Resolução da Assembleia da República n.º 4/93 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2007-08-20, Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 — Regimento da Assembleia da República
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Artigo 117.º — Relatório mensal dos trabalhos das comissões
As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos presidentes apresentados no Plenário ou publicados no Diário.
Artigo 118.º — Instalações e apoio
1 - As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 - Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.
3 - A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões.
CAPÍTULO V — Publicidade dos trabalhos e actos da Assembleia
SECÇÃO I — Publicidade dos trabalhos da Assembleia
Artigo 119.º — Carácter público das reuniões plenárias
1 - As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.
2 - Nas galerias destinadas ao público não há lugares reservados, podendo, porém, cada grupo parlamentar requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios definidos pela Mesa.
Artigo 120.º — Publicidade das reuniões das comissão
1 - As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.
2 - São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:
A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
A apreciação e votação de relatóros sobre iniciativas legislativas.
3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.
Artigo 121.º — Colaboração dos meios de comunicação social
1 - Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.
2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram as sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 - A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.
Artigo 122.º — Diário da Assembleia da República
1 - O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.
2 - O Diário compreende duas séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.
3 - Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.
4 - O Diário compreende ainda uma série especial de periodicidade quinzenal para publicidade dos sumários da 1.ª série, que será distribuída gratuitamente com a 1.ª série do Diário da República.
Artigo 123.º — Conteúdo da 1.ª série do Diário
1 - A 1.ª série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.
2 - Da 1.ª série do Diário constam, nomeadamente:
Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no seu decurso ou faltarem;
Reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião;
Relato dos incidentes que ocorrerem;
Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.
3 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são insertas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.
4 - A 1.ª série do Diário contém um sumário, aprovado pelo Presidente, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.
Artigo 124.º — Elaboração e aprovação da 1.ª série
1 - O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos serviços e assinado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.
2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções no prazo estabelecido pela Mesa.
3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, caberá à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
4 - Até à aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.
5 - Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.
6 - Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
7 - As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a Audioteca da Assembleia da República.
Artigo 125.º — 2.ª série do Diário
1 - A 2.ª série do Diário, que compreende três subséries e os respectivos suplementos, inclui:
As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;
Os textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;
Os textos dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação;
Os pareceres das comissões sobre os projectos e propostas de lei e de resolução acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;
As mensagens do Presidente da República;
O Programa do Governo;
As moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;
Os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis;
As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos na primeira parte da alínea l) do artigo 5.º, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão;
As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO e Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental, desde que constem integralmente dos respectivos registos;
Os textos e relatórios das petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a comissão competente entenda dar publicidade;
Os despachos do Presidente e dos Vice-Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República e os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;
Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 117.º, bem como das delegações e deputações da Assembleia;
As actas das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação;
Documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;
As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;
Documentos relativos ao mandato de Deputado e aos grupos parlamentares;
Documentos relativos ao pessoal da Assembleia;
Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.
2 - Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados nas subséries:
A - Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final, bem como os documentos referidos nas alíneas a), e), f) e g) do número anterior;
B - Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas;
C - Documentos referidos nas alíneas j), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 1.
3 - Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados e respectivo índice.
Artigo 126.º — Índice do Diário
Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.
Artigo 127.º — Boletim informativo
Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promoverá:
A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;
A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas.
SECÇÃO II — Publicidade dos actos da Assembleia
Artigo 128.º — Publicação na 1.ª série do Diário da República
1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente no mais curto prazo.
2 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.
Artigo 129.º — Publicação na 2.ª série do Diário da Assembleia da República
1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente.
2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 169.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.º série do Diário.
TÍTULO IV — Formas de processo
CAPÍTULO I — Processo legislativo
SECÇÃO I — Processo legislativo comum
DIVISÃO I — Iniciativa
Artigo 130.º — Poder de iniciativa
A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas assembleias regionais.
Artigo 131.º — Formas de iniciativa
1 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.
2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 132.º — Limites
1 - Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:
Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;
Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
2 - Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 133.º — Limites especiais da iniciativa
Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Artigo 134.º — Renovação da iniciativa
1 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.
2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.
Artigo 135.º — Cancelamento da iniciativa
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.
2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa seguirá os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.
Artigo 136.º — Exercício de iniciativa
1 - Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados.
2 - As propostas de lei de iniciativa das assembleias regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.
3 - As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.
Artigo 137.º — Requisitos formais dos projectos e propostas de lei
1 - Os projectos e propostas de lei devem:
Ser apresentados por escrito;
Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2 - O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:
Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.
3 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia legislativa regional, no prazo que o Presidente fixar.
Artigo 138.º — Processo
1 - Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
2 - No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
3 - Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 139.º — Recurso
1 - Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.
2 - Até ao termo da reunião subsequente, qualquer deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente.
3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo de quarenta e oito horas.
4 - A comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a três minutos, salvo decisão da Conferência que aumente os tempos do debate.
Artigo 140.º — Apresentação perante o Plenário
1 - Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.
2 - A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a vinte minutos.
3 - Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.
Artigo 141.º — Natureza das propostas de alteração
1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.
DIVISÃO II — Apreciação em comissão
Artigo 142.º — Envio de projectos e propostas de lei
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente envia o seu texto à comissão competente para apreciação.
2 - A assembleia pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifique.
Artigo 143.º — Determinação da comissão competente
Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o correspondente despacho.
Artigo 144.º — Envio de propostas de alteração
O Presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.
Artigo 145.º — Legislação do trabalho
1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
Artigo 146.º — Prazo de apreciação
1 - A comissão pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.
3 - A comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.
4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de lei são submetidos à discussão no Plenário, independentemente do parecer.
Artigo 147.º — Projectos ou propostas sobre matéria idênticas
1 - Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 148.º — Textos de substituição
1 - A comissão pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.
2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.
Artigo 149.º — Discussão pública
1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.
2 - Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.
Artigo 150.º — Audição da ANMP e da ANAFRE
A comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
DIVISÃO III — Audição dos órgãos de governo regional
Artigo 151.º — Audição dos órgãos de governo regional
Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.
DIVISÃO IV — Discussão e votação
SUBDIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 152.º — Conhecimento prévio dos projectos, propostas de lei ou de resolução
1 - Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
4 - A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.
Artigo 153.º — Início do debate
1 - O debate é introduzido pelo autor da iniciativa, após o que o relator apresentará a síntese do relatório e as suas conclusões mais relevantes.
2 - O tempo de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixados pelo Presidente, não sendo considerados nos tempos globais distribuídos aos grupos parlamentares.
Artigo 154.º — Tempo de debate
1 - Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.
2 - Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.
3 - A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a seis minutos.
4 - Ao conjunto dos Deputados independentes é garantido um tempo de intervenção de três a seis minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.
5 - O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito, no caso de o debate incidir simultaneamente sobre mais de uma iniciativa, aos Deputados integrados em grupos parlamentares.
6 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar.
7 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1, observa-se o disposto no artigo 99.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.
Artigo 155.º — Termo do debate
1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 99.º acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
2 - O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de grupos parlamentares diferentes e, havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto, dos já inscritos, não tiverem usado da palavra no debate na generalidade dois oradores por grupo parlamentar com um décimo ou mais do número de Deputados e um orador por cada um dos restantes grupos parlamentares e, no debate na especialidade, um orador por cada grupo parlamentar.
Artigo 156.º — Requerimento de baixa à comissão
Até ao anúncio da votação podem 10 Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 152.º
SUBDIVISÃO II — Discussão e votação na generalidade
Artigo 157.º — Objecto
1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.
2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.
3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.
4 - A discussão na generalidade pode ser abreviada por decisão do Presidente, ouvida a Conferência.
5 - O debate compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, a apresentação das conclusões do relatório pelo respectivo relator e pedidos de esclarecimento ou breves intervenções por cada grupo parlamentar.
6 - O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de dez e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.
SUBDIVISÃO III — Discussão e votação na especialidade
Artigo 158.º — Regra Geral
Salvo o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 171.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.
Artigo 159.º — Avocação pelo Plenário
O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.
Artigo 160.º — Objecto
1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
Artigo 161.º — Ordem da votação
1 - A ordem da votação é a seguinte:
Propostas de eliminação;
Propostas de substituição;
Propostas de emenda;
Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
Propostas de aditamento ao texto votado.
2 - Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.
Artigo 162.º — Requerimento de adiamento da votação
A requerimento de 10 Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
Artigo 163.º — Avocação pelo Plenário
No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.
SUBDIVISÃO IV — Votação final global
Artigo 164.º — Votação final global
1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 95.º
4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só será produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.
Divisão V — Redacção final
Artigo 165.º — Redacção final
1 - A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, àquela que o Presidente determinar.
2 - A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 - A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.
Artigo 166.º — Reclamações
1 - Dez Deputados, pelo menos, podem reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária posterior ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.
2 - O Presidente decide as reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
3 - Se o texto só puder ser publicado fora do período normal de funcionamento da Assembleia ou durante as suspensões desta, os poderes do Plenário previstos neste artigo são exercidos pela Comissão Permanente.
Artigo 167.º — Texto definitivo
Considera-se definito o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
Divisão VI — Promulgação a segunda deliberação
Artigo 168.º — Decretos da Assembleia da República
Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.
Artigo 169.º — Segunda deliberação
1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 139.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
2 - Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.
3 - A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.
4 - Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.
5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.
Artigo 170.º — Efeitos de deliberação
1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 139.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
3 - Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
Artigo 171.º — Veto por inconstitucionalidade
1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 169.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.
2 - A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.
3 - O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.
Artigo 172.º — Envio para promulgação
1 - Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
SECÇÃO II — Processos legislativos especiais
Divisão I — Aprovação dos estatutos das Regiões Autónomas
Artigo 173.º — Iniciativa
1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos do artigo 228.º da Constituição.
2 - Podem apresentar propostas de alteração as assembleias legislativas regionais, os Deputados e o Governo.
Artigo 174.º — Apreciação em comissão, discussão e votação
A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.
Artigo 175.º — Aprovação sem alterações
Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.
Artigo 176.º — Aprovação com alterações ou rejeição
1 - Se o projecto de estatuto for aprovado ou for rejeitado, é remetido à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer.
2 - Recebido o parecer da assembleia legislativa regional, é submetido à comissão competente da Assembleia da República.
3 - As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia legislativa regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.
4 - A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.
Artigo 177.º — Alterações supervenientes
O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.
Divisão II — Aprovação do estatuto do território de Macau
Artigo 178.º — Iniciativa
1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 292.º da Constituição, compete à Assembleia Legislativa de Macau ou ao Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau e precendendo parecer do Conselho de Estado.
2 - Podem apresentar propostas de alteração os Deputados e o Governo.
Artigo 179.º — Parecer do Conselho de Estado
O projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.
Artigo 180.º — Apreciação em comissão, discussão e votação
A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação do estatuto do território de Macau, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.
Artigo 181.º — Aprovação sem alterações
Se o projecto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.
Artigo 182.º — Aprovação com alterações ou rejeição
1 - Se o projecto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é devolvido, no primeiro caso, com as alterações, à Assembleia Legislativa de Macau para apreciação e nova deliberação.
2 - Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente, a sua deliberação é comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que envia o decreto desta ao Presidente da República para promulgação.
Divisão III — Autorização e ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
SUBDIVISÃO I — Autorização para declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 183.º — Reunião da Assembleia
1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 137.º e do artigo 141.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem tomo a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º
Artigo 184.º — Debate
1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
2 - O debate não pode exceder um dia e nele tem direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado por cada grupo parlamentar por tinta minutos cada um.
3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.
5 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 185.º — Votação
A votação incide sobre a concessão de autorização.
Artigo 186.º — Forma da autorização
A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.
SUBDIVISÃO II — Ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 187.º — Convocação imediata da Assembleia
Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.
Artigo 188.º — Duração do debate
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 184.º
Artigo 189.º — Votação
A votação incide sobre a concessão de ratificação.
Artigo 190.º — Forma
1 - A concessão de ratificação toma a forma de lei.
2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.
Artigo 191.º — Renovação
No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.
SUBDIVISÃO III — Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 192.º — Apreciação da aplicação
1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos 15 dias subsequentes ao termo destes.
2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 184.º
Divisão IV — Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
Artigo 193.º — Reunião da Assembleia
1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º
Artigo 194.º — Debate
1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.
2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.
5 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 195.º — Votação
A votação incide sobre a concessão de autorização.
Artigo 196.º — Forma da autorização
A autorização toma a forma de resolução.
Artigo 197.º — Convocação imediata da Assembleia
Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.
Artigo 198.º — Duração do debate
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 194.º
DIVISÃO V — Autorizações legislativas
Artigo 199.º — Objecto
1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.º da Constituição.
2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
3 - A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.
Artigo 200.º — Regras especiais
1 - Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:
A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;
Não há exame em comissão.
2 - O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado com as tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.
CAPÍTULO II — Apreciação de decretos-leis
Artigo 201.º — Requerimento de apreciação de decretos-leis
1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação.
2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.
3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 138.º e 139.º, com as devidas adaptações.
Artigo 202.º — Prazo de apreciação de decretos-leis
Se o decreto-lei sujeito a ratificação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar a sua apreciação até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a ratificação.
Artigo 203.º — Suspensão da vigência
1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação nos termos do artigo 208.º
Artigo 204.º — Discussão na generalidade
1 - O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.
2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
3 - O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 154.º
Artigo 205.º — Votação e forma
1 - A votação na generalidade incide sobre a recusa de ratificação.
2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.
Artigo 206.º — Recusa de ratificação
No caso de recusa de ratificação, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
Artigo 207.º — Repristinação
A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
Artigo 208.º — Alteração do decreto-lei
1 - Se não for recusada a ratificação do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
2 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
3 - Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder cinco reuniões plenárias.
4 - Nos demais casos o prazo a que se refere o número anterior não excede 10 reuniões plenárias.
5 - Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.
6 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 172.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.
7 - Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4, considera-se caduco o processo de ratificação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.
Artigo 209.º — Revogação do decreto-lei
1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.
2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º
CAPÍTULO III — Aprovação de tratados
Artigo 210.º — Iniciativa
1 - As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.
2 - O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.
3 - Quando o tratado diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea s) do artigo 229.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.
Artigo 211.º — Exame em comissão
1 - A comissão emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.
2 - A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.
Artigo 212.º — Discussão e votação
1 - A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.
2 - Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.
Artigo 213.º — Efeitos da votação
1 - Se o tratado for aprovado, será enviado ao Presidente da República para ratificação.
2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 214.º — Resolução de aprovação
A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.
Artigo 215.º — Segunda deliberação
1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
2 - Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea s) do artigo 229.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.
3 - A segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.
4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência nos termos do artigo 154.º
5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.
6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.
Artigo 216.º — Resolução com alterações
1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.
2 - No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.
CAPÍTULO IV — Processos do Plano, do Orçamento e das contas públicas
SECÇÃO I — Grandes Opções do Plano e Orçamento do Estado
Artigo 217.º — Apresentação das propostas de lei
A proposta de lei das Grandes Opções do Plano e a proposta de lei do Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.
Artigo 218.º — Conhecimento
1 - Admitida qualquer das propostas, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.
2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.
3 - É igualmente publicado no Diário e remetido à comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia.
Artigo 219.º — Exame pelas comissões
1 - As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente às suas propostas de lei.
2 - A referida comissão elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de 10 dias a contar dos termos do prazo previsto no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.
3 - Para efeitos de apreciação das propostas de lei nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.
Artigo 220.º — Agendamento
Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 59.º
Artigo 221.º — Debate na generalidade
1 - O debate na generalidade das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 154.º
2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
3 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as propostas de lei.
4 - Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.
Artigo 222.º — Votação na generalidade
No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano e a do Orçamento do Estado.
Artigo 223.º — Debate na especialidade
1 - O debate na especialidade das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo o deste último organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
2 - Para efeitos do n.º 1, as reuniões da comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.
3 - Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 159.º, o debate na especialidade das mencionadas propostas de lei não pode exceder três dias.
Artigo 224.º — Votação final global
As propostas de lei são objecto de votação final global.
Artigo 225.º — Redacção final
A redacção final incumbe à comissão competente em razão da matéria, que dispõe, para o efeito, de um prazo de três dias.
SECÇÃO II — Conta Geral do Estado, relatórios de execução dos planos e outras contas públicas
Artigo 226.º — Apresentação
1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos previstos no artigo 93.º da Constituição são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.
2 - A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.
Artigo 227.º — Parecer do Conselho Económico e Social
O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução dos planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.
Artigo 228.º — Parecer
1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.
2 - À comissão formalmente competente compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.
Artigo 229.º — Apreciação pelo Plenário
1 - Recebidos os pareceres mencionados no artigo anterior, o Presidente da Assembleia agenda, no prazo de 30 dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução dos planos.
2 - O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.
3 - Antes do encerramento do debate cada grupo parlamentar tem direito a produzir uma declaração.
4 - O debate referido no n.º 2 efectuar-se-á nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 154.º
Artigo 230.º — Contas de outras entidades públicas
As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.
CAPÍTULO V — Processos de orientação e fiscalização política
SECÇÃO I — Apreciação do Programa do Governo
Artigo 231.º — Reunião da Assembleia
1 - A reunião da Assembleia para apresentação do Programa do Governo, nos termos do artigo 195.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.
2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente.
3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.
Artigo 232.º — Apreciação do Programa
1 - O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.
2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento por Deputados dos grupos parlamentares.
Artigo 233.º — Debate
1 - O debate sobre o Programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do Programa.
2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 154.º
3 - Durante o debate sobre o Programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Primeiro-Ministro, que o encerra.
Artigo 234.º — Rejeição do Programa e voto de confiança
1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do Programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do Programa e de confiança.
3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.
4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do Programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.
5 - A rejeição do Programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 198.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.
SECÇÃO II — Moções de confiança
Artigo 235.º — Reunião da Assembleia
1 - Se o Governo, nos termos do artigo 196.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 43.º
Artigo 236.º — Debate
1 - O debate não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 154.º
3 - Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 232.º e do n.º 4 do artigo 233.º
4 - A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.
Artigo 237.º — Moção de confiança
1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 198.º da Constituição.
SECÇÃO III — Moções de censura
Artigo 238.º — Iniciativa
Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 197.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.
Artigo 239.º — Debate
1 - O debate inicia-se no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
2 - O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.
3 - O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.
4 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 154.º
5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição.
Artigo 240.º — Moção de censura
1 - Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 198.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.
SECÇÃO IV — Perguntas ao Governo
Artigo 241.º — Perguntas ao Governo
1 - Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário especialmente fixadas para o efeito.
2 - As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar, são comunicadas ao Governo com a antecedência de cinco dias e publicadas no Diário.
3 - As reuniões referidas no n.º 1 são efectuadas nos termos a fixar pela Conferência, com a garantia de que todos os grupos parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta, salvo justificado impedimento do membro do Governo, caso em que a pergunta acresce às da reunião seguinte.
4 - O debate processa-se nos termos seguintes:
Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;
O Governo responde por tempo não superior a três minutos;
Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante pelo tempo de dois minutos;
O Governo responde ao conjunto destas questões por tempo não superior a dez minutos.
5 - O uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do número anterior será concedido com respeito pela regra da alternância.
6 - O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos, ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.
Artigo 242.º — Data das reuniões
As perguntas ao Governo em Plenário são efectuadas em reuniões quinzenais organizadas para esse fim.
SECÇÃO V — Interpelações
Artigo 243.º — Reunião da Assembleia
No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao 10.º dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
Artigo 244.º — Debate
1 - O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.
2 - O debate não pode exceder duas reuniões plenárias, que não terão período de antes da ordem do dia.
3 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 154.º
4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.
SECÇÃO VI — Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional
Artigo 245.º — Reunião de Assembleia
1 - Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.
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