Resolução da Assembleia da República n.º 58/98 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos I a XIII e os Protocolos n.os 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos I a XIII e os Protocolos n.os 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos I a XIII e os Protocolos n.os 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 18 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, AGINDO NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, adiante designada «Eslovénia», por outro:
Considerando a importância dos laços existentes entre as Partes, bem como os valores comuns que partilham;
Reconhecendo que a Comunidade e a Eslovénia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradoras, baseadas na reciprocidade e em interesses mútuos, que permitam à Eslovénia participar no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo de Cooperação e pelo Protocolo de Cooperação Financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, assinados em 5 de Abril de 1993 e que entraram em vigor em 1 de Setembro de 1993, e pelo Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado em 5 de Abril de 1993;
Considerando que as relações entre as Partes no domínio dos transportes terrestres devem continuar a reger-se pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia no Domínio dos Transportes, assinado em 5 de Abril de 1993 e que entrou em vigor em 29 de Julho de 1993;
Considerando que a nova democracia na Eslovénia abre perspectivas para o estabelecimento de um novo tipo de relações;
Considerando o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base efectiva da associação;
Reconhecendo o estabelecimento de uma nova ordem política na Eslovénia, que respeita o Estado de direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas;
Admitindo que a Comunidade está disposta a contribuir para o reforço desta nova ordem democrática, bem como a apoiar a criação na Eslovénia de uma nova ordem económica baseada nos princípios da economia de mercado livre;
Considerando o firme empenho das Partes na aplicação integral de todas as disposições e princípios do processo da CSCE contidos, designadamente, na Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), no Documento de Helsínquia de 1992 e da Cimeira de Budapeste de 1994, bem como na Carta de Paris para Uma Nova Europa;
Conscientes da importância do presente Acordo Europeu, adiante designado «Acordo», para a construção na Europa de um sistema de estabilidade baseado na cooperação, de que a União Europeia constitui uma das pedras angulares;
Convencidos da necessidade de estabelecer uma relação entre a execução integral da associação, por um lado, e a efectiva concretização das reformas políticas, económicas e legais na Eslovénia, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das Partes, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;
Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Reconhecendo a contribuição do Pacto de Estabilidade na Europa para a promoção da estabilidade e de relações de boa vizinhança na região e confirmando a sua determinação de se associarem para o êxito desta iniciativa;
Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas, bem como a ajudar a Eslovénia a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;
Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;
Considerando o empenho das Partes no comércio livre, assente nos princípios contidos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, adiante designado «GATT de 1994», alterado pelas negociações comerciais do Uruguay Round, e tendo em conta a instituição da Organização Mundial do Comércio, diante designada «OMC»;
Considerando o empenho da Comunidade e da Eslovénia em relação aos princípios contidos na Carta Europeia da Energia, de 17 de Dezembro de 1991, e na declaração final da Conferência de Lucerna de Abril de 1993;
Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Eslovénia e reconhecendo, assim, que os objectivos desta associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;
Recordando os objectivos dos Acordos assinados em Osimo, em Novembro de 1975, pela República Italiana e pela República Federativa Socialista da Jugoslávia, cuja sucessão foi assumida pela República da Eslovénia, designadamente os objectivos do Acordo sobre a promoção da cooperação económica entre os dois países;
Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica da Eslovénia;
Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;
Reconhecendo que o objectivo final da Eslovénia é o de aderir à União Europeia e que a presente associação, na opinião das Partes, ajudará a Eslovénia a realizar este objectivo;
Tendo em conta a estratégia de preparação da adesão adoptada pelo Conselho Europeu de Essen, em Dezembro de 1994, que está a ser politicamente aplicada através da criação, entre os Estados associados e as instituições da União Europeia, de relações estruturadas que promovam a confiança recíproca e proporcionem o enquadramento para a abordagem de questões de interesse comum;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada, pelo presente Acordo, uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por uma lado, e a Eslovénia, por outro.
2 - Os objectivos dessa associação são os seguintes:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
- Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Eslovénia;
- Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Eslovénia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;
- Apoiar os esforços da Eslovénia para desenvolver a sua economia e concluir a sua transição para uma economia de mercado;
- Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Eslovénia na União Europeia. Para o efeito, a Eslovénia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias.
TÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 2.º
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definido na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, constantes do Documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um elemento essencial do presente Acordo.
Artigo 3.º
1 - A associação compreenderá um período de transição com uma duração máxima de sete anos, dividido em duas fases sucessivas, sendo a primeira de quatro anos e a segunda de três anos, em princípio. A 1.ª fase inicia-se na data de entrada em vigor no presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação, referido no artigo 110.º, examinará regularmente a aplicação do presente Acordo e a execução das reformas económicas pela Eslovénia, com base nos princípios estabelecidos no preâmbulo.
3 - Durante o período de 12 meses anterior ao termo da 1.ª fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a 2.ª fase, bem como de quaisquer eventuais alterações de fundo das disposições que regulam a 2.ª fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise prevista no n.º 2.
4 - As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis ao título III.
TÍTULO II — Diálogo político
Artigo 4.º
O diálogo político entre a União Europeia e a Eslovénia será desenvolvido e intensificado. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Eslovénia, apoiará as alterações políticas e económicas já concretizadas ou em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes. O diálogo político destina-se a promover, em especial:
A plena integração da Eslovénia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;
Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais e, em especial, sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;
Uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia;
Opiniões de vista comuns sobre segurança e estabilidade na Europa.
Artigo 5.º
O diálogo político realizar-se-á num quadro multilateral e de acordo com as formas e práticas estabelecidas com os países associados da Europa Central.
Artigo 6.º
1 - A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.
2 - Serão estabelecidos outros procedimentos para o diálogo político, por acordo das Partes, designadamente:
- Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (a nível de directores políticos), em representação da Eslovénia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro;
- Plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e nas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias internacionais;
- Inclusão da Eslovénia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.º;
- Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento deste diálogo.
Artigo 7.º — A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação instituído pelo artigo 116.º
TÍTULO III — Livre circulação de mercadorias
Artigo 8.º
1 - A Comunidade e a Eslovénia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição, com uma duração máxima de seis anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, nos seus termos e nos do GATT de 1994 e da OMC.
2 - A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as duas Partes.
3 - Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo será o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente Acordo.
4 - Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.º 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.
5 - A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.
CAPÍTULO I — Produtos industriais
Artigo 9.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Eslovénia enunciados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enunciados no anexo I.
2 - O disposto nos artigos 10.º a 14.º não é aplicável aos produtos têxteis e aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço referidos nos artigos 16.º e 17.º
3 - O comércio entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado nos termos desse Tratado.
Artigo 10.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia, com exclusão dos do anexo II, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia enunciados no anexo II serão suspensos dentro de limites máximos pautais comunitários anuais, que aumentarão progressivamente de acordo com as condições especificadas naquele anexo, tendo em vista a abolição total dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa a partir de 1 de Janeiro de 2000.
3 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data de entrada em vigor do presente Acordo, em relação aos produtos originários da Eslovénia.
Artigo 11.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade distintos dos produtos enunciados nos anexos III e IV serão abolidos à data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo III serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 55% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos para 15% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2000, serão abolidos os direitos remanescentes.
3 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo IV serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 90% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 45% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos 35% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2000, todos os direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2001, serão abolidos os direitos remanescentes.
4 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Eslovénia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 12.º
As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 13.º
À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.
Artigo 14.º
1 - À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.
À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia abolirá os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, excepto em relação aos produtos enunciados no anexo XII, cuja abolição será efectuada de acordo com o calendário nele estabelecido.
2 - À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão entre si todas as restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente.
Artigo 15.º
A Eslovénia declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros no comércio com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 11.º, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.
De igual modo, a Comunidade declara-se disposta a aumentar ainda ainda mais ou a abolir num prazo mais curto os limites máximos pautais referidos no n.º 2 do artigo 10.º
O Conselho de Associação formulará recomendações para o efeito.
Artigo 16.º
O Protocolo n.º 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.
Artigo 17.º
O Protocolo n.º 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Artigo 18.º
1 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo V, no que respeita aos produtos originários da Eslovénia.
2 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução, pela Eslovénia, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo V, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.
CAPÍTULO II — Agricultura
Artigo 19.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Eslovénia.
2 - Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo I, com exclusão dos produtos da pesca definidos no Regulamento (CEE) n.º 3759/92.
Artigo 20.º
O Protocolo n.º 3 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.
Artigo 21.º
1 - À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Eslovénia.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade aplicará as concessões enunciadas no anexo VI à importação no seu mercado de produtos agrícolas originários da Eslovénia.
3 - À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade.
4 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia aplicará as concessões enunciadas no anexo VII à importação no seu mercado de produtos originários da Comunidade.
5 - Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Eslovénia, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT de 1994 e da OMC, a Comunidade e a Eslovénia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.
Artigo 22.º
Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 31.º, se, dada a especial sensibilidade dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 21.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada.
Enquanto se aguarda essa solução, a Parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias.
CAPÍTULO III — Pesca
Artigo 23.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Eslovénia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3759/92, relativo à organização comum de mercado no sector da pesca e da aquicultura.
Artigo 24.º
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os produtos da pesca originários da Eslovénia enunciados no anexo VIIIa serão sujeitos aos direitos aduaneiros reduzidos previstos naquele anexo. O disposto nos artigos 21.º e 22.º é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os produtos da pesca originários da Comunidade enunciados no anexo VIIIb serão sujeitos aos direitos aduaneiros reduzidos previstos naquele anexo. O disposto nos artigos 21.º e 22.º é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.
CAPÍTULO IV — Disposições comuns
Artigo 25.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos entre as duas Partes, salvo disposição em contrário do presente capítulo ou dos Protocolos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 26.º — Standstill
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia.
3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 21.º, o disposto nos n.os 1 e 2 não limitará de modo algum a execução das políticas agrícolas da Eslovénia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, na medida em que o regime de importação dos anexos VI e VII não seja afectado.
Artigo 27.º — Proibição de discriminação fiscal
1 - As Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.
2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes são aplicados.
Artigo 28.º — Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, acordos sobre comércio fronteiriço
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos sobre o comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previsto. O presente Acordo não prejudica, designadamente, a aplicação dos acordos específicos que regulam a circulação de mercadorias estabelecidos no âmbito de acordos sobre o comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados membros e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, cuja sucessão foi assumida pela República da Eslovénia.
2 - As Partes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Eslovénia referidos no presente Acordo.
Artigo 29.º — Medidas pautais excepcionais
A Eslovénia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, em derrogação do disposto no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 26.º
Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Eslovénia a produtos originários da Comunidade, não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais dos produtos industriais da Comunidade definidos no capítulo I, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.
Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição.
Essas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.
A Eslovénia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Eslovénia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
Artigo 30.º — Dumping
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previstos no artigo 34.º
Artigo 31.º — Cláusula geral de salvaguarda
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou
Graves perturbações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;
a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 34.º
Artigo 32.º — Cláusula de escassez
Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.º e 26.º der origem:
À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou
A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;
e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 34.º Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 33.º — Monopólios estatais
Os Estados membros e a Eslovénia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo que, até ao termo do 4.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Eslovénia relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 34.º — Procedimentos
1 - Se a Comunidade ou a Eslovénia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 31.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos correntes comerciais, informarão desse facto a outra Parte.
2 - Nos casos especificados nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, comunicarão o mais rapidamente possível ao Conselho de Associação todas as informações úteis para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, especialmente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.
3 - Para efeitos do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
No que diz respeito ao artigo 31.º, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Se o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;
No que diz respeito ao artigo 30.º, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
No que diz respeito ao artigo 32.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de por ele serem examinadas.
O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;
Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou exame prévio, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto o Conselho de Associação.
Artigo 35.º
O Protocolo n.º 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.
Artigo 36.º — Restrições autorizadas
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública ou de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção de recursos naturais não renováveis, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 37.º
A aplicação do presente Acordo não prejudica o Regulamento (CEE) n.º 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.
TÍTULO IV — Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços
CAPÍTULO I — Circulação dos trabalhadores
Artigo 38.º
1 - Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:
- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade eslovena legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;
- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.
2 - Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis no seu território, a Eslovénia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.
Artigo 39.º
1 - A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade eslovena legalmente empregados no território de um Estado membro e dos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:
- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;
- Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;
- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.
2 - A Eslovénia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.º 1.
Artigo 40.º
1 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as medidas adequadas para realizar o objectivo estabelecido no artigo 39.º
2 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as normas de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.º 1.
Artigo 41.º
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 40.º não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Eslovénia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros.
Artigo 42.º
1 - Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:
- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores de nacionalidade eslovena pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;
- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.
2 - O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, nos termos das regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.
Artigo 43.º
Durante a 2.ª fase referida no artigo 3.º, ou mais cedo, se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação social e económica da Eslovénia e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.
Artigo 44.º
A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Eslovénia, a Comunidade prestará uma assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na Eslovénia, nos termos previstos no artigo 89.º
CAPÍTULO II — Direito de estabelecimento
Artigo 45.º
1 - Durante o período de transição referido no artigo 3.º, a Eslovénia favorecerá o estabelecimento no seu território de sociedades e de nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, com exclusão dos sectores referidos no anexo IXa, aos quais tal tratamento será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.º;
ii) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Eslovénia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais eslovenas de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.
2 - Durante o período de transição referido no n.º 1, a Eslovénia não adoptará qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades ou de nacionais da Comunidade no seu território, bem como em relação ao exercício da sua actividade, uma vez estabelecidos, em comparação com as suas próprias sociedades e os seus nacionais.
3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concederão:
- No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Eslovénia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;
- No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Eslovénia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.
4 - O tratamento descrito nos n.os 1 e 3 será aplicável ao estabelecimento e ao exercício de actividades de nacionais a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.º
5 - As disposições relativas à concessão de tratamento nacional ao estabelecimento e exercício de actividades de nacionais e de sociedades da Comunidade previstas no n.º 1 não serão aplicáveis aos domínios e matérias enunciados no anexo IXb.
6 - Durante o período de transição referido na alínea i) do n.º 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional aos sectores referidos no anexo IXa e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo IXb no âmbito de aplicação das disposições dos n.os 1 e 3. Esses anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.
Após o termo do período de transição referido na alínea i) do n.º 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Eslovénia e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar o período de exclusão de certos domínios ou matérias enunciados no anexo IXa por um período de tempo limitado.
7 - Não obstante o disposto no presente artigo:
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os nacionais da Comunidade e as filiais e sucursais de sociedades da Comunidade terão o direito de utilizar e de arrendar propriedades imobiliárias na Eslovénia;
As filiais de sociedades da Comunidade terão ainda, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de compra e venda de imóveis e, no que se refere aos recursos naturais, aos terrenos agrícolas e às florestas, os mesmos direitos de que gozem os nacionais ou as sociedades da Eslovénia;
A Eslovénia concederá os direitos previstos na alínea b) aos nacionais e às sucursais de sociedades da Comunidade no final da 1.ª fase do período de transição.
Artigo 46.º
1 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.
2 - O Conselho de Associação pode formular recomendações para melhorar o estabelecimento e o exercício da actividade nos sectores abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 47.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Sociedade comunitária» ou «sociedade eslovena», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Eslovénia que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Eslovénia.
No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Eslovénia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Eslovénia, será considerada como uma sociedade comunitária ou eslovena, se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Eslovénia, respectivamente;
«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
«Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como a extensão de uma sociedade-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo legal com a sociedade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a extensão;
«Estabelecimento»:
No que se refere aos nacionais, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas, bem como de constituir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;
ii) No que se refere às sociedades comunitárias ou eslovenas, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Eslovénia ou na Comunidade, respectivamente;
«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas;
«Actividades económicas», em princípio, actividades de carácter industrial, comercial e profissional, bem como actividades de artesanato;
«Nacional da Comunidade» e «nacional da Eslovénia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Eslovénia;
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Eslovénia estabelecidos fora da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, e as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Eslovénia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Eslovénia, respectivamente, beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II e III, se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Eslovénia, nos termos da sua legislação;
«Serviços financeiros», as actividades descritas no anexo IXc. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito daquele anexo.
Artigo 48.º
1 - Sob reserva do disposto no artigo 45.º, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo IXc, cada Parte pode regular o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2 - No que respeita aos serviços financeiros, não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não serão impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não podem ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações das Partes nos termos do presente Acordo.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que as Partes revelem informações relacionadas com assuntos e contas de clientes individuais ou com qualquer informação confidencial ou sobre direitos de propriedade na posse de entidades públicas.
Artigo 49.º
1 - O disposto nos artigos 45.º e 48.º não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades de uma outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.
2 - A diferença de tratamento não ultrapassará as necessidades estritas impostas por essas discrepâncias legais ou técnicas ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.
Artigo 50.º
1 - Uma sociedade comunitária ou uma sociedade eslovena estabelecida, respectivamente, no território da Eslovénia ou da Comunidade pode empregar ou ter empregado, através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente no território da Eslovénia e da Comunidade, trabalhadores nacionais de Estados membros da Comunidade e da Eslovénia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o pessoal de base na acepção do n.º 2 e sejam exclusivamente empregados por sociedades, filiais ou sucursais.
As autorizações de residência e de trabalho desse pessoal abrangerão unicamente esse período de emprego.
2 - O pessoal de base das sociedades acima referidas, adiante designadas «empresa», é o «pessoal transferido dentro da empresa», definido na alínea c), das seguintes categorias, desde que a empresa tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:
Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;
- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
Pessoas que trabalhem numa empresa, que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, de técnicas ou de gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um nível elevado de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
«Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe numa organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no quadro de actividades económicas no território de outra Parte. A empresa em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa empresa que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.
3 - A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou da Eslovénia de nacionais da Eslovénia ou da Comunidade, respectivamente, serão autorizadas sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade eslovena ou de uma filial ou sucursal eslovena de uma sociedade comunitária num Estado membro da Comunidade ou na Eslovénia, respectivamente, quando:
- Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e
- A sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Eslovénia, respectivamente.
Artigo 51.º
A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais regulamentadas e o seu exercício por nacionais da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, na Eslovénia e na Comunidade, o Conselho de Associação analisará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo de qualificações, podendo, para o efeito, tomar as medidas necessárias.
Artigo 52.º
Durante os primeiros quatros anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo ou, em relação aos sectores previstos no anexo IXa, durante o período de transição referido no artigo 3.º a Eslovénia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:
Estiverem em fase de reestruturação; ou
Enfrentarem séries dificuldades, especialmente quando estas provocarem graves problemas sociais na Eslovénia; ou
Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida por sociedades ou nacionais da Eslovénia num determinado sector ou indústria na Eslovénia; ou
Forem indústrias surgidas na Eslovénia.
Essas medidas:
Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo do 4.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou, em relação aos sectores que constem do anexo IXa, no termo do período de transição referido no artigo 3.º;
ii) Serão razoáveis e necessárias para sanar a situação; e
iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a constitui r na Eslovénia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação nas actividades de sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Eslovénia aquando da introdução de uma determinada medida relativamente às sociedades ou aos nacionais da Eslovénia.
O Conselho de Associação pode excepcionalmente, a pedido da Eslovénia, e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar, por um período de tempo limitado, os prazos previstos na subalínea i) quanto a um determinado sector.
Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Eslovénia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.
A Eslovénia consultará o Conselho de Associação antes de adoptar essas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Eslovénia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a adopção dessas medidas.
No termo do período de quatro anos seguinte à entrada em vigor do presente Acordo ou, em relação aos sectores que constam do anexo Xa, após o termo do período de transição referido no artigo 3.º, a Eslovénia apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.
CAPÍTULO III — Prestação de serviços entre a Comunidade e a Eslovénia
Artigo 53.º
1 - As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Eslovénia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.
2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1 e sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.º 2 do artigo 50.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Eslovénia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, desde que esses representantes não procedam a vendas directas ao público nem prestem serviços eles próprios.
3 - O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Serão tidos em conta os progressos das Partes na aproximação das suas legislações.
Artigo 54.º
1 - As Partes não tomarão medidas nem desenvolverão acções que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Eslovénia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, significativamente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Se uma Parte considerar que das medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo decorre uma situação significativamente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, relativamente à situação existente à data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.
Artigo 55.º
Em relação à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Eslovénia, são aplicáveis as disposições seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º:
1) Quanto aos transportes terrestres, as relações entre as Partes regular-se-ão pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia no Domínio dos Transportes, assinado em 5 de Abril de 1993. As Partes confirmam a importância que atribuem à correcta aplicação do Acordo e sublinham a especial importância da liberdade do tráfego de trânsito rodoviário, tal como definido no Acordo, sem prejuízo das condições que regulamentam o trânsito através da Áustria, na sequência da adesão deste país à União Europeia, da não discriminação, e da harmonização da legislação eslovena em matéria de transportes com a legislação da Comunidade;
2) Quanto aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.
A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicado por qualquer das Partes no presente Acordo. As companhias de navegação não abrangidas pela Conferência podem operar em concorrência com companhias por ela abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.
As Partes reiteram o seu empenho no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos;
3) Na aplicação dos princípios previstos no n.º 2, as Partes:
Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;
Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais;
4) A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo;
5) Até à celebração dos acordos referidos no n.º 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo;
6) Durante o período de transição, a Eslovénia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias;
7) À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços de transportes aéreos e terrestres.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais
Artigo 56.º
1 - As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2 - As disposições do presente título não são aplicáveis às actividades que, ainda que ocasionalmente, estejam associadas, no território de qualquer das Partes, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 57.º
1 - Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 56.º
2 - A exclusão de sociedades e de nacionais da Comunidade, estabelecidos na Eslovénia nos termos do capítulo II, dos auxílios públicos concedidos pela Eslovénia no domínio dos serviços públicos de educação, dos serviços sociais e de saúde e dos serviços culturais, será considerada compatível com o disposto no presente título e com as regras de concorrência referidas no título V, durante o período de transição referido no artigo 3.º
Artigo 58.º
As sociedades controladas e inteiramente detidas, conjuntamente, por sociedades ou nacionais da Eslovénia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente das disposições do presente título.
Artigo 59.º
1 - O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro com base em acordos com vista a impedir a dupla tributação ou outros acordos fiscais.
2 - Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir a adopção pelas Partes de uma medida destinada a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais, ou da legislação fiscal nacional.
3 - Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir os Estados membros ou a Eslovénia de distinguir, na aplicação das disposições aplicáveis da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, especialmente no que se refere ao seu local de residência.
Artigo 60.º
O disposto no presente título será progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).
Artigo 61.º
O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação por cada uma das Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre acesso de países terceiros ao seu mercado sejam iludidas através das disposições nele previstas.
TÍTULO V
Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.
CAPÍTULO I — Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 62.º
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, quaisquer pagamentos da balança de transações correntes da balança de pagamentos, desde que as transacções subjacentes a esses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, serviços ou pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.
Artigo 63.º
1 - Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Eslovénia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo II do título IV, bem como a liquidação ou repatriamento do produto desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
Não obstante o acima disposto, essa liberdade de circulação, liquidação e repatriamento será garantida, no termo do 4.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento de nacionais da Comunidade que exerçam na Eslovénia actividades não assalariadas nos termos do capítulo II do título IV.
Durante um período de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a compra, ao abrigo da lei relativa à transformação do regime da propriedade das empresas, de mais de 25% das acções que proporcionam direitos de voto de uma sociedade com um capital social nominal superior a 5 milhões de ecus depende de uma autorização prévia do Governo Esloveno. Essa restrição será suprimida no termo daquele período.
2 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Eslovénia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, bem como com empréstimos financeiros.
A partir do 4.º ano após a data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes assegurarão igualmente a livre circulação de capitais relativos aos investimentos em carteiras de títulos.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 62.º e 63.º, quando, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre residentes da Eslovénia e da Comunidade causarem, ou ameaçarem causar, graves dificuldades a nível do funcionamento da política cambial ou monetária da Comunidade ou da Eslovénia, a Comunidade e a Eslovénia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente à circulação de capitais entre a Comunidade e a Eslovénia, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros e a Eslovénia não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Eslovénia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.
4 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Eslovénia e de assim promover os objectivos do presente Acordo.
Artigo 64.º
1 - Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.
2 - No final do 4.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.
CAPÍTULO II — Concorrência e outras disposições em matéria económica
Artigo 65.º
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Eslovénia:
Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Eslovénia ou numa parte substancial dos mesmos;
iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
3 - O Conselho de Associação adoptará, mediante decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2. Até à adopção dessas normas, as práticas incompatíveis com o n.º 1 serão reguladas pelas Partes nos respectivos territórios de acordo com as respectivas legislações, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
4 - a) Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Eslovénia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Eslovénia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de quatro anos.
As Partes garantirão a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.
5 - No que respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III:
- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/1962 do Conselho.
6 - Se a Comunidade ou a Eslovénia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.º 1 e:
- Não for devidamente resolvida através das regras de execução referidas no n.º 3; ou
- Na falta dessas regras e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.
No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo OMC, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.
7 - Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.º 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo sigilo comercial e profissional.
8 - O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que são objecto do Protocolo n.º 2.
Artigo 66.º
1 - As Partes procurarão evitar na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.
2 - Se um ou mais Estados membros ou a Eslovénia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem, de acordo com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.
3 - As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.
Artigo 67.º
Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Europeia, especialmente do seu artigo 90.º
Artigo 68.º
1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo X, as Partes confirmam a importância que atribuem à garantia de uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia protegerá os direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a um nível semelhante ao existente na Comunidade, nomeadamente no que se refere aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.
3 - Antes da entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo X.
4 - Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, serão comunicados com urgência ao Conselho de Associação, a pedido de uma das Partes, para encontrar soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 69.º
1 - As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto da OMC.
2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades eslovenas terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade, nos termos da regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias, excepto no que se refere aos contratos abrangidos pela Directiva n.º 93/38/CEE.
O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável aos contratos abrangidos pela Directiva n.º 93/38/CEE, logo que o Governo da Eslovénia tenha introduzido a legislação adequada. A Comunidade examinará periodicamente se a Eslovénia introduziu efectivamente essa legislação.
O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 3.º, as sociedades da Comunidade terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Eslovénia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades eslovenas.
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Eslovénia nos termos do disposto no capítulo II do título IV terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades eslovenas.
O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Eslovénia abrir, antes do final do período de transição, o acesso de todas as sociedades da Comunidade aos procedimentos públicos de adjudicação de contratos na Eslovénia.
3 - O disposto nos artigos 38.º a 61.º é aplicável ao estabelecimento, às actividades, à prestação de serviços entre a Comunidade e a Eslovénia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.
CAPÍTULO III — Aproximação das legislações
Artigo 70.º
As Partes reconhecem que a aproximação da actual e futura legislação da Eslovénia à da Comunidade é uma condição importante para a integração económica da Eslovénia na Comunidade. A Eslovénia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
Artigo 71.º
1 - A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário e dos seguros, contabilidade e fiscalidade das empresas, serviços financeiros, regras de concorrência, regulamentação em matéria de contratos e concursos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e telecomunicações.
2 - As Partes consideram especialmente importante a realização de rápidos progressos na aproximação das legislações nas áreas do mercado interno, da concorrência, da protecção dos trabalhadores, da protecção do consumidor e do ambiente.
Artigo 72.º
A Comunidade prestará assistência técnica à Eslovénia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
- Intercâmbio de peritos;
- Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;
- Organização de seminários;
- Actividades de formação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária e eslovena nos sectores relevantes.
TÍTULO VI — Cooperação económica
Artigo 73.º
1 - A Comunidade e a Eslovénia estabelecerão uma cooperação económica de modo a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Eslovénia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.
2 - As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Eslovénia e regular-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.
3 - Para esse efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo.
4 - Será prestada atenção especial às medidas susceptíveis de fomentar a cooperação entre a Eslovénia e os países da Europa Central e Oriental.
Artigo 74.º — Cooperação industrial
1 - A cooperação terá por objectivo a promoção da modernização e reestruturação da indústria da Eslovénia, tanto no sector público como no privado, e a cooperação industrial entre os operadores económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforço do sector privado, em condições que respeitem o ambiente.
2 - A cooperação promoverá especialmente:
- A reestruturação de alguns sectores; neste contexto, o Conselho de Associação analisará em especial os problemas que afectam os sectores do carvão e do aço;
- O estabelecimento de novas empresas em áreas que apresentem um potencial de crescimento.
3 - As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Eslovénia. Essas iniciativas procurarão, em especial, o estabelecimento de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria do know-how em matéria de gestão, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem como do tecido empresarial, e incluirão, se necessário, assistência técnica.
Artigo 75.º — Promoção e protecção do investimento
1 - A cooperação entre as Partes terá por objectivo o estabelecimento de um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a reconstrução económica e industrial da Eslovénia.
2 - A cooperação terá como objectivos específicos:
- O estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Eslovénia;
- A celebração, sempre que necessário, de acordos bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados membros;
- A celebração, sempre que necessário, de acordos entre os Estados membros e a Eslovénia para evitar a dupla tributação;
- O desenvolvimento de regimes adequados de transferência de capitais;
- A continuação da desregulamentação;
- A melhoria das infra-estruturas económicas;
- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.
Artigo 76.º — Normalização e verificação da conformidade
1 - As Partes cooperarão para alcançar a plena conformidade da Eslovénia com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os processos europeus de normalização e de verificação de conformidade.
2 - Para o efeito, a cooperação procurará:
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e processos europeus de avaliação da conformidade;
- Quando necessário, negociar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
- Incentivar a participação dos organismos eslovenos competentes nos trabalhos de organizações europeias especializadas (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).
3 - Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Eslovénia.
Artigo 77.º — Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
1 - As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:
- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;
- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;
- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;
- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos resultados da investigação;
- Participação da Eslovénia nos programas comunitários nos termos do n.º 3.
Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.
2 - O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.
3 - A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em função de acordos específicos a negociar e celebrar nos termos das formalidades legais de cada uma das Partes.
Artigo 78.º — Educação e formação
1 - As Partes cooperarão no sentido de aumentar o nível geral de educação e qualificações profissionais na Eslovénia, tendo em conta as prioridades do país. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação sob os auspícios da Fundação Europeia de Formação e do Programa TEMPUS. A participação da Eslovénia em programas comunitários nos domínios da educação, formação e juventude será tida em consideração no contexto do artigo 106.º
2 - A cooperação incidirá principalmente nas seguintes áreas e em função de regras a definir conjuntamente pelas Partes:
- Desenvolvimento do sistema de ensino e de formação na Eslovénia;
- Formação inicial, formação em exercício e reconversão profissional, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;
- Cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior, cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior e empresas, mobilidade de professores, jovens investigadores, estudantes e pessoal administrativo (TEMPUS);
- Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;
- Promoção de iniciativas de promoção do reconhecimento mútuo de períodos de estudo e de diplomas;
- Promoção da formação de formadores.
3 - A cooperação na área da tradução centrar-se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção de normas e terminologia linguísticas da Comunidade.
Artigo 79.º — Agricultura e sector agro-industrial
1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização da agricultura e do sector agro-industrial e procurará, nomeadamente:
- Desenvolver e modernizar empresas transformadoras e respectivas técnicas de armazenagem, de comercialização, etc.;
- Modernizar as infra-estruturas rurais (transportes, abastecimento de água e telecomunicações);
- Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Melhorar a produtividade e a qualidade, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo em matéria de utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;
- Promover a complementaridade na agricultura;
- Promover a cooperação tecnológica na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Eslovénia;
- Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitária e da saúde animal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização de controlos.
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