Resolução da Assembleia da República n.º 45/98 — Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e o Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adoptados na Conferência de Partes que teve lugar de 26 de Junho a 7 de Julho de 1995, em Londres
4) Importância de definir, com detalhe, os relatórios de observação do radar e os procedimentos de registo do radar;
5) Utilização do radar em condições de bom tempo, com vista a quantificar as suas capacidades e limitações, comparar observações radar e visuais e avaliar o rigor relativo da informação fornecida pelo radar;
6) Necessidade de usar cedo o radar em condições de tempo limpo à noite e em situações em que existam indicações de que a visibilidade se possa reduzir;
7) Comparação das informações mostradas pelo radar com a informação constante das cartas; e
8) Comparação dos efeitos das diferenças entre as várias escalas de alcance do radar.
Formação e avaliação da utilização operacional do ARPA
18 - A formação e a avaliação da utilização operacional dos auxiliares automáticos de traçagem radar (ARPA) deverão:
1) Ter como requisito prévio a formação em observação e traçagem radar ou associar essa formação com a formação descrita nos parágrafos 19 a 36 da presente secção;
2) Incluir a utilização de equipamento de simulação de ARPA; e
3) Estar de acordo com padrões equivalentes ou superiores aos constantes dos parágrafos 19 a 36 desta secção.
19 - Quando for ministrada formação sobre sistemas ARPA, fazendo parte do programa geral de formação, nos termos da Convenção STCW de 1978, os comandantes, imediatos e oficiais chefes de quarto de navegação devem compreender os factores envolvidos no processo de decisão baseado na informação fornecida pelo ARPA, em conjunto com informação fornecida por outras ajudas à navegação e apreciar de modo semelhante os aspectos operacionais dos erros dos modernos sistemas electrónicos de navegação. Esta formação deverá ser de natureza progressiva e proporcional às responsabilidades do indivíduo e aos certificados emitidos pelas Partes nos termos da Convenção STCW de 1978.
Teoria e demonstração
Perigos possíveis do excesso de confiança no ARPA
20 - Considera-se que o ARPA é somente uma ajuda à navegação e que:
1) As suas limitações, incluindo as limitações dos seus sensores, tornam perigoso depositar demasiada confiança no ARPA, particularmente quando utilizado para substituir o serviço de vigia; e
2) Se torna necessário cumprir, em todas as circunstâncias, os princípios a observar durante um quarto de navegação e as recomendações relativas ao serviço de quartos de navegação.
Principais tipos de sistemas ARPA e características da informação apresentada
21 - Conhecimento dos principais tipos de sistemas ARPA em utilização, as características da informação apresentada e uma compreensão das situações em que devem ser utilizados os modos de estabilização relativamente ao fundo ou ao mar e apresentação da informação nos modos de norte no zero, rumo no zero ou proa no zero.
Normas IMO sobre o desempenho dos sistemas ARPA
22 - Apreciação das normas sobre funcionamento da IMO sobre os sistemas ARPA, em particular normas relativas a rigor.
Factores que influenciam o funcionamento e o rigor do sistema
23 - Conhecimento dos parâmetros de entrada no ARPA provenientes dos vários sensores radar, agulha e velocidade e os efeitos de deficiências de funcionamento dos sensores no rigor dos dados fornecidos pelo ARPA.
24 - Conhecimentos do seguinte:
1) Efeitos das limitações de discriminação e da precisão da marcação e distância, assim como das limitações dos dados fornecidos pela agulha e dos de velocidade no rigor da informação fornecida pelo ARPA; e
2) Factores com influência no rigor vectorial.
Capacidades de seguimento e limitações
25 - Conhecimentos de:
1) Critérios de selecção de alvos por aquisição automática;
2) Factores tendentes à escolha correcta de alvos por aquisição manual;
3) Efeitos da «perca» ou enfraquecimento de alvo, no seguimento;
4) As circunstâncias causadoras de «troca de alvos», bem como os seus efeitos na informação apresentada.
Processamento de atrasos
26 - Conhecimento dos atrasos inerentes à apresentação da informação processada pelo ARPA, em particular durante a aquisição ou reaquisição ou quando o alvo objecto de seguimento executa manobras.
Avisos operacionais, suas vantagens e limitações
27 - Compressão do uso, vantagens e limitações dos avisos operacionais do ARPA e da sua correcta regulação, quando aplicável, para evitar falsas interferências.
Testes operacionais ao sistema
28 - Conhecimento de:
1) Métodos de verificação de deficiências de funcionamento de sistemas ARPA, incluindo o seu autodiagnóstico; e
2) Precauções a tomar depois de observada uma deficiência de funcionamento.
Aquisição manual e automática de alvos e respectivas limitações
29 - Conhecimento dos limites impostos em ambos os tipos de aquisição em cenários multialvo e seus efeitos na aquisição de alvos enfraquecidos ou trocados.
Vectores verdadeiros e relativos e representação gráfica típica de informação relativa a alvos e a áreas perigosas
30 - Conhecimento completo de vectores de movimentos verdadeiros e de movimentos relativos, determinação de rumos e de velocidades verdadeiros de alvos, incluindo:
1) Avaliação de perigos, determinação do ponto máximo de aproximação previsto e da hora prevista de aproximação máxima a partir de extrapolação de vectores e utilização da representação gráfica de áreas de perigo;
2) Efeitos das alterações de rumo e ou velocidade do próprio navio e ou alvos no ponto máximo de aproximação previsto e na hora prevista de aproximação máxima e nas áreas de perigo;
3) Efeito de vectores e áreas de perigo incorrectas;
4) Vantagem de permutação entre vectores de movimentos relativos e de movimentos verdadeiros.
Informação sobre posições anteriores de alvos objecto de seguimento
31 - Conhecimentos da derivação de posições anteriores de alvos seguidos, reconhecimento da informação histórica como meio de indicação de manobras recentes dos alvos e como método de verificação da validade do seguimento efectuado pelo ARPA.
Prática
Regulação e manutenção das imagens
32 - Capacidade para demonstrar:
1) O procedimento de arranque correcto para obter uma visualização óptima da informação do ARPA;
2) A selecção do tipo de apresentação de imagem; movimentos relativos estabilizados em azimute e movimentos verdadeiros;
3) O ajustamento correcto de todos os comandos variáveis, de modo a obter uma apresentação optimizada da informação;
4) A selecção, conforme apropriado, dos dados referentes à velocidade no ARPA;
5) A selecção dos comandos de traçagem do ARPA, do sistema manual ou automático de aquisição e de apresentação de informação nos modos de vectores ou de gráficos;
6) Selecção da escala de tempo dos vectores/gráficos;
7) A utilização de zonas de exclusão quando o modo de aquisição automática é utilizado pelo ARPA; e
8) A verificação do funcionamento do ARPA e dos sensores associados ao radar, agulha e velocidade.
Testes operacionais ao sistema
33 - Capacidade para efectuar ensaios operacionais ao sistema e determinar o rigor da informação do ARPA, incluindo a opção de manobra de ensaio, por comparação com a traçagem geral efectuada no radar.
Obtenção de informação no monitor ARPA
34 - Demonstração da capacidade para obter informação tanto no modo de apresentação de movimentos relativos como no de movimentos verdadeiros, incluindo:
1) Identificação de ecos críticos;
2) Velocidade e direcção do movimento relativo dos alvos;
3) Hora e distância previstas para o ponto de aproximação máxima ao alvo;
4) Rumo e velocidade dos alvos;
5) Detecção de alterações de rumo e de velocidade dos alvos e as limitações de tal informação;
6) Detecção de alterações no rumo e na velocidade do próprio navio, ou em ambos os parâmetros;
7) Operação da opção de manobra de ensaio.
Aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar
35 - Análise de situações de abalroamento potencial a partir da informação apresentada, determinação e execução de manobras para evitar situações de quase abalroamento, de acordo com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, em vigor.
Normas de funcionamento recomendadas para tipos de simuladores não obrigatórios
36 - As normas de funcionamento recomendadas para equipamentos de simulação não obrigatórios, utilizados para formação eou avaliação da competência ou demonstração de aptidões, são apresentadas de seguida. Essas formas de simulação incluem, entre outros, os seguintes tipos:
1) Navegação e serviço de vigia;
2) Governo e manobra do navio;
3) Manuseamento e estiva de carga;
4) Radiocomunicações; e
5) Operação de máquinas principais e auxiliares.
Simulação de navegação e de vigia
37 - Os equipamentos de simulação de navegação e de vigia devem, para além de cumprirem todas as normas de funcionamento aplicáveis constantes da secção A-I/12, ser capazes de simular equipamento de navegação e comandos operacionais da ponte, que satisfaçam todas as normas aplicáveis adoptadas pela Organização, disponham de meios para a emissão de sinais sonoros e:
1) Criem um ambiente de operação em tempo real, incluindo instrumentos de controlo da navegação e de comunicações e equipamento apropriado às funções de navegação e de vigia a desempenhar e às aptidões de manobra a ser avaliadas;
2) Apresentem um cenário visual realista, quer de dia quer de noite, incluindo visibilidade variável, ou somente de noite, conforme observado a partir da ponte, com um campo de visão horizontal disponível para o formando nos sectores de visão adequados às tarefas e objectivos da navegação e da vigia; e
3) Simulem de um modo realista as reacções dinâmicas do navio em condições de mar aberto, incluindo os efeitos meteorológicos, das correntes de maré, das correntes e das interacções com os outros navios.
Simulação de governo e manobra de navios
38 - Para além de cumprir os padrões de funcionamento constantes do parágrafo 37, o equipamento para a simulação de governo e manobra de navios deve:
1) Apresentar um cenário visual realista conforme observado da ponte, quer de dia quer de noite, com visibilidade variável com um campo de visão horizontal disponível para o formando nos sectores de visão adequados às tarefas e objectivos do governo e da manobra do navio; e
2) Simular de um modo realista as reacções dinâmicas do navio em condições de águas restritas, incluindo os efeitos de águas pouco profundas e os efeitos de fundo.
39 - Quando forem utilizados modelos reduzidos tripulados para simular o governo e a manobra de navios, em complemento dos padrões de desempenho constantes dos subparágrafos 37.3) e 38.2), tais equipamentos deverão:
1) Incluir factores de escala que representem com rigor as dimensões, as áreas, o volume de deslocamento, a velocidade, o tempo e a taxa de giração do navio real; e
2) Incluir comandos para o leme e para as máquinas com capacidade de resposta numa escala de tempo correcta.
Simulação de operações de carga e estiva
40 - O equipamento de simulação de operações de carga deve permitir a simulação de operações de carga e equipamentos de controlo que satisfaçam os padrões de funcionamento aplicáveis adoptados pela Organização e incluir meios para:
1) Criar um ambiente operacional efectivo, incluindo estação de controlo de carga equipada com a instrumentação adequada ao tipo de sistema de carga simulado;
2) Modelar as funções de carga e descarga, assim como a informação relativa à estabilidade e às tensões no casco, de modo adequado às tarefas de carga e descarga a desempenhar e às aptidões a avaliar; e
3) Simular as operações de carga, de descarga, de lastragem e de deslastragem, assim como os cálculos associados relativos à estabilidade, caimento, adornamento, resistência longitudinal, tensões torsionais e estabilidade em avaria.
Simulação de comunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS)
41 - Os equipamentos de simulação de comunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) devem permitir a simulação de equipamentos de comunicações GMDSS que cumpram todos os requisitos de funcionamento aplicáveis adoptados pela Organização e incluir meios para:
1) Simular equipamentos operando em ondas métricas (VHF), ondas métricas com chamada selectiva digital (VHF-DSC), do serviço de radiodifusão coordenada e recepção automática em 518 kHz de informações de segurança marítima por meio de telegrafia de impressão directa de faixa estreita (NAVTEX), radiobalizas de localização de sinistros (por satélite) (EPIRB) e equipamento de recepção do quarto conforme requerido para a obtenção do certificado restrito de operador (ROC);
2) Simular a operação de estações de navio-terra de equipamentos do tipo dos desenvolvidos na sequência da criação da Convenção Relativa à Organização Internacional sobre Comunicações de Satélites Marítimos (INMARSAT) dos tipos A, B e C, equipamentos operando em ondas métricas (VHF), equipamentos operando em ondas métricas com chamada selectiva digital (VHF-DSC), equipamentos telegráficos de impressão directa operando em ondas hectométricas e decamétricas (MF/HF NBDP), equipamentos operando em ondas hectométricas e decamétricas com chamada selectiva digital (MF-HF DSC), NAVTEX, radiobalizas de localização de sinistros (por satélite) (EPIRB) e equipamento de recepção do quarto conforme requerido para a obtenção do certificado geral de operador (GOC);
3) Permitir comunicação por voz com ruído de fundo;
4) Incluir uma estação de comunicações por texto escrito; e
5) Criar um ambiente de operação em tempo real, constituído por um sistema integrado incorporando no mínimo uma estação para o instrutor/avaliador e duas estações de comunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) de bordo ou de terra.
Simulação de funcionamento das máquinas principais e auxiliares
42 - Os equipamentos de simulação de casa da máquina devem permitir a simulação de sistemas de máquinas principais e auxiliares e incluir meios para:
1) Criar um ambiente em tempo real para operações de mar aberto ou de porto com equipamentos de comunicações e simulação dos equipamentos de propulsão adequados pertencentes às instalações principal ou auxiliar, bem como os painéis de controlo;
2) Simular subsistemas importantes que deverão incluir, entre outros, a caldeira, a máquina do leme, o sistema geral de energia eléctrica, o sistema de distribuição de energia eléctrica incluindo fontes de energia de emergência e também os sistemas de combustível, de água, de arrefecimento, de refrigeração, de esgoto dos porões e de lastro;
3) Monitorizar e avaliar o comportamento das máquinas e sistemas de sensores remotos;
4) Simular deficiências de funcionamento das máquinas;
5) Permitir a alteração pelo instrutor de variáveis externas que influenciam as operações simuladas, tais como as condições meteorológicas, o calado do navio e as temperaturas da água do mar e do ar;
6) Permitir a alteração pelo instrutor de variáveis externas, tais como vapor para o convés, vapor para as acomodações, ar para o convés, condições de gelo, aparelhos de elevação do convés, distribuição de energia para os circuitos de potência, propulsor de proa e sistema de carregamento;
7) Permitir a alteração pelo instrutor das características dinâmicas do simulador, tais como funcionamento de emergência, resposta do programa e resposta do navio; e
8) Providenciar facilidades que permitam isolar certos processos tais como velocidade, sistema eléctrico, sistema de combustível, sistema de óleo de lubrificação, sistema de combustíveis pesados, sistema de água salgada, sistemas de vapor, sistema de evacuação das caldeiras e dos turbogeradores, para o desempenho de tarefas específicas relacionadas com a formação.
SECÇÃO B-I/13 — Recomendações relativas à execução de ensaios
(Sem disposições.)
SECÇÃO B-I/14 — Recomendações relativas às responsabilidades das companhias, dos comandantes e dos membros das tripulações
Companhias
1 - As companhias devem estabelecer programas introdutórios específicos do navio, concebidos para ajudar os marítimos recentemente empregados a familiarizarem-se com todos os procedimentos e equipamentos relacionados com as suas áreas de responsabilidade.
Comandante
2 - O comandante deverá tomar as medidas necessárias para a implementação de quaisquer instruções da companhia, emitidas de acordo com o disposto na secção A-I/14. Tais medidas deverão incluir:
1) Identificação de todos os marítimos recentemente empregados a bordo do navio, antes de lhes serem atribuídas quaisquer funções;
2) Providenciar as necessárias oportunidades a todos os marítimos recém-chegados, de modo a permitir o seguinte:
2.1) Visitar os compartimentos onde as suas funções principais serão desempenhadas;
2.2) Familiarizam-se com a localização, comandos e características dos painéis de comando dos equipamentos que irão conduzir ou utilizar;
2.3) Activar o equipamento, sempre que possível, e executar tarefas utilizando os comandos do equipamento;
2.4) Observar e formular perguntas a alguém que já esteja familiarizado com os equipamentos, procedimentos e outras normas ou instruções e que é capaz de comunicar a informação numa linguagem que o marítimo compreenda; e
2.5) Providenciar o estabelecimento de um período conveniente de supervisão, findo o qual não restem quaisquer dúvidas que o novo marítimo está familiarizado com os equipamentos de bordo, com os procedimentos e com quaisquer outras normas ou instruções necessárias para o desempenho adequado das suas funções.
Membros da tripulação
3 - Os marítimos recém-designados para serviço a bordo de um navio devem tirar toda a vantagem de todas as oportunidades que lhes forem proporcionadas para a sua familiarização com os equipamentos de bordo, com os procedimentos de condução, bem como com quaisquer outras normas ou instruções necessárias para o desempenho adequado das suas funções. Imediatamente após a chegada a bordo pela primeira vez, cada marítimo tem a responsabilidade de se familiarizar com o ambiente de trabalho a bordo do navio, particularmente no que respeita a equipamentos novos ou que não lhe são familiares e aos procedimentos e à organização do serviço.
4 - Os marítimos que não atinjam com rapidez o nível de familiarização requerido para o desempenho das suas funções têm a obrigação de chamar a atenção do seu supervisor para esse facto, ou a atenção do membro da tripulação designado de acordo com o disposto no subparágrafo 2.2 da secção A-I/14 e de identificar quaisquer equipamentos, procedimentos ou outras disposições com que não se conseguiram familiarizar.
SECÇÃO B-I/15 — Recomendações relativas a disposições transitórias
(Sem disposições.)
CAPÍTULO II — Recomendações relativas ao comandante à secção de convés
SECÇÃO B-II/1
Recomendações relativas à certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 t.
Formação
1 - Todo o candidato à certificação como oficial chefe de quarto de navegação deve ter concluído um programa de formação, devidamente estruturado e planeado, concebido para ajudar o futuro oficial a atingir os níveis de competência constantes do quadro A-II/1.
2 - A estrutura dos programas de formação deverá ser organizada num plano de formação que expresse claramente, para todas as partes envolvidas, os objectivos de cada etapa da formação, tanto a bordo como em terra. É importante que o futuro oficial, os tutores, o pessoal dos navios e o pessoal da companhia estejam esclarecidos acerca das competências que devem ser adquiridas no final do programa e da forma como essa aquisição deverá ser feita através da combinação de educação, formação e experiência prática, quer a bordo quer em terra.
3 - Os períodos obrigatórios de serviço de mar são da maior importância para a aprendizagem das funções desempenhadas por um oficial a bordo de um navio e para a aquisição dos níveis globais de competência requeridos. Devidamente planeados e estruturados, os períodos de serviço de mar permitirão aos futuros oficiais a aquisição e a prática de aptidões e oferecerão oportunidades para que as competências alcançadas sejam demonstradas e avaliadas.
4 - Quando o serviço de mar estiver integrado num programa de formação aprovado, deverão ser observados os seguintes princípios:
1) O programa de formação a bordo deverá constituir parte integrante do plano de formação global;
2) O programa de formação a bordo deverá ser dirigido e coordenado pela companhia que gere o navio no qual o serviço de mar será desempenhado;
3) Ao futuro oficial deverá ser fornecido um livro de registo da formação, com vista a permitir a manutenção de um completo registo da formação e experiência de mar. O livro de registo de formação deverá ser concebido e preenchido de modo a poder fornecer informação detalhada sobre as tarefas e funções que deverão ser desempenhadas e sobre os progressos realizados tendo em vista a sua conclusão. Após o seu preenchimento completo, o livro de registo deverá fornecer uma prova inequívoca de que o programa estruturado de formação a bordo foi completado, o que poderá ser tomado em consideração no processo de avaliação da competência para a emissão de um certificado;
4) Em qualquer circunstância o futuro oficial deverá conhecer a identidade dos dois indivíduos imediatamente responsáveis pela gestão do programa de formação a bordo. O primeiro destes indivíduos deverá ser um oficial qualificado de alto mar, referenciado como o oficial responsável pela formação a bordo, o qual, sob a autoridade do comandante, deverá organizar e fiscalizar o programa de formação durante a duração de cada viagem. O segundo deverá ser uma pessoa nomeada pela companhia, referenciado como o oficial de formação da companhia, que deverá ter uma responsabilidade global pelo programa de formação e pela coordenação com outros colegas e instituições de formação;
5) A companhia deverá assegurar a reserva de períodos apropriados para a conclusão do programa de formação a bordo, dentro dos requisitos de operação normal do navio.
Papéis e responsabilidades
5 - A secção seguinte resume os papéis as responsabilidades dos indivíduos envolvidos na organização e condução da formação a bordo dos navios:
1) O oficiai de formação da companhia deverá ser responsável pelo seguinte:
1.1) Administração global do programa de formação;
1.2) Monitorização de todo o progresso do futuro oficial; e
1.3) Emissão de recomendações, quando e conforme for necessário, e pela garantia de que todos os intervenientes no programa de formação desempenham as respectivas funções;
2) O oficial responsável pela formação a bordo deverá ser responsável pelo seguinte:
2.1) Organização do programa de formação prática no mar;
2.2) Garantia de que, numa posição de supervisor, o livro de registo de formação é devidamente preenchido e mantido e que todos os outros requisitos são cumpridos; e
2.3) Garantia de que, tanto quanto é praticável, o tempo que o futuro oficial permanece a bordo seja tão útil quanto possível do ponto de vista de formação e experiência e esteja consistente com os objectivos do programa de formação, do progresso da formação e com os constrangimentos operacionais do navio;
3) As responsabilidades do comandante deverão ser as seguintes:
3.1) Proporcionar a ligação entre o oficial responsável pela formação a bordo e o oficial de formação da companhia, em terra;
3.2) Garantir a continuidade da formação, no caso de o oficial responsável pela formação a bordo ser substituído durante uma viagem;
3.3) Assegurar que todos os intervenientes estão efectivamente a executar o programa de formação de bordo;
4) As responsabilidades do futuro oficial deverão ser as seguintes:
4.1) Seguir diligentemente o programa de formação conforme estabelecido;
4.2) Tirar o maior partido possível das oportunidades, independentemente de estas ocorrerem dentro ou fora do horário normal de trabalho; e
4.3) Manter o livro de registo de formação actualizado e assegurar que o mesmo está permanentemente disponível para ser examinado.
Introdução
6 - No início de cada programa de formação e no início de cada viagem num navio diferente, deverão ser fornecidas aos futuros oficiais informação e recomendações completas sobre o que deles é esperado, bem como sobre o modo como o programa de formação irá ser organizado. A introdução representa uma oportunidade para fornecer informação aos futuros oficiais sobre os aspectos importantes das funções que irão desempenhar, com particular atenção para as regras de segurança no trabalho e protecção do meio ambiente marinho.
Programa de formação a bordo
7 - O livro de registo da formação deverá conter, entre outros, um número de tarefas de formação ou funções que deverão ser desempenhadas como parte integrante do programa aprovado de formação a bordo.
Essas tarefas e funções deverão estar relacionadas, no mínimo, com as seguintes áreas:
1) Sistemas de governo;
2) Marinharia;
3) Atracar, fundear e operações portuárias;
4) Meios de salvação e equipamentos de combate a incêndios;
5) Sistemas e equipamentos;
6) Operações com a carga;
7) Tarefas na ponte e serviço de vigia; e
8) Familiarização com a casa das máquinas.
8 - É extremamente importante que seja dada oportunidade adequada ao futuro oficial para este adquirir experiência de serviço de vigia na ponte, devidamente supervisionado, em especial nas últimas fases do programa de formação a bordo.
9 - O desempenho do futuro oficial em cada uma das tarefas e funções discriminadas no livro de registo da formação deverá ser rubricada por um oficial qualificado quando, na opinião deste oficial, o futuro oficial tiver adquirido um nível satisfatório de aptidão. É importante reconhecer que um futuro oficial poderá ter necessidade de demonstrar capacidades em diversas ocasiões, antes de um oficial qualificado estar seguro de ter sido atingido um nível satisfatório.
Monitorização e análise
10 - A orientação e a análise são essenciais para assegurar que os futuros oficiais estão completamente conscientes dos progressos que estão a fazer e para lhes permitir tomar parte do processo de decisão acerca do seu futuro programa. Para efeitos de garantia de eficácia, as análises devem basear-se na informação obtida a partir do livro de registo da formação e outras fontes, conforme apropriado. O livro de registo da formação deverá ser examinado em pormenor e autenticado formalmente pelo comandante e pelo oficial responsável pelo treino a bordo no início, no decurso e no fim de cada viagem. O livro de registo da formação deverá também ser examinado em pormenor e autenticado pelo oficial de formação da companhia no período entre viagens.
Avaliação das capacidades e aptidões no serviço de quartos de navegação
11 - Um candidato a certificação ao qual foi exigida formação e avaliação especiais de capacidades e aptidões em funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação deverá ser requerida a prova, através de demonstração, ou num simulador ou a bordo de um navio, como parte de um programa de formação de bordo aprovado, que as aptidões e capacidades necessárias para o desempenho das funções de oficial chefe de quarto de navegação foram adquiridas, pelo menos, nas áreas a seguir indicadas:
1) Preparação para a condução de uma viagem, incluindo:
1.1) Interpretação e aplicação de informação obtida a partir das cartas de navegação;
1.2) Determinação de posições em águas costeiras;
1.3) Aplicação de informação básica obtida a partir de tabelas de marés e de outras publicações náuticas;
1.4) Verificação e operação de equipamentos da ponte;
1.5) Verificação de agulhas magnéticas e de girobússolas;
1.6) Avaliação da informação meteorológica disponível;
1.7) Utilização dos astros para determinação da posição;
1.8) Determinação dos erros das agulhas utilizando os astros ou marcas terrestres; e
1.9) Execução de cálculos para viagens até vinte e quatro horas;
2) Operação e aplicação da informação obtida a partir de sistemas electrónicos de navegação;
3) Operação do radar e do ARPA e aplicação da informação do radar para navegação e para evitar abalroamentos;
4) Operação dos sistemas de propulsão e de governo para controlo da proa e da velocidade;
5) Implementação de rotinas e procedimentos para o serviço de quartos de navegação;
6) Implementação das manobras necessárias para o salvamento de pessoas na água;
7) Início das acções necessárias em caso de uma situação de emergência eminente (por exemplo, incêndio, abalroamento, encalhe) e acções necessárias para minorar as consequências imediatas de uma emergência;
8) Início das acções necessárias em caso de deficiência de funcionamento ou de avaria de equipamentos principais ou de unidades principais da instalação (por exemplo, máquina do leme, potência e sistemas de navegação);
9) Execução de sinais de radiocomunicações, visuais e sonoros em situações normais e de emergência; e
10) Controlo e operação dos sistemas de segurança e de alarme incluindo os sistemas de comunicações internas.
12 - A avaliação das capacidades e das aptidões relacionadas com o serviço de quartos de navegação deverá:
1) Ser efectuada em função dos critérios para a avaliação da competência para funções de quartos de navegação descritos no quadro A-II/1;
2) Garantir que o candidato desempenha as suas funções de quarto de navegação de acordo com o constante nos princípios a observar durante um quarto de navegação em condições de segurança (secção A-VIII/2, parte 3.1) e nas recomendações relativas aos quartos de navegação (secção B-VIII/2, parte 3.1).
Avaliação da competência
13 - A norma de competência a ser atingida para a certificação como oficial chefe de quarto de navegação está descrita no quadro A-II/1. A norma especifica os conhecimentos e aptidões obrigatórios e a aplicação desses conhecimentos e aptidões aos padrões de desempenho requeridos a bordo do navio.
14 - O âmbito dos conhecimentos está implícito no conceito de competência. A avaliação da competência deverá, portanto, incluir outros requisitos para além dos requisitos técnicos específicos da função e das tarefas e aptidões susceptíveis de serem desempenhadas a bordo e deverá reflectir os aspectos necessariamente mais amplos, mas determinantes, para preencher as expectativas de um desempenho competente das funções de oficial do navio. Estes aspectos incluem conhecimentos relevantes, teoria, princípios e aptidões cognitivas que, em variados níveis, sustentam os níveis de competência. Este aspecto, também inclui a capacidade para decidir o que fazer, quando, como e porque determinada tarefa deve ser executada. Devidamente aplicado este método assegurará que o candidato poderá:
1) Desempenhar as suas funções com competência, em diversos navios e em circunstâncias variadas;
2) Prever, preparar-se e gerir situações inesperadas; e
3) Adaptar-se a novos requisitos, bem como às suas consequentes alterações.
15 - O critério para avaliação da competência (coluna 4 do quadro A-II/1) identifica, principalmente em termos de resultados, os aspectos essenciais de um desempenho com competência. Esses critérios estão concebidos de modo que a avaliação do desempenho de um candidato possa ser efectuada por métodos comparativos e adequadamente documentada no livro de registo de formação.
16 - A avaliação da competência deverá ser um processo de:
1) Recolha de provas suficientemente fiáveis e válidas acerca dos conhecimentos do candidato, da compreensão e das capacidades demonstradas pelo candidato para o desempenho das tarefas, funções e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-II/1; e
2) Classificação e julgamento das provas quando comparadas com os critérios especificados nas normas.
17 - Os métodos concretos para avaliação da competência deverão ser concebidos para tomar em consideração os diversos métodos de avaliação que poderão fornecer diferentes formas de prova acerca da competência do candidato, como, por exemplo:
1) Observação directa de actividades laborais (incluindo desempenho do serviço a bordo);
2) Teste da perícia, da aptidão e da competência;
3) Projectos e nomeações;
4) Prova da experiência anteriormente adquirida; e
5) Técnicas de interrogação escritas, orais e assistidas por computador.
18 - Pelo menos um dos primeiros quatro métodos acima indicados deverá ser utilizado invariavelmente para fornecer prova de capacidade como complemento das técnicas de interrogação apropriadas, com vista a fornecer prova evidente dos conhecimentos e compreensão.
SECÇÃO B-II/2 — Recomendações relativas à certificação de comandantes e imediatos em navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 t
(ver secção B-II/1 para recomendações.)
SECÇÃO B-II/3
Recomendações relativas à certificação de oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes em navios com arqueação bruta inferior a 500 t.
(ver secção B-II/1 para recomendações.)
SECÇÃO B-II/4
Recomendações relativas à formação e certificação do pessoal da mestrança e marinhagem que presta serviço de quartos de ponte.
Como complemento dos requisitos constantes do quadro A-II/4 do presente Código, as Partes são aconselhadas a incluir os assuntos abaixo enumerados nos planos de formação do pessoal da mestrança e marinhagem que presta serviço de quartos de ponte:
1) Conhecimento geral do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar;
2) Montagem de uma escada de piloto;
3) Compreensão das ordens para o leme, dadas por pilotos em língua inglesa;
4) Formação para aptidão de condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento;
5) Funções auxiliares durante as manobras de atracação e de desatracação e durante operações de reboque;
6) Conhecimentos básicos das manobras de fundear;
7) Conhecimentos básicos sobre cargas perigosas;
8) Conhecimentos básicos de procedimentos de estiva e dos procedimentos necessários para o abastecimento do navio; e
9) Conhecimentos gerais sobre procedimentos para a manutenção do convés e sobre as ferramentas utilizadas no convés.
CAPÍTULO III — Recomendações relativas ao serviço de máquinas
SECÇÃO B-III/1
Recomendações relativas à certificação de oficiais de máquinas chefes de quarto numa casa de máquinas em condução desatendida ou oficiais de máquinas de serviço numa casa de máquinas em condução desatendida.
1 - As ferramentas referidas no campo superior da coluna 1 do quadro A-III/1 deverão incluir ferramentas de uso manual, instrumentos de medida comum, tornos horizontais, engenhos de furar, equipamento para soldadura e fresadoras, conforme adequado.
2 - A formação sobre aptidões oficinais poderá ser efectuada em terra em instituição de formação ou oficina aprovada.
3 - A formação ministrada a bordo deverá ser devidamente documentada através do preenchimento do livro de registo de formação por avaliadores qualificados.
SECÇÃO B-III/2
Recomendações relativas à certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW.
(Sem disposições.)
SECÇÃO B-III/3
Recomendações relativas à certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW.
(Sem disposições.)
SECÇÃO B-III/4
Recomendações relativas à formação e à certificação de pessoal da mestrança e marinhagem de máquinas que façam parte de quartos em casa de máquinas de condução atendida ou tenham sido nomeados para o desempenho de funções numa casa de máquinas de condução desatendida.
1 - Como complemento dos requisitos constantes do quadro A-III/4 do presente Código, as Partes são aconselhadas, por razões de segurança, a incluir os assuntos abaixo enumerados nos planos de formação do pessoal da mestrança e marinhagem que presta serviço de quartos de máquinas:
1) Conhecimento geral de operações de rotina da bombagem e trasfega, incluindo conhecimento dos sistemas de esgoto de porões, dos sistemas de lastro e dos sistemas de carga;
2) Conhecimentos gerais sobre instalações eléctricas e sobre os perigos a elas associados;
3) Conhecimentos gerais sobre manutenção e reparação de máquinas e sobre as ferramentas utilizadas nos compartimentos de máquinas; e
4) Conhecimentos gerais de procedimentos de estiva e sobre procedimentos necessários para o abastecimento do navio.
CAPÍTULO IV — Recomendações relativas às radiocomunicações e ao pessoal da rádio
SECÇÃO B-IV/1 — Recomendações relativas à aplicação do capítulo IV
(Nenhuma disposição.)
SECÇÃO B-IV/2 — Recomendações relativas à formação e à certificação do pessoal de rádio no GMDSS
Formação relacionada com o certificado de radioelectrónicos de 1.ª classe
Generalidades
1 - Os requisitos de aptidão física, em especial no que respeita à acuidade auditiva e visual e à locução, devem ser cumpridos por todos os candidatos antes do início da formação.
2 - A formação deve ser adequada às disposições relevantes da Convenção STCW, às disposições do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações (Regulamento das Radiocomunicações) e às disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS) em vigor, devendo ser dada atenção especial às disposições relativas ao Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). Durante o desenvolvimento dos requisitos para a formação devem ser tomados em conta, pelo menos, os conhecimentos e formação constantes dos parágrafos 3 a 14 seguintes.
Teoria
3 - Conhecimento dos princípios gerais e factores básicos necessários para uma utilização eficiente e segura de todos os subsistemas e equipamentos requeridos pelo GMDSS, suficiente para apoiar a formação prática constante das disposições do parágrafo 13.
4 - Conhecimentos sobre a utilização, operação e áreas de serviço dos subsistemas do GMDSS, incluindo as características dos sistemas de satélites, os sistemas de navegação e meteorológicos e a selecção dos circuitos de radiocomunicações adequados.
5 - Conhecimento dos princípios de electricidade e da teoria de rádio e electrónica, suficientes para cumprimento das disposições constantes dos parágrafos 6 a 10 seguintes.
6 - Conhecimento teórico dos equipamentos de radiocomunicações do GMDSS, incluindo os transmissores e receptores de impressão directa de banda estreita, e de radiotelefonia, equipamentos de chamada selectiva digital, estações terrenas de navio, radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB), sistemas de antenas marítimas, equipamento de radiocomunicações para embarcações salva-vidas e todo o material auxiliar, incluindo as fontes de alimentação e os princípios de funcionamento de outros equipamentos utilizados na radionavegação, com especial relevância para a manutenção dos equipamentos em serviço.
7 - Conhecimento dos factores que afectam a fiabilidade e a disponibilidade dos sistemas, os procedimentos de manutenção e a utilização correcta dos equipamentos de teste.
8 - Conhecimentos de microprocessadores e de diagnóstico de avarias em sistemas que utilizam microprocessadores.
9 - Conhecimento de sistemas de controlo do equipamento de radiocomunicações do GMDSS, incluindo testes e análise.
10 - Conhecimento da utilização de programas informáticos de computador para os equipamentos de radiocomunicações do GMDSS e dos métodos de correcção das avarias causadas pela perda de controlo dos programas informáticos.
Regulamentação e documentação
11 - Conhecimentos:
1) Da Convenção SOLAS e do Regulamento das Radiocomunicações com ênfase especial em:
1.1) Radiocomunicações de socorro, urgência e segurança;
1.2) Prevenção de interferências prejudiciais, em especial com o tráfego de socorro e de segurança; e
1.3) Prevenção de transmissões não autorizadas;
2) De outros documentos relacionados com os procedimentos operacionais e de comunicações de socorros, de segurança e os serviços de correspondência pública, incluindo taxas, avisos à navegação e boletins meteorológicos, do Serviço Móvel Marítimo e o Serviço Móvel Marítimo por Satélite; e
3) Da utilização do Código Internacional de Sinais e do Vocabulário Padrão para a Navegação Marítima, conforme substituído pela Fraseologia Padrão nas Comunicações Marítimas, da IMO.
Escuta e procedimentos
12 - Conhecimentos e formação em:
1) Procedimentos de comunicação e disciplina a observar para prevenir interferências nos subsistemas do GMDSS;
2) Procedimentos de utilização dos dados de previsão das condições de propagação para determinar as frequências óptimas de comunicação;
3) Escuta radioeléctrica em todos os subsistemas do GMDSS, escoamento do tráfego de radiocomunicações, em especial no que diz respeito aos procedimentos de socorro, de urgência e segurança e aos registos radioeléctricos;
4) Utilização do alfabeto fonético internacional;
5) Monitorização de uma frequência de socorro, em simultâneo com a monitorização ou utilização de, pelo menos, outra frequência;
6) Sistemas e métodos de indicação da posição dos navios;
7) Procedimentos de radiocomunicações constantes no Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) da IMO;
8) Sistemas e métodos de obtenção de consultas médicas por rádio;
9) Causas dos falsos alertas de socorro e meios para os evitar.
Prática
13 - A formação prática, apoiada em trabalho de laboratório adequado, deve abranger as seguintes áreas:
1) Operação eficaz e correcta de todos os subsistemas e equipamentos do GMDSS em condições de propagação normais e em condições de interferência típicas;
2) Funcionamento em segurança de todos os equipamentos e dispositivos auxiliares de comunicação do GMDSS, incluindo as respectivas precauções de segurança;
3) Utilização precisa e rigorosa dos teclados com vista a possibilitar troca satisfatória de comunicações;
4) Técnicas operacionais de:
4.1) Regulação dos transmissores e receptores para o modo adequado de operação, incluindo a chamada selectiva digital e a telegrafia de impressão directa;
4.2) Regulação e reajustamento das antenas, conforme apropriado;
4.3) Utilização do equipamento de rádio dos meios de salvação; e
4.4) Utilização de radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB);
5) Instalação, reparação e manutenção de antenas, conforme apropriado;
6) Leitura e interpretação de esquemas pictográficos e circuitos, lógicos e eléctricos;
7) Utilização e manutenção das ferramentas e dos instrumentos de teste necessários para a manutenção no mar dos equipamentos electrónicos;
8) Técnicas de soldadura e de dessoldadura manuais, incluindo as que envolvem semicondutores e circuitos modernos e a capacidade para distinguir quando um circuito pode ser soldado ou dessoldado manualmente;
9) Pesquisa e reparação das avarias ao nível dos componentes, se possível, e, noutros casos, ao nível dos circuitos/módulos;
10) Reconhecimento e correcção das condições que propiciam a ocorrência de avarias;
11) Procedimentos de manutenção, tanto correctiva como preventiva, para todos os equipamentos de comunicações do GMDSS e dos equipamentos de radionavegação; e
12) Métodos para reduzir as interferências eléctricas e electromagnéticas, nomeadamente os de ligação à terra, blindagem e derivação.
Diversos
14 - Conhecimentos e ou formação em:
1) Língua inglesa, tanto oral como escrita, para permitir a troca satisfatória de comunicações relacionadas com a salvaguarda da vida humana no mar;
2) Geografia mundial, especialmente as principais rotas marítimas, serviços dos centros de coordenação das operações de busca e salvamento (RCC) e as vias de comunicação conexas;
3) Sobrevivência no mar, manobra de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento, jangadas salva-vidas, balsas e respectivo equipamento, com especial relevância para os equipamentos de radiocomunicações dos meios de salvação;
4) Prevenção e combate a incêndios, com especial incidência nas instalações de radiocomunicações;
5) Medidas preventivas para garantir a segurança do navio e da tripulação, no que respeita aos perigos relacionados com o equipamento de radiocomunicações, incluindo os perigos devidos à electricidade, às radiações e aos de origem química e mecânica;
6) Primeiros socorros, incluindo técnicas de reanimação por massagem cardíaca e respiração artificial; e
7) Tempo universal coordenado (TUC), fusos horários e linha internacional de mudança de data.
Formação relacionada com o certificado de radioelectrónico de 2.ª classe
Generalidades
15 - Os requisitos de aptidão física, em especial no que respeita à acuidade auditiva e visual e à locução, devem ser cumpridos por todos os candidatos antes do início da formação.
16 - A formação deve ser adequada às disposições relevantes da Convenção STCW, da Convenção SOLAS em vigor, devendo ser dada atenção especial às disposições relativas ao Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). Durante o desenvolvimento dos requisitos para a formação devem ser tomados em conta, pelo menos, os conhecimentos e formação constantes dos parágrafos 17 a 28 seguintes.
Teoria
17 - Conhecimento dos princípios gerais e factores básicos necessários para uma utilização eficiente e segura de todos os subsistemas e equipamentos requeridos pelo GMDSS suficiente para apoiar a formação prática constante das disposições do parágrafo 27 seguinte.
18 - Conhecimentos sobre a utilização, operação e áreas de serviço dos subsistemas do GMDSS, incluindo as características dos sistemas de satélites, sistemas de navegação e meteorológicos e selecção dos circuitos de radiocomunicações adequados.
19 - Conhecimento dos princípios de electricidade e da teoria de rádio e electrónica, suficientes para cumprimento das disposições constantes dos parágrafos 20 a 24 seguintes.
20 - Conhecimento teórico geral dos equipamentos de radiocomunicações do GMDSS, incluindo os transmissores e receptores de impressão directa de banda estreita, e radiotelefonia, equipamentos de chamada selectiva digital, estações terrenas de navio, radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB), sistemas de antenas marítimas, equipamento de radiocomunicações para embarcações salva-vidas e todo o material auxiliar incluindo as fontes de alimentação, assim como um conhecimento geral de outros equipamentos utilizados na radionavegação, com especial relevância na manutenção dos equipamentos em serviço.
21 - Conhecimento geral dos factores que afectam a fiabilidade e a disponibilidade do sistema, os procedimentos de manutenção e a utilização correcta dos equipamentos de teste.
22 - Conhecimento geral de microprocessadores e de diagnóstico de avarias em sistemas que utilizam microprocessadores.
23 - Conhecimento geral de sistemas de controlo do equipamento de radiocomunicações do GMDSS, incluindo testes e análise.
24 - Conhecimento da utilização de programas informáticos de computador, para os equipamentos de radiocomunicações do GMDSS e dos métodos para correcção de avarias causadas pela perda de controlo dos programas informáticos.
Regulamentação e documentação
25 - Conhecimentos:
1) Da Convenção SOLAS e do Regulamento das Radiocomunicações com especial ênfase em:
1.1) Radiocomunicações de socorro, urgência e segurança;
1.2) Prevenção de interferências prejudiciais, em especial com o tráfego de socorro e de segurança; e
1.3) Prevenção de transmissões não autorizadas;
2) De outros documentos relacionados com procedimentos operacionais e de comunicações de socorro, de segurança e os serviços de correspondência pública, incluindo taxas, avisos à navegação e boletins meteorológicos do Serviço Móvel Marítimo e do Serviço Móvel Marítimo por Satélite; e
3) Da utilização do Código Internacional de Sinais e do Vocabulário Padrão para a Navegação Marítima, conforme substituído pela Fraseologia Padrão nas Comunicações Marítimas, da IMO.
Escuta e procedimentos
26 - Deve ser proporcionada formação em:
1) Procedimentos de comunicação e disciplina a observar para prevenir interferências nos subsistemas do GMDSS;
2) Procedimentos de utilização dos dados de previsão das condições de propagação para determinar as frequências óptimas de radiocomunicação;
3) Escuta radioeléctrica em todos os subsistemas do GMDSS, escoamento do tráfego de radiocomunicações, em especial no que diz respeito aos procedimentos de socorro, urgência e segurança e aos registos radioeléctricos;
4) Utilização do alfabeto fonético internacional;
5) Monitorização de uma frequência de socorro em simultâneo com a monitorização ou utilização de, pelo menos, outra frequência;
6) Sistemas e métodos de indicação da posição dos navios;
7) Procedimentos de radiocomunicações constantes do Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) da IMO;
8) Sistemas e métodos de obtenção de consultas médicas por rádio;
9) Causas dos falsos alertas de socorro e meios para os evitar.
Prática
27 - A formação prática, apoiada em trabalhos de laboratório adequados, deve abranger as seguintes áreas:
1) Operação eficaz e correcta de todos os subsistemas e equipamentos do GMDSS em condições e propagação normais e em condições de interferência típicas;
2) Funcionamento, em segurança, de todos os equipamentos e dispositivos auxiliares de comunicação do GMDSS, incluindo as respectivas precauções de segurança;
3) Utilização precisa e rigorosa dos teclados com vista a possibilitar uma troca satisfatória de comunicações;
4) Técnicas operacionais para:
4.1) Regulação dos transmissores e receptores para o modo adequado de operação, incluindo chamada selectiva digital e telegrafia de impressão directa;
4.2) Regulação e reajustamento das antenas conforme apropriado;
4.3) Utilização do equipamento de rádio dos meios de salvação; e
4.4) Utilização de radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB);
5) Instalação, reparação e manutenção de antenas, conforme apropriado;
6) Leitura e interpretação de esquemas pictográficos, dos circuitos lógicos e de esquemas de interligação de módulos;
7) Utilização e manutenção das ferramentas e dos instrumentos de teste necessários para a manutenção no mar dos equipamentos electrónicos, ao nível da substituição de módulos ou unidades;
8) Técnicas de soldadura e dessoldadura manuais básicas e as suas limitações;
9) Pesquisa e reparação de avarias ao nível dos circuitos módulos;
10) Reconhecimento e correcção das condições que propiciam a ocorrência de avarias;
11) Procedimentos básicos de manutenção, tanto correctiva como preventiva, para todos os equipamentos de comunicações do GMDSS e dos equipamentos de radionavegação; e
12) Métodos para reduzir as interferências eléctricas e electromagnéticas, nomeadamente os de ligação à terra, blindagem e derivação.
Diversos
28 - Conhecimentos e ou formação em:
1) Língua inglesa, tanto oral como escrita, para permitir a troca satisfatória de comunicações, relacionadas com a salvaguarda da vida humana no mar;
2) Geografia mundial, especialmente as principais rotas marítimas, serviços dos centros de coordenação das operações de busca e salvamento (RCC) e as vias de comunicação conexas;
3) Sobrevivência no mar, manobra de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento, jangadas salva-vidas, balsas e respectivo equipamento, com especial relevância para os equipamentos de radiocomunicações dos meios de salvação;
4) Prevenção e combate a incêndios, com especial incidência nas instalações de radiocomunicações;
5) Medidas preventivas para garantir a segurança do navio e da tripulação, no que respeita aos perigos relacionados com o equipamento de radiocomunicações, incluindo os perigos devidos à electricidade, às radiações e aos de origem química e mecânica;
6) Primeiros socorros, incluindo técnicas de reanimação por massagem cardíaca e respiração artificial; e
7) Tempo universal coordenado (TUC), fusos horários e linha internacional de mudança de data.
Formação relacionada com o certificado geral de operador
Generalidades
29 - Os requisitos de aptidão física, em especial no que respeita à acuidade auditiva e visual e à locução, deverão ser cumpridos por todos os candidatos antes do início da formação.
30 - A formação deve ser adequada às disposições relevantes da Convenção STCW, do Regulamento das Radiocomunicações, da Convenção SOLAS em vigor, devendo ser dada atenção especial às disposições relativas ao Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). Durante o desenvolvimento dos requisitos para a formação devem ser tomados em conta, pelo menos, os conhecimentos e formação constantes dos parágrafos 31 a 36 seguintes.
Teoria
31 - Conhecimento dos princípios gerais e factores básicos necessários para uma utilização eficiente e segura de todos os subsistemas e equipamentos requeridos pelo GMDSS, suficiente para apoiar a formação prática constante das disposições do parágrafo 35 seguinte.
32 - Conhecimentos sobre a utilização, operação e áreas de serviço dos subsistemas do GMDSS, incluindo as características dos sistemas de satélites, os sistemas de navegação e meteorológicos e selecção dos circuitos de radiocomunicações adequados.
Regulamentação e documentação
33 - Conhecimentos:
1) Da Convenção SOLAS e do Regulamento das Radiocomunicações, com especial ênfase em:
1.1) Radiocomunicações de socorro, urgência e segurança;
1.2) Prevenção de interferências prejudiciais, em especial com o tráfego de socorro e de segurança;
1.3) Prevenção de transmissões não autorizadas;
2) De outros documentos relacionados com procedimentos operacionais e de comunicações de socorro, de segurança e os serviços de correspondência pública, incluindo taxas, avisos à navegação e boletins meteorológicos do Serviço Móvel Marítimo e o Serviço Móvel Marítimo por Satélite; e
3) Da utilização do Código Internacional de Sinais e do Vocabulário Padrão para a Navegação Marítima, conforme substituído pela Fraseologia Padrão nas Comunicações Marítimas, da IMO.
Escuta e procedimentos
34 - Deve ser proporcionada formação em:
1) Procedimentos de comunicação e disciplina a observar para prevenir interferências nos subsistemas do GMDSS;
2) Procedimentos de utilização dos dados de previsão das condições de propagação para determinar as frequências óptimas de comunicação;
3) Escuta radioeléctrica em todos os subsistemas do GMDSS, escoamento do tráfego de radiocomunicações, em especial no que diz respeito aos procedimentos de socorro de urgência e de segurança e aos registos radioeléctricos;
4) Utilização do alfabeto fonético internacional;
5) Monitorização de uma frequência de socorro em simultâneo com a monitorização ou utilização de, pelo menos, outra frequência;
6) Sistemas e métodos de indicação da posição dos navios;
7) Procedimentos de radiocomunicações constantes do Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) da IMO;
8) Sistemas e métodos de obtenção de consultas médicas por rádio;
9) Causas dos falsos alertas de socorro e meios para os evitar.
Prática
35 - A formação prática deve abranger as seguintes áreas:
1) Operação eficaz e correcta de todos os subsistemas e equipamentos do GMDSS em condições de propagação normais e em condições de interferência típicas;
2) Funcionamento, em segurança, de todos os equipamentos e dispositivos auxiliares de comunicação do GMDSS, incluindo as respectivas precauções de segurança;
3) Utilização precisa e rigorosa dos teclados com vista a possibilitar uma troca satisfatória de comunicações;
4) Técnicas operacionais para:
4.1) Regulação dos transmissores e receptores para o modo adequado de operação, incluindo chamada selectiva digital e telegrafia de impressão directa;
4.2) Regulação e reajustamento das antenas conforme apropriado;
4.3) Utilização do equipamento de rádio dos meios de salvação; e
4.4) Utilização de radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB).
Diversos
36 - Conhecimentos e ou formação em:
1) Língua inglesa, tanto oral como escrita, para permitir a troca satisfatória de comunicações, relacionadas com a salvaguarda da vida humana no mar;
2) Geografia mundial, especialmente para as principais rotas marítimas, serviços dos centros de coordenação das operações de busca e salvamento (RCC) e as vias de comunicações conexas;
3) Sobrevivência no mar, manobra de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento, jangadas salva-vidas, balsas e respectivo equipamento, com especial relevância para os equipamentos de radiocomunicações dos meios de salvação;
4) Prevenção e combate a incêndios, com especial incidência nas instalações de radiocomunicações;
5) Medidas preventivas para garantir a segurança do navio e da tripulação, no que respeita aos perigos relacionados com o equipamento de radiocomunicações, incluindo os perigos devidos à electricidade, às radiações e aos de origem química e mecânica;
6) Primeiros socorros, incluindo técnicas de reanimação por massagem cardíaca e respiração artificial; e
7) Tempo universal coordenado (TUC), fusos horários e linha internacional de mudança de data.
Formação relacionada com o certificado restrito de operador
Generalidades
37 - Os requisitos de aptidão física, em especial no que respeita à acuidade auditiva e visual e à locução, deverão ser cumpridos por todos os candidatos antes do início da formação.
38 - A formação deve ser adequada às disposições relevantes da Convenção STCW, do Regulamento das Radiocomunicações (RR) e da Convenção (SOLAS) em vigor, devendo ser dada atenção especial às disposições relativas ao Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). Durante o desenvolvimento dos requisitos para a formação devem ser tomados em conta, pelo menos, os conhecimentos e formação constantes dos parágrafos 39 a 44 seguintes.
Teoria
39 - Conhecimento dos princípios gerais e factores básicos, incluindo limitações de alcance das ondas métricas (VHF), e a altura efectiva das antenas para uma utilização eficiente e segura de todos os subsistemas e equipamentos requeridos pelo GMDSS na área A1, suficientes para apoio à formação constante das disposições do parágrafo 43 seguinte.
40 - Conhecimentos sobre a utilização, operação e zonas de serviço dos subsistemas do GMDSS utilizados na área A1, por exemplo, sistemas de avisos à navegação e meteorológicos e circuitos de comunicação adequados.
Regulamentação e documentação
41 - Conhecimentos:
1) Das partes da Convenção SOLAS e do Regulamento das Radiocomunicações relevantes para a área A1, com especial ênfase em:
1.1) Radiocomunicações de socorro, urgência e segurança;
1.2) Prevenção de interferências prejudiciais, em especial com o tráfego de socorro e de segurança; e
1.3) Prevenção de transmissões não autorizadas;
2) De outros documentos relacionados com procedimentos operacionais e de comunicações de socorro, de segurança e os serviços de correspondência pública, incluindo taxas, avisos à navegação e boletins meteorológicas do Serviço Móvel Marítimo na área A1; e
3) Da utilização do Código Internacional de Sinais e do Vocabulário Padrão para a Navegação Marítima, conforme substituído pela Fraseologia Padrão nas Comunicações Marítimas, da IMO.
Escuta e procedimentos
42 - Deve ser proporcionada formação em:
1) Procedimentos de comunicação e disciplina a observar para prevenir interferências nos subsistemas do sistema GMDSS utilizados na área A1;
2) Procedimentos de radiocomunicações utilizando ondas métricas (VHF) destinados a:
2.1) Escuta radioeléctrica, escoamento do tráfego de radiocomunicações, em especial no que diz respeito aos procedimentos de socorro, de urgência e de segurança e aos registos radioeléctricos;
2.2) Monitorização de uma frequência de socorro em simultâneo com a monitorização ou utilização de, pelo menos, outra frequência; e
2.3) Sistema de chamada selectiva digital;
3) Utilização do alfabeto fonético internacional;
4) Sistemas e métodos de indicação da posição dos navios;
5) Procedimentos de radiocomunicações em ondas métricas (VHF) constantes do Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) da IMO;
6) Sistemas e métodos de obtenção de consultas médicas por rádio;
7) Causas dos falsos alertas de socorro e meios para os evitar.
Prática
43 - A formação prática deve abranger as seguintes áreas:
1) Operação eficaz e correcta de todos os subsistemas e equipamentos do GMDSS, obrigatórios para os navios que operam na área A1, em condições de propagação normais e em condições de interferência típicas;
2) Funcionamento, em segurança, dos equipamentos e dispositivos auxiliares de comunicação do GMDSS, incluindo as respectivas precauções de segurança; e
3) Técnicas operacionais para a utilização:
3.1) Das ondas métricas (VHF), incluindo os ajustes do canal, do ruído de fundo e do modo, conforme apropriado;
3.2) Dos equipamentos de rádio dos meios de salvação;
3.3) Das radiobalizas de localização de sinistros (EPIRB); e
3.4) Dos receptores NAVTEX.
Diversos
44 - Conhecimentos e ou formação em:
1) Língua inglesa, tanto oral como escrita, para permitir a troca satisfatória de comunicações relacionadas com a salvaguarda da vida humana no mar;
2) Serviços dos centros de coordenação das operações de busca e salvamento (RCC) e as vias de comunicação conexas;
3) Sobrevivência no mar, manobra de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento, jangadas salva-vidas, balsas e respectivo equipamento, com especial relevância para os equipamentos de radiocomunicações dos meios de salvação;
4) Prevenção e combate a incêndios, com especial incidência nas instalações de radiocomunicações;
5) Medidas preventivas para garantir a segurança do navio e da tripulação, no que respeita aos perigos relacionados com o equipamento de radiocomunicações, incluindo os perigos devidos à electricidade, às radiações e aos de origem química e mecânica;
6) Primeiros socorros, incluindo técnicas de reanimação por massagem cardíaca e respiração artificial.
Formação relativa à manutenção das instalações do GMDSS a bordo dos navios
Generalidades
45 - Faz-se referência aos requisitos de manutenção estabelecidos na regra IV/15 da Convenção SOLAS e à Resolução A.702(17) da IMO sobre normas de manutenção dos equipamentos de radiocomunicações do GMDSS relacionados com as áreas A3 e A4, no anexo da qual contém a disposição seguinte:
«4.2) A pessoa nomeada para desempenhar funções relacionadas com a manutenção no mar deve ser possuidora de um dos certificados apropriado previstos no Regulamento das Radiocomunicações, conforme o caso, ou possuir qualificações equivalentes de manutenção no mar, de acordo com a Administração, tomando em consideração as recomendações da Organização sobre a formação desse pessoal.»
46 - As recomendações que se seguem, relativas a qualificações equivalentes para a manutenção electrónica, são incluídas para utilização da Administração conforme apropriado.
47 - A formação, conforme recomendada a seguir, não qualifica nenhuma pessoa, como operador dos equipamentos radioeléctricos do GMDSS, que não seja possuidora de um certificado de operador apropriado.
Formação sobre manutenção equivalente ao certificado de radioelectrónico de 1.ª classe
48 - Para determinação da formação considerada equivalente aos elementos enumerados no certificado de radioelectrónico de 1.ª classe:
1) O conteúdo teórico deve incluir, como mínimo, os assuntos enumerados nos parágrafos 3 a 10;
2) O conteúdo prático deve incluir, como mínimo, os assuntos enumerados no parágrafo 13; e
3) Os conhecimentos diversos devem incluir, como mínimo, os assuntos enumerados no parágrafo 14.
Formação sobre manutenção equivalente ao certificado de radioelectrónico de 2.ª classe
49 - Para determinação da formação considerada equivalente aos elementos enumerados no certificado radioelectrónico de 2.ª classe:
1) O conteúdo teórico deve incluir, como mínimo, os assuntos enumerados nos parágrafos 17 a 24;
2) O conteúdo prático deve incluir, como mínimo, os assuntos enumerados no parágrafo 27; e
3) Os conhecimentos diversos devem incluir, como mínimo, os assuntos enumerados no parágrafo 28.
CAPÍTULO V — Recomendações relativas a requisitos de formação especiais para tripulantes de certos tipos de navios
SECÇÃO B-V/1 — Recomendações relativas à formação e qualificação de tripulantes de navios-tanques
Formação para navios-tanques petroleiros
1 - A formação requerida pelo subparágrafo 2.2) da regra V/1 relativamente a petroleiros deve ser dividida em duas partes, uma parte geral relativa aos princípios envolvidos e uma outra parte sobre a aplicação desses princípios à operação do navio. A formação aqui referida pode ser dada tanto a bordo como em terra. A formação deve ser complementada com instrução prática a bordo e, onde apropriado, numa instalação adequada em terra. Toda a formação e instrução deve ser ministrada por pessoal devidamente qualificado e com a experiência adequada.
2 - A utilização de manuais de operação e dos equipamentos do navio, de filmes e de meios visuais é aconselhada dentro do possível e deve ser aproveitada a oportunidade para introduzir a discussão sobre a importância da organização de segurança a bordo dos navios e os papéis desempenhados pelos oficiais encarregados da segurança e pelos comités de segurança.
Formação para navios-tanques químicos
3 - A formação requerida pelo subparágrafo 2.2) da regra V/l relativamente a navios-tanques químicos deve ser dividida em duas partes, uma parte geral relativa aos princípios envolvidos e uma outra parte sobre a aplicação desses princípios à operação do navio. A formação aqui referida pode ser dada tanto a bordo como em terra. A formação deve ser complementada com instrução prática a bordo e, onde apropriado, numa instalação adequada em terra. Toda a formação e instrução deve ser ministrada por pessoal devidamente qualificado e com a experiência adequada.
4 - A utilização de manuais de operação e dos equipamentos do navio, de filmes e de meios visuais é aconselhada dentro do possível e deve ser aproveitada a oportunidade para introduzir a discussão sobre a importância da organização de segurança a bordo dos navios e os papéis desempenhados pelos oficiais encarregados da segurança e pelos comités de segurança.
Formação para navios-tanques de gás liquefeito
5 - A formação requerida pelo subparágrafo 2.2) da regra V/1 relativamente a navios-tanques de gás liquefeito deve ser dividida em duas partes, como a seguir se indica:
1) Instrução supervisionada ministrada em instalações em terra ou a bordo de navio especialmente equipado para formação e dispondo de instrutores específicos para o efeito, abrangendo os princípios envolvidos e a aplicação desses princípios à operação do navio, de maneira que as Administrações possam permitir, em situações especiais, que oficiais subalternos ou marítimos da mestrança e marinhagem recebam formação a bordo dos navios-tanques de gás liquefeito em que prestam serviço, desde que esse serviço abranja um período de tempo limitado, conforme for estabelecido pela Administração, e que esses membros da tripulação não desempenhem funções, nem tenham responsabilidades relacionadas com a carga ou com o equipamento de carga e, complementarmente, que esses marítimos recebam posteriormente uma formação em conformidade com as presentes disposições, para qualquer serviço subsequente; e
2) Experiência prática e formação complementar a bordo, para aplicação dos princípios adquiridos a um tipo de navio e sistema de carga específicos.
Todas as acções de formação e treino deverão ser ministradas por pessoal devidamente qualificado e com a experiência adequada.
6 - A utilização de manuais de operação e dos equipamentos do navio, de filmes e de meios visuais é aconselhada e deve ser aproveitada a oportunidade para introduzir a discussão sobre a importância da organização de segurança a bordo dos navios e os papéis desempenhados pelos oficiais encarregados da segurança e pelas comissões de segurança.
Requisitos de formação a bordo para tripulantes de navios-tanques
7 - Todo o pessoal que presta serviço em navios-tanques deve receber formação a bordo e, sempre que adequado, em terra, devendo ser ministrada por pessoal qualificado e com a experiência no manuseamento e características de cargas constituídas por hidrocarbonetos, por produtos químicos ou por gases liquefeitos, conforme for aplicável, e as medidas de segurança correspondentes. A formação deve abranger as matérias constantes dos parágrafos 8 a 14 seguintes.
Regulamentos
8 - Conhecimento das regras e regulamentos relacionados com a segurança do pessoal a bordo de um navio-tanque, tanto no porto como no mar.
Perigos para a saúde e precauções a tomar
9 - Perigos de contacto com a pele; inalação ou ingestão acidental dos produtos que constituem a carga; perigos associados à falta de oxigénio com particular relevância no caso de sistemas de gases inertes; propriedades perigosas dos produtos transportados, acidentes envolvendo pessoas e correspondentes medidas de primeiros socorros, listagem das atitudes correctas e incorrectas.
Prevenção e combate a incêndios
10 - Controlo de fumar e restrições ligadas à operação da cozinha; fontes de ignição; prevenção de incêndios e de explosões; métodos de combate a incêndios; utilização de extintores portáteis ou instalações fixas de combate a incêndios.
Prevenção de poluição
11 - Procedimentos a seguir para prevenir a poluição do ar e da água e medidas a tomar no caso de ocorrência de derrame.
Equipamentos de segurança e sua utilização
12 - Utilização correcta de equipamento e vestuário de protecção, reanimadores e equipamento para fuga e salvamento.
Procedimentos de emergência
13 - Familiarização com os procedimentos previstos nos planos de emergência.
Equipamentos e operações de carga
14 - Descrição geral dos equipamentos para manuseamento da carga, dos procedimentos e das precauções para a carga e descarga com especial relevo nos relacionados com a segurança e das medidas de segurança a tomar em caso de entrada em compartimentos fechados.
Requisitos de formação a bordo para tripulantes de navios-tanques de gases liquefeitos
15 - Todos os tripulantes para quem as acções de formação nos termos da regra V/1 são obrigatórias devem receber treino e experiência complementares a bordo, tendo por base o manual de operação do navio. Estas acções de treino e experiência devem abranger os sistemas abaixo indicados, sempre que aplicável:
1) Sistema de manuseamento da carga, incluindo sistemas de encanamento, bombas, válvulas, câmaras de expansão e sistemas de vapor de água, requisitos de condução e características operacionais dos sistemas de manuseamento da carga e sistema de recirculação de líquidos;
2) Instrumentos incluindo indicadores de nível de tanques, sistemas de detecção de gases, sistemas de monitorização da temperatura do casco e da carga; diversos métodos de transmissão de um sinal desde um sensor até uma estacão de monitorização e sistemas de paragem automática;
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