Decreto-Lei n.º 166/94 — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
38 atos modificativos · 2019-02-15, Decreto-Lei n.º 28/2019 — Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processame…
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e legislação diversa
de 9 de Junho
A abolição das fronteiras fiscais e a introdução pela Directiva do Conselho n.º 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, de um regime transitório do IVA nas transacções intracomunitárias implicaram um acréscimo de situações em que os sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional solicitavam o reembolso do imposto ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, adquirentes de determinadas prestações de serviços nele localizadas.
Assim, são criadas no artigo 14.º do Código do IVA, como medida derrogatória à 6.ª Directiva, autorizada por decisão do Conselho de 19 de Outubro de 1993, isenções aplicáveis a prestações de serviços sobre bens móveis corpóreos, ao transporte interno de mercadorias, bem como às prestações acessórias desse transporte, desde que directamente ligado a um transporte intracomunitário de bens.
Faz-se depender a verificação de qualquer destas isenções do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 28.º do Código do IVA, consagrando-se igualmente a responsabilidade solidária do adquirente dos serviços pelo pagamento do imposto quando essas operações tenham sido indevidamente isentas.
Simultaneamente, introduzem-se no Código alguns ajustamentos de carácter instrumental com vista a melhorar a administração do imposto e a consagrar determinadas obrigações declarativas que visam um melhor conhecimento dos factos tributários, de molde a dotar a Administração de um maior número de meios adequados ao combate à fraude e evasão que vêm assumindo formas cada vez mais sofisticadas.
Assim, há que montar sistemas eficazes de cruzamento interno da informação que permitam seleccionar, previamente, as situações que deverão ser objecto de fiscalização externa junto dos próprios contribuintes.
Neste sentido, consagra-se uma obrigação declarativa que se traduz na entrega anual de listagens de fornecedores e clientes relativamente a operações internas de determinado montante.
Por outro lado, procede-se a determinados ajustamentos a alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, que, na sequência da abolição da taxa zero e do novo regime das operações intracomunitárias, se encontravam desactualizados.
Ainda no âmbito deste último diploma, e como medida coadjuvante da luta contra à fraude e evasão fiscais, torna-se imperioso clarificar e alargar o conceito de bens em circulação, nomeadamente no sentido de abranger os que se encontrem em locais de carga e descarga, bem como os que sejam expostos para venda em feiras e mercados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 32.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 14.º, 22.º, 28.º, 30.º, 39.º, 40.º, 46.º, 53.º, 59.º, 60.º, 67.º, 71.º, 72.º e 77.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º - 1 - ...
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Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no território nacional, sempre que o adquirente dos serviços seja, em qualquer caso, um sujeito passivo identificado para efeitos do IVA noutro Estado membro, que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro;
As prestações de serviços de transporte interno de bens, directamente ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens, incluindo as prestações de serviços acessórias desse transporte interno, quando o adquirente dos serviços seja, em qualquer caso, um sujeito passivo identificado para efeitos de IVA noutro Estado membro, que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro.
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Art. 22.º - 1 - ...
2 - Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71.º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação.
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5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 50000$00, este poderá solicitar o seu reembolso.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando o crédito a seu favor exceda 1500000$00, quando se verifique cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 54.º ou n.º 1 do artigo 61.º
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Art. 28.º - 1 - ...
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Enviar, sem prejuízo do disposto no n.º 15, juntamente com a declaração prevista na alínea anterior, um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 500000$00;
Enviar, sem prejuízo do disposto no n.º 15, juntamente com a declaração prevista na alínea d), um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superiores a 500000$00;
[Anterior alínea e).]
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3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
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9 - As prestações de serviços isentas ao abrigo da alínea x) do n.º 1 do artigo 14.º devem ser comprovadas através de um certificado, que se encontre na posse do prestador do serviço, emitido pelo Estado membro onde se encontra estabelecido o destinatário do mesmo, comprovativo da sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado, o qual será válido pelo período de um ano a contar da data de emissão.
10 - As prestações de serviços isentas ao abrigo da alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º devem ser comprovadas através de declaração emitida pelo adquirente dos serviços.
11 - A declaração referida no número anterior deverá comprovar que o adquirente dos serviços se encontra em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, que se encontram preenchidas as condições exigidas para a isenção dos serviços em causa e que o adquirente tomou conhecimento da responsabilidade solidária pela dívida do imposto, prevista no artigo 72.º, caso as operações sejam indevidamente isentas.
12 - A falta dos documentos comprovativos referidos nos n.os 8, 9 e 10 determina a obrigação para o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.
13 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não incluirá, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 21.º
14 - Os modelos dos mapas referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1, bem como as condições em que os elementos aí previstos poderão ser remetidos por suporte magnético, serão objecto de despacho do Ministro das Finanças.
15 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.
Art. 30.º - 1 - ...
2 - Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º
Art. 39.º - 1 - ...
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Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
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4 - Os sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere a dispensa de facturação do n.º 1 deverão sempre exigir a respectiva factura.
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Art. 40.º - 1 - ...
Até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior a 40000000$00 no ano civil anterior, salvo quanto às declarações que devam ser entregues em Dezembro de cada ano, caso em que o prazo é antecipado para o dia 20 desse mês;
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Art. 46.º - 1 - ...
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5 - A opção pela elaboração de folhas de caixa a que se refere o n.º 2 não dispensa a obrigatoriedade de conservação dos duplicados dos talões de venda ou dos demais documentos ali referidos nas condições e prazo previstos no artigo 52.º
Art. 53.º - 1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 1500000$00.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 1500000$00, mas inferior a 2000000$00, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
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Art. 59.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma, com excepção das que se encontram estabelecidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º, que, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, deverão ser cumpridas na repartição de finanças competente dentro do prazo a que se refere a alínea d) daquele artigo.
Art. 60.º - 1 - ...
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8 - Não poderão beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 50000$00.
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Art. 67.º - 1 - ...
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Apresentar, conjuntamente com a declaração mencionada na alínea anterior, os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º, se se verificarem os condicionalismos ali previstos.
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5 - Sempre que passe a efectuar as operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, deverá o sujeito passivo proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31.º no prazo de 15 dias, passando a estar enquadrado no regime normal a partir do momento em que se verifique qualquer uma daquelas situações.
6 - No caso de cessação da actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1, bem como a apresentação das declarações referidas nas alíneas c) e d) do mesmo número, devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.
7 - (Anterior n.º 6.)
Art. 71.º - 1 - ...
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6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 40.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.
7 - Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos cinco anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos.
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Art. 72.º - 1 - ...
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3 - O adquirente dos serviços referidos nas alíneas x) e z) do n.º 1 do artigo 14.º é solidariamente responsável com o prestador, pelo pagamento do imposto, quando as operações tenham sido indevidamente isentas.
Art. 77.º - 1 - ...
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3 - ...
4 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão remeter o mapa recapitulativo previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea f), no prazo e segundo o modelo aí previstos.
Art. 2.º É aditado ao Código do IVA um artigo 88.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 88.º-A - As liquidações referidas nos artigos 82.º e 83.º poderão ser agregadas por anos civis num único documento de cobrança.
Art. 3.º O artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 25.º - 1 - ...
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4 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de 1800000$00 poderão voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
5 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que, decorrido o prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os condicionalismos nele previstos, deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
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Art. 4.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ...
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A diferença obtida nos termos da alínea anterior é dividida por 116, multiplicando-se o quociente por 100 e arredondando o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima;
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Art. 5.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
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3 - Não obstante o disposto no n.º 2, as prestações de serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa serão consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efectuadas.
Art. 6.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
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3 - Entende-se por documento de transporte a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes.
4 - A utilização de quaisquer dos tipos de documentos referidos no número anterior deve ser uniforme, até 31 de Dezembro de cada ano, em relação às operações comerciais da mesma natureza ou espécie.
Art. 2.º - 1 - ...
2 - Consideram-se ainda bens em circulação:
Os bens encontrados em veículos no acto de carga ou descarga mesmo quando estas tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, oficinas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação;
Os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se refere o Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto.
3 - Quando, em relação aos bens em circulação nos termos dos números anteriores, o seu detentor ou transportador declare que os mesmos não provêm de um sujeito passivo, poderá exigir-se prova da sua proveniência quando haja fundadas suspeitas de prática de infracção fiscal, procedendo-se à apreensão provisória desses mesmos bens e dos veículos transportadores, nos termos do n.º 14 do artigo 13.º, se essa prova não for imediatamente feita. Do auto da apreensão constarão, obrigatoriamente os fundamentos que levaram à apreensão provisória.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
[Anterior alínea a) do n.º 4.]
[Anterior alínea b) do n.º 4.]
[Anterior alínea c) do n.º 4.]
Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção transportados pelo próprio ou por sua conta;
[Anterior alínea f) do n.º 4.]
[Anterior alínea h) do n.º 4.]
[Anterior alínea i) do n.º 4.]
[Anterior alínea j) do n.º 4.]
[Anterior alínea l) do n.º 4.]
[Anterior alínea m) do n.º 4.]
Os bens provenientes de transacções intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, quando em circulação no território nacional, quer à partida, quer até ao primeiro lugar de chegada.
6 - Relativamente aos bens não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte a que se refere o número anterior poderá exigir-se prova da sua proveniência e destino.
7 - A prova referida no número anterior poderá ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.
8 - Quando, face à natureza, espécie e quantidade das mercadorias transportadas, se possa concluir que as mesmas não integram nenhuma das situações previstas no n.º 5 proceder-se-á à imediata apreensão provisória das mesmas e do veículo transportador, nos termos do n.º 3, no caso de não ser feita prova de se tratar de situações excluídas do âmbito de aplicação do diploma.
Art. 3.º - 1 - ...
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6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos no n.º 1 do artigo 2.º, deverão ser processados globalmente; posteriormente, à medida que forem feitos fornecimentos, deverá ser processado, em duplicado, factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, talão de venda previamente numerado ou documento equivalente, fazendo referência ao respectivo documento global, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens.
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9 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados à venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respectivamente, o documento de transporte poderá ser substituído pelas facturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 35.º do Código do IVA.
Art. 5.º - 1 - Os documentos de transporte serão processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e pelos detentores dos bens e antes do início da sua circulação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma.
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3 - O pessoal das entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º aporá, quando for caso disso, a marca e a matrícula do veículo e a identificação do seu condutor nos duplicados dos documentos de transporte e fará a sua entrega ou remessa, através dos serviços competentes, à direcção distrital de finanças da área da sede do remetente, devendo, ainda, averbar no original do documento o facto de ter sido recolhido o respectivo duplicado.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Código do IVA, deverão ser mantidos em arquivo, até ao final do segundo ano seguinte ao da emissão, os originais e triplicados dos documentos de transporte bem como os duplicados que não tenham sido recolhidos durante a circulação.
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Art. 6.º - 1 - ...
2 - Tratando-se de bens importados que circulem entre a alfândega e o local do primeiro destino, o transportador poderá fazer-se acompanhar, em substituição do documento referido no número anterior de documentação exigida pela respectiva legislação aduaneira, o mesmo se aplicando a mercadorias não desembaraçadas da acção aduaneira.
3 - Tratando-se de bens destinados a ser exportados por via rodoviária, o documento de transporte referido no n.º 1 poderá ser substituído pela documentação exigida pela legislação aduaneira ou pela declaração de expedição internacional (CMR) desde que obedeça ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º
Art. 7.º - 1 - ...
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3 - ...
4 - A autorização referida no n.º 1 é concedida, mediante a apresentação do respectivo pedido, às pessoas singulares ou colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas que exerçam a actividade de tipografia ou que a iniciem, na condição de que:
Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º, 35.º, 37.º e 38.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, e nos termos dos artigos 21.º a 37.º e 39.º a 41.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro;
Não estejam em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 26.º e n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA.
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Art. 10.º - 1 - ...
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6 - A comunicação referida no número anterior poderá ser substituída pela remessa de duplicados ou fotocópias das requisições ou fotocópias das folhas do livro a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo com menção de que está conforme ao original aposta pela tipografia.
7 - (Anterior n.º 6.)
Art. 13.º - 1 - ...
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12 - As coimas previstas nos números anteriores serão graduadas nos termos do artigo 190.º do Código de Processo Tributário e do artigo 19.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, não recaindo sobre elas qualquer adicional.
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15 - No caso de os bens apreendidos nos termos do número anterior estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, observar-se-á o preceituado no artigo 851.º do Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Processo Tributário aplicáveis.
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Art. 15.º - 1 - ...
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5 - Nos casos em que o chefe de repartição de finanças competente constate ter a apreensão sido feita sem fundamento ou em que tenha sido feita a prova referida nos n.os 3 e 6 do artigo 2.º, não deverá ser levantado auto de notícia, arquivando-se o auto de apreensão, depois de ouvido o apreensor sempre que tal se mostre conveniente.
6 - Nos casos de a apreensão ter sido insuficientemente fundamentada ou ainda quando se reconheça haver manifesta impossibilidade em fazer a prova referida nos n.os 3 e 5 do artigo 2.º, poderá o chefe de repartição de finanças proceder de conformidade com o disposto no número anterior após proceder às diligências que se mostrarem necessárias.
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Art. 7.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, um artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 8.º-A - O Ministro das Finanças poderá determinar a obrigatoriedade de os sujeitos passivos processarem os documentos de transporte, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º, quando forem detectadas situações irregulares ou anómalas resultantes da utilização dos referidos documentos processados por computador de harmonia com o n.º 2 do artigo 7.º
Art. 8.º - 1 - A obrigação prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA é aplicável relativamente às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 1994.
2 - Os sujeitos passivos que se encontravam dispensados da apresentação das declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA deverão, em consequência da nova redacção dada pelo presente diploma ao n.º 3 do mesmo artigo, entregar na repartição de finanças competente, até 30 de Setembro de 1994, a declaração referida no artigo 30.º do mesmo Código, se a mesma não tiver ainda sido apresentada.
Art. 9.º Os artigos 102.º e 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 102.º — [...]
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, remeter anualmente o mapa recapitulativo previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea f), do Código do IVA, no prazo e segundo o modelo aí previstos.
Artigo 104.º — [...]
As empresas deverão enviar anualmente os mapas recapitulativos previstos no artigo 28.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código do IVA, no prazo e segundo os modelos aí previstos.
Art. 10.º O Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias são republicados integralmente em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado, no Porto, em 12 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
CAPÍTULO I — Incidência
Artigo 1.º - 1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:
As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;
As importações de bens;
As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:
«Território nacional», o território português, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;
«Comunidade e território da Comunidade», o conjunto dos territórios nacionais dos Estados membros, tal como são definidos no artigo 227.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com excepção dos territórios mencionados nas alíneas c) e d);
«País terceiro», um país não pertencente à CEE, incluindo os seguintes territórios de Estados membros da CEE: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Itália e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;
«Território terceiro», os seguintes territórios de Estados membros da CEE, os quais, salvo disposição especial, serão tratados como países terceiros: ilhas Canárias do Reino de Espanha, departamentos ultramarinos da República Francesa, monte Atos da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
«Transporte intracomunitário de bens», o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território de Estados membros diferentes;
«Lugar de partida», o lugar onde se inicia efectivamente o transporte, não considerando os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens;
«Lugar de chegada», o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens.
3 - Para efeitos do regime aplicável às transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-se por:
«Transporte intracomunitário de passageiros», o transporte de passageiros cujo lugar de partida e de chegada se situa no território da Comunidade sem escala em país terceiro, bem como a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade sem que haja escala em país terceiro entre o lugar de partida e o lugar de chegada;
«Lugar de partida de um transporte», o primeiro lugar previsto para o embarque dos passageiros no território da Comunidade, eventualmente após início ou escala fora da Comunidade;
«Lugar de chegada de um transporte», o último lugar previsto de desembarque no território da Comunidade dos passageiros que tiverem embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala ou destino fora da Comunidade;
«Transporte de ida e volta», dois transportes distintos, um para o trajecto de ida, outro para o trajecto de volta.
4 - As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco ou ilha de Man consideram-se como efectuadas a partir de, ou com destino, respectivamente, à República Francesa e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Art. 2.º - 1 - São sujeitos passivos do imposto:
As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.
As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos do imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;
As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;
As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA;
As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias;
Os adquirentes dos serviços referidos nos n.os 11, 13 e 16 e alínea b) do n.º 17 do artigo 6.º, nas condições aí previstas e desde que os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado.
2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.
3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:
Telecomunicações;
Distribuição de água, gás e electricidade;
Transporte de bens;
Prestação de serviços portuários e aeroportuários;
Transporte de pessoas;
Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda;
Operações de organismos agrícolas;
Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;
Armazenagem;
Cantinas;
Radiodifusão e radiotelevisão.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças e do Plano definirá, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.
Art. 3.º - 1 - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
2 - Para esse efeito, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos.
3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo:
A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade;
A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;
As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação.
Na comissão de venda considerar-se-á comprador o comissário; na comissão de compra será considerado comprador o comitente.
A não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação;
A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda;
Ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
Excluem-se do regime estabelecido por esta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais;
A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e bem assim a afectação ao activo imobilizado de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
5 - Para os efeitos do número anterior, a administração fiscal adoptará as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas.
6 - Não são também consideradas transmissões as cedências devidamente documentadas feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios de bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 4.º - 1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões ou importações de bens;
2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:
Ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma.
3 - Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este será, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.
4 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços.
Art. 5.º - 1 - Considera-se importação a entrada em território nacional de:
Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática;
Bens, não incluídos na alínea anterior, provenientes de um território terceiro.
2 - Todavia, sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada em território nacional, sob um dos regimes previstos nos n.os I) a IV) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, sob o regime de importação temporária com isenção total de direitos, sob o regime de trânsito externo ou sob o procedimento de trânsito comunitário interno, a importação só se verificará quando forem introduzidos no consumo.
Art. 6.º - 1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos de país terceiro, quando as referidas transmissões ocorrerem antes da importação.
3 - As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, só são tributáveis se o lugar de partida se situar no território nacional e o lugar de chegada no território de outro Estado membro, tendo em conta as definições constantes do n.º 3 do artigo 1.º
4 - São tributáveis as prestações de serviços quando efectuadas por um prestador que tenha no território nacional a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio.
5 - O disposto no n.º 4 não terá aplicação relativamente às seguintes operações:
Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem;
Prestações de serviços de transporte, pela distância percorrida fora do território nacional;
Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente fora do território nacional;
Prestações de serviços acessórias do transporte, prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias que não tenham lugar no território nacional.
6 - São, no entanto, tributáveis, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador:
As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo as prestações que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem;
As prestações de serviços de transporte, pela distância percorrida em território nacional;
Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no território nacional;
As prestações de serviços acessórias do transporte, as prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades, e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias que tenham lugar no território nacional.
7 - Não obstante o disposto nas alíneas b) dos n.os 5 e 6, as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens são tributáveis sempre que o lugar de partida se situe em território nacional.
8 - São ainda tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:
A cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;
Serviços de publicidade;
Serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;
Tratamento de dados e fornecimento de informações;
Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes;
Colocação de pessoal à disposição;
Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços designadas na presente lista;
Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado na presente lista;
A locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte.
9 - As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, nos seguintes casos:
Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado membro da Comunidade Europeia e provar que, nesse país, tem a qualidade de sujeito passivo;
Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à Comunidade Europeia.
10 - São ainda tributáveis as locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ocorram no território nacional, nos casos em que, nos termos dos números anteriores, aqueles serviços devessem ser considerados localizados fora dos países pertencentes às Comunidades Europeias.
11 - Não obstante o disposto no n.º 7 deste artigo, as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens serão tributáveis quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
12 - As prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens não serão, contudo, tributáveis, ainda que se situe no território nacional o lugar de partida do transporte, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
13 - Não obstante o disposto na alínea d) do n.º 5 deste artigo, as prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens, ainda que executadas noutro Estado membro, serão tributáveis quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
14 - As prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens não serão, contudo, tributáveis, ainda que se situe em território nacional o lugar da sua execução, quando o adquirente destas prestações seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
15 - Não obstante o disposto no n.º 4 deste artigo, a prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja, em nome e por conta de outrem, numa prestação de serviço de transporte intracomunitário de bens ou em prestações de serviços acessórias desse transporte é tributável quando se situe em território nacional o lugar de partida do transporte ou o da execução das referidas prestações acessórias, desde que, em qualquer caso, o adquirente da prestação de serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de IVA, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
16 - A prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja, em nome e por conta de outrem, nas operações referidas no número anterior será igualmente tributada, ainda que não se situe em território nacional o lugar de partida do transporte ou se situe em outro Estado membro o lugar de execução das prestações acessórias, quando o adquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
17 - Não obstante o disposto no n.º 4 deste artigo, as prestações de serviços efectuadas por intermediários que intervenham, em nome e por conta de outrem, em operações que não sejam as referidas nos n.os 8, 9, 15 e 16 deste artigo serão tributáveis:
Quando as operações a que se refere a intermediação sejam elas próprias tributáveis e o adquirente dos serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de IVA, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;
Quando, ainda que se situe noutro Estado membro o local de tributação das operações a que a intermediação se refere, o adquirente desta prestação de serviços seja um sujeito passivo do IVA, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em IVA e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
18 - A prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja, em nome e por conta de outrem, nos casos referidos no n.º 15 e na alínea a) do n.º 17 deste artigo, não será tributável quando o adquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.
Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:
Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;
Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;
Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum.
2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem, por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída.
3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.
4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar.
5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.
6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido.
7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º
8 - Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimento referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que deixem de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos.
Art. 8.º - 1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 28.º, o imposto torna-se exigível:
Se o prazo previsto para emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;
Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.
CAPÍTULO II — Isenções
SECÇÃO I — Isenções nas operações internas
Art. 9.º Estão isentas do imposto:
1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:
(Eliminada.)
Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
(Eliminada.)
Tradutor, intérprete, guia-intérprete, guia regional, transferista e correio de turismo;
2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;
3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários;
4) (Eliminada.)
5) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
6) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;
7) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;
8) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;
9) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades;
10) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
11) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;
12) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;
13) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;
14) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;
15) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;
16) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:
(Eliminada.)
Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;
Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos;
17) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários;
18) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;
19) A transmissão feita pelos próprios artistas, seus herdeiros ou legatários, dos seguintes objectos de arte, de sua autoria:
Quadros, pinturas e desenhos originais, com exclusão dos desenhos industriais;
Gravuras, estampas, litografias e serigrafias, de tiragem limitada até 200 exemplares, com exclusão das obtidas por processos mecânicos ou fotomecânicos, e desde que directamente extraídas de matrizes executadas à mão pelos próprios artistas;
Objectos de arte no domínio da escultura e estatuária, desde que produzidos pelo próprio artista, com exclusão dos artigos de ourivesaria e joalharia;
Exemplares únicos de cerâmica, executados e assinados pelo artista;
20) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;
21) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;
22) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 7), 8), 9), 10), 11), 13), 14), 15) e 21) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;
23) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;
24) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações;
25) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda;
26) O serviço público de remoção de lixos;
27) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;
28) As operações seguintes:
A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;
A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;
As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas;
Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas em metal diferente do ouro, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das notas e moedas de colecção;
Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto moedas de ouro que sejam meios legais de pagamento no país de origem ou tenham uma cotação publicitada regularmente;
As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos;
Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados;
A administração ou gestão de fundos de investimento;
29) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguros;
30) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:
As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;
A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
A locação de cofres-fortes;
A locação de espaços para exposições ou publicidade;
31) As operações sujeitas a sisa;
32) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;
33) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
34) (Revogado.)
35) (Revogado.)
36) As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploracão agrícola e silvícola;
37) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;
38) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:
Cedência de bandas de música;
Sessões de teatro;
Ensino de ballet e de música;
39) Transmissões, efectuadas pelo fabricante, de tapeçarias ornamentais tecidas inteiramente à mão em tear de alto ou baixo liço ou executadas com agulhas, tiradas de maquetas ou cartões de artistas, cuja manufactura seja controlada pelo artista, seus herdeiros ou legatários, de tiragem não superior a oito exemplares, incluídos os destinados ao artista, devendo cada exemplar integrar na tecedura, além do respectivo número, o nome do artista e do manufactor;
40) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados;
41) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.
Art. 10.º Para efeitos de isenção, apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;
Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;
Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.
Art. 11.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar a sujeição a imposto de algumas das actividades referidas nos n.os 36) e 37) do artigo 9.º sempre que as respectivas isenções ocasionem distorções significativas de concorrência.
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