Resolução da Assembleia da República n.º 35/93 — Aprova, para adesão, o Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2017-08-21, Lei n.º 88/2017 — Regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de d…
Aprova, para adesão, o Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, e o Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990
Fait à Schengen, le 19 juin 1990, dans les langues allemande, française et néerlandaise, les trois textes faisant également foi, en un exemplaire original qui sera déposé dans les archives du Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg, qui remettra une copie certifiée conforme à chacune des Parties Contractantes.
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:
Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:
Pour le Gouvernement de la République française:
Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:
Procès-verbal
En complément de l'acte Final de la Convention d'application de l'accord de Schengen du 14 de juin 1985 entre les Gouvernements des États de l'Union économique Benelux, de la République fédérale d'Allemagne et de la République française relatif à la suppression graduelle des contrôles aux frontières communes, les Parties Contractantes ont adopté la déclaration commune suivante et pris note des déclarations unilatérales ci-après, faites en rapport avec ladite Convention:
I - Déclaration concernant le champ d'application.
Les Parties Contractantes constatent: après l'unification des deux États allemands, le champ d'application, en droit international, de la Convention s'étendra aussi au territoire actuel de la République démocratique allemande.
II - Déclarations de la République fédérale d'Allemagne concernant l'interprétation de la Convention.
1 - La Convention est conclue dans la perspective de l'unification des deux États allemands.
La République démocratique allemande n'est pas un pays étranger par rapport à la République fédérale d'Allemagne.
L'article 136 n'est pas applicable dans les relations entre la République fédérale d'Allemagne et la République démocratique allemande.
2 - La présente Convention ne porte pas atteinte au régime convenu dans l'échange de lettres germano-autrichien du 20 août 1984 comportant un allégement des contrôles aux frontières communes pour les ressortissants des deux États. Ce régime devra cependant être appliqué compte tenu des impératifs de sécurité et d'immigration des Parties Contractantes de Schengen, de sorte que ces facilités se limitent en pratique aux ressortissants autrichiens.
III - Déclaration du Royaume de Belgique concernant l'article 67.
La procédure qui sera appliquée sur le plan interne pour la reprise de l'exécution d'un jugement étranger ne sera pas celle qui est prévue par la loi belge relative au transfèrement inter-étatique des personnes condamnées, mais une procédure spéciale qui sera déterminée lors de la ratification de la présente Convention.
Fait à Schengen, le 19 juin 1990, dans les langues allemande, française et néerlandaise, les trois textes faisant également foi, en un exemplaire original qui sera déposé dans les archives du Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg, qui remettra une copie certifiée conforme à chacune des Parties Contractantes.
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:
Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:
Pour le Gouvernement de la République française:
Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:
Déclaration commune des ministres et secrétaires d'État réunis à Schengen le 19 juin 1990
Les Gouvernements des Parties Contractantes de l'accord de Schengen entameront ou poursuivront des discussions notamment dans les domaines suivants:
Amélioration et simplification de la pratique en matière d'extradition;
Amélioration de la coopération en ce qui concerne les poursuites contre les infractions en matière de circulation routière;
Régime de la reconnaissance réciproque des déchéances du droit de conduire des véhicules à moteur;
Possibilité d'exécution réciproque des peines d'amendes;
Établissement de règles concernant la transmission réciproque des poursuites pénales, y compris la possibilité du transfèrement de la personne prévenue vers son pays d'origine;
Établissement de règles concernant le rapatriement de mineurs qui ont été soustraits illicitement à l'autorité de la personne chargée d'exercer l'autorité parentale;
Poursuite de la simplification des contrôles dans la circulation commerciale des marchandises.
Fait à Schengen, le 19 juin 1990, dans les langues allemande, française et néerlandaise, les trois textes faisant également foi, en un exemplaire original qui sera déposé auprès du Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg, qui remettra une copie certifiée conforme à chacune des Parties Contractantes.
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:
Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:
Pour le Gouvernement de la République française:
Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:
ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985 ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990, À QUAL ADERIU A REPÚBLICA ITALIANA PELO ACORDO ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990.
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, que aderiu à referida Convenção pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, por um lado, e a República Portuguesa, por outro:
Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Bona a 25 de Junho de 1991, do Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990;
Baseando-se no artigo 140.º da Convenção de 1990;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Pelo presente Acordo, a República Portuguesa adere à Convenção de 1990.
Artigo 2.º
1 - Os agentes referidos no artigo 40.º, n.º 4, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Portuguesa: os membros da Polícia Judiciária, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no artigo 40.º, n.º 6, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiras na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público.
2 - A autoridade referida no artigo 40.º, n.º 5, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Portuguesa: a Direcção-Geral da Polícia Judiciária.
Artigo 3.º
1 - Os agentes referidos ao artigo 41.º, n.º 7, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Portuguesa: os membros da Polícia Judiciária, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no artigo 41.º, n.º 10, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público.
2 - No momento da assinatura do presente Acordo, o Governo da República Portuguesa faz, em relação ao Governo do Reino de Espanha, uma declaração na qual estabelece, com base nas disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 41.º da Convenção de 1990, as modalidades de exercício da perseguição no seu território.
Artigo 4.º
O Ministério competente referido no artigo 65.º, n.º 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Portuguesa: o Ministério da Justiça.
Artigo 5.º
Para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a alínea c) da reserva formulada pela República Portuguesa no artigo 1.º da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 é entendida do seguinte modo:
A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracções a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada.
Artigo 6.º
Para efeitos de entreajuda judiciária em matéria penal entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a República Portuguesa não oporá recusa fundada no facto de as infracções, objecto do pedido, serem punidas nos termos da legislação do Estado requerente com pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.
Artigo 7.º
1 - O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.
2 - O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos cinco Estados signatários da Convenção de 1990 e a República Portuguesa, e nunca antes da data da entrada em vigor da Convenção de 1990. No que diz respeito à República Italiana, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, e nunca antes da data da entrada em vigor do presente Acordo entre as outras Partes Contratantes.
3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 8.º
1 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Portuguesa uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.
2 - O texto da Convenção de 1990, redigido em língua portuguesa, vem em anexo ao presente Acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 redigidos em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Bona, aos 25 de Junho de 1991, em línguas alemã, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Acta final
I - No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo de Adesão assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, a República Portuguesa subscreve a acta final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.
A República Portuguesa subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Portuguesa uma cópia autenticada da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.
Os textos da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua portuguesa, vêm em anexo à presente acta final e fazem fé nas mesmas condições que os textos redigidos em línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa.
II - No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual a República Italiana aderiu pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:
1 - Declaração comum relativa ao artigo 7.º do Acordo de Adesão:
Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão.
O presente Acordo de Adesão só entrará em vigor entre os cinco Estados signatários da Convenção de 1990 e a República Portuguesa quando estiverem preenchidas nesses seis Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas. No que diz respeito à República Italiana, o presente Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas nos Estados signatários do referido Acordo as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.
2 - Declaração comum relativa ao artigo 9.º, n.º 2, da Convenção de 1990:
As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.º, n.º 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes signatárias da citada Convenção aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.
3 - Declaração comum relativa à protecção de dados:
As Partes Contratantes tomam nota que uma lei relativa à protecção dos dado pessoais que são objecto de um tratamento automatizado foi publicada em 29 de Abril de 1991 pela República Portuguesa.
As Partes Contratantes tomam nota que o Governo da República Portuguesa se compromete a tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a legislação portuguesa seja completada a fim de dar total cumprimento ao conjunto das disposições da Convenção de 1990 relativas à protecção dos dados pessoais.
III - As Partes Contratantes tomam nota das seguintes declarações da República Portuguesa:
1 - Declaração relativa aos cidadãos brasileiros que entrem em Portugal ao abrigo do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil de 9 de Agosto de 1960:
O Governo da República Portuguesa compromete-se a readmitir no seu território os cidadãos brasileiros que, tendo entrado no território das Partes Contratantes por Portugal, ao abrigo do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil, sejam encontrados no território das Partes Contratantes, para além do período referido no n.º 1 do artigo 20.º da Convenção de 1990.
O Governo da República Portuguesa compromete-se a só admitir os cidadãos brasileiros que preencham as condições previstas no artigo 5.º da Convenção de 1990 e a adoptar todas as disposições para que os respectivos documentos de viagem sejam carimbados no momento da passagem das fronteiras externas.
2 - Declaração relativa à Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal:
O Governo da República Portuguesa compromete-se a ratificar a Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, bem como o seu Protocolo Adicional, antes da entrada em vigor da Convenção de 1990 em relação à República Portuguesa.
3 - Declaração relativa ao Regime de Controlo de Exportação de Tecnologia e de Componentes de Mísseis, tal como formulado em 16 de Abril de 1987:
Com vista à aplicação do artigo 123.º da Convenção de 1990, o Governo da República Portuguesa compromete-se a associar-se ao Regime de Controlo de Exportação de Tecnologia e de Componentes de Mísseis, tal como formulado em 16 de Abril de 1987, nos melhores prazos e o mais tardar no momento da entrada em vigor da Convenção de 1990 em relação à República Portuguesa.
4 - Declaração relativa ao artigo 121.º da Convenção de 1990:
O Governo da República Portuguesa declara que, à excepção dos frutos frescos de citrus, aplicará, logo após a assinatura do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, as simplificações fitossanitárias referidas no artigo 121.º da Convenção de 1990.
O Governo da República Portuguesa declara que efectuará, antes de 1 de Janeiro de 1992, um «pest risk assessment» sobre os frutos frescos de citrus, o qual, no caso de revelar um perigo de introdução ou de propagação de organismos prejudiciais, poderá, se for caso disso, após a entrada em vigor do referido Acordo de Adesão da República Portuguesa, fundamentar a derrogação tal como prevista no n.º 2 do artigo 121.º da Convenção de 1990.
5 - Declaração relativa ao Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de 1990:
No momento da assinatura do presente Acordo, a República Portuguesa toma nota do conteúdo do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de 1990, bem como da acta final e da declaração com ele relacionadas.
Feito em Bona, aos 25 de Junho de 1991, em línguas alemã, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Declaração dos ministros e secretários de Estado
Aos 25 de Junho de 1991, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e da República Portuguesa assinaram em Bona o Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990.
Tomaram nota que o representante do Governo da República Portuguesa declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado em representação dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associou o Governo da República Italiana.
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns.
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, a seguir denominados «Partes Contratantes»:
Baseando-se no Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1981 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns;
Tendo decidido concretizar o desejo expresso no referido Acordo de obter a supressão dos controlos nas fronteiras comuns no que diz respeito à circulação das pessoas e facilitar o transporte e a circulação das mercadorias;
Considerando que o Tratado que institui as Comunidades Europeias, completado pelo Acto Único Europeu, prevê que o mercado interno compreenderá um espaço sem fronteiras internas;
Considerando que a finalidade prosseguida pelas Partes Contratantes coincide com este objectivo, sem prejuízo das medidas que serão tomadas em aplicação das disposições do Tratado;
Considerando que o cumprimento deste desejo implica uma série de medidas apropriadas e uma estreita cooperação entre as Partes Contratantes;
acordaram no seguinte:
TÍTULO I — Definições
Artigo 1.º
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
Fronteiras internas - as fronteiras comuns terrestres das Partes Contratantes, bem como os seus aeroportos, no que diz respeito aos voos internos, e os seus portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuam operações de transbordo, exclusivamente provenientes ou destinados a outros portos nos territórios das Partes Contratantes, sem escala em portos fora destes territórios;
Fronteiras externas - as fronteiras terrestres e marítimas, bem como os aeroportos e portos marítimos das Partes Contratantes, desde que não sejam fronteiras internas;
Voo interno - qualquer voo exclusivamente proveniente ou destinado aos territórios das Partes Contratantes sem aterragem no território de um Estado terceiro;
Estado terceiro - qualquer Estado que não seja Parte Contratante;
Estrangeiro - qualquer pessoa que não seja nacional dos Estados membros das Comunidades Europeias;
Estrangeiro indicado para efeitos de não admissão - qualquer estrangeiro indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen nos termos do disposto no artigo 96.º;
Ponto de passagem fronteiriço - qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas;
Controlo fronteiriço - o controlo nas fronteiras que, independentemente de qualquer outro motivo, se baseia na única intenção de passar a fronteira;
Transportador - qualquer pessoa singular ou colectiva que assegura, a título profissional, o transporte de pessoas por via aérea, marítima ou terrestre;
Título de residência - as autorizações, qualquer que seja a sua natureza, emitidas por uma Parte Contratante que concedem o direito de residência no seu território. Esta definição não abrange a admissão temporária para efeitos de permanência no território de uma Parte Contratante, tendo em vista o tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de título de residência;
Pedido de asilo - qualquer pedido apresentado por escrito, oralmente ou de qualquer outro modo, por um estrangeiro na fronteira externa ou no território de uma Parte Contratante, com vista a obter o reconhecimento da sua qualidade de refugiado, ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, bem como a beneficiar nesta qualidade de um direito de residência;
Requerente de asilo - qualquer estrangeiro que tenha apresentado um pedido de asilo na acepção da presente Convenção e em relação ao qual não tenha ainda sido tomada uma decisão definitiva;
Tratamento de pedido de asilo - o conjunto dos processos de análise, de decisão e de medidas tomadas em aplicação de decisões definitivas relativas a um pedido de asilo, com exclusão da determinação da Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido de asilo por força das disposições da presente Convenção.
TÍTULO II — Supressão dos controlos na fronteira internas e circulação das pessoas
CAPÍTULO I — Passagem das fronteiras internas
Artigo 2.º
1 - As fronteiras internas podem ser transpostas em qualquer local sem que o controlo das pessoas seja efectuado.
2 - Todavia, por razões de ordem pública ou de segurança nacional, uma Parte Contratante pode, após consulta das outras Partes Contratantes, decidir que, durante um período limitado, serão efectuados nas fronteiras internas controlos fronteiriços nacionais adaptados à situação. Se razões de ordem pública ou de segurança nacional exigirem uma acção imediata, a Parte Contratante em causa tomará as medidas necessárias e informará desse facto, o mais rapidamente possível, as outras Partes Contratantes.
3 - A supressão do controlo das pessoas nas fronteiras internas não prejudica o disposto no artigo 22.º, nem o exercício das competências em matéria de polícia pelas autoridades competentes, por força da legislação de cada Parte Contratante no conjunto do seu território, nem as obrigações de detenção, posse e apresentação de títulos e documentos previstos pela sua legislação.
4 - Os controlos das mercadorias serão efectuados em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção.
CAPÍTULO II — Passagem das fronteiras externas
Artigo 3.º
1 - As fronteiras externas só podem em princípio ser transpostas nos pontos de passagem fronteiriços e durante as horas de abertura fixadas. Serão adoptadas pelo Comité Executivo disposições mais pormenorizadas, bem como as excepções e as modalidades do pequeno tráfego fronteiriço, e ainda as regras aplicáveis a categorias específicas de tráfego marítimo, tais como a navegação de recreio ou a pesca costeira.
2 - As Partes Contratantes comprometem-se a prever sanções contra a passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem fronteiriços e das horas de abertura fixadas.
Artigo 4.º
1 - As Partes Contratantes garantem que, a partir de 1993, os passageiros de um voo proveniente de Estados terceiros, que embarquem em voos internos, serão previamente submetidos, à entrada, a um controlo de pessoas, bem como a um controlo das bagagens de mão no aeroporto de chegada do voo externo. Os passageiros de um voo interno que embarquem num voo com destino a Estados terceiros serão previamente submetidos, à saída, a um controlo de pessoas e a um controlo das bagagens de mão no aeroporto de partida do voo externo.
2 - As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para que os controlos possam efectuar-se em conformidade com o disposto no n.º 1.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica o controlo das bagagens registadas; este controlo será efectuado, respectivamente, no aeroporto de destino final ou no aeroporto de partida inicial.
4 - Até à data prevista no n.º 1 e em derrogação da definição de fronteiras internas, os aeroportos serão considerados como fronteiras externas relativamente aos voos internos.
Artigo 5.º
1 - Em relação a uma estada que não exceda três meses, a entrada no território das Partes Contratantes pode ser autorizada ao estrangeiro que preencha as seguintes condições:
Possuir um documento ou documentos válidos, determinados pelo Comité Executivo, que permitam a passagem da fronteira;
Ser titular de um visto válido, se este for exigido;
Apresentar, se for caso disso, os documentos que justifiquem o objectivo e as condições da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, quer para a duração dessa estada, quer para o regresso ao país de proveniência ou o trânsito para um Estado terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em condições de adquirir legalmente estes meios;
Não estar indicado para efeitos de não admissão;
Não ser considerado como susceptível de comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de uma das Partes Contratantes.
2 - A entrada nos territórios das Partes Contratantes deve ser recusada a qualquer estrangeiro que não preencha cumulativamente estas condições, excepto se uma das Partes Contratantes considerar necessário derrogar este princípio por razões humanitárias ou de interesse nacional ou ainda devido a obrigações internacionais. Neste caso, a admissão será limitada ao território da Parte Contratante em causa que deverá avisar desse facto as outras Partes Contratantes.
Estas regras não prejudicam a aplicação das disposições especiais relativas ao direito de asilo, nem das do artigo 18.º
3 - Será admitido em trânsito qualquer estrangeiro titular de uma autorização de residência ou de um visto de regresso emitidos por uma das Partes Contratantes ou, se necessário, destes dois documentos, excepto se constar da lista nacional de pessoas indicadas da Parte Contratante em cujas fronteiras externas se apresenta.
Artigo 6.º
1 - A circulação transfronteiriça nas fronteiras externas será submetida ao controlo das autoridades competentes. O controlo será efectuado segundo princípios uniformes, no âmbito das competências nacionais e da legislação nacional, tendo em conta os interesses de todas as Partes Contratantes e em relação aos seus territórios
2 - Os princípios uniformes referidos no n.º 1 são os seguintes:
O controlo das pessoas abrange não apenas a verificação dos documentos de viagem e das outras condições de entrada, de estada, de trabalho e de saída, mas ainda a investigação e a prevenção de ameaças para a segurança nacional e a ordem pública das Partes Contratantes. Este controlo abrange igualmente os veículos e os objectos na posse das pessoas que passam a fronteira. Será efectuado por cada Parte Contratante em conformidade com a sua legislação, nomeadamente no que diz respeito à revista;
Qualquer pessoa deve ser submetida pelo menos a um controlo que permita determinar a sua identidade a partir da apresentação dos documentos de viagem;
À entrada, os estrangeiros devem ser submetidos a um controlo pormenorizado na acepção do disposto na alínea a);
À saída, proceder-se-á ao controlo exigido no interesse de todas as Partes Contratantes por força do direito dos estrangeiros e em relação às necessidades de investigação e de prevenção de ameaças para a segurança nacional e para a ordem pública das Partes Contratantes. Este controlo será exercido em todos os casos relativamente aos estrangeiros;
Caso estes controlos não possam ser efectuados devido a circunstâncias especiais, devem ser fixadas prioridades. Para o efeito, o controlo da circulação à entrada tem, em princípio, prioridade sobre o controlo à saída.
3 - As autoridades competentes fiscalizarão por meio de unidades móveis as zonas das fronteiras externas entre os pontos de passagem fronteiriços, bem como os pontos de passagem fronteiriços fora das suas horas normais de abertura. Este controlo será efectuado de forma a não incitar as pessoas a evitar o controlo nos pontos de passagem. As modalidades da fiscalização serão fixadas, se necessário, pelo Comité Executivo.
4 - As Partes Contratantes comprometem-se a efectar os efectivos adequados e em número suficiente tendo em vista o exercício do controlo e da fiscalização das fronteiras externas.
5 - Nas fronteiras externas será exercido um nível equivalente de controlo.
Artigo 7.º
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência e assegurarão uma cooperação estreita e permanente tendo em vista uma execução eficaz dos controlos e da fiscalização. Procederão nomeadamente à troca de todas as informações pertinentes e importantes, com exclusão dos dados pessoais nominativos, salvo disposição em contrário da presente Convenção, à harmonização, na medida do possível, das instruções dadas aos serviços encarregados dos controlos e à promoção de uma formação e de uma reciclagem uniformes do pessoal afectado aos controlos. Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de oficiais de ligação.
Artigo 8.º
O Comité Executivo tomará as decisões necessárias relativas às modalidades práticas de aplicação do controlo e da fiscalização das fronteiras.
CAPÍTULO III — Vistos
SECÇÃO 1 — Vistos para as estadas de curta duração
Artigo 9.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar uma política comum no que diz respeito à circulação das pessoas e, nomeadamente, ao regime de vistos. Para o efeito, prestar-se-ão assistência mútua. As Partes Contratantes comprometem-se a prosseguir de comum acordo a harmonização da sua política em matéria de vistos.
2 - Tratando-se de Estados terceiros cujos nacionais estão sujeitos a um regime de vistos comum a todas as Partes Contratantes, no momento da assinatura da presente Convenção ou posteriormente, este regime de vistos só pode ser alterado de comum acordo entre todas as Partes Contratantes. Uma Parte Contratante pode derrogar excepcionalmente o regime comum de vistos relativamente a um Estado terceiro por motivos imperiosos de política nacional que exijam uma decisão urgente. Deverá previamente consultar as outras Partes Contratantes e, na sua decisão, deverá ter em conta os seus interesses, bem como as consequências desta decisão.
Artigo 10.º
1 - Será instituído um visto uniforme válido para o território de todas as Partes Contratantes. Este visto, cujo período de validade é regulado pelo artigo 11.º, pode ser emitido para uma estada máxima de três meses.
2 - Até à instituição deste visto, as Partes Contratantes reconhecerão os respectivos vistos nacionais, desde que a sua emissão se efectue de acordo com as condições e critérios comuns determinados no âmbito das disposições pertinentes do presente capítulo.
3 - Em derrogação do disposto no n.os 1 e 2, cada Parte Contratante reserva-se o direito de restringir a validade territorial do visto de acordo com as modalidades comuns determinadas no âmbito das disposições pertinentes do presente capítulo.
Artigo 11.º
1 - O visto previsto no artigo 10.º pode consistir:
Num visto de viagem válido para uma ou mais entradas, sem que a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total de estadas sucessivas possam exceder três meses por semestre, a contar da data da primeira entrada;
Num visto de trânsito que permita ao seu titular transitar uma, duas ou excepcionalmente várias vezes nos territórios das Partes Contratantes para se dirigir para o território de um Estado terceiro, sem que a duração do trânsito possa ultrapassar cinco dias.
2 - O disposto no n.º 1 não obsta a que, no decurso do semestre considerado, uma Parte Contratante emita, em caso de necessidade, um novo visto cuja validade será limitada ao seu território.
Artigo 12.º
1 - O visto unifome previsto no n.º 1 do artigo 10.º será emitido pelas autoridades diplomáticas e consulares das Partes Contratantes e, se for caso disso, pelas autoridades das Partes Contratantes designadas nos termos do artigo 17.º
2 - A Parte Contratante competente para a emissão desse visto é, em princípio, a do destino principal. Se esta não puder ser determinada, a emissão do visto competirá, em princípio, ao posto diplomático ou consular da Parte Contratante da primeira entrada.
3 - O Comité Executivo especificará as modalidades de aplicação e, nomeadamente, os critérios de determinação do destino principal.
Artigo 13.º
1 - Nenhum visto poderá ser aposto em documentos de viagem que tenham caducado.
2 - O período de validade do documento de viagem deve ser superior ao do visto, tendo em conta o prazo de utilização deste último. O período de validade deve permitir o regresso do estrangeiro ao seu país de origem ou a sua entrada num país terceiro.
Artigo 14.º
1 - Nenhum visto poderá ser aposto num documento de viagem se este não for válido para qualquer das Partes Contratantes. Se o documento de viagem só for válido para uma ou várias Partes Contratantes, o visto a apor será limitado a esta ou a estas Partes Contratantes.
2 - No caso de um documento de viagem não ser reconhecido como válido para uma ou várias das Partes Contratantes, o visto pode ser emitido sob a forma de uma autorização que o substitua.
Artigo 15.º
Em princípio, os vistos a que se refere o artigo 10.º só podem ser emitidos se o estrangeiro preencher as condições de entrada fixadas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 16.º
Se uma Parte Contratante considerar necessário derrogar o princípio definido no artigo 15.º, por um dos motivos enumerados no n.º 2 do artigo 5.º, emitindo um visto a um estrangeiro que não preencha cumulativamente as condições de entrada a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, a validade do referido visto será limitada ao território dessa Parte Contratante que deve avisar as outras Partes Contratantes.
Artigo 17.º
1 - O Comité Executivo adoptará regras comuns para a análise dos pedidos de visto, velará pela sua correcta aplicação e adaptá-las-á a novas situações e circunstâncias.
2 - O Comité Executivo especificará, além disso, os casos em que a emissão de um visto será submetida à consulta da autoridade central da Parte Contratante à qual o pedido foi apresentado, bem como, se for caso disso, às autoridades centrais das outras Partes Contratantes.
3 - O Comité Executivo tomará, além disso, as decisões necessárias relativas aos seguintes pontos:
Os documentos de viagem em que podem ser apostos vistos;
As entidades encarregadas da emissão dos vistos;
As condições de emissão de vistos na fronteira;
A forma, conteúdo e período de validade dos vistos e os emolumentos a cobrar pela sua emissão;
As condições de prorrogação e de recusa dos vistos referidos nas alíneas c) e d), no respeito dos interesses de todas as Partes Contratantes;
As modalidades de limitação territorial da validade dos vistos;
Os princípios de elaboração de uma lista comum dos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º
SECÇÃO 2 — Vistos para as estadas de longa duração
Artigo 18.º
Os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais emitidos por uma das Partes Contratantes de acordo com a sua própria legislação. Um visto deste tipo permite ao seu titular transitar pelo território das outras Partes Contratantes a fim de se dirigir para o território da Parte Contratante que o emitiu, excepto se não preencher as condições de entrada a que se referem as alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, ou se constar de lista nacional de pessoas indicadas da Parte Contratante pelo território da qual pretende transitar.
CAPÍTULO IV — Condições de circulação dos estrangeiros
Artigo 19.º
1 - Os estrangeiros titulares de um visto uniforme que tenham entrado regularmente no território de uma das Partes Contratantes podem circular livremente no território de todas as Partes Contratantes durante o período de validade do visto, desde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º
2 - Até à instituição do visto uniforme, os estrangeiros titulares de um visto emitido por uma das Partes Contratantes, que tenham entrado regularmente no território de uma delas, podem circular livremente no território de todas as Partes Contratantes durante o período de validade do visto e no máximo durante três meses a contar da data da primeira entrada, desde que preencham as condições de entrada referidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º
3 - Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos vistos com uma validade territorial limitada em conformidade com as disposições do capítulo III do presente título.
4 - As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do disposto no artigo 22.º
Artigo 20.º
1 - Os estrangeiros não submetidos à obrigação de visto podem circular livremente nos territórios das Partes Contratantes por um período máximo de três meses durante um período de seis meses a contar da data da primeira entrada, desde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de cada Parte Contratante prolongar para além de três meses a estada de um estrangeiro no seu território em circunstâncias excepcionais ou em aplicação de disposições de um acordo bilateral concluído antes da entrada em vigor da presente Convenção.
3 - As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do disposto no artigo 22.º
Artigo 21.º
1 - Os estrangeiros detentores de um título de residência emitido por uma das Partes Contratantes podem, ao abrigo desse título, bem como de um documento de viagem, desde que estes documentos sejam válidos, circular livremente durante um período máximo de três meses no território das outras Partes Contratantes, desde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º e não constem da lista nacional de pessoas indicadas da Parte Contratante em causa.
2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos estrangeiros titulares de uma autorização provisória de residência, emitida por uma das Partes Contratantes e de um documento de viagem por ela emitido.
3 - As Partes Contratantes comunicarão ao Comité Executivo a lista dos documentos por elas emitidos equivalentes a títulos de residência ou a autorizações provisórias de residência e a documentos de viagem na acepção do presente artigo.
4 - As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do disposto no artigo 22.º
Artigo 22.º
1 - Os estrangeiros que tenham entrado regularmente no território de uma das Partes Contratantes são obrigados a declarar esse facto, nas condições fixadas por cada Parte Contratante, às autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território entraram. Esta declaração pode ser prestada, à escolha de cada Parte Contratante, quer à entrada, quer, num prazo de três dias úteis a contar da entrada, no interior do território da Parte Contratante em que tenham entrado.
2 - Os estrangeiros que residam no território de uma das Partes Contratantes e que se dirijam para o território de outra Parte Contratante são obrigados a fazerem a declaração referida no n.º 1.
3 - Cada Parte Contratante estabelecerá as excepções ao disposto nos n.os 1 e 2 e comunicá-las-á ao Comité Executivo.
Artigo 23.º
1 - O estrangeiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições de estada de curta duração aplicáveis no território de uma das Partes Contratantes deve, em princípio, abandonar imediatamente os territórios das Partes Contratantes.
2 - O estrangeiro que possua um título de residência ou uma autorização provisória de residência válidos, emitidos por uma outra Parte Contratante, deve dirigir-se imediatamente para o território dessa Parte Contratante.
3 - Sempre que este estrangeiro não partir voluntariamente ou sempre que se puder presumir que não partirá ou caso a partida imediata do estrangeiro se imponha por motivos de segurança nacional ou de ordem pública, o estrangeiro deve ser expulso do território da Parte Contratante em que foi detido, nas condições previstas pelo direito nacional dessa Parte Contratante. Se a aplicação deste direito não permitir a expulsão, a Parte Contratante em causa pode autorizar a estada do interessado no seu território.
4 - A expulsão pode realizar-se do território deste Estado para o país de origem da pessoa referida ou para qualquer outro Estado em que a sua admissão seja possível, nomeadamente em aplicação das disposições pertinentes dos acordos de readmissão concluídos pelas Partes Contratantes.
5 - O disposto no n.º 4 não prejudica a aplicação das disposições nacionais relativas ao direito de asilo, nem a aplicação da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, nem o disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 33.º da presente Convenção.
Artigo 24.º
Sem prejuízo da definição, pelo Comité Executivo, dos critérios apropriados e das modalidades práticas adequadas, as Partes Contratantes procederão entre si a uma compensação dos desequilíbrios financeiros que possam resultar da obrigação de expulsão prevista no artigo 23.º sempre que as despesas dessa expulsão não possam ser suportadas pelo estrangeiro.
CAPÍTULO V — Títulos de residência e lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão
Artigo 25.º
1 - Sempre que uma Parte Contratante tencionar emitir um título de residência a um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consultará previamente a Parte Contratante que o indicou e tomará em consideração os interesses desta. O título de residência só pode ser emitido por motivos graves, nomeadamente de natureza humanitária ou decorrentes de obrigações internacionais.
Se o título de residência for emitido, a Parte Contratante que indicou o estrangeiro retirará o seu nome dessa lista, podendo, todavia, inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas indicadas.
2 - Quando se verificar que um estrangeiro detentor de um título de residência válido, emitido por uma das Partes Contratantes, consta da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, a Parte Contratante que o indicou consultará a Parte que emitiu o título de residência, a fim de determinar se existem motivos suficientes para lho retirar.
Se o título de residência não for retirado, a Parte Contratante que indicou o estrangeiro retirará o seu nome dessa lista, podendo, todavia, inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas assinaladas.
CAPÍTULO VI — Medidas de acompanhamento
Artigo 26.º
1 - Sem prejuízo dos compromissos decorrentes da sua adesão à Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, as Partes Contratantes comprometem-se a introduzir na sua legislação nacional as seguintes regras:
Se a entrada no território de uma das Partes Contratantes for recusada a um estrangeiro, o transportador que o conduziu à fronteira externa por via aérea, marítima ou terrestre deve imediatamente retomá-lo a seu cargo. A pedido das autoridades de fiscalização da fronteira, deve conduzir de novo o estrangeiro ao Estado terceiro a partir do qual foi transportado, ao Estado terceiro que emitiu o documento de viagem com o qual viajou ou a qualquer outro Estado terceiro em que a sua admissão seja garantida;
O transportador deve tomar as medidas necessárias para se assegurar de que o estrangeiro transportado por via aérea ou marítima se encontra na posse dos documentos de viagem exigidos para a entrada nos territórios das Partes Contratantes.
2 - As Partes Contratantes comprometem-se, sem prejuízo dos compromissos decorrentes da sua adesão à Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e em conformidade com o seu direito constitucional, a prever sanções contra os transportadores que conduzam por via aérea ou marítima, de um Estado terceiro para o seu território, estrangeiros que não possuam os documentos de viagem exigidos.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 é aplicável aos transportadores de grupos que assegurem ligações rodoviárias internacionais de autocarro, com excepção de tráfego fronteiriço.
Artigo 27.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a prever sanções adequadas contra quem fomente ou tente fomentar, com fins lucrativos, um estrangeiro a entrar ou a permanecer no território de uma Parte Contratante violando a legislação desta Parte Contratante em matéria de entrada e residência de estrangeiros.
2 - Se uma Parte Contratante for informada de factos a que se refere o n.º 1, e que constituem uma violação da legislação de uma outra Parte Contratante, informará desse facto esta última.
3 - A Parte Contratante que solicitar a outra Parte Contratante para agir judicialmente, por violação da sua própria legislação, com fundamento nos factos referidos no n.º 1, deve justificar, através de uma participação oficial ou de uma declaração das autoridades competentes, as disposições legislativas que foram violadas.
CAPÍTULO VII — Responsabilidade pelo tratamento de pedidos de asilo
Artigo 28.º
As Partes Contratantes reiteram as suas obrigações nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, sem qualquer restrição geográfica do âmbito de aplicação destes textos, bem como o seu compromisso de cooperarem com os serviços do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados no que diz respeito à aplicação desses instrumentos.
Artigo 29.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a assegurar o tratamento de qualquer pedido de asilo apresentado por um estrangeiro no território de uma delas.
2 - Esta obrigação não implica para uma Parte Contratante a obrigação de autorizar em todos os casos o requerente de asilo a entrar ou a residir no seu território.
Qualquer Parte Contratante mantém o direito de interditar a entrada ou expulsar um requerente de asilo para um Estado terceiro, com base nas suas disposições nacionais e em conformidade com os seus compromissos internacionais.
3 - Qualquer que seja a Parte Contratante a que o estrangeiro apresente o seu pedido de asilo, apenas uma Parte Contratante será responsável pelo tratamento do pedido. Essa Parte será determinada de acordo com critérios definidos no artigo 30.º
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, todas as Partes Contratantes mantêm o direito de assegurar o tratamento de um pedido de asilo, por razões específicas decorrentes, nomeadamente, do direito nacional, ainda que a responsabilidade, na acepção da presente Convenção, incumba a uma outra Parte Contratante.
Artigo 30.º
1 - A Parte Contratante responsável pelo tratamento de um pedido de asilo será determinada do seguinte modo:
Se uma Parte Contratante emitiu ao requerente de asilo um visto, qualquer que seja a sua natureza, ou um título de residência, é responsável pelo tratamento do pedido. Se o visto foi emitido mediante autorização de uma outra Parte Contratante, é responsável a Parte Contratante que deu a autorização;
Se várias Partes Contratantes emitiram a um requerente de asilo um visto, qualquer que seja a sua natureza, ou um título de residência, a Parte Contratante responsável é a que emitiu o visto ou o título de residência com o período de validade mais longo;
Enquanto o requerente de asilo não tiver abandonado os territórios das Partes Contratantes, a responsabilidade definida de acordo com as alíneas a) e b) subsiste, ainda que o período de validade do visto, qualquer que seja a sua natureza, ou do título de residência, tenha caducado. Se o requerente de asilo tiver abandonado os territórios das Partes Contratantes após a emissão do visto ou do título de residência, estes documentos fundamentam a responsabilidade determinada nos termos das alíneas a) e b), salvo se entretanto caducaram por força das disposições nacionais;
Se o requerente de asilo for dispensado da obrigação de visto pelas Partes Contratantes, é responsável a Parte Contratante por cujas fronteiras externas o requerente de asilo entrou nos territórios das Partes Contratantes.
Enquanto não se proceder à completa harmonização das políticas de vistos e sempre que o requerente de asilo for dispensado da obrigação de visto apenas por algumas Partes Contratantes, é responsável a Parte Contratante por cuja fronteira externa o requerente de asilo entrou nos territórios das Partes Contratantes ao abrigo de uma dispensa de visto, sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c).
Se o pedido de asilo for apresentado a uma Parte Contratante que tenha emitido ao requerente um visto de trânsito - quer o requerente tenha passado ou não o controlo dos passaportes - e se o visto de trânsito tiver sido emitido depois de o país de trânsito se ter assegurado junto das autoridades consulares ou diplomáticas da Parte Contratante de destino que o requerente de asilo preenche as condições de entrada na Parte Contratante de destino, esta é responsável pelo tratamento do pedido;
Se o requerente de asilo tiver entrado nos territórios das Partes Contratantes sem possuir o ou os documentos, determinados pelo Comité Executivo, que permitam a passagem da fronteira é responsável a Parte Contratante por cujas fronteiras externas o requerente de asilo entrou nos territórios das Partes Contratantes;
Se um estrangeiro, cujo pedido de asilo está já a ser tratado por uma das Partes Contratantes, apresentar um novo pedido, é responsável a Parte Contratante que está a analisar o pedido;
Se um estrangeiro, cujo pedido de asilo anterior foi objecto de uma decisão definitiva por uma das Partes Contratantes, apresentar um novo pedido, é responsável a Parte Contratante que tratou o pedido anterior, se o requerente não tiver abandonado os territórios das Partes Contratantes.
2 - Se uma Parte Contratante se encarregou do tratamento de um pedido de asilo nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, a Parte Contratante responsável por força do n.º 1 do presente artigo é desvinculada das suas obrigações.
3 - Se a Parte Contratante responsável não puder ser determinada com base nos critérios definidos nos n.os 1 e 2, é responsável a Parte Contratante a quem o pedido de asilo foi apresentado.
Artigo 31.º
1 - As Partes Contratantes esforçar-se-ão por determinar, o mais rapidamente possível, qual de entre elas será a responsável pelo tratamento de um pedido de asilo.
2 - Se um pedido de asilo for apresentado a uma Parte Contratante não responsável, por força do artigo 30.º, por um estrangeiro que se encontre no seu território, esta Parte Contratante pode solicitar à Parte Contratante responsável que tome a seu cargo o requerente de asilo, a fim de assegurar o tratamento do seu pedido de asilo.
3 - A Parte Contratante responsável deve tomar a seu cargo o requerente de asilo a que se refere o n.º 2, se para tal for solicitada num prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido de asilo. Se tal solicitação não tiver sido efectuada neste prazo, a Parte Contratante junto da qual o pedido de asilo foi apresentado será responsável pelo tratamento do pedido.
Artigo 32.º
A Parte Contratante responsável tratará o pedido de asilo em conformidade com o seu direito nacional.
Artigo 33.º
1 - Quando o requerente de asilo se encontrar irregularmente no território de uma outra Parte Contratante no decurso do processo de concessão de asilo, a Parte Contratante responsável deve retomá-lo.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a outra Parte Contratante tiver emitido ao requerente de asilo um título de residência com validade superior ou igual a um ano. Neste caso, a responsabilidade pelo tratamento do pedido será transferida para a outra Parte Contratante.
Artigo 34.º
1 - A Parte Contratante responsável deve retomar o estrangeiro cujo pedido de asilo tenha sido definitivamente rejeitado e que se tenha dirigido para o território de uma outra Parte Contratante sem estar autorizado a aí permanecer.
2 - Todavia, o disposto no n.º 1 não se aplica quando a Parte Contratante responsável tiver assegurado a expulsão do estrangeiro para fora dos territórios das Partes Contratantes.
Artigo 35.º
1 - A Parte Contratante que tiver reconhecido a um estrangeiro o estatuto de refugiado e que lhe tiver concedido o direito de residência deve assumir, desde que os interessados o consintam, a responsabilidade pelo tratamento do pedido de asilo de um membro da sua família.
2 - Os membros da família a que se refere o n.º 1 são o cônjuge ou o filho solteiro menor de 18 anos ou, se o refugiado for um menor de 18 anos solteiro, o seu pai ou a sua mãe.
Artigo 36.º
Qualquer Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido de asilo pode, por razões humanitárias, nomeadamente de natureza familiar ou cultural, solicitar a uma outra Parte Contratante que assuma esta responsabilidade desde que o interessado manifeste esse desejo. Esta última Parte Contratante apreciará se pode satisfazer este pedido.
Artigo 37.º
1 - As autoridades competentes das Partes Contratantes comunicarão entre si, o mais rapidamente possível, as informações relativas:
Às novas regulamentações ou medidas adoptadas no domínio do direito de asilo ou do tratamento dos requerentes de asilo, o mais tardar aquando da sua entrada em vigor;
Aos dados estatísticos respeitantes às chegadas mensais de requerentes de asilo, indicando os principais países de proveniência e as decisões sobre os pedidos de asilo, na medida em que estas se encontrem disponíveis;
Ao aparecimento ou aumento significativo de certos grupos de requerentes de asilo, bem como aos elementos de que disponham a este respeito;
Às decisões relevantes no domínio do direito de asilo.
2 - As Partes Contratantes garantirão, além disso, uma estreita cooperação na recolha de informações sobre a situação dos países de proveniência dos requerentes de asilo a fim de poderem proceder a uma avaliação comum.
3 - Qualquer indicação prestada por uma Parte Contratante relativa ao tratamento confidencial das informações por ela comunicadas deve ser respeitada pelas outras Partes Contratantes.
Artigo 38.º
1 - Cada Parte Contratante transmitirá a qualquer outra Parte Contratante que o solicite os dados de que dispõe relativamente a um requerente de asilo que sejam necessários para:
Determinar a Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido de asilo;
O tratamento do pedido de asilo;
O cumprimento das obrigações decorrentes do presente capítulo.
2 - Estes dados podem dizer exclusivamente respeito a:
Identidade (apelido e nome próprio, se for caso disso, apelido anterior, alcunhas ou pseudónimos, data e local de nascimento, nacionalidades actual e anterior do requerente de asilo e, se for caso disso, dos membros da sua família);
Documentos de identidade e de viagem (referência, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão, etc.);
Outros elementos necessários para determinar a identidade do requerente;
Locais de residência e itinerários de viagem;
Títulos de residência ou vistos emitidos por uma Parte Contratante;
Local em que o pedido de asilo foi apresentado;
Se for disso, data de apresentação de um pedido de asilo anterior, data de apresentação do pedido actual, estado de avanço do processo e teor da decisão tomada.
3 - Além disso, uma Parte Contratante pode solicitar a uma outra Parte Contratante que lhe comunique os motivos invocados pelo requerente de asilo, em apoio do seu pedido e, se for caso disso, os fundamentos da decisão tomada. A Parte Contratante solicitada analisará se pode dar seguimento a este pedido. A comunicação dessas informações estará sempre sujeita ao consentimento do requerente de asilo.
4 - A troca de cados efectuar-se-á a pedido de uma Parte Contratante e só pode realizar-se entre as autoridades cuja designação for comunicada por cada Parte Contratante ao Comité Executivo.
5 - Os dados trocados só podem ser utilizados para os fins previstos no n.º 1. Estes dados só podem ser comunicados às autoridades e órgãos jurisdicionais encarregados:
De determinar a Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido de asilo;
Do tratamento do pedido de asilo;
Do cumprimento das obrigações decorrentes do presente capítulo.
6 - A Parte Contratante que transmitir os dados velará pela sua exactidão e pela sua actualidade.
Se se verificar que esta Parte Contratante forneceu dados inexactos ou que não deveriam ter sido transmitidos, as Partes Contratantes destinatárias serão imediatamente informadas do facto. Estas devem rectificar estas informações ou destruí-las.
7 - O requerente de asilo tem o direito de ser informado, a seu pedido, sobre as informações trocadas a seu respeito, durante o período em que se encontrem disponíveis.
Se o requerente de asilo verificar que estas informações são inexactas ou que não deveriam ter sido transmitidas, tem o direito de exigir a sua rectificação ou a sua destruição. As correcções serão efectuadas nos termos do n.º 6.
8 - As Partes Contratantes em causa devem registar a transmissão e a recepção das informações trocadas.
9 - Os dados transmitidos serão conservados durante um período que não exceda o necessário para os fins a que se destinam. A necessidade da sua conservação deve ser analisada oportunamente pela Parte Contratante em causa.
10 - De qualquer modo, os dados transmitidos beneficiarão pelo menos da mesma protecção da que é prevista pela legislação da Parte Contratante destinatária no que diz respeito a informações de natureza similar.
11 - Se os dados não forem objecto de tratamento automatizado, mas de uma outra forma, cada Parte Contratante deve tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento do presente artigo através de meios efectivos de controlo. Caso uma Parte Contratante disponha de um serviço do tipo do referido no n.º 12, pode encarregar este serviço de assegurar estas tarefas de controlo.
12 - Se uma ou várias Partes Contratantes pretenderem informatizar total ou parcialmente o tratamento dos dados a que se referem os n.os 2 e 3, a informatização só é autorizada se as Partes Contratantes em causa adoptaram legislação na matéria que aplique os princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais, e confiaram a uma entidade nacional adequada o controlo independente do tratamento e da exploração dos dados transmitidos em conformidade com a presente Convenção.
TÍTULO III — Polícia e segurança
CAPÍTULO I — Cooperação policial
Artigo 39.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a que os seus serviços de polícia, em cumprimento da legislação nacional e nos limites da sua competência, se prestem assistência para efeitos da prevenção e da investigação de factos puníveis, salvo se a legislação nacional reservar o pedido às autoridades judiciárias e se esse pedido ou a sua execução determinarem a aplicação de medidas coercivas pela Parte Contratante requerida. Quando as autoridades de polícia a quem o pedido foi apresentado forem incompetentes para a sua execução, dirigi-lo-ão às autoridades competentes.
2 - As informações escritas que forem prestadas pela Parte Contratante requerida, por força do disposto no n.º 1, só podem ser utilizadas pela Parte Contratante requerente para efeitos de obtenção de prova dos factos incriminados com o consentimento das autoridades judiciárias competentes da Parte Contratante requerida.
3 - Os pedidos de assistência a que se refere o n.º 1, bem como as respostas a esses pedidos, podem ser trocados entre os órgãos centrais encarregados, por cada Parte Contratante, da cooperação policial internacional. Sempre que o pedido não puder ser apresentado em tempo útil pela via acima referida, pode ser dirigido pelas autoridades de polícia da Parte Contratante requerente directamente às autoridades competentes da Parte requerida, podendo estas dar-lhe resposta directa. Nestes casos, a autoridade de polícia requerente avisará, o mais rapidamente possível, do seu pedido directo o órgão central encarregado pela Parte Contratante requerida da cooperativa policial internacional.
4 - Nas regiões fronteiriças, a cooperação pode ser regulada por convénios entre os ministros competentes das Partes Contratantes.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica os acordos bilateriais mais amplos presentes e futuros entre as Partes Contratantes que tenham uma fronteira comum. As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente destes acordos.
Artigo 40.º
1 - Os agentes de uma das Partes Contratantes que, no âmbito de um inquérito judiciário, mantenham sob vigilância no seu país uma pessoa que se presuma ter participado num facto punível passível de extradição, são autorizados a prosseguirem esta vigilância no território de uma outra Parte Contratante, quando esta tenha autorizado a vigilância transfronteiriça com base num pedido de entreajuda judiciária previamente apresentado. Esta autorização pode ser sujeita a condições.
Mediante pedido, a vigilância será confiada aos agentes da Parte Contratante no território do qual esta é efectuada.
O pedido de entreajuda judiciária a que se refere o n.º 1 deve ser dirigido à autoridade designada por cada uma das Partes Contratantes competente para conceder ou transmitir a autorização solicitada.
2 - Quando, por razões especialmente urgentes, a autorização prévia da outra Parte Contratante não puder ser solicitada, os agentes de vigilância serão autorizados a prosseguir para além da fronteira e vigilância de uma pessoa que se presuma ter praticado os factos puníveis enumerados no n.º 7, nas seguintes condições:
A passagem da fronteira será imediatamente comunicada durante a vigilância à autoridade da Parte Contratante referida no n.º 5 em cujo território a vigilância prossegue;
Será imediatamente transmitido um pedido de entreajuda judiciária, apresentado nos termos do n.º 1, expondo os motivos que justificam a passagem da fronteira sem autorização prévia.
Será posto fim à vigilância a partir do momento em que a Parte Contratante, em cujo território se realiza, o solicitar, na sequência da comunicação referida na alínea a) ou do pedido referido na alínea b) ou, caso a autorização não seja obtida, cinco horas após a passagem da fronteira.
3 - A vigilância a que se referem os n.os 1 e 2 só pode ser efectuada nas seguintes condições:
Os agentes de vigilância devem cumprir as disposições do presente artigo e o direito da Parte Contratante em cujo território actuam; devem obedecer às ordens das autoridades localmente competentes;
Ressalvadas as situações previstas no n.º 2, os agentes devem ser portadores, durante a vigilância, de um documento que certifique que a autorização foi concedida;
Os agentes de vigilância devem poder justificar a qualquer momento o carácter oficial da sua missão;
Os agentes de vigilância podem estar munidos da sua arma de serviço durante a vigilância, salvo decisão expressa em contrário da Parte requerida; é proibida a sua utilização salvo em caso de legítima defesa;
É proibida a entrada nos domicílios e nos locais não acessíveis ao público;
Os agentes de vigilância não podem interpelar, nem prender a pessoa vigiada;
Qualquer operação será objecto de realtório às autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou; pode ser exigida a comparência pessoal dos agentes de vigilância;
As autoridades da Parte Contratante de que os agentes de vigilância são originários colaborarão, a pedido das autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou a vigilância, no inquérito consecutivo à operação em que participaram, inclusivamente em processos judiciais.
4 - Os agentes a que se referem os n.os 1 e 2 são:
No que diz respeito ao Reino da Bélgica: os membros da «police judiciaire près les Parquets, de la gendarmerie et de la police communale», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 6, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;
No que diz respeito à República Federal da Alemanha: os agentes das «Polizeien des Bundes und der Lander», bem como, apenas no que diz respeito ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e ao tráfico de armas, os agentes do Zollfahndungsdienst (serviço de investigações aduaneiras) na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público;
No que diz respeito à República Francesa: os oficiais e agentes da «police judiciaire de la police nationale et de la gendarmerie nationale», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 6, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;
No que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: os agentes da «gendarmerie et de la police», bem como, nos termos fixados nos acordos bilateriais referidos no n.º 6, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, de tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;
No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: os agentes da Rijkspolitie e da Gemeentepolitie, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 6, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes do serviço fiscal de informações e de investigação competentes em matéria de direitos, de importação e de impostos sobre consumos específicos.
5 - A autoridade a que se referem os n.os 1 e 2 é:
No que diz respeito ao Reino da Bélgica: o Commissariat général de la Police judiciaire;
No que diz respeito à República Federal da Alemanha: o Bundeskriminalamt;
No que diz respeito à República Francesa: a Direction centrale de la Police judiciaire;
No que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: o Procureur général d'État;
Noque diz respeito ao Reino dos Países Baixos: o Landelijk Officier van Justitie responsável pela vigilância transfronteiriça.
6 - As Partes Contratantes podem, a nível bilateral, alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e adoptar disposições suplementares para a sua execução.
7 - A vigilância referida no n.º 2 só pode realizar-se relativamente a um dos seguintes factos puníveis:
Homicídio, doloso simples;
Homicídio, doloso qualificado;
Violação;
Incêndio;
Falsificação de moeda;
Furto, roubo e receptação;
Extorsão;
Rapto e sequestro;
Tráfico de pessoas;
Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
Infracções às disposições legais em matéria de armas e de explosivos;
Destruição com emprego de explosivos;
Transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.
Artigo 41.º
1 - Os agentes de uma das Partes Contratantes que, no seu país, persigam uma pessoa apanhada em flagrante delito a cometer um dos crimes a que se refere o n.º 4 ou a neles tomar parte são autorizados a continuar a perseguição no território de uma outra Parte Contratante sem autorização prévia, sempre que as autoridades competentes da outra Parte Contratante não puderem ser avisadas previamente da entrada neste território devido a urgência especial, por um dos meios de comunicação previstos no artigo 44.º, ou não puderem chegar ao local a tempo de retomar a perseguição.
O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável quando a pessoa perseguida, em situação de detenção provisória ou cumprindo uma pena privativa da liberdade, se evadiu.
Os agentes perseguidos recorrerão às autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território se realiza a perseguição o mais tardar no momento da passagem da fronteira. A perseguição terminará a partir do momento em que a Parte Contratante em cujo território deva efectuar-se o solicitar. A pedido dos agentes perseguidores, as autoridades localmente competentes interpelarão a pessoa perseguida a fim de determinar a sua identidade ou de proceder à sua detenção.
2 - A perseguição efectuar-se-á de acordo com uma das seguintes modalidades, que será definida na declaração prevista no n.º 9:
Os agentes perseguidores não têm o direito de interpelação;
Se não for formulado um pedido de interrupção da perseguição e se as autoridades localmente competentes não puderem intervir com suficiente rapidez, os agentes perseguidores podem interpelar a pessoa perseguida até que os agentes da Parte Contratante em cujo território a perseguição se efectua, os quais devem ser imediatamente informados, possam determinar a sua identidade ou proceder à sua detenção.
3 - A perseguição efectuar-se-á em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 de acordo com uma das seguintes modalidades que será definida na declaração prevista no n.º 9:
Numa zona ou durante um período a contar da passagem da fronteira que serão determinados na declaração;
Sem limite no espaço ou no tempo.
4 - Na declaração a que se refere o n.º 9, as Partes Contratantes definirão os crimes previstos no n.º 1 de acordo com uma das seguintes modalidades:
Os seguintes crimes:
Homicídio, doloso simples;
Homicídio, doloso qualificado;
Violação;
Incêndio;
Falsificação de moeda;
Furto, roubo e receptação;
Extorsão;
Rapto e sequestro;
Tráfico de pessoas;
Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
Infracções às disposições legais em matéria de armas e de explosivos;
Destruição com emprego de explosivos;
Transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais;
Abandono do sinistrado na sequência de um acidente, tendo implicado a morte ou ferimentos graves;
Os crimes que podem originar a extradição.
5 - A perseguição só pode efectuar-se nas seguintes condições:
Os agentes perseguidores devem cumprir as disposições do presente artigo e o direito da Parte Contratante em cujo território actuam; devem obedecer às ordens das autoridades localmente competentes;
A perseguição efectuar-se-á unicamente através das fronteiras terrestres;
É proibida a entrada nos domicílios e nos locais não acessíveis ao público;
Os agentes perseguidores serão facilmente identificáveis, quer através da utilização de um uniforme, quer de uma braçadeira ou de dispositivos acessórios colocados no seu veículo. São proibidos trajar à civil em veículos sem a identificação acima referida; os agentes perseguidores devem poder justificar a qualquer momento o carácter oficial da sua missão;
Os agentes perseguidores podem estar munidos da sua arma de serviço; é proibida a sua utilização salvo em caso de legítima defesa;
A fim de ser conduzida perante as autoridades localmente competentes, a pessoa perseguida, uma vez detida nos termos da alínea b) do n.º 2, só pode ser submetida a uma revista de segurança; durante a sua transferência podem ser utilizadas algemas; podem ser apreendidos os objectos em posse do visado;
Após cada operação a que se referem os n.os 1, 2 e 3, os agentes perseguidores apresentar-se-ão perante as autoridades localmente competentes da Parte Contratante em cujo território actuaram, relatando a sua missão; a pedido destas autoridades, devem permanecer à disposição até que as circunstâncias da sua acção tenham sido suficientemente esclarecidas, mesmo no caso de a perseguição não ter levado à detenção da pessoa perseguida;
As autoridades da Parte Contratante de que os agentes perseguidores são originários colaborarão, a pedido das autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou a perseguição, no inquérito consecutivo à operação em que participaram, inclusivamente em processos judiciais.
6 - Aquele que, na sequência da acção prevista no n.º 2, tenha sido detido pelas autoridades localmente competentes pode, qualquer que seja a sua nacionalidade, ser mantido nessa situação, para prestar declarações. São aplicáveis por analogia as regras pertinentes do direito nacional.
Caso o visado não tenha a nacionalidade da Parte Contratante em cujo território foi detido, será posto em liberdade no prazo máximo de seis horas após a detenção, não sendo contadas as horas entre a meia-noite e as nove horas, a menos que as autoridades localmente competentes tenham recebido previamente um pedido de detenção provisória, qualquer que seja a forma, para efeitos de extradição.
7 - Os agentes a que se referem os números anteriores são:
No que diz respeito ao Reino da Bélgica: os membros da «police judiciaire près les parquets, de la gendarmerie et de la police communale», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 10, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;
No que diz respeito à República Federal da Alemanha: os agentes da Polizeien des Bundes und der Lander, bem como, apenas no que diz respeito ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e ao tráfico de armas, os agentes do Zollfahndungsdienst (serviço de investigações aduaneiras), na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público;
No que diz respeito à República Francesa: os oficiais e agentes da «police judiciaire de la police nationale et de la gendarmerie nationale», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 10, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;
No que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: os agentes da «gendarmerie et de la police», bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 10, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;
No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: os funcionários da Rijkspolitie e da Gemeentepolitie, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 10, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os funcionários do serviço fiscal de informações e de investigação competentes em matéria de direitos de importação e de impostos sobre consumos específicos.
8 - O presente artigo não prejudica, relativamente às Partes Contratantes interessadas, na aplicação do artigo 27.º do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974.
9 - No momento da assinatura da presente Convenção, cada Parte Contratante fará uma declaração em que define, com base no disposto nos n.os 2, 3 e 4, as modalidades de exercício da perseguição no seu território relativamente a cada uma das Partes Contratantes com a qual tem fronteira comum.
Uma Parte Contratante pode, a qualquer momento, substituir a sua declaração por outra, desde que não restrinja o âmbito da anterior.
Cada declaração será efectuada após concertação com cada uma das Partes Contratantes em causa e num espírito de equivalência dos regimes aplicáveis de ambos os lados das fronteiras internas.
10 - As Partes Contratantes podem, a nível bilateral, alargar o âmbito de aplicação do n.º 1 e adoptar disposições suplementares de execução do presente artigo.
Artigo 42.º
Durante as operações a que se referem os artigos 40.º e 41.º, os agentes em missão no território de uma outra Parte Contratante terão o mesmo tratamento que os agentes desta, para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam.
Artigo 43.º
1 - Sempre que, nos termos dos artigos 40.º e 41.º da presente Convenção, os agentes de uma Parte Contratante se encontrarem em missão no território de uma outra Parte Contratante, a primeira Parte Contratante é responsável pelos danos que causarem no desempenho da sua missão, em conformidade com o direito da Parte Contratante em cujo território actuam.
2 - A Parte Contratante em cujo território são causados os danos a que se refere o n.º 1 assegurará a reparação destes nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.
3 - A Parte Contratante cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de uma outra Parte Contratante reembolsará integralmente esta última das somas que tenha pago às vítimas ou aos seus sucessores.
4 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuado o disposto no n.º 3, cada uma das Partes Contratantes renunciará, no caso previsto no n.º 1, a solicitar a outra Parte Contratante o reembolso do montante dos danos por ela sofridos.
Artigo 44.º
1 - Em conformidade com as convenções internacionais pertinentes e tendo em conta as circunstâncias locais e as possibilidades técnicas, as Partes Contratantes criarão, nomeadamente nas regiões fronteiriças, linhas telefónicas, rádio, telex e outras ligações directas, a fim de facilitar a cooperação policial e aduaneira, nomeadamente no que diz respeito à transmissão de informações em tempo útil no âmbito da vigilância e da perseguição transfronteiriças.
2 - Para além destas medidas a tomar a curto prazo, as Partes Contratantes analisarão, nomeadamente, as seguintes possibilidades:
Intercâmbio de materiais ou afectação de oficiais de ligação munidos do material de rádio apropriado;
Alargamento das bandas de frequências utilizadas nas zonas fronteiriças;
Criação de uma ligação comum aos serviços policiais e aduaneiros que operam nessas mesmas zonas;
Coordenação dos seus programas de aquisição de equipamentos de comunicação, com vista à instalação de sistemas de comunicação normalizados e compatíveis.
Artigo 45.º
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para garantir que:
O responsável por um estabelecimento de alojamento ou o seu encarregado velem por que os estrangeiros alojados, incluindo os nacionais das outras Partes Contratantes, bem como de outros Estados membros das Comunidades Europeias, excluindo os cônjuges ou os menores que os acompanhem ou membros de grupos de viagem, preencham e assinem pessoalmente os boletins de alojamento, e por que estes comprovem a sua identidade mediante a apresentação de um documento de identidade válido;
Os boletins de alojamento preenchidos deste modo serão conservados pelas autoridades competentes ou ser-lhes-ão enviados, sempre que estas autoridades o considerem necessário, para a prevenção de ameaças, para efeitos de procedimentos criminais ou para esclarecimento do paradeiro de pessoas desaparecidas ou vítimas de acidentes, salvo se o direito nacional dispuser de outro modo.
2 - O disposto no n.º 1 é aplicável por analogia às pessoas que estejam alojadas noutros locais, explorados por quem exerça profissionalmente a actividade de locação, nomeadamente em tendas, caravanas e barcos.
Artigo 46.º
1 - Em casos especiais, cada Parte Contratante pode, em cumprimento da sua legislação nacional e sem que tal lhe seja solicitado, comunicar à Parte Contratante interessada informações que se possam revelar importantes para esta, com vista à assistência em matéria de repressão de crimes futuros, à prevenção de crimes ou à prevenção de ameaças para a ordem e segurança públicas.
2 - As informações serão trocadas, sem prejuízo da cooperação nas regiões fronteiriças prevista no n.º 4 do artigo 39.º, por intermédio de um órgão central a designar. Em casos especialmente urgentes, a troca de informações, na acepção do presente artigo, pode efectuar-se directamente entre as autoridades de polícia em causa, salvo disposição nacional em contrário. O órgão central será informado do facto o mais rapidamente possível.
Artigo 47.º
1 - As Partes Contratantes podem concluir acordos bilaterais que permitam o destacamento, por um período determinado ou indeterminado, de oficiais de ligação de uma Parte Contratante junto de serviços de polícia da outra Parte Contratante.
2 - O destacamento de oficiais de ligação por um período determinado ou indeterminado tem por objectivo promover e acelerar a cooperação entre as Partes Contratantes, nomeadamente a de prestar assistência:
Sob forma de troca de informações para efeitos de luta, quer preventiva, quer repressiva, contra a criminalidade;
Na execução de pedidos de entreajuda policial e judiciária em matéria penal;
No que diz respeito às necessidades do exercício das missões das autoridades encarregadas da fiscalização das fronteiras externas.
3 - Os oficiais de ligação têm por missão emitir pareceres e prestar assistência. Não têm competência para a execução autónoma de medidas policiais. Fornecem informações e executam as suas missões no âmbito das instruções que lhe são dadas pela Parte Contratante de origem e pela Parte Contratante junto da qual se encontram destacados. Apresentarão regularmente relatórios ao chefe do serviço de polícia junto do qual se encontram destacados.
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