Resolução da Assembleia da República n.º 35/93 — Aprova, para adesão, o Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2017-08-21, Lei n.º 88/2017 — Regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de d…
Aprova, para adesão, o Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, e o Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990
4 - As Partes Contratantes podem acordar, num contexto bilateral ou miltilateral, que os oficiais de ligação e uma Parte Contratante destacados junto de Estados terceiros representem igualmente os interesses de uma ou de várias outras Partes Contratantes. Por força de tais acordos, os oficiais de ligação destacados junto de Estados terceiros fornecem informações a outras Partes Contratantes, a pedido destas ou por sua própria iniciativa, e desempenham, nos limites da sua competência, missões por conta destas Partes. As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente das suas intenções relativamente ao destacamento de oficiais de ligação em Estados terceiros.
CAPÍTULO II — Entreajuda judiciária em matéria penal
Artigo 48.º
1 - As disposições do presente capítulo têm por objectivo completar a Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, bem como, nas relações entre as Partes Contratantes membros da União Económica Benelux, o capítulo II do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974, e facilitar a aplicação dos referidos acordos.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de disposições mais amplas dos acordos bilaterais em vigor entre as Partes Contratantes.
Artigo 49.º
A entreajuda judiciária será igualmente concedida:
Em processos relativos a factos que, segundo a legislação nacional de uma ou de ambas as Partes Contratantes, sejam puníveis como infracções a regulamentos processadas por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objecto de um recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;
Em acções de indemnização relativamente a danos causados por medidas tomadas no decurso de um processo penal ou por condenações injustificadas;
Nos processos de indulto;
Nas acções cíveis conexas com acções penais, desde que o tribunal penal não tenha ainda decidido definitivamente sobre a questão penal;
Nas notificações judiciais relativas à execução de uma pena ou medida de segurança, à cobrança de uma multa ou ao pagamento de custas;
Nas medidas relativas à suspensão da sentença ou à suspensão da execução de uma pena ou medida de segurança, à concessão de liberdade condicional, ao adiamento da execução ou à interrupção da execução de uma pena ou medida de segurança.
Artigo 50.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, em conformidade com a Convenção e com o Tratado referidos no artigo 48.º, entreajuda judiciária no que diz respeito às infracções às disposições legais e regulamentares em matéria de impostos sobre consumos específicos e do imposto sobre o valor acrescentado e em matéria aduaneira. Por disposições em matéria aduaneira entende-se as regras enunciadas no artigo 2.º da Convenção de 7 de Setembro de 1967 entre a Bélgica, a República Federal da Alemanha, a França, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos relativa à assistência mútua entre administrações aduaneiras, bem como no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1468/81, do Conselho, de 19 de Maio de 1981.
2 - Os pedidos fundados na fraude aos impostos sobre consumos específicos não podem ser recusados pelo facto de o país requerido não aplicar impostos sobre consumos específicos em relação às mercadorias a que o pedido se refere.
3 - A Parte Contratante requerente não transmitirá nem utilizará as informações ou meios de prova obtidos da Parte Contratante requerida, em inquéritos, queixas ou processos, diferentes dos mencionados no pedido, sem o consentimento prévio da Parte Contratante requerida.
4 - A entreajuda judiciária prevista no presente artigo pode ser recusada quando o montante presumível dos impostos que não foram pagos na íntegra ou que foram objecto de fraude representa um valor que não ultrapassa 25000 ecus ou quando o valor presumível das mercadorias exportadas ou importadas sem autorização representa um valor que não ultrapassa 100000 ecus, a menos que o caso em apreço, devido às circunstâncias factuais ou atinentes ao arguido, seja considerado muito grave pela Parte Contratante requerente.
5 - As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis quando a entreajuda judiciária solicitada se relaciona com factos unicamente passíveis de multa por infracção aos regulamentos processada por autoridades administrativas e quando o pedido de entreajuda judiciária provém de uma autoridade judiciária.
Artigo 51.º
As Partes Contratantes apenas farão depender a admissibilidade de cartas rogatórias para efeitos de busca e de apreensão judicial das seguintes condições:
O facto que originou a carta rogatória ser punível segundo o direito de ambas as Partes Contratantes com uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade no máximo de pelo menos seis meses, ou punível segundo o direito de uma das duas Partes Contratantes com uma sanção equivalente e segundo o direito da outra Parte Contratante como infracção a regulamentos processada por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objecto de recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;
A execução da carta rogatória ser compatível com o direito da Parte Contratante requerida.
Artigo 52.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes pode enviar as peças processuais directamente pelo correio às pessoas que se encontram no território de uma outra Parte Contratante. As Partes Contratantes comunicarão ao Comité Executivo a lista das peças processuais que podem ser enviadas por esta via.
2 - Quando existam razões para considerar que o destinatário não conhece a língua na qual o documento se encontra redigido, este documento - ou pelo menos as suas passagens importantes - deve ser traduzido na ou numa das línguas da Parte Contratante em cujo território o destinatário se encontra. Se a autoridade que envia o documento tiver conhecimento de que o destinatário conhece apenas uma outra língua, o documento - ou pelo menos as suas passagens importantes - deve ser traduzido nessa outra língua.
3 - O perito ou a testemunha que não tenha comparecido após uma notificação enviada pelo correio não pode ser sujeito, ainda que essa notificação contenha injunções, a qualquer sanção ou medida de coacção, a menos que se dirija seguidamente de livre vontade para o território da Parte requerente e que seja aí regularmente notificado de novo. A autoridade que envia por correio as notificações para comparecer velará por que estas não contenham qualquer injunção. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 34.º do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974.
4 - No que diz respeito ao envio das peças processuais é necessário, em princípio, proceder nos termos do disposto no n.º 1, se o facto subjacente ao pedido de entreajuda judiciária for, segundo o direito de ambas as Partes Contratantes, punível como infracção aos regulamentos processada por autoridades administrativas cujas decisões podem ser objecto de um recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o envio de peças processuais pode efectuar-se por intermédio das autoridades judiciárias da Parte Contratante requerida, quando o endereço do destinatário for desconhecido ou a Parte Contratante requerente exigir uma notificação pessoal.
Artigo 53.º
1 - Os pedidos de entreajuda judiciária podem ser efectuados directamente pelas autoridades judiciárias e respondidos pela mesma via.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de envio e de resposta dos pedidos de um Ministério da Justiça para um outro Ministério da Justiça ou por intermédio dos serviços centrais nacionais da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).
3 - Os pedidos de transferência temporária ou de trânsito de pessoas que se encontram em situação de prisão preventiva ou de detenção ou que estão sujeitas a medida privativa de liberdade, bem como o intercâmbio periódico ou pontual de dados relativos ao registo criminal, devem efectuar-se por intermédio dos Ministérios da Justiça.
4 - Na acepção da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, entende-se por Ministério da Justiça, no que diz respeito à República Federal da Alemanha, o Ministro Federal da Justiça e os Ministros ou Senadores da Justiça dos Estados federados.
5 - As denúncias para efeitos de procedimento judicial por infracções à legislação relativa ao tempo de condução e de repouso, efectuadas em conformidade com o artigo 21.º da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, ou com o artigo 42.º do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974, podem ser comunicadas pelas autoridades judiciárias da Parte Contratante requerente directamente às autoriddes judiciárias da Parte Contratante requerida.
CAPÍTULO III — Aplicação do princípio ne bis in idem
Artigo 54.º
Aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma Parte Contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial intentada por uma outra Parte Contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja actualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da Parte Contratante em que a decisão de condenação foi proferida.
Artigo 55.º
1 - Uma Parte Contratante pode, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, declarar que não está vinculada pelo artigo 54.º num ou mais dos seguintes casos:
Quando os factos a que se refere a sentença estrangeira tenham ocorrido, no todo ou em parte, no seu território; neste último caso, esta excepção não é, todavia, aplicável se estes factos ocorreram em parte no território da Parte Contratante em que a sentença foi proferida;
Quando os factos a que se refere a sentença estrangeira constituam crime contra a segurança do Estado ou de outros interesses igualmente essenciais desta Parte Contratante;
Quando os factos a que se refere a sentença estrangeira tenham sido praticados por um funcionário desta Parte Contratante em violação dos deveres do seu cargo.
2 - Uma Parte Contratante que tenha feito uma declaração relativa à excepção referida na alínea b) do n.º 1 especificará as categorias de crimes às quais esta excepção pode ser aplicada.
3 - Uma Parte Contratante pode, a qualquer momento, retirar essa declaração relativa a uma ou mais das excepções referidas no n.º 1.
4 - As excepções que foram objecto de uma declaração nos termos do n.º 1 não são aplicáveis quando a Parte Contratante em causa tenha, pelos mesmos factos, solicitado o procedimento judicial a outra Parte Contratante ou concedido a extradição da pessoa em causa.
Artigo 56.º
Se uma nova acção judicial for intentada por uma Parte Contratante contra uma pessoa que tenha sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um tribunal de uma outra Parte Contratante, será descontado na sanção que venha a ser eventualmente imposta qualquer período de privação de liberdade cumprido no território desta última Parte Contratante por esses factos. Serão igualmente tidas em conta, na medida em que as legislações nacionais o permitam, sanções diferentes das privativas de liberdade que tenham já sido cumpridas.
Artigo 57.º
1 - Sempre que uma pessoa seja acusada de uma infracção por uma Parte Contratante e as autoridades competentes desta Parte Contratante tiverem razões para crer que a acusação se refere aos mesmos factos relativamente aos quais foi já definitivamente julgada por um tribunal de outra Parte Contratante, essas autoridades solicitarão, se o considerarem necessário, informações pertinentes às autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território foi já tomada a desisão.
2 - As informações solicitadas serão fornecidas o mais rapidamente possível e serão tomadas em consideração para o seguimento a dar ao processo em curso.
3 - Cada Parte Contratante designará, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, as autoridades habilitadas a solicitar e a receber as informações previstas no presente artigo.
Artigo 58.º
O disposto nos artigos anteriores não prejudica a aplicação das disposições nacionais mais amplas relativas ao efeito ne bis in idem associado às decisões judiciais proferidas no estrangeiro.
CAPÍTULO IV — Extradição
Artigo 59.º
1 - As disposições do presente capítulo têm por objectivo completar a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Setembro de 1957, bem como, nas relações entre as Partes Contratantes membros da União Económica Benelux, o capítulo I do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974, e facilitar a aplicação dos referidos acordos.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de disposições mais amplas de acordos bilaterais em vigor entre as Partes Contratantes.
Artigo 60.º
Nas relações entre duas Partes Contratantes das quais uma não é parte na Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Setembro de 1957, as disposições da referida Convenção são aplicáveis, tendo em conta as reservas e declarações depositadas, quer aquando da ratificação da referida Convenção, quer, relativamente às Partes Contratantes que não são parte na Convenção, aquando da ratificação, aprovação ou aceitação da presente Convenção.
Artigo 61.º
A República Francesa compromete-se a extraditar, a pedido de uma das Partes Contratantes, as pessoas relativamente às quais correm procedimentos criminais por factos puníveis pela legislação francesa com uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade no máximo de pelo menos dois anos e pela legislação da Parte Contratante requerente com uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade no máximo de pelo menos um ano.
Artigo 62.º
1 - No que diz respeito à interrupção da prescrição, são apenas aplicáveis as disposições da Parte Contratante requerente.
2 - Uma amnistia decretada pela Parte Contratante requerida não impede a extradição, salvo se o crime, for da jurisdição desta Parte Contratante.
3 - A ausência de queixa ou de autorização que permitam o procedimento criminal, apenas necessárias por força da legislação da Parte Contratante requerida, não prejudica a obrigação de extradição.
Artigo 63.º
As Partes Contratantes comprometem-se, em conformidade com a Convenção e com o Tratado referidos no artigo 59.º, a extraditar entre si as pessoas em relação às quais correm processos promovidos pelas autoridades judiciárias da Parte Contratante requerente, por uma das infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º ou por aquelas procuradas, para efeitos da execução de uma pena ou medida de segurança decretadas relativamente a esta infracção.
Artigo 64.º
A inclusão na lista de pessoas indicadas no Sistema de Informação Schengen, efectuada nos termos do artigo 95.º, produz o mesmo efeito que um pedido de detenção provisória na acepção do artigo 16.º da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Setembro de 1957, ou do artigo 15.º do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974.
Artigo 65.º
1 - Sem prejuízo da faculdade de recurso à via diplomática, os pedidos de extradição e de trânsito são dirigidos pelo ministério competente da Parte Contratante requerente ao ministério competente da Parte Contratante requerida.
2 - Os ministérios competentes são:
No que diz respeito ao Reino da Bélgica: o Ministério da Justiça;
No que diz respeito à República Federal da Alemanha: o Ministério Federal da Justiça e os Ministros ou Senadores da Justiça dos Estados federados;
No que diz respeito à República Francesa: o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
No que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: o Ministério da Justiça;
No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: o Ministério da Justiça.
Artigo 66.º
1 - Se a extradição de uma pessoa reclamada não for expressamente proibida por força do direito da Parte Contratante requerida, esta Parte Contratante pode autorizar a extradição sem um processo formal de extradição, desde que a pessoa reclamada o consinta por declaração redigida na presença de um membro do poder judicial e após audição por este a fim de o informar do seu direito a um processo formal de extradição. Durante esta audição a pessoa reclamada pode fazer-se assistir por um advogado.
2 - No caso de extradição por força do n.º 1, a pessoa reclamada que declare expressamente renunciar à protecção que lhe confere a regra de especialidade não pode revogar esta declaração.
CAPÍTULO V — Transmissão da execução das sentenças penais
Artigo 67.º
As disposições que se seguem têm por objectivo completar a Convenção do Conselho da Europa de 21 de Março de 1983 sobre a transferência de pessoas condenadas, entre as Partes Contratantes que são Parte na referida Convenção.
Artigo 68.º
1 - A Parte Contratante em cujo território foi decretada uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança restritiva da liberdade por uma sentença passada em julgado, relativamente a um nacional de uma outra Parte Contratante que se subtraiu, evadindo-se para o seu país, ao cumprimento desta pena ou medida de segurança, pode solicitar a esta última Parte Contratante, caso a pessoa evadida aí for encontrada, que retome a execução da pena ou medida de segurança.
2 - Enquanto aguarda os documentos que fundamentam o pedido para retomar a execução da pena ou medida de segurança ou da parte da pena que falta cumprir e não for tomada uma decisão sobre este pedido, a Parte Contratante requerida pode, a pedido da Parte Contratante requerente, colocar a pessoa condenada em regime de guarda à vista ou tomar outras medidas para garantir a sua presença no território da Parte Contratante requerida.
Artigo 69.º
A transmissão da execução por força do artigo 68.º não depende do consentimento da pessoa contra a qual a pena ou a medida de segurança foi decretada. As outras disposições da Convenção do Conselho da Europa sobre a transferência de pessoas condenadas de 21 de Março de 1983 são aplicáveis por analogia.
CAPÍTULO VI — Estupefacientes
Artigo 70.º
1 - As Partes Contratantes criarão um grupo de trabalho permanente encarregado de analisar problemas comuns relativos à repressão da criminalidade em matéria de estupefacientes e de elaborar, se for caso disso, propostas com o fim de melhorar, se necessário, os aspectos práticos e técnicos da cooperação entre as Partes Contratantes. O grupo de trabalho apresentará as suas propostas ao Comité Executivo.
2 - O grupo de trabalho a que se refere o n.º 1, cujos membros são designados pelas entidades nacionais competentes, incluirá nomeadamente representantes dos serviços encarregados das missões de polícia e das alfândegas.
Artigo 71.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se, no que diz respeito à cessão directa ou indirecta de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de qualquer natureza, incluindo o cannabis, bem como à detenção destes produtos e substâncias para efeitos de cessão ou exportação, a adoptar, em conformidade com as convenções das Nações Unidas (ver nota *) existentes, todas as medidas necessárias à prevenção e à repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
2 - As Partes Contratantes comprometem-se a prevenir e a reprimir, através de medidas administrativas e penais, a exportação ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo o cannabis, bem como a cessão, o fornecimento e a entrega dos referidos produtos e substâncias, sem prejuízo das disposições pertinentes dos artigos 74.º, 75.º e 76.º
3 - Tendo em vista a luta contra a importação ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo o cannabis, as Partes Contratantes reforçarão os controlos da circulação das pessoas e das mercadorias, bem como dos meios de transporte, nas fronteiras externas. Estas medidas serão especificadas pelo grupo de trabalho previsto no artigo 70.º Este grupo de trabalho tomará, nomeadamente, em consideração a deslocação de uma parte do pessoal da polícia e das alfândegas que deixará de ser necessário nas fronteiras internas, bem como o recurso a métodos modernos de detecção de drogas e a cães detectores de droga.
4 - A fim de assegurar o cumprimento das disposições do presente artigo, as Partes Contratantes vigiarão especificamente os locais notoriamente utilizados para o tráfico de droga.
5 - No que diz respeito à luta contra a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de qualquer natureza, incluindo o cannabis, as Partes Contratantes envidarão os maiores esforços para prevenir e lutar contra os efeitos negativos desta procura ilícita. As medidas tomadas para este efeito são da responsabilidade de cada Parte Contratante.
(nota *) Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, na versão alterada pelo Protocolo de 1972 que altera a Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961; a Convenção de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas; a Convenção das Nações Unidas de 20 de Dezembro de 1988 Relativa ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas.
Artigo 72.º
De acordo com a respectiva Constituição e ordem jurídica nacional, as Partes Contratantes garantem que serão tomadas disposições legais que permitam a apreensão e o confisco dos produtos do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
Artigo 73.º
1 - De acordo com a respectiva Constituição e ordem jurídica nacional, as Partes Contratantes comprometem-se a tomar medidas no sentido de permitir as entregas vigiadas no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
2 - A decisão do recurso a entregas vigiadas será tomada caso a caso com base na autorização prévia de cada Parte Contratante em causa.
3 - Cada Parte Contratante manterá a direcção e o controlo da operação no seu território, encontrando-se habilitada para intervir.
Artigo 74.º
No que diz respeito ao comércio legal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, as Partes Contratantes acordam em que os controlos decorrentes das convenções das Nações Unidas enumeradas no artigo 71.º efectuados nas fronteiras internas sejam transferidos, tanto quanto possível, para o interior do país.
Artigo 75.º
1 - No que diz respeito à circulação dos viajantes com destino ao território das Partes Contratantes ou nestes territórios, os viajantes podem transportar os estupefacientes e substâncias psicotrópicas necessárias no âmbito de um tratamento médico, caso apresentem, aquando de qualquer controlo, um certificado emitido ou autenticado por uma autoridade competente do Estado de residência.
2 - O Comité Executivo adoptará a forma e o conteúdo do certificado referido no n.º 1, emitido por uma das Partes Contratantes e, nomeadamente, os dados relativos à natureza e à quantidade dos produtos e substâncias, bem como à duração da viagem.
3 - As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente das autoridades competentes para a emissão ou autenticação do certificado a que se refere o n.º 2.
Artigo 76.º
1 - As Partes Contratantes adoptarão, se necessário, e em conformidade com os seus usos médicos, éticos e práticos, as medidas adequadas para o controlo dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas que estão sujeitos no território de uma ou várias Partes Contratantes a controlos mais rigorosos do que no seu território, a fim de não comprometer a eficácia destes controlos.
2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às substâncias que são frequentemente utilizadas para o fabrico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
3 - As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente das medidas tomadas para efeitos da aplicação da vigilância do comércio legal das substâncias a que se referem os n.os 1 e 2.
4 - Os problemas que surgirem nesta matéria serão regularmente discutidos no âmbito do Comité Executivo.
CAPÍTULO VII — Armas de fogo e munições
Artigo 77.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a adaptar às disposições do presente capítulo as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais relativas à aquisição, detenção, comércio e cedência de armas de fogo e munições.
2 - O presente capítulo diz respeito à aquisição, detenção, comércio e cedência de armas de fogo e de munições por pessoas singulares e colectivas; não diz respeito à cedência às autoridades centrais e territoriais, às forças armadas e à polícia, nem à aquisição e detenção por estas, nem ao fabrico de armas de fogo e de munições por empresas públicas.
Artigo 78.º
1 - No âmbito do presente capítulo, as armas de fogo são classificadas do seguinte modo:
Armas proibidas;
Armas sujeitas a autorização;
Armas sujeitas a declaração.
2 - O mecanismo de fecho, o depósito e o cano das armas de fogo serão submetidos, por analogia, às disposições aplicáveis ao objecto de que fazem parte ou a que se destinam.
3 - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por armas curtas as armas de fogo cujo cano não exceda 30 cm, ou cujo comprimento total não exceda 60 cm; entende-se por armas longas todas as outras armas de fogo.
Artigo 79.º
1 - A lista das armas de fogo e munições proibidas inclui os seguintes objectos:
As armas de fogo normalmente utilizadas como armas de fogo de guerra;
As armas de fogo automáticas, mesmo que não se trate de armas de guerra;
As armas de fogo com disfarce sob forma de outro objecto;
As munições com balas perfurantes, explosivas ou incendiárias, bem como os projécteis para estas munições;
As munições para pistolas e revólveres, de projécteis dum-dum ou de ponta oca, bem como os projécteis para estas munições.
2 - As autoridades competentes podem, em casos especiais, conceder mecanizações para as armas de fogo e munições referidas no n.º 1, se a tal não se opuserem considerações de segurança e de ordem públicas.
Artigo 80.º
1 - A lista das armas de fogo cuja aquisição e detenção estão sujeitas a autorização inclui pelo menos as seguintes armas de fogo, caso não sejam proibidas:
As armas de fogo curtas, semiautomáticas ou de repetição;
As armas de fogo curtas de tiro-a-tiro, de percussão central;
As armas de fogo curtas de tiro-a-tiro de percussão circular, com um comprimento total inferior a 28 cm;
As armas de fogo longas semiautomáticas, cujos depósito e câmara podem conter mais de três cartuchos;
As armas de fogo longas de repetição e semiautomáticas, de cano liso, em que este não exceda 60 cm;
As armas de fogo civis semiautomáticas, com a aparência de uma arma de fogo automática de guerra.
2 - A lista das armas de fogo sujeitas a autorização não inclui:
As armas de aviso, lacrimogéneas ou de alarme, desde que a impossibilidade de transformação, através de utensílios comuns, em armas que permitam o tiro de munições com balas seja garantida através de meios técnicos e que o tiro de uma substância irritante não provoque lesões irreversíveis nas pessoas;
As armas de fogo longas semiautomáticas cujos depósito e câmara não podem conter mais de três cartuchos sem serem recarregadas, desde que o carregador seja fixo ou que seja garantido que estas armas não possam ser transformadas através de utensílios comuns em armas cujos depósito e câmara podem conter mais de três cartuchos.
Artigo 81.º
A lista das armas de fogo sujeitas a declaração inclui, se estas armas não forem proibidas, nem sujeitas a autorização:
As armas de fogo longas de repetição;
As armas de fogo longas de tiro-a-tiro, de um ou vários canos estriados;
As armas de fogo curtas, de tiro-a-tiro, de percussão circular, com um comprimento total superior a 28 cm;
As armas enumeradas no n.º 2, alínea b), do artigo 80.º
Artigo 82.º
As listas das armas a que se referem os artigos 79.º, 80.º e 81.º não incluem:
As armas de fogo cujo modelo ou ano de fabrico são - salvo excepção - anteriores a 1 de Janeiro de 1870, desde que não possam utilizar munições destinadas a armas proibidas ou sujeitas a autorização;
As réplicas de armas referidas na alínea a), desde que não permitam a utilização de um cartucho com invólucro metálico;
As armas de fogo tornadas impróprias para o tiro de quaisquer munições por aplicação de processos técnicos garantidos por uma marca de contraste de um organismo oficial ou reconhecidos por este organismo.
Artigo 83.º
Só pode ser emitida uma autorização de aquisição e de detenção de uma arma de fogo a que se refere o artigo 80.º nos seguintes casos:
Se o interessado tiver 18 anos ou mais, salvo derrogações para a prática da caça ou desporto;
Se o interessado não for incapaz para adquirir ou deter uma arma de fogo devido a uma doença mental ou qualquer outra incapacidade mental ou física;
Se o interessado não tiver sido condenado por infracção ou se não existirem outros indícios que façam supor que é perigoso para a segurança e para a ordem pública;
Se o motivo invocado pelo interessado para a aquisição ou a detenção de armas de fogo puder ser considerado válido.
Artigo 84.º
1 - A declaração relativa às armas mencionadas no artigo 81.º será registada pelas pessoas referidas no artigo 85.º
2 - Sempre que uma arma for cedida por uma pessoa não referida no artigo 85.º, a declaração deve ser feita de acordo com as modalidades a determinar por cada Parte Contratante.
3 - As declarações referidas no presente artigo devem incluir as indicações necessárias para identificar as pessoas e as armas em causa.
Artigo 85.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a sujeitar a uma obrigação de autorização as pessoas que fabricam armas de fogo sujeitas a autorização e as que as comercializam, bem como a uma obrigação de declaração as pessoas que fabricam armas de fogo sujeitas a declaração e as que as comercializam. A autorização para as armas de fogo sujeitas a autorização abrange igualmente as armas de fogo sujeitas a declaração. As Partes Contratantes sujeitam as pessoas que fabricam armas e as que as comercializam a uma vigilância que garanta um controlo efectivo.
2 - As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar disposições para que, no mínimo, todas as armas de fogo estejam munidas permanentemente de um número de ordem que permita a sua identificação e possuam a marca do fabricante.
3 - As Partes Contratantes estipularão a obrigação para os fabricantes e os comerciantes de registarem todas as armas de fogo sujeitas a autorização e a declaração; os registos devem permitir determinar rapidamente a natureza das armas de fogo, a sua origem e o seu adquirente.
4 - Relativamente às armas de fogo sujeitas a autorização por força dos artigos 79.º e 80.º, as Partes Contratantes comprometem-se a adoptar disposições para que o número de identificação e a marca aposta na arma de fogo sejam mencionados na autorização emitida ao seu detentor.
Artigo 86.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar disposições que proíbam aos detentores legítimos de armas de fogo sujeitas a autorização ou a declaração a cedência destas armas a pessoas que não possuam uma autorização de aquisição ou um certificado de declaração.
2 - As Partes Contratantes podem autorizar a cedência temporária destas armas de acordo com as modalidades que determinarão.
Artigo 87.º
1 - As Partes Contratantes introduzirão na sua legislação nacional disposições que permitam a retirada da autorização quando o titular deixe de preencher as condições de emissão previstas no artigo 83.º
2 - As Partes Contratantes comprometem-se a tomar medidas adequadas que determinem, nomeadamente, a apreensão da arma de fogo e a retirada da autorização, bem como a prever sanções adequadas à violação das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis às armas de fogo. As sanções podem prever o confisco das armas de fogo.
Artigo 88.º
1 - Os titulares de uma autorização de aquisição de uma arma de fogo serão dispensados de autorização para efeitos de aquisição de munições destinadas a essa arma.
2 - A aquisição de munições por pessoas não titulares de uma autorização de aquisição de armas está sujeita ao regime aplicável à arma a que estas munições se destinam. A autorização pode ser emitida para uma única ou para todas as categorias de munições.
Artigo 89.º
As listas das armas de fogo proibidas, sujeitas a autorização e sujeitas a declaração podem ser alteradas ou completadas pelo Comité Executivo, a fim de ter em conta a evolução técnica e económica, bem como a segurança do Estado.
Artigo 90.º
As Partes Contratantes podem adoptar leis ou disposições mais rigorosas relativas ao regime das armas de fogo e das munições.
Artigo 91.º
1 - As Partes Contratantes acordam, com base na Convenção Europeia de 28 de Junho de 1978 sobre o controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo por particulares, em instituir, no âmbito das suas legislações nacionais, um intercâmbio de informações relativas à aquisição de armas de fogo por pessoas - particulares ou armeiros retalhistas - que residem habitualmente ou se encontrem estabelecidos no território de uma Parte Contratante. Considera-se armeiro retalhista qualquer pessoa cuja actividade profissional consista, no todo ou em parte, no comércio a retalho de armas de fogo.
2 - O intercâmbio de informações processa-se:
Entre duas Partes Contratantes que ratificaram a Convenção referida no n.º 1 sobre as armas de fogo enumeradas no anexo n.º 1, parte A, n.º 1, alíneas a) a h), da referida Convenção;
Entre duas Partes Contratantes, das quais uma pelo menos não ratificou a Convenção referida no n.º 1, sobre as armas sujeitas por cada uma das Partes Contratantes a um regime de autorização ou de declaração.
3 - As informações relativas à aquisição de armas de fogo serão comunicadas sem demora e incluirão os seguintes dados:
A data de aquisição e a identidade do adquirente, nomeadamente:
Se se tratar de uma pessoa singular, o apelido, nomes próprios, data e local de nascimento, endereço e número de passaporte ou de bilhete de identidade, bem como a data da entrega e indicação da autoridade que as forneceu, armeiro ou não;
Se se tratar de uma pessoa colectiva, a denominação ou a firma e a sede social, bem como o apelido, nomes próprios, data e local de nascimento, endereço e número de passaporte ou de bilhete de identidade da pessoa habilitada a representar a pessoa colectiva;
O modelo, o número de fabrico, o calibre e as outras características da arma de fogo em causa, bem como o seu número de identificação.
4 - Cada Parte Contratante designará uma autoridade nacional que envia e recebe as informações a que se referem os n.os 2 e 3, comunicando sem demora às outras Partes Contratantes qualquer alteração introduzida na designação desta autoridade.
5 - A autoridade designada por cada Parte Contratante pode transmitir as informações que lhe tenham sido comunicadas aos serviços de polícia locais competentes e às autoridades de fiscalização da fronteira, para efeitos de prevenção ou de procedimento criminal por factos puníveis e infracções aos regulamentos.
TÍTULO IV — Sistema de Informação Schengen
CAPÍTULO I — Criação do Sistema de Informação Schengen
Artigo 92.º
As Partes Contratantes criarão e manterão um sistema de informação comum, a seguir denominado «Sistema de Informação Schengen», composto por uma parte nacional junto de cada uma das Partes Contratantes e por uma função de apoio técnico. O Sistema de Informação Schengen permitirá às autoridades designadas pelas Partes Contratantes, graças a um processo de consulta automatizado, disporem da lista de pessoas indicadas e de objectos, aquando dos controlos nas fronteiras e das verificações e outros controlos de polícia e aduaneiros efectuados no interior do país em conformidade com o direito nacional, bem como, apenas em relação à lista de pessoas indicadas a que se refere o artigo 96.º, para efeitos do processo de emissão de vistos, da emissão de títulos de residência e da administração dos estrangeiros, no âmbito da aplicação das disposições da presente Convenção sobre a circulação das pessoas.
2 - Cada Parte Contratante criará e manterá, por sua própria conta e risco, a sua parte nacional do Sistema de Informação Schengen, cujo ficheiro de dados será materialmente idêntico aos ficheiros de dados da parte nacional de cada uma das outras Partes Contratantes através do recurso à função de apoio técnico. A fim de permitir uma transmissão rápida e eficaz dos dados tal como referida no n.º 3, cada Parte Contratante procederá em conformidade aquando da criação da sua parte nacional, com os protocolos e processos estabelecidos em comum pelas Partes Contratantes para a função de apoio técnico. O ficheiro de dados de cada parte nacional servirá para a consulta automatizada no território de cada uma das Partes Contratantes. Não será possível a consulta de ficheiros de dados das partes nacionais de outras Partes Contratantes.
3 - As Partes Contratantes criarão e manterão, conjuntamente e assumindo os riscos em comum, a função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen, cuja responsabilidade cabe à República Francesa; esta função de apoio técnico será instalada em Estrasburgo. A função de apoio técnico inclui um ficheiro de dados que assegura a identidade dos ficheiros de dados das partes nacionais através da transmissão em linha das informações. Do ficheiro de dados da função de apoio técnico constará a lista de pessoas indicadas e de objectos, desde que digam respeito a todas as Partes Contratantes. O ficheiro da função de apoio técnico não conterá outros dados para além dos mencionados no presente número e no n.º 2 do artigo 113.º
CAPÍTULO II — A exploração e utilização do Sistema de Informação Schengen
Artigo 93.º
O Sistema de Informação Schengen tem por objectivo, de acordo com o disposto na presente Convenção, preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da presente Convenção sobre a circulação das pessoas nos territórios das Partes Contratantes com base nas informações transmitidas por este sistema.
Artigo 94.º
1 - O Sistema de Informação Schengen incluirá exclusivamente as categorias de dados que são fornecidas por cada uma das Partes Contratantes e necessárias para os fins previstos nos artigos 95.º a 100.º A Parte Contratante autora das indicações verificará se a importância do caso justifica a sua inserção no Sistema de Informação Schengen.
2 - As categorias de dados são as seguintes:
As pessoas indicadas;
Os objectos a que se refere o artigo 100.º e os veículos a que se refere o artigo 99.º
3 - Relativamente às pessoas, os elementos inseridos serão, no máximo, os seguintes:
Os apelidos e o nome próprio, as alcunhas eventualmente registadas separadamente;
Os sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;
A primeira letra do segundo nome próprio;
A data e o local de nascimento;
O sexo;
A nacionalidade;
A indicação de que as pessoas em causa estão armadas;
A indicação de que as pessoas em causa são violentas;
O motivo pelo qual se encontram indicadas;
A conduta a adoptar.
Não são autorizadas outras referências, nomeadamente os dados previstos no primeiro período do artigo 6.º da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais.
4 - Se uma Parte Contratante considerar que uma indicação, nos termos dos artigos 95.º, 97.º ou 99.º, não é compatível com o seu direito nacional, com as suas obrigações internacionais ou com interesses nacionais essenciais, pode fazer acompanhar a posteriori esta indicação no ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen, de uma referência para que a execução da conduta a adoptar não se efectue no seu território por motivo da indicação. Devem realizar-se consultas relativamente a esta questão com as outras Partes Contratantes. Se a Parte Contratante autora da indicação não a retirar, esta permanecerá plenamente utilizável pelas outras Partes Contratantes.
Artigo 95.º
1 - Os dados relativos às pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição serão inseridos a pedido da autoridade judiciária da Parte Contratante requerente.
2 - A Parte Contratante autora da indicação verificará, previamente, se a detenção é autorizada pelo direito nacional das Partes Contratantes requeridas. Se a Parte Contratante autora da indicação tiver dúvidas, deve consultar as outras Partes Contratantes em causa.
A Parte Contratante autora da indicação enviará simultaneamente às Partes Contratantes requeridas, pela via mais rápida, as seguintes informações:
A autoridade de onde provém o pedido de detenção;
A existência de um mandado de detenção ou de um acto de carácter análogo, ou de uma sentença condenatória;
A natureza e a qualificação legal da infracção;
A descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o local e o grau de participação na infracção por parte da pessoa indicada;
Na medida do possível, as consequências da infracção.
3 - A Parte Contratante requerida pode fazer acompanhar as indicações no ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen de uma referência que tenha por objectivo proibir, até que essa referência seja eliminada, a detenção por motivo da indicação. A referência deve ser eliminada, o mais tardar, vinte e quatro horas após a inserção da indicação, a menos que esta Parte Contratante recuse a detenção solicitada, invocando razões jurídicas ou razões especiais de oportunidade. Se, em casos muito excepcionais, a complexidade dos factos que se encontram na origem da indicação o justificar, o prazo acima referido pode ser prorrogado até uma semana. Sem prejuízo de uma referência ou de uma decisão de recusa, as outras Partes Contratantes podem executar a detenção solicitada pela indicação.
4 - Se, por razões especialmente urgentes, uma Parte Contratante solicitar uma investigação imediata, a Parte requerida apreciará se pode renunciar à referência. A Parte Contratante requerida tomará as disposições necessárias a fim de que a conduta a adoptar possa ser executada imediatamente, caso as indicações sejam confirmadas.
5 - Se não for possível proceder à detenção por ainda não se encontrar terminada a apreciação ou devido a uma decisão de recusa da Parte Contratante requerida, esta última deve considerar as indicações como tendo sido feitas para efeitos de comunicação do local de permanência.
6 - As Partes Contratantes requeridas executarão a conduta a adoptar solicitada pelas indicações, em conformidade com as convenções de extradição em vigor e com o direito nacional. Não são obrigadas a executar a conduta a adoptar solicitada, se se tratar de um dos seus nacionais, sem prejuízo da possibilidade de proceder à detenção em conformidade com o direito nacional.
Artigo 96.º
1 - Os dados relativos aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão são inseridos com base numa indicação nacional resultante de decisões tomadas, de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional, pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes.
2 - As decisões podem ser fundadas no facto de a presença de um estrangeiro no território nacional constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional.
Esta situação pode verificar-se, nomeadamente, no caso de:
O estrangeiro ter sido condenado por um crime passível de uma pena privativa de liberdade de pelo menos um ano;
O estrangeiro relativamente ao qual existem fortes razões para crer que praticou factos puníveis graves, incluindo aqueles a que se refere o artigo 71.º, ou relativamente ao qual existem indícios reais para supor que tenciona praticar tais factos no território de uma Parte Contratante.
3 - As decisões podem ser igualmente fundadas no facto de sobre o estrangeiro recair uma medida de afastamento, de reenvio ou de expulsão não adiada nem suspensa que inclua ou seja acompanhada por uma interdição de entrada ou, se for caso disso, de permanência, fundada no incumprimento das regulamentações nacionais relativas à entrada ou à estada de estrangeiros.
Artigo 97.º
Os dados relativos às pessoas desaparecidas ou às pessoas que, no interesse da sua própria protecção ou por motivos de prevenção de ameaças, devem ser colocadas provisoriamente em segurança, a pedido da autoridade competente ou da autoridade judiciária competente da parte autora da indicação, serão inseridos a fim de que as autoridades policiais comuniquem o local de permanência à Parte autora da indicação ou possam colocar as pessoas em segurança para as impedir de prosseguirem a sua viagem, se a legislação nacional o autorizar. Esta regra é especialmente aplicável aos menores e às pessoas que devem ser internadas, mediante decisão de uma autoridade competente. A comunicação ficará dependente do consentimento da pessoa desaparecida se esta for maior.
Artigo 98.º
1 - Os dados relativos às testemunhas, às pessoas notificadas para comparecer perante as autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal a fim de responderem por factos que lhes são imputados ou às pessoas que devam ser notificadas de uma sentença penal ou de um pedido para se apresentarem para cumprir uma pena privativa de liberdade serão inseridos, a pedido das autoridades judiciárias competentes, para efeitos da comunicação do local de permanência ou do domicílio.
2 - As informações solicitadas serão comunicadas à Parte requerente em conformidade com a legislação nacional e com as convenções em vigor relativas à entreajuda judiciária em matéria penal.
Artigo 99.º
1 - Os dados relativos às pessoas ou aos veículos serão inseridos de acordo com o direito nacional da Parte Contratante autora da indicação, para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico, nos termos do disposto no n.º 5.
2 - Esta indicação pode ser efectuada para a repressão de infracções penais e para a prevenção de ameaças à segurança pública:
Quando existirem indícios reais que façam presumir que a pessoa em causa tenciona praticar ou pratica numerosos factos puníveis extremamente graves, ou
Quando a apreciação global do visado, tendo especialmente em conta factos puníveis já praticados, permita supor que este praticará igualmente no futuro factos puníveis extremamente graves.
3 - Além disso, a indicação pode ser efectuada em conformidade com o direito nacional, a pedido das entidades competentes em matéria de segurança do Estado, sempre que indícios concretos permitam supor que as informações previstas no n.º 4 são necessárias à prevenção de uma ameaça grave pelo visado ou de outras ameaças graves para a segurança interna e externa do Estado. A Parte Contratante autora da indicação deve consultar previamente as outras Partes Contratantes.
4 - No âmbito da vigilância discreta, as informações que se seguem podem, no todo ou em parte, ser recolhidas e transmitidas à autoridade autora da indicação, aquando dos controlos de fronteira ou de outros controlos de polícia e aduaneiros efectuados no interior dos país:
O facto de a pessoa ou o veículo indicados terem sido encontrados;
O local, o momento ou o motivo da verificação;
O itinerário e o destino da viagem;
As pessoas que acompanham o visado ou os ocupantes;
O veículo utilizado;
Os objectos transportados;
As circunstâncias em que a pessoa ou o veículo foram encontrados.
No momento da recolha destas informações, será conveniente actuar de modo a não prejudicar o carácter discreto da vigilância.
5 - No âmbito do controlo específico a que se refere o n.º 1, as pessoas, os veículos e os objectos transportados podem ser revistados em conformidade com o direito nacional, para atingir a finalidade prevista nos n.os 2 e 3. Se o controlo específico não for autorizado de acordo com a legislação de uma Parte Contratante, este converter-se-á, automaticamente, relativamente a esta Parte Contratante, em vigilância discreta.
6 - A Parte Contratante requerida pode fazer acompanhar a indicação no ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen por uma referência que tenha por objectivo proibir, até à eliminação desta referência, a execução da conduta a adoptar, por motivo da indicação para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico. A referência será eliminada o mais tardar vinte e quatro horas após a inserção da indicação, a menos que esta Parte Contratante recuse a conduta solicitada invocando razões jurídicas ou razões especiais de oportunidade. Sem prejuízo de uma referência ou de uma decisão de recusa, as outras Partes Contratantes podem executar a conduta solicitada pela indicação.
Artigo 100.º
1 - Os dados relativos aos objectos procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal serão inseridos no Sistema de Informação Schengen.
2 - Se a consulta dos dados revelar que um objecto indicado foi encontrado, a autoridade que o verificou entrará em contacto com a autoridade autora da indicação a fim de acordarem nas medidas necessárias. Para o efeito, os dados pessoais podem igualmente ser transmitidos nos termos da presente Convenção. As medidas a tomar pela Parte Contratante que encontrou o objecto devem estar em conformidade com o seu direito nacional.
3 - Serão inseridas categorias de objectos a seguir designadas:
Os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc. roubados, desviados ou extraviados;
Os reboques e caravanas cujo peso em vazio seja superior a 750 kg, roubados, desviados ou extraviados;
As armas de fogo roubadas, desviadas ou extraviadas;
Os documentos em branco roubados, desviados ou extraviados;
Os documentos de identidade emitidos (passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução), roubados, desviados ou extraviados;
As notas de banco (notas registadas).
Artigo 101.º
1 - O acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen, bem como o direito de os consultar directamente, são exclusivamente reservados às entidades que são competentes para:
Os controlos fronteiriços;
As outras verificações de polícia e aduaneiras efectuadas no interior do país, bem como a respectiva coordenação.
2 - Além disso, o acesso aos dados inseridos em conformidade com o artigo 96.º, bem como o direito de os consultar directamente, podem ser exercidos pelas entidades competentes para a emissão dos vistos, pelas entidades centrais competentes para a análise dos pedidos de vistos, bem como pelas autoridades competentes para a emissão dos títulos de residência e da administração dos estrangeiros no âmbito da aplicação das disposições da presente Convenção sobre a circulação das pessoas. O acesso aos dados é regulamentado pelo direito nacional de cada Parte Contratante.
3 - Os utilizadores só podem consultar os dados que sejam necessários ao cumprimento das suas tarefas.
4 - Cada uma das Partes Contratantes comunicará ao Comité Executivo a lista das autoridades competentes que são autorizadas a consultar directamente os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen. Esta lista indicará relativamente a cada autoridade os dados que esta pode consultar em função das respectivas tarefas.
CAPÍTULO III — Protecção dos dados pessoais e segurança dos dados no âmbito do Sistema de Informação Schengen
Artigo 102.º
1 - As Partes Contratantes só podem utilizar os dados previstos nos artigos 95.º a 100.º para os fins enunciados em relação a cada uma das indicações neles referidas.
2 - Os dados só podem ser duplicados para fins técnicos, desde que esta duplicação seja necessária para a consulta directa pelas autoridades referidas no artigo 101.º As indicações de outras Partes Contratantes não podem ser copiadas da parte nacional do Sistema de Informação Schengen para outros ficheiros de dados nacionais.
3 - No âmbito das indicações previstas nos artigos 95.º a 100.º da presente Convenção, qualquer derrogação ao n.º 1, para passar de um tipo de indicação para outro, deve ser justificada pela necessidade da prevenção de uma ameaça grave iminente para o Estado e para efeitos da prevenção de um facto punível grave. Para este efeito, deve ser obtida a autorização prévia da Parte Contratante autora das indicações.
4 - Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos. Todavia, os dados inseridos nos termos do artigo 96.º só podem ser utilizados em conformidade com o direito nacional de cada uma das Partes Contratantes para os fins decorrentes do n.º 2 do artigo 101.º
5 - Qualquer utilização de dados não conforme com os n.os 1 a 4 será considerada como desvio de finalidade face ao direito nacional de cada Parte Contratante.
Artigo 103.º
Cada Parte Contratante velará por que, em média, qualquer décima transmissão de dados pessoais seja registada na parte nacional do Sistema de Informação Schengen pela entidade que gere o ficheiro, para efeitos de controlo da admissibilidade da consulta. O registo só pode ser utilizado para este fim e deve ser apagado seis meses depois.
Artigo 104.º
1 - O direito nacional aplica-se às indicações efectuadas pela Parte Contratante, salvo condições mais rigorosas previstas pela presente Convenção.
2 - Desde que a presente Convenção não preveja disposições específicas, o direito de cada Parte Contratante é aplicável aos dados inseridos na parte nacional do Sistema de Informação Schengen.
3 - Desde que a presente Convenção não preveja disposições específicas relativas à execução da conduta a adoptar solicitada pela indicação, é aplicável o direito nacional da Parte Contratante requerida que executa a conduta a adoptar. Se a presente Convenção estabelecer disposições específicas relativas à execução da conduta a adoptar solicitada pela indicação, as competências nessa matéria serão regulamentadas pelo direito nacional na Parte Contratante requerida. Se a conduta a adoptar solicitada não puder ser executada, a Parte Contratante requerida informará imediatamente desse facto a Parte Contratante autora da indicação.
Artigo 105.º
A Parte Contratante autora da indicação é responsável pela exactidão, pela actualidade, bem como pela licitude da inserção dos dados no Sistema de Informação Schengen.
Artigo 106.º
1 - Apenas a Parte Contratante autora das indicações é autorizada a alterar, a completar, a rectificar ou a eliminar os dados que introduziu.
2 - Se uma das Partes Contratantes que não efectuou as indicações dispuser de indícios que a levem a presumir que um dado se encontra viciado por um erro de direito ou de facto, avisará o mais rapidamente possível a Parte Contratante autora das indicações, que deve obrigatoriamente verificar a comunicação e, se necessário, corrigir ou eliminar imediatamente o dado.
3 - Se as Partes Contratantes não conseguirem chegar a um acordo, a Parte Contratante que não é autora das indicações submeterá o caso a parecer da autoridade de controlo comum a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º
Artigo 107.º
Se uma pessoa tiver já sido indicada no Sistema de Informação Schengen, a Parte Contratante que introduzir uma nova indicação acordará com a Parte Contratante autora da primeira sobre a inserção das posteriores indicações. Para o efeito, as Partes Contratantes podem igualmente adoptar disposições gerais.
Artigo 108.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes designará uma entidade central que terá competência no que diz respeito à parte nacional do Sistema de Informação Schengen.
2 - Cada uma das Partes Contratantes efectuará as suas indicações por intermédio dessa entidade.
3 - A referida entidade é responsável pelo bom funcionamento da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições da presente Convenção.
4 - As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente da entidade referida no n.º 1 por intermédio do depositário.
Artigo 109.º
1 - O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito, inseridos no Sistema de Informação Schengen, será exercido em conformidade com a lei da Parte Contratante junto da qual o invoca. Se o direito nacional assim o estabelecer, a autoridade nacional de controlo, prevista no n.º 1 do artigo 114.º, decidirá se as informações podem ser comunicadas e em que condições. A Parte Contratante que não inseriu indicações só pode comunicar informações relativas a estes dados se previamente tiver dado oportunidade à Parte Contratante autora das indicações de tomar posição.
2 - A comunicação da informação ao interessado será recusada se for susceptível de prejudicar a execução da tarefa legal consignada na indicação, ou a protecção dos direitos e liberdades de outrem. Será sempre recusada durante o período em que se proceda à vigilância discreta, nos termos da indicação.
Artigo 110.º
Qualquer pessoa pode exigir a rectificação ou a eliminação de dados que lhe digam respeito, viciados respectivamente por erro de facto ou de direito.
Artigo 111.º
1 - Qualquer pessoa pode instaurar, no território de cada Parte Contratante, perante um órgão jurisdicional ou a autoridade competentes por força do direito nacional, uma acção, que tenha por objecto, nomeadamente, a rectificação, a eliminação, a informação ou a indemnização por uma indicação que lhe diga respeito.
2 - As Partes Contratantes comprometem-se mutuamente a executar as decisões definitivas tomadas pelos órgãos jurisdicionais ou autoridades a que se refere o n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º
Artigo 112.º
1 - Os dados pessoais inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de procura de pessoas serão conservados apenas durante o período necessário para os fins a que se destinam. O mais tardar três anos após a sua inserção a Parte Contratante autora das indicações apreciará a necessidade da sua conservação. Este prazo será de um ano relativamente às indicações a que se refere o artigo 99.º
2 - Cada uma das Partes Contratantes estabelecerá, se for caso disso, prazos de apreciação mais curtos em conformidade com o seu direito nacional.
3 - A função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen indicará automaticamente às Partes Contratantes a eliminação programada no sistema, mediante um pré-aviso de um mês.
4 - A Parte Contratante autora da indicação pode durante o período de apreciação, decidir mantê-la, caso se torne necessário para os fins subjacentes a essa indicação. A prorrogação da indicação deve ser comunicada à função de apoio técnico. As disposições do n.º 1 são aplicáveis à indicação prorrogada.
Artigo 113.º
1 - Os dados que não sejam referidos no artigo 112.º serão conservados pelo período máximo de 10 anos. Os dados relativos aos documentos de identidade emitidos e às notas de banco registadas pelo período máximo de cinco anos e os relativos aos veículos a motor, reboques e caravanas pelo período máximo de três anos.
2 - Os dados que foram retirados serão ainda conservados pela função de apoio técnico. Durante este período só podem ser consultados para o controlo, a posteriori, da sua exactidão e da licitude da sua inserção. Seguidamente, devem ser destruídos.
Artigo 114.º
1 - Cada Parte Contratante designará uma autoridade de controlo encarregada, em conformidade com o direito nacional, de exercer um controlo independente do ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen não atentam contra os direitos da pessoa em causa. Para esse efeito, a autoridade de controlo terá acesso ao ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.
2 - Qualquer pessoa tem o direito de solicitar às autoridades de controlo que verifiquem os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen que lhe dizem respeito, bem como a utilização que é feita destes dados. Este direito é regulado pela lei nacional da Parte Contratante junto da qual o pedido é apresentado. Se estes dados foram inseridos por um outra Parte Contratante, o controlo realizar-se-á em estreita coordenação com a autoridade de controlo desta Parte Contratante.
Artigo 115.º
1 - Será criada uma autoridade de controlo comum encarregada do controlo da função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen. Esta autoridade é composta por dois representantes de cada autoridade nacional de controlo. Cada Parte Contratante dispõe de um voto deliberativo. O controlo será exercido em conformidade com as disposições da presente Convenção, da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1991 para a protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais, tendo em conta a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, e em conformidade com o direito nacional da Parte Contratante responsável pela função de apoio técnico.
2 - Relativamente à função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen, a autoridade de controlo comum tem por missão verificar a boa execução das disposições da presente Convenção. Para o efeito tem acesso à função de apoio técnico.
3 - A autoridade de controlo comum é igualmente competente para analisar as dificuldades de aplicação ou de interpretação que possam surgir aquando da exploração do Sistema de Informação Schengen, para estudar os problemas que possam colocar-se aquando do exercício do controlo independente efectuado pelas autoridades de controlo nacionais das Partes Contratantes ou por ocasião do exercício do direito de acesso ao sistema, bem como para elaborar propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para os problemas existentes.
4 - Os relatórios elaborados pela autoridade de controlo comum serão transmitidos às entidades a quem as autoridades de controlo nacionais transmitirem os seus relatórios.
Artigo 116.º
1 - Cada Parte Contratante é responsável, em conformidade com o seu direito nacional, por qualquer prejuízo causado a uma pessoa pela exploração do ficheiro nacional do Sistema de Informação Schengen. O mesmo se verifica quando os prejuízos tenham sido causados pela Parte Contratante autora da indicação, se esta tiver inserido dados viciados por um erro de direito ou de facto.
2 - Se se a Parte Contratante contra a qual uma acção é instaurada não for a Parte Contratante autora da indicação, esta última é obrigada a reembolsar, mediante pedido, as somas pagas a título de indemnização, a menos que os dados tenham sido utilizados pela Parte Contratante requerida em violação da presente Convenção.
Artigo 117.º
1 - No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais que são transmitidos em aplicação do presente título, cada Parte Contratante adoptará, o mais tardar no momento da entrada em vigor da presente Convenção, as disposições nacionais necessárias para assegurar um nível de protecção dos dados pessoais pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais e em conformidade com a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia.
2 - A transmissão de dados pessoais prevista no presente título só poderá realizar-se quando as disposições de protecção dos dados pessoais previstas no n.º 1 entrarem em vigor no território das Partes Contratantes envolvidas na transmissão.
Artigo 118.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a tomar, no que diz respeito à parte nacional do Sistema de Informação Schengen, as medidas adequadas para:
Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);
Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);
Impedir a introdução não autorizada no ficheiro, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção);
Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização);
Garantir que, no que diz respeito à utilização de um sistema de tratamento automatizado de dados, as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados da sua competência (controlo de acesso);
Garantir a verificação das entidades a quem podem ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados (controlo de transmissão);
Garantir que possa verificar-se a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução);
Impedir que, no momento da transmissão de dados pessoais, bem como no momento do transporte de suportes de dados, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada (controlo do transporte).
2 - Cada Parte Contratante deve tomar medidas específicas tendo em vista garantir a segurança dos dados aquando da sua transmissão e serviços situados fora dos territórios das Partes Contratantes. Estas medidas devem ser comunicadas à autoridade de controlo comum.
3 - As Partes Contratantes só podem designar para o tratamento de dados da sua parte nacional do Sistema de Informação Schengen pessoas especialmente qualificadas e sujeitas a um controlo de segurança.
4 - A Parte Contratante responsável pela função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen tomará, relativamente a este último, as medidas previstas nos n.os 1 a 3.
CAPÍTULO IV — Repartição dos custos do Sistema de Informação Schengen
Artigo 119.º
1 - Os custos de instalação e de utilização da função de apoio técnico referida no n.º 3 do artigo 92.º, incluindo os custos da instalação de cabos para a ligação das partes nacionais do Sistema de Informação Schengen à função de apoio técnico, são suportados em comum pelas Partes Contratantes. A quota-parte de cada Parte Contratante é determinada com base na taxa de cada Parte Contratante na matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado na acepção do n.º 1, alínea c), do artigo 2.º da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2 - Os custos de instalação e de utilização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen serão suportados individualmente por cada Parte Contratante.
TÍTULO V — Transporte e circulação das mercadorias
Artigo 120.º
1 - As Partes Contratantes velarão em comum por que as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas não entravem, de forma injustificada, a circulação das mercadorias nas fronteiras internas.
2 - As Partes Contratantes facilitarão a circulação das mercadorias nas fronteiras internas efectuando as formalidades ligadas a proibições e restrições aquando do desembaraço aduaneiro das mercadorias para a sua introdução no consumo. O desembaraço aduaneiro pode ser efectuado, à escolha do interessado, quer no interior do país, quer na fronteira interna. As Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover o desembaraço aduaneiro no interior do país.
3 - Se as simplificações referidas no n.º 2 não puderem ser realizadas no todo ou em parte em certos domínios, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por estabelecer entre si ou no âmbito das Comunidades Europeias as condições para as realizar.
O disposto no presente número é, nomeadamente, aplicável ao controlo do cumprimento das regulamentações relativas às autorizações de transporte e aos controlos técnicos relativos aos meios de transporte, aos controlos veterinários e de polícia veterinária, aos controlos sanitários veterinários, aos controlos fitossanitários, bem como aos controlos relativos aos transportes de mercadorias perigosas e de resíduos.
4 - As Partes Contratantes esforçar-se-ão por harmonizar as formalidades relativas à circulação das mercadorias nas fronteiras externas e de controlar o seu cumprimento segundo princípios uniformes. Para este efeito, as Partes Contratantes colaborarão estreitamente no seio do Comité Executivo, no âmbito das Comunidades Europeias e em outras instâncias internacionais.
Artigo 121.º
1 - As Partes Contratantes renunciarão, em conformidade com o direito comunitário, aos controlos e à apresentação dos certificados fitossanitários por ele previstos relativamente a certos vegetais e produtos vegetais.
O Comité Executivo adoptará a lista dos vegetais e produtos vegetais a que é aplicável a simplificação prevista no primeiro parágrafo. Pode alterar esta lista e fixará a data de entrada em vigor da alteração. As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente das medidas tomadas.
2 - Em caso de perigo de introdução ou de propagação de organismos prejudiciais, uma Parte Contratante pode solicitar a reinstauração temporária das medidas de controlo previstas pelo direito comunitário e aplicá-las. Informará desse facto imediatamente as outras Partes Contratantes por escrito, fundamentando a sua decisão.
3 - O certificado fitossanitário pode continuar a ser utilizado enquanto certificado exigido por força da lei relativa à protecção das espécies.
4 - Mediante pedido, a autoridade competente emitirá um certificado fitossanitário quando a remessa for destinada, no todo ou em parte, à reexportação e se as exigências fitossanitárias forem cumpridas no que diz respeito aos vegetais ou aos produtos vegetais em causa.
Artigo 122.º
1 - As Partes Contratantes reforçarão a sua cooperação, tendo em vista garantir a segurança do transporte de mercadorias perigosas, comprometendo-se a harmonizar as disposições nacionais tomadas em aplicação das convenções internacionais em vigor. Além disso, comprometer-se-ão, nomeadamente, para efeitos de manter o nível de segurança actual, a:
Harmonizar as exigências em matéria de qualificação profissional dos motoristas;
Harmonizar as modalidades e a intensidade dos controlos efectuados durante o transporte e nas empresas;
Harmonizar a qualificação das infracções e as disposiçõe legais relativas às sanções aplicáveis;
Assegurar uma troca permanente de informações, bem como das experiências adquiridas em relação às medidas aplicadas e aos controlos efectuados.
2 - As Partes Contratantes reforçarão a sua cooperação, tendo em vista efectuar os controlos da transferência de resíduos perigosos e não perigosos através das fronteiras internas.
Para este efeito, esforçar-se-ão por adoptar uma posição comum no que diz respeito à alteração das directivas comunitárias relativas ao controlo e à gestão da transferência de resíduos perigosos e no que diz respeito à adopção de actos comunitários relativos aos resíduos não perigosos, com o objectivo de criar uma infra-estrutura de eliminação suficiente e de estabelecer normas de eliminação harmonizadas a um nível elevado.
Enquanto não for adoptada uma regulamentação comunitária relativa aos resíduos não perigosos, os controlos das transferências destes resíduos efectuar-se-ão com base num processo especial que permita controlar a transferência no destino aquando do tratamento.
O disposto nas alíneas do n.º 1 é igualmente aplicável ao presente número.
Artigo 123.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a concertar-se para abolir entre si a obrigação actualmente em vigor de emitir uma licença de exportação dos produtos e tecnologias estratégicas industriais e, se necessário, a substituir a referida licença por um processo flexível, desde que o país de primeiro destino e o de destino final sejam Partes Contratantes.
Sem prejuízo desta concertação e a fim de garantir a eficácia dos controlos que se revelariam necessários, as Partes Contratantes esforçar-se-ão, cooperando estreitamente através de um mecanismo de coordenação, por proceder às trocas de informações úteis tendo em conta a regulamentação nacional.
2 - No que diz respeito aos produtos que não sejam os produtos e tecnologias estratégicas industriais a que se refere o n.º 1, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por efectuar as formalidades de exportação no interior do País, por um lado, e por harmonizar os seus processos de controlo, por outro.
3 - No âmbito dos objectivos definidos nos n.os 1 e 2, as Partes Contratantes darão início a consultas com os outros parceiros interessados.
Artigo 124.º
O número e a intensidade dos controlos das mercadorias na circulação dos viajantes nas fronteiras internas serão reduzidos ao nível mais baixo possível. A continuação da sua redução e a sua supressão definitiva dependem do aumento progressivo das isenções previstas para os viajantes e da evolução futura das disposições aplicáveis à sua circulação transfronteiriça.
Artigo 125.º
1 - As Partes Contratantes concluirão convénios relativos ao destacamento de oficiais de ligação das suas administrações aduaneiras.
2 - O destacamento de oficiais de ligação tem por objectivo promover e acelerar a cooperação entre as Partes Contratantes em geral, nomeadamente no âmbito das convenções existentes e dos actos comunitários sobre a assistência mútua.
3 - Os oficiais de ligação terão funções consultivas e de assistência. Não estarão habilitados a tomar por sua própria iniciativa medidas de administração aduaneira. Fornecerão informações e cumprirão as suas funções no âmbito das instruções que lhe são dadas pela Parte Contratante de origem.
TÍTULO VI — Protecção dos dados pessoais
Artigo 126.º
1 - No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais que são transmitidos em aplicação da presente Convenção, cada Parte Contratante adoptará, o mais tardar no momento da entrada em vigor da presente Convenção, as disposições nacionais necessárias para assegurar um nível de protecção dos dados pessoais pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais.
2 - A transmissão de dados pessoais prevista na presente Convenção só poderá realizar-se quando as disposições relativas à protecção dos dados pessoais previstas no n.º 1 tenham entrado em vigor no território das Partes Contratantes envolvidas na transmissão.
3 - Além disso, no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais transmitidos em aplicação da presente Convenção, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
Os dados só podem ser utilizados pela Parte Contratante destinatária exclusivamente para os fins em relação aos quais a presente Convenção prevê a transmissão destes dados; a utilização dos dados para outros fins só é possível após autorização prévia da Parte Contratante que transmite os dados e em conformidade com a legislação da Parte Contratante destinatária; a autorização pode ser concedida desde que o direito nacional da Parte Contratante que transmite os dados o permita;
Os dados só podem ser utilizados pelas autoridades judiciárias, os serviços e entidades que asseguram uma tarefa ou que cumprem uma função no âmbito dos fins referidos na alínea a);
A Parte Contratante que transmite os dados deve velar pela sua exactidão; se esta verificar, quer por sua própria iniciativa, quer na sequência de um pedido do interessado, que existem dados incorrectos ou que não deviam ter sido transmitidos, a ou as Partes Contratantes destinatárias devem ser imediatamente informadas do facto; esta ou estas últimas devem proceder à correcção ou à destruição dos dados ou mencionar que estes dados são incorrectos ou que não deveriam ter sido transmitidos;
Uma Parte Contratante não pode invocar o facto de uma outra Parte Contratante ter transmitido dados incorrectos para se desvincular da responsabilidade que lhe incumbe, em conformidade com o direito nacional, relativamente a uma pessoa lesada; se a Parte Contratante destinatária for obrigada a reparar os danos causados pela utilização de dados incorrectos transmitidos, a Parte Contratante que transmitiu os dados reembolsará integralmente as somas que tenha pago a título de reparação pela Parte Contratante destinatária;
A transmissão e a recepção de dados pessoais devem ser registadas no ficheiro donde provêm e no ficheiro no qual são inseridos;
A autoridade de controlo cumum, a que se refere o artigo 115.º, pode, a pedido de uma das Partes Contratantes, emitir um parecer sobre as dificuldades de aplicação e de interpretação do presente artigo.
4 - O presente artigo não é aplicável à transmissão de dados prevista no título II, capítulo VII, e no título IV. O n.º 3 não é apicável à transmissão de dados prevista no título III, capítulos II, III, IV e V.
Artigo 127.º
1 - Sempre que sejam transmitidos dados pessoais a uma outra Parte Contratante em aplicação das disposições da presente Convenção, são aplicáveis as disposições do artigo 126.º à transmissão de dados provenientes de um ficheiro não automatizado e à sua inserção num ficheiro do mesmo tipo.
2 - Sempre que sejam transmitidos dados pessoais a uma outra Parte Contratante em aplicação da presente Convenção, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 126.º ou no n.º 1 do presente artigo, é aplicável o n.º 3 do artigo 126.º, com excepção da alínea e). São igualmente aplicáveis as seguintes disposições:
A transmissão e a recepção de dados pessoais são registadas por escrito. Esta obrigação não existe quando não for necessário registar os dados, para a sua utilização, em especial, quando os dados não forem utilizados ou forem apenas utilizados num curto espaço de tempo;
A Parte Contratante destinatária garantirá, no que diz respeito à utilização de dados transmitidos, um nível de protecção pelo menos igual ao que o seu direito prevê para uma utilização de dados de natureza similar;
O acesso aos dados e as condições em que é concedido são regulamentados pelo direito nacional da Parte Contratante à qual o interessado apresenta o seu pedido.
3 - O presente artigo não é aplicável à transmissão de dados prevista no título II, capítulo VII, no título III, capítulos II, III, IV e V, e no título IV.
Artigo 128.º
1 - A transmissão de dados pessoais prevista na presente Convenção só poderá realizar-se quando as Partes Contratantes envolvidas na transmissão tenham encarregado uma autoridade de controlo nacional de exercer um controlo independente relativamente ao cumprimento das disposições dos artigos 126.º e 127.º e das disposições tomadas em sua aplicação, respeitantes ao tratamento de dados pessoais em ficheiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).