Decreto-Lei n.º 166/94 — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
38 atos modificativos · 2019-02-15, Decreto-Lei n.º 28/2019 — Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processame…
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e legislação diversa
2 - Não obstante o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, não serão igualmente tributáveis as transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a um particular domiciliado noutro Estado membro.
3 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 cujas transmissões de bens não tenham excedido o montante aí mencionado poderão optar pela sujeição a tributação no Estado membro de destino, devendo permanecer no regime por que optaram durante um período de dois anos.
4 - Se os bens a que se referem as transmissões previstas nos números anteriores forem expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados pelo sujeito passivo nos termos do artigo 5.º do Código do IVA, considera-se que foram expedidos ou transportados a partir do território nacional.
Art. 11.º - 1 - São tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor, sujeito passivo em outro Estado membro, ou por sua conta, a partir desse Estado membro, quando o lugar de chegada dos bens com destino ao adquirente se situe no território nacional e desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
O adquirente seja um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º ou um particular;
Os bens não sejam meios de transporte novos, bens a instalar ou montar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
O valor global, líquido do IVA, das transmissões de bens efectuadas por cada fornecedor, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, exceda o montante de 6300000$00.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda tributáveis:
As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta a partir de outro Estado membro, quando o lugar de chegada dos bens com destino ao adquirente se situe no território nacional e este seja um particular;
As transmissões de bens cujo valor global não tenha excedido o limite de 6300000$00, quando os sujeitos passivos tenham optado, nesse outro Estado membro, por um regime de tributação idêntico ao previsto no n.º 3 do artigo 10.º
3 - Se os bens a que se referem as transmissões previstas nos números anteriores forem expedidos ou transportados a partir de um país terceiro, considera-se que foram expedidos ou transportados a partir do Estado membro em que o fornecedor procedeu à respectiva importação.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o valor global das transmissões será determinado com exclusão do valor das transmissões de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.
Art. 12.º - 1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do Código do IVA para as transmissões de bens.
2 - Relativamente à afectação de bens que tiver por objecto a realização no território nacional de operações mencionadas no n.º 3 do artigo 7.º, quando deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser preenchida.
Art. 13.º - 1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:
No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;
Na data da emissão da factura ou documento equivalente, se tiverem sido emitidos antes do prazo previsto na alínea a).
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não será aplicável quando a factura ou documento equivalente respeitarem a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.
CAPÍTULO II — Isenções
Art. 14.º Estão isentas do imposto:
As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea d) do artigo 1.º;
As transmissões de bens referidas no n.º 2 do artigo 7.º que beneficiariam da isenção prevista na alínea a) deste artigo se fossem efectuadas para outro sujeito passivo;
As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro, com destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa colectiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efectuada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 52/93 de 26 de Fevereiro.
Art. 15.º - 1 - Estão isentas do imposto:
As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;
As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do artigo 13.º do Código do IVA;
As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, em aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA e no n.º 2 do artigo 9.º
2 - Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
Sejam efectuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável no território nacional e que não se encontre registado para efeitos do IVA em Portugal;
Os bens tenham sido directamente expedidos ou transportados a partir de um Estado membro diferente daquele que emitiu o número de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efectuou a aquisição intracomunitária de bens;
Os bens tenham sido adquiridos para serem objecto de uma transmissão subsequente a efectuar no território nacional por esse sujeito passivo;
A transmissão dos bens seja efectuada para um sujeito passivo registado para efeitos do IVA no território nacional;
O sujeito passivo adquirente seja expressamente devedor do imposto pela transmissão de bens efectuada no território nacional.
Art. 16.º - 1 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas por um sujeito passivo, agindo como tal, quando esses bens tenham como destino um outro Estado membro e a respectiva transmissão, efectuada pelo importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º
2 - A isenção prevista no número anterior só será aplicável se o sujeito passivo comprovar que os bens se destinam a um adquirente noutro Estado membro e a subsequente expedição ou transporte se efectuar no prazo máximo de 30 dias após a importação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas poderá solicitar uma garantia, que deverá ser mantida pelo prazo de 120 dias.
CAPÍTULO III — Valor tributável
Art. 17.º - 1 - Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as transmissões de bens.
2 - Nas transmissões referidas na alínea c) do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável será determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto automóvel, o valor tributável será determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.
4 - Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado membro de início da expedição ou transporte, o valor tributável será regularizado nos termos do artigo 71.º do Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido reembolsado.
CAPÍTULO IV — Taxas
Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 1.º do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens.
2 - As taxas aplicáveis são as que vigorarem para as transmissões desses bens no momento em que o imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º
CAPÍTULO V — Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I — Deduções
Art. 19.º - 1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.º do Código do IVA, poder-se-á deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis o imposto pago nas aquisições intracomunitárias de bens.
2 - Poderá igualmente deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º
3 - Quando não se verifiquem as condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, o imposto liquidado em aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo só poderá ser deduzido por anulação da operação, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IVA, devendo para esse efeito o sujeito passivo provar que os bens foram sujeitos a imposto no Estado membro de chegada da expedição ou transporte.
Art. 20.º - 1 - O direito à dedução do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens nasce no momento em que o mesmo se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º
2 - A dedução poderá ser efectuada na declaração do período em que o imposto exigível seja considerado a favor do Estado, ainda que não tenha sido emitida a respectiva factura pelo vendedor.
3 - Nas transmissões de meios de transporte novos para outros Estados membros, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º ou por um particular, o direito à dedução do imposto suportado na respectiva aquisição nasce apenas no momento em que o meio de transporte for colocado à disposição do adquirente.
4 - A dedução a que se refere o número anterior não poderá exceder o montante do imposto que seria devido e exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA, se a transmissão não estivesse isenta.
SECÇÃO II — Reembolsos
Art. 21.º - 1 - O imposto dedutível nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior será reembolsado ao sujeito passivo mediante requerimento, dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos, que deverá ser acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respectiva apreciação.
2 - O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.º do Código do IVA será reembolsado quando o importador seja uma pessoa colectiva de outro Estado membro que não seja aí sujeito passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado membro e aí sujeitos a imposto.
3 - O reembolso do imposto a que se refere o número anterior será efectuado nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro.
SECÇÃO III — Pagamento do imposto
Art. 22.º - 1 - O montante do imposto exigível a entregar no Serviço de Administração do IVA, simultaneamente com a declaração periódica nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA, deverá ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º
2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar no Serviço de Administração do IVA o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos, acompanhado da declaração nos termos do artigo 30.º
3 - Os sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e os particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto antes de procederem ao respectivo registo, licença ou matrícula.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, os particulares deverão pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo deverão pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.
CAPÍTULO VI — Outras obrigações dos contribuintes
Art. 23.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º são obrigados a:
Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens;
Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens efectuada nas condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º;
Enviar, juntamente com a declaração periódica de imposto, um anexo recapitulativo das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º
Art. 24.º - 1 - Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma deverão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do IVA no território nacional, munido com poderes bastantes, que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.
2 - As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º deverão ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado para efeitos de IVA no território nacional.
3 - Relativamente às transmissões referidas no artigo 11.º, efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma poderão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do IVA no território nacional, munido de poderes bastantes, que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.
Art. 25.º - 1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 30.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 31.º do mesmo Código:
Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das aquisições previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
Antes de efectuarem uma aquisição intracomunitária de bens que exceda o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
Antes de efectuarem aquisições intracomunitárias de bens, no caso de exercerem a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
2 - As declarações a que se refere o número anterior deverão ser apresentadas na repartição de finanças competente, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que apenas efectuem aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea c) do artigo 1.º estão dispensados da entrega das declarações referidas no n.º 1.
4 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de 1800000$00 poderão voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
5 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que, decorrido o prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os condicionalismos nele previstos, deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
6 - A declaração referida nos n.os 3 e 4 deverá ser apresentada na repartição de finanças competente durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
Art. 26.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que efectuem transmissões de bens nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 30.º do Código do IVA.
2 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser apresentada na repartição de finanças competente até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
3 - As pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido a opção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º ou que transmitam bens sujeitos, no território nacional, a impostos especiais de consumo, nos termos da alínea a) do mesmo número, deverão entregar a declaração referida no artigo 30.º do Código do IVA.
4 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser apresentada na repartição de finanças competente antes de efectuadas as transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
5 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas transmissões de bens não excedam durante um ano civil o montante de 6300000$00 poderão proceder à entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA.
6 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º poderão proceder à entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do mesmo artigo 11.º
7 - A declaração referida nos n.os 5 e 6 deverá ser apresentada na repartição de finanças competente durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
8 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º deverão apresentar a declaração prevista no artigo 31.º do Código do IVA, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.
Art. 27.º - 1 - Considera-se repartição de finanças competente para efeitos do disposto nos artigos anteriores a referida nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Código do IVA.
2 - Para as pessoas singulares ou colectivas que não possuam, no território nacional, sede, estabelecimento estável, domicílio ou representante, considera-se competente a Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.
Art. 28.º - 1 - O imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens deverá ser liquidado pelo sujeito passivo na factura ou documento equivalente emitidos pelo vendedor ou em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo.
2 - As facturas ou documentos equivalentes relativos às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º devem ser emitidos o mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.
3 - As facturas ou documentos equivalentes a que se refere o número anterior devem ser emitidos pelo valor total das transmissões de bens, ainda que tenham sido efectuados pagamentos ao sujeito passivo anteriormente à data da transmissão dos bens.
4 - A obrigação de emitir factura ou documento equivalente, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, não é aplicável aos pagamentos efectuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º do Código do IVA, as facturas ou documentos equivalentes referidos nos números anteriores deverão ainda conter o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do prefixo «PT» e o número de identificação para efeitos do IVA do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado membro que o atribuiu, conforme é norma internacional código ISO-3166 alpha 2, bem como o local de destino dos bens.
6 - A dispensa de emissão de factura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA não é aplicável às transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 10.º, cujo valor global não tenha excedido o montante aí mencionado, bem como às transmissões de bens efectuadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º
Art. 29.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos deverão exigir que a factura ou documento equivalente, emitidos pelo vendedor, contenham os seguintes elementos:
Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do vendedor e do adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal, precedidos do prefixo que permite identificar o Estado membro que os atribuiu, se for caso disso;
A data em que ocorreu a transmissão;
O preço de venda;
A identificação do meio de transporte, nomeadamente a matrícula ou número de registo e a especificação das respectivas características;
A indicação dos quilómetros percorridos, se se tratar de um veículo terrestre, das horas de navegação, se se tratar de uma embarcação, ou das horas de voo, se se tratar de uma aeronave, reportados à data em que ocorreu a transmissão.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que efectuem transmissões de meios de transporte novos para outros Estados membros são obrigadas a emitir uma factura ou documento equivalente, que deverá conter todos os elementos referidos no número anterior.
Art. 30.º - 1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto deverão enviar a declaração de modelo aprovado para o Serviço de Administração do IVA até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
2 - A obrigação de entrega da declaração a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.
Art. 31.º - 1 - O anexo recapitulativo referido na alínea c) do artigo 23.º deve ser enviado ao Serviço de Administração do IVA conjuntamente com a declaração periódica a que se refere o artigo 40.º do Código do IVA.
2 - O anexo recapitulativo poderá ser feito em impresso de modelo aprovado ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos.
3 - As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar do anexo recapitulativo a que se refere o número anterior, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos do IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro.
Art. 32.º - 1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, deverão ainda ser objecto de registo:
As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas pelo sujeito passivo;
As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado membro, para a realização das operações referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 3 do artigo 7.º;
A afectação dos bens que não se consideram aquisições intracomunitárias nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;
Os materiais recebidos pelo sujeito passivo para a execução de um bem móvel corpóreo montado ou produzido sob encomenda, que tenham sido expedidos ou transportados pelo dono da obra ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual este se encontre registado para efeitos do IVA;
Os materiais enviados pelo sujeito passivo dono da obra, expedidos ou transportados por este ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado membro para aí serem incorporados num bem móvel corpóreo montado ou produzido sob encomenda por um sujeito passivo registado para efeitos do IVA nesse outro Estado membro.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, os sujeitos passivos deverão proceder ao registo das operações de forma a evidenciar:
O valor das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º;
O valor das transmissões de bens efectuadas noutro Estado membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;
O valor das transmissões de bens efectuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a taxa aplicável.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA aplica-se igualmente às aquisições intracomunitárias de bens.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º do Código do IVA, o registo das operações a que se refere o número anterior deverá ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas ou a emissão do documento interno a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
5 - Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deverá proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens.
Art. 33.º As pessoas singulares ou colectivas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º deverão comprovar, junto das entidades competentes para efectuar o registo, conceder a licença ou atribuir a matrícula aos meios de transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto devido pela aquisição intracomunitária desses bens.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Art. 34.º Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente diploma aplicar-se-á a disciplina geral do Código do IVA.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).