Decreto-Lei n.º 327/95 — Estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-12-05
Última atualização 1996-02-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 245

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-02-01, Resolução da Assembleia da República n.º 10/96 — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º…

Estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Dezembro

Volvidos cerca de 10 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, vulgarmente designado por lei hoteleira, urge proceder a uma reformulação profunda do regime da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

A reformulação a que se procede tem em vista, desde logo, aproximar o regime jurídico do licenciamento dos empreendimentos turísticos a instalar em área abrangida por plano director municipal do previsto para o licenciamento de obras particulares.

Importa, pois, adequar o regime do licenciamento dos empreendimentos turísticos aos novos padrões por que se rege a política em matéria de ordenamento do território, sublinhando o papel da Direcção-Geral do Turismo no acompanhamento da elaboração e aprovação dos planos, nomeadamente dos planos directores municipais, papel que se afigura fundamental em função dos fins visados e da multiplicidade das implicações recíprocas entre o plano urbanístico e a defesa da qualidade da oferta turística.

Definidas que estejam as opções urbanísticas para a ocupação, uso e transformação do solo do território municipal, tomadas em sede de elaboração do respectivo plano director, onde a Direcção-Geral do Turismo tomou assento, a esta entidade caberá ainda a responsabilidade de apreciar e decidir da adequação funcional do projecto de empreendimento ao uso turístico pretendido.

Por outro lado, importa adequar o regime que se vem estabelecer aos princípios gerais por que hoje se pautam as relações da Administração com os particulares, nomeadamente com os empresários, e às novas realidades que a actividade turística abrange, elegendo como objectivo a prosseguir a defesa da qualidade da oferta turística, num quadro global de promoção da concorrência e de respeito pelos direitos do consumidor.

Com a convicção de que a mudança do regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos terá de assentar na simplificação e harmonização dos procedimentos, adoptaram-se soluções no sentido da clareza e esclarecimento das regras aplicáveis, nomeadamente no processo de aprovação dos mesmos empreendimentos, tendo-se procedido, em simultâneo, a uma demarcação clara das competências entre a administração central e a administração local.

É assim que, tendo presente a autonomia crescente do poder local e as competências e responsabilidades próprias da administração autárquica, nomeadamente ao nível do planeamento, se comete às câmaras municipais com plano director municipal aprovado a competência para centralizar o procedimento administrativo e burocrático conducente ao licenciamento da instalação dos empreendimentos turísticos.

É, deste modo, eliminada a aprovação, em processos autónomos, da localização e do projecto pela Direcção-Geral do Turismo. Esta entidade pronuncia-se, doravante, através da emissão de parecer no âmbito do licenciamento das obras de construção do empreendimento pela câmara municipal.

Assim articuladas as competências centrais e municipais, tornou-se dispensável a intervenção do governo civil, eliminando-se uma das etapas, até aqui obrigatória, no processo de licenciamento e início da actividade dos mesmos empreendimentos, com excepção das salas de dança e dos estabelecimentos de bebidas de 2.ª e 3.ª categorias, empreendimentos cujo funcionamento mais facilmente suscita problemas de segurança e de ordem públicas.

No que toca ao licenciamento do funcionamento, é de destacar que se estabelecem com rigor as situações que dão lugar ao deferimento tácito da licença de funcionamento - que permitirá ao interessado proceder à abertura do empreendimento -, estabelecendo, todavia, um prazo para que este recorra ao tribunal, interpondo uma acção de intimação judicial para comportamento, sob pena de encerramento do empreendimento aberto sem o respectivo alvará de licença de funcionamento.

Com a convicção de que o futuro do sector assenta numa responsabilidade partilhada de todos os interessados e de que os principais agentes da sua evolução e desenvolvimento são as empresas, promovem-se ao longo do articulado formas de intervenção dos representantes das associações empresariais do sector.

Nesse sentido, e dando conteúdo aos princípios da colaboração da Administração com os interessados e da participação destes na tomada de decisões que lhes digam respeito, procedeu-se à criação e regulamentação de uma comissão que funciona junto da Direcção-Geral do Turismo onde têm assento a Administração e representantes das associações empresariais do sector e que intervém, a solicitação destes últimos e nos casos previstos na lei, na resolução de situações concretas ligadas à vida e funcionamento dos empreendimentos.

Promove-se ainda a intervenção activa das referidas associações na área da defesa dos direitos do consumidor, garantindo a representação daqueles numa comissão intersectorial que analisa as reclamações, estimulando-se por esta via a qualidade da oferta turística.

Com o objectivo de introduzir, simultaneamente, maior rigor e flexibilidade na classificação, em especial dos estabelecimentos hoteleiros, apartamentos e aldeamentos turísticos e estabelecimentos de restauração, institui-se um sistema de tabelas contendo os respectivos requisitos mínimos exigíveis, constante de portaria que também na presente data se publica.

A par desta, procede-se ainda à publicação de uma outra portaria, contendo uma tabela de pontos que visa exclusivamente a reclassificação dos hotéis de 4 e 5 estrelas, cujo nível de prestação de serviços e tipo de equipamento denotem evidente mérito e qualidade superior.

Procede-se, pois, com o presente diploma, à revogação do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e respectiva legislação complementar e à regulação em novos moldes da actividade da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, tendo presentes os objectivos enunciados da simplificação dos procedimentos administrativos, da participação dos interessados, nomeadamente os empresários, nos processos decisórios que lhes digam respeito, da promoção da concorrência empresarial, da defesa de uma oferta turística de qualidade e da defesa dos consumidores.

Aprovam-se em anexo os regulamentos dos diversos empreendimentos turísticos, que fixam os requisitos próprios de cada tipo de empreendimento e estabelecem regras específicas relativas à sua instalação e funcionamento, bem como o quadro sancionatório respeitante às infracções à disciplina jurídica constante dos mesmos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - É aprovado o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, que constitui o anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - São igualmente aprovados os regulamentos relativos a cada tipo de empreendimento turístico, que constituem os anexos II a VIII ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Regime transitório

1 - O disposto nos artigos 2.º a 21.º do anexo I ao presente diploma não é aplicável aos projectos de empreendimentos turísticos:

a)

A instalar em municípios sem plano director municipal válido e eficaz nos termos da lei;

b)

Em apreciação nas câmaras municipais ou na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os projectos que se encontrem nas situações previstas no número anterior regulam-se pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectiva legislação complementar.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a necessidade de observância dos requisitos legalmente exigidos para a atribuição da qualificação e classificação dos empreendimentos turísticos nos termos dos anexos ao presente diploma.

Artigo 3.º — Revisão da qualificação e da classificação

1 - No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral do Turismo ou as câmaras municipais, consoante o caso, devem proceder à revisão da qualificação e da classificação dos empreendimentos turísticos existentes, de acordo com o disposto nos anexos ao presente diploma.

2 - Quando a manutenção da qualificação e da classificação actual obrigue à realização de obras em resultado da aplicação do disposto nos anexos ao presente diploma, a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal notificam o interessado das obras a executar, do prazo fixado para a sua realização e da qualificação ou classificação que será atribuída ao empreendimento se as mesmas não forem efectuadas.

3 - O prazo para a realização das obras não pode exceder dois anos nem ser inferior a seis meses, a contar da data da notificação referida no número anterior.

4 - Sempre que as obras necessitem de autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.

5 - A alteração das áreas dos empreendimentos a que se procede no anexo I ou nos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º não obriga o interessado à realização das obras previstas no n.º 2, para efeitos de manutenção da qualificação ou classificação.

6 - Quando o interessado não concorde com a qualificação ou a classificação revista, com a necessidade de proceder a obras ou com o prazo fixado para a sua realização, nos termos dos números anteriores, pode, em alternativa, interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo ou solicitar a intervenção de uma comissão de reapreciação, nos termos do artigo 20.º do anexo I ao presente diploma.

Artigo 4.º — Qualificação e classificação oficiosas

1 - Os empreendimentos que proporcionem alojamento a turistas, mediante remuneração, sem possuírem licença de funcionamento poderão ser qualificados e classificados oficiosamente pela Direcção-Geral do Turismo desde que ofereçam os seus serviços de forma estruturada e sejam susceptíveis de ser enquadrados na tipificação legal de empreendimentos turísticos a que se procede no artigo 1.º do anexo I ao presente diploma.

2 - Quando for necessária a realização de obras para que os empreendimentos referidos no número anterior sejam qualificados como turísticos, a Direcção-Geral do Turismo fixará um prazo não superior a 18 meses para que as mesmas sejam efectuadas.

3 - No termo do prazo fixado no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo realizará uma vistoria com vista à atribuição da qualificação e classificação do empreendimento ou ao seu encerramento.

4 - As entidades com competências de fiscalização devem ser informadas sobre os empreendimentos relativamente aos quais foi passada licença de funcionamento.

Artigo 5.º — Elaboração e registo do título constitutivo dos empreendimentos existentes

1 - Os representantes da entidade administradora dos aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e conjuntos turísticos com pluralidade de proprietários existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que ainda não possuam título constitutivo e regulamento de administração deverão proceder à sua elaboração nos termos previstos no artigo 41.º do anexo I ao presente diploma.

2 - O título constitutivo e o regulamento de administração serão aprovados em assembleia geral de proprietários que representem, pelo menos, 60% do valor total do empreendimento, mediante deliberação tomada por maioria simples dos votos dos presentes.

3 - O título constitutivo e o regulamento de administração dos empreendimentos referidos no n.º 1 devem ser registados na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Quando não haja acordo entre a entidade administradora e os proprietários relativamente ao conteúdo do título constitutivo, será criada uma comissão constituída por um representante da entidade administradora, um representante dos proprietários e um representante da Direcção-Geral do Turismo, à qual caberá a elaboração do referido documento.

5 - A comissão deve elaborar o título constitutivo no prazo de três meses a contar da data da sua constituição, findo o qual o apresentará ao director-geral do Turismo, que decidirá.

Artigo 6.º — Nomes já autorizados

O disposto nos artigos 22.º e 23.º do anexo I ao presente diploma não se aplica aos nomes já autorizados.

Artigo 7.º — Remissão

As normas constantes dos artigos 86.º a 89.º do anexo I ao presente diploma são aplicáveis às contra-ordenações previstas nos restantes anexos.

Artigo 8.º — Regras de segurança contra riscos de incêndio

1 - Aos empreendimentos turísticos referidos no artigo 410.º do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, cujo projecto de segurança ainda não tenha sido aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros ou que estejam a proceder às obras determinadas por aquela entidade destinadas a implementar as regras de segurança das suas instalações é concedido o prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para a apresentação do certificado de conformidade a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º do anexo I ao presente diploma;

2 - Os empreendimentos que se encontrem na situação prevista no número anterior deverão informar a Direcção-Geral do Turismo desse facto, o qual deverá ser tido em linha de conta para os efeitos previstos no disposto na alínea t) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 82.º do anexo I ao presente diploma.

Artigo 9.º — Exclusão

1 - Não se considera exercício de actividade turística a aceitação até quatro hóspedes em casa particular, ainda que com carácter de estabilidade.

2 - Consideram-se hóspedes para efeitos do número anterior as pessoas a quem seja proporcionado alojamento e prestados habitualmente serviços relacionados com este ou fornecidos alimentos, mediante retribuição.

3 - Não são havidos como empreendimentos turísticos, encontrando-se, contudo, sujeitos aos respectivos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, os locais que proporcionem alojamento, diversão ou animação sem fim lucrativo e cuja frequência seja restrita a grupos delimitados.

4 - Os estabelecimentos referidos neste artigo não podem usar na denominação ou no nome qualquer referência alusiva aos empreendimentos turísticos constantes do elenco do artigo 1.º do anexo I ao presente diploma.

Artigo 10.º — Sujeição ao disposto no Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração

Não são havidos como empreendimentos turísticos, encontrando-se, embora, sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas constantes do Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui o anexo VIII ao presente diploma, os estabelecimentos que, dedicando-se ao serviço de restauração:

a)

Prestem esse serviço sem fim lucrativo;

b)

Sejam cantinas ou refeitórios de organismos, empresas ou entidades e o serviço prestado seja destinado principal ou exclusivamente ao respectivo pessoal;

c)

Tenham como actividade principal o fornecimento de alimentos e bebidas para serem consumidos em local diferente daquele em que são confeccionados e preparados.

Artigo 11.º — Casas de pasto e tabernas

1 - Os estabelecimentos actualmente classificados como casas de pasto e tabernas podem manter a respectiva classificação desde que observem os requisitos estabelecidos nas alíneas b) a d) e f) do artigo 2.º do Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui o anexo VIII ao presente diploma, e usem na sua denominação as expressões casa de pasto ou taberna, consoante o caso.

2 - Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas de 3.ª categoria podem usar a denominação de casas de pasto e tabernas desde que respeitem os requisitos exigidos no número anterior.

Artigo 12.º — Hospedarias e residenciais

1 - Os estabelecimentos hoteleiros actualmente classificados como hospedarias ou casas de hóspedes podem manter essa designação se observarem os requisitos mínimos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, que constitui o anexo II ao presente diploma.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros que usem a denominação de residenciais podem mantê-la desde que, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, tal denominação passe a ser precedida da respectiva qualificação como hotel ou pensão.

3 - Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção, nos termos legais, a inobservância do disposto no presente artigo é punível com encerramento dos estabelecimentos referidos.

Artigo 13.º — Parques de campismo privativos e desportivos

1 - Não são havidos como empreendimentos turísticos os parques de campismo privativos e desportivos, encontrando-se, todavia, sujeitos ao cumprimento das regras mínimas de segurança e higiene constantes do Regulamento dos Parques de Campismo, que constitui o anexo VII ao presente diploma.

2 - No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os parques de campismo privativos e desportivos devem proceder às obras necessárias para a adopção das regras mínimas de segurança e higiene constantes do Regulamento mencionado no número anterior, sob pena de encerramento.

Artigo 14.º — Delegação de competências nas regiões de turismo

A Direcção-Geral do Turismo e as câmaras municipais podem delegar nas regiões de turismo algumas das competências, nomeadamente de fiscalização, que lhes são cometidas pelo presente diploma e respectivos anexos.

Artigo 15.º — Hotéis de aplicação

Os hotéis de aplicação são regulados pelo disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto.

Artigo 16.º — Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, são revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro;

b)

Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto;

d)

Lei n.º 7/81, de 12 de Junho;

e)

Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio;

f)

Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto;

g)

Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro;

h)
i)

Despacho Normativo n.º 20/87, de 24 de Fevereiro;

j)

Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril;

l)

Decreto-Lei n.º 434/88, de 21 de Novembro;

m)
n)

Decreto-Lei n.º 251/89, de 8 de Agosto;

o)

Decreto-Lei n.º 235/91, de 27 de Junho.

2 - É revogada a demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma e respectivos anexos.

Artigo 17.º — Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Texeira Rodrigues Consolado - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos

CAPÍTULO I — Dos empreendimentos em geral

SECÇÃO I — Âmbito

Artigo 1.º — Empreendimentos turísticos

1 - Consideram-se empreendimentos turísticos:

a)

Os estabelecimentos hoteleiros;

b)

Os aldeamentos turísticos;

c)

Os apartamentos turísticos;

d)

Os conjuntos turísticos;

e)

As pousadas;

f)

As casas de turismo de habitação;

g)

O turismo de aldeia;

h)

Os alojamentos particulares de apoio ao turismo;

i)

Os parques de campismo públicos;

j)

Os estabelecimentos de restauração;

l)

Os estabelecimentos e meios de animação de interesse para o turismo.

SECÇÃO II — Instalação

SUBSECÇÃO I — Regime aplicável
Artigo 2.º — Regime aplicável

1 - A instalação de empreendimentos turísticos obedece ao regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes.

2 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território e do turismo, devendo o interessado ainda indicar o nome, a qualificação e classificação pretendidos para o empreendimento.

Artigo 3.º — Limites à instalação

Não pode ser licenciada a construção, a utilização ou o funcionamento, no mesmo edifício, de alojamentos particulares de apoio ao turismo e de outros empreendimentos destinados a proporcionar alojamento a turistas.

SUBSECÇÃO II — Pedido de informação prévia
Artigo 4.º — Consulta à câmara municipal

1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico, aplicando-se ao pedido o disposto no regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares.

2 - No requerimento, que deve ser instruído com os elementos constantes da portaria referida no n.º 2 do artigo 2.º, deve o interessado indicar ainda o nome, a qualificação e classificação pretendidos para o empreendimento.

Artigo 5.º — Consulta à Direcção-Geral do Turismo

1 - Sempre que a Direcção-Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento da construção dos empreendimentos turísticos, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de oito dias após a recepção do pedido.

2 - A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 23 dias a contar da recepção da documentação.

3 - O prazo para a deliberação da câmara municipal conta-se a partir da data da recepção do parecer da Direcção-Geral do Turismo ou do termo do prazo estabelecido para a mesma.

4 - O parecer emitido pela Direcção-Geral do Turismo no âmbito do pedido de informação prévia é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado no prazo de um ano relativamente à data da comunicação ao requerente, pela câmara municipal, da decisão que haja recaído sobre aquele pedido.

5 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 2 entende-se como parecer favorável.

SUBSECÇÃO III — Licenciamento da construção
Artigo 6.º — Projecto de arquitectura

1 - A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura carece de parecer da Direcção-Geral do Turismo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Não carece de parecer da Direcção-Geral do Turismo a aprovação do projecto de arquitectura de empreendimentos turísticos para os quais sejam requeridas as qualificações e classificações seguintes:

a)

Pensões de 2 estrelas;

b)

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 2.ª e 3.ª categorias e salas de dança, desde que não inseridos em outros empreendimentos turísticos que careçam de licenciamento da Direcção-Geral do Turismo;

c)

Alojamentos particulares de apoio ao turismo, com excepção das casas de aldeia e do alojamento nas zonas de caça turística.

Artigo 7.º — Parecer da Direcção-Geral do Turismo

1 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar a adequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e nos regulamentos que constituem os anexos II a VIII do diploma preambular, nomeadamente as relativas à qualificação e classificação requeridas.

2 - Quando o empreendimento se situe em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, aplica-se também, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.

3 - Quando desfavorável, o parecer da Direcção-Geral do Turismo é vinculativo.

4 - Juntamente com o parecer a Direcção-Geral do Turismo aprova, a título provisório, o nome, a qualificação e a classificação do empreendimento.

5 - A Direcção-Geral do Turismo poderá sujeitar a aprovação definitiva da qualificação ou da classificação requeridas ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.

SUBSECÇÃO IV — Licenciamento da utilização
Artigo 8.º — Licença de utilização

1 - O nome, a qualificação e a classificação dos empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 6.º são aprovados com a emissão da licença de utilização.

2 - No caso das salas de dança e dos estabelecimentos de bebidas de 2.ª e 3.ª categorias, a emissão da licença de utilização é precedida de parecer favorável do governador civil do distrito em que o empreendimento se localiza.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete ao presidente da câmara municipal solicitar ao governo civil, no prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, a emissão de parecer, remetendo-lhe os elementos necessários, nomeadamente a identificação da entidade requerente e a localização do empreendimento.

4 - O parecer do governador civil, a emitir no prazo de oito dias a contar da solicitação referida no número anterior, incide exclusivamente sobre os aspectos de segurança e de ordem públicas que o funcionamento do empreendimento possa implicar.

5 - A não recepção do parecer dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.

SUBSECÇÃO V — Licenciamento do funcionamento
Artigo 9.º — Início da actividade

1 - O início da actividade dos empreendimentos turísticos depende exclusivamente de licença de funcionamento a emitir pela Direcção-Geral do Turismo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O início da actividade dos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 6.º depende apenas da emissão da licença de utilização e do respectivo alvará.

3 - O início da actividade do empreendimento pode ser autorizado por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente subsecção.

Artigo 10.º — Requerimento

1 - Concluída a obra, o interessado deve requerer a emissão de licença de funcionamento ao director-geral do Turismo.

2 - A emissão da licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral de Turismo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.º — Vistorias

1 - A vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para a emissão da licença de funcionamento destina-se a verificar a adequação do empreendimento ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, nomeadamente as relativas à qualificação e classificação requeridas.

2 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior, e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

3 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela Direcção-Geral do Turismo.

4 - A comissão referida no número anterior, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual fará menção no livro de obra, devendo entregar uma cópia ao requerente.

5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de funcionamento do empreendimento.

Artigo 12.º — Licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento é emitida pela Direcção-Geral do Turismo no prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, e, em qualquer caso, mediante a exibição do alvará de licença de utilização emitido pela câmara municipal.

2 - Com a emissão da licença de funcionamento a Direcção-Geral do Turismo deve aprovar, a título definitivo, o nome e a qualificação do empreendimento e classificá-lo nos termos do n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 13.º — Deferimento tácito

1 - A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 11.º ou a falta de decisão final no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior valem como deferimento tácito do pedido de licença de funcionamento.

2 - No caso previsto no número anterior o empreendimento pode funcionar com o nome, a qualificação e a classificação provisoriamente aprovados.

Artigo 14.º — Alvará

1 - Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respectivo alvará é emitido pela Direcção-Geral do Turismo no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do artigo 92.º

2 - Na falta ou recusa da emissão do alvará no prazo previsto no número anterior, o interessado, desde que munido do alvará de licença de utilização, pode proceder à abertura do empreendimento, mediante comunicação, por carta registada, à Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 15.º — Intimação judicial para um comportamento

1 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior deve o interessado, no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, pedir ao tribunal administrativo do círculo a intimação do órgão competente para proceder à emissão do alvará de licença de funcionamento, sob pena de encerramento dos empreendimentos abertos nos termos do mesmo artigo.

2 - Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

3 - As associações empresariais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.

Artigo 16.º — Classificação provisória dos empreendimentos

1 - Com a emissão da licença de funcionamento a Direcção-Geral do Turismo atribui ao empreendimento uma classificação válida pelo prazo de um ano, findo o qual aquela entidade deve realizar nova vistoria destinada a confirmar a referida classificação.

2 - Nos casos em que tenha havido deferimento tácito do pedido de licença de funcionamento a Direcção-Geral do Turismo deve igualmente realizar a vistoria prevista no número anterior, com vista a confirmar a classificação provisoriamente atribuída ao empreendimento, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 17.º — Caducidade da licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento caduca:

a)

Se o empreendimento turístico não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do respectivo alvará;

b)

Se o empreendimento turístico se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se para tal obtiver autorização da Direcção-Geral do Turismo.

2 - Caducada a licença de funcionamento, o alvará é apreendido pela Direcção-Geral do Turismo na sequência de notificação ao respectivo titular.

3 - O titular da licença caducada pode requerer a concessão de nova licença de funcionamento, devendo neste caso a Direcção-Geral do Turismo promover, no prazo de oito dias a contar da data da entrada do requerimento, a consulta simultânea às entidades com responsabilidade nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas instaladas nos empreendimentos turísticos.

4 - Os pareceres referidos no número anterior deverão ser emitidos no prazo de 30 dias.

5 - A não emissão dos pareceres das entidades consultadas no prazo previsto no número anterior é entendida como parecer favorável.

6 - No prazo de 45 dias a contar da recepção do último dos pareceres a que alude o presente artigo ou do termo do prazo para a sua recepção, deve a Direcção-Geral do Turismo realizar a vistoria necessária para a emissão da licença de funcionamento.

SECÇÃO III — Disposições gerais

Artigo 18.º — Obras não sujeitas a licenciamento municipal

1 - Carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo as obras a realizar no interior dos empreendimentos mesmo que não sujeitas a licenciamento municipal, desde que:

a)

Se destinem a alterar a qualificação do empreendimento; ou

b)

Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis para a classificação do empreendimento, nos termos do presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o particular deve dirigir à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído com a documentação a que alude o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.

4 - A Direcção-Geral do Turismo deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores.

Artigo 19.º — Qualificação e classificação

1 - A qualificação dos empreendimentos turísticos é atribuída e pode ser revista, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, tendo em conta a verificação das características definidas no presente diploma para cada tipo de empreendimento.

2 - A classificação dos empreendimentos turísticos é atribuída e pode ser revista, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, tendo em conta os requisitos previstos no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, e ainda, no tocante aos estabelecimentos hoteleiros, apartamentos e aldeamentos turísticos e estabelecimentos de restauração, o disposto nas tabelas de requisitos mínimos.

3 - A classificação pode ser revista se o particular, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado, no prazo não superior a 18 meses que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados na complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo por um período não superior a 12 meses.

5 - Sempre que as obras necessitem de autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.

Artigo 20.º — Comissão de reapreciação

1 - Quando o interessado não concorde com a classificação atribuída nos termos do artigo 16.º ou revista nos termos do n.º 3 do artigo anterior, com a necessidade de proceder a obras, com o prazo fixado para a sua realização, ou ainda com a recusa de autorização da Direcção-Geral do Turismo para a realização de obras nos termos do artigo 18.º, poderá, em alternativa, interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo, ou solicitar a intervenção de uma comissão de reapreciação, nos termos do número seguinte.

2 - O pedido para a intervenção da comissão de reapreciação, do qual devem constar os argumentos de facto e de direito que o fundamentam, deve ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento da classificação atribuída, da data da notificação referida no n.º 3 do artigo anterior ou da data do indeferimento do requerimento a que se refere o artigo 18.º

3 - A comissão, que é constituída por um representante da Direcção-Geral do Turismo, um representante das associações empresariais do sector e um terceiro elemento designado por ambos, elabora, no prazo de 20 dias a contar da data da sua constituição, um parecer, o qual terá carácter vinculativo quando se fundamente em disposições legais ou regulamentares ou em qualquer das situações descritas no artigo seguinte.

4 - O parecer emitido nos termos do número anterior será apresentado ao director-geral do Turismo para decisão, da qual cabe recurso contencioso.

5 - Os representantes da Direcção-Geral do Turismo e das associações empresariais do sector que integrarão a comissão a que se refere o presente artigo serão nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, sendo escolhidos de entre uma lista de cinco nomes, a apresentar no início do ano por cada uma das entidades referidas.

Artigo 21.º — Dispensa de requisitos

1 - Os requisitos exigidos para a atribuição da qualificação ou classificação requeridas podem ser dispensados quando a sua observância se revelar excessivamente onerosa ou susceptível de afectar as características dos edifícios que:

a)

Sejam classificados a nível nacional, regional ou local; ou

b)

Possuam reconhecido valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.

2 - A verificação do disposto no número anterior é feita pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 22.º — Nomes dos empreendimentos

1 - Os empreendimentos turísticos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º

2 - O nome dos empreendimentos não pode sugerir uma qualificação ou classificação que não lhes caiba ou características que não possuam.

3 - Salvo quando pertençam à mesma organização, aos empreendimentos turísticos não podem ser atribuídos nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

4 - As expressões «palácio» e «palace» não podem ser incluídas no nome de empreendimentos turísticos, salvo no caso de hotéis de 5 estrelas quando instalados em imóveis classificados em legislação especial.

Artigo 23.º — Referências à qualificação e classificação

1 - Deve ser incluído no nome dos empreendimentos turísticos a qualificação que lhes for atribuída.

2 - Quando ao empreendimento turístico tenha sido atribuída designação nos termos do artigo 34.º, esta deve substituir a qualificação.

3 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à sua qualificação e classificação aprovadas.

Artigo 24.º — Exploração dos empreendimentos turísticos

1 - A exploração de cada empreendimento turístico deve ser realizada por uma única entidade.

2 - Nos aldeamentos turísticos e nos empreendimentos de turismo de aldeia pelo menos um terço das unidades de alojamento devem estar afectas à exploração turística, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º

3 - Para efeitos do número anterior considera-se exploração turística a locação habitual das unidades de alojamento a turistas.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável a cada um dos empreendimentos que integram um conjunto turístico.

Artigo 25.º — Acesso aos empreendimentos

1 - É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:

a)

Não manifestar a intenção de utilizar os serviços neles prestados ou recusar-se, sem causa legítima, a pagá-los;

b)

Exceder a lotação do empreendimento ou alojar indevidamente terceiros;

c)

Penetrar nas áreas de acesso vedado.

3 - Nos empreendimentos turísticos pode ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essa restrição seja devidamente publicitada, nos termos previstos na portaria a que se refere o artigo 94.º

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica:

a)

A possibilidade de afectação temporária de partes individualizadas de empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários da entidade proprietária ou exploradora;

b)

A reserva temporária de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos.

5 - A utilização do empreendimento ou de parte dele nos termos do número anterior não poderá prejudicar ou diminuir a oferta de serviços obrigatórios dos empreendimentos, devendo ser devidamente publicitada.

Artigo 26.º — Período de funcionamento

1 - Os empreendimentos turísticos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Os empreendimentos turísticos poderão encerrar durante um período não superior a 30 dias em cada ano.

3 - Para o efeito do número anterior o responsável pela exploração do empreendimento deverá informar a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante o caso, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar o empreendimento no ano seguinte.

4 - Os empreendimentos turísticos poderão ainda encerrar para efeitos de realização de obras, devendo, para tanto, comunicar à Direcção-Geral do Turismo o período durante o qual estarão encerrados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º

5 - Em situações excepcionais, fundamentadas na marcada sazonalidade, a Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar o encerramento do empreendimento por período superior ao fixado no n.º 2, mediante requerimento fundamentado do responsável pela sua exploração, a apresentar até ao dia 1 de Outubro de cada ano, indicando o período em que pretende encerrar o empreendimento no ano seguinte.

6 - O período de funcionamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo de aldeia, das unidades de alojamento particular de apoio ao turismo e dos estabelecimentos de restauração rege-se pelas regras constantes dos respectivos regulamentos que constituem os anexos V, VI e VIII do diploma preambular.

Artigo 27.º — Estado das instalações e do equipamento

1 - As instalações e o equipamento dos empreendimentos turísticos devem funcionar em boas condições e ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene.

2 - A Direcção-Geral do Turismo pode determinar a reparação das deteriorações e avarias nos termos e prazos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 19.º

Artigo 28.º — Serviço

1 - Nos empreendimentos turísticos deve ser prestado um serviço compatível com a respectiva qualificação e classificação, nos termos previstos nos regulamentos que constituem os anexos II e VIII do diploma preambular.

2 - A entidade administradora de um empreendimento turístico pode contratar com outras a prestação de serviços próprios do empreendimento, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação.

Artigo 29.º — Responsável pelos empreendimentos

1 - Em todos os empreendimentos turísticos abrangidos pelo presente diploma deve haver um responsável, a quem caberá zelar pelo seu funcionamento, nível de serviço, e ainda assegurar o rigoroso cumprimento das disposições legais aplicáveis.

2 - Nos empreendimentos qualificados como hotéis, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos que disponham de 75 ou mais quartos o lugar de responsável é obrigatoriamente exercido por um director de hotel.

Artigo 30.º — Realização de obras

Nos prédios total ou parcialmente arrendados para a exploração de empreendimentos turísticos podem ser realizadas, independentemente de autorização do locador, as obras que, previstas nos termos do presente diploma ou nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, interessem directamente à aludida exploração e consistam em instalações de esgotos, sanitárias, de água, de gás, de aquecimento, de condicionamento de ar, de isolamento acústico, eléctricas, telefónicas, de televisão, de telecomunicações, contra-incêndios ou de energias renováveis, bem como a instalação de elevadores, monta-cargas ou monta-pratos.

CAPÍTULO II — Dos empreendimentos em particular

SECÇÃO I — Estabelecimentos hoteleiros

Artigo 31.º — Noção

1 - São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário ao público, com ou sem fornecimento de refeições e de outros serviços acessórios ou de apoio.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros qualificam-se como hotéis ou, quando não reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte, como pensões.

Artigo 32.º — Requisitos dos hotéis

Os hotéis devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ocupar a totalidade de um ou mais edifícios, ou parte de um deles completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo;

b)

Dispor de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes;

c)

Possuir um mínimo de 10 unidades de alojamento.

Artigo 33.º — Categorias

Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados de acordo com as seguintes categorias:

a)

Hotéis: 5, 4, 3 e 2 estrelas;

b)

Pensões: 4, 3, e 2 estrelas.

Artigo 34.º — Designações

1 - Os hotéis de 5, 4 e 3 estrelas cujas unidades de alojamento sejam predominantemente constituídas por apartamentos designam-se como hotéis-apartamentos.

2 - Os hotéis de 4 e 3 estrelas instalados em edifícios autónomos, integrando-se na arquitectura da região e com zona verde ou logradouro natural envolvente, podem designar-se como estalagens, classificadas de 5 e 4 estrelas, respectivamente.

3 - Os hotéis de 3 ou 2 estrelas situados fora dos centros urbanos ou à entrada deles, na proximidade de vias de comunicação ou portos de recreio, integrando unidades de alojamento independentes, com entrada directa do exterior e com estacionamento privativo contíguo a cada uma das referidas unidades, designam-se como motéis.

4 - Os hotéis de 4, 3 ou 2 estrelas situados em zonas do interior, desde que mantenham uma natureza e carácter familiar e ocupem a totalidade de uma casa de reconhecido valor arquitectónico, ou com características próprias do meio rural onde se inserem, designam-se como hotéis rurais.

5 - As pensões de 4 estrelas que ocupem a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, e disponham de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes podem usar a designação de albergarias.

Artigo 35.º — Unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros

1 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros, à excepção dos hotéis-apartamentos, são exclusivamente constituídas por quartos e suites.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros poderão dispor de unidades de alojamento situadas fora do edifício principal, desde que se insiram num espaço delimitado e apresentem expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas, de modo a constituírem um conjunto harmónico.

3 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros não podem pertencer a diferentes proprietários em regime de propriedade horizontal, salvo no caso dos hotéis-apartamentos.

4 - Os proprietários de unidades de alojamento de hotéis-apartamentos, nos termos do número anterior, deverão habilitar a entidade exploradora do empreendimento com contrato escrito que lhe atribua o direito à exploração das respectivas fracções.

5 - É aplicável aos hotéis-apartamentos cujas unidades de alojamento pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

SECÇÃO II — Aldeamentos turísticos

SUBSECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 36.º — Noção

São aldeamentos turísticos os empreendimentos constituídos por um complexo de construções funcionalmente interdependentes, integrando unidades de alojamento autónomas, mobiladas e equipadas, e serviços complementares e de apoio, destinados à locação habitual a turistas.

Artigo 37.º — Categorias

Os aldeamentos turísticos podem ser classificados nas categorias de 5, 4, e 3 estrelas.

Artigo 38.º — Limites

1 - Os aldeamentos turísticos devem destacar-se claramente do espaço envolvente, devendo os seus limites ser definidos com a aprovação do projecto.

2 - Toda a área afectada ao aldeamento deve ser devidamente demarcada por forma a autonomizar o empreendimento.

3 - Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não devem exceder dois pisos acima do solo, incluindo o rés-do-chão, podendo, excepcionalmente, aprovar-se um terceiro piso, desde que a configuração do terreno permita a sua implantação equilibrada relativamente ao conjunto arquitectónico e meio ambiente.

Artigo 39.º — Unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos

As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos são constituídas por moradias ou apartamentos, independentes e distintos entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.

SUBSECÇÃO II — Aldeamentos com pluralidade de proprietários
Artigo 40.º — Remissão

Aos aldeamentos turísticos com pluralidade de proprietários são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 41.º — Administração

1 - A administração dos aldeamentos com pluralidade de proprietários deve estar a cargo de uma única entidade.

2 - A entidade administradora é designada e pode ser substituída em assembleia geral de proprietários, mediante deliberação tomada por maioria de três quartos do valor total do empreendimento.

3 - A entidade administradora deve elaborar um regulamento de administração e um título constitutivo, no qual serão indicados os elementos referidos no Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que constitui o anexo III ao diploma preambular.

4 - O regulamento de administração deve ser registado na Direcção-Geral do Turismo juntamente com o título constitutivo, antes da abertura do empreendimento, nos termos do artigo 93.º

5 - O título constitutivo é aprovado e pode ser alterado mediante deliberação tomada nos termos do n.º 2.

Artigo 42.º — Contratos

1 - Nos contratos de constituição ou transmissão de direitos reais sobre unidades de alojamento devem ser incluídas cópias do título constitutivo e do regulamento de administração, sob pena de anulabilidade, no prazo de um ano a contar do conhecimento do título ou do regulamento de administração, consoante o caso.

2 - O disposto no artigo anterior não se aplica aos contratos de constituição e transmissão de direitos reais de habitação periódica.

SECÇÃO III — Apartamentos turísticos

Artigo 43.º — Noção

São apartamentos turísticos os empreendimentos constituídos por unidades de alojamento autónomas, mobiladas e equipadas, com serviços de apoio comum, podendo ser instaladas em andares ou moradias, destinadas à locação habitual a turistas.

Artigo 44.º — Unidades de alojamento

1 - A exploração, nos termos do artigo anterior, pela mesma entidade, de cinco ou mais unidades de alojamento no mesmo aglomerado urbano implica a qualificação destas como apartamentos turísticos.

2 - Cada apartamento constitui uma unidade de alojamento.

Artigo 45.º — Habitualidade da locação

Os apartamentos situados em locais de vilegiatura que sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através dos meios de comunicação, com vista ao seu arrendamento com carácter temporário presume-se que são destinados à locação habitual a turistas.

Artigo 46.º — Categorias

Os apartamentos turísticos podem ser classificados de acordo com as categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas.

Artigo 47.º — Administração

É aplicável aos apartamentos turísticos cujas unidades de alojamento pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

SECÇÃO IV — Conjuntos turísticos

Artigo 48.º — Noção

São conjuntos turísticos os empreendimentos constituídos por instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes e unitariamente administradas, integrando diversos empreendimentos turísticos destinados a proporcionar aos turistas serviços de alojamento, restauração, estruturas desportivas e outros meios de animação.

Artigo 49.º — Limites

1 - Os conjuntos turísticos devem destacar-se claramente do espaço envolvente, devendo os seus limites ser definidos com a aprovação do projecto.

2 - Toda a área afectada ao funcionamento do conjunto turístico deverá ser devidamente demarcada, de forma a autonomizar o empreendimento.

Artigo 50.º — Normas aplicáveis

São aplicáveis aos conjuntos turísticos as normas legais e regulamentares respeitantes aos diversos empreendimentos que integram o conjunto, com as adaptações resultantes da integração, sem prejuízo dos requisitos legalmente exigidos para as respectivas qualificação e classificação.

Artigo 51.º — Administração

É aplicável aos conjuntos turísticos cujos empreendimentos pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

SECÇÃO V — Pousadas

Artigo 52.º — Noção

São pousadas os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário ao público, com fornecimento de refeições, e explorados directamente pela ENATUR, Empresa Nacional de Turismo S. A.

Artigo 53.º — Qualificação

A qualificação de um empreendimento turístico como pousada é da competência da Direcção-Geral do Turismo, sob proposta da ENATUR, S. A.

Artigo 54.º — Requisitos mínimos

1 - As pousadas instaladas em edifícios históricos deverão obedecer aos requisitos exigidos para os hotéis de 4 estrelas constantes do presente diploma e do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, que constitui o anexo II ao diploma preambular, com as necessárias adaptações, e ainda da tabela dos requisitos mínimos.

2 - As pousadas instaladas em edifícios não classificados como património histórico ou arquitectónico, a nível nacional, regional ou local, deverão obedecer, com as necessárias adaptações, aos requisitos previstos para os hotéis de 3 estrelas constantes do presente diploma, do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, que constitui o anexo II ao diploma preambular, e da tabela referida no número anterior.

SECÇÃO VI — Casas de turismo de habitação

Artigo 55.º — Noção

São casas de turismo de habitação as casas particulares que, servindo de residência a quem as explore, possam, pelas suas características e dimensões, ser destinadas ao exercício de uma actividade turística de alojamento com carácter familiar.

Artigo 56.º — Requisitos

1 - Poderão ser destinados ao turismo de habitação os imóveis de traça ou valor arquitectónico histórico ou artístico significativos ou os que sejam representativos da arquitectura tradicional da região em que se integram.

2 - Pode ser afectado ao turismo de habitação o anexo ou dependência da casa principal que com ela se harmonize do ponto de vista arquitectónico, mantendo uma relação de proximidade coerente com a eficácia do seu funcionamento.

3 - Não podem ser destinadas ao turismo de habitação as casas, anexos ou dependências de construção recente.

Artigo 57.º — Unidades de alojamento nas casas de turismo de habitação

1 - Consideram-se unidades de alojamento nas casas de turismo de habitação os quartos para acolhimento dos hóspedes na casa principal ou no anexo ou dependência da mesma.

2 - O número de unidades de alojamento disponivel no anexo ou dependência não poderá nunca exceder o existente na casa principal.

Artigo 58.º — Modalidades

1 - O turismo de habitação deve exercer-se em casas antigas, casas rústicas ou em quintas e herdades.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a)

Casas antigas, os imóveis classificados como de valor nacional, regional ou local e, em geral, aquelas que pela sua antiguidade ou valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativas de determinada época;

b)

Casas rústicas, as que, pela sua traça, materiais de construção, cores e demais características, se integrem na arquitectura típica regional;

c)

Quintas e herdades, as explorações agrícolas que integram uma ou mais casas de habitação, praticando uma forma de acolhimento em que se mantem a autenticidade do seu carácter especificamente rural.

Artigo 59.º — Animação rural

Consideram-se formas de animação rural as actividades complementares do turismo de habitação caracterizadas por integrarem iniciativas com uma forte ligação ao espaço natural envolvente, como o agro-turismo, o ciclo-turismo, o turismo cultural, o turismo rural ou o turismo natureza ou por promover modos de participação dos turistas nos trabalhos ou funcionamento de explorações de carácter agrícola ou próprios de um ambiente rural.

SECÇÃO VII — Empreendimentos de turismo de aldeia

Artigo 60.º — Noção

1 - São empreendimentos de turismo de aldeia os empreendimentos constituídos por um conjunto de casas mobiladas e equipadas integradas numa aldeia ou situadas numa área protegida como tal classificada nos termos legais e as respectivas casas de abrigo, dispondo de serviços complementares e de apoio e destinadas ao alojamento de turistas.

2 - As casas integradas nos empreendimentos de turismo de aldeia devem respeitar as caracteristicas próprias da região, obedecer à arquitectura típica e à decoração tradicional.

Artigo 61.º — Número mínimo de unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de aldeia

1 - A qualificação como empreendimentos de turismo de aldeia depende da exploração, pela mesma entidade, de um mínimo de cinco unidades de alojamento.

2 - Cada casa constitui uma unidade de alojamento.

Artigo 62.º — Pluralidade de proprietários

É aplicável aos empreendimentos de turismo de aldeia cujas unidades de alojamento pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

SECÇÃO VIII — Alojamentos particulares de apoio ao turismo

Artigo 63.º — Noção

1 - São alojamentos particulares de apoio ao turismo aqueles que, destinados habitualmente à locação temporária a turistas, não se integrem no elenco dos demais empreendimentos previstos no presente diploma.

2 - As unidades de alojamento particular de apoio ao turismo podem ser constituídas por moradias, por apartamentos ou por quartos.

3 - É aplicável a estes empreendimentos o disposto no artigo 45.º

Artigo 64.º — Casas de aldeia

1 - Os alojamentos particulares de apoio ao turismo que sejam moradias e se situem em aldeias históricas, em áreas protegidas como tal classificadas nos termos legais ou se incluam em itinerários turísticos e culturais e se integrem em projectos integrados de desenvolvimento regional ou local, reconhecidos de interesse turístico pela Direcção-Geral do Turismo, poderão adoptar a designação de casas de aldeia.

2 - As casas de aldeia devem respeitar as características próprias da região em que se integram, obedecer à arquitectura local e à decoração tradicional e dispor de serviços complementares e de apoio.

Artigo 65.º — Exploração

1 - Não é permitida a exploração pela mesma entidade, de forma organizada, de mais de quatro unidades de alojamento particular no mesmo aglomerado urbano.

2 - A entidade exploradora deve exibir cópia do registo local da unidade de alojamento particular de apoio ao turismo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização, sob pena de encerramento imediato do empreendimento.

SECÇÃO IX — Parques de campismo

Artigo 66.º — Noção

1 - São parques de campismo os empreendimentos turísticos constituídos por terrenos destinados à instalação de tendas, bem como de reboques, caravanas, auto-caravanas e demais material para a prática do campismo.

2 - A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a construção, dentro dos parques de campismo, de instalações destinadas a fornecer alojamento aos campistas, em termos a definir no Regulamento dos Parques de Campismo, que constitui o anexo VII ao diploma preambular.

Artigo 67.º — Parques de campismo públicos e parques de campismo privativos e desportivos

1 - Os parques de campismo classificam-se em públicos e privativos e desportivos.

2 - São públicos os parques de campismo de livre acesso aos campistas em geral.

3 - São privativos e desportivos os parques de campismo cuja frequência seja limitada aos portadores de carta de campista ou carnet camping internacional e cujas entidades exploradoras se encontrem constituídas em associação dedicada à modalidade ou filiadas na federação portuguesa de campismo e caravanismo.

Artigo 68.º — Regras mínimas de segurança e higiene

Os parques de campismo deverão cumprir as regras mínimas de segurança e higiene constantes do respectivo regulamento.

Artigo 69.º — Categorias

Os parques de campismo públicos podem ser classificados de acordo com as categorias de 4, 3, 2 e 1 estrelas.

Artigo 70.º — Proibição de residência nos parques de campismo

1 - É proibida a utilização dos parques de campismo públicos com carácter de residência permanente.

2 - Para os efeitos do número anterior presume-se residência permanente a instalação de tendas, reboques, caravanas e auto-caravanas num parque por um período superior a 150 dias no mesmo ano civil.

Artigo 71.º — Regulamento interno

Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a utilização das instalações dos parques de campismo rege-se pelos respectivos regulamentos internos.

SECÇÃO X — Estabelecimentos de restauração

Artigo 72.º — Noção

São estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, os empreendimentos turísticos destinados a fornecer, mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio local.

Artigo 73.º — Qualificação e categoria

1 - De acordo com a sua actividade principal, os estabelecimentos de restauração são qualificados, respectivamente, como restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança.

2 - São restaurantes os destinados a fornecer, mediante remuneração, refeições principais ou pequenas refeições para serem consumidas predominantemente no próprio local e incluem os estabelecimentos que usem, entre outras, as denominações de snack-bars, self-services ou eat-drivers.

3 - São estabelecimentos de bebidas aqueles cuja actividade principal consiste no fornecimento de bebidas ou pequenas refeições e incluem, entre outros, os denominados pastelarias, cafés, cafetarias, cervejarias, casas de chá, bares e gelatarias.

3 - São salas de dança os estabelecimentos com serviço de bebidas e pequenas refeições destinados a proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculo de variedades.

4 - Nas ralas de dança incluem-se os estabelecimentos que usem, entre outras, as denominações de discotecas, boîtes, night-clubs, cabarets e dancings.

5 - Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas podem ser classificados de luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.

6 - As salas de dança podem ser classificadas de luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.

7 - Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas podem ser classificados como típicos ou turísticos, pela Direcção-Geral do Turismo, quando reúnam os requisitos previstos no Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui o anexo VIII ao diploma preambular.

Artigo 74.º — Modalidades diferentes

Quando coexistirem no mesmo local restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança, deve ser respeitada a regulamentação referente a cada um deles, nomeadamente no que se refere à respectiva classificação, mesmo que se integrem num hotel, num aldeamento ou num conjunto turístico.

SECÇÃO XI — Estabelecimentos e meios de animação de interesse para o turismo

Artigo 75.º — Noção

1 - São estabelecimentos e meios de animação de interesse para o turismo os empreendimentos autónomos de carácter cultural, desportivo ou recreativo como tais declarados pela Direcção-Geral do Turismo, a requerimento do interessado.

2 - Os estabelecimentos e meios de animação podem ser declarados de interesse para o turismo quando se destinem predominantemente a turistas e contribuam decisivamente, pela sua localização e características, para a ocupação dos seus tempos livres ou para satisfazer necessidades decorrentes da sua permanência.

3 - Os estabelecimentos e meios de animação declarados de interesse para o turismo ficam submetidos às regras previstas neste diploma, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Os estabelecimentos e meios de animação, quando integrados em aldeamentos ou conjuntos turísticos, não carecem de ser declarados de interesse para o turismo.

Artigo 76.º — Casinos

1 - Os casinos são regulados por legislação especial.

2 - Os empreendimentos turísticos integrados nos casinos não necessitam de ser declarados de interesse para o turismo, mantendo-se, todavia, sujeitos às regras previstas no presente diploma, bem como nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular.

CAPÍTULO III — Fiscalização e sanções

Artigo 77.º — Entidades com competências de fiscalização

Compete à Direcção-Geral do Turismo a fiscalização da observância do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que alude o artigo 1.º do diploma preambular, conhecer das reclamações apresentadas sobre a actividade e o serviço dos empreendimentos turísticos, ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas e, ainda, proceder à organização, investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma e naqueles regulamentos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Compete às câmaras municipais fiscalizar o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos turísticos e exercer, relativamente aos empreendimentos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º as competências referidas no artigo anterior.

3 - Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, adiante designada por IGAE, no exercício das suas atribuições de fiscalização, velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções e demais normas que disciplinam o exercício da actividade económica de prestação dos serviços de alojamento e restauração proporcionados por empreendimentos turísticos.

4 - No âmbito da sua actividade de fiscalização das actividades económicas, a IGAE coopera com a Direcção-Geral do Turismo e com as câmaras municipais, nomeadamente nas acções de inspecção aos empreendimentos turísticos.

Artigo 78.º — Competência sancionatória

1 - É da competência do director-geral do Turismo a aplicação de coimas inferiores a 2000000$00.

2 - É da competência do membro do Governo com tutela sobre o turismo a aplicação de coimas de montante igual ou superior a 2000000$00 e das sanções acessórias.

3 - É da competência da câmara municipal a aplicação de coimas e das sanções acessórias previstas nos artigos 82.º e 83.º relativamente aos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 79.º — Serviço de inspecção

1 - Aos funcionários em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos empreendimentos, e ser-lhes-ão postos à disposição os elementos justificadamente solicitados.

2 - No âmbito da sua actividade de inspecção a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou privadas acreditadas junto desta e dos organismos competentes nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas instaladas nos empreendimentos turísticos.

Artigo 80.º — Regras de saúde e segurança

1 - Compete à autoridade de saúde a vigilância e fiscalização das condições hígio-sanitárias dos empreendimentos turísticos.

2 - Compete à Direcção-Geral da Energia ou às entidades devidamente reconhecidas junto daquela proceder à realização de inspecções relativas a montagem, instalação e funcionamento de aparelhos ou utensílios destinados ao uso de gás nos empreendimentos turísticos, bem como à emissão de um certificado de inspecção, em termos a regulamentar.

3 - Se a água a usar nos empreendimentos turísticos não for proveniente de rede pública, as entidades competentes para o seu licenciamento poderão exigir a todo o tempo ao responsável pela exploração dos mesmos a apresentação dos boletins das análises físico-química e bacteriológica da água utilizada, feitas em laboratório oficial ou acreditado junto daquelas entidades.

Artigo 81.º — Livro de reclamações

1 - Em todos os empreendimentos deve existir um livro de reclamações, que será editado e vendido pela Direcção-Geral do Turismo, e cujo modelo, preço, fornecimento, distribuição e utilização serão aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - O livro de reclamações será redigido em português e em inglês e deverá ser sempre facultado ao utente que o solicite, desde que este se identifique.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).