Resolução da Assembleia da República n.º 4/93 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1993-03-02
Última atualização 2007-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 401

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2007-08-20, Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 — Regimento da Assembleia da República

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Histórico de alterações JSON API

2 - Em cada sessão legislativa poderá ter lugar, data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado, que é encerrado pelo Governo.

3 - Os debates referidos nos números anteriores efectuar-se-ão nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 154.º

SECÇÃO VII — Requerimentos

Artigo 246.º — Requerimentos

1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.

2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.

Artigo 247.º — Requerimentos não respondidos

Nos meses de Janeiro, Abril e Julho serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.

SECÇÃO VIII — Petições

Artigo 248.º — Exercício do direito de petição

1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 - Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.

Artigo 249.º — Forma

1 - As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a correcta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.

2 - As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.

3 - Nas petições com pluralidade de peticionários é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.

Artigo 250.º — Apresentação e seguimento

1 - As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente.

2 - O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.

3 - Recebida a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar:

a)

Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b)

Se foram observados os requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

4 - O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e será notificado ao peticionário ou ao primeiro subscritor da petição.

5 - Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 249.º, a comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 20 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determina o arquivamento da petição.

Artigo 251.º — Exame pela comissão

1 - A comissão tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.

2 - A comissão deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o n.º 3 do artigo 250.º e elaborar um relatório com a indicação das providências que julgue adequadas.

3 - Se ocorrer o caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no artigo anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

Artigo 252.º — Envio ao provedor de Justiça

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

Artigo 253.º — Apreciação pelo Plenário

O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 154.º

Artigo 254.º — Comunicação ao autor ou aos autores da petição

O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.

SECÇÃO IX — Inquéritos

Artigo 255.º — Objecto

1 - Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

Artigo 256.º — Iniciativa

A constituição das comissões de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.

Artigo 257.º — Apreciação do inquérito parlamentar

1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.

Artigo 258.º — Deliberação

1 - Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei e do artigo 39.º do Regimento, uma comissão eventual para o efeito.

2 - O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até quando a comissão deve apresentar o relatório.

3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 259.º — Poderes da comissão parlamentar de inquérito

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias e demais poderes e direitos previstos na lei.

SECÇÃO X — Relatórios do provedor de Justiça

Artigo 260.º — Relatório anual

1 - O relatório anual do provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão competente em razão da matéria.

2 - A comissão procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 - Para os efeitos do número anterior, pode a comissão solicitar a comparência do provedor de Justiça.

Artigo 261.º — Apreciação pelo Plenário

1 - A comissão emite parecer fundamentado, que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

2 - Até ao 30.º dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do provedor de Justiça na ordem do dia.

3 - O debate é generalizado, sendo aplicáveis as regras do artigo 154.º

Artigo 262.º — Relatórios especiais do provedor

Quando o provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 263.º — Recomendações

Quando o provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes e são publicadas no Diário.

SECÇÃO XI — Artigo 264.º

Relatórios de outras entidades

As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.

CAPÍTULO VI — Processos relativos a outros órgãos

SECÇÃO I — Processos relativos ao Presidente da República

Divisão I — Posse do Presidente da República
Artigo 265.º — Reunião da Assembleia

1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.º da Constituição.

2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

Artigo 266.º — Formalidades

1 - Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.

2 - Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.

3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.

4 - O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 267.º — Actos subsequentes

1 - Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente da República.

2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.

3 - Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.

Divisão II — Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional
Artigo 268.º — Iniciativas

1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 132.º e da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.

2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 182.º da Constituição.

3 - A mensagem é publicada no Diário.

Artigo 269.º — Exame em comissão

Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação da comissão competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.

Artigo 270.º — Discussão

A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm o direito de intervir o Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar.

Artigo 271.º — Forma do acto

A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.

Divisão III — Renúncia do Presidente da República
Artigo 272.º — Reunião da Assembleia

1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 134.º da Constituição, no prazo de quarenta e oito horas após a sua recepção.

2 - Não há debate.

Divisão IV — Acusação do Presidente da República
Artigo 273.º — Reunião da Assembleia

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 133.º da Constituição, a Assembleia reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 274.º — Constituição de comissão especial

A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.

Artigo 275.º — Discussão e votação

1 - Recebido o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar, que não tem período de antes da ordem do dia.

2 - No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

SECÇÃO II — Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo

Artigo 276.º — Discussão e votação

1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

2 - A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.

SECÇÃO III — Dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas

Artigo 277.º — Iniciativa

A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas, nos termos da alínea f) do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 236.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.

Artigo 278.º — Reunião da Assembleia

Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a comissão competente em razão da matéria para emitir parecer.

Artigo 279.º — Deliberação

Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.

SECÇÃO IV — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia

Artigo 280.º — Eleição

1 - A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.

2 - Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 281.º — Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 30 Deputados.

2 - A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da penúltima reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

Artigo 282.º — Sufrágio

1 - Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 283.º — Sistema de representação proporcional

1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.

2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

Artigo 284.º — Reabertura do processo

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de 15 dias.

CAPÍTULO VII — Processo de urgência

Artigo 285.º — Objecto

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

Artigo 286.º — Deliberação da urgência

1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias legislativas regionais.

2 - O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência nos termos do artigo 154.º

Artigo 287.º — Parecer da comissão

1 - Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:

a)

A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

b)

A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;

c)

A dispensa do envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.

2 - Se a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 154.º

Artigo 288.º — Regra supletiva

Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

a)

O prazo para exame em comissão é, no máximo, de cinco dias;

b)

O prazo para a redacção final é de dois dias.

TÍTULO V — Disposições finais

CAPÍTULO I — Disposições relativas ao Regimento

Artigo 289.º — Redacção final

A comissão competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 165.º, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.

Artigo 290.º — Interpelações e integração e lacunas

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a comissão prevista no artigo 38.º para discussão e votação.

2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

Artigo 291.º — Alterações

1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de, pelo menos, um décimo dos Deputados.

2 - As propostas de alteração devem observar as regras do n.º 1 do artigo 132.º e dos artigos 137.º e seguintes.

3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à comissão prevista no artigo 38.º para discussão e votação.

4 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.

5 - A resolução de alterações do Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados presentes.

6 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.

7 - O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.

CAPÍTULO II — Relatório da actividade da Assembleia da República

Artigo 292.º — Periodicidade

No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

Artigo 293.º — Conteúdo

Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).