Resolução da Assembleia da República n.º 4/93 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2007-08-20, Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 — Regimento da Assembleia da República
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 55.º e seguintes;
Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados;
Promover a constituição das comissões e velar pelo cuprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
Presidir à Comissão Permanente;
Presidir à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;
Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 5 do artigo 169.º da Constituição;
Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
Ordenar as rectificações no Diário;
Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;
Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;
Convocar os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum.
2 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência:
Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia da República ou noutros locais;
Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades.
Artigo 18.º — Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete ao Presidente quanto às reuniões plenárias:
Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
Pôr à discussão e votação as proposta e os requerimentos admitidos.
2 - O Presidente poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.
3 - Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 19.º — Competência quanto aos Deputados
Compete ao Presidente quanto aos Deputados:
Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 6.º;
Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;
Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;
Promover junto da comissão prevista no artigo 38.º as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;
Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 5.º
Artigo 20.º — Competência relativamente a outros órgãos
Compete ao Presidente relativamente a outros órgãos:
Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 137.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;
Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 138.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;
Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 198.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do Programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito;
Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.
Divisão III — Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares
Artigo 21.º — Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares
1 - O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 17.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
2 - O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
3 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.
4 - As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
SECÇÃO II — Mesa
Artigo 22.º — Composição
1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.
2 - Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.
3 - Na falta do Presidente e do seu substituto nos termos do artigo 16.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.
4 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.
5 - Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente designar.
Artigo 23.º — Eleição
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.
2 - Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.
3 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
4 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5 - Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido quórum necessário ao seu funcionamento.
6 - Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
Artigo 24.º — Mandato
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.
2 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 25.º — Competência geral da Mesa
1 - Compete à Mesa:
Declarar, nos termos do artigo 4.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;
Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;
Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.
2 - A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.
Artigo 26.º — Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares e do Governo;
Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.
2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 27.º — Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes:
Substituir o Presidente nos termos do artigo 16.º;
Exercer, em caso de delegação, os poderes previstos nas alíneas f) do artigo 17.º, a), b) e e) do artigo 19.º e e) do artigo 20.º;
Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;
Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.
Artigo 28.º — Secretários e Vice-Secretários
1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
Ordenar as matérias a submeter à votação;
Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;
Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;
Promover a publicação do Diário;
Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.
2 - Compete aos Vice-Secretários:
Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;
Servir de escrutinadores.
Artigo 29.º — Subsistência da Mesa
A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.
CAPÍTULO II — Comissões
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 30.º — Composição das comissões
1 - A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.
2 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
4 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.
Artigo 31.º — Indicação dos membros das comissões
1 - A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.
2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.
3 - Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões, e, neste caso, nunca em mais de três.
4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.
5 - Os Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designará aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 32.º — Exercício das funções
1 - A designação dos representantes nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.
2 - Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.
3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
4 - A falta do Deputado à reunião de comissão considerar-se-á automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra reunião de comissão ou de Plenário.
5 - O grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.
Artigo 33.º — Mesa
1 - Cada comissão tem a sua mesa, formada por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários.
2 - Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
3 - O Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º
Artigo 34.º — Relatório e relatores
1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:
Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
O esboço histórico dos problemas suscitados;
O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
As conclusões e parecer;
A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.
2 - A comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.
Artigo 35.º — Subcomissões
1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
2 - Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.
3 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.
4 - O presidente da comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.
5 - Os presidentes das subcomissões, que tratem matérias de interesse comum, reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento.
SECÇÃO II — Comissões especializadas
DIVISÃO I — Comissões especializadas permanentes
Artigo 36.º — Elenco
O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior a 12.
Artigo 37.º — Competência
1 - Compete às comissões especializadas permanentes:
Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia e produzir os correspondentes relatórios;
Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.º da Constituição e no Regimento;
Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do artigo 200.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
Elaborar e aprovar o seu regulamento;
Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e mandatos.
2 - O relatório referido na alínea a) do n.º 1 deverá ser elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 34.º
Artigo 38.º — Regimento e mandatos
A apreciação das questões respeitantes ao Regimento e mandatos será atribuída a uma comissão especializada, competindo-lhe, designadamente, o seguinte:
Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;
Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;
Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda do mandato
Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia.
Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia, pela Mesa e pela Assembleia;
Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;
Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competência entre comissões.
DIVISÃO II — Comissões eventuais
Artigo 39.º — Constituição
1 - A Assembleia da República pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.
2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados.
Artigo 40.º — Competência
Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia e nos termos do n.º 1 do artigo 34.º
CAPÍTULO III — Comissão Permanente
Artigo 41.º — Funcionamento
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
Artigo 42.º — Composição
1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
2 - Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º
Artigo 43.º — Competência
1 - Compete à Comissão Permanente:
Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente e da comissão prevista no artigo 38.º;
Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
Preparar a abertura da sessão legislativa;
Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;
Autorizar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;
Designar as representações e deputações;
Elaborar o seu regulamento.
2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.
CAPÍTULO IV — Representações e deputações
Artigo 44.º — Representações e deputações
1 - As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 30.º e 31.º
2 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.
3 - As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão, ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual será remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.
4 - A apresentação do relatório das missões permanentes será feita, em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.
5 - Após a sua apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de vinte minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de dez minutos para respostas.
TÍTULO III — Funcionamento
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 45.º — Sede da Assembleia
1 - A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.
2 - Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.
Artigo 46.º — Sessão legislativa e período normal de funcionamento
1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
Artigo 47.º — Reunião extraordinária de comissões
1 - Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão.
2 - O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão especializada competente para a verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, quando esta tenha de se pronunciar sobre estas matérias nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.
Artigo 48.º — Convocação fora do período normal de funcionamento
1 - Fora do período indicado no n.º 2 do artigo 46.º, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
2 - No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.
Artigo 49.º — Suspensão das reuniões plenárias
1 - Durante o funcionamento efectivo da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões.
2 - A suspensão não pode exceder 10 dias.
Artigo 50.º — Trabalhos parlamentares
1 - São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho, criados no âmbito das comissões, e das delegações parlamentares.
2 - É, ainda, considerado trabalho parlamentar:
A participação de Deputados em reuniões de organizações internacionais;
A elaboração de relatórios;
As reuniões dos grupos parlamentares e as jornadas de estudo promovidas por estes;
As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República.
3 - Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.
Artigo 51.º — Dias parlamentares
1 - A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.
2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.
Artigo 52.º — Convocação de reuniões
1 - Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões serão obrigatoriamente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
3 - É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.
4 - A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão será sempre comunicada, por escrito, ao Deputado nas vinte e quatro horas subsequentes.
Artigo 53.º — Funcionamento do Plenário e das comissões
1 - Os trabalhos parlamentares poderão ser organizados, em termos de enquadramento quinzenal, de modo a reservar um período, especificamente, para reuniões do Plenário e outro para reuniões de comissões, sem prejuízo dos tempos necessários ao contacto dos Deputados com os seus eleitores.
2 - O Presidente, a solicitação da Conferência, poderá organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou em casos devidamente justificados para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 - O Presidente poderá ainda suspender os trabalhos da Assembleia, quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.
4 - As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper, obrigatoriamente, os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
5 - Sempre que haja reuniões de comissões em simultâneo com o Plenário, o Presidente deverá fazer o seu anúncio público no Plenário.
6 - As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.
7 - As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 54.º — Quórum
1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.
2 - As comissões só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As deliberações do Plenário e das comissões são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
CAPÍTULO II — Organização dos trabalhos e ordem do dia
Artigo 55.º — Fixação da ordem do dia
1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente nos primeiros 15 dias de cada mês para o mês seguinte, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º
3 - Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.
4 - O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.
Artigo 56.º — Anúncio da ordem do dia
1 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.º são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.º não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 57.º, 59.º, 60.º e 61.º
Artigo 57.º — Garantia de estabilidade da ordem do dia
1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.
2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.
Artigo 58.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
1.º Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;
2.º Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea m) do artigo 164.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação, nos termos da alínea b) do artigo 165.º da Constituição;
3.º Apreciação do Programa do Governo;
4.º Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;
5.º Apreciação da dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas;
6.º Aprovação da lei do Plano e do Orçamento do Estado;
7.º Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição;
8.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;
9.º Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da união europeia;
10.º Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
11.º Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
12.º Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;
13.º Debate e votação dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas;
14.º Debate e votação do estatuto do território de Macau;
15.º Concessão de amnistias e perdões genéricos;
16.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;
17.º Apreciação dos relatórios de execução, anuais e final, do Plano;
18.º Apreciação de decretos-leis;
19.º Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.
2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.
Artigo 59.º — Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia
Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constam dos n.os 1.º a 7.º do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 60.º — Prioridade a solicitação do Governo
1 - O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.
3 - A prioridade solicitada pelo Governo não pode prejudicar o disposto no artigo anterior.
Artigo 61.º — Segunda deliberação em caso de veto do Presidente da República
Nos casos do artigo 139.º da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 59.º
Artigo 62.º — Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia
1 - Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:
Até 10 Deputados, inclusive, uma reunião;
Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, inclusive, duas reuniões;
Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, duas reuniões.
2 - Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de um décimo do número de Deputados ou fracção.
3 - Os Deputados que sejam únicos representantes de partido político têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada sessão legislativa.
4 - A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.
5 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês, para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55.º
6 - O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.
7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.
8 - Cada Deputado independente tem direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
Artigo 63.º — Perguntas ao Governo
Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, nos termos dos artigos 241.º e seguintes.
Artigo 64.º — Apreciação de outras matérias
O Presidente inclui na primeira parte da ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:
Deliberações sobre o mandato de Deputados;
Recursos de decisões do Presidente;
Eleições suplementares da Mesa;
Constituição de comissões, representações e deputações;
Comunicações das comissões;
Recursos, nos termos dos artigos 139.º e 166.º, e determinação da comissão competente, nos termos do artigo 143.º;
Inquéritos, nos termos dos artigos 255.º e 258.º;
Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;
Alterações ao Regimento;
Outras matérias sobre as quais a Assembleia deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos anteriores.
CAPÍTULO III — Reuniões plenárias
SECÇÃO I — Realização das reuniões
Artigo 65.º — Dias das reuniões
1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma reunião no mesmo dia.
2 - As reuniões plenárias realizam-se às segundas-feiras, terças-feiras e quartas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.
Artigo 66.º — Lugar na sala das reuniões
1 - Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos partidos.
2 - Na falta de acordo, a Assembleia delibera.
3 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.
Artigo 67.º — Verificação de presenças dos Deputados
A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.
Artigo 68.º — Proibição da presença de pessoas estranhas
Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.
Artigo 69.º — Continuidade das reuniões
As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:
Intervalos;
Restabelecimento da ordem na sala;
Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;
Garantia do bom andamento dos trabalhos.
Artigo 70.º — Interrupção da reunião
1 - Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma vez em cada semana.
2 - A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder quinze minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem trinta minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.
Artigo 71.º — Períodos das reuniões
Em cada reunião plenária há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro designado de «ordem do dia», salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.
Artigo 72.º — Período de antes da ordem do dia
1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:
À leitura dos anúncios que o Regimento impuser e de expediente;
A declarações políticas;
Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante;
À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado;
À realização de debates de urgência.
2 - O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, tem a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e), e é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e ao único representante de um partido.
3 - Cada Deputado independente dispõe de quinze minutos por sessão legislativa, para efeito de participação nos debates referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
4 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do n.º 2, a qual pode abranger os períodos de antes da ordem do dia de mais de uma reunião plenária.
5 - A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares.
6 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada partido.
Artigo 73.º — Expediente e informação
Aberta a reunião, a Mesa procede:
À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;
À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;
À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;
À menção dos relatórios apresentados pelos Deputados em resultado de missão internacional;
À menção ou leitura de qualquer pedido de informações dirigido pelos Deputados ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública, bem como das respectivas respostas;
À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo;
À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;
À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.
Artigo 74.º — Declarações políticas e outras intervenções
1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.
2 - Os grupos parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.
3 - Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante é aberta uma ordem de inscrições especial que cessa com o termo ou a suspensão da sessão legislativa.
Artigo 75.º — Prolongamento
O período de antes da ordem do dia é improrrogável, salvo se houver declarações políticas, caso em que pode ser prolongado até trinta minutos.
Artigo 76.º — Apreciação de relatórios, assuntos de relevante importância e assuntos de interesse local, regional e sectorial
1 - O Plenário deve reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência, para:
Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;
Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;
Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;
Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.
2 - Mensalmente tem lugar um debate sobre assunto de actualidade, de relevância nacional ou internacional, cujos temas e datas são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
3 - O Governo tem a faculdade de participar nos debates referidos no número anterior.
4 - A comissão competente, em razão da matéria, apreciará o assunto referido no número anterior e produzirá relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:
Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;
Os factos e situações que lhe respeitem;
O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
As conclusões.
5 - O relatório referido no número anterior será, previamente, entregue aos grupos parlamentares.
Artigo 77.º — Debates de urgência
1 - Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.
2 - Os debates previstos no número anterior terão lugar nos sete dias úteis posteriores à aprovação da sua realização pela Conferência.
Artigo 78.º — Emissão de votos
1 - Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por Deputados.
2 - Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.
3 - Apresentado à Mesa o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito os grupos parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.
4 - A requerimento de, pelo menos, 10 Deputados, a discussão e votação são adiadas para a reunião seguinte.
Artigo 79.º — Período da ordem do dia
1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.
2 - Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 64.º, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.
Artigo 80.º — Convite a individualidades
O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.
SECÇÃO II — Uso da palavra
Artigo 81.º — Uso da palavra pelos Deputados
1 - A palavra é concedida aos Deputados para:
Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;
Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 4.º;
Participar nos debates;
Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;
Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Fazer requerimentos;
Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 92.º;
Interpor recursos;
Fazer protestos e contraprotestos;
Produzir declarações de voto.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 74.º e do n.º 1 do artigo 76.º
3 - A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados independentes.
4 - Em casos excepcionais pode o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, permitir o exercício do direito previsto no n.º 2 nos debates do período da ordem do dia.
Artigo 82.º — Ordem no uso da palavra
1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promoverá de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
Artigo 83.º — Uso da palavra pelos membros do Governo
1 - A palavra é concedida aos membros do Governo para:
Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;
Participar nos debates;
Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;
Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 92.º;
Fazer protestos e contraprotestos.
2 - A seu pedido, o Governo pode intervir, quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares, através do Presidente da Assembleia da República.
3 - A intervenção a que se refere o número anterior não poderá exceder os dez minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a vinte minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 72.º e 75.º
Artigo 84.º — Fins do uso da palavra
1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.
2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.
Artigo 85.º — Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas
O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto.
Artigo 86.º — Uso da palavra no exercício do direito de defesa
O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2.º e 4.º não pode exceder quinze minutos no uso da palavra.
Artigo 87.º — Uso da palavra para participar nos debates
1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo pode usar da palavra duas vezes.
2 - No debate na especialidade não podem intervir mais de dois membros do Governo sobre cada assunto.
Artigo 88.º — Invocação do Regimento e perguntas à Mesa
1 - O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 - Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.
Artigo 89.º — Requerimentos
1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos parlamentares.
4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.
5 - Admitido qualquer requerimento, nos termos de alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, é imediatamente votado sem discussão.
6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
7 - Não são admitidas declarações de voto orais.
Artigo 90.º — Recursos
1 - Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.
2 - O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.
3 - No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
4 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.
5 - Pode ainda usar da palavra pelo período de três minutos um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
6 - Não há lugar a declarações de voto orais.
Artigo 91.º — Pedidos de esclarecimento
1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.
Artigo 92.º — Reacção contra ofensas à honra ou consideração
1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
3 - O Presidente anotará o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra, e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
Artigo 93.º — Protestos e contraprotestos
1 - Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
2 - O tempo para o protesto é de três minutos.
3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.
4 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder dois minutos.
Artigo 94.º — Proibição do uso da palavra no período da votação
Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 95.º — Declaração de voto
1 - Cada grupo parlamentar, ou Deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.
2 - As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado não podem exceder dez minutos.
3 - As declarações de voto por escrito deverão ser entregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes deu origem.
Artigo 96.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa
Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções, não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.
Artigo 97.º — Modo de usar a palavra
1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.
2 - Orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
3 - O orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
4 - O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.
Artigo 98.º — Organização dos debates
1 - A Conferência delibera nos termos do artigo 154.º sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.
2 - Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.
3 - Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.
Artigo 99.º — Duração do uso da palavra
1 - No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.
2 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez e três minutos da segunda.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 154.º
SECÇÃO III — Deliberações o Votações
Artigo 100.º — Deliberações
Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 78.º
Artigo 101.º — Maioria
1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de Deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento
2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
Artigo 102.º — Voto
1 - Cada Deputado tem um voto.
2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.
Artigo 103.º — Formas das votações
1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;
Por votação nominal;
Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar.
2 - Não são admitidas votações em alternativa.
3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.
Artigo 104.º — Fixação da hora para votação
1 - O Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da votação dos projectos ou propostas de lei ou de resolução, que deve ser divulgada com antecedência.
2 - Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora para a votação.
3 - Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.
4 - Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.
Artigo 105.º — Escrutínio secreto
Fazem-se por escrutínio secreto:
As eleições;
As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.
Artigo 106.º — Votação nominal
1 - Há votação nominal a requerimento de um décido dos Deputados sobre as seguintes matérias:
Segunda deliberação de leis ou resoluções sobre as quais o Presidente da República tenha emitido veto;
Concessão de amnistias e perdões genéricos;
Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
Acusação do Presidente da República nos termos do n.º 2 do artigo 275.º;
Dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas.
2 - Sobre quaisquer outras matérias há votação nominal, se a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados.
3 - A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos Deputados.
Artigo 107.º — Empate na votação
1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.
2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.
CAPÍTULO IV — Reuniões das comissões
Artigo 108.º — Convocação e ordem do dia
1 - As reuniões de cada comissão marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.
2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão.
Artigo 109.º — Colaboração ou presença de outros Deputados
1 - Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 - Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões sobre matéria da sua competência.
Artigo 110.º — Participação de membros do Governo
1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões a solicitação destas ou por sua iniciativa.
2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.
3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 111.º — Participação de outras entidades
1 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.
2 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 112.º — Poderes das comissões
1 - As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
Proceder a estudos;
Requerer informações ou pareceres;
Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
Realizar audições parlamentares;
Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
Efectuar missões de informação ou de estudo.
2 - As comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
3 - Em assuntos de particular relevância, definidos pela comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social a acta da reunião.
4 - As diligências previstas no n.º 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 113.º — Audições parlamentares
1 - A Assembleia da República poderá realizar audições parlamentares, que terão lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.
2 - As audições a que se refere o número anterior serão sempre públicas.
3 - Qualquer das entidades referidas nos artigos 110.º e 111.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.
Artigo 114.º — Colaboração entre comissões
Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
Artigo 115.º — Regulamentos das comissões
1 - Cada comissão elabora o seu regulamento.
2 - Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.
Artigo 116.º — Actas das comissões
1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
3 - Por deliberação da comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
4 - As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na Biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão nos termos do respectivo regulamento.
5 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.
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