Decreto-Lei n.º 166/94 — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
38 atos modificativos · 2019-02-15, Decreto-Lei n.º 28/2019 — Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processame…
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e legislação diversa
Art. 12.º - 1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:
Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas na alínea d) no n.º 1) e nos n.os 11) e 40) do artigo 9.º;
Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde, que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas;
Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.os 36) e 37) do artigo 9.º
2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção:
Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 31.º, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;
Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, a regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado.
4 - Poderão também renunciar à isenção referida no n.º 30) do artigo 9.º os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos do imposto.
5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.º 31) do artigo 9.º, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.
6 - Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores o locador ou o alienante deverão apresentar declaração, de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente, a renda ou preço e demais condições do contrato. Comprovados os pressupostos referidos naqueles números, a administração fiscal emitirá um certificado, isento de selo, que será exibido aquando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão.
7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá às regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.
SECÇÃO II — Isenções na importação
Art. 13.º - 1 - Estão isentas do imposto:
As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;
As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;
As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos;
As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira;
As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;
As importações dos objectos de arte referidos no n.º 19) do artigo 9.º, quando efectuadas pelos artistas autores, seus herdeiros ou legatários;
As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes que se encontrem nas condições previstas para a isenção de direitos aduaneiros e ou imposto automóvel, nos termos da legislação respectiva;
As importações de tapeçarias ornamentais, nas condições estabelecidas no n.º 39) do artigo 9.º
2 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas:
No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados;
No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira;
Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede;
No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.
3 - A isenção referida na alínea d) do n.º 1 não será aplicável a:
Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:
I) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias;
II) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
III) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
IV) As de pesca costeira;
V) As de guerra com pavilhão português;
Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.
SECÇÃO III — Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais
Art. 14.º - 1 - Estão isentas do imposto:
As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;
As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do país uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efectuados por terceiros agindo por conta do adquirente, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado e dos bens transportados nas bagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residência habitual em outro Estado membro;
As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e em seguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido em território nacional ou por um terceiro por conta destes;
As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca;
As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo;
As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração;
As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer de aeronaves utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nas mesmas aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração;
As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves referidas na alínea anterior;
As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de guerra classificadas pelo código 8906 00 10 da Nomenclatura Combinada, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro;
As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respectiva carga;
As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal;
As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organismos internacionais reconhecidos por Portugal ou por qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia, ou a membros dos mesmos organismos, nos limites fixados nos acordos e convénios internacionais que instituíram esses organismos ou nos respectivos acordos de sede;
As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito do Tratado do Atlântico Norte às forças armadas dos outros Estados que são partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;
As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para fora da Comunidade no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção;
As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o regime de trânsito externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de bens para fora da Comunidade, a importação temporária com isenção total de direitos e a importação de bens destinados a um dos regimes ou locais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º;
As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;
O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões;
As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora da Comunidade;
O transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o transporte de mercadorias entre estas Regiões e o continente, ou a qualquer outro Estado membro, e vice-versa;
As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas;
As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado que seja parte no Tratado do Atlântico Norte, que não seja o Estado membro da Comunidade Europeia para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha, ou para o aprovisionamento das respectivas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;
Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no território nacional, sempre que o adquirente dos serviços seja, em qualquer caso, um sujeito passivo identificado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro, que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro;
As prestações de serviços de transporte interno de bens, directamente ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens, incluindo as prestações de serviços acessórias desse transporte interno, quando o adquirente dos serviços seja, em qualquer caso, um sujeito passivo identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro, que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro.
2 - As isenções referidas nas alíneas d), e) e h) do n.º 1, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivar-se-ão através do exercício do direito à dedução ou da restituição do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º
3 - Para efeitos do estabelecido neste Código, entende-se por bens de abastecimento:
As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;
Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo;
Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo.
4 - Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência ou com destino às Regiões Autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas Regiões.
SECÇÃO IV — Outras isenções
Art. 15.º - 1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações:
As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro;
As transmissões de bens que se destinem a ser:
I) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório;
II) Colocados numa zona franca ou entreposto franco;
III) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo;
IV) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente;
V) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro;
As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior;
As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas;
As transmissões de bens efectuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões.
2 - As situações referidas nos n.os I), II), III) e IV) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo são as definidas nas disposições aduaneiras em vigor.
3 - São também isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes que, se importados, beneficiariam da isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser previamente requerido ao director-geral das Contribuições e Impostos.
CAPÍTULO III — Valor tributável
SECÇÃO I — Valor tributável nas transacções internas
Art. 16.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:
Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;
Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor normal do serviço, definido no n.º 4 do presente artigo;
Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação;
Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;
Para as transmissões de bens referidos no n.º 19) do artigo 9.º, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto, e, bem assim, para as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por sujeitos passivos do imposto que hajam adquirido tal tipo de bens para revenda, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, salvo opção expressa pela aplicação do disposto no n.º 1;
Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos.
3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável será o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.
4 - Entender-se-á por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5 deste artigo, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço.
5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, incluirá:
Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;
As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuada por conta do cliente;
As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações.
6 - Do valor tributável referido no número anterior serão excluídos:
Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações;
Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;
As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas;
As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 35.º
7 - Sempre que não for obrigatória a inclusão no valor tributável das subvenções recebidas, poderão os sujeitos passivos optar pela sua sujeição a imposto, retirando-o dos montantes recebidos.
8 - A legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houver de ser determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 2.
9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar serão as de venda, segundo as tabelas indicativas do Banco de Portugal ou as praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.
10 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos poderão ainda optar entre considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do respectivo mês.
SECÇÃO II — Valor tributável na importação de bens
Art. 17.º - 1 - O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor.
2 - O valor tributável dos bens importados incluirá, na medida em que nele não estejam compreendidos:
Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;
As despesas acessórias, tais como despesas de comissões, embalagem, transporte e seguros, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º;
O valor das operações referidas na alínea p) do n.º 1 do artigo 14.º e nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 15.º
3 - Considera-se primeiro lugar de destino o que consta da guia de remessa ou de qualquer outro documento ao abrigo do qual os bens entram em território nacional ou, na falta de tal indicação, o lugar em que ocorra a primeira ruptura de carga no interior do país.
4 - Do valor tributável dos bens importados serão excluídas as reduções de preço resultantes do desconto por pagamento antecipado e os descontos concedidos ao adquirente ou ao destinatário no momento em que a operação se realiza e que figurarem separadamente na factura.
5 - Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente para fora do território da Comunidade e que aí tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada, determinado de harmonia com o disposto nos números anteriores.
6 - Sempre que os elementos utilizados na determinação do valor tributável na importação não sejam expressos em moeda nacional, a taxa de câmbio será determinada de harmonia com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.
CAPÍTULO IV — Taxas
Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto são as seguintes:
Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5%;
Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 30%;
Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 16%.
2 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:
Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;
Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.
3 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.
4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas Disposições Preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.
5 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
CAPÍTULO V — Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I — Deduções
Art. 19.º - 1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
O imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos;
O imposto devido pela importação de bens;
O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados nos n.os 8, 11, 13 e 16 e na alínea b) do n.º 17 do artigo 6.º;
O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto.
2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo.
3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.
Art. 20.º - 1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:
Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:
I) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º;
II) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional;
III) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
IV) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 15.º;
V) Operações isentas nos termos dos n.os 28) e 29) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade;
VI) Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
2 - Não haverá, porém, direito à dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º
Art. 21.º - 1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto será dedutível na proporsão de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo é totalmente dedutível:
I) Veículos pesados de passageiros;
II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;
III) Máquinas consumidoras de gasóleo, que não sejam veículos matriculados;
IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola;
Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.
2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;
(Eliminada.)
3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens em segunda mão e dos referidos no n.º 19) do artigo 9.º, quando o valor tributável da sua transmissão posterior for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º
Art. 22.º - 1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71.º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação.
3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.
4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes.
5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 50000$00, este poderá solicitar o seu reembolso.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando o crédito a seu favor exceda 1500000$00, quando se verifique cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 54.º ou n.º 1 do artigo 61.º
7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 100000$00, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual acrescerão à quantia a restituir juros contados dia a dia pela taxa constante da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 318/80, de 20 de Agosto, desde o termo do prazo para o pagamento do reembolso até à data de emissão do respectivo meio de pagamento ou da efectivação da competente transferência bancária, quando o atraso for imputável à administração fiscal.
9 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a administração fiscal a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações isentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.
Art. 23.º - 1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunique o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem prejuízo da possibilidade de esta lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação.
3 - A administração fiscal pode obrigar o contribuinte a proceder de acordo com o disposto no número anterior:
Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;
Quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas na tributação;
4 - A percentagem de dedução referida no n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19.º e n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento.
5 - No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo.
6 - A percentagem de dedução, calculada provisoriamente, com base no montante de operações efectuadas no ano anterior, será corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.
7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente poderão praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 30.º e 31.º
8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção será arredondado para a centésima imediatamente superior.
9 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3.
Art. 24.º - 1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada um dos quatro anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.
2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano da ocupação do bem e em cada um dos nove anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.
3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anteriores, proceder-se-á do seguinte modo:
No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos quatro ou nove anos civis seguintes àquele, consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano;
O montante assim obtido será subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou ao somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;
A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por 5 ou 10, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano.
4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a 50000$00 nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos.
5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.os 31) ou 33) do artigo 9.º, considerar-se-à que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se a regularização respectiva.
6 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do último período do ano a que respeita.
Art. 25.º - 1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante um ou mais anos civis completos após o início do período de nove anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dará lugar à regularização anual de um décimo da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.
2 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
SECÇÃO II — Pagamento do imposto
Art. 26.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar, no Serviço de Administração do IVA e simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e do artigo 71.º, através de vale de correio, cheque ou transferência conta a conta.
2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do segundo mês seguinte ao da conclusão da operação.
3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pelo n.º 3 do artigo 29.º, que não sejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8, 11, 13 e 16 e alínea b) do n.º 17 do artigo 6.º, que não sejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas tenham já apresentado a declaração do n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo diploma.
Art. 27.º - 1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, será o contribuinte imediatamente notificado para efectuar o pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente no prazo de 15 dias a contar da notificação.
2 - No caso previsto no número anterior, a falta de pagamento no prazo estabelecido converterá a cobrança em virtual nos termos e para efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
3 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário.
4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º
5 - O imposto calculado nos termos dos n.os 3 e 4 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, quer ainda para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.
SECÇÃO III — Outras obrigações dos contribuintes
Art. 28.º - 1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;
Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;
Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;
Enviar anualmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito ou, no caso de cessação de actividade, nos 30 dias seguintes à data da cessação;
Enviar, sem prejuízo do disposto no n.º 15, juntamente com a declaração prevista na alínea anterior um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 500000$00;
Enviar, sem prejuízo do disposto no n.º 15, juntamente com a declaração prevista na alínea d) um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 500000$00;
Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.
2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.
3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.
6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá, comunicando previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º
7 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão.
8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.
9 - As prestações de serviços isentas ao abrigo da alínea x) do n.º 1 do artigo 14.º deverão ser comprovadas através de um certificado, que se encontre na posse do prestador do serviço, emitido pelo Estado membro onde se encontra estabelecido o destinatário do mesmo, comprovativo da sua sujeição a IVA, o qual será válido pelo período de um ano a contar da data de emissão.
10 - As prestações de serviços isentas ao abrigo da alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º deverão ser comprovadas através de declaração emitida pelo adquirente dos serviços.
11 - A declaração referida no número anterior deverá comprovar que o adquirente dos serviços se encontra em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, que se encontram preenchidas as condições exigidas para a isenção dos serviços em causa e que o adquirente tomou conhecimento da responsabilidade solidária pela dívida do imposto, prevista no artigo 72.º, caso as operações sejam indevidamente isentas.
12 - A falta dos documentos comprovativos referidos nos n.os 8, 9 e 10 determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.
13 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não incluirá, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 21.º
14 - Os modelos dos mapas referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1, bem como as condições em que os elementos aí previstos poderão ser remetidos por suporte magnético, serão objecto de despacho do Ministro das Finanças.
15 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.
Art. 29.º - 1 - Relativamente a operações efectuadas no território nacional por sujeitos do imposto não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma devem ser cumpridas por um representante residente no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. Neste caso, o representante responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.
2 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.
3 - Na falta de um representante nomeado nos termos do n.º 1, as obrigações previstas neste diploma relativas a transmissões de bens e a prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos do imposto residentes no estrangeiro devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional.
Art. 30.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA deverão apresentar na repartição de finanças competente, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.
2 - Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º
Art. 31.º - 1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações.
2 - A declaração prevista no n.º 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de 15 dias a contar da data de alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.
Art. 32.º No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração na repartição de finanças competente.
Art. 33.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;
Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;
Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.
2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer.
Art. 34.º - 1 - As declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º serão apresentadas em triplicado, sendo uma das cópias devolvida aos contribuintes.
2 - As declarações serão informadas no prazo de 30 dias pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que se pronunciará sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.
3 - No caso de a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos discordar dos elementos declarados, fixará os que entender adequados, disso notificando o contribuinte.
Art. 35.º - 1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 28.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º
Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não poderá ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
3 - As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas. A sua emissão processar-se-á o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 - As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.
7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
8 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.
Art. 36.º - 1 - A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.
2 - Nas operações pelas quais a emissão de factura não é obrigatória, o imposto será incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior.
3 - A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º
Art. 37.º - 1 - No caso de entrega de mercadorias à consignação, proceder-se-á à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de cinco dias úteis a contar:
Do momento do envio das mercadorias à consignação;
Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º
2 - A factura ou documento equivalente, processado de acordo com a alínea b) do n.º 1, deverá fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a).
Art. 38.º Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços pode indicar-se apenas o preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 35.º
Art. 39.º - 1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:
Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;
Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;
Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;
Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 2000$00.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
Denominação usual dos bens transmitidos;
O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.
4 - Os sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere a dispensa de facturação do n.º 1 deverão sempre exigir a respectiva factura.
5 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro das Finanças poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.
6 - O Ministro das Finanças poderá, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.
Art. 40.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, a declaração periódica deve ser enviada por via postal ao Serviço de Administração do IVA, por forma que dê entrada nos seguintes prazos:
Até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 40000000$00 no ano civil anterior, salvo quanto às declarações que devam ser entregues em Dezembro de cada ano, caso em que o prazo é antecipado para o dia 20 desse mês;
Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 40000000$00 no ano civil anterior.
2 - Consideram-se cumpridos os prazos previstos no número anterior desde que a remessa da declaração respectiva sefectuada com antecedência mínima de três dias úteis em relação aão ao último dia do prazo.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 poderão, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 30.º ou 31.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número, devendo manter-se neste regime por um período mínimo de três anos.
4 - Para o exercício da opção referida no n.º 3 observar-se-á o seguinte:
Nos casos de início de actividade, a opção será feita através da declaração referida no artigo 30.º, a qual produzirá efeitos a partir da data da sua apresentação;
Nos casos de contribuintes já registados, e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 31.º só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
5 - Se, findo o prazo referido no n.º 3, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade trimestral, deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
6 - Para efeitos do n.º 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertida num volume de negócios anual correspondente.
7 - Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou deixem de enquadrar-se no disposto no n.º 3 do artigo 28.º, o volume de negócios para os fins previstos no n.º 1 será estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a mudança de periodicidade só se verificará por iniciativa do Serviço de Administração do IVA, que, para o efeito e tendo em conta o disposto no n.º 2, notificará o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produzirá efeitos.
Art. 41.º O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:
Das operações referidas nos n.os 28) e 29) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
Das operações referidas nos n.os 30) e 31) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
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