Resolução da Assembleia da República n.º 4/93 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2007-08-20, Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 — Regimento da Assembleia da República
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
2 - Em cada sessão legislativa poderá ter lugar, data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado, que é encerrado pelo Governo.
3 - Os debates referidos nos números anteriores efectuar-se-ão nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 154.º
SECÇÃO VII — Requerimentos
Artigo 246.º — Requerimentos
1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.
Artigo 247.º — Requerimentos não respondidos
Nos meses de Janeiro, Abril e Julho serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.
SECÇÃO VIII — Petições
Artigo 248.º — Exercício do direito de petição
1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 - Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.
Artigo 249.º — Forma
1 - As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a correcta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.
2 - As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.
3 - Nas petições com pluralidade de peticionários é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.
Artigo 250.º — Apresentação e seguimento
1 - As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente.
2 - O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.
3 - Recebida a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar:
Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;
Se foram observados os requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
4 - O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e será notificado ao peticionário ou ao primeiro subscritor da petição.
5 - Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 249.º, a comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 20 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determina o arquivamento da petição.
Artigo 251.º — Exame pela comissão
1 - A comissão tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.
2 - A comissão deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o n.º 3 do artigo 250.º e elaborar um relatório com a indicação das providências que julgue adequadas.
3 - Se ocorrer o caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no artigo anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
Artigo 252.º — Envio ao provedor de Justiça
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.
Artigo 253.º — Apreciação pelo Plenário
O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 154.º
Artigo 254.º — Comunicação ao autor ou aos autores da petição
O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.
SECÇÃO IX — Inquéritos
Artigo 255.º — Objecto
1 - Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
Artigo 256.º — Iniciativa
A constituição das comissões de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.
Artigo 257.º — Apreciação do inquérito parlamentar
1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.
Artigo 258.º — Deliberação
1 - Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei e do artigo 39.º do Regimento, uma comissão eventual para o efeito.
2 - O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até quando a comissão deve apresentar o relatório.
3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites previstos na lei.
Artigo 259.º — Poderes da comissão parlamentar de inquérito
As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias e demais poderes e direitos previstos na lei.
SECÇÃO X — Relatórios do provedor de Justiça
Artigo 260.º — Relatório anual
1 - O relatório anual do provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão competente em razão da matéria.
2 - A comissão procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.
3 - Para os efeitos do número anterior, pode a comissão solicitar a comparência do provedor de Justiça.
Artigo 261.º — Apreciação pelo Plenário
1 - A comissão emite parecer fundamentado, que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.
2 - Até ao 30.º dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do provedor de Justiça na ordem do dia.
3 - O debate é generalizado, sendo aplicáveis as regras do artigo 154.º
Artigo 262.º — Relatórios especiais do provedor
Quando o provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.
Artigo 263.º — Recomendações
Quando o provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes e são publicadas no Diário.
SECÇÃO XI — Artigo 264.º
Relatórios de outras entidades
As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.
CAPÍTULO VI — Processos relativos a outros órgãos
SECÇÃO I — Processos relativos ao Presidente da República
Divisão I — Posse do Presidente da República
Artigo 265.º — Reunião da Assembleia
1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
Artigo 266.º — Formalidades
1 - Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.
2 - Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.
3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.
4 - O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 267.º — Actos subsequentes
1 - Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente da República.
2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.
3 - Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.
Divisão II — Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional
Artigo 268.º — Iniciativas
1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 132.º e da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 182.º da Constituição.
3 - A mensagem é publicada no Diário.
Artigo 269.º — Exame em comissão
Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação da comissão competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.
Artigo 270.º — Discussão
A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm o direito de intervir o Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar.
Artigo 271.º — Forma do acto
A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.
Divisão III — Renúncia do Presidente da República
Artigo 272.º — Reunião da Assembleia
1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 134.º da Constituição, no prazo de quarenta e oito horas após a sua recepção.
2 - Não há debate.
Divisão IV — Acusação do Presidente da República
Artigo 273.º — Reunião da Assembleia
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 133.º da Constituição, a Assembleia reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 274.º — Constituição de comissão especial
A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.
Artigo 275.º — Discussão e votação
1 - Recebido o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar, que não tem período de antes da ordem do dia.
2 - No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
SECÇÃO II — Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo
Artigo 276.º — Discussão e votação
1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
2 - A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.
SECÇÃO III — Dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas
Artigo 277.º — Iniciativa
A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas, nos termos da alínea f) do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 236.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.
Artigo 278.º — Reunião da Assembleia
Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a comissão competente em razão da matéria para emitir parecer.
Artigo 279.º — Deliberação
Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.
SECÇÃO IV — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia
Artigo 280.º — Eleição
1 - A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.
2 - Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 281.º — Apresentação de candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 30 Deputados.
2 - A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da penúltima reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
Artigo 282.º — Sufrágio
1 - Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
Artigo 283.º — Sistema de representação proporcional
1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.
2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.
Artigo 284.º — Reabertura do processo
No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de 15 dias.
CAPÍTULO VII — Processo de urgência
Artigo 285.º — Objecto
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
Artigo 286.º — Deliberação da urgência
1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias legislativas regionais.
2 - O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência nos termos do artigo 154.º
Artigo 287.º — Parecer da comissão
1 - Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:
A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;
A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;
A dispensa do envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.
2 - Se a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 154.º
Artigo 288.º — Regra supletiva
Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:
O prazo para exame em comissão é, no máximo, de cinco dias;
O prazo para a redacção final é de dois dias.
TÍTULO V — Disposições finais
CAPÍTULO I — Disposições relativas ao Regimento
Artigo 289.º — Redacção final
A comissão competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 165.º, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.
Artigo 290.º — Interpelações e integração e lacunas
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a comissão prevista no artigo 38.º para discussão e votação.
2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.
Artigo 291.º — Alterações
1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de, pelo menos, um décimo dos Deputados.
2 - As propostas de alteração devem observar as regras do n.º 1 do artigo 132.º e dos artigos 137.º e seguintes.
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à comissão prevista no artigo 38.º para discussão e votação.
4 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.
5 - A resolução de alterações do Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados presentes.
6 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.
7 - O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.
CAPÍTULO II — Relatório da actividade da Assembleia da República
Artigo 292.º — Periodicidade
No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
Artigo 293.º — Conteúdo
Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.
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