Resolução da Assembleia da República n.º 40/92 — Aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2012-11-14, Resolução da Assembleia da República n.º 137/2012 — Aprova o Tratado entre os Estados mem…
Aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia
5 - As disposições adoptadas por força do presente artigo não podem prejudicar a manutenção ou a adopção, por qualquer Estado membro, de medidas de protecção mais rigorosas compatíveis com o presente Tratado.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out.
Artigo 3.º
1 - A Comissão tem por atribuição promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e tomará todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.
2 - Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação de uma acção comunitária.
3 - Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Os parceiros sociais enviarão à Comissão um parecer ou, se for caso disso, uma recomendação.
4 - Por ocasião dessa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão da sua vontade de dar início ao processo previsto no artigo 4.º A duração do procedimento não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum pelos parceiros sociais interessados e pela Comissão.
Artigo 4.º
1 - O diálogo entre parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.
2 - Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados quer de acordo com os procedimentos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 2.º, a pedido conjunto das partes signatárias, com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.
O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em causa contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios referidos no n.º 3 do artigo 2.º, caso em que delibera por unanimidade.
Artigo 5.º
Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 1.º e sem prejuízo das demais disposições do Tratado, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente Acordo.
Artigo 6.º
1 - Cada Estado membro assegurará a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, para trabalho igual.
2 - Na acepção do presente artigo, entende-se por "remuneração" o salário ou vencimento normal de base ou mínimo e quaisquer outras compensações em dinheiro ou em espécie que o trabalhador receba, directa ou indirectamente, da entidade patronal pelo seu emprego.
A igualdade de remuneração sem discriminação baseada no sexo implica que:
A remuneração atribuída pelo mesmo trabalho pago à tarefa seja fixada com base na mesma unidade de medida;
A remuneração atribuída pelo trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para o mesmo trabalho.
3 - O presente artigo não impede a manutenção nem a adopção, por qualquer Estado membro, de medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas mulheres ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.
Artigo 7.º
A Comissão elabora anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos do artigo 1.º, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.
O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.
Declarações
1 - Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 2.º do Acordo Relativo à Política Social
As 11 Altas Partes Contratantes fazem notar que, nas discussões do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, ficou entendido que a Comunidade, ao estabelecer requisitos mínimos de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores, não tem a intenção de discriminar de forma não justificada pelas circunstâncias contra os trabalhadores de pequenas e médias empresas.
2 - Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 4.º
As 11 Altas Partes Contratantes declaram que a primeira modalidade de aplicação dos acordos entre parceiros sociais ao nível comunitário, a que se refere o artigo 4.º, consistirá no desenvolvimento do conteúdo desses acordos através da negociação colectiva, segundo as normas de cada Estado membro, e que, por conseguinte, essa regra não implica a obrigação de os Estados membros aplicarem directamente os referidos acordos ou elaborarem normas de transposição destes nem a obrigação de alterarem as disposições internas em vigor para facilitarem a sua aplicação.
PROTOCOLO RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL
As Altas Partes Contratantes:
Recordando que a União atribui a si mesma o bjectivo de incentivar o progresso económico e social, nomeadamente através do reforço da coesão económica e social;
Recordando que o artigo 2.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia inclui a missão de promover a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados membros e que o reforço da coesão económica e social figura entre as acções da Comunidade a que se refere o artigo 3.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Recordando que o conjunto das disposições da parte III, título XIV, relativas à coesão económica e social, fornecem a base jurídica para a consolidação e maior desenvolvimento da acção da Comunidade no domínio da coesão económica e social, incluindo a criação de um novo Fundo;
Recordando que as disposições da parte III, títulos XII, relativo às redes transeuropeias, e XVI, relativo ao ambiente, prevêem a criação de um Fundo de Coesão, a criar até 31 de Dezembro de 1993;
Declarando a sua convicção de que o progresso no sentido da união económica e monetária contribuirá para o crescimento económico de todos os Estados membros;
Constatando que os fundos estruturais da Comunidade devem duplicar, em termos reais, entre 1987 e 1993, o que implia importantes transferências, especialmente em relação ao PIB dos Estados membros menos prósperos;
Constatando que o BEI tem concedido empréstimos substanciais e de volumes crescentes a favor das regiões mais pobres;
Constatando o desejo de uma maior flexibilidade nas regras relativas à concessão de recursos provenientes dos fundos estruturais;
Constatando o desejo de ajustar os níveis de participação da Comunidade nos programas e projectos em certos países;
Constatando a proposta no sentido de ser tida mais em conta, no sistema de recursos próprios, a prosperidade relativa dos Estados membros:
Reafirmam que o fomento da coesão económica e social é vital para o pleno desenvolvimento e sucesso duradouro da Comunidade e salientam a importância da inclusão da coesão económica e social nos artigos 2.º e 3.º do presente Tratado.
Reafirmam a sua convicção de que os fundos estruturais devem continuar a desempenhar um papel considerável na realização dos objectivos da Comunidade no domínio da coesão.
Reafirmam a sua convicção de que o BEI deve continuar a consagrar a maior parte dos seus recursos ao fomento da coesão económica e social e declaram a sua vontade de rever as necessidades de capital do BEI, logo que tal se revele necessário para esse efeito.
Reafirmam a necessidade de uma avaliação exaustiva do funcionamento e da eficácia dos fundos estruturais em 1992 e a necessidade de, nessa ocasião, rever o volume adequado desses fundos em função dos objectivos da Comunidade no domínio da coesão económica e social.
Acordam em que o Fundo de Coesão, a criar até 31 de Dezembro de 1993, forneça contribuições financeiras comunitárias para projectos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados membros com um PNB per capita inferior a 90% da média comunitária que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 104.º-C do presente Tratado.
Declaram a sua intenção de permitir uma maior margem de flexibilidade na afectação de créditos provenientes dos fundos estruturais, a fim de ter em conta necessidades específicas não abrangidas pela actual regulamentação dos fundos estruturais.
Declaram a sua vontade de ajustar os níveis de participação comunitária no âmbito dos programas e dos projectos dos fundos estruturais com o objectivo de evitar um aumento excessivo das despesas orçamentais nos Estados membros menos prósperos.
Reconhecem a necessidade de acompanhar de perto os progressos verificados na realização da coesão económica e social e a sua vontade de analisar todas as medidas necessárias a este respeito.
Declaram a sua intenção de ter mais em conta a capacidade contributiva de cada Estado membro no sistema de recursos próprios e de, em relação aos Estados membros menos prósperos, analisar os meios de correcção dos elementos regressivos existentes no actual sistema de recursos próprios.
Acordam em anexar o presente Protocolo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
PROTOCOLO ANEXO AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E AOS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS
As Altas Partes Contratantes acordam na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Nenhuma disposição do Tratado da União Europeia, ou dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias ou ainda dos tratados ou actos que alteram ou complementaram estes Tratados pode afectar a aplicação, na Irlanda, do artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda.
ACTA FINAL
1 - As conferências dos representantes dos governos dos Estados membros convocadas para Roma, em 15 de Dezembro de 1990, para a adopção, de comum acordo, das alterações a introduzir no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, tendo em vista a realização da união política e as fases finais da união económica e monetária, bem como as convocadas para Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1992, tendo em vista a introdução das alterações aos Tratados que instituem, respectivamente, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, decorrentes das alterações previstas ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, adoptaram os seguintes textos:
I) Tratado da União Europeia;
II) Protocolos:
1) Protocolo Relativo à Aquisição de Bens Imóveis na Dinamarca;
2) Protocolo ao artigo 119.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
3) Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;
4) Protocolo Relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu;
5) Protocolo Relativo ao Procedimento Aplicável em Caso de Défice Excessivo;
6) Protocolo Relativo aos Critérios de Convergência, a que se refere o artigo 109.º-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
7) Protocolo que altera o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;
8) Protocolo Respeitante à Dinamarca;
9) Protocolo Respeitante a Portugal;
10) Protocolo Relativo à Passagem para a Terceira Fase da União Económica e Monetária;
11) Protocolo Relativo a Certas Disposições Relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
12) Protocolo Relativo a Certas Disposições Respeitantes à Dinamarca;
13) Protocolo Respeitante à França;
14) Protocolo Relativo à Política Social, a que vem anexo um Acordo celebrado entre os Estados membros da Comunidade Europeia, com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a que vêm juntas duas declarações;
15) Protocolo Relativo à Coesão Económica e Social;
16) Protocolo Relativo ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões;
17) Protocolo Anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.
As conferências acordaram em que os protocolos a que se referem os n.os 1) a 16) serão anexados ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e que o protocolo a que se refere o n.º 17) será anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.
2 - No momento da assinatura destes textos, as Conferências adoptaram as Declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:
III) Declarações:
1) Declaração relativa à protecção civil, à energia e ao turismo;
2) Declaração relativa à nacionalidade de um Estado membro;
3) Declaração relativa aos títulos III e VI da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
4) Declaração relativa ao título VI da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
5) Declaração relativa à cooperação monetária com países terceiros;
6) Declaração relativa às relações monetárias com a República de São Marinho, com o Estado da Cidade do Vaticano e com o Principado do Mónaco;
7) Declaração relativa ao artigo 73.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
8) Declaração relativa ao artigo 109.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
9) Declaração relativa ao título XVI da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
10) Declaração relativa ao artigo 109.º, ao artigo 130.º-R e ao artigo 130.º-Y do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
11) Declaração relativa à Directiva de 24 de Novembro de 1988 (emissões);
12) Declaração relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento;
13) Declaração relativa ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia;
14) Declaração relativa à Conferência dos Parlamentos;
15) Declaração relativa ao número de membros da Comissão e do Parlamento Europeu;
16) Declaração relativa à hierarquia dos actos comunitários;
17) Declaração relativa ao direito de acesso à informação;
18) Declaração relativa às estimativas de custos resultantes das propostas da Comissão;
19) Declaração relativa à aplicação do direito comunitário;
20) Declaração relativa à avaliação do impacte ambiental das medidas comunitárias;
21) Declaração relativa ao Tribunal de Contas;
22) Declaração relativa ao Comité Económico e Social;
23) Declaração relativa à cooperação com as associações de solidariedade;
24) Declaração relativa à protecção dos animais;
25) Declaração relativa à representação dos interesses dos países e territórios ultramarinos a que se referem os n.os 3 e 5 alíneas a) e b), do artigo 227.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
26) Declaração relativa às regiões ultraperiféricas da Comunidade;
27) Declaração relativa à votação no domínio da política externa e de segurança comum;
28) Declaração relativa às modalidades práticas no domínio da política externa e de segurança comum.
29) Declaração relativa ao regime linguístico no domínio da política externa e de segurança comum;
30) Declaração relativa à União da Europa Ocidental;
31) Declaração relativa ao asilo;
32) Declaração relativa à cooperação policial;
33) Declaração relativa aos litígios entre o BCE e o IME e os respectivos agentes.
Feito em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992.
Declaração relativa à protecção civil, à energia e ao turismo
A Conferência declara que a questão da introdução no Tratado que institui a Comunidade Europeia dos títulos relativos aos domínios referidos na alínea t) do artigo 3.º desse Tratado será examinada, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo N do Tratado da União Europeia, com base num relatório que a Comissão apresentará ao Conselho o mais tardar em 1996.
A Conferência declara que a acção da Comunidade nestes domínios será prosseguida com base nas actuais disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.
Declaração relativa à nacionalidade de um Estado membro
A Conferência declara que, sempre que no Tratado que institui a Comunidade Europeia, é feita referência aos nacionais dos Estados membros, a questão de saber se uma pessoa tem a nacionalidade de determinado Estado membro é exclusivamente regida pelo direito nacional desse Estado membro. Os Estados membros podem indicar, a título informativo, mediante declaração a depositar junto da Presidência, quais as pessoas que devem ser consideradas como seus nacionais, para efeitos comunitários; podem, se for caso disso, alterar esta última declaração.
Declaração relativa aos títulos III e VI da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência declara que, para efeitos da aplicação das disposições a que se refere o título III, capítulo IV, da parte III, respeitante aos capitais e aos pagamentos, e o título VI, respeitante à política económica e monetária do presente Tratado, será mantida a prática habitual segundo a qual o Conselho se reúne na sua formação de Ministros da Economia e das Finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 109.º-J e no n.º 2 do artigo 109.º-K.
Declaração relativa ao título VI da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência declara que o Presidente do Conselho Europeu deve convidar os Ministros da Economia e das Finanças a participar nas reuniões do Conselho Europeu sempre que este debater questões relacionadas com a união económica e monetária.
Declaração relativa à cooperação monetária com países terceiros
A Conferência declara que a Comunidade procura contribuir para a estabilidade das relações monetárias internacionais. Para o efeito, a Comunidade está disposta a cooperar com outros países europeus e com os países não europeus com que mantém relações económicas estreitas.
Declaração relativa às relações monetárias com a República de São Marinho, com o Estado da Cidade do Vaticano e com o Principado do Mónaco.
A Conferência acorda em que, até à introdução do ECU como moeda única da Comunidade, o presente Tratado não afecta as relações monetárias existentes entre a Itália, São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano e entre a França e o Principado do Mónaco.
A Comunidade compromete-se a facilitar a renegociação dos convénios existentes, na medida do necessário, na sequência da introdução do ECU como moeda única.
Declaração relativa ao artigo 73.º-D do Tratado que Institui a Comunidade Europeia
A Conferência considera que o direito dos Estados membros de aplicarem as disposições pertinentes das suas legislações fiscais a que se refere o n.º 1, alínea a), do artigo 73.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia diz apenas respeito às disposições em vigor no final de 1993. Contudo, a presente declaração só é aplicável aos movimentos de capitais e aos pagamentos entre Estados membros.
Declaração relativa ao artigo 109.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência sublinha que a expressão "acordos formais" utilizada no n.º 1 do artigo 109.º não tem por objectivo criar uma nova categoria de acordos internacionais na acepção do direito comunitário.
Declaração relativa ao título XVI da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia
A Conferência, tendo em conta o interesse crescente de que se reveste a protecção da natureza ao nível nacional, comunitário e internacional, considera que a Comunidade, ao exercer as suas competências ao abrigo das disposições do título XVI da parte III do presente Tratado, deve atender às exigências específicas deste domínio.
Declaração relativa ao artigo 109.º, ao artigo 130.º-R e ao artigo 130.º-Y do Tratado que Institui a Comunidade Europeia
A Conferência considera que o disposto no n.º 5 do artigo 109.º, no n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 130.º-R e no artigo 130.º-Y não afecta os princípios decorrentes do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo AETR.
Declaração relativa à Directiva de 24 de Novembro de 1988 (emissões)
A Conferência declara que as alterações introduzidas na legislação comunitária não podem atingir as derrogações concedidas a Espanha e a Portugal até 31 de Dezembro de 1999 pela Directiva do Conselho de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão.
Declaração relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
A Conferência acorda em que o Fundo Europeu de Desenvolvimento continuará a ser financiado por contribuições nacionais, nos termos das disposições actuais.
Declaração relativa ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia
A Conferência considera importante incentivar uma maior participação dos parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia.
É conveniente, para esse efeito, intensificar o intercâmbio de informações entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu. Neste contexto, os governos dos Estados membros diligenciarão nomeadamente para que os parlamentos nacionais possam dispor das propostas legislativas da Comissão em tempo útil para sua informação ou para eventual análise.
A Conferência considera igualmente importante que sejam intensificados os contactos entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, nomeadamente através da concessão de facilidades recíprocas adequadas e de encontros regulares entre os deputados que se interessem pelas mesmas questões.
Declaração relativa à Conferência dos Parlamentos
A Conferência convida o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais a reunir-se, na medida do necessário, em formação de Conferência dos Parlamentos (ou "Assises").
A Conferência dos Parlamentos será consultada sobre as grandes orientações da União Europeia, sem prejuízo das atribuições do Parlamento Europeu e dos direitos dos parlamentos nacionais. O Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão apresentarão um relatório a cada sessão da Conferência dos Parlamentos sobre o estado da União.
Declaração relativa ao número de membros da Comissão e do Parlamento Europeu
A Conferência acorda em analisar os problemas relativos ao número de membros da Comissão e ao número de membros do Parlamento Europeu até final de 1992, o mais tardar, a fim de chegar a um acordo que permita estabelecer o fundamento jurídico necessário à fixação do número de membros do Parlamento Europeu a tempo das eleições de 1994. As decisões serão tomadas tendo nomeadamente em conta a necessidade de fixar o número global de membros do Parlamento Europeu numa Comunidade alargada.
Declaração relativa à hierarquia dos actos comunitários
A Conferência acorda em que a Conferência Intergovernamental, que será convocada em 1996, analise em que medida será possível rever a classificação dos actos comunitários de modo a estabelecer uma hierarquia adequada das diferentes categorias de normas.
Declaração relativa ao direito de acesso à informação
A Conferência considera que a transparência do processo decisório reforça o carácter democrático das instituições e a confiança do público na Administração. Por conseguinte, a Conferência recomendada que a Comissão apresente ao Conselho, o mais tardar até 1993, um relatório sobre medidas destinadas a facilitar o acesso do público à informação de que dispõem as instituições.
Declaração relativa às estimativas de custos resultantes das propostas da Comissão
A Conferência regista que a Comissão se compromete, baseando-se, se necessário, nas consultas que considerar necessárias e reforçando o seu sistema de avaliação da legislação comunitária, a ter em conta, no que diz respeito às suas propostas legislativas, os custos e benefícios para as autoridades públicas dos Estados membros e para o conjunto dos interessados.
Declaração relativa à aplicação do direito comunitário
1 - A Conferência salienta que, para a coerência e unidade do processo de construção europeia, é essencial que cada Estado membro transponha integral e fielmente para o seu direito nacional as directivas comunitárias de que é destinatário, nos prazos fixados por essas directivas.
Além disso, a Conferência - reconhecendo embora que pertence a cada Estado membro determinar a melhor maneira de aplicar as disposições do direito comunitário, em função das suas instituições, sistema jurídico e de outras condições que lhe são próprias, mas sempre na observância do artigo 189.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia - considera essencial, para o bom funcionamento da Comunidade, que das medidas tomadas pelos diferentes Estados membros resulte que o direito comunitário neles seja aplicado com eficácia e rigor equivalentes aos empregues na aplicação do seu direito nacional.
2 - A Conferência convida a Comissão a que, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 155.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, zele pela observância, pelos Estados membros, das suas obrigações. A Conferência convida a Comissão a publicar periodicamente um relatório completo destinado aos Estados membros e ao Parlamento Europeu.
Declaração relativa à avaliação do impacte ambiental das medidas comunitárias
A Conferência toma nota do compromisso da Comissão, no âmbito das suas propostas, e dos Estados membros, no âmbito da aplicação daquelas, de terem plenamente em conta os efeitos sobre o ambiente, bem como o princípio do crescimento sustentável.
Declaração relativa ao Tribunal de Contas
A Conferência sublinha a especial importância que atribui à função que os artigos 188.º-A, 188.º-B, 188.º-C e 206.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia atribuem ao Tribunal de Contas.
A Conferência convida as outras instituições comunitárias a analisarem com o Tribunal de Contas todos os meios adequados para reforçar a eficácia do seu trabalho.
Declaração relativa ao Comité Económico e Social
A Conferência acorda em que o Comité Económico e Social goza da mesma independência que o Tribunal de Contas tem gozado até à data no que se refere ao seu orçamento e à gestão do pessoal.
Declaração relativa à cooperação com as associações de solidariedade
A Conferência salienta a importância de que se reveste, na prossecução dos objectivos do artigo 117.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a cooperação entre a Comunidade e as associações de solidariedade e as fundações, enquanto instituições responsáveis por estabelecimentos e serviços sociais.
Declaração relativa à protecção dos animais
A Conferência convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como os Estados membros, a terem plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais na elaboração e aplicação da legislação comunitária nos domínios da política agrícola comum, dos transportes, do mercado interno e da investigação.
Declaração relativa à representação dos interesses dos países e territórios ultramarinos a que se referem os n.os 3 e 5, alíneas a) e b), do artigo 227.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A Conferência, fazendo notar que, em circunstâncias excepcionais, podem surgir divergências entre os interesses da União e os interesses dos países e territórios ultramarinos a que se referem os n.os 3 e 5, alíneas a) e b), do artigo 227.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, acorda em que o Conselho procurará encontrar uma solução conforme com a posição da União. Todavia, se esse objectivo se revelar impossível, a Conferência acorda em que o Estado membro em causa pode agir separadamente no interesse dos referidos países e territórios ultramarinos, sem prejudicar os interesses da Comunidade. Esse Estado membro informará o Conselho e a Comissão sempre que exista risco de divergência de interesses e, se for inevitável uma acção separada, indicará claramente que actua no interesse de um dos territórios ultramarinos acima referidos.
A presente declaração aplica-se igualmente a Macau e a Timor Leste.
Declaração relativa às regiões ultraperiféricas da Comunidade
A Conferência reconhece que as regiões ultraperiféricas da Comunidade (departamentos franceses ultramarinos, Açores e Madeira e ilhas Canárias) sofrem de um atraso estrutural importante, agravado por diversos fenómenos (grande afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis, dependência económica em relação a alguns produtos), cuja constância e acumulação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento económico e social.
A Conferência considera que, se é certo que as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do direito derivado se aplicam de pleno direito às regiões ultraperiféricas, é contudo possível adoptar medidas específicas a seu favor, na medida em que exista e enquanto existir uma necessidade objectiva de tomar tais medidas, tendo em vista o desenvolvimento económico e social dessas regiões. Essas medidas devem visar simultaneamente os objectivos de realização do mercado interno e de reconhecimento da realidade regional, de modo a permitir que essas regiões ultraperiféricas consigam atingir o nível económico e social médio da Comunidade.
Declaração relativa à votação no domínio da política externa e de segurança comum
A Conferência acorda em que, para as decisões do Conselho que requeiram unanimidade, os Estados membros evitarão em toda a medida do possível impedir que haja unanimidade sempre que uma maioria qualificada for favorável à decisão.
Declaração relativa às modalidades práticas no domínio da política externa e de segurança comum
A Conferência acorda em que a articulação dos trabalhos entre o Comité Político e o Comité de Representantes Permanentes será analisada posteriormente, assim como as modalidades práticas da fusão do Secretariado da Cooperação Política com o Secretariado-Geral do Conselho e da colaboração entre este último e a Comissão.
Declaração relativa ao regime linguístico no domínio da política externa e de segurança comum
A Conferência acorda em que o regime linguístico aplicável no domínio da política externa e de segurança comum é o das Comunidades Europeias.
Para as comunicações COREU, a prática actual da cooperação política europeia servirá, por enquanto, de modelo.
Todos os textos relativos à política externa e de segurança comum que sejam apresentados ou aprovados nas reuniões do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como todos os textos para publicação, são traduzidos imediata e simultaneamente para todas as línguas oficiais da Comunidade.
Declaração relativa à União da Europa Ocidental
A Conferência toma nota das seguintes declarações:
I - Declaração da Bélgica, da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos, de Portugal e do Reino Unido, que são membros da União da Europa Ocidental, bem como da União Europeia relativa ao papel da União da Europa Ocidental e as suas relações com a União Europeia e com a Aliança Atlântica.
Introdução
1 - Os Estados membros da UEO acordam na necessidade de criar uma verdadeira identidade europeia de segurança e de defesa e de assumir responsabilidades europeias acrescidas em matéria de defesa. Esta identidade será progressivamente construída através de um processo gradual em fases sucessivas. A UEO fará parte integrante do desenvolvimento da União Europeia e reforçará o seu contributo para a solidariedade na Aliança Atlântica. Os Estados membros da UEO acordam em fortalecer o papel da UEO na perspectiva, a prazo, de uma política de defesa comum no âmbito da União Europeia, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum compatível com a da Aliança Atlântica.
2 - A UEO será desenvolvida como componente de defesa da União Europeia e como meio de fortalecer o pilar europeu da Aliança Atlântica. Para esse efeito, formulará uma política de defesa europeia comum e zelará pela sua aplicação concreta, desenvolvendo mais o seu próprio papel operacional.
Os membros da UEO tomam nota do artigo J.4 relativo à política externa e de segurança comum do Tratado da União Europeia, com a seguinte redacção:
1 - A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União Europeia, incluindo a definição, a prazo, de uma política de defesa comum que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum.
2 - A União solicitará à União da Europa Ocidental (UEO), que faz parte integrante do desenvolvimento da União Europeia, que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias.
3 - As questões com repercussões no domínio da defesa reguladas pelo presente artigo não estão sujeitas aos procedimentos previstos no artigo J.3.
4 - A política da União na acepção do presente artigo não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes, para certos Estados membros, do Tratado do Atlântico Norte e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.
5 - O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.
6 - Para promover o objectivo do presente Tratado e tendo em conta a data de 1998 no contexto do artigo XII do Tratado de Bruxelas, o presente artigo pode ser revisto nos termos do n.º 2 do artigo N, com base num relatório a apresentar em 1996 pelo Conselho ao Conselho Europeu que incluirá uma apreciação dos progressos realizados, da experiência entretanto adquirida.
A - Relações da UEO com a União Europeia
3 - O objectivo consiste em erigir a UEO por etapas, enquanto componente de defesa da União Europeia. Para esse feito, a UEO está disposta a formular e a executar, a pedido da União Europeia, as decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa.
Para o efeito, a UEO estabelecerá estreitas relações de trabalho com a União Europeia, através da tomada das seguintes medidas:
- de forma adequada, sincronização das datas e locais de reunião, bem como harmonização dos métodos de trabalho;
- estabelecimento de uma estreita cooperação entre o Conselho e o Secretariado-Geral da UEO, por um lado, e o Conselho da União e o Secretariado-Geral do Conselho, por outro;
- análise da harmonização da sequência e do tempo de exercício das respectivas Presidências;
- estabelecimento de modalidades apropriadas destinadas a garantir que a Comissão das Comunidades Europeias seja regularmente informada e, se for caso disso, consultada sobre as actividades da UEO, de acordo com o papel da Comissão na política externa e de segurança comum, tal como se encontra definido no Tratado da União Europeia;
- incentivo a uma cooperação mais estreita entre a Assembleia Parlamentar da UEO e o Parlamento Europeu.
O Conselho da UEO adoptará as disposições práticas necessárias, de acordo com as instituições competentes da União Europeia.
B - Relações da UEO com a Aliança Atlântica.
4 - O objectivo consiste em desenvolver a UEO enquanto meio de fortalecer o pilar europeu da Aliança Atlântica. Para esse efeito, a UEO está pronta a desenvolver estreitas relações de trabalho entre a UEO e a Aliança e a reforçar o papel, as responsabilidades e a contribuição dos Estados membros da UEO na Aliança. Esse desenvolvimento deve processar-se com base na transparência e na complementaridade necessária entre a identidade europeia de segurança e de defesa, tal como ela se define, e a Aliança. A UEO actuará de acordo com as posições adoptadas pela Aliança Atlântica.
Os Estados membros da UEO intensificarão a sua coordenação sobre as questões do âmbito da Aliança que representem um interesse comum importante, a fim de introduzirem posições conjuntas concertadas no seio da UEO no processo de consulta da Aliança, que continuará a ser o fórum essencial de consulta entre os aliados e a instância em que estes acordam sobre as políticas relacionadas com os compromissos de segurança e de defesa assumidos pela Aliança ao abrigo do Tratado do Atlântico Norte.
Se necessário, as datas e os locais de reunião serão sincronizados e os métodos de trabalho harmonizados.
Será estabelecida uma estreita cooperação entre os Secretariados-Gerais da UEO e da NATO.
C - Papel operacional da UEO
5 - O papel operacional da UEO será reforçada mediante a análise e a definição das missões, estruturas e meios adequados, abrangendo, em especial:
- uma célula de planeamento da UEO;
- uma cooperação militar mais estreita complementar da Aliança Atlântica, nomeadamente nos domínios da logística, dos transportes, da formação da vigilância estratégica;
- reunião dos chefes de estado-maior da UEO;
- unidades militares responsáveis perante a UEO.
Serão posteriormente analisadas outras propostas, designadamente:
- o reforço da cooperação em matéria de armamentos, com o objectivo de criar uma Agência Europeia dos Armamentos;
- a transformação do Instituto da UEO numa Academia Europeia de Segurança e de Defesa.
As medidas destinadas a reforçar o papel operacional da UEO devem ser plenamente compatíveis com as decisões militares necessárias para garantir a defesa colectiva de todos os aliados.
D - Medidas diversas
6 - Como consequência das medidas acima referidas e a fim de facilitar o fortalecimento do papel da UEO, a sede do Conselho e do Secretariado-Geral da UEO serão transferidos para Bruxelas.
7 - A representação no Conselho da UEO deve ser de molde a permitir-lhe exercer as suas funções em permanência, nos termos do artigo VIII do Tratado de Bruxelas, na sua versão modificada. Os Estados membros podem recorrer a uma fórmula de dupla representação, a definir, constituída pelos seus representantes na Aliança Atlântica e na União Europeia.
8 - A UEO regista que, de acordo com as disposições do n.º 6 do artigo J.4 relativas à política externa e de segurança comum do Tratado da União Europeia, a União decidirá rever as disposições desse artigo a fim de promover o objectivo por ele estabelecido, de acordo com o procedimento definido. A UEO voltará a proceder em 1996 a uma nova análise das presentes disposições. Essa reanálise tomará em consideração os progressos e a experiência adquiridos e será extensiva às relações entre a UEO e a Aliança Atlântica.
II - Declaração da Bélgica, da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos, de Portugal e do Reino Unido, que são membros da União Europeia.
Os Estados membros da UEO acolhem favoravelmente o desenvolvimento da identidade europeia em matéria de segurança e de defesa. Estão determinados, tendo em conta o papel da UEO enquanto componente de defesa da União Europeia e meio de fortalecimento do pilar europeu da Aliança Atlântica, a situar o relacionamento entre a UEO e os outros Estados europeus num novo plano, com uma preocupação de estabilidade e de segurança na Europa. Neste espírito, propõe o seguinte:
Os Estados que são membros da União Europeia são convidados a aceder à UEO, em condições a acordar nos termos do artigo XI do Tratado de Bruxelas, na sua versão modificada, ou a tornar-se observadores, se assim o quiserem. Simultaneamente, outros Estados europeus membros da NATO são convidados a tornar-se membros associados da UEO de forma a permitir-lhes participar plenamente nas actividades da UEO.
Os Estados membros da UEO assumem o compromisso de que os tratados e acordos correspondentes às propostas acima referidos serão celebrados antes de 31 de Dezembro de 1992.
Declaração relativa ao asilo
A Conferência acorda em que, no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos K.1 e K.3 das disposições sobre a cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, o Conselho analisará prioritariamente as questões respeitantes à política de asilo dos Estados membros, com o objectivo de adoptar, no início de 1993, uma acção comum destinada a harmonizar determinados aspectos desta, em função do programa de trabalho e do calendário constantes do relatório sobre o asilo, elaborado a pedido do Conselho Europeu do Luxemburgo de 28 e 29 de Junho de 1991.
2 - Neste contexto, o Conselho, antes do final de 1993, analisará igualmente, com base em relatório, a questão da eventual aplicação do artigo K.9 a essas matérias.
Declaração relativa à cooperação policial
A Conferência confirma o acordo dos Estados membros sobre os objectivos das propostas feitas pela delegação alemã na reunião do Conselho Europeu do Luxemburgo de 28 e 29 de Junho de 1991.
No imediato, os Estados membros acordam em analisar prioritariamente os projectos que lhes sejam apresentados com base no programa de trabalho e no calendário estabelecidos no relatório elaborado a pedido do Conselho Europeu do Luxemburgo e estão dispostos a considerar a adopção de medidas concretas em domínios como os sugeridos por aquela delegação, no que se refere às seguintes funções de intercâmbio de informações e experiências:
- assistência às autoridades nacionais encarregadas dos processos criminais e da segurança, nomeadamente em matéria de coordenação de inquéritos e de investigações;
- constituição de bases de dados;
- avaliação e tratamento centralizados das informações, com o objectivo de fazer um balanço da situação e determinar as diferentes abordagens em matéria de inquéritos;
- recolha e tratamento de informações relativas às abordagens nacionais em matéria de prevenção, com o objectivo de as transmitir aos Estados membros e de definir estratégias preventivas à escala europeia;
- medidas relativas à formação complementar, à investigação, à criminalística e à antropometria judiciária.
Os Estados membros acordam em analisar, com base em relatório e o mais tardar durante o ano de 1994, a questão do eventual alargamento do âmbito desta cooperação.
Declaração relativa aos litígios entre o BCE e o IME e os respectivos agentes
A Conferência considera conveniente que o Tribunal de Primeira Instância seja competente para conhecer deste tipo de litígios, de acordo com o disposto no artigo 168.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A Conferência convida as instituições a adoptarem, nesse sentido, as disposições adequadas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/300a01/00020080.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).