Resolução da Assembleia da República n.º 40/92 — Aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2012-11-14, Resolução da Assembleia da República n.º 137/2012 — Aprova o Tratado entre os Estados mem…
Aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.
Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 12.º-A, ou a perda dos seus direitos a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.
Artigo 10.º
1 - Os membros da Comissão são nomeados, segundo o procedimento previsto no n.º 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 24.º
Podem ser reconduzidos nas suas funções.
2 - Os governos dos Estados membros designam de comum acordo, após consulta do Parlamento Europeu, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão.
Os governos dos Estados membros, em consulta com o Presidente designado, designam as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.
O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 será aplicável pela primeira vez ao Presidente e aos demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1995.
O Presidente e os demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1993 serão nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados membros. O período de exercício das suas funções termina em 6 de Janeiro de 1995.
Artigo 11.º
A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois Vice-Presidentes.
Artigo 12.º
Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.
O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados membros, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.
Em caso de demissão ou morte, o Presidente será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º
Salvo no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 12.º-A, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.
Artigo 12.º-A
Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções, ou tenha cometido falta grave, pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.
Artigo 13.º — As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 9.º
A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.
3) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
A Comissão tomará todas as medidas de ordem interna adequadas para assegurar o bom funcionamento dos respectivos serviços.
A Comissão pode instituir comités de estudo e, nomeadamente, um comité de estudos económicos.
O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.
A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.
4) É aditado o artigo seguinte:
Artigo 17.
A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.
5) No artigo 18.º, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa todos os subsídios que substituam a remuneração.
6) São aditados os artigos seguintes:
Artigo 20.º-A
O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para a aplicação do presente Tratado.
Artigo 20.º-B
No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras instituições ou órgãos, alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.
A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.
As formas de exercício do direito de inquérito são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.
Artigo 20.º-C
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.
Artigo 20.º-D
1 - O Parlamento Europeu nomeará um provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, no exercício das respectivas funções jurisdicionais.
De acordo com a sua missão, o provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por usa própria iniciativa, quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, excepto se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.
O provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.
2 - O provedor de Justiça é nomeado após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.
A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.
3 - O provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.
4 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.
7) O n.º 3 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:
3 - O Parlamento Europeu elabora projectos destinados a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros.
O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.
8) O artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
O Parlamento Europeu discute em sessão pública o relatório geral, que lhe é submetido pela Comissão.
Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação do Parlamento Europeu, este só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos três dias sobre o depósito da referida moção.
Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem abandonar colectivamente as suas funções. Continuarão, porém, a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 10.º Neste caso, o mandato dos membros da comissão designados para os substituir expira na data em que terminaria o mandato dos membros da comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.
9) São aditados os artigos seguintes:
Artigo 27.º
O Conselho é composto por um representante de cada Estado membro a nível ministerial, que terá poderes para vincular o governo desse Estado membro.
A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela seguinte ordem dos Estados membros:
- durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido;
- durante o ciclo seguinte de seis anos: Dinamarca, Bélgica, Grécia, Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.
Artigo 27.º-A
O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.
10) São aditados os artigos seguintes:
Artigo 29.º
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
Artigo 30.º
1 - Um comité, composto por representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia.
2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado sob a direcção de um secretário-geral. O secretário-geral é nomeado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.
3 - O Conselho estabelece o seu regulamento interno.
11) O artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
O Tribunal de Justiça é composto por 13 juízes.
O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três ou cinco juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.
O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado membro ou uma instituição da Comunidade que seja parte na instância o solicitar.
Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações dos segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 32.º-B.
12) O artigo 32.º-D passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º-D
1 - É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em primeira instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo Estatuto, de certas categorias de acções determinadas nas condições definidas no n.º 2. O Tribunal de Primeira Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 41.º
2 - A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, determina as categorias de acções a que se refere o n.º 1 e a composição do Tribunal de Primeira Instância e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, e nomeadamente as disposições do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.
3 - Os membros do Tribunal de Primeira Instância são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.
4 - O Tribunal de Primeira Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.
13) O artigo 33.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos de anulação com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos das decisões e recomendações da Comissão, por um Estado membro ou pelo Conselho. Todavia, o Tribunal de Justiça não pode apreciar a situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas em atenção à qual foram proferidas as referidas decisões ou recomendações, excepto se a Comissão for acusada de ter cometido um desvio de poder ou de ter ignorado, de forma manifesta, as disposições do Tratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. As empresas ou associações referidas no artigo 48.º podem interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões e recomendações individuais que lhes digam respeito, bem como das decisões e recomendações gerais que considerem viciadas de desvio de poder que as afecte.
Os recursos previstos nos dois primeiros parágrafos do presente artigo devem ser interpostos no prazo de um mês a contar, conforme o caso, da notificação ou da publicação da decisão ou recomendação.
O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu com o objectivo de salvaguardar as suas prerrogativas.
14) É aditado o capítulo seguinte:
CAPÍTULO V — O Tribunal de Contas
Artigo 45.º-A
A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas.
Artigo 45.º-B
1 - O Tribunal de Contas é composto por 12 membros.
2 - Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.
3 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.
Todavia, quando das primeiras nomeações, quatro membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, são nomeados por um período de apenas quatro anos.
Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.
Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.
4 - Os membros o Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.
5 - Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.
6 - Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 7.
O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções.
Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.
7 - Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.
8 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
9 - As disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.
Artigo 45.º-C
1 - O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. Examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.
O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem.
2 - O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas a que se refere o n.º 1 e garante a boa gestão financeira.
A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.
A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos.
Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.
3 - A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das outras instituições da Comunidade e nos Estados membros. A fiscalização nos Estados membros será feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.
Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para tal não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.
4 - O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas pode ainda em qualquer momento apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da Comunidade.
O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem.
O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.
5 - O Tribunal de Contas elabora ainda anualmente um relatório em separado sobre a regularidade das operações de contabilidade que não sejam as relativas às despesas e às receitas a que se refere o n.º 1, bem como sobre a regularidade da gestão financeira da Comissão relativa a essas operações. O Tribunal elabora este relatório no prazo máximo de seis meses após o encerramento do exercício a que as contas se referem e remetê-lo-á ao Conselho e à Comissão. A Comissão transmite-o ao Parlamento Europeu.
15) O artigo 78.º-C passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 78.º-C
A Comissão executa o orçamento administrativo, de acordo com a regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-H, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, tendo em conta os princípios da boa gestão financeira.
A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias.
Dentro do orçamento administrativo e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-H, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo, quer de subdivisão para subdivisão.
16) São revogados os artigos 78.º-E e 78.º-F.
17) O artigo 78.º-G passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 78.º-G
1 - O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução do orçamento administrativo. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o exercício a que se refere o artigo 78.º-D e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes do referido Tribunal.
2 - Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento administrativo, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.
3 - A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.
A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas em função dessas observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento administrativo. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.
18) O artigo 78.º-H passa ter a seguinte redacção:
Artigo 78.º-H
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:
Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento administrativo e à prestação e fiscalização das contas;
Fixa as modalidades e o procedimento segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios das Comunidades são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se for caso disso, às necessidades de tesouraria;
Determina as regras e organiza a fiscalização da responsabilidade dos auditores financeiros dos ordenadores orçamentais e dos contabilistas.
19) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 78.º-I
Os Estados membros tomarão, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.
Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, com a ajuda da Comissão, uma colaboração estreita e regular entre os serviços competentes das respectivas administrações.
20) A alínea a) do artigo 79.º passa a ter a seguinte redacção:
O presente Tratado não é aplicável às ilhas Feroé.
21) São revogados os artigos 96.º e 98.º
TÍTULO IV — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
Artigo I
O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado nos termos do presente artigo.
1) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
1 - A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:
- um Parlamento Europeu;
- um Conselho;
- uma Comissão;
- um Tribunal de Justiça;
- um Tribunal de Contas.
Cada instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.
2 - O Conselho e a Comissão são assistidos por Comité Económico e Social, com funções consultivas.
2) São aditados os seguintes artigos:
Artigo 107.º-A
O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para a aplicação do presente Tratado.
Artigo 107.º-B
No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras instituições ou órgãos, alegações de infracção ou má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados, estiverem em instâncias numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.
A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.
As formas de exercício do direito de inquérito são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.
Artigo 107.º-C
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer gestão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.
Artigo 107.º-D
1 - O Parlamento Europeu nomeará um provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.
De acordo com a sua missão, o provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa, quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, excepto se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.
O provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.
2 - O provedor de Justiça é nomeado após eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.
A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.
3 - O provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.
4 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.
3) O n.º 3 do artigo 108.º passa a ter a seguinte redacção:
3 - O Parlamento Europeu elaborará projectos destinados a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros.
O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem, aprovará as disposições, cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.
4) No artigo 114.º é aditada a seguinte frase ao segundo parágrafo:
Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que terminaria o mandato dos membros da Comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.
5) São aditados os seguintes artigos:
Artigo 116.º
O Conselho é composto por um representante de cada Estado membro a nível ministerial, que terá poderes para vincular o governo desse Estado membro.
A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela seguinte ordem dos Estados membros:
- durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido;
- durante o ciclo seguinte de seis anos: Dinamarca, Bélgica, Grécia, Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.
Artigo 117.º
O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.
6) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 121.º
1 - Um comité, composto por representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia.
2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado sob a direcção de um secretário-geral. O secretário-geral é nomeado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.
3 - O Conselho estabelece o seu regulamento interno.
7) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 123.º
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, abonos e pensões do Presidente e dos membros da Comissão e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
8) São aditados os seguintes artigos:
Artigo 125.º
A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.
Artigo 126.º
1 - A Comissão é composta por 17 membros escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.
O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.
A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois.
2 - Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.
Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 129.º, ou a perda dos seus direitos a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.
Artigo 127.º
1 - Os membros da Comissão são nomeados, segundo o procedimento previsto no n.º 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 114.º
Podem ser reconduzidos nas suas funções.
2 - Os governos dos Estados membros designam de comum acordo, após consulta do Parlamento Europeu, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão.
Os governos dos Estados membros, em consulta com o Presidente designado, designam as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.
O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 será aplicável pela primeira vez ao Presidente e aos demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1995.
O Presidente e os demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1993 serão nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados membros. O período de exercício das suas funções termina em 6 de Janeiro de 1995.
Artigo 128.º
Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.
O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados membros, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição, durante esse período.
Em caso de demissão ou morte, o Presidente é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 127.º
Salvo em caso de demissão compulsiva previsto no artigo 129.º, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.
Artigo 129.º
Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções, ou tenha cometido falta grave, pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.
Artigo 130.º
A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois Vice-Presidentes.
Artigo 131.º
O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.
A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.
Artigo 132.º — As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 126.º
A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.
9) É revogado o artigo 133.º
10) O artigo 137.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 137.º
O Tribunal de Justiça é composto por 13 juízes.
O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três ou cinco juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.
O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado membro ou uma instituição da Comunidade que seja parte na instância o solicitar.
Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações dos segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 139.º
11) O artigo 140.º-A passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 140.º-A
1 - É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em primeira instância, sem prejuízo do recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo Estatuto, de certas categorias de acções determinadas nas condições definidas no n.º 2. O Tribunal de Primeira Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 150.º
2 - A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, determina as categorias de acções a que se refere o n.º 1 e a composição do Tribunal de Primeira Instância e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e nomeadamente as disposições do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.
3 - Os membros do Tribunal de Primeira Instância são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á à sua substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.
4 - O Tribunal de Primeira Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.
12) O artigo 143.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 143.º
1 - Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.
2 - Se a Comissão considerar que o Estado membro em causa não tomou as referidas medidas, e após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, formulará um parecer fundamentado especificando os pontos em que o Estado membro não executou o acórdão do Tribunal de Justiça.
Se o referido Estado membro não tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça dentro do prazo fixado pela Comissão, esta pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça. Ao fazê-lo, indicará o montante da quantia fixa ou progressiva correspondente à sanção pecuniária, a pagar pelo Estado membro, que considerar adequada às circunstâncias.
Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que o Estado membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, poderá condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.
O presente procedimento não prejudica o disposto no artigo 142.º
13) O artigo 146.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 146.º
O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos do Conselho ou da Comissão que não sejam recomendações ou pareceres e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.
Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro, pelo Conselho ou pela Comissão.
O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu com o objectivo de salvaguardar as suas prerrogativas.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.
14) É aditada a seguinte secção:
SECÇÃO V — O Tribunal de Contas
Artigo 160.º-A
A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas.
Artigo 160.º-B
1 - O Tribunal de Contas é composto por 12 membros.
2 - Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.
3 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidae, após consulta do Parlamento Europeu.
Todavia, quando das primeiras nomeações, quatro membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, são nomeados por um período de apenas quatro anos.
Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.
Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.
4 - Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.
5 - Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.
6 - Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 7.
O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções.
Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecerão em funções até serem substituídos.
7 - Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituem se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.
8 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
9 - As disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.
Artigo 160.º-C
1 - O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. Examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de todos os organismos criados pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.
O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem.
2 - O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira.
A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.
A fiscalização das despesas efectuar-se-á com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.
Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.
3 - A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das outras instituições da Comunidade e nos Estados membros. A fiscalização nos Estados membros será feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.
Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade e pelas instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.
4 - O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório será transmitido às outras instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da Comunidade.
O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres por maioria dos membros que o compõem.
O Tribunal de Contas assistirá o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.
15) O artigo 166.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 166.º
O número de membros do Comité Económico e Social é estabelecido do seguinte modo:
Bélgica - 12;
Dinamarca - 9;
Alemanha - 24;
Grécia - 12;
Espanha - 21;
França - 24;
Irlanda - 9;
Itália - 24;
Luxemburgo - 6;
Países Baixos - 12;
Portugal - 12;
Reino Unido - 24.
Os membros do Comité são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité.
16) O artigo 168.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 168.º
O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.
O Comité estabelece o seu regulamento interno.
O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.
17) O artigo 170.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 170.º
O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.
Se o considerarem necessário, o Conselho ou a Comissão fixam ao Comité um prazo para apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.
O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.
18) São revogados os n.os 1 a 3 do artigo 172.º
19) O artigo 173.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 173.º
O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, aprova as disposições relativas ao sistema de recursos próprios da Comunidade, cuja adopção recomendará aos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.
20) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 173.º-A
Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a Comissão não apresentará propostas de actos comunitários, não alterará as suas propostas nem adoptará medidas de execução susceptíveis de terem uma incidência sensível no orçamento sem dar a garantia de que essas propostas ou medidas podem ser financiadas nos limites dos recursos próprios da Comunidade, decorrentes das disposições estabelecidas pelo Conselho por força do artigo 173.º
21) O artigo 179.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 179.º
A Comissão executa os orçamentos, de acordo com a regulamentação adoptada por força do artigo 183.º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, tendo em conta os princípios da boa gestão financeira.
A regulamentação deve prever as normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias.
Dentro de cada orçamento e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 183.º, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo quer de subdivisão para subdivisão.
22) São revogados os artigos 180.º e 180.º-A.
23) O artigo 180.º-B passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 180.º-B
1 - O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 179.º-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes do referido Tribunal.
2 - Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.
3 - A Comissão toma todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.
A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução dos orçamentos. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.
24) O artigo 183.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 183.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:
Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;
Fixa as modalidades e o procedimento segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade serão colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria;
Determina as regras e fiscaliza a responsabilidade dos auditores financeiros, dos ordenadores orçamentais e dos contabilistas.
25) É aditado o seguinte artigo:
Artigo 183.º-A
Os Estados membros tomarão, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.
Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, com a ajuda da Comissão, uma colaboração estreita e regular entre os serviços competentes das respectivas administrações.
26) A alínea a) do artigo 198.º passa a ter a seguinte redacção:
O presente Tratado não é aplicável às ilhas Feroé.
27) O artigo 201.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 201.º
A Comunidade estabelecerá com a Organização Europeia de Cooperação Económica uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.
28) São revogados os artigos 204.º e 205.º
29) O artigo 206.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 206.º
A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.
Tais acordos serão celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.
Quando esses acordos implicarem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo N para a alteração do Tratado sobre a União Europeia.
TÍTULO V — Disposições relativas à política externa e de segurança comum
Artigo J
É instituída uma política externa e de segurança comum, regida pelas disposições seguintes:
Artigo J.1
1 - A União e os seus Estados membros definirão e executarão uma política externa e de segurança comum, regida pelas disposições do presente título e extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança.
2 - Os objectivos da política externa e de segurança comum são:
- a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais e da independência da União;
- o reforço da segurança da União e dos seus Estados membros, sob todas as formas;
- a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris;
- o fomento da cooperação internacional;
- o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
3 - A União prosseguirá estes objectivos, mediante:
- a instituição de uma cooperação sistemática entre os Estados membros na condução da sua política, nos termos do disposto no artigo J.2;
- a realização gradual, nos termos do disposto no artigo J.3, de acções comuns nos domínios em que os Estados membros têm interesses importantes em comum.
4 - Os Estados membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua. Abster-se-ão de empreender quaisquer acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicarem a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais. O Conselho zelará pela observância destes princípios.
Artigo J.2
1 - Os Estados membros informar-se-ão mutuamente e concertar-se-ão no âmbito do Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a sua influência conjugada se exerça de forma mais eficaz, através da convergência das acções.
2 - Sempre que o considere necessário, o Conselho definirá uma posição comum.
Os Estados membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.
3 - Os Estados membros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns.
Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados membros, os que nelas participem defenderão as posições comuns.
Artigo J.3
O procedimento de adopção de uma acção comum em áreas pertencentes ao domínio da política externa e de segurança é o seguinte:
1) O Conselho decide, com base em orientações gerais do Conselho Europeu, se uma questão deve ser objecto de uma acção comum.
Sempre que adopte o princípio da acção comum, o Conselho definirá o seu âmbito preciso, os objectivos gerais e específicos que a União se atribui para a realização dessa acção, bem como os meios, os procedimentos, as condições e, se necessário, o prazo aplicáveis à sua execução;
2) Ao adoptar a acção comum e, posteriormente, em qualquer fase do seu desenvolvimento, o Conselho determinará quais os domínios em que as decisões serão tomadas por maioria qualificada.
Para as deliberações do Conselho que requeiram mai7oria qualificada por força do parágrafo anterior, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e considera-se que as deliberações são adoptadas se recolherem, no mínimo, 54 votos a favor de, pelo menos, oito membros;
3) Se se verificar uma alteração de circunstâncias com nítida incidência numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantém-se a acção comum;
4) As acções comuns vincularão os Estados membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção;
5) Qualquer tomada de posição ou qualquer acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional;
6) Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação e na falta de decisão do Conselho, os Estados membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto;
7) Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados membros submeterão a questão ao Conselho, que deliberará e procurará encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção nem prejudicar a sua eficácia.
Artigo J.4
1 - A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União Europeia, incluindo a definição, a prazo, de uma política de defesa comum, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum.
2 - A União solicitará à União da Europa Ocidental (UEO), que faz parte integrante do desenvolvimento da União Europeia, que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias.
3 - As questões com repercussões no domínio da defesa reguladas pelo presente artigo não estão sujeitas aos procedimentos previstos no artigo J.3.
4 - A política da União na acepção do presente artigo não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes, para certos Estados membros, do Tratado do Atlântico Norte e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.
5 - O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.
6 - Para promover o objectivo do presente Tratado e tendo em conta a data de 1998 no contexto do artigo XII do Tratado de Bruxelas, o presente artigo pode ser revisto nos termos do n.º 2 do artigo N, com base num relatório a apresentar em 1996 pelo Conselho ao Conselho Europeu e que incluirá uma apreciação dos progressos realizados e da experiência entretanto adquirida.
Artigo J.5
1 - A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.
2 - A Presidência é responsável pela execução das acções comuns; a este título, a Presidência expressará em princípio a posição da União nas organizações internacionais e nas conferências internacionais.
3 - No desempenho das atribuições referidas nos números anteriores, a Presidência será, se necessário, eventualmente assistida pelo Estado membro que tiver exercido a Presidência anterior e pelo que for exercer a Presidência seguinte. A Comissão será plenamente associada a essas tarefas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo J.2 e no n.º 4 do artigo J.3, os Estados membros representados em organizações internacionais ou Conferências internacionais em que nem todos os Estados membros o estejam manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.
Os Estados membros que sejam igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertar-se-ão e manterão os outros Estados membros plenamente informados. Os Estados membros que são membros permanentes do Conselho de Segurança defenderão, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.
Artigo J.6
As missões diplomáticas e consulares dos Estados membros e das delegações da Comissão nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho.
As mesmas intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações, procedendo a avaliações comuns e contribuindo para a execução das disposições a que se refere o artigo 8.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo J.7
A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tomadas em consideração. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.
O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum.
Artigo J.8
1 - O Conselho Europeu define os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum.
2 - O Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais adoptadas pelo Conselho Europeu. O Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União.
O Conselho delibera por unanimidade, excepto sobre as questões processuais e no caso a que se refere o n.º 2 do artigo J.3.
3 - Qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe propostas.
4 - Nos casos que exijam uma rápida decisão, a Presidência convocará, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de um Estado membro, uma reunião extraordinária do Conselho, num prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 151.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político constituído por directores políticos dos Estados membros acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, proferindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité Político acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das atribuições da Presidência e da Comissão.
Artigo J.9
A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.
Artigo J.10
Numa eventual revisão das disposições relativas à segurança nos termos do artigo J.4, a Conferência convocada para esse efeito analisará igualmente se devem ser introduzidas novas alterações nas disposições sobre política externa e de segurança comum.
Artigo J.11
1 - As disposições a que se referem os artigos 137.º, 138.º, 139.º a 142.º, 146.º, 147.º, 150.º a 153.º, 157.º a 163.º e 217.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios a que se refere o presente título.
2 - As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas à política externa e de segurança comum ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.
O Conselho pode igualmente:
- quer decidir, por unanimidade, que as despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das citadas disposições fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias; nesse caso, é aplicável o procedimento orçamental previsto no Tratado que institui a Comunidade Europeia;
- quer constatar que as referidas despesas ficam a cargo dos Estados membros, eventualmente de acordo com uma chave de repartição a determinar.
TÍTULO VI — Disposições relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos
Artigo K
É instituída uma cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, regida pelas disposições seguintes.
Artigo K.1
Para a realização dos objectivos da União, nomeadamente o da livre circulação de pessoas, e sem prejuízo das atribuições e competências da Comunidade Europeia, os Estados membros consideram questões de interesse comum os seguintes domínios:
1) A política de asilo;
2) As regras aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras externas dos Estados membros e ao exercício do controlo dessa passagem;
3) A política de imigração e a política em relação aos nacionais de países terceiros:
As condições de entrada e de circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados membros;
As condições de residência dos nacionais de países terceiros no território dos Estados membros, incluindo o reagrupamento familiar e o acesso ao emprego;
A luta contra a imigração, permanência e trabalho irregulares de nacionais de países terceiros no Território dos Estados membros;
4) A luta contra a toxicomania, na medida em que esse domínio não seja abrangido pelos n.os 7), 8) e 9) do presente artigo;
5) A luta contra a fraude de dimensão internacional, na medida em que esse domínio não esteja abrangido pelos n.os 7), 8) e 9) do presente artigo;
6) A cooperação judiciária em matéria civil;
7) A cooperação judiciária em matéria penal;
8) A cooperação aduaneira;
9) A cooperação Policial tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo, o tráfico ilícito de droga e outras formas graves de criminalidade internacional, incluindo, se necessário, determinados aspectos de cooperação aduaneira, em ligação com a organização, à escala da União, de um sistema de intercâmbio de informações no âmbito de uma Unidade Europeia de Polícia (Europol).
Artigo K.2
1 - As questões a que se refere o artigo K.1 serão tratadas no âmbito da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e tendo em conta a protecção concedida pelos Estados membros às pessoas perseguidas por motivos políticos.
2 - O presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.
Artigo K.3
1 - Nos domínios a que se refere o artigo K.1, os Estados membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenar a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas administrações.
2 - O Conselho pode:
- por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão, nos domínios a que se referem os n.os 1) a 6) do artigo K.1;
- por iniciativa de qualquer Estado membro, nos domínios a que se referem os n.os 7) a 9) do artigo K.1:
Adoptar posições comuns e promover, sob a forma e de acordo com os procedimentos adequados, qualquer cooperação útil à prossecução dos objectivos da União;
Adoptar acções comuns, na medida em que os objectivos da União possam ser melhor realizados por meio de uma acção comum que pelos Estados membros actuando isoladamente, atendendo à dimensão ou aos efeitos da acção prevista; o Conselho pode decidir que as medidas de execução de uma acção comum sejam adoptadas por maioria qualificada;
Sem prejuízo do disposto no artigo 220.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.
Salvo se essas convenções previrem disposições em contrário, as eventuais medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no Conselho, por maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes.
Essas convenções podem prever a competência do Tribunal de Justiça para interpretar as respectivas disposições e decidir sobre todos os diferendos relativos à sua aplicação, de acordo com as modalidades que essas convenções possam especificar.
Artigo K.4
1 - É instituído um Comité de Coordenação constituído por altos funcionários. Além do seu papel de coordenação, o Comité tem por missão:
- formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste quer por sua própria iniciativa;
- contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 151.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo K.1, bem como, de acordo com as condições previstas no artigo 100.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos domínios a que se refere o artigo 100.º-C deste Tratado.
2 - A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios a que se refere o presente título.
3 - O Conselho delibera por unanimidade, excepto sobre as questões processuais e nos casos em que o artigo K.3 prevê expressamente outras regras de votação.
Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, 54 votos a favor de pelo menos oito membros.
Artigo K.5
Os Estados membros expressarão, nas organizações internacionais e nas conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente título.
Artigo K.6
A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente título.
A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos das actividades nos domínios a que se refere o presente título e zelará por que os pontos de vista do Parlamento Europeu sejam devidamente tomados em consideração.
O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na aplicação concreta dos domínios a que se refere o presente título.
Artigo K.7
As disposições do presente título não impedem a instituição ou o desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados membros, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a que é prevista no presente título.
Artigo K.8
1 - As disposições a que se referem os artigos 137.º, 138.º a 142.º, 146.º, 147.º, 150.º a 153.º, 157.º a 163.º e 217.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios a que se refere o presente título.
2 - As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios a que se refere o presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.
O Conselho pode igualmente:
- quer decidir, por unanimidade, que despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das citadas disposições fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias; nesse caso, é aplicável o procedimento orçamental previsto no Tratado que institui a Comunidade Europeia;
- quer constatar que as referidas despesas ficam a cargo dos Estados membros, eventualmente de acordo com uma chave de repartição a determinar.
Artigo K.9
O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, pode decidir tornar aplicável o artigo 100.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia a acções que se inscrevam nos domínios a que se referem os n.os 1) a 6) do artigo K.1, determinando simultaneamente as correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.
TÍTULO VII — Disposições finais
Artigo L
As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:
Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
N.º 2, alínea c), terceiro parágrafo, do artigo K.3;
Artigos L a S.
Artigo M
Sem prejuízo das disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nenhuma disposição do presente Tratado afecta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias nem os tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.
Artigo N
1 - O governo de qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos tratados em que se funda a União.
Se o Conselho, após a consulta do Parlamento Europeu e, quando for adequado, da Comissão, emitir parecer favorável à realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros, esta será convocada pelo Presidente do Conselho, a fim de adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir nos referidos tratados. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o conselho do Banco Central Europeu.
As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.
2 - Em 1996 será convocada uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros para analisar, de acordo com os objectivos enunciados nos artigos A e B das disposições comuns, as disposições do presente Tratado em relação às quais está prevista a revisão.
Artigo O
Qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da União. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.
As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, serão objecto de acordo entre os Estados membros e o Estado peticionário. Esse acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais.
Artigo P
1 - São revogados os artigos 2.º a 7.º e 10.º a 19.º do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas em 8 de Abril de 1965.
2 - São revogados o artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º e o título III do Acto Único Europeu, assinado no Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986 e na Haia em 28 de Fevereiro de 1986.
Artigo Q
O presente Tratado tem vigência ilimitada.
Artigo R
1 - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.
2 - O presente Tratado entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.
Artigo S
O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/300a01/00020080.pdf))
PROTOCOLO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NA DINAMARCA
As Altas Partes Contratantes, desejando resolver certos problemas específicos que interessam à Dinamarca, acordam na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Não obstante as disposições do presente Tratado, a Dinamarca fica autorizada a manter a legislação em vigor em matéria de aquisição de bens imóveis que sejam utilizados como residências secundárias.
PROTOCOLO AO ARTIGO 119.º DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
As Altas Partes Contratantes acordam na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Para efeitos de aplicação do artigo 119.º, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.
PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU
As Altas Partes Contratantes, desejando fixar os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a que se refere o artigo 4.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
CAPÍTULO I — Constituição do SEBC
Artigo 1.º — O Sistema Europeu de Bancos Centrais
1.º 1 - O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Banco Central Europeu (BCE) são instituídos de acordo com o disposto no artigo 4.º-A do presente Tratado; exercerão as suas funções e actividades em conformidade com as disposições do Tratado e dos presentes Estatutos.
1.º 2 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 106.º do presente Tratado, o SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais dos Estados membros (bancos centrais nacionais). O Institut Monétaire Luxemburgeois será o banco central do Luxemburgo.
CAPÍTULO II — Objectivos e atribuições do SEBC
Artigo 2.º — Objectivos
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 105.º do presente Tratado, o objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade, tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram fixados no artigo 2.º do presente Tratado. O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 3.º-A do presente Tratado.
Artigo 3.º — Atribuições
3.º 1 - De acordo com o disposto com o n.º 2 do artigo 105.º do presente Tratado, as atribuições básicas fundamentais cometidas ao SEBC são:
A definição e execução da política monetária da Comunidade;
A realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 109.º do presente Tratado;
A detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados membros;
A promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.
3.º 2 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 105.º do presente Tratado, o terceiro travessão do n.º 1 não obsta à detenção e gestão, pelos governos dos Estados membros, de saldos de tesouraria em divisas.
3.º 3 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 105.º do presente Tratado, o SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.
Artigo 4.º — Funções consultivas
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 105.º do presente Tratado:
O BCE será consultado:
- sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições;
- Pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º;
O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições ou organismos comunitários ou às autoridades nacionais.
Artigo 5.º — Compilação de informação estatística
5.º 1 - Para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, coligirá a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos. Para este efeito, o BCE cooperará com as instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais.
5.º 2 - Os bancos centrais nacionais exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.º 1.
5.º 3 - O BCE promoverá, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios da sua competência.
5.º 4 - O Conselho definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º, as pessoas singulares e colectivas sujeitas à obrigação de prestar informações, o regime de confidencialidade e as disposições adequadas para a respectiva aplicação.
Artigo 6.º — Cooperação internacional
6.º 1 - No domínio da cooperação internacional que envolva as atribuições cometidas ao SEBC, o BCE decidirá sobre a forma como o SEBC será representado.
6.º 2 - O BCE e, com o acordo deste, os bancos centrais nacionais podem participar em instituições monetárias internacionais.
6.º 3 - As disposições dos artigos 6.º 2 e 6.º 3 não prejudicam o disposto no n.º 4 do artigo 109.º do presente Tratado.
CAPÍTULO III — Organização do SEBC
Artigo 7.º — Independência
De acordo com o disposto no artigo 107.º do presente Tratado, no exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelo presente Tratado e pelos presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos governos dos Estados membros ou de qualquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados membros, comprometem-se a respeitar este princípio e não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.
Artigo 8.º — Princípio geral
O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE.
Artigo 9.º — O Banco Central Europeu
9.º 1 - O BCE, que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 106.º do presente Tratado, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
9.º 2 - O BCE assegurará que as atribuições cometidas ao SEBC nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 105.º do presente Tratado sejam executadas quer através das suas próprias actividades, nos termos dos presentes Estatutos, quer através dos bancos centrais nacionais, nos termos do artigo 12.º 1 e do artigo 14.º
9.º 3 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º do presente Tratado, os órgãos de decisão do BCE são o conselho do BCE e a comissão executiva.
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