Decreto-Lei n.º 166/94 — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
38 atos modificativos · 2019-02-15, Decreto-Lei n.º 28/2019 — Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processame…
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e legislação diversa
Art. 87.º - 1 - Decorridos os prazos estabelecidos na lei para a entrega nos cofres do Estado do imposto liquidado pelos sujeitos passivos e constante da declaração oportunamente apresentada, proceder-se-á à liquidação oficiosa do imposto, sem prejuízo da multa cominada ao infractor e dos juros compensatórios, a liquidar em conformidade com o disposto no artigo 89.º
2 - Feita a liquidação, o sujeito passivo será imediatamente notificado para efectuar o pagamento no prazo referido no artigo 27.º
3 - Quando, nos casos previstos no artigo 82.º e no presente artigo, o Serviço de Administração do IVA disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto, procederá à notificação dos sujeitos passivos por carta registada com aviso de recepção, comunicando o facto ao chefe da repartição de finanças competente, que efectivará as restantes operações preliminares da cobrança.
Art. 87.º-A - 1 - A liquidação a que se refere o artigo 83.º-B será notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, contando-se os prazos para o recurso hierárquico, reclamação e impugnação judicial a partir do dia imediato ao da notificação, devendo o processo de impugnação ser julgado em 1.ª instância pelo tribunal da área da repartição de finanças competente nos termos do artigo 70.º do Código do IVA.
2 - Será aplicável ao processo de reclamação previsto no artigo 83.º-B o disposto nos artigos 95.º, 96.º e 97.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 98.º, no n.º 1 do artigo 99.º e no artigo 100.º do Código de Processo Tributário, atribuindo-se as respectivas competências ao director de serviços de reembolsos do Serviço de Administração do IVA.
Art. 88.º - 1 - Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade.
2 - Até final do período referido no número anterior, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos.
3 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal.
4 - Não se procederá a qualquer liquidação adicional quando o seu quantitativo seja inferior a 5000$00.
Art. 88.º-A - As liquidações referidas nos artigos 82.º e 83.º poderão ser agregadas por anos civis num único documento de cobrança.
Art. 89.º - 1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, nos casos em que a mesma seja da competência da administração fiscal, acrescerá ao montante do imposto o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor. O juro será contado dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
2 - Sempre que houver atraso na entrega do imposto autoliquidado nos cofres do Estado, contar-se-ão juros dia a dia pela taxa constante da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 318/80, de 20 de Agosto, desde o termo do prazo para o pagamento até à data em que o mesmo for efectuado.
CAPÍTULO VII — Garantias dos contribuintes
Art. 90.º - 1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
2 - As reclamações e impugnações não serão admitidas se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 71.º ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 83.º
3 - As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na factura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do artigo 36.º
4 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 4 do artigo 84.º, n.º 1 do artigo 85.º, n.º 2 do artigo 87.º e n.º 1 do artigo 87.º-A deverão indicar as razões de facto e de direito da determinação da dívida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados.
5 - Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.º 2 contar-se-ão a partir do dia imediato ao final do período referido nos n.os 3 e 6 do artigo 71.º
Art. 91.º - 1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento eventual ou, na sua falta, sobre a abertura dos cofres para a cobrança virtual.
2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de cinco anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.
3 - Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 500$00.
Art. 92.º - 1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, restituir-se-á a respectiva importância, mediante o processamento do correspondente título de crédito.
2 - Contar-se-ão juros de 18% ao ano a favor do beneficiário da restituição sempre que, estando pago o imposto, a administração fiscal seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
3 - Os juros serão contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de crédito, e acrescidos à importância deste.
CAPÍTULO VIII — Penalidades
Art. 93.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
Art. 94.º As infracções são punidas com a pena de multa, independentemente de aplicação das penas acessórias previstas neste Código ou em legislação especial.
Art. 95.º - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável entre a décima parte e metade do imposto em falta, com o mínimo de 2000$00, nos casos de mera negligência, e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10000$00, quando a infracção for cometida dolosamente.
2 - Os adquirentes ou destinatários dos bens e os utilizadores dos serviços são solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos pelas infracções previstas neste artigo, quando dolosamente colaborarem na sua prática.
3 - (Revogado.)
Art. 96.º São equiparadas à falta de entrega do imposto e punidas nos termos do artigo anterior:
A falta de emissão e a falta de entrega de facturas ou documentos equivalentes;
A falta de liquidação do imposto nas respectivas facturas, a liquidação inferior à devida ou a sua menção indevida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
A omissão de qualquer montante de imposto a favor do Estado nas declarações periódicas, ainda que destas resulte crédito de imposto;
A dedução indevida do imposto, bem como as rectificações das deduções e da dívida do imposto efectuadas sem observância do disposto no artigo 71.º
Art. 97.º Os sujeitos passivos cuja escrita não estiver organizada nos termos dos artigos 44.º, 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 65.º e 69.º deste diploma ou que não observarem na sua organização as disposições aí previstas serão punidos com a multa de 5000$00 a 1000000$00, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 2000$00 a 200000$00.
Art. 98.º - 1 - A recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, falsificação ou viciação, bem como a falta de colaboração prevista nos artigos 77.º a 79.º, serão punidas com a multa de 100000$00 a 10000000$00, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com multa de 30000$00 a 3000000$00, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
2 - As mesmas sanções serão aplicadas aos sujeitos passivos no caso de dolosamente não serem arquivados, pelo tempo estabelecido nos artigos 52.º e 68.º, os elementos neles referidos.
3 - Pelas infracções previstas neste artigo serão solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida, técnicos de contas e guarda-livros ou outros que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
4 - Considera-se recusada a exibição da escrita e dos livros, facturas e demais documentos quando não sejam postos à disposição dos funcionários competentes ou quando lhes seja recusado o livre acesso aos locais do exercício das actividades sujeitas a imposto, de harmonia com os artigos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Art. 99.º - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido da declaração de início de actividade será punida com a multa de 5000$00 a 200000$00, havendo simples negligência, e de 20000$00 a 1000000$00, havendo dolo.
2 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de quaisquer outras declarações exigidas neste diploma será punida com a multa de 2000$00 a 100000$00, havendo simples negligência, e de 10000$00 a 500000$00, havendo dolo.
3 - As omissões, inexactidões ou falsidades das declarações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo serão punidas nos mesmos termos e quantitativos aí previstos.
4 - Presumem-se dolosas as omissões e inexactidões que, não sendo puramente acidentais, sejam coincidentes com as dos respectivos registos contabilísticos, bem como as falsidades praticadas nos mesmos.
5 - Os factos constantes deste artigo só constituirão infracções autónomas puníveis com as multas nele estabelecidas quando não se verificarem os factos previstos no n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 96.º, salvo se daí resultar multa inferior.
Art. 100.º A emissão fora dos prazos estabelecidos de facturas e documentos equivalentes será punida com a multa de 2000$00 a 100000$00.
Art. 101.º Os factos delituosos previstos nos artigos 97.º, 100.º e 103.º só constituirão infracções autonomamente puníveis com as multas aí cominadas quando desacompanhados da prática de infracções dolosas punidas nos termos da última parte do n.º 1 do artigo 95.º, salvo se daí resultar multa inferior.
Art. 102.º - 1 - Por quaisquer inexactidões ou omissões, que não constituam falsificação, praticadas nos livros, facturas ou outros documentos exigidos neste Código, bem como pelo não cumprimento das regras estabelecidas para a sua escrituração e arquivo, será aplicável a multa de 5000$00 a 500000$00 e de 2000$00 a 100000$00, consoante se trate de uns ou outros dos sujeitos passivos referidos no artigo 97.º
2 - A multa prevista neste artigo não é aplicável às inexactidões ou omissões praticadas nas declarações.
Art. 103.º - 1 - Os atrasos na escrituração dos livros ou outros elementos previstos neste Código, para além do prazo admitido no mesmo, serão punidos com a multa de 10000$00 a 100000$00 e de 1000$00 a 20000$00, consoante se trate de sujeitos passivos em regime normal ou regime especial aplicável aos pequenos retalhistas, respectivamente.
2 - Verificado o atraso e independentemente do procedimento para a aplicação da multa prevista no n.º 1 deste artigo, notificar-se-á o transgressor para regularizar a sua escrita dentro de um prazo a designar, entre 8 e 30 dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará ainda sujeito à multa prevista no artigo 98.º; se, findo esse prazo, a escrita não estiver regularizada, levantar-se-á auto de notícia para aplicação dessa pena, considerando-se o acto como recusa de exibição da escrita.
Art. 104.º A inobservância pelos sujeitos passivos isentos do imposto e no regime especial dos pequenos retalhistas do disposto nos artigos 57.º e 62.º deste diploma será punível com a multa de 500$00 a 20000$00, nos casos de mera negligência, e com multa de 10000$00 a 500000$00, havendo dolo.
Art. 105.º (Revogado.)
Art. 106.º Por qualquer infracção não especialmente sancionada nos artigos anteriores será aplicada a multa de 2000$00 a 100000$00.
Art. 107.º - 1 - As penalidades cominadas nos artigos anteriores são aplicáveis aos representantes ou sujeitos passivos referidos no artigo 29.º, nos casos de incumprimento das obrigações aí mencionadas, os quais responderão solidariamente com o representado ou com o respectivo contratante pelo pagamento das mesmas.
2 - Aos adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços que sejam sujeitos passivos não isentos serão igualmente aplicáveis as penalidades correspondentes às infracções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 96.º e no artigo 100.º, nos casos em que, sendo obrigatória a passagem de factura ou de documento equivalente, não seja por aqueles exigida nos prazos e termos prescritos na lei; aos mesmos adquirentes, sejam ou não isentos do imposto, serão igualmente aplicáveis as penalidades previstas nos artigos 98.º e 102.º, nos casos de inutilização, falsificação ou viciação de facturas ou documentos equivalentes, bem como pelas inexactidões e omissões praticadas nas mesmas, quando dolosamente intervenham na sua prática.
Art. 108.º - 1 - Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
2 - Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.
3 - A liquidação da multa paga espontaneamente deverá ser corrigida quando se verificar a falta dos requisitos exigidos nos números anteriores.
Art. 109.º - 1 - As penalidades previstas neste Código para a falta de cumprimento das suas disposições serão reduzidas às multas a seguir indicadas, sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos 15 dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:
Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo 1000$00 e no máximo 500000$00, quando a obrigação consistir no pagamento, entrega ou liquidação do imposto;
Multa variável entre 1000$00 e 50000$00, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias;
2 - Às penalidades estabelecidas neste artigo não é aplicável a redução prevista no artigo anterior.
3 - As penalidades estabelecidas neste artigo serão ainda aplicáveis nos seguintes casos:
Quando os sujeitos passivos obrigados à remessa das declarações periódicas, nos termos do artigo 40.º, as enviarem, com o respectivo pagamento, se for caso disso, ao Serviço de Administração do IVA fora do prazo legal;
Quando os sujeitos passivos a quem forem efectuadas as liquidações da iniciativa do Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º, efectuarem o seu pagamento no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º
4 - O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado.
Art. 110.º Poderá excepcionalmente não haver lugar à aplicação de qualquer penalidade pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita previstos neste diploma desde que, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter puramente acidental e gravidade mínima ou se deva julgar não censurável o erro sobre a ilicitude da conduta.
Art. 111.º As multas serão impostas mediante o processo estabelecido no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 112.º - 1 - Só poderá ser instaurado processo de transgressão para aplicação das multas cominadas neste diploma dentro de cinco anos contados da data em que a infracção foi cometida.
2 - Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para aplicação da multa.
Art. 113.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados 10 anos sobre o trânsito em julgado da condenação.
Art. 114.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
Art. 115.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12292, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e demais legislação aplicável.
Art. 116.º - 1 - Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.
2 - Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.
3 - A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.
Art. 117.º - 1 - Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.
2 - A responsabilidade prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.
3 - Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas mencionadas neste artigo.
Art. 118.º - 1 - Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.
2 - Pela infracção prevista no número anterior solidariamente responsável com o infractor a pessoa por conta de quem o mesmo actuou, se conhecesse ou não devesse ignorar que o infractor cometeu ou ia cometer a infracção e, podendo, não o impediu ou não agiu no sentido de a reparar.
3 - A aprovação ou ratificação da gestão de negócios implica a presunção do conhecimento das infracções eventualmente cometidas pelo gestor.
4 - Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidariamente os mandantes.
Art. 119.º Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participa-la-á, quando for caso disso, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.
Art. l20.º (Revogado.)
Art. 121.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir algumas das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.
Art. 122.º (Revogado.)
Art. 123.º - 1 - Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo do imposto em falta exceder 200000$00, ou o montante da multa aplicada exceder 500000$00, será dada publicidade à condenação do infractor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença nos 30 dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.
2 - O extracto será organizado pelo tribunal e publicado num dos jornais do concelho da sua residência e, além disso, na segunda ou terceira páginas de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas de publicação em regra de custas.
3 - As importâncias devidas pela publicação dos anúncios serão adiantadas pelo Estado, sem prejuízo da exigência aos infractores pela forma prevista no número anterior.
4 - Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da infracção e as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida.
CAPÍTULO IX — Disposições finais
Art. 124.º Quando a lei mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.
Art. 125.º As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas na repartição de finanças, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.
Art. 126.º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, aos bens que sejam provenientes ou se destinem a territórios terceiros, mas que preencham as condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aplica-se o procedimento de trânsito comunitário interno e as disposições aduaneiras em vigor para as mercadorias provenientes ou com destino a países terceiros.
LISTA I
Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida
1 - Produtos alimentares (ver nota a):
1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:
1.1.1 - Cereais.
1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).
1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.
1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.)
1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.
1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
1.2.1 - Espécie bovina.
1.2.2 - Espécie suína.
1.2.3 - Espécie ovina e caprina.
1.2.4 - Espécie equídea.
1.2.5 - Aves de capoeira.
1.2.6 - Coelhos domésticos.
1.3 - Peixes e moluscos:
1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado e dos referidos na lista II.
1.3.2 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.
1.4 - Leite e lacticínios; ovos de aves:
1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado e natas.
1.4.2 - Leites dietéticos.
1.4.3 - (Revogado.)
1.4.4 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.
1.5 - Gorduras e óleos gordos:
1.5.1 - Azeite.
1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.
1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:
1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.
1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.
1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.
1.6.4 - Frutas frescas.
1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:
1.7.1 - Água, com excepção das águas mineromedicinais e de mesa e das gaseificadas.
1.8 - Vinhos comuns.
2 - Outros:
2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.
2.2 - Papel de jornal referido na subposição 48.01 do Sistema Harmonizado.
2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
Livros e folhetos de carácter pornográfico;
Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante;
Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
Postais ilustrados.
2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicadas:
Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;
Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.
Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes.
2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas. Exceptuam-se o calçado ortopédico e as armações de lentes para correcção da vista.
2.6 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização de invisuais.
2.7 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.
2.8 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas.
2.9 - Electricidade.
2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.
2.11 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
2.12 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor.
Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.
2.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, com excepção dos referidos na verba 13-A da lista II.
Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.
2.14 - Gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas, jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo, de alta viscosidade.
2.14-A - Gás de cidade, gás natural e seus gases de substituição (ar propanado).
2.15 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia-pensão.
2.16 - As empreitadas de construção de imóveis em que são donos da obra cooperativas de habitação e construção constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 218/82, desde que directamente contratadas entre aquelas e o empreiteiro, e as empreitadas de construção de imóveis efectuadas por empresas que construam habitação social no âmbito de contratos de desenvolvimento.
2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
2.18 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.
3 - Bens de produção da agricultura:
3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.
3.2. - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.
3.3. - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.
3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.
3.5 - Sementes, bolbos e propágulos.
3.6 - Forragens e palha.
3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas.
3.8 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra de diâmetro igual ou inferior a 1 m e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.
Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.
3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.
3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.
3.11 - Enxofre sublimado.
3.12 - Ráfia natural.
(nota a) Para além das operações mencionadas no ponto 1 da presente lista, não são admitidas no âmbito da taxa reduzida quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.
LISTA II
Bens e serviços sujeitos a taxa agravada
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Espadarte, esturjão e salmão, fumados, secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
5 - Perfumes, óleos essenciais e essências.
6 - Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair.
7 - Peles de avestruz, de elefante, de répteis, de peixe e de mamíferos marinhos e penas de avestruz e suas obras. (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção inferior a 30%.)
8 - Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras (com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas). (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção inferior a 30%.)
9 - Pedras preciosas (com exclusão das que são destinadas a uso industrial) naturais, sintéticas ou reconstruídas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.
10 - Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos. (Exceptuam-se os objectos de casquinha, bem como os de prata com ou sem associação de outro metal não precioso, quando neste último caso o seu peso total não exceder 30 g.)
11 - Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem metais preciosos, com excepção das que tiverem curso legal no país de origem ou que tenham uma cotação publicitada regularmente.
12 - Madrepérola, âmbar, coral, tartaruga, marfim e seus artefactos destinados a ornamentação, toucador ou adorno pessoal.
13 - Jogos e acessórios de jogos (dados, fichas).
Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao publico - máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, bingo e jogos de vídeo cujas características os tornem utilizáveis em estabelecimentos comerciais.
Exceptua-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e de jogos com características de brinquedos.
13-A - Prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos jogos mencionados na verba 13 da presente lista, que não sejam isentas de imposto nos termos do n.º 32 do artigo 9.º do Código do IVA.
14 - Armas de fogo de qualquer natureza e suas partes, peças e acessórios, com excepção das armas de guerra.
15 - Aviões, aeronaves e seus acessórios. (Exceptuam-se aqueles cujas características os tornem utilizáveis em serviços públicos de transporte de pessoas ou mercadorias ou em fins militares.)
16 - Objectos em porcelana e faiança artística, pintados inteiramente à mão.
17 - Karts.
18 - Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3.
19 - Filmes, vídeos, livros ou folhetos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria, bem como as prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos referidos bens.
ANEXO A — Lista das actividades de produção agrícola
I - Cultura propriamente dita:
1) Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
2) Fruticultura, (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;
3) Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.
Exceptuam-se as actividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.
II - Criação de animais conexa com a exploração do solo, ou em que este tenha carácter essencial:
1) Criação de animais;
2) Avicultura;
3) Cunicultura;
4) Sericicultura;
5) Helicicultura;
6) Culturas aquícolas e piscícolas;
7) Canicultura;
8) Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;
9) Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório.
III - Apicultura.
IV - Silvicultura.
V - São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformação efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.
ANEXO B — Lista das prestações de serviços agrícolas
As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:
As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;
As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;
O armazenamento de produtos agrícolas;
A guarda, criação e engorda de animais;
A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
Assistência técnica;
A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.
REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS
CAPÍTULO I — Incidência
Artigo 1.º Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efectue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, nem os transmita nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, ainda que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou por um particular;
As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
As operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens previstas no n.º 1 do artigo 4.º;
As transmissões de meios de transporte novos efectuadas a título oneroso, por qualquer pessoa, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado em outro Estado membro.
Art. 2.º - 1 - São considerados sujeitos passivos do imposto pela aquisição intracomunitária de bens:
As pessoas singulares ou colectivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial do imposto;
As pessoas singulares ou colectivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não conferem qualquer direito à dedução;
O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA ou qualquer outra pessoa colectiva não compreendida nas alíneas anteriores.
2 - São ainda considerados sujeitos passivos do imposto:
Os particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transportes novos;
As pessoas singulares ou colectivas que ocasionalmente efectuem transmissões de meios de transporte novos, expedidos ou transportados a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado em outro Estado membro.
Art. 3.º Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro.
Art. 4.º - 1 - Consideram-se assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas a título oneroso, as seguintes operações:
A afectação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua actividade;
A entrega ao sujeito passivo, dono da obra, de um bem móvel corpóreo produzido ou montado sob encomenda noutro Estado membro por um sujeito passivo aí estabelecido ou domiciliado, quando a expedição ou transporte do bem tenha tido início nesse outro Estado membro;
A aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados em outro Estado membro, quando ambas as operações forem efectuadas por uma pessoa colectiva das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Sem prejuízo do disposto neste diploma, serão consideradas como aquisições intracomunitárias as operações que, se efectuadas no território nacional por um sujeito passivo agindo como tal, seriam consideradas transmissões, nos termos do artigo 3.º do Código do IVA.
3 - Não será considerada aquisição intracomunitária a afectação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 quando a transferência desses bens tiver por objecto a realização, no território nacional, das operações mencionadas no n.º 3 do artigo 7.º
Art. 5.º - 1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
Sejam efectuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;
Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
O valor global das aquisições, líquido de IVA, devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 1800000$00 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições será determinado com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 poderão optar pela aplicação do regime de tributação previsto no artigo 1.º, devendo permanecer no regime de sujeição durante um período de dois anos.
4 - Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seria isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
Art. 6.º - 1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por:
«Impostos especiais de consumo»: o imposto especial sobre o álcool, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e de cerveja, o imposto especial sobre o consumo de tabaco manufacturado e o imposto especial sobre os produtos petrolíferos;
«Meios de transporte»: as embarcações com comprimento superior a 7,5 m, as aeronaves com peso total na descolagem superior a 1550 kg, e os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 cm3 ou potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional, com excepção das embarcações e aeronaves mencionadas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
2 - Não são considerados novos os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
A transmissão seja efectuada mais de três meses após a data da primeira utilização;
O meio de transporte tenha percorrido mais de 3000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado mais de cem horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de quarenta horas, tratando-se de uma aeronave.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização será a constante do título de registo de propriedade ou documento equivalente, quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula, ou, na sua falta, a da factura ou documento equivalente emitidos aquando da aquisição pelo primeiro proprietário.
Art. 7.º - 1 - Considera-se transmissão de bens efectuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a entrega por um sujeito passivo de um bem móvel corpóreo produzido ou montado sob encomenda no território nacional, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
Os materiais utilizados tenham sido expedidos ou transportados pelo dono da obra ou por sua conta, a partir do Estado membro em que este se encontre devidamente registado para efeitos do IVA;
O bem seja expedido ou transportado com destino ao dono da obra, para o Estado membro em que este se encontre registado para efeitos do IVA.
2 - É ainda considerada transmissão de bens efectuada a título oneroso a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa.
3 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens nos termos do número anterior, as seguintes operações:
Transferência de bens para serem objecto de instalação ou montagem noutro Estado membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 10.º;
Transferência de bens para serem objecto de transmissão a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que o lugar de partida e de chegada se situem na Comunidade;
Transferência de bens que consista em operações de exportação e operações assimiladas previstas no artigo 14.º do Código do IVA, ou em transmissões isentas nos termos do artigo 14.º;
Transferência de materiais para serem incorporados em bens móveis corpóreos montados ou produzidos sob encomenda em outro Estado membro cuja entrega ao sujeito passivo se considera uma aquisição intracomunitária de bens nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
Transferência de bens para que sobre os mesmos sejam executados quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços a efectuar ao sujeito passivo no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;
Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efectuar pelo sujeito passivo no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;
Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito passivo, por um período que não exceda 24 meses, no território de outro Estado membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do regime de importação temporária com isenção total de direitos.
4 - Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no número anterior, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado membro nos termos do n.º 2 no momento em que a condição deixar de ser preenchida.
Art. 8.º - 1 - São tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado membro, desde que o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro Estado membro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aquisição intracomunitária foi sujeita a imposto no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado membro e inclua essa operação no anexo recapitulativo a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º;
O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado membro seja um sujeito passivo aí registado para efeitos do IVA;
O adquirente seja expressamente designado, na factura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efectuada nesse Estado membro.
4 - São tributáveis as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional.
Art. 9.º - 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA não terá aplicação relativamente às transmissões de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional, quando os bens sejam instalados ou montados no território de outro Estado membro.
2 - São, no entanto, tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado membro, quando os bens sejam instalados ou montados em território nacional, pelo fornecedor, sujeito passivo nesse outro Estado membro, ou por sua conta.
Art. 10.º - 1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA não terá aplicação relativamente à transmissão de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um particular;
Os bens não sejam meios de transporte novos, bens a instalar ou montar nos termos do n.º 1 do artigo 9.º nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
O valor global, líquido do IVA, das transmissões de bens efectuadas no ano civil anterior ou no ano civil em curso tenha excedido o montante a partir do qual são sujeitas a tributação no Estado membro de destino.
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