Resolução da Assembleia da República n.º 4/93 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2007-08-20, Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 — Regimento da Assembleia da República
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
A Assembleia da República aprova, nos termos dos artigos 178.º, alínea a), e 169.º, n.º 5, da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 6.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º — Perda do mandato
1 - ...
...
Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
3 - A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão prevista no artigo 39.º-A, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 6.º — Direitos e deveres dos Deputados
1 - ...
2 - O Deputado tem direito a dispor de gabinete próprio, individualizado, para o exercício das suas funções.
Art. 2.º É aditado um artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A — Único representante de um partido
Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.
Art. 3.º Os artigos 8.º e 15.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º — Deputados independentes
Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.
Artigo 15.º — Substituição
1 - ...
2 - Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
3 - ...
4 - ...
Art. 4.º - 1 - O corpo do artigo 16.º passa a n.º 1, com a seguinte redacção:
1 - Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Convocar os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum.
2 - É aditado um n.º 2 ao artigo 16.º, com o seguinte texto:
2 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência:
Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia da República ou noutros locais;
Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades.
Art. 5.º Os artigos 17.º e 29.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º — Competência quanto às reuniões plenárias
1 - ...
2 - O Presidente poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.
3 - Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 29.º — Composição das comissões
1 - A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.
2 - ...
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
4 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.
Art. 6.º No artigo 30.º é aditado um n.º 5, com o seguinte texto:
5 - Os Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designará aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Art. 7.º O artigo o 31.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º — Exercício das funções
1 - A designação dos representantes nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.
2 - Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.
3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
4 - A falta do Deputado à reunião de comissão considerar-se-á automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra reunião de comissão ou de Plenário.
5 - O grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.
Art. 8.º É aditado um artigo 32.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 32.º-A — Relatório e relatores
1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:
Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes repeitem;
O esboço histórico dos problemas suscitados;
O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
As conclusões e parecer;
A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.
2 - A comissão, por cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.
Art. 9.º Os artigos 33.º, 38.º e 39.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º — Subcomissões
1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
2 - Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.
3 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.
4 - O presidente da comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.
5 - Os presidentes das subcomissões, que tratem matérias de interesse comum, reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento.
Artigo 38.º — Elenco
O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior a 12.
Artigo 39.º — Competência
1 - Compete às comissões especializadas permanentes:
Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia e produzir os correspondentes relatórios;
Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.º da Constituição e no Regimento;
Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do artigo 200.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
Elaborar e aprovar o seu regulamento;
Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e mandatos.
2 - O relatório referido na alínea a) do n.º 1 deverá ser elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 32.º-A.
Art. 10.º É aditado um artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 39.º-A — Regimento e mandatos
A apreciação das questões respeitantes ao Regimento e mandatos será atribuída a uma comissão especializada, competindo-lhe, designadamente, o seguinte:
Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;
Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;
Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda do mandato;
Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente;
Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa e pela Assembleia;
Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;
Dar parecer, a pedido do Presidente, sobre conflitos de competência entre comissões.
Art. 11.º No artigo 41.º é aditado, in fine, «e nos termos do n.º 1 do artigo 32.º-A».
Art. 12.º. O artigo 44.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º — Competência
1 - Compete à Comissão Permanente:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Elaborar o seu regulamento.
2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.
Art. 13.º No artigo 45.º são aditados os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:
4 - A apresentação do relatório das missões permanentes será feita, em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.
5 - Após a sua apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de vinte minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de dez minutos para respostas.
Art. 14.º O artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 48.º — Reunião extraordinária de comissões
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão especializada competente para a verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, quando esta tenha de se pronunciar sobre estas matérias nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.
Art. 15.º É aditado um artigo 50.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 50.º-A — Trabalhos parlamentares
1 - São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho, criados no âmbito das comissões, e das delegações parlamentares.
2 - É, ainda, considerado trabalho parlamentar:
A participação de Deputados em reuniões de organizações internacionais;
A elaboração de relatórios;
As reuniões dos grupos parlamentares e as jornadas de estudo promovidas por estes;
As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República.
3 - Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.
Art. 16.º Os artigos 52.º, 53.º, 58.º, 62.º e 65.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 52.º — Convocação de reuniões
1 - Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões serão obrigatoriamente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
3 - É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.
4 - A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão será sempre comunicada, por escrito, ao Deputado nas vinte e quatro horas subsequentes.
Artigo 53.º — Funcionamento do Plenário e das comissões
1 - Os trabalhos parlamentares poderão ser organizados, em termos de enquadramento quinzenal, de modo a reservar um período, especificamente, para reuniões do Plenário e outro para reuniões de comissões, sem prejuízo dos tempos necessários ao contacto dos Deputados com os seus eleitores.
2 - O presidente, a solicitação da Conferência, poderá organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou em casos devidamente justificados para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 - O Presidente poderá ainda suspender os trabalhos da Assembleia, quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.
4 - As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper, obrigatoriamente, os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
5 - Sempre que haja reuniões de comissões em simultâneo com o Plenário, o Presidente deverá fazer o seu anúncio público no Plenário.
6 - As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.
7 - As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 58.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da união europeia;
10.º (Anterior 9.º);
11.º (Anterior 10.º);
12.º (Anterior 11.º);
13.º (Anterior 12.º);
14.º (Anterior 13.º);
15.º (Anterior 14.º);
16.º (Anterior 15.º);
17.º (Anterior 16.º);
18.º (Anterior 17.º);
19.º (Anterior 18.º)
2 - ...
Artigo 62.º — Direito dos grupos parlamentares à fixação de ordem do dia
1 - ...
2 - ...
3 - Os Deputados que sejam únicos representantes de partido político têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada sessão legislativa.
4 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.
5 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês, para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55.º
6 - O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.
7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e votação final global no prazo máximo de 30 dias.
8 - Cada Deputado independente tem direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
Artigo 65.º — Dias das reuniões
1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma reunião no mesmo dia.
2 - As reuniões plenárias realizam-se às segundas-feiras, terças-feiras e quartas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.
Art. 17.º - 1 - No n.º 2 do artigo 72.º é aditado, in fine, «e ao único representante de um partido».
2 - No artigo 72.º é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Cada Deputado independente dispõe de quinze minutos, por sessão legislativa, para efeito de participação nos debates referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
3 - Os actuais n.os 3, 4 e 5 do artigo 72.º passam a ser, respectivamente, os n.os 4, 5 e 6.
Art. 18.º Os artigos 73.º e 76.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 73.º — Expediente e informação
Aberta a reunião, a Mesa procede:
À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;
À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;
À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;
À menção dos relatórios apresentados pelos Deputados em resultado de missão internacional;
À menção ou leitura de qualquer pedido de informações dirigido pelos Deputados ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública, bem como das respectivas respostas;
À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo;
À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;
À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.
Artigo 76.º — Apreciação de relatórios, assuntos de relevante importância e assuntos de Interesse local, regional e sectorial
1 - O Plenário deve reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência, para:
Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;
Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;
Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;
Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.
2 - Mensalmente tem lugar um debate sobre assunto de actualidade, de relevância nacional ou internacional, cujos temas e datas são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
3 - O Governo tem a faculdade de participar nos debates referidos no número anterior.
4 - A comissão competente em razão da matéria apreciará o assunto referido no número anterior e produzirá relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:
Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;
Os factos e situações que lhe respeitem;
O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
As conclusões.
5 - O relatório referido no número anterior será, previamente, entregue aos grupos parlamentares.
Art. 19.º É aditado um artigo 76.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 76.º-A — Debates de urgência
1 - Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.
2 - Os debates previstos no número anterior terão lugar nos sete dias úteis posteriores à aprovação da sua realização pela Conferência.
Art. 20.º Os artigos 77.º, 79.º, 80.º, 82.º e 90.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 77.º — Emissão de votos
1 - Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por Deputados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 79.º — Convite a individualidades
O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.
Artigo 80.º — Uso da palavra pelos Deputados
1 - ...
2 - ...
3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados independentes.
4 - Em casos excepcionais pode o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, permitir o exercício do direito previsto no n.º 2 nos debates do período da ordem do dia.
Artigo 82.º — Uso da palavra pelos membros do Governo
1 - ...
2 - A seu pedido, o Governo pode intervir, quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares, através do Presidente da Assembleia da República.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior não poderá exceder os dez minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a vinte minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 72.º e 75.º
Artigo 90.º — Pedidos de esclarecimento
1 - ...
2 - ...
3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador respondente.
Art. 21.º É aditado um n.º 3 ao artigo 91.º, com a seguinte redacção:
3 - O Presidente anotará o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra, e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
Art. 22.º Os artigos 92.º, 94.º, 103.º, 108.º e 111.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 92.º — Protestos e contraprotestos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder dois minutos.
Artigo 94.º — Declaração de voto
1 - ...
2 - As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado não podem exceder dez minutos.
3 - As declarações de voto por escrito deverão ser entregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes deu origem.
Artigo 103.º — Fixação da hora para votação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.
Artigo 108.º — Colaboração ou presença de outros Deputados
1 - ...
2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 - ...
Artigo 111.º — Poderes das comissões
1 - As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
Proceder a estudos;
Requerer informações ou pareceres;
Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
Realizar audições parlamentares;
Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
Efectuar missões de informação ou de estudo.
2 - As comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
3 - Em assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social a acta da reunião.
4 - As diligências previstas no n.º 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.
Art. 23.º É aditado um artigo 111.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 111.º-A — Audições parlamentares
1 - A Assembleia da República poderá realizar audições parlamentares, que terão lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.
2 - As audições a que se refere o número anterior serão sempre públicas.
3 - Qualquer das entidades referidas nos artigos 109.º e 110.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.
Art. 24.º Os artigos 113.º, 114.º e 115.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 113.º — Regulamentos das comissões
1 - Cada comissão elabora o seu regulamento.
2 - Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.
Artigo 114.º — Acta das comissões
1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 115.º — Relatório mensal dos trabalhos das comissões
As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos presidentes apresentados no Plenário ou publicados no Diário.
Art. 25.º - 1 - O corpo do artigo 118.º passa a ser o n.º 1 do mesmo artigo.
2 - São aditados os n.os 2 e 3 ao artigo 118.º, com a seguinte redacção:
2 - São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:
A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.
3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.
Art. 26.º É aditado um n.º 4 ao artigo 120.º, com a seguinte redacção:
4 - O Diário compreende ainda uma série especial de periodicidade quinzenal para publicidade dos sumários da 1.ª série, que será distribuída gratuitamente com a 1.ª série do Diário da República.
Art. 27.º Os artigos 122.º, 123.º, 125.º, 130.º, 133.º, 135.º e 141.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 122.º — Elaboração e aprovação da 1.ª série
1 - ...
2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções no prazo estabelecido pela Mesa.
3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, caberá à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
4 - Até à aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.
5 - Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.
6 - ...
7 - As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a Audioteca da Assembleia da República.
Artigo 123.º — 2.ª série do Diário
1 - A 2.ª série do Diário, que compreende três subséries e os respectivos suplementos, inclui:
As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;
Os textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;
Os textos dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação;
Os pareceres das comissões sobre os projectos e propostas de lei e de resolução acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;
As mensagens do Presidente da República;
O Programa do Governo;
As moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;
Os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis;
As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos na primeira parte da alínea l) do artigo 5.º, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão;
As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO e Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental, desde que constem integralmente dos respectivos registos;
Os textos e relatórios das petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a Comissão competente entenda dar publicidade;
Os despachos do Presidente e dos Vice-Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República e os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;
Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 115.º, bem como das delegações e deputações da Assembleia;
As actas das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação;
Documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;
As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;
Documentos relativos ao mandato de Deputado e aos grupos parlamentares;
Documentos relativos ao pessoal da Assembleia;
Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.
2 - Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados nas subséries:
A - textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final, bem como os documentos referidos nas alíneas a), e), f) e g) do número anterior;
B - Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas;
C - Documentos referidos nas alíneas j), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 1.
3 - Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados e respectivo índice.
Artigo 125.º — Boletim informativo
Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promoverá:
A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;
A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas.
Artigo 130.º — Limites
1 - ...
2 - Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 133.º — Cancelamento da iniciativa
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.
2 - ...
Artigo 135.º — Requisitos formais dos projectos e propostas de lei
1 - ...
2 - O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes, elementos:
Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.
3 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade do suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia legislativa regional, no prazo que o Presidente fixar.
Artigo 141.º — Determinação da comissão competente
Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o correspondente despacho.
Art. 28.º São aditados dois artigos com a seguinte redacção:
Artigo 147.º-A — Audição do ANMP e da ANAFRE
A comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional, de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
Artigo 149.º-A — Início do debate
1 - O debate é introduzido pelo autor da iniciativa, após o que o relator apresentará a síntese do relatório e as suas conclusões mais relevantes.
2 - O tempo de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixados pelo Presidente, não sendo considerados nos tempos globais distribuídos aos grupos parlamentares.
Art. 29.º O artigo 150.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 150.º — Tempo de debate
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Ao conjunto dos Deputados independentes é garantido um tempo de intervenção de três a seis minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Art. 30.º No artigo 153.º são aditados os n.os 4, 5 e 6, com a seguinte redacção:
4 - A discussão na generalidade pode ser abreviada por decisão do Presidente, ouvida a Conferência.
5 - O debate compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, a apresentação das conclusões do relatório pelo respectivo relator e pedidos de esclarecimento ou breves intervenções por cada grupo parlamentar.
6 - O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de dez e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.
Art. 31.º - 1 - O corpo do artigo 196.º passa a ser o n.º 1 do mesmo artigo.
2 - É aditado um n.º 2 ao artigo 196.º, com a seguinte redacção:
2 - O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado com as tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.
Art. 32.º O artigo 197.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 197.º — Requerimento de apreciação de decretos-leis
1 - ...
2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.
3 - ...
Art. 33.º É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 197.º-A — Prazo de apreciação de decretos-leis
Se o decreto-lei sujeito a ratificação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar a sua apreciação até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a ratificação.
Art. 34.º Os artigos 213.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 236.º, 237.º e 242.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 213.º — Conhecimento
1 - ...
2 - ...
3 - É igualmente publicado no Diário e remetido à comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia.
Artigo 221.º — Apresentação
1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos previstos no artigo 93.º da Constituição são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.
2 - ...
Artigo 222.º — Parecer do Conselho Económico e Social
O Presidente da Assembleia remete o texto dos relatórios de execução dos planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.
Artigo 223.º — Parecer
1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.
2 - ...
Artigo 224.º — Apreciação pelo Plenário
1 - Recebidos os pareceres mencionados no artigo anterior, o Presidente da Assembleia agenda, no prazo de 30 dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução dos planos.
2 - O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.
3 - Antes do encerramento do debate cada grupo parlamentar tem direito a produzir uma declaração.
4 - O debate referido no n.º 2 efectuar-se-á nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 150.º
Artigo 236.º — Perguntas ao Governo
1 - Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário especialmente fixadas para o efeito.
2 - As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar, são comunicadas ao Governo com a antecedência de cinco dias e publicadas no Diário.
3 - As reuniões referidas no n.º 1 são efectuadas nos termos a fixar pela Conferência, com a garantia de que todos os grupos parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta, salvo justificado impedimento do membro do Governo, caso em que a pergunta acresce às da reunião seguinte.
4 - O debate processa-se nos termos seguintes:
Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;
O Governo responde por tempo não superior a três minutos;
Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante pelo tempo de dois minutos;
O Governo responde ao conjunto destas questões por tempo não superior a dez minutos.
5 - O uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do número anterior será concedido com respeito pela regra da alternância.
6 - O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos, ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.
Artigo 237.º — Data das reuniões
As perguntas ao Governo em Plenário são efectuadas em reuniões quinzenais organizadas para esse fim.
Artigo 242.º — Reunião da Assembleia
1 - ...
2 - Em cada sessão legislativa poderá ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado, que é encerrado pelo Governo.
3 - Os debates referidos nos números anteriores efectuar-se-ão nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 150.º
Art. 35.º - 1 - O corpo do artigo 243.º passa a ser o n.º 1 do mesmo artigo.
2 - É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.
Art. 36.º Os artigos 244.º, 247.º, 248.º, 250.º, 256.º, 257.º, 258.º, 259.º, 268.º, 283.º e 291.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 244.º — Requerimentos não respondidos
Nos meses de Janeiro, Abril e Julho serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.
Artigo 247.º — Apresentação e seguimento
1 - As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente.
2 - ...
3 - ...
4 - O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e será notificado ao peticionante ou ao primeiro subscritor da petição.
5 - ...
Artigo 248.º — Exame pela comissão
1 - A comissão tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.
2 - ...
3 - ...
Artigo 250.º — Apreciação pelo Plenário
O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante e de cada grupo parlamentar por período a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 150.º
Artigo 256.º — Iniciativa
A constituição das comissões de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.
Artigo 257.º — Apreciação do inquérito parlamentar
1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - ...
Artigo 258.º — Deliberação
1 - Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei e do artigo 40.º do Regimento, uma comissão eventual para o efeito.
2 - O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até quando a comissão deve apresentar o relatório.
3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites previstos na lei.
Artigo 259.º — Poderes da comissão parlamentar de inquérito
As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias e demais poderes e direitos previstos na lei.
Artigo 268.º — Formalidades
1 - Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 283.º — Apresentação de candidatura
1 - ...
2 - A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da penúltima reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
Artigo 291.º — Redacção final
A comissão competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 161.º, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.
Art. 37.º - 1 - São eliminados os artigos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 238.º, 239.º, 251.º, 252.º, 253.º, 260.º e 261.º
2 - São ainda eliminados o n.º 4 do artigo 32.º, o n.º 4 do artigo 74.º e os n.os 4 e 5 do artigo 248.º
3 - Na epígrafe do artigo 32.º é eliminada a expressão «e relatores».
Art. 38.º Nos artigos 2.º, n.º 1, 18.º alínea d), 44.º, n.º 1, alínea b), 292.º, n.º 1, e 293.º, n.º 3, as referências à Comissão de Regimento e Mandatos são substituídas pela expressão «comissão prevista no artigo 39.º-A».
Art. 39.º Nos artigos 169.º, n.os 1 e 2, 172.º, n.os 1, 2 e 3, e 286.º, n.º 1, a expressão «assembleias regionais» é substituída por «assembleias legislativas regionais».
Art. 40.º (disposição transitória). - A limitação do elenco das comissões permanentes estabelecida no artigo 36.º aplica-se, observados os respectivos termos, na presente legislatura mediante decisão a proferir no prazo de 15 dias a contar da publicação desta resolução.
Aprovada em 5 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
TÍTULO I — Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO I — Deputados
SECÇÃO I — Mandato
Artigo 1.º — Início e termo do mandato
1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados por lei eleitoral.
Artigo 2.º — Verificação de poderes
1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão prevista no artigo 38.º ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 30.º
2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.
Artigo 3.º — Suspensão, substituição e renúncia
A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º — Perda do mandato
1 - A perda do mandato verifica-se:
Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;
Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
3 - A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão prevista no artigo 38.º, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.
4 - A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário.
5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
6 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
7 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 86.º
SECÇÃO II — Poderes e deveres dos Deputados
Artigo 5.º — Poderes dos Deputados
1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:
Apresentar projectos de revisão constitucional;
Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;
Apresentar propostas de alteração;
Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;
Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;
Apresentar moções de censura ao Governo;
Participar nas discussões e votações;
Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;
Propor a constituição de comissões eventuais;
Propor a realização de audições parlamentares;
Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para os efeitos do artigo 281.º da Constituição.
2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:
Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;
Desempenhar funções específicas na Assembleia;
Propor alterações ao Regimento.
Artigo 6.º — Direitos e deveres dos Deputados
1 - Constituem deveres dos Deputados.
Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;
Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
Participar nas votações;
Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;
Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição.
2 - O Deputado tem direito a dispor de gabinete próprio, individualizado, para o exercício das suas funções.
CAPÍTULO II — Grupos parlamentares
Artigo 7.º — Constituição
1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 - As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.
Artigo 8.º — Único representante de um partido
Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.
Artigo 9.º — Deputados independentes
Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.
Artigo 10.º — Organização
1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 - As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.
Artigo 11.º — Poderes e direitos dos grupos parlamentares
1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
- Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 62.º;
Requerer a interrupção da reunião plenária nos termos do artigo 70.º;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;
Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Exercer iniciativa legislativa;
Apresentar moções de rejeição ao Programa do Governo;
Apresentar moções de censura ao Governo;
Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
Artigo 12.º — Direito dos grupos parlamentares a ser informados pelo Governo
O direito previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior é exercido nos termos acordados entre o Governo e os grupos parlamentares.
TÍTULO II — Organização de Assembleia
CAPÍTULO I — Presidente da Mesa
SECÇÃO I — Presidente
Divisão I — Estatuto e eleição
Artigo 13.º — Presidente da Assembleia da República
1 - O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 135.º da Constituição.
Artigo 14.º — Eleição
1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.
2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.
3 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.
6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artigo 15.º — Mandato
1 - O Presidente é eleito por legislatura.
2 - O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 16.º — Substituição
1 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.
2 - Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
Divisão II — Competência
Artigo 17.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
1 - Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:
Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
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