maiores acionistas quando não existam participações qualificadas;
[Revogada.]
O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país;
O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial;
Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados.
Capítulo III — Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-D — Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da União Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as modificações seguintes:
As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;
A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro nos termos da Directiva n.º 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março;
Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
A autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c);
As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir:
Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da empresa de investimento;
iii) Referência ao endereço, no Estado membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento;
Na sequência das comunicações a que se referem o n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado membro da União Europeia é equiparado à sucursal da empresa de investimento já estabelecida nesse Estado membro e, caso a empresa de investimento não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 - Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas infringem disposições legais ou regulamentares cuja verificação não cabe à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomam as medidas necessárias e adequadas para pôr fim à irregularidade.
6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).