Resolução da Assembleia da República n.º 40/92 — Aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-12-30
Última atualização 2012-11-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 346

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5 atos modificativos · 2012-11-14, Resolução da Assembleia da República n.º 137/2012 — Aprova o Tratado entre os Estados mem…

Aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia

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Artigo 10.º — O conselho do BCE

10.º 1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 109.º-A do presente Tratado, o conselho do BCE é composto pelos membros da comissão executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.

10.º 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, apenas os membros do conselho do BCE presentes nas reuniões têm direito de voto. Em derrogação desta norma, o regulamento interno a que se refere o artigo 12.º 3 pode prever que os membros do conselho do BCE possam votar por teleconferência. Aquele regulamento deve, por outro lado, prever que um membro do conselho do BCE impedido de votar durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir no conselho do BCE.

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º 3 e no artigo 11.º 3, cada membro do conselho do BCE dispõe de um voto. Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, o conselho do BCE delibera por maioria simples. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Para que o conselho do BCE possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros. Na falta de quórum, o presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado.

10.º 3 - Relativamente a quaisquer decisões a tomar nos termos dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 51.º, os votos dos membros do conselho do BCE serão ponderados de acordo com as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE. A ponderação dos votos dos membros da comissão executiva será igual a zero. Uma decisão que exija maioria qualificada considera-se tomada se os votos a favor representarem pelo menos dois terços do capital subscrito do BCE e provierem de pelo menos metade dos accionistas. Em caso de impedimento de um governador, este pode designar um suplente para exercer o seu voto ponderado.

10.º 4 - O teor dos debates é confidencial. O conselho do BCE pode decidir tornar público o resultado das suas deliberações.

10.º 5 - O conselho do BCE reúne pelo menos 10 vezes por ano.

Artigo 11.º — A comissão executiva

11.º 1 - De acordo com o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 109.º-A do presente Tratado, a comissão executiva é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por quatro vogais.

Os seus membros exercem as funções a tempo inteiro. Nenhum membro pode, salvo derrogação concedida, a título excepcional, pelo conselho do BCE, exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

11.º 2 - De acordo com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 109.º-A do presente Tratado, o presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o conselho do BCE.

A sua nomeação é feita por um período de oito anos e o mandato não é renovável.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da comissão executiva.

11.º 3 - As condições de emprego dos membros da comissão executiva, nomeadamente os respectivos vencimentos, pensões e outros benefícios da segurança social, são reguladas por contratos celebrados com o BCE e são fixadas pelo conselho do BCE, sob proposta de um comité composto por três membros nomeados pelo conselho do BCE e três membros nomeados pelo Conselho. Os membros da comissão executiva não têm direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.

11.º 4 - Qualquer membro da comissão executiva que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do conselho do BCE ou da comissão executiva.

11.º 5 - Cada membro da comissão executiva presente nas reuniões tem direito a participar na votação e dispõe, para o efeito, de um voto. Salvo disposição em contrário, a comissão executiva delibera por maioria simples dos votos expressos. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. Os mecanismos de votação são especificados no regulamento interno previsto no artigo 12.º 3.

11.º 6 - A comissão executiva é responsável pela gestão das actividades correntes do BCE.

11.º 7 - Em caso de vaga na comissão executiva, proceder-se-á à nomeação de um novo membro de acordo com o disposto no artigo 11.º 2.

Artigo 12.º — Responsabilidade dos órgãos de decisão

12.º 1 - O conselho do BCE adopta as orientações e toma as decisões necessárias ao desempenho das atribuições cometidas no SEBC pelo presente Tratado e pelos presentes Estatutos. O conselho do BCE define a política monetária da Comunidade, incluindo, quando for caso disso, as decisões respeitantes a objectivos monetários intermédios, taxas de juro básicas e aprovisionamento de reservas no SEBC, estabelecendo as orientações necessárias à respectiva execução.

A comissão executiva executará a política monetária de acordo com as orientações e decisões estabelecidas pelo conselho do BCE. Para tal, a comissão executiva dará as instruções necessárias aos bancos centrais nacionais. Além disso, poderão ser delegadas na comissão executiva certas competências, caso o conselho do BCE assim o decida.

Na medida em que tal seja considerado possível e adequado e sem prejuízo do disposto no presente artigo, o BCE recorrerá aos bancos centrais nacionais para que estes efectuem operações que sejam do âmbito das atribuições do SEBC.

12.º 2 - A comissão executiva preparará as reuniões do conselho do BCE.

12.º 3 - O conselho do BCE adoptará um regulamento interno, que determinará a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão.

12.º 4 - O conselho do BCE exercerá as funções consultivas a que se refere o artigo 4.º

12.º 5 - O conselho do BCE tomará as decisões a que se refere o artigo 6.º

Artigo 13.º — O presidente

13.º 1 - O presidente ou, na sua ausência, o vice-presidente, preside ao conselho e à comissão executiva do BCE.

13.º 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presidente, ou quem por ele for designado, assegura a representação externa do BCE.

Artigo 14.º — Bancos centrais nacionais

14.º 1 - De acordo com o disposto no artigo 108.º do presente Tratado, cada Estado membro assegurará, o mais tardar à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o presente Tratado e com os presentes Estatutos.

14.º 2 - Os Estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos.

Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou o conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. Esses recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação da decisão ou da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento da decisão.

14.º 3 - Os bancos centrais nacionais constituem parte integrante do SEBC, devendo actuar em conformidade com as orientações e instruções do BCE. O conselho do BCE tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das orientações e instruções do BCE e pode exigir que lhe seja prestada toda a informação necessária.

14.º 4 - Os bancos centrais nacionais podem exercer outras funções além das referidas nos presentes Estatutos, salvo se o conselho do BCE decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos, que essas funções interferem com os objectivos e atribuições do SEBC. Cabe aos bancos centrais nacionais a responsabilidade e o risco pelo exercício dessas funções que não são consideradas funções do SEBC.

Artigo 15.º — Obrigação de apresentar relatórios

15.º 1 - O BCE elaborará e publicará, pelo menos trimestralmente, relatórios sobre as actividades do SEBC.

15.º 2 - Todas as semanas será publicada uma informação sobre a situação financeira consolidada do SEBC.

15.º 3 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 109.º-B do presente Tratado, o BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso.

15.º 4 - Os relatórios e informações referidos no presente artigo são postos gratuitamente à disposição dos interessados.

Artigo 16.º — Notas de banco

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 105.º-A do presente Tratado, o conselho do BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.

O BCE respeitará, tanto quanto possível, as práticas existentes relativas à emissão e características das notas de banco.

CAPÍTULO IV — Funções monetárias e operações asseguradas pelo SEBC

Artigo 17.º — Contas no BCE e nos bancos centrais nacionais

A fim de realizarem as suas operações, o BCE e os bancos centrais nacionais podem abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado e aceitar activos, nomeadamente títulos em conta corrente, como garantia.

Artigo 18.º — Operações de open market e de crédito

18.º 1 - A fim de alcançarem os objectivos e de desempenharem as atribuições do SEBC, o BCE e os bancos centrais nacionais podem:

  • intervir nos mercados financeiros, quer comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de acordos de recompra quer emprestando ou tomando de empréstimo activos e instrumentos negociáveis, denominados em moedas da Comunidade ou em moedas não comunitárias, bem como metais preciosos;
  • efectuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos.

18.º 2 - O BCE definirá princípios gerais para as operações de open market e de crédito a realizar por si próprio ou pelos bancos centrais nacionais, incluindo princípios para a divulgação das condições em que estão dispostos a efectuar essas operações.

Artigo 19.º — Reservas mínimas

19.º 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o BCE pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados membros constituam reservas mínimas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais para prossecução dos objectivos de política monetária. Podem ser fixadas pelo conselho do BCE regras relativas ao cálculo e determinação das reservas mínimas obrigatórias. Em caso de não cumprimento, o BCE pode cobrar juros, a título de penalização, e impor outras sanções de efeito equivalente.

19.º 2 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º, a base para as reservas mínimas e os rácios máximos admissíveis entre essas reservas e a respectiva base, bem como as sanções adequadas em casos de não cumprimento.

Artigo 20.º — Outros instrumentos de controlo monetário

O conselho do BCE pode, por maioria de dois terços dos votos expressos, decidir recorrer a quaisquer outros métodos operacionais de controlo monetário que considere adequados, respeitando o disposto no artigo 2.º

O conselho define, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º, o âmbito desses métodos caso imponham obrigações a terceiros.

Artigo 21.º — Operações com entidades do sector público

21.º 1 - De acordo com disposto no artigo 104.º do presente Tratado, é proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer forma, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais, em benefício de instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou a empresas públicas dos Estados membros; é igualmente proibida a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

21.º 2 - O BCE e os bancos centrais nacionais podem actuar como agentes fiscais das entidades referidas no artigo 21.º 1.

21.º 3 - As disposições do presente artigo não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 22.º — Sistemas de compensação e de pagamentos

O BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adoptar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros.

Artigo 23.º — Operações externas

O BCE e os bancos centrais nacionais podem:

  • estabelecer relações com bancos centrais e instituições financeiras de países terceiros e, quando for caso disso, com organizações internacionais;
  • comprar e vender, à vista e a prazo, todos os tipos de activos cambiais e metais preciosos. O termo "activo cambial" inclui os títulos e todos os outros activos expressos na moeda de qualquer país ou em unidades de conta, indepedentemente da forma como sejam detidos;
  • deter e gerir os activos a que se refere o presente artigo;
  • efectuar todos os tipos de operações bancárias com países terceiros e com organizações internacionais, incluindo operações activas e passivas.
Artigo 24.º — Outras operações

Além das operações decorrentes das suas atribuições, o BCE e os bancos centrais nacionais podem efectuar operações com fins administrativos ou destinadas ao respectivo pessoal.

CAPÍTULO V — A supervisão prudencial

Artigo 25.º — Supervisão prudencial

25.º 1 - O BCE pode dar parecer e ser consultado pelo Conselho, pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados membros sobre o âmbito e a aplicação da legislação comunitária relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

25.º 2 - De acordo com uma decisão do Conselho tomada nos termos do n.º 6 do artigo 105.º do presente Tratado, o BCE pode exercer funções específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

CAPÍTULO VI — Disposições financeiras do SEBC

Artigo 26.º — Contas anuais

26.º 1 - O exercício do BCE e dos bancos centrais nacionais tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

26.º 2 - As contas anuais do BCE são elaboradas pela comissão executiva de acordo com os princípios fixados pelo conselho do BCE. As contas são aprovadas pelo conselho do BCE, e, em seguida, publicadas.

26.º 3 - Para efeitos de análise e de gestão, a comissão executiva elaborará um balanço consolidado do SEBC, que incluirá os activos e as responsabilidades, abrangidos pelo SEBC, dos bancos centrais nacionais.

26.º 4 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, o conselho do BCE fixará as regras necessárias para a uniformização dos processos contabilísticos e das declarações das operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais.

Artigo 27.º — Auditoria

27.º 1 - As contas do BCE e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do conselho do BCE e aprovados pelo Conselho. Os auditores têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do BCE e dos bancos centrais nacionais, assim como para obter informações completas sobre as suas operações.

27.º 2 - O disposto no artigo 188.º-C do presente Tratado é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do BCE.

Artigo 28.º — Capital do BCE

28.º 1 - O capital do BCE, operacional no momento da instituição do BCE, é de 5000 milhões de ecus. Este capital pode ser aumentado por decisão do conselho do BCE, tomada pela maioria qualificada prevista no artigo 10.º 3, nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º

28.º 2 - Os bancos centrais nacionais são os únicos subscritores e detentores do capital do BCE. A subscrição é efectuada de acordo com a tabela de repartição estabelecida de acordo com o disposto no artigo 29.º

28.º 3 - O conselho do BCE, deliberando por maioria qualificada, nos termos do artigo 10.º 3, determina o montante e a forma de realização do capital.

28.º 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º 5, as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE não podem ser cedidas, dadas em garantia ou penhoradas.

28.º 5 - Se a tabela de repartição referida no artigo 29.º for adaptada, os bancos centrais nacionais podem transferir entre si as participações de capital necessárias para assegurar que a distribuição dessas participações corresponde à tabela adaptada. O conselho do BCE determinará os termos e condições dessas transferências.

Artigo 29.º — Tabela de repartição para subscrição de capital

29.º 1 - Um vez instituídos o SEBC e o BCE, de acordo com o procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 109.º-L do presente Tratado é fixada a tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. A cada banco central nacional é atribuída uma ponderação nessa tabela, cujo valor é igual à soma de:

  • 50% da parcela do respectivo Estado membro na população da Comunidade no penúltimo ano antes da instituição do SEBC;
  • 50% da parcela do respectivo Estado membro no produto interno bruto comunitário a preços de mercado verificado nos últimos cinco anos que precedem o penúltimo ano antes da instituição do SEBC.

As percentagens serão arredondadas por excesso para o múltiplo mais próximo de 0,05%.

29.º 2 - Os dados estatísticos a utilizar na aplicação deste artigo são facultadas pela Comissão de acordo com as regras adoptadas pelo Conselho, nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º

29.º 3 - As ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais devem ser adaptadas de cinco em cinco anos após a instituição do SEBC, por analogia com o disposto no artigo 29.º 1. A tabela de repartição adaptada produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.

29.º 4 - O conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 30.º — Transferência de activos de reserva para o BCE

30.º 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, ecus, posições de reserva no FMI nem DSE, até um montante equivalente a 50000 milhões de ecus. O conselho do BCE decidirá quanto à proporção a exigir pelo BCE na sequência da sua instituição e quanto aos montantes a exigir posteriormente. O BCE tem o pleno direito de deter e gerir os activos de reserva para ele transferidos e de os utilizar para os efeitos previstos nos presentes Estatutos.

30.º 2 - As contribuições de cada banco central nacional são fixadas proporcionalmente à respectiva participação no capital subscrito do BCE.

30.º 3 - A cada banco central nacional é atribuído pelo BCE um crédito equivalente à sua contribuição. O conselho do BCE determina a denominação e remuneração desses créditos.

30.º 4 - Além do limite fixado no n.º 1, o BCE pode exigir novas contribuições em activos de reserva, de acordo com o artigo 30.º 2, nos limites e condições definidos pelo conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º

30.º 5 - O BCE pode deter e gerir posições de reserva no FMI e DSE, bem como estabelecer o agrupamento em fundo comum destes activos.

30.º 6 - O conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 31.º — Activos de reserva detidos pelos bancos centrais nacionais

31.º 1 - Os bancos centrais nacionais podem efectuar as transacções necessárias ao cumprimento das obrigações por eles assumidas para com organizações internacionais de acordo com o artigo 23.º

31.º 2 - Todas as restantes operações em activos de reserva que permaneçam nos bancos centrais nacionais após as transferências mencionadas no artigo 30.º, bem como as transacções efectuadas pelos Estados membros com os seus saldos de tesouraria em divisas, ficam sujeitas, acima de um certo limite, a estabelecer no âmbito do disposto no artigo 31.º 3, à aprovação do BCE, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as políticas cambial e monetária da Comunidade.

31.º 3 - O conselho do BCE adoptará orientações com vista a facilitar essas operações.

Artigo 32.º — Distribuição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais

32.º 1 - Os proveitos que resultem para os bancos centrais nacionais do exercício das funções do SEBC relativas à política monetária (adiante designados por "proveitos monetários") serão repartidos no final de cada exercício de acordo com o disposto no presente artigo.

32.º 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º 3, o montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional é igual ao montante dos respectivos proveitos anuais resultantes dos activos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Esses activos devem ser individualizados pelos bancos centrais nacionais de acordo com orientações a fixar pelo conselho do BCE.

32.º 3 - Se, após o início da terceira fase, a estrutura das contas dos bancos centrais nacionais não permitir, no entender do conselho do BCE, a aplicação do artigo 32.º 2, o conselho do BCE pode decidir, por maioria qualificada e em derrogação do artigo 32.º 2, que os proveitos monetários sejam calculados de acordo com um método alternativo por um período não superior a cinco anos.

32.º 4 - O montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional será reduzido no montante equivalente aos juros pagos por esse banco central sobre as responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito de acordo com o disposto no artigo 19.º

O conselho do BCE pode decidir que os bancos centrais nacionais sejam indemnizados por custos resultantes da emissão de notas de banco ou, em circunstâncias excepcionais, por perdas derivadas de operações de política monetária efectuadas por conta do SEBC. A indemnização assumirá uma forma que seja considerada adequada pelo conselho do BCE; estes montantes podem ser objecto de compensação com os proveitos monetários dos bancos centrais nacionais.

32.º 5 - O total dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais será repartido entre os bancos centrais nacionais proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE, sem prejuízo das decisões tomadas pelo conselho do BCE ao abrigo do disposto no artigo 33.º 2.

32.º 6 - A compensação e o pagamento dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários serão efectuados pelo BCE em conformidade com as orientações fixadas pelo conselho do BCE.

32.º 7 - O conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 33.º — Distribuição dos lucros e perdas líquidas do BCE

33.º 1 - O lucro líquido do BCE será aplicado da seguinte forma:

a)

Um montante a determinar pelo conselho do BCE, que não pode ser superior a 20% do lucro líquido, será transferido para o fundo de reserva geral, até ao limite de 100% do capital;

b)

O remanescente do lucro líquido será distribuído aos accionistas do BCE proporcionalmente às participações que tiverem realizado.

33.º 2 - Na eventualidade de o BCE registar perdas, estas podem ser cobertas pelo fundo de reserva geral do BCE e, se necessário, por decisão do conselho do BCE, pelos proveitos monetários do exercício financeiro correspondente, proporcionalmente e até aos montantes repartidos entre os bancos centrais nacionais, de acordo com o disposto no artigo 32.º 5.

CAPÍTULO VII — Disposições gerais

Artigo 34.º — Actos jurídicos

34.º 1 - De acordo com o disposto no artigo 108.º-A do presente Tratado, o BCE:

  • adopta regulamentos na medida do necessário para a execução das funções definidas no artigo 3.º 1, primeiro travessão, no artigo 19.º 1, no artigo 22.º ou no artigo 25.º 2 e nos casos que forem previstos no acto do Conselho a que se refere o artigo 42.º;
  • toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos presentes Estatutos;
  • formula recomendações e emite pareceres.

34.º 2 - O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.

As recomendações e pareceres não são vinculativos.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

Os artigos 190.º a 192.º do presente Tratado são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.

O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

34.º 3 - Nos limites e condições fixados pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

Artigo 35.º — Fiscalização jurisdicional e assuntos afins

35.º 1 - Os actos ou omissões do BCE podem ser fiscalizados ou interpretados pelo Tribunal de Justiça nos casos e nas condições estabelecidos no presente Tratado. O BCE pode instaurar processos nos casos e nas condições estabelecidos no presente Tratado.

35.º 2 - Os litígios entre o BCE, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.

35.º 3 - O BCE está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 215.º do presente Tratado. Os bancos centrais nacionais estão sujeitos aos regimes de responsabilidade previstos nas respectivas legislações nacionais.

35.º 4 - O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou privado celebrado pelo BCE ou por sua conta.

35.º 5 - Qualquer decisão do BCE de intentar uma acção perante o Tribunal de Justiça será tomada pelo conselho do BCE.

35.º 6 - O Tribunal de Justiça é competente para decidir dos litígios relativos ao cumprimento por um banco central nacional das obrigações decorrentes dos presentes Estatutos. Se o BCE considerar que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos presentes Estatutos, formulará sobre a questão um parecer fundamentado, depois de dar ao banco central nacional a oportunidade de apresentar as suas observações. Se o banco central nacional em causa não proceder em conformidade com esse parecer no prazo fixado pelo BCE, este pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Artigo 36.º — Pessoal

36.º 1 - O Conselho do BCE, sob proposta da comissão executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE.

36.º 2 - O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o BCE e os seus agentes nos limites e condições previstos no regime que a estes é aplicável.

Artigo 37.º — Sede

Até ao final de 1992, será tomada uma decisão sobre a localização da sede do BCE. Esta decisão é tomada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de Governo.

Artigo 38.º — Segredo profissional

38.º 1 - Os membros dos órgãos de decisão e o pessoal do BCE e dos bancos centrais nacionais são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

38.º 2 - As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação comunitária que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

Artigo 39.º — Forma de obrigar o BCE

O BCE obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu presidente ou de dois membros da comissão executiva ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do BCE devidamente autorizados pelo presidente a assinar em nome do BCE.

Artigo 40.º — Privilégios e imunidades

O BCE goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO VIII — Alteração dos estatutos e legislação complementar

Artigo 41.º — Procedimento de alteração simplificado

41.º 1 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 106.º do presente Tratado, os artigos 5.º 1, 5.º 2, 5.º 3, 17.º, 18.º, 19.º 1, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 32.º 2, 32.º 4 e 32.º 6, a alínea a) do artigo 33.º 1 e o artigo 36.º dos presentes Estatutos podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE e após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos é exigida a concordância do Parlamento Europeu.

41.º 2 - Qualquer recomendação formulada pelo BCE ao abrigo do disposto no presente artigo exige decisão unânime do conselho do BCE.

Artigo 42.º — Legislação complementar

De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 106.º do presente Tratado, imediatamente após a decisão sobre a data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE quer sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições referidas no artigo 4.º e nos artigos 5.º 4, 19.º 2, 20.º, 28.º 1, 29.º 2, 30.º 4 e 34.º 3 dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO IX — Disposições transitórias e outras relativas ao SEBC

Artigo 43.º — Disposições gerais

43.º 1 - Uma derrogação nos termos do n.º 1 do artigo 109.º-K do presente Tratado implica, no que respeita ao Estado membro em causa, a exclusão de quaisquer direitos conferidos ou obrigações impostas nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3.º, 6.º, 9.º 2, 12.º 1, 14.º 3, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º 2, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 50.º e 52.º

43.º 2 - Os bancos centrais dos Estados membros que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.º 1 do artigo 109.º-K do presente Tratado mantêm em matéria de política monetária os poderes que lhes são atribuídos pela legislação nacional.

43.º 3 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 109.º-K do presente Tratado, por "Estados membros" deve entender-se "Estados membros que não beneficiam de uma derrogação" nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3.º, 11.º 2, 19.º, 34.º 2 e 50.º

43.º 4 - Por "bancos centrais nacionais" deve entender-se "bancos centrais de Estados membros que não beneficiam de uma derrogação" nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 9.º 2, 10.º 1, 10.º 3, 12.º 1, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º 2 e 52.º

43.º 5 - Por "accionistas" deve entender-se, no artigo 10.º 3 e no artigo 33.º 1 "bancos centrais dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação".

43.º 6 - Por "capital subscrito do BCE" de ve entender-se, no artigo 10.º 3 e no artigo 30.º 2 "capital do BCE subscrito pelos bancos centrais dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação".

Artigo 44.º — Atribuições transitórias do BCE

O BCE assumirá as atribuições do IME que, em virtude das derrogações de que beneficiem um ou mais Estados membros, devam ainda ser desempenhadas na terceira fase.

O BCE dará o seu parecer na preparação da revogação das derrogações referidas no artigo 109.º-K do presente Tratado.

Artigo 45.º — Conselho geral do BCE

45.º 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 106.º do presente Tratado, é constituído um conselho geral do BCE como terceiro órgão de decisão do BCE.

45.º 2 - O conselho geral é composto pelo presidente e pelo vice-presidente do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais. Os vogais da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho geral.

45.º 3 - As funções do conselho geral são as enumeradas in extenso no artigo 47.º dos presentes Estatutos.

Artigo 46.º — Regulamento interno do conselho geral

46.º 1 - O presidente ou, na sua ausência, o vice-presidente do BCE preside ao conselho geral do BCE.

46.º 2 - Nas reuniões do conselho geral podem participar, sem direito de voto, o Presidente do Conselho e um membro da Comissão.

46.º 3 - O presidente preparará as reuniões do conselho geral.

46.º 4 - Em derrogação do disposto no artigo 12.º 3, o conselho geral aprova o seu regulamento interno.

46.º 5 - O BCE assegurará o secretariado do conselho geral.

Artigo 47.º — Funções do conselho geral

47.º 1 - O conselho geral deve:

  • desempenhar as atribuições referidas no artigo 44.º;
  • contribuir para as funções consultivas a que se referem os artigos 4.º e 25.º 1.

47.º 2 - O conselho geral colaborará:

  • na compilação da informação estatística referida no artigo 5.º;
  • na elaboração dos relatórios do BCE referidos no artigo 15.º;
  • na fixação das regras necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 26.º, como referido no artigo 26.º 4;
  • na tomada de quaisquer outras medidas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 29.º, como referido no seu n.º 4;
  • na definição do regime aplicável ao pessoal do BCE a que se refere o artigo 36.º

47.º 3 - O conselho geral colaborará na preparação necessária para a fixação irrevogável das taxas de câmbio das moedas dos Estados membros que beneficiem de uma derrogação em relação às moedas ou moeda dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação, tal como previsto no n.º 5 do artigo 109.º-L do presente Tratado.

47.º 4 - O conselho geral será informado pelo presidente do BCE das decisões do conselho do BCE.

Artigo 48.º — Disposições transitórias relativas ao capital do BCE

De acordo com o disposto no artigo 29.º 1, a cada banco central nacional é atribuída uma ponderação na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. Em derrogação do artigo 28.º 3, os bancos centrais dos Estados membros que beneficiem de uma derrogação não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o conselho geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do BCE e, pelo menos, metade dos accionistas decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

Artigo 49.º — Realização diferida do capital, das reservas e das provisões do BCE

49.º 1 - Os bancos centrais dos Estados membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar a participação no capital do BCE que tenham subscrito nos mesmos termos que os outros bancos centrais dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação e devem transferir para o BCE activos de reserva, de acordo com o disposto no artigo 30.º 1. O montante a transferir será calculado multiplicando o valor em ecus, às taxas de câmbio correntes, dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.º 1, pelo quociente entre o número de acções já pagas pelo banco central nacional em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais nacionais.

49.

2 - Além do pagamento a efectuar em cumprimento do disposto no artigo 49.º 1, o banco central em causa deve contribuir para as reservas do BCE para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de Dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor da contribuição será calculado multiplicando o montante das reservas, tal como acima definidas e tal como constam do balanço aprovado do BCE, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo banco central em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais.

Artigo 50.º — Nomeação inicial dos membros da comissão executiva

Aquando da instalação da comissão executiva do BCE, o presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva serão nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados membros, a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Conselho e após consulta do Parlamento Europeu e do conselho do IME. O presidente da comissão executiva é nomeado por um período de oito anos. Em derrogação do disposto no artigo 11.º 2, o vice-presidente é nomeado por um período de quatro anos e os vogais são nomeados por períodos de cinco a oito anos.

Essas nomeações não são renováveis. O número de membros da comissão executiva pode ser menos que o previsto no artigo 11.º 1, mas em caso algum será inferior a quatro.

Artigo 51.º — Derrogação do artigo 32.º

51.º 1 - Se, após o início da terceira fase, o conselho do BCE decidir que do cumprimento do disposto no artigo 32.º dos presentes Estatutos resultam significativas alterações nas posições relativas dos bancos centrais nacionais no que se refere aos proveitos, o montante dos proveitos a distribuir ao abrigo do referido artigo deve ser reduzido numa percentagem uniforme não superior a 60% no primeiro exercício subsequente ao início da terceira fase e decrescente de pelo menos 12% em cada um dos exercícios seguintes.

51.º 2 - O disposto no artigo 51.º 1 será aplicável, no máximo, durante cinco exercícios completos após o início da terceira fase.

Artigo 52.º — Câmbio de notas de banco denominadas em moedas da Comunidade

Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio, o conselho do BCE tomará as providências necessárias para garantir que as notas de banco denominadas em moedas com taxas de câmbio irrevogavelmente fixadas sejam cambiadas pelos bancos centrais nacionais ao seu valor facial.

Artigo 53.º — Aplicabilidade das disposições transitórias

Se existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, e enquanto essa situação se mantiver, são aplicáveis os artigos 43.º a 48.º

PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU

As Altas Partes Contratantes, desejando fixar os Estatutos do Instituto Monetário Europeu, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo 1.º — Constituição e denominação

1.º 1 - O Instituto Monetário Europeu (IME) é instituído de acordo com o disposto no artigo 109.º-F do presente Tratado; exercerá as suas funções e as suas actividades em conformidade com as disposições do presente Tratado e dos presentes Estatutos.

1.º 2 - O IME tem como membros os bancos centrais dos Estados membros (bancos centrais nacionais). Para efeitos dos presentes Estatutos, o Institut Monétaire Luxemburgeois será o banco central do Luxemburgo.

1.º 3 - Nos termos do disposto no artigo 109.º-F do presente Tratado, são dissolvidos o Comité de Governadores e o Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECOM). O activo e o passivo deste último são automaticamente transferidos para o IME.

Artigo 2.º — Objectivos

O IME contribuirá para a realização das condições necessárias à passagem para a terceira fase da união económica e monetária, em especial mediante:

  • o reforço da coordenação das políticas monetárias tendo em vista garantir a estabilidade dos preços;
  • a execução dos preparativos necessários para a instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), para a condução de uma política monetária única e par a criação de uma moeda única na terceira fase;
  • a supervisão da evolução do ecu.
Artigo 3.º — Princípios gerais

3.º 1 - O IME exercerá as atribuições e funções que lhe são cometidas no presente Tratado e nos presentes Estatutos, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades competentes pela condução da política monetária nos respectivos Estados membros.

3.º 2 - O IME exercerá a sua actividade de acordo com os objectivos e princípios enunciados no artigo 2.º dos Estatutos do SEBC.

Artigo 4.º — Principais atribuições

4.º 1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 109.º-F do presente Tratado, o IME deve:

  • reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;
  • reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;
  • supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu (SME);
  • proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais que afectem a estabilidade das instituções e mercados financeiros;
  • assumir as atribuições do FECOM; em especial, exercer as funções referidas nos artigos 6.º 1, 6.º 2 e 6.º 3;
  • promover a utilização do ecu e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do correspondente sistema de compensação.

O IME deve igualmente:

  • proceder a consultas regulares sobre a orientação das políticas monetárias e utilização dos respectivos instrumentos;
  • ser normalmente consultado pelas autoridades monetárias nacionais, antes de estas tomarem decisões sobre a orientação da política monetária, no contexto do quadro comum da coordenação ex ante.

4.º 2 - O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. Esse quadro será submetido pelo conselho do EMI a decisão do BCE, aquando da instituição deste.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 109.º-F do presente Tratado, o IME deve, em especial:

  • preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;
  • promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios das suas atribuições;
  • preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;
  • promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;
  • supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ecus.
Artigo 5.º — Funções consultivas

5.º 1 - De acordo como disposto no n.º 4 do artigo 109.º-F do presente Tratado, o conselho do IME pode formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas com elas relacionadas introduzidas em cada Estado membro. O IME pode apresentar pareceres e recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna e externa da Comunidade e, em especial, o funcionamento do SME.

5.º 2 - O conselho do IME pode também formular recomendações às autoridades monetárias dos Estados membros sobre a condução da sua política monetária.

5.º 3 - De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 109.º-F do presente Tratado, o IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.

Nos limites e condições definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados membros sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições, em especial em relação com o disposto no artigo 4.º 2.

5.º 4 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 109.º-F do presente Tratado, o IME pode decidir publicar os seus pareceres e recomendações.

Artigo 6.º — Funções operacionais e técnicas

6.º 1 - O IME deve:

  • providenciar no sentido da multilateralização das posições resultantes das intervenções dos bancos centrais nacionais em moedas comunitárias e da multilateralização dos pagamentos intracomunitários;
  • administrar o mecanismo de financiamento a muito curto prazo previsto no Acordo de 13 de Março de 1979 entre os bancos centrais dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e que estabelece as regras de funcionamento do Sistema Monetário Europeu (adiante designado por "Acordo do SME") e o mecanismo de apoio monetário a curto prazo previsto no Acordo entre os bancos centrais dos Estados membros da Comunidade Europeia, de 9 de Fevereiro de 1970, na sua versão modificada;
  • exercer as funções referidas no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 1969/88, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados membros.

6.º 2 - Em execução do Acordo do SME, o IME pode receber reservas monetárias dos bancos centrais nacionais e, em contrapartida, emitir ecus. Esses ecus podem ser utilizados pelo IME e pelos bancos centrais nacionais como meio de pagamento e para as operações entre estes e o IME. O IME tomará as medidas administrativas necessárias para a execução do disposto neste número.

6.º 3 - O IME pode conceder às autoridades monetárias de países terceiros e a instituições monetárias internacionais o estatuto de "outros detentores" de ecus e fixar os termos e condições em que tais ecus podem ser adquiridos, detidos ou utilizados pelos "outros detentores".

6.º 4 - O IME pode deter e gerir reservas cambiais como agente e a pedido dos bancos centrais nacionais. Os lucros e as perdas relativos a essas reservas serão imputados ao banco central nacional que depositou as reservas. O IME desempenhará esta atribuição na base de contratos bilaterais, de acordo com as normas fixadas numa decisão do IME. Essas normas devem garantir que as operações efectuadas com as referidas reservas não interferem com as políticas monetária e de taxas de câmbio das autoridades monetárias competentes de qualquer Estado membro e que são compatíveis com os objectivos do IME e com o correcto funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio do SME.

Artigo 7.º — Outras atribuições

7.º 1 - O IME apresentará anualmente um relatório ao Conselho sobre o ponto da situação dos preparativos para a terceira fase. Esses relatórios devem conter uma avaliação dos progressos realizados no sentido da convergência na Comunidade e incidir, em especial, sobre a adaptação dos instrumentos da política monetária e a preparação dos procedimentos necessários para a condução de uma política monetária única na terceira fase, bem como sobre os requisitos legais que devem ser preenchidos para que os bancos centrais nacionais se tornem parte integrante do SEBC.

7.º 2 - De acordo com as decisões do conselho referidas no n.º 7 do artigo 109.º-F do presente Tratado, o IME pode exercer outras funções na preparação da terceira fase.

Artigo 8.º — Independência

Os membros do conselho do IME que sejam representantes das suas instituições actuam, no âmbito das suas funções, de acordo com as respectivas responsabilidades. No exercício dos poderes, das funções e dos deveres que lhe incumbem por força do presente Tratado e dos presentes Estatutos, o conselho do IME não pode solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários ou dos governos dos Estados membros. As instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar o conselho do IME no exercício das suas funções.

Artigo 9.º — Administração

9.º 1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 109.º-F do presente Tratado, o IME é dirigido e gerido pelo conselho do IME.

9.º 2 - O conselho do IME é composto por um presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será vice-presidente. Se um governador se encontrar impedido de assistir a uma reunião, pode designar outro representante da sua instituição.

9.º 3 - O presidente é nomeado por um período de três anos, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Comité de Governadores ou do conselho do IME conforme o caso, e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O Presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser presidente do IME um nacional dos Estados membros. O conselho do IME designa o vice-presidente. O presidente e o vice-presidente são nomeados por um período de três anos.

9.º 4 - O presidente exerce as suas funções a tempo inteiro. Não pode, salvo derrogação concedida, a título excepcional, pelo conselho do IME exercer qualquer actividade profissional remunerado ou não.

9.º 5 - O presidente deve:

  • preparar e presidir às reuniões do conselho do IME.
  • sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, assegurar a representação externa do IME;
  • ser responsável pela gestão corrente do IME.

Na ausência do presidente as suas funções são exercidas pelo vice-presidente.

9.º 6 - As condições de emprego do presidente, nomeadamente o respectivo vencimento, pensão e outros benefícios da segurança social, são reguladas por contratos celebrados com o IME e são fixadas pelo conselho do IME, sob proposta de um comité composto por três membros nomeados pelo Comité de Governadores ou, conforme o caso, pelo conselho do IME e três membros nomeados pelo Conselho. O presidente não tem direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.

9.º 7 - O presidente que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do conselho do IME.

9.º 8 - O conselho do IME estabelece o regulamento interno do IME.

Artigo 10.º — Reuniões de conselho do IME e processo de votação

10.º 1 - O conselho do IME reúne, pelo menos, 10 vezes por ano. O teor dos debates é confidencial.

O conselho do IME pode, deliberando por unanimidade, decidir tornar público o resultado das suas deliberações.

10.º 2 - Cada membro do conselho do IME, ou o seu representante, dispõe de um voto.

10.º 3 - Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, o conselho do IME delibera por maioria simples dos seus membros.

10.º 4 - Para as decisões a tomar ao abrigo do disposto no artigo 4.º 2, no artigo 5.º 4, no artigo 6.º 2 e no artigo 6.º 3 é exigida unanimidade dos membros do conselho do IME.

A aprovação de pareceres e recomendações ao abrigo do disposto nos artigos 5.º 1 e 5.º 2, de decisões ao abrigo do disposto nos artigos 6.º 4, 16.º e 23.º 6 e de orientações ao abrigo do disposto no artigo 15.º 3 exige uma maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho do IME.

Artigo 11.º — Cooperação interinstitucional e obrigação de apresentar relatórios

11.º 1 - O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar nas reuniões do conselho do IME, sem direito de voto.

11.º 2 - O presidente do IME será convidado a participar nas reuniões do Conselho em que sejam debatidas questões relacionadas com os objectivos e as atribuições do IME.

11.º 3 - Em data a fixar pelo regulamento interno, o IME elabora um relatório anual sobre as suas actividades e a situação monetária e financeira na Comunidade. Este relatório, acompanhado das contas anuais do IME, será apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, bem como ao Conselho Europeu.

A pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, o presidente do IME pode ser ouvido pelas comissões competentes do Parlamento Europeu.

11.º 4 - Os relatórios publicados pelo IME são postos gratuitamente à disposição dos interessados.

Artigo 12.º — Moeda utilizada

As operações do IME serão expressas em ecus.

Artigo 13.º — Sede

Até ao final de 1992, será tomada uma decisão sobre a localização da sede do IME. Esta decisão será tomada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, a nível de chefes de Estado ou de governo.

Artigo 14.º — Capacidade jurídica

O IME, que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 109.º-F do presente Tratado, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 15.º — Actos jurídicos

15.º 1 - No desempenho das suas atribuições e nas condições previstas nos presentes Estatutos, o IME:

  • formula pareceres;
  • formula recomendações;
  • aprova orientações e toma decisões, a dirigir aos bancos centrais nacionais.

15.º 2 - Os pareceres e recomendações do IME não são vinculativos.

15.º 3 - O conselho do IME pode aprovar orientações relativas à criação das condições necessárias para o desempenho das atribuições do SEBC na terceira fase. As orientações do IME não são vinculativas; serão submetidas a decisão do BCE.

15.º 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, a decisão do IME é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. Os artigos 190.º e 191.º do presente Tratado são aplicáveis a essas decisões.

Artigo 16.º — Recursos financeiros

16.º 1 - O IME será dotado de recursos próprios. O montante dos recursos financeiros do IME será fixado pelo conselho do IME, com o objectivo de assegurar as receitas consideradas necessárias para cobrir as despesas administrativas inerentes ao desempenho das atribuições e funções do IME.

16.º 2 - Os recursos financeiros do IME fixados nos termos do artigo 16.º 1 resultarão de contribuições dos bancos centrais nacionais de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 29.º 1 dos Estatutos do SEBC, as quais serão realizadas aquando da instituição do IME. Para o efeito, os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição serão facultados pela Comissão, de acordo com as normas adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do Comité de Governadores e do comité a que se refere o artigo 109.º-C do presente Tratado.

16.º 3 - O conselho do IME determina a forma de realização das contribuições.

Artigo 17.º — Contas anuais e auditoria

17.º 1 - O exercício do IME tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

17.º 2 - O conselho do IME aprova um orçamento anual antes do início de cada exercício.

17.º 3 - As contas anuais são elaboradas em conformidade com os princípios fixados pelo conselho do IME. As contas anuais são aprovadas pelo conselho do IME e, em seguida, publicadas.

17.º 4 - As contas anuais são fiscalizadas por auditores externos independentes aprovados pelo conselho do IME. Os auditores têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do IME, assim como para obter informações completas sobre as suas operações.

O disposto no artigo 188.º-B do presente Tratado é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do IME.

17.º 5 - Qualquer excedente do IME será aplicado da seguinte forma:

a)

Um montante a determinar pelo conselho do IME é transferido para o fundo de reserva geral do IME;

b)

O remanescente é distribuído pelos bancos centrais nacionais, de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 16.º 2.

17.º 6 - Na eventualidade de o IME registar perdas, estas serão cobertas pelo fundo de reserva geral do IME. Qualquer remanescente será coberto por contribuições dos bancos centrais nacionais, de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 16.º 2.

Artigo 18.º — Pessoal

18.º 1 - O conselho do IME definirá o regime aplicável ao pessoal do IME.

18.º 2 - O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o IME e os seus agentes, nos limites e condições decorrentes do regime que a estes é aplicável.

Artigo 19.º — Fiscalização jurisdicional e assuntos afins

19.º 1 - Os actos ou omissões do IME podem ser fiscalizados e interpretados pelo Tribunal de Justiça, nos casos e condições estabelecidos no presente Tratado. O IME pode instaurar processos nos casos e condições estabelecidos no presente Tratado.

19.º 2 - Os litígios entre o IME, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.

19.º 3 - O IME está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 215.º do presente Tratado.

19.º 4 - O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou privado, celebrado pelo IME ou por sua conta.

19.º 5 - Qualquer decisão do IME de intentar uma acção perante o Tribunal de Justiça será tomada pelo conselho do IME.

Artigo 20.º — Segredo profissional

20.º 1 - Os membros do conselho do IME, bem como o seu pessoal, são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

20.º 2 - As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação comunitária que imponha uma obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

Artigo 21.º — Privilégios e imunidades

O IME goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições previstas no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias.

Artigo 22.º — Forma de obrigar o IME

O IME obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu presidente ou do seu vice-presidente ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do IME devidamente autorizados pelo presidente a assinar em nome do IME.

Artigo 23.º — Liquidação do IME

23.º 1 - De acordo com o disposto no artigo 109.º-L do presente Tratado, o IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE. Quando tal se verificar, todos os activos e responsabilidades do IME são automaticamente transferidos para o BCE, que procederá à liquidação do IME de acordo com o disposto no presente artigo. Essa liquidação deve estar terminada no início da terceira fase.

23.º 2 - O mecanismo de criação de ECU em contrapartida de ouro e de dólares (EUA) previsto no artigo 17.º do Acordo do SME será accionado até ao primeiro dia da terceira fase, de acordo com o disposto no artigo 20.º do referido Acordo.

23.º 3 - Todos os créditos e responsabilidades originados pelo mecanismo de financiamento a muito curto prazo e pelo mecanismo de apoio monetário a curto prazo, ao abrigo dos acordos a que se refere o artigo 6.º 1, devem ser saldados até ao primeiro dia da terceira fase.

23.º 4 - Todos os activos remanescentes do IME devem ser liquidados e todas as responsabilidades remanescentes saldadas.

23.º 5 - O produto da liquidação a que se refere o artigo 23.º 4 será distribuído pelos bancos centrais nacionais de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 16.º 2.

23.º 6 - O conselho do IME pode tomar as medidas necessárias para execução do disposto nos artigos 23.º 4 e 23.º 5.

23.º 7 - Aquando da instituição do BCE, o presidente do IME renunciará às suas funções.

PROTOCOLO SOBRE O PROCEDIMENTO RELATIVO AOS DÉFICES EXCESSIVOS

As Altas Partes Contratantes, desejando fixar as modalidades do procedimento relativo aos défices excessivos a que se refere o artigo 104.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

Artigo 1.º

Os valores de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 104.º-C do presente Tratado são:

  • 3% para a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto a preços de mercado;
  • 60% para a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado.
Artigo 2.º

No artigo 104.º-C do presente Tratado e no presente Protocolo, entende-se por:

  • "orçamental": o que diz respeito ao governo em geral, ou seja, o governo central, o governo regional ou local e os fundos de segurança social, com exclusão das operações comerciais tal como definidas no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;
  • "défice": os empréstimos líquidos contraídos, tal como definidos no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;
  • "investimento": a formação bruta de capital fixo, tal como definida no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;
  • "dívida": à dívida global bruta, em valor nominal, existente no final do exercício e consolidada pelos diferentes sectores do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão.
Artigo 3.º

A fim de garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos, os governos dos Estados membros serão responsáveis, nos termos desse procedimento, pelos défices do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão do artigo 2.º Os Estados membros certificar-se-ão de que os procedimentos nacionais na área orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações nesse domínio decorrentes do presente Tratado. Os Estados membros devem, pronta e regularmente, apresentar à Comissão informações sobre os seus défices programados e verificados e os níveis da sua dívida.

Artigo 4.º

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.

PROTOCOLO RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 109.º-J DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA.

As Altas Partes Contratantes, desejando fixar as modalidades dos critérios de convergência por que se regerá a Comunidade na tomada de decisão sobre a passagem para a terceira fase da união económica e monetária a que se refere o n.º 1 do artigo 109.º-J do presente Tratado, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

Artigo 1.º

Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.º 1, primeiro travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que cada Estado membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5% a verificada, no máximo, nos três Estados membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 2.º

Por critério de situação orçamental, a que se refere o n.º 1, segundo travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que, aquando da análise, o Estado membro em causa não é objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 104.º-C do presente Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado membro.

Artigo 3.º

Por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o n.º 1, terceiro travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que cada Estado membro respeitou margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e nomeadamente não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado membro durante o mesmo período.

Artigo 4.º

Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.º 1, quarto travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2% a verificada, no máximo, nos três Estados membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. As taxas de juro serão calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 5.º

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.

Artigo 6.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do IME ou do BCE, conforme o caso, e do comité a que se refere o artigo 109.º-C, aprovará as disposições necessárias à definição pormenorizada dos critérios de convergência a que se refere o artigo 109.º-J do presente Tratado, que passarão nessa ocasião a substituir o presente Protocolo.

PROTOCOLO QUE ALTERA O PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

As Altas Partes Contratantes, considerando que, nos termos do artigo 40.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e nos termos do artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Monetário Europeu, o Banco Central Europeu e o Instituto Monetário Europeu gozam, nos territórios dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento das respectivas missões, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo único

O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, é completado pelas seguintes disposições:

Artigo 23.º

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.

PROTOCOLO RESPEITANTE À DINAMARCA

As Altas Partes Contratantes, desejando resolver certos problemas específicos relativos à Dinamarca, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

As disposições do artigo 14.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu não afectam o direito de o Banco Nacional da Dinamarca exercer as suas actuais atribuições em relação aos territórios do Reino da Dinamarca que não fazem parte da Comunidade.

PROTOCOLO RESPEITANTE A PORTUGAL

As Altas Partes Contratantes, desejando resolver certos problemas específicos relativos a Portugal, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

1 - Portugal fica autorizado a manter a possibilidade concedida às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de beneficiarem de uma conta gratuita aberta no Banco de Portugal, nos termos estabelecidos pela lei portuguesa.

2 - Portugal compromete-se a desenvolver os seus melhores esforços no sentido de pôr termo à facilidade acima referida logo que possível.

PROTOCOLO RELATIVO À PASSAGEM PARA A TERCEIRA FASE DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

As Altas Partes Contratantes afirmam que a assinatura das novas disposições do presente Tratado relativas à união económica e monetária confere um carácter irreversível à evolução da Comunidade para a terceira fase da união económica e monetária.

Por conseguinte, todos os Estados membros, quer satisfaçam ou não as condições necessárias à adopção de uma moeda única, devem respeitar a vontade de que a Comunidade entre rapidamente na terceira fase; do mesmo modo nenhum Estado membro impedirá a entrada na terceira fase.

Se, até ao final de 1997, não tiver sido fixada a data de início da terceira fase, os Estados membros, as instituições comunitárias e os restantes organismos envolvidos efectuarão todos os trabalhos preparatórios no decurso de 1998, por forma a permitir que a Comunidade inicie irrevogavelmente a terceira fase em 1 de Janeiro de 1999 e que o BCE e o SEBC entrem em pleno funcionamento a partir dessa data.

O presente Protocolo é anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE.

As Altas Partes Contratantes:

Reconhecendo que o Reino Unido não ficará obrigado ou comprometido a passar para terceira fase da união económica e monetária sem uma decisão distinta nesse sentido do seu governo e do seu Parlamento;

Tomando nota da prática do Governo do Reino Unido de recorrer à colocação de dívida no sector privado para financiar os empréstimos que contrai;

acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

1 - O Reino Unido notificará o Conselho sobre se tenciona passar para a terceira fase da união económica e monetária antes de o conselho proceder à avaliação prevista no n.º 2 do artigo 109.º-J do presente Tratado.

O Reino Unido não será obrigado a passar para a terceira fase, a menos que notifique o Conselho de que tenciona fazê-lo.

Se não tiver sido fixada qualquer data para o início da terceira fase nos termos do n.º 3 do artigo 109.º-J do presente Tratado, o Reino Unido pode notificar a sua intenção de passar para a terceira fase antes de 1 de Janeiro de 1998.

2 - Se o Reino Unido notificar o Conselho de que não tenciona passar para a terceira fase, serão aplicáveis os artigos 3.º a 9.º

3 - O Reino Unido não será incluído entre a maioria dos Estados membros que preenchem as condições necessárias a que se referem o n.º 2, segundo travessão, e o n.º 3, primeiro travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado.

4 - O Reino Unido manterá os seus poderes no domínio da política monetária nos termos do seu direito nacional.

5 - Não serão aplicáveis ao Reino Unido o n.º 2 do artigo 3.º-A, os n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.º-C, o artigo 105.º, os n.os 1 a 5 do artigo 105.º-A, o artigo 107.º, o artigo 108.º, o artigo 108.º-A, o artigo 109.º, os n.os 1 e 2, alínea b), do artigo 109.º-A e os n.os 4 e 5 do artigo 109.º-L do presente Tratado. Nestas disposições, as referências à Comunidade ou aos Estados membros não incluirão o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais não incluirão o Banco de Inglaterra.

6 - O n.º 4 do artigo 109.º-E e os artigos 109.º-H e 109.º-I do presente Tratado continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido. O n.º 4 do artigo 109.º-C será aplicável ao Reino Unido como se este beneficiasse de uma derrogação.

7 - O direito de voto do Reino Unido será suspenso em relação aos actos do Conselho a que se referem os artigos enumerados no n.º 5 do presente Protocolo. Para esse efeito, o voto ponderado do Reino Unido será excluído de qualquer cálculo de maioria qualificada nos termos do n.º 5 do artigo 109.º-K do presente Tratado.

O Reino Unido deixa de ter o direito de participar na nomeação do presidente, do vice-presidente e dos vogais da comissão executiva do BCE nos termos do artigo 109.º-A e do n.º 1 do artigo 109.º-L do presente Tratado.

8 - Não serão aplicáveis ao Reino Unido os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, o n.º 2 do artigo 9.º os n.os 1 e 3 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, os artigos 14.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º a 34.º, 50.º e 52.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ("Estatutos").

Nos presentes artigos, as referências à Comunidade ou aos Estados membros não incluem o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais ou aos accionistas não incluem o Banco de Inglaterra.

As referências no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos ao "capital subscrito do BCE" não incluem o capital subscrito pelo Banco de Inglaterra.

9 - O n.º 3 do artigo 109.º-L do presente Tratado e os artigos 44.º e 48.º dos Estatutos produzirão efeitos quer existam ou não derrogações relativas a certos Estados membros, sem prejuízo das seguintes alterações:

a)

As referências no artigo 44.º às atribuições do BCE e do IME incluirão as atribuições que será ainda necessário desempenhar na terceira fase por motivo de qualquer eventual decisão do Reino Unido de não passar para essa fase;

b)

Além das funções a que se refere o artigo 47.º, o BCE será igualmente consultado e contribuirá para a preparação de qualquer decisão do Conselho relativa ao Reino Unido que venha a ser adoptada nos termos das alíneas a) e c) do artigo 10.º do presente Protocolo;

c)

O Banco de Inglaterra realizará a parte por si subscrita do capital do BCE como contribuição para a cobertura dos custos de funcionamento nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados membros que beneficiem de derrogações.

10 - Se o Reino Unido não passar para a terceira fase, poderá alterar a sua notificação em qualquer altura após o início dessa fase. Nesse caso:

a)

O Reino Unido terá o direito de passar para a terceira fase, desde que satisfaça as condições necessárias. O Conselho, deliberando a pedido do Reino Unido e nas condições e de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 109.º-K do Tratado CEE, decidirá se este preenche as condições necessárias;

b)

O Banco de Inglaterra realizará o capital por si subscrito, transferirá activos de reserva para o BCE e contribuirá para as reservas deste nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados membros cujas derrogações tiverem sido revogadas;

c)

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 109.º-L do presente Tratado, tomará todas as outras decisões necessárias para permitir que o Reino Unido passe para a terceira fase.

Se o Reino Unido passar para a terceira fase nos termos do disposto no presente artigo, deixarão de ser aplicáveis os artigos 3.º e 9.º do presente Protocolo.

11 - Sem prejuízo do disposto no artigo 104.º e no n.º 3 do artigo 109.º-E do presente Tratado, bem como no n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos, o Governo do Reino Unido pode manter a linha de crédito "Ways and Means" que detém no Banco de Inglaterra enquanto o Reino Unido não passar para a terceira fase.

PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES À DINAMARCA

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver, de acordo com os objectivos gerais do Tratado que institui a Comunidade Europeia, certos problemas específicos actualmente existentes;

Tendo em conta que a Constituição da Dinamarca contém disposições que podem implicar a realização de um referendo na Dinamarca previamente à participação dinamarquesa na terceira fase da união económica e monetária;

acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

1 - O Governo dinamarquês notificará o Conselho da sua posição relativa à participação na terceira fase, antes de o Conselho proceder à avaliação nos termos do n.º 2 do artigo 109.º-J do presente Tratado.

2 - No caso de a Dinamarca notificar de que não participa na terceira fase, beneficiará de uma derrogação. Essa derrogação terá como efeito que serão aplicáveis à Dinamarca todos os artigos e disposições do Tratado e dos Estatutos do SEBC que fazem referência a derrogações.

3 - Nesse caso, a Dinamarca não será incluída na maioria dos Estados membros que preenchem as condições necessárias referidas no n.º 2, segundo travessão, e no n.º 3, primeiro travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado.

4 - O procedimento previsto no n.º 2 do artigo 109.º-K para revogar a derrogação só será iniciado a pedido da Dinamarca.

5 - Em caso de revogação da derrogação, as disposições do presente Protocolo deixam de ser aplicáveis.

PROTOCOLO RESPEITANTE À FRANÇA

As Altas Partes Contratantes, desejando tomar em consideração um ponto específico respeitante à França, acordam nas disposições seguintes, que vem anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

A França conservará o privilégio de emitir moeda nos seus territórios ultramarinos, nos termos da sua legislação nacional, e terá poderes exclusivos para estabelecer a paridade do franco CFP.

PROTOCOLO RELATIVO À POLÍTICA SOCIAL

As Altas Partes Contratantes, constatando que 11 Estados membros, ou seja, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, desejam avançar na via traçada pela Carta Social de 1989; que, para o efeito, aprovaram entre si um Acordo; que esse Acordo vem anexo ao presente Protocolo; que o presente Protocolo e o referido Acordo não prejudicam as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial as relativas à política social, que constituem parte integrante do acervo comunitário:

1 - Acordam em autorizar esses 11 Estados membros a recorrer às instituições, procedimentos e mecanismos do presente Tratado para aprovar entre eles e aplicar, na medida em que lhes digam respeito, os actos e decisões necessários à concretização do referido Acordo.

2 - O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não participará nas deliberações e na aprovação, pelo Conselho, das propostas da Comissão feitas com base no presente Protocolo e no Acordo acima referido.

Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado, os actos do Conselho adoptados por força do presente Protocolo que devam ser aprovados por maioria qualificada sê-lo-ão se tiverem recolhido pelo menos 44 votos a favor. Requer-se a unanimidade de todos os membros do Conselho, com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para os actos do Conselho que devam ser adoptados por unanimidade, bem como para os que constituam alteração da proposta da Comissão.

Os actos adoptados pelo Conselho e quaisquer consequências financeiras que não sejam custos administrativos incorridos pelas instituições não serão aplicáveis ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

3 - O presente Protocolo é anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

ACORDO RELATIVO À POLÍTICA SOCIAL, CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, COM EXCEPÇÃO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE.

As 11 Altas Partes Contratantes abaixo assinadas, a saber, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, a seguir designados por "Estados membros":

Desejando aplicar, com base no acervo comunitário, a Carta Social de 1989;

Tendo em conta o Protocolo relativo à Política Social;

acordam nas disposições seguintes:

Artigo 1.º

A Comunidade e os Estados membros terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro e a luta contra as exclusões. Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros desenvolverão acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.

Artigo 2.º

1 - A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 1.º, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados membros acima referidos nos seguintes domínios:

  • melhoria, principalmente do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;
  • condições de trabalho;
  • informação e consulta dos trabalhadores;
  • igualdade entre homens e mulheres no que se refere a oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;
  • integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 127.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designado por "Tratado".

2 - Para o efeito, o Conselho pode adoptar, por meio de directrizes, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Conselho delibera de acordo com o procedimento referido no artigo 189.º-C do Tratado, após consulta do Comité Económico e Social.

3 - Todavia, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, nos seguintes domínios:

  • segurança social e protecção social dos trabalhadores;
  • protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;
  • representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
  • condições de emprego dos nacionais de países terceiros que tenham residência regular no território da Comunidade;
  • contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo Social.

4 - Qualquer Estado membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação das directivas adoptadas em aplicação dos n.os 2 e 3.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 189.º, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado membro em questão tomar as medidas necessárias para poder, a todo o tempo, garantir os resultados impostos por essa directiva.

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