Resolução da Assembleia da República n.º 35/93 — Aprova, para adesão, o Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2017-08-21, Lei n.º 88/2017 — Regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de d…
Aprova, para adesão, o Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, e o Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990
2 - Se uma Parte Contratante tiver encarregado, em conformidade com o seu direito nacional, uma autoridade de controlo de exercer num ou em vários domínios um controlo independente relativamente ao cumprimento das disposições em matéria de protecção dos dados pessoais não inseridos num ficheiro, esta Parte Contratante encarregará esta mesma autoridade de vigiar o cumprimento das disposições do presente título nos domínios em questão.
3 - O presente artigo não é aplicável à transmissão de dados prevista no título II, capítulo VII, e no título III, captítulos II, III, IV e V.
Artigo 129.º
No que diz respeito à transmissão de dados pessoais em aplicação do título III, capítulo I, as Partes Contratantes comprometem-se, sem prejuízo das disposições dos artigos 126.º e 127.º, a assegurar um nível de protecção dos dados pessoais que respeite os princípios da Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia. São igualmente aplicáveis as seguintes disposições no que diz respeito à transmissão de informações em aplicação do artigo 46.º:
Os dados só podem ser utilizados pela Parte Contratante destinatária exclusivamente para os fins indicados pela Parte Contratante que fornece esses dados e no cumprimento das condições impostas por esta Parte Contratante;
Os dados só podem ser transmitidos aos serviços e autoridades de polícia; a comunicação dos dados a outros serviços só poderá realizar-se após autorização prévia da Parte Contratante que os fornece;
A Parte Contratante destinatária informará a seu pedido a Parte Contratante que transmite os dados da utilização que deles fez e dos resultados obtidos com base nos dados transmitidos.
Artigo 130.º
Se forem transmitidos dados pessoais por intermédio de um oficial de ligação a que se refere o artigo 47.º ou o artigo 125.º, as disposições do presente título só serão aplicáveis se este oficial de ligação transmitir estes dados à Parte Contratante que o destacou para o território da outra Parte Contratante.
TÍTULO VII — Comité Executivo
Artigo 131.º
1 - É criado um Comité Executivo para a aplicação da presente Convenção.
2 - Sem prejuízo das competências específicas que lhe são atribuídas pela presente Convenção, o Comité Executivo tem por missão geral velar pela aplicação correcta da presente Convenção.
Artigo 132.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes dispõe de um lugar no Comité Executivo. As Partes Contratantes são representadas no Comité por um Ministro responsável pela aplicação da presente Convenção; pode fazer-se assistir pelos peritos necessários que podem participar nas deliberações.
2 - O Comité Executivo delibera por unanimidade. Estabelece o seu funcionamento e pode prever um procedimento escrito para a tomada de decisões.
3 - A pedido do representante de uma Parte Contratante, a decisão definitiva relativa a um projecto sobre o qual o Comité Executivo deliberou pode ser adiada por dois meses no máximo após a apresentação do projecto.
4 - O Comité Executivo pode criar grupos de trabalho compostos por representantes das administrações das Partes Contratantes, tendo em vista a preparação das decisões ou de outras tarefas.
Artigo 133.º
O Comité Executivo reunir-se-á alternadamente no território de cada uma das Partes Contratantes. Reunir-se-á com a frequência necessária para assegurar a boa execução das suas tarefas.
TÍTULO VIII — Disposições finais
Artigo 134.º
As disposições da presente Convenção só são aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário.
Artigo 135.º
As disposições da presente Convenção são aplicáveis sem prejuízo das disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
Artigo 136.º
1 - A Parte Contratante que tencionar encetar negociações com um Estado terceiro relativamente aos controlos fronteiriços informará desse facto, em tempo útil, as outras Partes Contratantes.
2 - As Partes Contratantes só podem concluir com um ou mais Estados terceiros acordos que simplifiquem ou suprimam controlos nas fronteiras, com consentimento prévio das outras Partes Contratantes, sem prejuízo do direito dos Estados membros das Comunidades Europeias concluírem em comum tais acordos.
3 - O disposto no n.º 2 não é aplicável aos acordos relativos ao pequeno tráfego fronteiriço, desde que estes acordos respeitem as excepções e modalidades estabelecidas por força do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 137.º — A presente Convenção não pode ser objecto de reservas, com excepção das referidas no artigo 60.º
Artigo 138.º
As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão apenas, no que diz respeito à República Francesa, ao seu território europeu.
As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão apenas, no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, ao seu território situado na Europa.
Artigo 139.º
1 - A presente Convenção será sujeita a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.
2 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação. As disposições relativas à criação, às actividades e à competência do Comité Executivo são aplicáveis a partir da entrada em vigor da presente Convenção. As outras disposições são aplicáveis a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a todas as Partes Contratantes.
Artigo 140.º
1 - Qualquer Estado membro das Comunidades Europeias pode tornar-se Parte na presente Convenção. A adesão será objecto de um acordo entre este Estado e as Partes Contratantes.
2 - Este acordo será sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação, por parte do Estado aderente e por cada uma das Partes Contratantes. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.
Artigo 141.º
1 - Qualquer Parte Contratante pode enviar ao depositário uma proposta no sentido de alterar a presente Convenção. O depositário transmitirá esta proposta às outras Partes Contratantes. A pedido de uma Parte Contratante, as Partes Contratantes reexaminarão as disposição da presente Convenção se, na sua opinião, existir uma situação que constitua uma alteração de carácter fundamental das condições existentes aquando da entrada em vigor da presente Convenção.
2 - As Partes Contratantes adoptarão de comum acordo as alterações à presente Convenção.
3 - As alterações entrarão em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.
Artigo 142.º
1 - Quando forem concluídas convenções entre os Estados membros das Comunidades Europeias tendo em vista a realização de um espaço sem fronteiras internas, as Partes Contratantes acordarão nas condições em que as disposições da presente Convenção serão substituídas ou alteradas em função das disposições correspondentes das referidas convenções.
As Partes Contratantes terão em conta, para esse efeito, o facto de as disposições da presente Convenção poderem prever uma cooperação mais aprofundada do que a que resulta das disposições das referidas convenções.
As disposições que forem contrárias às acordadas entre os Estados membros das Comunidades Europeias serão sempre adaptadas.
2 - As alterações à presente Convenção que forem consideradas necessárias pelas Partes Contratantes serão sujeitas a ratificação, aprovação ou aceitação. O disposto no n.º 3 do artigo 141.º é aplicável, entendendo-se que as alterações não entrarão em vigor antes da entrada em vigor das referidas convenções entre os Estados membros das Comunidades Europeias.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.
Feita em Schengen, aos 19 de Junho de 1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Acta final
No momento da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, as Partes Contratantes adoptaram as seguintes declarações:
1 - Declaração comum relativa ao artigo 139.º:
Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor da Convenção, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção e para a sua entrada em vigor.
A Convenção só entrará em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção nos Estados signatários e quando forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.
2 - Declaração comum relativa ao artigo 4.º:
As Partes Contratantes comprometem-se a tudo fazer para respeitarem este prazo simultaneamente e para prevenir qualquer défice de segurança. Antes de 31 de Dezembro de 1992, o Comité Executivo examinará os progressos que tenham sido realizados. O Reino dos Países Baixos faz notar que não são de excluir dificuldades quanto a este prazo num determinado aeroporto sem que esse facto origine falhas de segurança. As outras Partes Contratantes terão em conta esta situação, sem que dela possam resultar dificuldades para o mercado interno.
Em caso de dificuldades, o Comité Executivo examinará as melhores condições de aplicação simultânea destas medidas nos aeroportos.
3 - Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 71.º:
Se uma Parte Contratante derrogar o princípio a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º no âmbito da sua política nacional de prevenção e de tratamento da dependência relativamente a estupefacientes e a substâncias psicotrópicas, todas as Partes Contratantes tomarão as medidas administrativas e penais necessárias a fim de prevenir e reprimir a importação e a exportação ilícitas dos referidos produtos e substâncias, nomeadamente para o território das outras Partes Contratantes.
4 - Declaração comum relativa ao artigo 121.º:
As Partes Contratantes remunciam, em cumprimento do direito comunitário, aos controlos e à apresentação de certificados fitossanitários previstos no direito comunitário relativamente aos vegetais e produtos de vegetais:
Enumerados no n.º 1), ou
Enumerados nos n.os 2) a 6) e que sejam originários de uma das Partes Contratantes.
1) Flores cortadas e partes de plantas ornamentais de:
Castanea;
Chrysanthemum;
Dendranthema;
Dianthus;
Gladiolus;
Gypsophila;
Prunus;
Quercus;
Rosa;
Salix;
Syringa;
Vitis.
2) Frutos frescos de:
Citrus;
Cydonia;
Malus;
Prunus;
Pyrus.
3) Madeira de:
Castanea;
Quercus.
4) Meio de cultura constituído no todo ou em parte por terra ou por matérias orgânicas sólidas, tais como partes de vegetais, turfa e cascas com humus, sem serem contudo constituídos na totalidade por turfa.
5) Sementes.
6) Vegetais a seguir referidos e abrangidos pelo código NC a seguir enunciado da nomenclatura pautal publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 7 de Setembro de 1987.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/276a00/65386628.pdf))
5 - Declaração comum relativa às políticas nacionais em matéria de asilo:
As Partes Contratantes procederão a um inventário das políticas nacionais em matéria de asilo, tendo em vista proceder à sua harmonização.
6 - Declaração comum relativa ao artigo 132.º:
As Partes Contratantes informarão os seus Parlamentos nacionais da aplicação da presente Convenção.
Feita em Schengen, aos 19 de Junho de 1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Acta
Em complemento à acta final da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, as Partes Contratantes adoptaram a seguinte declaração comum e tomaram nota das declarações unilaterais que a seguir se referem, em relação à referida Convenção.
I - Declaração relativa ao âmbito de aplicação:
As Partes Contratantes verificam: após a unificação dos dois Estados alemães, o âmbito de aplicação, em direito internacional, da Convenção estender-se-á igualmente ao actual território da República Democrática Alemã.
II - Declarações da República Federal da Alemanha relativas à interpretação da Convenção:
1 - A Convenção é concluída na perspectiva da unificação dos dois Estados alemães.
A República Democrática Alemã não constitui um país estrangeiro relativamente à República Federal da Alemanha.
O artigo 136.º não é aplicável nas relações entre a República Federal da Alemanha e a República Democrática Alemã.
2 - A presente Convenção não prejudica o regime acordado na troca de cartas germano-austríaca de 20 de Agosto de 1984 que inclui uma simplificação dos controlos nas fronteiras comuns relativamente aos nacionais dos dois Estados. Este regime deve, todavia, ser aplicado tendo em conta imperativos de segurança e de imigração das Partes Contratantes de Schengen, de forma que estas facilidades se limitem na prática aos nacionais austríacos.
III - Declaração do Reino da Bélgica relativa ao artigo 67.º:
O processo que será aplicado internamente para retomar a execução de uma sentença estrangeira não será o que se encontra previsto na lei belga relativa à transferência entre Estados de pessoas condenadas, mas um processo especial que será determinado aquando da ratificação da presente Convenção.
Feita em Schengen, aos 19 de Junho de 1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Declaração comum dos ministros e secretários de Estado reunidos em Schengen aos 19 de Junho de 1990
Os Governos das Partes Contratantes do Acordo de Schengen encetarão ou prosseguirão discussões nomeadamente nos seguintes domínios:
Melhoria e simplificação da prática em matéria de extradição;
Melhoria da cooperação no que diz respeito aos procedimentos contra as infracções em matéria de circulação rodoviária;
Regime do reconhecimento recíproco da inibição do direito de conduzir veículos a motor;
Possibilidade de execução recíproca das penas de multa;
Estabelecimento de regras relativas à transmissão recíproca das acções penais, incluindo a possibilidade de transferência dos arguidos para o seu país de origem;
Criação de regras relativas ao repatriamento de menores que tenham sido ilicitamente retirados à autoridade da pessoa encarregada de exercer o poder paternal;
Continuação da simplificação dos controlos na circulação comercial de mercadorias.
Feita em Schengen, aos 19 de Junho de 1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Declaração dos ministros e secretários de Estado
Aos 19 de Junho de 1990, representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assinaram em Schengen a Convenção de Aplicação do Acordo assinado em Schengen aos 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns.
No momento desta assinatura, fizeram a seguinte declaração:
As Partes Contratantes consideram que a Convenção constitui uma etapa importante com vista à realização de um espaço sem fronteiras internas e nela inspirar-se-ão para o prosseguimento dos trabalhos dos Estados membros das Comunidades Europeias;
Os ministros e secretários de Estado, tendo em conta os riscos em matéria de segurança e de imigração clandestina, sublinham a necessidade de instituir um controlo eficaz nas fronteiras externas de acordo com os princípios uniformes previstos no artigo 6.º As Partes Contratantes deverão, nomeadamente, promover a harmonização dos métodos de trabalho para o controlo e a vigilância das fronteiras tendo em vista a aplicação desses princípios uniformes.
O Comité Executivo examinará, igualmente, todas as medidas úteis para a instituição de um controlo uniforme e eficaz nas fronteiras externas, bem como para a sua aplicação concreta. Estas medidas abrangem medidas que permitam testar as condições de entrada de um estrangeiro no território das Partes Contratantes, a aplicação das mesmas modalidades de recusa de entrada, a elaboração de um manual comum para os funcionários encarregados da vigilância das fronteiras e a promoção de um nível equivalente de controlo nas fronteiras externas por intermédio de intercâmbios e de visitas de trabalho comuns.
No momento desta assinatura, reiteraram, igualmente, a decisão do Grupo Central de Negociação de criar um grupo de trabalho encarregado de:
Informar ainda antes da entrada em vigor da Convenção o Grupo Central de Negociação de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção e para a sua entrada em vigor, nomeadamente dos progressos realizados relativamente à harmonização das disposições legais no âmbito da unificação dos dois Estados alemãs;
Se concertar sobre as eventuais consequências desta harmonização e das circunstâncias da aplicação da Convenção;
Elaborar medidas concretas na perspectiva da circulação dos estrangeiros dispensados da obrigação de visto ainda antes da entrada em vigor da Convenção e apresentar propostas tendentes à harmonização das modalidades de controlo das pessoas nas futuras fronteiras externas.
Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo entre os Governos dos Estados da união Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schangen a 14 de Junho de 1985.
Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», por um lado, e o Governo da República Italiana, por outro:
Considerando os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;
Tomando nota que o Governo da República Italiana partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras comuns, no que diz respeito à circulação das pessoas, e de facilitar o transporte e a circulação das mercadorias e dos serviços;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Pelo presente Protocolo, a República Italiana adere ao Acordo.
Artigo 2.º
No artigo 1.º do Acordo, as palavras «Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa» são substituídas pelas palavras «Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e a República Italiana».
Artigo 3.º
No artigo 8.º do Acordo, as palavras «Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa» são substituídas pelas palavras «Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha, da República Francesa e da República Italiana».
Artigo 4.º
O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.
O presente Protocolo será aplicado provisoriamente a contar do dia seguinte ao da sua assinatura. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação.
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada do Acordo em línguas alemã, francesa e neerlandesa.
O texto do Acordo, redigido em língua italiana, vem em anexo ao presente Protocolo e faz fé nas mesmas condições que os textos originais do Acordo redigidos em línguas alemã, francesa e neerlandesa.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Feito em Paris, aos 27 de Novembro de 1990, em línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Declaração comum relativa às medidas a curto prazo, previstas no título I do acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985.
No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, as Partes Contratantes declaram que as medidas a curto prazo, previstas no título I do referido Acordo, aplicar-se-ão entre os cincos Governos signatários do mencionado Acordo e o Governo da República Italiana nas mesmas condições e de acordo com as mesmas modalidades que entre os cinco Governos signatários do referido Acordo.
Declaração comum relativa aos transportes de mercadorias entre as Partes Contratantes que transitam por Estados terceiros.
No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, as Partes Contratantes, desejosas de facilitar o transporte das mercadorias efectuado entre as Partes Contratantes e que transitam por um Estado terceiro, bem como os controlos do cumprimento das regulamentações relativas às autorizações de transporte e os controlos técnicos nas fronteiras relativos aos meios de transporte, tomam nota do compromisso do Governo da República Italiana de pôr em execução, para esse efeito, as medidas administrativas e de organização necessárias, o mais rapidamente possível a contar da assinatura do Protocolo de Adesão. As paragens e os custos ocasionados pelos controlos e formalidades efectuados nessas fronteiras serão reduzidos para o nível normalmente praticado pelas outras Partes Contratantes no âmbito do direito comunitário.
Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, de República Federal de Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990.
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», por um lado, e a República Italiana, por outro:
Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Paris a 27 de Novembro de 1990, do Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns;
Baseando-se no artigo 140.º da Convenção de 1990;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Pelo presente Acordo, a República Italiana adere à Convenção de 1990.
Artigo 2.º
1 - Os agentes referidos no artigo 40.º, n.º 4, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Italiana: os oficiais e agentes de polícia judiciária, pertencentes à Polizia di Stato e à Arma dei Carabinieri e, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de moeda falsa, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Guardia di Finanza, bem como, nos termos fixados por acordos bilaterais adequados referidos no artigo 40.º, n.º 6, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.
2 - A autoridade referida no artigo 40.º, n.º 5, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Italiana: a Direcção Central da Polícia Criminal do Ministério do Interior.
Artigo 3.º
1 - Os agentes referidos no artigo 41.º, n.º 7, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Italiana: os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Polizia di Stato e à Arma dei Carabinieri e, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de moeda falsa, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Guardia di Finanza, bem como, nos termos fixados por acordos bilaterais adequados referidos no artigo 41.º, n.º 10, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.
2 - No momento da assinatura do presente Acordo, o Governo da República Francesa e o Governo da República Italiana farão cada um uma declaração na qual estabelecem, com base nas disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 41.º da Convenção de 1990, as modalidades de exercício da perseguição no seu território.
Artigo 4.º
O ministério competente referido no artigo 65.º, n.º 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Italiana, o Ministério da Justiça.
Artigo 5.º
1 - O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.
2 - O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação e nunca antes da data da entrada em vigor da Convenção de 1990.
3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 6.º
1 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em línguas alemã, francesa e neerlandesa.
2 - O texto da Convenção de 1990, redigido em língua italiana, vem em anexo ao presente Acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos originais da Convenção de 1990 redigidos em línguas alemã, francesa e neerlandesa.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Paris, aos 27 de Novembro de 1990, em línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Acta final
I - No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a República Italiana subscreve a acta final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.
A República Italiana subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa.
Os textos da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua italiana, vêm em anexo à presente acta final e fazem fé nas mesmas condições que os textos originais redigidos em línguas alemã, francesa e neerlandesa.
II - No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:
1 - Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo de Adesão:
Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão.
O Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.
2 - Declaração comum relativa ao artigo 9.º, n.º 2, da Convenção de 1990:
As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.º, n.º 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às cinco Partes signatárias da citada Convenção aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.
3 - Declaração comum relativa à protecção de dados:
As Partes Contratantes tomam nota que o Governo da República Italiana se compromete a tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão a Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a legislação italiana seja completada em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1987 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais e nos termos da Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, a fim de dar total cumprimento aos artigos 117.º e 126.º da Convenção de 1990 e às outras disposições da referida Convenção relativas à protecção dos dados pessoais, de modo a ser atingido um nível de protecção compatível com as disposições pertinentes da Convenção de 1990.
Feito em Paris, aos 27 de Novembro de 1990, em línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Declaração comum relativa aos artigos 2.º e 3.º do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985.
No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, as Partes Contratantes declaram que o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º do referido Acordo não prejudicam as competências que a Guardia di Finanza detém face à lei italiana e exerce no território italiano.
Declaração dos ministros e secretários de Estado
Aos 27 de Novembro de 1990, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assinaram em Paris o Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990.
Tomaram nota que o representante do Governo da República Italiana declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado em representação dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
Declaração do Governo da República Portuguesa relativa às modalidades de exercício da perseguição
No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Governo Português declara, nos termos do n.º 9 do artigo 41.º da Convenção de 1990, que os agentes das Partes Contratantes podem continuar a perseguição no território da República Portuguesa nas seguintes condições:
Não podem interpelar a pessoa perseguida;
A perseguição pode realizar-se até 50 km da fronteira (ou durante duas horas);
Devem, logo que possível, dar conhecimento de tal facto às autoridades portuguesas;
Só podem ser invocadas as infracções enumeradas na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º
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