Decreto-Lei n.º 327/95 — Estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-02-01, Resolução da Assembleia da República n.º 10/96 — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º…
Estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos
A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, nos artigos 20.º a 23.º e no artigo 25.º;
A recusa de permanência fora dos casos previstos no artigo 19.º;
O não preenchimento dos requisitos correspondentes à respectiva categoria;
A abertura dos parques de campismo privativos ao livre acesso dos campistas em geral.
2 - Os comportamentos previstos nas alíneas a) e e) são punidos com coima de 50000$00 a 2000000$00.
3 - Os comportamentos previstos nas alíneas b) a d) são punidos com coima de 50000$00 a 1000000$00.
4 - A negligência é punível.
Artigo 31.º — Encerramento
O encerramento do parque pode ser determinado, a título de sanção acessória, e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo anterior.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 32.º — Parques privativos e desportivos
1 - Os parques de campismo privativos e desportivos são licenciados pelas câmaras municipais, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do licenciamento das obras particulares.
2 - Compete à Direcção-Geral do Turismo fiscalizar a observância das regras mínimas de segurança e higiene nos parques de campismo privativos e desportivos.
3 - Deve ser afixada à entrada dos parques classificados como privativos e desportivos a respectiva indicação.
4 - As entidades exploradoras devem enviar à câmara municipal respectiva cópia dos estatutos e regulamento do parque, bem como das suas alterações.
5 - É vedado aos parques de campismo privativos e desportivos o exercício da actividade turística.
Artigo 33.º — Campismo fora dos parques
A prática do campismo fora dos parques rege-se por regulamento a emitir pelas câmaras municipais.
ANEXO VIII — Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração
CAPÍTULO I — Requisitos comuns
Artigo 1.º — Classificação
A classificação dos estabelecimentos de restauração depende da verificação dos requisitos estabelecidos por este regulamento e pela tabela de requisitos mínimos constante da portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 2.º — Instalações
Os estabelecimentos devem dispor de:
Cozinha e copa, no caso dos restaurantes, ou cozinha-copa quando se trate de estabelecimentos de bebidas ou salas de dança;
Áreas destinadas ao serviço de confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas a servir;
Áreas destinadas ao atendimento de clientes;
Instalações frigoríficas para congelação, conservação e refrigeração de alimentos e bebidas;
Telefone ligado à rede geral para uso dos clientes;
Sistema de aquecimento e arrefecimento da temperatura ambiente;
Instalações sanitárias.
Artigo 3.º — Cozinhas
1 - As cozinhas devem dispor de aparelhos de ventilação que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.
2 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir tão directamente quanto possível ao exterior.
3 - Nos estabelecimentos de bebidas e nas salas de dança a cozinha-copa poderá constituir um espaço integrado na zona do balcão, se a capacidade desta e as características do serviço o permitirem.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos estabelecimentos que prestem serviço de refeições.
Artigo 4.º — Instalações sanitárias
1 - As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e ter ventilação com continua renovação de ar, não podendo comunicar directamente com as zonas destinadas a cozinha e preparação de alimentos.
2 - Quando coexistam no mesmo local restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança, ou quando estes se integrem num estabelecimento hoteleiro, num aldeamento ou num conjunto turístico, as instalações sanitárias podem ser comuns a mais de um dos empreendimentos, sem prejuízo do respeito dos requisitos correspondentes à categoria do estabelecimento.
3 - Os estabelecimentos devem dispor, sempre que possível, de instalações sanitárias adaptadas a deficientes.
4 - Os estabelecimentos devem dispor, sempre que possível, de instalações sanitárias destinadas ao pessoal.
5 - Nas tabernas e casas de pasto as instalações sanitárias poderão não ser separadas por sexos.
Artigo 5.º — Áreas e equipamento de serviço
1 - As áreas de serviço devem ser isoladas das zonas destinadas ao atendimento de clientes e estar instaladas por forma a evitar a propagação de cheiros.
2 - Nas áreas de serviço deverão existir:
Entrada de serviço;
Cozinha-copa ou copa com zona de preparação e confecção final dos alimentos e bebidas a servir, dispondo dos equipamentos necessários e adequados às características da exploração;
Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame;
Vestiário para o pessoal.
Artigo 6.º — Ascensores e escadas
1 - Quando o estabelecimento se situe dois pisos acima da entrada de clientes ou as instalações destinadas a estes se distribuam por três ou mais pisos, deverá existir ascensor.
2 - Nos casos em que se exija a instalação de ascensores, estes devem servir todos os andares onde se situem as instalações a utilizar pelos clientes.
3 - No quadro de comandos dos ascensores deve indicar-se o piso de saída do estabelecimento para o exterior.
4 - Nos restaurantes e estabelecimentos de bebidas e salas de dança classificados de luxo e 1.ª categoria deverá existir monta-pratos ou escada de serviço ou monta-cargas, quando a área destinada aos clientes se situe em pavimento diferente daquele em que se efectue a preparação dos alimentos ou bebidas a servir.
Artigo 7.º — Capacidade
1 - A capacidade dos estabelecimentos é determinada pela área destinada ao serviço de clientes, de acordo com o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º e 22.º
2 - É proibido o serviço de atendimento a clientes em número superior ao da capacidade máxima fixada.
Artigo 8.º — Armazéns e recolha de resíduos
1 - Em todos os estabelecimentos deve haver zonas destinadas à armazenagem de alimentos, bebidas e demais embalagens ou taras, adequadas à capacidade e características do estabelecimento.
2 - Todos os estabelecimentos devem assegurar um sistema de tratamento ou armazenagem de todos os resíduos.
Artigo 9.º — Período de funcionamento
Os estabelecimentos de restauração das zonas balneares e termas poderão encerrar, por um período superior a 30 dias, com fundamento na marcada sazonalidade do serviço que prestam, devendo o responsável pela exploração do empreendimento disso informar a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante o caso, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, indicando o período em que pretende encerrar o empreendimento no ano seguinte.
CAPÍTULO II — Funcionamento
Artigo 10.º — Serviço
A qualidade e eficiência do serviço deve corresponder à categoria do estabelecimento, nomeadamente quanto a:
Preparação dos alimentos e bebidas;
Atendimento dos clientes;
Funcionamento e limpeza das instalações.
Artigo 11.º — Fornecimentos
Sempre que não exista entrada de serviço, os fornecimentos devem fazer-se fora das horas em que o estabelecimento esteja aberto ao público.
Artigo 12.º — Indicações
Junto às entradas de cada estabelecimento devem afixar-se, em local destacado e por forma bem visível, de modo a permitir a leitura do exterior do estabelecimento, mesmo durante o período de funcionamento nocturno, as seguintes indicações:
Nome, qualificação e classificação do estabelecimento;
A lista do dia e respectivo preço, no caso dos restaurantes;
A exigência de consumo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas ou salas de dança;
Capacidade máxima do estabelecimento.
CAPÍTULO III — Classificação
SECÇÃO I — Restaurantes e estabelecimentos de bebidas
Artigo 13.º — Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de luxo
1 - São classificados de luxo os restaurantes e estabelecimentos de bebidas que disponham de:
Porteiro;
Entrada para clientes separada da entrada de serviço;
Átrio ou salas de espera com serviço de bar, no caso de restaurantes;
Vestiários ou roupeiros;
Serviço de telefone portátil ligado à rede geral para uso dos clientes;
Ar condicionado;
Escada privativa para os clientes ou ascensor interior, se o estabelecimento ocupar dois ou mais pisos;
Zonas destinadas ao pessoal;
Listas de preços redigidas em português e numa língua estrangeira;
Mesa auxiliar de serviço para cada mesa e equipamento de aquecimento de pratos, no caso dos restaurantes.
2 - Os restaurantes de luxo deverão dispor de uma copa na zona de serviço.
3 - Deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área mínima de l,50 m2, nos restaurantes, e de 1 m2 nos estabelecimentos de bebidas.
4 - Nestes estabelecimentos o serviço de refeições deve ser dirigido por um chefe de mesa, o serviço de vinhos deve estar a cargo de um escanção e o serviço de bar deve ser dirigido por um chefe de bar, que falem o português e uma língua estrangeira.
5 - A decoração e equipamento devem ser de modo a proporcionar um ambiente e serviço requintados.
6 - Nos restaurantes de luxo deverá ser colocada à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos de cozinha portuguesa e internacional e de vinhos e de outros tipos de bebidas de marcas de reconhecido prestígio.
Artigo 14.º — Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 1.ª categoria
1 - É aplicável aos restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 1.ª categoria o disposto nas alíneas b), c), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo anterior.
2 - Deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área mínima de 1 m2 nos restaurantes e de 0,75 m2 nos estabelecimentos de bebidas.
3 - Nos restaurantes de 1.ª categoria, o serviço de refeições deve ser dirigido por um chefe de mesa que fale, além do português, uma língua estrangeira.
4 - A decoração destes estabelecimentos deve ser de bom nível e o seu equipamento de boa qualidade, de modo a proporcionar um ambiente confortável.
Artigo 15.º — Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 2.ª categoria
1 - Nos restaurantes de 2.ª categoria deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área de, pelo menos, 0,75 m2 e nos estabelecimentos de bebidas da mesma categoria a área destinada ao serviço de clientes será de 0,50 m2.
2 - Os restaurantes de 2.ª categoria devem dispor de equipamento que seja de boa qualidade, de modo a proporcionar um ambiente confortável.
Artigo 16.º — Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 3.ª categoria
Nestes restaurantes deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área de, pelo menos, 0,75 m2 e nos estabelecimentos de bebidas de 3.ª categoria a área mínima exigida é de 0,50 m2.
Artigo 17.º — Restaurantes e estabelecimentos de bebidas típicos ou turísticos
1 - Podem ser classificados pela Direcção-Geral do Turismo como típicos ou turísticos os restaurantes e estabelecimentos de bebidas que, pela sua cozinha, bebidas, e ainda mobiliário, decoração, trajes do pessoal ou espectáculo, reconstituam a gastronomia e tradições de uma região portuguesa ou de outros países.
2 - Os restaurantes e estabelecimentos de bebidas típicos ou turísticos em que haja espectáculo de fado podem usar a designação de «casas de fado».
3 - Os restaurantes e estabelecimentos de bebidas típicos ou turísticos podem ser classificados de luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.
Artigo 18.º — Serviço de pé ou ao balcão
Nos restaurantes e estabelecimentos de bebidas a área mínima exigida por pessoa de pé ou ao balcão é de 0,50 m2.
SECÇÃO II — Salas de dança
Artigo 19.º — Requisitos
As salas de dança devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
Vestíbulo;
Vestiário ou roupeiro localizado próximo da entrada sempre que possível;
Entrada de clientes separada da entrada de serviço;
Zona ou zonas para dançar e para a realização de espectáculos de variedades;
Zona de serviço isolada relativamente à zona destinada aos clientes;
Aparelhos de ventilação que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros;
Vestiário para o pessoal.
Artigo 20.º — Salas de dança de luxo
1 - São classificadas de luxo as salas de dança que disponham de:
Porteiro;
Escada privativa ou ascensor interior destinado aos clientes se o estabelecimento ocupar dois ou mais pisos;
Ar condicionado;
Listas de preços redigidas em português e numa língua estrangeira;
Decoração e equipamento de modo a proporcionar ambiente e serviço requintados.
2 - Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa para o cálculo da sua capacidade deverá ser de 1 m2.
Artigo 21.º — Salas de dança de 1.ª categoria
1 - Os estabelecimentos de 1.ª categoria devem satisfazer os requisitos exigidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, apresentando decoração de bom nível e equipamento de boa qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável.
2 - Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa para cálculo da sua capacidade deverá ser de 0,75 m2.
Artigo 22.º — Salas de dança de 2.ª e 3.ª categorias
1 - Os estabelecimentos de 2.ª e 3.ª categorias devem ter decoração e equipamento de boa qualidade.
2 - Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa para cálculo da sua capacidade deverá ser de 0,50 m2.
CAPÍTULO IV — Sanções
Artigo 23.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º, 11.º e 12.º;
A não verificação dos requisitos correspondentes às categorias dos estabelecimentos constantes dos artigos 13.º a 16.º e 18.º a 22.º
2 - Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 25000$00 a 500000$00.
3 - A negligência é punível.
Artigo 24.º — Aplicação de sanções acessórias
A reclassificação em categoria diferente pode ser determinada, a título de sanção acessória, e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
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