Resolução da Assembleia da República n.º 40/92 — Aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-12-30
Última atualização 2012-11-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 346

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2012-11-14, Resolução da Assembleia da República n.º 137/2012 — Aprova o Tratado entre os Estados mem…

Aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia

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  • desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados membros;
  • incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;
  • promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;
  • desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados membros;
  • incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores sócio-educativos;
  • estimular o desenvolvimento da educação à distância.

3 - A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa.

4 - Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

  • deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros;
  • deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.
Artigo 127.º

1 - A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

2 - A acção da Comunidade tem por objectivo:

  • facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;
  • melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho;
  • facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;
  • estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas;
  • desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados membros.

3 - A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

4 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.

37) É aditado o seguinte texto:

TÍTULO IX — A cultura

Artigo 128.º

1 - A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

2 - A acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:

  • melhoria de conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus;
  • conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia;
  • intercâmbios culturais não comerciais;
  • criação artística e literária, incluindo o sector áudio-visual.

3 - A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.

4 - A Comunidade terá em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado.

5 - Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

  • deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. O Conselho delibera por unanimidade ao aplicar o procedimento previsto no artigo 189.º-B;
  • deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, recomendações.

38) Os títulos IV, V, VI e VII passam a ter a seguinte redacção:

TÍTULO X — A saúde pública

Artigo 129.º

1 - A Comunidade contribuirá para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana, incentivando a cooperação entre os Estados membros e, se necessário, apoiando a sua acção.

A acção da Comunidade incidirá na prevenção de doenças, principalmente dos grandes flagelos, incluindo a toxicodependência, fomentando a investigação sobre as respectivas causas e formas de transmissão, bem como a informação e a educação sanitária.

As exigências em matéria de protecção da saúde constituem uma componente das demais políticas comunitárias.

2 - Os Estados membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.º 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados membros, pode tomar quaisquer iniciativas adequadas para promover essa coordenação.

3 - A Comunidade e os Estados membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4 - Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho aprovará:

  • deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros;
  • deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.

TÍTULO XI — A defesa dos consumidores

Artigo 129.º-A

1 - A Comunidade contribuirá para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores, através de:

a)

Medidas adoptadas em aplicação do artigo 100.º-A no âmbito da realização do mercado interno;

b)

Acções específicas de apoio e complemento à política seguida pelos Estados membros em defesa da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores e para lhes facultar uma informação adequada.

2 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as acções específicas previstas na alínea b) do n.º 1.

3 - As acções adoptadas ao abrigo do n.º 2 não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XII — As redes transeuropeias

Artigo 129.º-B

1 - A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 7.º-A e 130.º-A e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

2 - No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da Comunidade terá por objectivo fomentar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade.

Artigo 129.º-C

1 - A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 129.º-B, a Comunidade:

  • estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum;
  • realizará todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas;
  • pode apoiar os esforços financeiros dos Estados membros para a realização de projectos de interesse comum por eles financiados, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a Comunidade pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados membros, através do Fundo de Coesão, a criar o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993, nos termos do disposto no artigo 130.º -D.

A acção da Comunidade terá em conta a potencial viabilidade económica dos projectos.

2 - Os Estados membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacte significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo 129.º-B. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3 - A Comunidade pode decidir cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.

Artigo 129.º-D

As orientações a que se refere o n.º 1 do artigo 129.º-C serão adoptadas pelo Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado membro exigem a aprovação desse Estado membro.

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, adoptará as outras medidas previstas no n.º 1 do artigo 129.º-C.

TÍTULO XIII — A indústria

Artigo 130.º

1 - A Comunidade e os Estados membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade.

Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo:

  • acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;
  • incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade e nomeadamente das pequenas e médias empresas;
  • incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;
  • fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

2 - Os Estados membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3 - A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no n.º 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados membros para alcançar os objectivos enunciados no n.º 1.

A Comunidade não pode invocar o presente título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência.

TÍTULO XIV — A coesão económica e social

Artigo 130.º-A

A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social.

Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.

Artigo 130.º-B

Os Estados membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 130.º-A. A formulação e a concretização das políticas e acções da Comunidade, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 130.º-A e contribuirão para a sua realização. A Comunidade apoiará igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação, Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.

De três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica e social e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuiram para esses progressos; este relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da Comunidade, essas acções podem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

Artigo 130.º-C

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequílibros regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.

Artigo 130.º-D

Sem prejuízo do disposto no artigo 130.º-E, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, definirá as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que poderá implicar o agrupamento desses fundos. O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, definirá igualmente as regras gerais que lhes serão aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos fundos entre si e com os demais instrumentos financeiros existentes.

O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, criará, até 31 de Dezembro de 1993, um Fundo de Coesão, que contribuirá financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes.

Artigo 130.º-E

As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação, e ao Fundo Social Europeu, continuam a ser-lhes aplicáveis, respectivamente, os artigos 43.º e 125.º

TÍTULO XV — A investigação e o desenvolvimento tecnológico

Artigo 130.º-F

1 - A Comunidade tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o desenvolvimento da sua capacidade concorrencial internacional, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos do presente Tratado.

2 - Para o efeito, a Comunidade incentivará, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno, através, nomeadamente, da abertura dos concursos públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação.

3 - Todas as acções da Comunidade empreendidas ao abrigo do presente Tratado, incluindo os projectos de demonstração, no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico serão decidas e realizadas de acordo com as disposições do presente título.

Artigo 130.º-G

Na prossecução destes objectivos, a Comunidade desenvolverá as seguintes acções, que serão complementares das empreendidas nos Estados membros:

a)

Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b)

Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;

c)

Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;

d)

Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.

Artigo 130.º-H

1 - A Comunidade e os Estados membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política comunitária.

2 - A Comissão, em estreita colaboração com os Estados membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 130.º-I

1 - O Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará um programa quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias. Ao aplicar o procedimento previsto no artigo 189.º-B, o Conselho delibera por unanimidade.

O programa quadro:

  • estabelecerá os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo 130.º-G e as respectivas prioridades;
  • definirá as grandes linhas dessas acções;
  • fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da Comunidade no programa quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.

2 - O programa quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações.

3 - O programa quadro será posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as regras da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa quadro e para cada acção.

4 - Os programas específicos serão adoptados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Artigo 130.º-J

Para a execução do programa quadro plurianual, o Conselho:

  • fixará as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades;
  • fixará as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.
Artigo 130.º-K

Na execução do programa quadro plurianual, pode ser decidido adoptar programas complementares em que apenas participarão alguns Estados membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da Comunidade.

O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados membros.

Artigo 130.º-L

Na execução do programa quadro plurianual, a Comunidade pode prever, com o acordo dos Estados membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

Artigo 130.º-M

Na execução do programa quadro plurianual, a Comunidade pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais.

As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228.º

Artigo 130.º-N

A Comunidade pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.

Artigo 130.º-O

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 130.º-N.

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 130.º-J, 130.º-K e 130.º-L. A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados membros interessados.

Artigo 130.º-P

No início de cada ano, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incidirá nomeadamente sobre as actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso.

TÍTULO XVI — O ambiente

Artigo 130.º-R

1 - A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:

  • a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;
  • a protecção da saúde das pessoas;
  • a utilização prudente e racional dos recursos naturais;
  • a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

2 - A política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas comunitárias.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer essas exigências incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

3 - Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade terá em conta:

  • os dados científicos e técnicos disponíveis;
  • as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;
  • as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação;
  • o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4 - A Comunidade e os Estados membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228.º

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

Artigo 130.º-S

1 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 130.º-R.

2 - Em derrogação do procedimento decisório previsto do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 100.º-A, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptará:

  • disposições de natureza fundamentalmente fiscal;
  • as medidas relativas ao ordenamento do território, à afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos e das medidas de carácter geral, e à gestão dos recursos hídricos;
  • as medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.

3 - Noutros domínios, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-B e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no n.º 1 ou no n.º 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas.

4 - Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5 - Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.º 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de:

  • derrogações de carácter temporário; e ou
  • um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão, que será criado até 31 de Dezembro de 1993, nos termos do artigo 130.º-D.
Artigo 130.º-T

As medidas de protecção adoptadas por força do artigo 130.º-S não obstam a que cada Estado membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XVII — A cooperação para o desenvolvimento

Artigo 130.º-U

1 - A política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento, que é complementar das políticas dos Estados membros, deve fomentar:

  • o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos;
  • a inserção harmoniosa dos países em vias de desenvolvimento na economia mundial;
  • a luta contra a pobreza nos países em vias de desenvolvimento.

2 - A política da Comunidade neste domínio deve contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

3 - A Comunidade e os Estados membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objectivos aprovados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes.

Artigo 130.º-V

A Comunidade terá em conta os objectivos a que se refere o artigo 130.º-U nas políticas que puser em prática e que sejam susceptíveis de afectar os países em vias de desenvolvimento.

Artigo 130.º-W

1 - Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.º-C, adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 130.º-U. Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais.

2 - O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respectivos estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o n.º 1.

3 - O disposto no presente artigo não afecta a cooperação com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, no âmbito da Convenção ACP-CEE.

Artigo 130.º-X

1 - A Comunidade e os Estados membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seu programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda comunitários.

2 - A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 130.º-Y

No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228.º

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

E - Na parte V, "As instituições da Comunidade":

39) O artigo 137.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 137.º

O Parlamento Europeu, composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.

40) O n.º 3 do artigo 138.º passa a ter a seguinte redacção:

3 - O Parlamento Europeu elabora projectos destinados a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

41) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 138.º-A

Os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para expressão da vontade política dos cidadãos da União.

Artigo 138.º-B

Na medida em que o presente Tratado o prevê, o Parlamento Europeu participa no processo conducente à adopção dos actos comunitários, exercendo as suas atribuições no âmbito dos procedimentos definidos nos artigos 189.º-B e 189.º-C e emitindo pareceres favoráveis ou formulando pareceres consultivos.

O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para efeitos de aplicação do presente Tratado.

Artigo 138.º-C

No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras instituições ou órgãos, alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.

A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.

As formas de exercício do direito de inquérito são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 138.º-D

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.

Artigo 138.º-E

1 - O Parlamento Europeu nomeará um provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

De acordo com a sua missão, o provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa, quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.

O provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.

2 - O provedor de Justiça é nomeado, após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

3 - O provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

4 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

42) No artigo 144.º, é aditada a seguinte frase ao segundo parágrafo:

Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.

43) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 146.º

O Conselho é composto por um representante de cada Estado membro a nível ministerial, que terá poderes para vincular o governo desse Estado membro.

A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela seguinte ordem dos Estados membros:

  • durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido;
  • durante o ciclo seguinte de seis anos: Dinamarca, Bélgica, Grécia, Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.

44) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 147.º

O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

45) É revogado o artigo 149.º

46) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 151.º

1 - Um comité, composto por representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia.

2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado sob a direcção de um secretário-geral. O secretário-geral é nomeado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 - O Conselho estabelece o seu regulamento interno.

47) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 154.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

48) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 156.º

A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.

Artigo 157.º

1 - A Comissão é composta por 17 membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.

A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois.

2 - Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções. Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 160.º, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Artigo 158.º

1 - Os membros da Comissão são nomeados, segundo o procedimento previstos no n.º 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 144.º

Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2 - Os governos dos Estados membros designam de comum acordo, após consulta do Parlamento Europeu, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão.

Os governos dos Estados membros, em consulta com o Presidente designado, designam as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 será aplicável pela primeira vez ao Presidente e aos demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1995.

O Presidente e os demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1993 serão nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados membros. O período de exercício das suas funções termina em 6 de Janeiro de 1995.

Artigo 159.º

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados membros, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão ou morte, o Presidente é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 158.º

Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 160.º, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.

Artigo 160.º

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 161.º

A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois vice-presidentes.

Artigo 162.º

1 - O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

2 - A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.

Artigo 163.º — As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 157.º

A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

49) O artigo 165.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 165.º

O Tribunal de Justiça é composto por 13 juízes.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três ou cinco juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado membro ou uma instituição da Comunidade que seja parte na instância o solicitar.

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações do segundo e terceiro parágrafo do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 167.º

50) O artigo 168.º-A passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 168.º-A

1 - É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em primeira instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo Estatuto, de certas categorias de acções determinadas nas condições definidas no n.º 2. O Tribunal de Primeira instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 177.º

2 - A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, determina as categorias de acções a que se refere o n.º 1 e a composição do Tribunal de Primeira Instância e adopta as necessárias adaptações e disposições complementares ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e nomeadamente as disposições do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 - Os membros do Tribunal de Primeira Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 - O Tribunal de Primeira Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.

51) O artigo 171.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 171.º

1 - Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

2 - Se a Comissão considerar que o Estado membro em causa não tomou as referidas medidas, e após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, formulará um parecer fundamentado especificando os pontos em que o Estado membro não executou o acórdão do Tribunal de Justiça.

Se o referido Estado membro não tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça dentro do prazo fixado pela Comissão, esta pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça. Ao fazê-lo, indicará o montante da quantia fixa ou progressiva correspondente à sanção pecuniária, a pagar pelo Estado membro, que considerar adequada às circunstâncias.

Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que o Estado membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.

Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 170.º

52) O artigo 172.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 172.º

No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho, por força das disposições do presente Tratado, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça.

53) O artigo 173.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 173.º

O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos actos do Conselho, da Comissão e do BCE que não sejam recomendações ou pareceres e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu e pelo Banco Central Europeu com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

54) O artigo 175.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 175.º

Se, em violação do presente Tratado, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão se abstiverem de pronunciar-se, os Estados membros e as outras instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada essa violação.

Este recurso só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de dois meses.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo BCE no domínio das suas atribuições ou das acções contra este intentadas.

55) O artigo 176.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 176.º

A instituição ou as instituições de que emane o acto anulado ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente Tratado, devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.º O presente artigo aplica-se igualmente ao BCE.

56) O artigo 177.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 177.º

O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:

a)

Sobre a interpretação do presente Tratado;

b)

Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo BCE;

c)

Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessário ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

57) O artigo 180.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 180.º

Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes:

a)

À execução das obrigações dos Estados membros decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O conselho de administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 169.º;

b)

Às deliberações do conselho de governadores do Banco Europeu de Investimento. Qualquer Estado membro, a Comissão e o conselho de administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo 173.º;

c)

Às deliberações do conselho de administração do Banco Europeu de Investimento. Os recursos destas deliberações só podem ser interpostos, nos termos do artigo 173.º, pelos Estados membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos n.os 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 21.º dos Estatutos do Banco;

d)

À execução das obrigações resultantes do Tratado e dos Estatutos do SEBC pelos bancos centrais nacionais. O conselho do BCE disporá, neste contexto, em relação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 169.º em relação aos Estados membros. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse banco central deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

58) O artigo 184.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 184.º

Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 173.º, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento adoptado em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou um regulamento do Conselho, da Comissão ou do BCE, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 173.º para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.

59) É aditada a seguinte secção:

SECÇÃO V — O Tribunal de Contas
Artigo 188.º-A

A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas.

Artigo 188.º-B

1 - O Tribunal de Contas é composto por 12 membros.

2 - Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

3 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

Todavia, quando das primeiras nomeações, quatro membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, serão nomeados por um período de apenas quatro anos.

Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.

4 - Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer entidade e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.

5 - Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

6 - Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 7.

O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções.

Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.

7 - Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

8 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

9 - As disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.

Artigo 188.º-C

1 - O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem.

2 - O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira.

A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.

A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.

3 - A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das outras instituições da Comunidade e nos Estados membros. A fiscalização nos Estados membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para tal não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.

4 - O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda apresentar, em qualquer momento, observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

60) O artigo 189.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 189.º

Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu, em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.

O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.

A directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

61) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 189.º-A

1 - Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 189.º-B.

2 - Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário.

Artigo 189.º-B

1 - Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, aplicar-se-á o procedimento a seguir enunciado.

2 - A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum. Essa posição comum é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu:

a)

Aprovar a posição comum, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com essa posição comum;

b)

Não se tiver pronunciado, o Conselho adopta o acto em causa de acordo com a sua posição comum;

c)

Indicar, por maioria absoluta dos seus membros, que tenciona rejeitar a posição comum, informa imediatamente o Conselho da sua intenção. O Conselho pode convocar uma reunião do Comité de Conciliação a que se refere o n.º 4 para esclarecer a sua posição. O Parlamento Europeu pode então confirmar, por maioria absoluta dos membros que o compõem, a rejeição da posição comum, considerando-se neste caso que o acto não foi adoptado, ou propor emendas de acordo com o disposto na alínea d) do presente número;

d)

Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado será enviado ao Conselho e à Comissão, que dará parecer sobre essas emendas.

3 - Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Palramento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovar todas essas emendas, modifica a sua posição comum nesse sentido e adopta o acto em causa; todavia, o Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não adoptar o acto em questão, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca sem demora o Comité de Conciliação.

4 - O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representantes do Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

5 - Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum, por maioria absoluta dos votos expressos, no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho. Se uma das duas instituições não aprovar o acto proposto, considera-se que este não foi adoptado.

6 - Quando o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, num prazo de seis semanas a contar do termo do prazo concedido ao Comité de Conciliação, confirmar a posição comum a que havia dado o seu acordo antes do início do processo de conciliação, eventualmente acompanhada de emendas propostas pelo Parlamento Europeu. Nesse caso, o acto em questão é definitivamente adoptado, a menos que o Parlamento Europeu, num prazo de seis semanas a contar da data da confirmação pelo Conselho, rejeite o texto por maioria absoluta dos seus membros, caso em que se considera que o acto proposto não foi adoptado.

7 - Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogados, respectivamente, por um mês ou por duas semanas, no máximo, de comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho. O prazo de três meses a que se refere o n.º 2 será automaticamente prorrogado por dois meses caso seja aplicável o disposto na sua alínea c).

8 - O âmbito de aplicação do procedimento a que se refere o presente artigo pode ser tornado extensivo a outros domínios, nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo N do Tratado da União Europeia, com base num relatório a apresentar pela Comissão ao Conselho, o mais tardar em 1996.

Artigo 189.º-C

Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, é aplicável o seguinte procedimento:

a)

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum;

b)

A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Conselho a adoptar a sua posição comum, bem como da posição da Comissão.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse prazo, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com a posição comum;

c)

O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses a que se refere a alínea b), por maioria absoluta dos membros que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maioria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações é transmitido ao Conselho e à Comissão.

Se o Parlamento Europeu tiver rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade;

d)

A Comissão reexamina, no prazo de um mês, a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição comum, a partir das alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

A Comissão transmite ao Conselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento Europeu que não tenham recebido o seu acordo, acompanhadas de um parecer sobre estas. O Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade;

e)

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta a proposta reexaminada da Comissão.

O Conselho só pode alterar a proposta reexaminada da Comissão por unanimidade;

f)

Nos casos referidos nas alíneas c), d) e e), o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada;

g)

Os prazos referidos nas alíneas b) e f) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu, por um mês, no máximo.

62) O artigo 190.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 190.º

Os regulamentos, directivas e decisões adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e esses mesmos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão, serão fundamentados e referir-se-ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos por força do presente Tratado.

63) O artigo 191.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 191.º

1 - Os regulamentos, directivas e decisões adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 189-B são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicdos no Jornal Oficial das Comunidades, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no 20.º dia seguinte ao da publicação.

2 - Os regulamentos do Conselho e da Comissão, assim como as directivas destas instituições dirigidas a todos os Estados membros, são publicados no Jornal Oficial das Comunidades e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no 20.º dia subsequente ao da publicação.

3 - As outras directivas, bem como as decisões, são notificadas aos respectivos destinatários, produzindo efeitos mediante essa notificação.

64) O artigo 194.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 194.º

O número de membros do Comité Económico e Social é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 12;

Portugal - 12;

Reino Unido - 24.

Os membros do Comité são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité.

65) O artigo 196.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 196.º

O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

66) O artigo 198.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 198.º

O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer sempre que o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

67) É aditado o seguinte capítulo:

CAPÍTULO IV — O Comité das Regiões

Artigo 198.º-A

É instituído um comité de natureza consultiva composto por representantes das colectividades regionais e locais, adiante designado por "Comité das Regiões".

O número de membros do Comité das Regiões é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 12;

Portugal - 12;

Reino Unido - 24.

Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

Artigo 198.º-B

O Comité das Regiões designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité estabelece o seu regulamento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho, que delibera por unanimidade.

O Comité será convocado pelo seu Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 198.º-C

O Comité das Regiões será consultado pelo conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos em que uma destas instituições o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para o efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

Sempre que o Comité Económico e Social seja consultado ao abrigo do artigo 198.º, o Comité das Regiões será informado pelo Conselho ou pela Comissão desse pedido de parecer. Sempre que considerar que estão em causa interesses regionais específicos, o Comité das Regiões pode emitir parecer a esse respeito.

Sempre que o considerar oportuno, o Comité das Regiões pode emitir parecer por sua própria iniciativa.

O parecer do Comité, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

68) É aditado o seguinte capítulo:

CAPÍTULO V — Banco Europeu de Investimento

Artigo 198.º-D

O Banco Europeu de Investimento goza de personalidade jurídica.

Os Estados membros são os membros do Banco Europeu de Investimento.

Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.

Artigo 198.º-E

O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado comum no interesse da Comunidade. Para o efeito, o Banco facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projectos, em todos os sectores da economia:

a)

Projectos para a valorização das regiões menos desenvolvidas;

b)

Projectos de modernização ou reconversão de empresas ou de criação de novas actividades necessárias ao estabelecimento progressivo do mercado comum que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados membros;

c)

Projectos de interesse comum para vários Estados membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados membros.

No cumprimento da sua missão, o Banco facilitará o financiamento de programas de investimento em articulação com as intervenções dos fundos estruturais e dos demais instrumentos financeiros comunitários.

69) O artigo 199.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 199.º

Todas as receitas e despesas da Comunidade, incluindo as relativas ao Fundo Social Europeu, devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento.

As despesas administrativas ocasionadas às instituições pelas disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum e à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos ficarão a cargo do orçamento. As despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das referidas disposições podem, nas condições nelas referidas, ficar a cargo do orçamento.

As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas.

70) É revogado o artigo 200.º

71) O artigo 201.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 201.º

O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, aprova as disposições relativas ao sistema de recursos próprios da Comunidade, cuja adopção recomendará aos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

72) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 201.º-A

Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a Comissão não apresentará propostas de actos comunitários, não alterará as suas propostas nem adoptará medidas de execução susceptíveis de terem uma incidência sensível no orçamento, sem dar a garantia de que essas propostas ou medidas podem ser financiadas nos limites dos recursos próprios da Comunidade decorrentes das disposições estabelecidas pelo Conselho por força do artigo 201.º

73) O artigo 205.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 205.º

A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209.º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias.

Dentro do orçamento e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 209.º, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo quer de subdivisão para subdivisão.

74) O artigo 206.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 206.º

1 - O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 205.º-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes do referido Tribunal.

2 - Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

3 - A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.

A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

75) São revogados os artigos 206.º-A e 206.º-B.

76) O artigo 209.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 209.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a)

Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b)

Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria;

c)

Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos ordenadores orçamentais e dos contabilistas.

77) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 209.º-A

Os Estados membros tomarão, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, com a ajuda da Comissão, uma colaboração estreita e regular entre os serviços competentes das respectivas administrações.

78) O artigo 215.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 215.º

A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O parágrafo anterior aplica-se nas mesmas condições aos danos causados pelo Banco Central Europeu ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

79) O artigo 227.º é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

2 - No que diz respeito aos departamentos franceses ultramarinos, as disposições especiais e gerais do presente Tratado relativas:

  • à livre circulação de mercadorias;
  • à agricultura, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 40.º;
  • à liberalização dos serviços;
  • às regras de concorrência;
  • às medidas de protecção previstas nos artigos 109.º-H, 109.º-I e 226.º;
  • às instituições;

são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Tratado.

As condições de aplicação das demais disposições do presente Tratado serão determinadas o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor, por meio de decisões do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

As instituições da Comunidade zelarão por que, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Tratado, e designadamente no seu artigo 226.º, se torne possível o desenvolvimento económico e social dessas regiões.

b)

No n.º 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

a)

O presente Tratado não é aplicável às ilhas Feroé.

80) O artigo 228.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 228.º

1 - Nos casos em que as disposições do presente Tratado prevêem a celebração de acordos entre a Comunidade e um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a dar início às negociações necessárias. Essas negociações são conduzidas pela Comissão em consulta com comités especiais designados pelo Conselho para a assistirem nessa tarefa e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe pode endereçar.

No exercício das competências que lhe são atribuídas no presente número, o Conselho delibera por maioria qualificada, excepto nos casos previstos no segundo período do n.º 2, em relação aos quais delibera por unanimidade.

2 - Sem prejuízos das atribuições reconhecidas à Comissão nesta matéria, os acordos são celebrados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo seja relativo a um domínio para o qual seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas, bem como no caso dos acordos a que se refere o artigo 238.º

3 - O Conselho celebra os acordos após consulta do Parlamento Europeu, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 113.º, inclusivamente quando o acordo seja relativo a um domínio para o qual se exija o procedimento previsto no artigo 189.º-B ou no artigo 189.º-C para a adopção de normas internas. O Parlamento Europeu dará o seu parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência da questão. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, serão celebrados após parecer favorável do Parlamento Europeu os acordos a que se refere o artigo 238.º, bem como os demais acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação, os acordos com consequências orçamentais significativas para a Comunidade e os acordos que impliquem a alteração de um acto adoptado segundo o procedimento previsto no artigo 189.º-B.

O Conselho e o Parlamento Europeu podem, em caso de urgência, fixar um prazo para o parecer favorável.

4 - Ao celebrar um acordo, o Conselho pode, em derrogação do disposto no n.º 2, conferir poderes à Comissão para aprovar, em nome da Comunidade, as adaptações cuja adopção se encontre prevista nesse acordo por um processo simplificado ou por um órgão criado pelo acordo, acompanhando eventualmente esses poderes de condições específicas.

5 - Sempre que o Conselho preveja celebrar um acordo que implique alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo N do Tratado da União Europeia.

6 - O Conselho, a Comissão ou qualquer Estado membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Um acordo que tenha sido objecto de parecer negativo do Tribunal de Justiça só pode entrar em vigor nas condições previstas no artigo N do Tratado da União Europeia.

7 - Os acordos celebrados nas condições definidas no presente artigo são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados membros.

81) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 228.º-A

Sempre que uma posição comum ou uma acção comum adoptada nos termos das disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum prevejam uma acção da Comunidade para interromper ou reduzir, total ou parcialmente, as relações económicas com ou um mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, toma as medidas urgentes necessárias.

82) O artigo 231.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 231.º

A Comunidade estabelecerá com a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.

83) São revogados os artigos 236.º e 237.º

84) O artigo 238.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 238.º

A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

F - No anexo III:

85) O título passa a ter a seguinte redacção:

Lista das transacções de invisíveis prevista no artigo 73.º-H do Tratado

G - No Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento:

86) A remissão para os artigos 129.º e 130.º é substituída pela remissão para os artigos 198.º-D e 199.º-E, respectivamente.

TÍTULO III — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Artigo H

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado nos termos do disposto no presente artigo.

1) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

As instituições da Comunidade são:

  • uma alta-autoridade, a seguir denominada "a Comissão";
  • uma assembleia comum, a seguir denominada "Parlamento Europeu";
  • um Conselho Especial de Ministros, a seguir denominado "Conselho";
  • um Tribunal de Justiça;
  • um Tribunal de Contas.

A Comissão é assistida por um Comité Consultivo.

2) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 9.º

1 - A Comissão é composta por 17 membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.

A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois.

2 - Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

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