Decreto-Lei n.º 327/95 — Estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-02-01, Resolução da Assembleia da República n.º 10/96 — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º…
Estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos
3 - As reclamações são instruídas pela Direcção-Geral do Turismo e apreciadas por uma comissão consultiva, que reúne ordinária e periodicamente em prazo que ela própria determinará, e é constituída por um representante daquela entidade, um representante do Instituto Nacional da Defesa do Consumidor e um representante das associações empresariais do sector.
Artigo 82.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
O exercício da actividade própria dos empreendimentos turísticos sem o necessário licenciamento;
A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 23.º;
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º;
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 24.º;
A restrição do acesso aos empreendimentos turísticos, em violação do disposto no artigo 25.º;
O desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 26.º;
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º;
A inexistência de responsável pelos empreendimentos, nos termos previstos no artigo 29.º;
O desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 41.º;
A não elaboração do título constitutivo e do regulamento de administração em violação do disposto no n.º 3 do artigo 41.º;
A violação do disposto no n.º 4 do artigo 41.º;
A exploração por forma organizada de alojamentos particulares de apoio ao turismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 65.º;
A utilização dos parques de campismo públicos com carácter de residência permanente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 70.º;
A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa da prestação, a estas entidades, dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 79.º;
A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º;
O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 93.º;
O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 94.º;
O funcionamento dos empreendimentos turísticos sem o certificado de conformidade das instalações com as regras de segurança contra riscos de incêndio emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
2 - Os comportamentos descritos nas alíneas b), g), i), o), r) e s) do número anterior são punidos com coima de 25000$00 a 500000$00.
3 - Os comportamentos descritos nas alíneas f), h) e q) do n.º 1 são punidos com coima de 50000$00 a 1000000$00.
4 - Os comportamentos descritos nas alíneas c), d), e), j), l), m), n) e p) do n.º 1 são punidos com coima de 50000$00 a 1500000$00.
5 - Os comportamentos descritos nas alíneas a) e t) são punidos com coima de 150000$00 a 5000000$00.
6 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), j), n), p), q) e r) do n.º 1, a tentativa é punível.
7 - Nos casos previstos nas alíneas c), h), i), l), m), q), r), s) e t) do n.º 1 a negligência é punível.
Artigo 83.º — Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção ao disposto no presente diploma e nos regulamentos a que alude o artigo 1.º do diploma preambular o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
Privação do direito a beneficiar de subsídios ou outros apoios financeiros ao sector do Turismo;
Encerramento do empreendimento e a cassação do alvará da licença de funcionamento.
2 - O encerramento do empreendimento e a cassação do respectivo alvará só podem ser determinados, para além dos casos expressamente previstos nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), d), e), h), n) e t) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção mediante:
A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento, em lugar e por forma bem visíveis; e
Publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
4 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior deve ter dimensão não superior a formato A5.
Artigo 84.º — Requalificação
No caso de um hotel não respeitar os requisitos exigíveis, pode a entidade competente proceder à sua requalificação como pensão, com observância das regras aplicáveis.
Artigo 85.º — Notificação ao agente
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 83.º, sempre que a natureza da infracção o justifique, as entidades competentes podem sobrestar na decisão de aplicação daquela sanção acessória, notificando o interessado para regularizar a situação no prazo que lhe for fixado.
Artigo 86.º — Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.
2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 87.º — Pessoas singulares
Se o agente for uma pessoa singular, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço, não podendo, no entanto, exceder 750000$00.
Artigo 88.º — Produto das coimas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas por infracções ao presente diploma e aos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que as aplica.
2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais no âmbito da competência sancionatória a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º constitui receita dos municípios.
Artigo 89.º — Embargo e demolição
São competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular os presidentes das câmaras municipais por iniciativa própria ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades.
Artigo 90.º — Dever de participação das infracções
As autoridades policiais e agentes de fiscalização devem participar à Direcção-Geral do Turismo ou às câmaras municipais, consoante o caso, quaisquer infracções ao presente diploma e aos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 91.º — Medidas de segurança contra incêndios
1 - Na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos devem observar-se as medidas de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.
2 - Cabe ao Serviço Nacional de Bombeiros fiscalizar as instalações dos empreendimentos mediante a realização de uma vistoria, a qual, no caso de auto favorável, dará origem à emissão de um certificado de conformidade das instalações com as regras de segurança contra riscos de incêndio constantes do regulamento referido no número anterior.
3 - É aplicável à fiscalização realizada pelo Serviço Nacional de Bombeiros o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 92.º — Taxas
1 - Pelos actos praticados pela Direcção-Geral do Turismo no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, pelos regulamentos anexos ao diploma preambular e respectiva legislação complementar são devidas taxas de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministro das Finanças e do Comércio e Turismo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contra-ordenação.
Artigo 93.º — Registos
1 - É organizado pela Direcção-Geral do Turismo o cadastro e o registo central de todos os empreendimentos turísticos.
2 - São organizados pelas câmaras municipais, sob a coordenação da Direcção-Geral do Turismo, os registos dos empreendimentos localizados na área dos respectivos municípios.
3 - Dos registos devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos relativos aos empreendimentos turísticos:
Nome, qualificação e classificação;
Localização detalhada;
Capacidade do empreendimento;
Data da aprovação do projecto e da emissão da licença de funcionamento;
Identificação das entidades proprietária, administradora e exploradora;
Cópias do título constitutivo e do regulamento de administração dos empreendimentos com pluralidade de proprietários;
Relatórios de inspecções e vistorias, reclamações apresentadas e decisão sobre as mesmas, sanções aplicadas e menção dos respectivos processos.
4 - Os proprietários ou exploradores dos empreendimentos devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo e à câmara municipal a alteração de qualquer dos elementos referidos no número anterior, no prazo de três meses.
5 - As câmaras municipais devem remeter trimestralmente à Direcção-Geral do Turismo cópia actualizada dos elementos constantes dos registos locais.
6 - Os interessados podem requerer a passagem de certidões das inscrições constantes do registo.
7 - A Direcção-Geral do Turismo e as câmaras municipais acordarão com as associações empresariais do sector formas de cooperação com vista à elaboração do cadastro e registo dos empreendimentos turísticos a nível local, regional ou nacional.
8 - Para a execução do disposto no número anterior as associações empresariais do sector serão munidas de certificação a emitir pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 94.º — Sinais normalizados
1 - Sempre que se pretenda ou deva transmitir informações relativas aos empreendimentos, aos serviços por eles prestados ou de carácter geral, devem ser utilizados os sinais normalizados constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - Em todos os empreendimentos turísticos será obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa normalizada com a qualificação e classificação do estabelecimento, conforme modelo a aprovar nos termos referidos no número anterior.
ANEXO II — Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros
CAPÍTULO I — Requisitos
Artigo 1.º — Classificação
1 - A classificação dos estabelecimentos hoteleiros depende da observância das normas constantes deste Regulamento e ainda da verificação dos requisitos mínimos fixados na tabela dos estabelecimentos hoteleiros, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - Os hotéis de 5 e 4 estrelas poderão ser objecto de reclassificação nos termos estabelecidos na tabela de pontuação dos hotéis, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 2.º — Recepção/portaria
1 - Os serviços de recepção/portaria devem estar devidamente sinalizados.
2 - Na recepção/portaria deve existir um registo de hóspedes permanentemente actualizado.
3 - Nos hotéis e albergarias os serviços de recepção/portaria devem funcionar permanentemente.
4 - Deve ser assegurado um serviço telefónico permanente.
Artigo 3.º — Átrios e ascensores
1 - Nos hotéis os átrios e respectivos acessos devem, sempre que possível, estar adaptados à deslocação de clientes com deficiências motoras.
2 - No quadro de comandos dos ascensores deve indicar-se qual o piso de saída do estabelecimento para o exterior.
3 - Nos casos em que se exija a existência de ascensores estes devem servir todos os andares onde se situem instalações a utilizar pelos clientes.
Artigo 4.º — Unidades de alojamento
1 - Todas as unidades de alojamento devem ser claramente identificadas.
2 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do empreendimento.
3 - Todas as unidades de alojamento devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.
4 - As salas e terraços privativos não são considerados para cálculo da área dos respectivos quartos.
Artigo 5.º — Apartamentos
Às unidades de alojamento dos hotéis-apartamentos são aplicáveis as regras constantes do Regulamento dos Apartamentos Turísticos, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º — Cozinhas
1 - As cozinhas devem dispor de aparelhos que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.
2 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir, tão directamente quanto possível, ao exterior.
3 - Entre as cozinhas e as salas de refeições deve ser possível uma circulação directa, por monta-pratos ou por escadas de serviço ou monta-cargas, quando não se situem no mesmo piso da sala de refeições.
Artigo 7.º — Instalações sanitárias
1 - As instalações sanitárias devem ter ventilação que assegure a contínua renovação de ar.
2 - As instalações sanitárias devem dispor de equipamento auxiliar e, nomeadamente, de:
Tomada de corrente, com indicação da voltagem, obedecendo às normas legais de segurança;
Campainha de chamada ou telefone junto das banheiras e dos chuveiros ou polibanhos.
3 - As instalações sanitárias comuns não podem comunicar directamente com as zonas destinadas a cozinha, preparação de alimentos ou serviços de refeições ou de bebidas.
4 - Sempre que possível, as instalações sanitárias comuns deverão estar dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.
Artigo 8.º — Piscinas
1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 2 de Março.
2 - A água de alimentação das piscinas deve ser proveniente de uma rede de abastecimento de água potável, salvo quando sejam de água salgada.
3 - Devem haver instalações sanitárias contíguas à piscina e chuveiros para utilização dos banhistas, separadas por sexos.
4 - As piscinas devem obedecer a normas de segurança, salientando-se:
Indicação de marcas de profundidade;
Inexistência de elementos e apetrechos com saliências ou arestas vivas;
Existência de escadas verticais distribuídas a distâncias não superiores a 24 m;
Existência de meios de salvação;
As paredes e o fundo das piscinas devem ser revestidos de materiais não abrasivos e antiderrapantes;
As piscinas infantis ou chapinheiros devem dispor de profundidades não superiores a 0,45 m, com o máximo de 0,20 m junto aos bordos, constituindo-se como piscinas independentes.
5 - Salvo se estiverem protegidas por uma vedação, as piscinas infantis devem ficar afastadas, no mínimo, 5 m das piscinas dos adultos.
6 - As piscinas devem dispor à entrada de uma zona de lavagem dos banhistas.
7 - Todas as piscinas devem dispor de um regulamento de utilização em português e inglês, de onde constarão as normas de observância obrigatória pelos utentes.
Artigo 9.º — Isolamento das zonas de serviço
As zonas de serviço devem estar isoladas física e acusticamente das áreas utilizadas pelos clientes e estar instaladas por forma a evitar a propagação de cheiros.
Artigo 10.º — Arrumação e limpeza
1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas.
2 - As roupas de cama e as toalhas devem ser substituídas sempre que o hóspede mude e, em qualquer caso, pelo menos cada dois dias.
3 - Nos hotéis de 5 e 4 estrelas e nas albergarias as roupas de cama e as toalhas devem ser substituídas diariamente, devendo nos hotéis de 5 estrelas os quartos ser preparados para a noite.
Artigo 11.º — Guarda de valores
Deve ser prestado um serviço de depósito de dinheiro e de objectos de valor.
Artigo 12.º — Lavandaria
Nos hotéis de 5 e 4 estrelas, bem como nas albergarias, deve ser assegurado um serviço de lavandaria e engomadoria.
Artigo 13.º — Reservatórios de água
Os hotéis e albergarias devem possuir reservatórios de água potável de dimensões suficientes para satisfazer as necessidades correntes dos serviços, sempre que faltarem as fontes normais de abastecimento.
Artigo 14.º — Equipamento eléctrico de emergência
Nos estabelecimentos hoteleiros deve ser instalado um equipamento eléctrico de emergência, concebido de modo a entrar em funcionamento logo que o sistema normal falhe e destinado a manter em funcionamento os sistemas de iluminação de recurso, frigoríficos e o serviço mínimo de um elevador, bem como os sistemas de segurança contra riscos de incêndio.
Artigo 15.º — Sistema e equipamento de climatização
Todas as unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros devem estar equipadas com ar condicionado ou com um sistema de aquecimento.
CAPÍTULO II — Do funcionamento
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 16.º — Cartões de entrada
1 - Deve ser entregue ao cliente, no momento da sua entrada, um cartão com as seguintes indicações:
Nome, qualificação e classificação do estabelecimento;
Nome do cliente;
Identificação da unidade de alojamento;
Preço a cobrar ao cliente;
Data de entrada;
Data prevista de saída;
Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.
2 - O texto do cartão deve ser redigido em português e numa língua estrangeira.
Artigo 17.º — Informações
1 - Nas recepções/portarias devem ser colocadas, em lugar bem visível, as seguintes informações:
Os preços máximos do alojamento;
Os horários das refeições;
Os serviços postos à disposição dos hóspedes;
O preço do impulso telefónico;
As condições de acesso a piscinas, jardins, parques infantis e outras instalações comuns do estabelecimento.
2 - Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos clientes as seguintes informações:
O horário e o eventual acréscimo de preço pelo serviço de refeições nos quartos;
Os preços do serviço de minibar;
Os preços dos serviços de lavandaria e engomadoria;
Os preços dos serviços de guarda de valores;
O preço do impulso telefónico.
3 - Nos motéis deve ser anunciada a existência ou inexistência de lugares disponíveis, em indicativos que permitam a sua leitura do exterior.
4 - As informações referidas nos números anteriores devem estar redigidas em português e numa língua estrangeira.
Artigo 18.º — Renovação de estada
1 - O hóspede deve deixar o quarto livre até às 12 horas ou até à hora convencionada, entendendo-se que, em caso contrário, prolonga a sua estada por mais um dia.
2 - O responsável pelo estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do hóspede se este tiver anunciado a sua partida ou tiver decorrido o prazo convencionado.
Artigo 19.º — Refeições
1 - Os estabelecimentos hoteleiros devem assegurar um serviço de pequenos-almoços durante um período não inferior a duas horas.
2 - As pensões de 3 e 2 estrelas, desde que o publicitem inequivocamente, estão dispensadas de prestar serviço de pequenos-almoços.
3 - Nos motéis deve ser assegurado, durante vinte e quatro horas por dia, um serviço ligeiro de refeições.
4 - Quando disponham de restaurante, as refeições devem ser servidas durante um período não inferior a duas horas.
5 - As áreas destinadas ao serviço de refeições devem ter ventilação directa para o exterior ou dispositivos de renovação de ar.
Artigo 20.º — Refeições nos quartos
Nos hotéis de 5 e 4 estrelas deve ser assegurado um serviço de pequenos-almoços e um serviço permanente de refeições ligeiras nos quartos.
Artigo 21.º — Pessoal e serviço de mesa nos hotéis
1 - Nos hotéis de 5 e 4 estrelas que disponham de restaurante, o serviço de refeições deve ser dirigido por um chefe de mesa.
2 - Nos hotéis de 5 estrelas que disponham de restaurante o serviço de vinhos e o serviço de bar devem ser dirigidos por um escanção e por um chefe de bar, respectivamente.
Artigo 22.º — Idiomas
1 - Os chefes de recepção/portaria, de mesa, de bar e os escanções devem falar português e uma língua estrangeira.
2 - Nos hotéis e albergarias que disponham de restaurante as cartas das refeições e dos vinhos devem estar redigidas, pelo menos, em português e numa língua estrangeira.
CAPÍTULO III — Contra-ordenações
Artigo 23.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
A afectação permanente de unidades de alojamento de um estabelecimento hoteleiro para utilização diversa;
A não observância do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 8.º, nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º e nos artigos 20.º e 21.º
2 - O comportamento previsto na alínea a) do número anterior é punido com coima de 50000$00 a 750000$00.
3 - Os comportamentos referidos na alínea b) do n.º 1 são punidos com coima de 25000$00 a 500000$00.
4 - A negligência é punível.
ANEXO III — Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos
CAPÍTULO I — Disposições comuns
Artigo 1.º — Classificação
A classificação dos aldeamentos e apartamentos turísticos depende da verificação dos requisitos estabelecidos neste diploma e em tabela constante de portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 2.º — Remissão
São aplicáveis aos aldeamentos e apartamentos o disposto nos artigos 8.º, 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II — Aldeamentos turísticos
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 3.º — Unidades de alojamento
1 - Todas as unidades de alojamento devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.
2 - O mobiliário das salas comuns deve permitir o seu funcionamento como sala de estar e sala de refeições.
3 - Nas salas comuns podem ser instaladas camas convertíveis.
4 - As unidades de alojamento devem dispor de telefone com ligação à rede geral.
5 - Todas as unidades de alojamento devem estar equipadas com ar condicionado ou com um sistema de aquecimento.
Artigo 4.º — Cozinhas
1 - As cozinhas devem dispor de aparelhos de ventilação que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.
2 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir directamente ao exterior.
3 - Nas unidades de alojamento de 3 e 2 estrelas a cozinha pode ser instalada na sala comum.
Artigo 5.º — Instalações sanitárias
1 - As instalações sanitárias devem ter ventilação que assegure a contínua renovação de ar.
2 - As instalações sanitárias devem dispor de equipamento auxiliar e, nomeadamente, de:
Tomada de corrente, com indicação da voltagem, obedecendo às normas legais de segurança;
Campainha de chamada ou telefone junto das banheiras e dos chuveiros ou polibanhos.
Artigo 6.º — Requisitos
Nos aldeamentos devem existir:
Recepção/portaria que assegure um registo de hóspedes permanentemente actualizado;
Restaurante;
Estabelecimento comercial para abastecimento dos clientes de géneros de primeira necessidade;
Instalações sanitárias comuns, separadas por sexos, junto da recepção/portaria, dos parques infantis, dos campos de jogos e dos restantes equipamentos de animação;
Serviço de lavandaria, de limpeza e de arrumação.
Artigo 7.º — Infra-estruturas e serviços postos livremente à disposição dos utentes
1 - Devem ser postos à disposição dos utentes do empreendimento, sem retribuição específica, nomeadamente as seguintes infra-estruturas e serviços:
Jardins;
Parques de utilização comum;
Parques de estacionamento;
Parque infantil;
Piscina;
Instalações sanitárias comuns, separadas por sexos;
Serviço de recolha de lixos;
Serviço de conservação, manutenção e limpeza das infra-estruturas;
Serviço de segurança e vigilância;
Redes internas de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como às estações de tratamento de esgotos e de bombagem, quando não fizerem parte das recebidas nos termos da alínea anterior;
Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso dos utentes do empreendimento;
Instalações dotadas de meios de segurança e detecção contra riscos de incêndios;
Reservatório de água potável.
SECÇÃO II — Aldeamentos com pluralidade de proprietários
Artigo 8.º — Título constitutivo
O título constitutivo dos aldeamentos com pluralidade de proprietários deve especificar os seguintes elementos:
As partes do empreendimento correspondentes às unidades de alojamento, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas;
O valor total do empreendimento;
O valor relativo de cada unidade de alojamento e das partes comuns, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento;
O valor relativo de cada fracção onde estão instalados estabelecimentos e meios de animação ou serviços e equipamentos complementares e de apoio;
As zonas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva;
As infra-estruturas e serviços de carácter turístico do empreendimento;
As infra-estruturas urbanísticas que servem o empreendimento;
A eventual existência de acordos com a câmara municipal sobre a conservação e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 9.º — Infra-estruturas urbanísticas
1 - A manutenção e conservação dos arruamentos e das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento cabe, até à sua assunção pela câmara municipal e salvo acordo em contrário, à entidade administradora.
2 - A entidade administradora pode repercutir sobre os proprietários das unidades de alojamento, na proporção do respectivo valor, os custos correspondentes, desde que tal esteja previsto no título constitutivo.
Artigo 10.º — Regulamento de administração
1 - A administração do empreendimento e a exploração turística das unidades de alojamento regem-se pelas normas estabelecidas no regulamento de administração.
2 - O regulamento de administração é aprovado e pode ser alterado em assembleia geral de proprietários que representem, pelo menos, 60% do valor total do empreendimento, mediante deliberação tomada por maioria simples dos votos dos presentes.
3 - Do regulamento de administração devem constar nomeadamente:
A indicação das unidades de alojamento que estão afectas à exploração turística, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º do anexo I ao diploma preambular;
As regras relativas ao uso das instalações e equipamentos comuns e à utilização dos serviços complementares e de apoio;
A repartição dos encargos relativos à conservação e manutenção das infra-estruturas urbanísticas e turísticas, nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
As regras relativas à assembleia dos proprietários do empreendimento turístico e à respectiva convocação e funcionamento.
CAPÍTULO III — Apartamentos turísticos
Artigo 11.º — Unidades de alojamento
É aplicável às unidades de alojamento dos apartamentos turísticos o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Recepção/portaria
1 - Nos apartamentos turísticos deverá sempre existir uma recepção/portaria que centralizará a informação e os serviços comuns ao empreendimento.
2 - Quando os apartamentos turísticos se encontrarem dispersos haverá uma recepção/portaria comum às unidades de alojamento existentes em cada aglomerado urbano.
3 - Na recepção/portaria deve existir um registo de hóspedes permanentemente actualizado.
4 - Deve ser assegurado um serviço telefónico permanente, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º
Artigo 13.º — Átrios e ascensores
1 - Os átrios e respectivos acessos devem permitir, sempre que possível, a deslocação de deficientes motores.
2 - Nos casos em que se exija a instalação de ascensores, estes devem servir todos os andares onde se situem as instalações a utilizar pelos clientes.
3 - No quadro de comando dos ascensores deve indicar-se o piso de saída do estabelecimento para o exterior.
Artigo 14.º — Apartamentos
1 - Os apartamentos devem ser constituídos por quarto de dormir, sala comum, casa de banho e cozinha.
2 - Os apartamentos devem dispor de mobiliário completo e de equipamento auxiliar de mesa e de cozinha, de casa de banho e de limpeza.
Artigo 15.º — Apartamentos em sistema de estúdio
1 - Os apartamentos com capacidade para uma ou duas pessoas podem funcionar em sistema de estúdio, estando o quarto de dormir, a sala comum e a cozinha integrados numa só divisão.
2 - No caso de apartamentos em sistema de estúdio só podem ser instaladas camas convertíveis.
3 - Na cozinha dos apartamentos em sistema de estúdio só poderá ser utilizado material eléctrico.
Artigo 16.º — Telefones
1 - Os apartamentos de 5 e de 4 estrelas devem dispor de telefone com ligação à rede exterior.
2 - Independentemente da sua classificação, os apartamentos que se encontrem dispersos deverão dispor de telefone ligado à rede exterior.
Artigo 17.º — Fornecimentos obrigatórios
1 - Incluídos no preço do alojamento, todos os apartamentos devem dispor, sem limitações de consumo, de água corrente potável quente e fria, luz eléctrica em todas as divisões e energia necessária para a cozinha e aquecimento de água;
2 - Todas as unidades de alojamento devem estar equipadas com ar condicionado ou com um sistema de aquecimento.
3 - Os apartamentos devem assegurar a recolha diária do lixo ou, não sendo possível, dispor de um sistema adequado para a sua armazenagem.
4 - Nos apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas deverá ser assegurado um serviço de lavandaria e engomadoria.
Artigo 18.º — Limpeza e arrumação
1 - Deve ser assegurada a limpeza e a arrumação diária dos apartamentos.
2 - As roupas de cama, de banho, de mesa e de cozinha devem ser substituídas todos os dias nos apartamentos de 5 estrelas, três vezes por semana nos de 4 estrelas e duas vezes por semana nos restantes.
CAPÍTULO IV — Sanções
Artigo 19.º — Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
A infracção ao disposto na alínea e) do artigo 6.º, nos artigos 7.º e 12.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;
A violação do disposto nos artigos 8.º, 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, ex vi artigo 2.º do presente Regulamento.
2 - Os comportamentos referidos no número anterior são punidos com coima de 25000$00 a 750000$00.
3 - A negligência é punível.
ANEXO IV — Regulamento dos Conjuntos Turísticos
CAPÍTULO I — Requisitos
Artigo 1.º — Normas aplicáveis
Os empreendimentos turísticos que integram os conjuntos turísticos estão sujeitos ao estabelecido nas disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis relativamente aos requisitos e às condições de funcionamento, serviço e disciplina.
Artigo 2.º — Classificações diferenciadas
Podem ser atribuídas classificações diferenciadas aos empreendimentos turísticos que integram um conjunto turístico, desde que estes:
Apresentem uma autonomia clara entre si;
Sejam objecto de delimitação, com meios naturais ou artificiais, por forma a assegurar a sua independência e privacidade, bem como preservar as características próprias e o nível de serviço de cada um deles.
Artigo 3.º — Recepção/portaria
1 - Os conjuntos turísticos devem ser dotados de uma recepção/portaria geral, destinada a acolher os utentes do empreendimento, sem prejuízo do que, sobre a matéria, é exigido aos vários empreendimentos que o integram como requisito próprio.
2 - Deve ser assegurado um serviço telefónico permanente.
Artigo 4.º — Infra-estruturas e serviços postos livremente à disposição
Devem ser postos à disposição dos utentes do empreendimento, sem retribuição específica, as infra-estruturas e serviços seguintes:
Recepção/portaria;
Espaços verdes e de utilização colectiva;
Parques de estacionamento;
Instalações sanitárias comuns, separadas por sexos;
Serviço de recolha de lixos;
Serviço de conservação, manutenção e limpeza das infra-estruturas;
Serviço de segurança e vigilância;
Redes internas de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como às estações de tratamento de esgotos e de bombagem, quando não fizerem parte das recebidas nos termos da alínea anterior;
Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso dos utentes do empreendimento;
Reservatório de água potável.
Artigo 5.º — Infra-estruturas urbanísticas
É aplicável às infra-estruturas urbanísticas dos conjuntos turísticos o disposto quanto às infra-estruturas dos aldeamentos turísticos.
Artigo 6.º — Informações
1 - Na recepção/portaria do conjunto turístico devem ser colocadas, em lugar bem visível, as seguintes informações:
Qualificação e classificação dos diversos empreendimentos que integrem o conjunto;
Os serviços postos à disposição dos utentes;
O custo do impulso telefónico;
As condições de acesso aos diversos empreendimentos e às piscinas, jardins, parques, parques de estacionamento e parques infantis e outras instalações comuns do empreendimento;
O horário de funcionamento da recepção/portaria geral.
2 - As informações referidas no número anterior devem estar redigidas em português e numa língua estrangeira.
CAPÍTULO II — Sanções
Artigo 7.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4.º e 6.º
2 - O comportamento previsto no número anterior é punido com coima de 25000$00 a 500000$00.
3 - A negligência é punível.
ANEXO V — Regulamento do Turismo de Habitação e dos Empreendimentos de Turismo de Aldeia
CAPÍTULO I — Disposições comuns
Artigo 1.º — Época de funcionamento
1 - Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo de aldeia deverão assegurar um periodo de funcionamento mínimo, o qual não pode ser inferior a 180 dias/ano.
2 - O início e o fim da época de funcionamento destes empreendimentos deve ser comunicado até 31 de Dezembro do ano anterior à Direcção-Geral do Turismo, devendo ser dado conhecimento de qualquer alteração com 30 dias de antecedência.
Artigo 2.º — Registo de hóspedes
É obrigatória a manutenção de um registo de hóspedes permanentemente actualizado.
Artigo 3.º — Indicações necessárias
Em todas as unidades de alojamento devem afixar-se, por forma bem visível, as seguintes informações:
A localização dos serviços médicos e de primeiros socorros mais próximos;
Quais as áreas e equipamentos de utilização comum e quais as áreas reservadas;
Os serviços fornecidos e os preços praticados;
Proximidade de restaurantes ou estabelecimentos de bebidas.
Artigo 4.º — Telefone
1 - Em todas as casas deve haver um telefone para uso dos hóspedes.
2 - É obrigatória a afixação em local bem visível do preço do impulso telefónico.
Artigo 5.º — Sistema e equipamento de climatização
As unidades de alojamento devem dispor de ar condicionado ou de um sistema de aquecimento.
Artigo 6.º — Limpeza
1 - A limpeza das unidades de alojamento e casas de banho deve ser feita diariamente.
2 - As roupas de cama e de banho devem ser substituídas quando os hóspedes mudem e, em qualquer caso, sempre de três em três dias.
Artigo 7.º — Portas e janelas
1 - Os quartos devem ter porta de acesso directo e janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.
2 - As portas das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal autorizado.
CAPÍTULO II — Das casas de turismo de habitação
SECÇÃO I — Dos requisitos das instalações
Artigo 8.º — Alojamento dos hóspedes
O alojamento dos hóspedes, quando tiver lugar no edifício principal da casa de turismo de habitação, deve fazer-se sem prejuízo do respeito pela privacidade da área reservada à vida familiar.
Artigo 9.º — Número máximo de quartos
Não poderão ser afectos ao turismo de habitação mais de 15 quartos em cada empreendimento, tendo em conta os da casa principal e anexos.
Artigo 10.º — Áreas dos quartos
1 - A área mínima dos quartos duplos não deve ser inferior a 14 m2 e a dos quartos individuais a 10 m2.
2 - Nos quartos cuja área seja superior à exigida para os quartos duplos pode ser instalada uma cama suplementar, quando ocasionalmente solicitada pelos hóspedes.
Artigo 11.º — Casas de banho
1 - Nas casas antigas e nas quintas e herdades cada quarto deve dispor de uma casa de banho completa privativa.
2 - Nas casas rústicas deve haver uma casa de banho completa para cada dois quartos.
3 - As casas de banho devem ter ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar.
SECÇÃO II — Do funcionamento
Artigo 12.º — Anexos ou dependências
Os anexos ou dependências podem dispor de pequenos equipamentos que permitam a preparação de refeições leves.
Artigo 13.º — Refeições
1 - É obrigatório o serviço de pequeno-almoço.
2 - Quando não existir na proximidade um serviço de restauração, as casas deverão ter condições para fornecer as demais refeições.
3 - As refeições servidas devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possível, produtos regionais ou de produção própria.
Artigo 14.º — Preços
1 - Em todos os quartos deve afixar-se uma tabela de preços dos serviços prestados.
2 - Todos os serviços prestados ao hóspede devem ser facturados discriminadamente.
Artigo 15.º — Afectação de instalações a outras actividades turísticas
1 - As adegas, caves, armazéns e outras instalações anexas a casas de turismo de habitação poderão ser afectas ao exercício de actividades turísticas de carácter cultural, desportivo ou recreativo, destinadas ao público em geral, desde que não seja posto em causa o carácter familiar que caracteriza o serviço prestado nestes empreendimentos.
2 - Nos casos referidos no número anterior as instalações mencionadas não poderão ser destinadas ao alojamento a turistas.
CAPÍTULO III — Dos empreendimentos de turismo de aldeia
Artigo 16.º — Das casas
1 - Cada casa deve possuir, para além dos quartos e de uma casa de banho completa, uma área comum destinada às refeições e uma cozinha.
2 - As casas devem estar equipadas com mobiliário completo e equipamento auxiliar de mesa, cozinha, casa de banho e limpeza.
3 - Podem ainda integrar os empreendimentos de turismo de aldeia as «casas dos cantoneiros» e dos guardas florestais, desde que situadas em área protegida como tal classificada nos termos legais, e preencham os requisitos constantes do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º — Quartos
1 - Os quartos só poderão ter mais de duas camas quando a sua área seja superior a 15 m2.
2 - O número de camas convertíveis em cada casa não pode exceder metade do número de camas não convertíveis.
Artigo 18.º — Instalações e serviços comuns
Integrados na exploração devem existir, à disposição dos hóspedes:
Local de acolhimento com funções de recepção;
Posto de comunicações;
Serviço de primeiros socorros;
Estabelecimento de venda de bens de primeira necessidade e de géneros alimentares, que possa fornecer produtos típicos da região;
Serviço de restauração, apto a servir pratos típicos da região, sempre que o local não disponha de estabelecimentos que assegurem este mesmo serviço.
CAPÍTULO IV — Sanções
Artigo 19.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
A inobservância do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, n.º 1 do artigo 13.º, 14.º e n.º 2 do artigo 15.º;
A afectação ao turismo de habitação de mais de 15 quartos em cada empreendimento, em violação do disposto no artigo 9.º;
A não residência do responsável pela exploração na casa afecta ao turismo de habitação, durante o respectivo período de funcionamento.
2 - Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 50000$00 a 750000$00.
3 - A negligência é punível.
Artigo 20.º — Aplicação de sanções acessórias
1 - O encerramento do estabelecimento pode ser determinado a título de sanção acessória, e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 15.º pode determinar, a título de sanção acessória, e nos termos da lei geral, o encerramento das instalações afectas ao exercício da actividade turística prestada nos termos daquela norma.
ANEXO VI — Regulamento dos Alojamentos Particulares de Apoio ao Turismo
CAPÍTULO I — Requisitos
Artigo 1.º — Regime
1 - Aplicam-se às unidades de alojamento particular de apoio ao turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º e artigos 4.º, 14.º e 15.º do Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que constitui o anexo III ao diploma preambular.
2 - Às unidades de alojamento particular de apoio ao turismo é igualmente aplicável o disposto no artigo 1.º do Regulamento do Turismo de Habitação e dos Empreendimentos de Turismo de Aldeia, que constitui o anexo V ao diploma preambular.
Artigo 2.º — Requisitos mínimos
1 - Incluídos no preço, todas as unidades de alojamento devem dispor, sem limitações de consumo, de água corrente potável quente e fria, luz eléctrica em todas as divisões e energia necessária para a cozinha e aquecimento de água.
2 - Os quartos, moradias e apartamentos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes.
3 - As roupas de cama, de mesa, de cozinha e de banho deverão ser substituídas duas vezes por semana e, em qualquer caso, sempre que o turista mude.
4 - As unidades de alojamento devem estar dotadas de um sistema de aquecimento.
Artigo 3.º — Instalações sanitárias
Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, as casas deverão possuir, pelo menos, uma casa de banho simples para cada quatro quartos ou fracção.
Artigo 4.º — Placa identificadora
Junto à entrada dos empreendimentos a que se refere o presente Regulamento deve ser afixada uma placa, de modelo constante de portaria a que se refere o artigo 94.º do anexo I ao diploma preambular, e que será vendida pela Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 5.º — Casas de aldeia
1 - A classificação das unidades de alojamento como casas de aldeia será feita por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, mediante informação da Direcção-Geral do Turismo.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º deste Regulamento, às casas de aldeia são aplicáveis as disposições constantes do n.º 4 do artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º e artigo 18.º do Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que constitui o anexo III ao diploma preambular.
3 - As casas de aldeia deverão dispor de uma casa de banho completa e, se tiverem capacidade superior a seis pessoas, deverão possuir mais um chuveiro e retrete.
4 - O exercício da actividade turística pelas casas de aldeia inclui a prestação de alguns serviços de apoio, nomeadamente restaurante e estabelecimento comercial para abastecimento dos clientes de géneros de primeira necessidade nas proximidades da casa.
CAPÍTULO II — Sanções
Artigo 6.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
A inobservância dos requisitos exigidos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º;
O desrespeito pelo disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º
2 - Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 50000$00 a 500000$00.
3 - A negligência é punível.
Artigo 7.º — Sanção acessória
O encerramento das unidades de alojamento pode ser determinado, a título de sanção acessória, e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
ANEXO VII — Regulamento dos Parques de Campismo
CAPÍTULO I — Disposições comuns
SECÇÃO I — Disposição preliminar
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
As regras mínimas de segurança e higiene, bem como as relativas à capacidade, constantes do presente capítulo, são aplicáveis a todos os parques de campismo.
SECÇÃO II — Regras mínimas de segurança
Artigo 2.º — Acesso à via pública e vias de circulação
1 - Os terrenos dos parques devem ser vedados e ter acesso à via pública para veículos automóveis e reboques, dispondo ainda de vias de circulação interna.
2 - As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.
3 - Entre a vedação e a área de acampamento deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, que permita uma rápida intervenção dos bombeiros em caso de incêndio.
4 - É interdito o estacionamento de veículos automóveis ou reboques nas vias de circulação interna ou de acesso à via pública que impossibilitem o trânsito de veículos de emergência ou socorro.
Artigo 3.º — Rede de energia eléctrica
1 - Os parques devem dispor de uma rede interna de distribuição de energia eléctrica que assegure, no mínimo, o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.
2 - O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas de parques de campismo devem obedecer às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro, e a ele anexo.
3 - As entradas do parque, as vias de circulação e as instalações sanitárias devem estar iluminadas durante a noite.
4 - Os parques devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas do parque e dos blocos onde se situem as instalações sanitárias.
Artigo 4.º — Primeiros socorros e equipamento de salvação
1 - Todos os parques de campismo devem ter, disponível vinte e quatro horas horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico, para a prestação de uma primeira assistência.
2 - Os parques localizados em zonas que disponham de acesso directo a praias fluviais ou marítimas, lagoas e barragens sem serviços de socorros a náufragos devem dispor de equipamento de salvação.
Artigo 5.º — Piscinas
1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 2 de Março.
2 - A água de alimentação das piscinas deve ser proveniente de uma rede de abastecimento de água potável, salvo quando sejam de água salgada.
3 - Deve haver instalações sanitárias contíguas à piscina e chuveiros para utilização dos banhistas, separadas por sexos.
4 - As piscinas devem obedecer a normas de segurança, salientando-se:
Indicação de marcas de profundidade;
Inexistência de elementos e apetrechos com saliências ou arestas vivas;
Existência de escadas verticais distribuídas a distâncias não superiores a 24 m;
Existência de meios de salvação;
As paredes e o fundo das piscinas devem ser revestidos de materiais não abrasivos e antiderrapantes;
As piscinas infantis ou chapinheiros devem dispor de profundidades não superiores a 0,45 m, com o máximo de 0,2 m junto aos bordos, constituindo-se como piscinas independentes.
5 - Salvo se estiverem protegidas por uma vedação, as piscinas infantis devem ficar afastadas, no mínimo, 5 m das piscinas dos adultos.
6 - As piscinas devem dispor à entrada de uma zona de lavagem dos banhistas.
7 - Todas as piscinas devem dispor de um regulamento de utilização em português e inglês, de onde constarão as normas de observância obrigatória pelos utentes.
Artigo 6.º — Medidas de segurança contra incêndios
As medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos parques de campismo constarão de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.
SECÇÃO III — Regras mínimas de higiene
Artigo 7.º — Terrenos
1 - Os terrenos destinados à instalação dos parques de campismo devem estar dotados de sistemas eficazes de drenagem adequados às características dos terrenos.
2 - Os terrenos devem ser arborizados ou dispor de sombras criadas por processos artificiais.
Artigo 8.º — Abastecimento de água
1 - Toda a água distribuída deve ser potável.
2 - Os parques devem assegurar o fornecimento de água potável na proporção de 80 l por utente por dia.
3 - A água deve ser canalizada para locais de distribuição na proporção de cinco por hectare de área acampável.
4 - Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.
Artigo 9.º — Instalações sanitárias
1 - As instalações sanitárias devem ter ventilação que assegure a contínua renovação de ar.
2 - As instalações sanitárias devem estar separadas por sexos e dispor de equipamento auxiliar, nomeadamente de tomadas de corrente eléctrica, com indicação de voltagem.
3 - As instalações sanitárias devem ser ligadas a colectores de esgoto que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu tratamento, nomeadamente através da rede pública.
4 - As instalações sanitárias devem estar equipadas para a utilização por crianças.
5 - Pelo menos um dos blocos onde se situem as instalações sanitárias deve estar equipado para a sua utilização por campistas com deficiências motoras.
Artigo 10.º — Localização das instalações sanitárias
1 - Deve existir, pelo menos, um bloco de instalações sanitárias por cada dois hectares de área acampável.
2 - As instalações sanitárias não podem comunicar directamente com zonas destinadas a cozinha e preparação de alimentos ou a serviços de refeições ou de bebidas.
Artigo 11.º — Recipientes para o lixo
Os parques devem dispor de recipientes para o lixo com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, com capacidade para assegurar a recolha de resíduos na proporção de 4 dm3 por pessoa/dia e não distando entre si mais de 75 m.
Artigo 12.º — Serviço de limpeza e remoção do lixo
1 - As instalações sanitárias, demais instalações comuns e os recipientes de lixo devem ser limpos e desinfectados diariamente em local adequado para o efeito.
2 - O lixo e demais resíduos devem ser removidos diariamente.
CAPÍTULO II — Instalações e funcionamento
SECÇÃO I — Requisitos das instalações
Artigo 13.º — Delimitação
1 - O terreno dos parques deve ser vedado, por forma a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas;
2 - Nas vedações devem existir portões de saída para a via pública, em número suficiente e devidamente sinalizados, para utilização em situações de emergência.
Artigo 14.º — Capacidade dos parques
1 - A capacidade dos parques é determinada pela área média que deve destinar-se a cada unidade de alojamento, segundo a respectiva classificação.
2 - As unidades de alojamento devem manter entre si uma distância de, pelo menos, 2 m.
3 - Nenhum parque pode, em caso algum, instalar mais de 2000 unidades de alojamento.
Artigo 15.º — Recepção
1 - Os parques devem ter uma recepção instalada junto à entrada.
2 - Na recepção deve haver uma caixa de correio, telefone ligado à rede pública e equipamento de primeiros socorros.
3 - Junto à recepção do parque deve existir uma pequena área de acampamento para a instalação dos campistas que cheguem durante o período de silêncio.
Artigo 16.º — Equipamento de utilização comum
Todos os parques devem ter, pelo menos, o seguinte equipamento de utilização comum pelos campistas:
Lava-louças e pias para despejo de águas residuais;
Instalações sanitárias;
Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem;
Tábuas de passar a ferro;
Parque infantil;
Área para a prática de desportos.
Artigo 17.º — Sinalização
1 - Na entrada dos parques deve afixar-se uma placa, de modelo aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, indicando a sua denominação, classificação, características e equipamento.
2 - Na recepção, e por forma bem visível, deve afixar-se, em português e em inglês, o seguinte:
Denominação, classificação e categoria do parque;
Preços;
Capacidade;
Época de abertura e horário de funcionamento da portaria e recepção e períodos de silêncio;
Planta do parque, localizando todas as instalações de utilização comum, a área acampável e os meios de segurança contra incêndios;
Morada e telefone do hospital ou médico, da farmácia, correios e serviços religiosos mais próximos;
Informação de que se encontra à disposição dos utentes o livro de reclamações.
3 - Quando a lotação estiver esgotada, deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.
4 - Todas as indicações afixadas nos parques devem ser feitas mediante os modelos de sinais aprovados pela Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 18.º — Unidades de alojamento fixas
1 - Os proprietários dos parques podem implantar unidades de alojamento fixas para alojamento periódico de campistas.
2 - Não podem instalar-se mais de três unidades de alojamento fixas por cada hectare de área acampável.
3 - As unidades de alojamento fixas não podem ter mais de dois pisos e não podem ter mais de dois quartos nem ocupar uma superfície superior a 50 m2.
4 - A cozinha deve dispor de ventilação directa ou artificial.
SECÇÃO II — Funcionamento
Artigo 19.º — Recusa de permanência
Pode ser recusada a permanência aos campistas que:
Desrespeitem os preceitos do regulamento interno, nomeadamente os relativos ao tratamento de resíduos e à admissão de animais;
Pratiquem actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente perturbando o respectivo repouso entre as 23 e as 8 horas;
Acendam fogo fora dos locais para tal destinados e desrespeitem as medidas de protecção contra incêndios.
Artigo 20.º — Estruturas fixas
1 - Não é permitida aos campistas qualquer forma de implantação de estruturas fixas.
2 - Não é permitida a limitação com meios não naturais das zonas acampáveis, nem a pavimentação do solo.
Artigo 21.º — Pessoal do parque e vigilância
1 - O pessoal do parque deve usar um distintivo de identificação.
2 - Deve ser assegurada a vigilância de toda a área acampável.
3 - Os funcionários do parque devem ser instruídos sobre todas as medidas a tomar em caso de incêndio e sobre o manejo de extintores.
4 - O pessoal do parque deve dispor de instalações próprias e independentes.
Artigo 22.º — Regulamento interno
1 - Os parques de campismo devem ter um regulamento interno que deve ser enviado à Direcção-Geral do Turismo para efeitos de registo.
2 - O regulamento interno deve estar afixado por forma bem visível na recepção dos parques, em português e inglês.
Artigo 23.º — Conteúdo do regulamento interno
1 - O regulamento interno dos parques deve dispor sobre as condições de utilização das instalações do parque pelos campistas.
2 - O regulamento interno deve ainda dispor sobre:
As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;
A admissão de campistas que se façam acompanhar de animais;
As condições em que é permitida a permanência na área acampável de equipamento de campismo desocupado.
Artigo 24.º — Permanência de material desocupado
1 - Quando o regulamento interno permita a permanência de material desocupado na área acampável, a área destinada a esse material deve ser alterada anualmente.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, os parques manterão completamente desocupada, pelo menos durante 30 dias por ano, uma área equivalente a um terço da área total acampável.
Artigo 25.º — Registo e identificação dos campistas
1 - Em cada parque deve existir um sistema de registo onde serão inscritos os campistas que o utilizem, com indicação da respectiva identificação e dos dias e horas da chegada e partida.
2 - Deve ser solicitada a exibição dos documentos de identificação dos campistas.
CAPÍTULO III — Classificação
Artigo 26.º — Parques de 1 estrela
Os parques de 1 estrela devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 80 m2.
Artigo 27.º — Parques de 2 estrelas
1 - Os parques de campismo de 2 estrelas devem preencher os seguintes requisitos:
Estabelecimento de venda de alimentos, bebidas e bens de uso corrente;
Área de convívio para os campistas.
2 - Os parques de 2 estrelas devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 80 m2.
Artigo 28.º — Parques de 3 estrelas
1 - Os parques de campismo de 3 estrelas devem preencher os seguintes requisitos, além dos exigidos no n.º 1 do artigo anterior:
Ajardinamento;
Local para lavagem de carros;
Sala de jogos;
Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
Restaurante.
2 - Os parques de 3 estrelas devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 100 m2.
Artigo 29.º — Parques de 4 estrelas
1 - Os parques de campismo de 4 estrelas devem preencher os seguintes requisitos, além dos exigidos no n.º 1 dos artigos 27.º e 28.º:
Parque de automóveis;
Máquina de lavar a roupa e ferro eléctrico de aluguer;
Cabina telefónica;
Cofre para guarda de valores;
Canil;
Equipamento de cozinha para a preparação de refeições;
Piscina.
2 - Os parques de 4 estrelas devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 150 m2.
CAPÍTULO IV — Sanções
Artigo 30.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
A inobservância das regras mínimas de segurança e higiene;
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