Resolução da Assembleia da República n.º 40/92 — Aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2012-11-14, Resolução da Assembleia da República n.º 137/2012 — Aprova o Tratado entre os Estados mem…
Aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM MAASTRICHT EM 7 DE FEVEREIRO DE 1992
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992, cujo texto em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 10 de Dezembro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Resolvidos a assinalar uma nova fase no processo de integração europeia iniciada com a instituição das Comunidades Europeias;
Recordando a importância histórica do fim da divisão do continente europeu e a necessidade da criação de bases sólidas para a construção da futura Europa;
Confirmando o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito;
Desejando aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, cultura e tradições;
Desejando reforçar o carácter democrático e a eficácia do funcionamento das instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas;
Resolvidos a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma união económica e monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado, uma moeda única e estável;
Determinados a promover o progresso económico e social dos seus povos, no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas;
Resolvidos a instituir uma cidadania comum aos nacionais dos seus países;
Resolvidos a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição, a prazo, de uma política de defesa comum que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo;
Reafirmando o seu objectivo de facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da inclusão, no presente Tratado, de disposições relativas à justiça e aos assuntos internos;
Resolvidos a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, de acordo com o princípio da subsidiariedade;
Na perspectiva das etapas ulteriores a transpor para fazer progredir a integração europeia;
decidiram instituir uma união europeia e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Mark Eyskens, Ministro das Relações Externas;
Philippe Maystadt, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Anders Fogh Rasmussen, Ministro da Economia;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Hans-Dietrich Genscher, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Theodor Waigel, Ministro Federal das Finanças;
O Presidente da República Helénica:
Antonios Samaras, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Efthymios Christodoulou, Ministro da Economia;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Francisco Fernández Ordóñez, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Carlos Solchaga Catalán, Ministro da Economia e Finanças;
O Presidente da República Francesa:
Roland Dumas, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Pierre Beregovoy, Ministro da Economia, Finanças e Orçamento;
O Presidente da Irlanda:
Gerard Collins, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Bertie Ahern, Ministro das Finanças;
O Presidente da República Italiana:
Gianni de Michelis, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Guido Carli, Ministro do Tesouro;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Jacques F. Poos, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Jean-Claude Juncker, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Hans van den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Willem Kok, Ministro das Finanças;
O Presidente da República Portuguesa:
João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Rt. Hon. Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;
Hon. Francis Maude, Secretário do Tesouro para as Finanças;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
TÍTULO I — Disposições comuns
Artigo A
Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma união europeia, adiante designada por União.
O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos.
A União funda-se nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado. A União tem por missão organizar de forma coerente e solidária as relações entre os Estados membros e entre os respectivos povos.
Artigo B
À União atribui-se os seguintes objectivos:
- a promoção de um progresso económico e social equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma união económica e monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;
- a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição, a prazo, de uma política de defesa comum, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum;
- o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados membros, mediante a instituição de uma cidadania da União;
- o desenvolvimento de uma estreita cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos;
- a manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar, nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo N, em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das instituições da Comunidade.
Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3.º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo C
A União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário.
A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas por si adoptadas em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas atribuições.
Artigo D
O Conselho Europeu dará à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definirá as respectivas orientações políticas gerais.
O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros, bem como o Presidente da Comissão. São assistidos pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros e por um membro da Comissão. O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sob a presidência do chefe de Estado ou de governo do Estado membro que exercer a Presidência do Conselho.
O Conselho Europeu apresentará ao Parlamento Europeu um relatório na sequência de cada uma das suas reuniões, bem como um relatório escrito anual sobre os processos realizados pela União.
Artigo E
O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Justiça exercem as suas atribuições e competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e dos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.
Artigo F
1 - A União respeitará a identidade nacional dos Estados membros, cujos sistemas de governo se fundam nos princípios democráticos.
2 - A União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
3 - A União dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.
TÍTULO II
Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia.
Artigo G
O Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é alterado nos termos do presente artigo, a fim de instituir uma Comunidade Europeia:
A - Em todo o Tratado:
1) A expressão "Comunidade Económica Europeia" é substituída pela expressão "Comunidade Europeia".
B - Na parte I, "Os princípios":
2) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.º e 3.º-A, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente, um alto grau de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de emprego e de protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados membros.
3) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.º, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:
A eliminação, entre os Estados membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente;
Uma política comercial comum;
Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais;
Medidas relativas à entrada e à circulação de pessoas no mercado interno, de acordo com o disposto no artigo 100.º-C;
Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;
Uma política comum no domínio dos transportes;
Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno;
A aproximação das legislações dos Estados membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum;
Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu;
O reforço da coesão económica e social;
Uma política no domínio do ambiente;
O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;
A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;
O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;
Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;
Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados membros;
Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento;
A associação dos países e territórios ultramarinos, tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social;
Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores;
Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.
4) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 3.º-A
1 - Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.º, a acção dos Estados membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.
2 - Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ECU, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na Comunidade, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.
3 - Essa acção dos Estados membros e da Comunidade implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.
5) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 3.º-B
A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado.
Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.
A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.
6) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
1 - A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:
- um Parlamento Europeu;
- um Conselho;
- uma Comissão;
- um Tribunal de Justiça;
- um Tribunal de Contas.
Cada instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.
2 - O Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, com funções consultivas.
7) São aditados os seguintes artigos:
Artigo 4.º-A
São instituídos, de acordo com os procedimentos previstos no presente Tratado, um Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado por SEBC, e um Banco Central Europeu, adiante designado por BCE, os quais actuarão nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, adiante designados por "Estatutos do SEBC", que lhe vêm anexos.
Artigo 4.º-B
É instituído um Banco Europeu de Investimento, que actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos que lhe vêm anexos.
8) É revogado o artigo 6.º e o artigo 7.º passa a ser o artigo 6.º O seu segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.
9) Os artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e 8.º-C passam a ser, respectivamente, os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C.
C - É aditada a seguinte parte:
PARTE II — A cidadania da União
Artigo 8.º
1 - É instituída a cidadania da União.
É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro.
2 - Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.
Artigo 8.º-A
1 - Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.
2 - O Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o número anterior; salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu.
Artigo 8.º-B
1 - Qualquer cidadão da União residente num Estado membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado membro de residência nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades a adoptar, até 31 de Dezembro de 1994, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias sempre que problemas específicos de um Estado membro o justifiquem.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º e das disposições adoptadas na sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado membro de residência nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades a adoptar, até 31 de Dezembro de 1993, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias sempre que problemas específicos de um Estado membro o justifiquem.
Artigo 8.º-C
Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Até 31 de Dezembro de 1993, os Estados membros estabelecerão entre si as regras necessárias e encetarão as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.
Artigo 8.º-D
Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 138.º-D.
Qualquer cidadão da União se pode dirigir ao Provedor de Justiça, instituído nos termos do disposto no artigo 138.º-E.
Artigo 8.º-E
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, até 31 de Dezembro de 1993, e posteriormente de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento da União.
Com base nesses relatórios e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos previstos na presente parte, cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.
D - As partes II e III são agrupadas sob o seguinte título:
PARTE III — As políticas da Comunidade
e na presente parte:
10) No artigo 49.º, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:
A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização progressiva da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente:
11) O n.º 2 do artigo 54.º passa a ter a seguinte redacção:
2 - Para executar o programa geral ou, na falta deste, para levar a cabo uma fase da realização da liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará directivas.
12) O n.º 2 do artigo 56.º passa a ter a seguinte redacção:
2 - Antes do termo do período de transição, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará directivas para a coordenação das citadas disposições legislativas, regulamentares e administrativas. Todavia, após o final da segunda fase, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B, adoptará directivas destinadas a coordenar as disposições regulamentares ou administrativas dos Estados membros.
13) O artigo 57.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 57.º
1 - A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.
2 - Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, antes do termo do período de transição, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, decide sobre as directivas cuja execução implique, num Estado membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B.
3 - No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados membros.
14) O capítulo IV passa a ter o seguinte título:
CAPÍTULO IV — Os capitais e os pagamentos
15) São aditados os seguintes artigos:
Artigo 73.º-A
A partir de 1 de Janeiro de 1994, os artigos 67.º a 73.º são substituídos pelos artigos 73.º-B, 73.º-C, 73.º-D, 73.º-E, 73.º-F e 73.º-G.
Artigo 73.º-B
1 - No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros.
2 - No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros.
Artigo 73.º-C
1 - O disposto no artigo 73.º-B não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo de legislação nacional ou comunitária adoptada em relação à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.
2 - Ao mesmo tempo que se esforça por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes capítulos do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas relativas à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. É exigida unanimidade relativamente às medidas a adoptar ao abrigo do presente número que constituam um retrocesso da legislação comunitária em relação à liberalização dos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros.
Artigo 73.º-D
1 - O disposto no artigo 73.º-B não prejudica o direito de os Estados membros:
Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;
Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.
2 - O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com o presente Tratado.
3 - As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 73.º-B.
Artigo 73.º-E
Em derrogação do disposto no artigo 73.º-B, os Estados membros que, em 31 de Dezembro de 1993, beneficiem de uma derrogação por força do direito comunitário vigente podem manter, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, as restrições aos movimentos de capitais autorizadas pela derrogação em vigor naquela data.
Artigo 73.º-F
Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.
Artigo 73.º-G
1 - Se, no caso previsto no artigo 228.º-A, for considerada necessária uma acção da Comunidade, o Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 228.º-A, pode tomar, relativamente aos países terceiros em causa, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 224.º e enquanto o Conselho não tiver tomado medidas ao abrigo do n.º 1, um Estado membro pode, por razões políticas graves e por motivos de urgência, tomar medidas unilaterais contra um país terceiro relativamente aos movimentos de capitais e aos pagamentos. A Comissão e os outros Estados membros serão informados dessas medidas o mais tardar na data da sua entrada em vigor.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado membro em causa deve alterar ou revogar essas medidas. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas pelo Conselho.
Artigo 73.º-H
Até 1 de Janeiro de 1994, são aplicáveis as seguintes disposições:
1) Cada Estado membro compromete-se a autorizar que se efectuem na moeda do Estado membro em que reside o credor ou o beneficiário os pagamentos referentes às trocas de mercadorias, serviços e capitais, bem como as transferências de capitais e de salários, na medida em que a circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas entre Estados membros tenha sido liberalizada por força do presente Tratado.
Os Estados membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos pagamentos, para além do que é previsto no parágrafo anterior, tanto quanto a sua situação económica, em geral, e o estado da sua balança de pagamentos, em particular, o permitirem;
2) Na medida em que as trocas de mercadorias e serviços e os movimentos de capitais sejam apenas limitados por restrições aos pagamentos com eles relacionados, são aplicáveis, por analogia e tendo em vista suprimir progressivamente tais restrições, as disposições constantes do presente capítulo e dos capítulos relativos à eliminação das restrições quantitativas e à liberalização dos serviços;
3) Os Estados membros comprometem-se a não introduzir entre si quaisquer novas restrições às transferências relativas às transacções de invisíveis enumeradas na lista constante do anexo III do presente Tratado.
A supressão progressiva das restrições existentes efectuar-se-á nos termos dos artigos 63.º a 65.º, inclusive, na medida em que não seja regulada pelo disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo ou noutras disposições do presente capítulo;
4) Em caso de necessidade, os Estados membros concertar-se-ão sobre as medidas a tomar para permitir a realização dos pagamentos e transferências referidas no presente artigo; essas medidas não podem prejudicar a realização dos objectivos definidos no presente Tratado.
16) O artigo 75.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 75.º
1 - Para efeitos de aplicação do artigo 74.º e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do Comité Económico e Social, estabelece:
Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado membro ou que atravessem o território de um ou mais Estados membros;
As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado membro;
Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;
Quaisquer outras disposições adequadas.
2 - As disposições constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 serão adoptadas durante o período de transição.
3 - Em derrogação do procedimento previsto no n.º 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte, tendo em conta a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.
17) Na parte III, o título do título I, passa a ter a seguinte redacção:
TÍTULO V — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações
18) Ao n.º 3 do artigo 92.º:
- é aditada a seguinte alínea:
Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum.
- a actual alínea d) passa a ser a alínea e).
19) O artigo 94.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 94.º
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 92.º e 93.º e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.º 3 do artigo 93.º e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.
20) O artigo 99.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 99.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 7.º-A.
21) O artigo 100.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 100.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.
22) O n.º 1 do artigo 100.º-A passa a ter a seguinte redacção:
1 - Em derrogação do artigo 100.º e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 7.º-A. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
23) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 100.º-C
1 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, determinará quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados membros.
2 - Todavia, na eventualidade de se verificar, num país terceiro, uma situação de emergência de que resulte uma ameaça de súbito afluxo de nacionais desse país à Comunidade, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, tornar obrigatória, por um período não superior a seis meses, a obtenção de visto pelos nacionais do país em questão. A obrigação de visto instituída pelo presente número pode ser prorrogada de acordo com o procedimento a que se refere o n.º 1.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1996, o Conselho adopta por maioria qualificada as decisões a que se refere o n.º 1. Antes dessa data, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adopta as medidas relativas à criação de um modelo tipo de visto.
4 - Nos domínios a que se refere o presente artigo, a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro destinado a constituir uma proposta da Comissão ao Conselho.
5 - O presente artigo não prejudica o exercício das responsabilidades dos Estados membros na manutenção da ordem pública e na salvaguarda da segurança interna.
6 - As disposições do presente artigo são aplicáveis a outras matérias, se assim for decidido nos termos do artigo K.9 das disposições do Tratado da União Europeia relativas à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, sem prejuízo das condições de votação simultaneamente determinadas.
7 - As disposições das convenções em vigor entre os Estados membros que regem matérias abrangidas pelo presente artigo permanecem em vigor enquanto o respectivo conteúdo não for substituído por directivas ou medidas tomadas por força do presente artigo.
24) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 100.º-D
O Comité de Coordenação, composto por altos funcionários, instituído pelo artigo K.4 do Tratado da União Europeia, contribuirá, sem prejuízo do disposto no artigo 151.º, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo 100.º-C.
25) Os capítulos I, II e III do título II da parte III passam a ter a seguinte redacção:
TÍTULO VI — A política económica e monetária
CAPÍTULO I — A política económica
Artigo 102.º-A
Os Estados membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no artigo 2.º, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º Os Estados membros e a Comunidade actuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 3.º-A.
Artigo 103.º
1 - Os Estados membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordená-las-ão no Conselho, de acordo com o disposto no artigo 102.º-A.
2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade e apresentará um relatório ao Conselho Europeu com as suas conclusões.
O Conselho Europeu, deliberando com base no relatório do Conselho, discutirá uma conclusão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade.
Com base nessa conclusão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovará uma recomendação que estabeleça essas orientações gerais. O Conselho informará o Parlamento Europeu da sua recomendação.
3 - A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado membro e na Comunidade e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.º 2, precedendo regularmente a uma avaliação global da situação.
Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados membros enviarão informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.
4 - Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.º 3, que as políticas económicas de determinado Estado membro não são compatíveis com as grandes orientações a que se refere o n.º 2 ou que são susceptíveis de comprometerem o bom funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado membro em causa. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.
O Presidente do Conselho e a Comissão apresentarão um relatório ao Parlamento Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral. O Presidente do Conselho pode ser convidado a comparecer perante a competente comissão do Parlamento Europeu, se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações.
5 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C, pode aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 103.º-A
1 - Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas apropriadas à situação económica, em especial em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.
2 - Sempre que um Estado membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceber ajuda financeira comunitária ao Estado membro em questão. Caso essas graves dificuldades sejam devidas a calamidades naturais, o Conselho deliberará por maioria qualificada. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada.
Artigo 104.º
1 - É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados membros, adiante designados por bancos centrais nacionais, em benefício de instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados membros, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.
2 - As disposições do n.º 1 não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.
Artigo 104.º-A
1 - São proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições ou organismos da Comunidade, dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais ou outras autoridades públicas, de outros organismos do sector público ou de empresas públicas dos Estados membros.
2 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, as definições para a aplicação da proibição a que se refere o n.º 1.
Artigo 104.º-B
1 - Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a Comunidade não é responsável pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de qualquer Estado membro nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de outros Estados membros nem assumirão esses compromissos.
2 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C, pode, se necessário, estabelecer definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 104.º e o presente artigo.
Artigo 104.º-C
1 - Os Estados membros devem evitar défices orçamentais excessivos.
2 - A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados membros a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:
Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto:
- se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência; ou
- em alternativa, se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência;
Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência.
Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo Relativo ao Procedimento Aplicável em Caso de Défice Excessivo, anexo ao presente Tratado.
3 - Se um Estado membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos esses critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado membro.
A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado membro.
4 - O Comité a que se refere o artigo 109.º-C formulará um parecer sobre o relatório da Comissão.
5 - Se a Comissão considerar que em determinado Estado membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Conselho.
6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado membro interessado pretenda fazer, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo.
7 - Sempre que, nos termos do n.º 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, dirigirá recomendações ao Estado membro em causa com o objectivo de pôr fim àquela situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no n.º 8, essas recomendações não serão tornadas públicas.
8 - Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.
9 - Se um Estado membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considere necessário para obviar à situação.
Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado membro.
10 - O direito de intentar acções previsto nos artigos 169.º e 170.º não pode ser exercido no âmbito dos n.os 1 a 9 do presente artigo.
11 - Se um Estado membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do n.º 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas:
- exigir que o Estado membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos;
- convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado membro em causa;
- exigir do Estado membro em causa a constituição, junto da Comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido;
- impor multas de importância apropriada.
O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas.
12 - O Conselho revogará parte ou a totalidade das decisões a que se referem os n.os 6 a 9 e 11 na medida em que se considere que o défice excessivo no Estado membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do n.º 8 tiver sido revogada, fazer uma declaração pública de que deixou de existir um défice excessivo no Estado membro em causa.
13 - Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os n.os 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º, com exclusão dos votos do representante do Estado membro em causa.
14 - O Protocolo Relativo ao Procedimento Aplicável em Caso de Défice Excessivo, anexo ao presente Tratado, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, aprovará as disposições apropriadas, que substituirão o referido Protocolo.
Sem prejuízo das demais disposições do presente número, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, regras e definições para a aplicação das disposições do citado Protocolo.
CAPÍTULO II — A política monetária
Artigo 105.º
1 - O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade tal como se encontram definidos no artigo 2.º O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 3.º-A.
2 - As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:
- a definição e execução da política monetária da Comunidade;
- a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 109.º;
- a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados membros;
- a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.
3 - O terceiro travessão do n.º 2 não obsta à detenção e gestão, pelos governos dos Estados membros, de saldos de tesouraria em divisas.
4 - O BCE será consultado:
- sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições;
- pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no n.º 6 do artigo 106.º
O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais.
5 - O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.
6 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, depois de ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.
Artigo 105.º-A
1 - O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.
2 - Os Estados membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do BCE, pode adaptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da Comunidade.
Artigo 106.º
1 - O SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais.
2 - O BCE tem personalidade jurídica.
3 - O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE, que são o conselho do BCE e a comissão executiva.
4 - Os Estatutos do SEBC constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.
5 - Os artigos 5.º 1, 5.º 2, 5.º 3, 17.º, 18.º, 19.º 1, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 32.º 3, 32.º 3, 32.º 4, 32.º 6, 33.º 1, alínea a), e 36.º dos Estatutos do SEBC podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE, após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.
6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE quer deliberando sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições a que se referem os artigos 4.º, 5.º 4, 19.º 2, 20.º, 28.º 1, 29.º 2, 30.º 4 e 34.º 3 dos Estatutos do SEBC.
Artigo 107.º
No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhe são conferidos pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos governos dos Estados membros ou de qualquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.
Artigo 108.º
Cada um dos Estados membros assegurará, o mais tardar até à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional com o presente Tratado e com os Estatutos do SEBC.
Artigo 108.º-A
1 - Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições definidas nos Estatutos do SEBC:
- adopta regulamentos na medida do necessário para o exercício das funções definidas no primeiro travessão do artigo 3.º 1, nos artigos 19.º 1, 22.º ou 25.º 2 dos Estatutos do SEBC e nos casos previstos nos actos do Conselho a que se refere o n.º 6 do artigo 106.º;
- toma as decisões para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC;
- formula recomendações e emite pareceres.
2 - O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.
As recomendações e os pareceres não são vinculativos.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.
Os artigos 190.º, 191.º e 192.º são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.
O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.
3 - Nos limites e condições fixados pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.º 6 do artigo 106.º, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.
Artigo 109.º
1 - Em derrogação do disposto no artigo 28.º, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último, compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, e após consulta do Parlamento Europeu, de acordo com os mecanismos processuais referidos no n.º 3, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do ECU em relação às moedas não comunitárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, pode adoptar, ajustar ou abandonar as taxas centrais do ECU no sistema de taxas de câmbio. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu acerca da adopção, ajustamento ou abandono das taxas centrais do ECU.
2 - Na falta de um sistema de taxa de câmbio em relação a uma ou mais moedas não comunitárias a que se refere o n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob recomendação da Comissão e após consulta do BCE quer sob recomendação do BCE, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podem prejudicar o objectivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade dos preços.
3 - Em derrogação do disposto no artigo 228.º, sempre que a Comunidade tiver de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Estados ou organizações internacionais, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão e após consulta do BCE, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração dos referidos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a Comunidade expresse uma posição única. A Comissão será plenamente associada a essas negociações.
Os acordos celebrados de acordo com o presente número vinculam as instituições da Comunidade, o BCE e os Estados membros.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, decide sobre a posição da Comunidade ao nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária e, deliberando por unanimidade, decide sobre a sua representação de acordo com a repartição de competências previstas nos artigos 103.º e 105.º
5 - Sem prejuízo da competência comunitária e dos acordos da Comunidade relativos à união económica e monetária, os Estados membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.
CAPÍTULO III — Disposições institucionais
Artigo 109.º-A
1 - O conselho do BCE é composto pelos membros da comissão executiva do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.
2 - a) A comissão executiva é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por quatro vogais.
O presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o conselho do BCE.
A duração do respectivo mandato é de oito anos, não renováveis.
Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da comissão executiva.
Artigo 109.º-B
1 - O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho do BCE.
O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do conselho do BCE.
2 - O presidente do BCE será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do SEBC.
3 - O BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O presidente do BCE apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.
O presidente do BCE e os outros membros da comissão executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.
Artigo 109.º-C
1 - Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, é instituído um Comité Monetário, de natureza consultiva.
O Comité tem as seguintes funções:
- acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados membros e da Comunidade, bem como o sistema geral de pagamentos dos Estados membros e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão;
- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;
- sem prejuízo do disposto no artigo 151.º, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 73.º-F e 73.º-G, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 103.º, os artigos 103.º-A, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, o n.º 2 do artigo 109.º-E, o n.º 6 do artigo 109.º-F, os artigos 109.º-H e 109.º-I, o n.º 2 do artigo 109.º-J e o n.º 1 do artigo 109.º-K;
- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do presente Tratado e das medidas adoptadas pelo Conselho devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.
Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário.
2 - No início da terceira fase é instituído um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a que se refere o n.º 1 é dissolvido.
O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:
- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;
- acompanhar a situação económica e financeira dos Estados membros e da Comunidade e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;
- sem prejuízo do disposto no artigo 151.º, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 73.º-F e 73.º-G, os n.os 2, 3, 4 e 5 da artigo 103.º, os artigos 103.º-A, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, o n.º 6 do artigo 105.º, o n.º 2 do artigo 105.º-A, os n.os 5 e 6 do artigo 106.º, os artigos 109.º, 109.º-H, os n.os 2 e 3 do artigo 109.º-I e o n.º 2 do artigo 109.º-K, os n.os 4 e 5 do artigo 109.º-L, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;
- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do Tratado e das medidas do Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.
Os Estados membros, a Comissão e o BCE nomearão, cada um, no máximo, dois membros do Comité.
3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do BCE e do Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições pormenorizadas relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu dessa decisão.
4 - Além das funções previstas no n.º 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação nos termos dos artigos 109.º-K e 109.º-L, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados membros e apresentará regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão.
Artigo 109.º-D
O Conselho ou qualquer dos Estados membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo 103.º, do artigo 104.º-C, com excepção do seu n.º 14, dos artigos 109.º, 109.º-J, 109.º-K e dos n.os 4 e 5 do artigo 109.º-L. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.
CAPÍTULO IV — Disposições transitórias
Artigo 109.º-E
1 - A segunda fase da realização da união económica e monetária tem início em 1 de Janeiro de 1994.
2 - Antes dessa data:
Cada Estado membro deve:
- adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 73.º-B, sem prejuízo do artigo 73.º-E, no artigo 104.º e n.º 1 do artigo 104.º-A;
- adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar a convergência duradoura necessária à realização da união económica e monetária, em especial no que se refere à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas;
O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas, bem como os progressos alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno.
3 - O disposto no artigo 104.º, no n.º 1 do artigo 104.º-A, no n.º 1 do artigo 104.º-B e no artigo 104.º-C, com excepção dos seus n.os 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase.
O disposto no n.º 2 do artigo 103.º-A, nos n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.º-C, nos artigos 105.º, 105.º-A, 107.º, 109.º, 109.º-A e 109.º-B e nos n.os 2 e 4 do artigo 109.º-C é aplicável a partir do início da terceira fase.
4 - Na segunda fase, os Estados membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos.
5 - No decurso da segunda fase, cada Estado membro deve, se for caso disso, iniciar o processo conducente à independência do seu banco central, nos termos do artigo 108.º
Artigo 109.º-F
1 - No início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por "IME", que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um conselho composto por um presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será vice-presidente.
O presidente é nomeado, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Comité de Governadores dos bancos centrais dos Estados membros, a seguir designado por "Comité de Governadores" ou do conselho do IME, conforme o caso, e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser presidente do IME um nacional dos Estados membros. O conselho do IME designa o vice-presidente.
Os Estatutos do IME constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.
O Comité de Governadores é dissolvido no início da segunda fase.
2 - O IME deve:
- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;
- reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;
- supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;
- proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;
- assumir as atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, que é dissolvido; as modalidades de dissolução constam dos Estatutos do IME;
- promover a utilização do ECU e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do respectivo sistema de compensação.
3 - Para a preparação da terceira fase, o IME deve:
- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;
- promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições;
- preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;
- promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;
- supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ECU.
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadro será submetido a decisão do BCE, aquando da sua instituição.
4 - O IME, deliberando por maioria de dois terços dos membros do respectivo conselho, pode:
- formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas a elas relativas adoptadas em cada Estado membro;
- apresentar pareceres ou recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;
- formular recomendações às autoridades monetárias dos Estados membros sobre a condução das respectivas políticas monetárias.
5 - O IME, deliberando por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres e recomendações.
6 - O IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.
Nos limites e condições fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta, conforme o caso, do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados membros sobre qualquer projecto de disposição regulamentar no domínio das suas atribuições.
7 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do IME, pode conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceira fase.
8 - Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao BCE, as referências ao BCE devem ser entendidas, antes da instituição do BCE, como referências ao IME.
Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao IME, as referências ao IME devem ser entendidas, até 1 de Janeiro de 1994, como referências ao Comité de Governadores.
9 - Durante a segunda fase, a sigla "BCE" utilizada nos artigos 173.º, 175.º, 176.º, 177.º, 180.º e 215.º deve ser entendida como uma referência ao IME.
Artigo 109.º-G
A composição do cabaz de moedas do ECU permanece inalterada.
A partir do início da terceira fase, o valor do ECU é irrevogavelmente fixado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 109.º-L.
Artigo 109.º-H
1 - Se algum Estado membro se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometerem o funcionamento do mercado comum ou a progressiva realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos do presente Tratado, recorrendo a todos os meios de que dispõe.
A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao Estado em causa.
Se a acção empreendida por um Estado membro e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta do Comité a que se refere o artigo 109.º-C, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.
A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.
2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, concederá a assistência mútua; adoptará as directivas ou decisões, fixando as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:
Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados membros podem recorrer;
Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;
Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados membros, sob condição de que estes dêem o seu acordo.
3 - Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 109.º-K, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.
Artigo 109.º-I
1 - Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na acepção do n.º 2 do artigo 109.º-H, o Estado membro em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.
2 - A Comissão e os outros Estados membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 109.º-H.
3 - Sob parecer da Comissão e após consulta do Comité a que se refere o artigo 109.º-C, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir que o Estado em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 109.º-K, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.
Artigo 109.º-J
1 - A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da união económica e monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 107.º e 108.º do presente Tratado e nos Estatutos do SEBC. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado membro, dos seguintes critérios:
- a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;
- a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.º 6 do artigo 104.º-C;
- a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado membro;
- o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.
Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos num protocolo anexo ao presente Tratado. Os relatórios da Comissão e do IME devem ter, de igual modo, em conta o desenvolvimento do ECU, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise da evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.
2 - Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, avaliará:
- relativamente a cada Estado membro, se preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;
- se a maioria dos Estados membros preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;
e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo. O Parlamento Europeu será consultado e transmitirá o seu parecer ao Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo.
3 - Tendo em devida conta os relatórios a que se refere o n.º 1 e o parecer do Parlamento Europeu a que se refere o n.º 2, o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, deliberando por maioria qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996:
- decidirá, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o n.º 2, se a maioria dos Estados membros satisfaz as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;
- decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase; e, em caso afirmativo,
- fixará a data para o início da terceira fase.
4 - Se, no final de 1997, não tiver sido fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 de Janeiro de 1999. Até 1 de Julho de 1998, o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, depois de repetido o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, com excepção do segundo travessão do n.º 2, tendo em conta os relatórios a que se refere o n.º 1 e o parecer do Parlamento Europeu, e deliberando por maioria qualificada, com base nas recomendações a que se refere o n.º 2, confirmará quais os Estados membros que satisfazem as condições necessárias para adopção de uma moeda única.
Artigo 109.º-K
1 - Se tiver sido tomada a decisão de fixar a data, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 109.º-J, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o n.º 2 do artigo 109.º-J, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decidirá se alguns Estados membros, e, em caso afirmativo, quais, devem beneficiar de uma derrogação tal como definida no n.º 3 do presente artigo. Esses Estados membros serão adiante designados por "Estados membros que beneficiam de uma derrogação".
Se o Conselho tiver confirmado quais os Estados membros que satisfaçam as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 109.º-J, os Estados membros que não satisfaçam essas condições beneficiarão de uma derrogação tal como definida no n.º 3 do presente artigo. Esses Estados membros serão adiante designados por "Estados membros que beneficiam de uma derrogação".
2 - Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 109.º-J. Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Estados membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.º 1 do artigo 109.º-J e revogará as derrogações dos Estados membros em causa.
3 - A derrogação prevista no n.º 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Estado membro em causa: n.os 9 e 11 do artigo 104.º-C, n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 105.º, artigos 105.º-A, 108.º-A, 109.º e n.º 2, alínea b), do artigo 109.º-A. A exclusão desse Estado membro e do seu banco central nacional dos direitos e obrigações no âmbito do SEBC consta do capítulo IX dos Estatutos do SEBC.
4 - Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 105.º, nos artigos 105.º-A, 108.º-A, 109.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 109.º-A, por "Estados membros" deve entender-se "Estados membros que não beneficiam de uma derrogação".
5 - Os direitos de voto dos Estados membros que beneficiem de uma derrogação serão suspensos em relação às decisões do Conselho a que se referem os artigos do presente Tratado enumerados no n.º 3. Neste caso, em derrogação do disposto no artigo 148.º e no n.º 1 do artigo 189.º-A, a maioria qualificada é definida como dois terços dos votos dos representantes dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação, ponderados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 148.º, e é exigida a unanimidade desses Estados membros para todos os actos que exijam unanimidade.
6 - O disposto nos artigos 109.º-H e 109.º-I continua a ser aplicável aos Estados membros que beneficiam de uma derrogação.
Artigo 109.º-L
1 - Imediatamente após ter sido tomada decisão sobre a data de início da terceira fase, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 109.º-J ou, se for esse o caso, imediatamente após 1 de Julho de 1998:
- o Conselho adoptará as disposições a que se refere o n.º 6 do artigo 106.º;
- os governos dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação nomearão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 50.º dos Estatutos do SEBC, o presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva do BCE. Se existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, o número de membros da comissão executiva pode ser menor que o previsto no artigo 11.º 1 dos Estatutos do SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro.
Logo que a comissão executiva for nomeada, o SEBC e o BCE consideram-se instituídos e devem preparar-se para o seu pleno funcionamento de acordo com as disposições do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC. O pleno exercício das suas competências tem início no primeiro dia da terceira fase.
2 - Logo que o BCE esteja instituído, assumirá, se necessário, as atribuições do IME. O IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE; as modalidades de liquidação constam dos Estatutos do IME.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 106.º do presente Tratado, se e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, o conselho geral do BCE, a que se refere o artigo 45.º dos Estatutos do SEBC, constitui um terceiro órgão de decisão do BCE.
4 - Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o ECU substitui essas moedas, e o ECU será uma moeda de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ECU. O Conselho, deliberando segundo o mesmo procedimento, toma igualmente as outras medidas necessárias para a rápida introdução do ECU como moeda única desses Estados membros.
5 - Se, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 109.º-K, for decidido revogar uma derrogação, o conselho, deliberando por unanimidade dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação e do Estado membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, fixa a taxa à qual o ECU substitui a moeda do Estado membro em causa e toma as outras medidas necessárias para a introdução do ECU como moeda única no Estado membro em causa.
Artigo 109.º-M
1 - Até ao início da terceira fase, cada Estado membro tratará a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Estados membros terão em conta a experiência adquirida no âmbito da cooperação no Sistema Monetário Europeu (SME) e com a evolução do ECU, respeitando as competências existentes.
2 - A partir do início da terceira fase e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, aplica-se à política cambial desses Estados membros, por analogia, o disposto no n.º 1.
26) Na parte III, título II, o título do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:
TÍTULO VII — A política comercial comum
27) É revogado o artigo 111.º
28) O artigo 113.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 113.º
1 - A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.
2 - Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.
3 - Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias.
A Comissão, no âmbito das directivas que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando para o efeito um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções.
São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 228.º
4 - No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.
29) É revogado o artigo 114.º
30) O artigo 115.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 115.º
A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, adoptadas nos termos do presente Tratado por qualquer Estado membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas em um ou mais Estados, a Comissão recomendará os métodos a empregar pelos outros Estados membros para prestarem a cooperação necessária. Na falta dessa cooperação, a Comissão pode autorizar os Estados membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades.
Em caso de urgência, os Estados membros devem pedir autorização à Comissão, que se pronunciará no mais curto prazo, para tomarem eles próprios as medidas necessárias, notificando-as em seguida aos outros Estados membros. A Comissão pode decidir, em qualquer momento, que os Estados membros em causa devem modificar ou revogar as medidas tomadas.
Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.
31) É revogado o artigo 116.º
32) Na parte III, o título do título III passa a ter a seguinte redacção:
TÍTULO VIII — A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
33) No n.º 2 do artigo 118.º-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
2 - Para contribuir para a realização do objectivo previsto no n.º 1, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do Comité Económico e Social, adopta por meio de directiva as prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado membro.
34) O artigo 123.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 123.º
A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.
35) O artigo 125.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 125.º
O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.
36) Os artigos 126.º, 127.º e 128.º passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO III — A educação, a formação profissional e a juventude
Artigo 126.º
1 - A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.
2 - A acção da Comunidade tem por objectivo:
- desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados membros;
- incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;
- promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;
- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados membros;
- incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores sócio-educativos;
- estimular o desenvolvimento da educação à distância.
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