Resolução da Assembleia da República n.º 58/98 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1998-11-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 200

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos I a XIII e os Protocolos n.os 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996

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As medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas à exportação de produtos têxteis originários da Eslovénia para a Comunidade, bem como à exportação de produtos têxteis originários da Comunidade para a Eslovénia, serão estabelecidas num protocolo sobre o comércio de produtos têxteis adicional ao presente Acordo, a celebrar entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia até 31 de Dezembro de 1995. Se não se chegar a acordo relativamente a um protocolo adicional, continuarão a ser aplicáveis as disposições do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis e de Vestuário, rubricado em 23 de Julho de 1993, alterado pelo Acordo de 15 de Dezembro de 1994 para ter em conta o alargamento das Comunidades Europeias.

Artigo 4.º

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, para além das medidas previstas no presente Acordo ou nos seus protocolos.

ANEXO I — Importações directas

Limites máximos pautais comunitários

(ver anexo no documento original)

ANEXO IIa — Direitos aduaneiros a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República da Eslovénia dos produtos têxteis originários da Comunidade enumerados no presente anexo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

  • Em 1 de Janeiro de 1996, para 80% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 1997, para 55% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 1998, para 30% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 1999, para 15% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.

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630231.

630260.

630720.

630800.

ANEXO IIb — A que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República da Eslovénia dos produtos têxteis originários da Comunidade enumerados no presente anexo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

  • Em 1 de Janeiro de 1996, para 90% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 1997, para 70% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 1998, para 45% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 1999, para 35% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2000, para 20% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2001, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.

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511220.

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PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO AOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO (CECA).

Artigo 1.º

O presente Protocolo é aplicável aos produtos enumerados no anexo I do Tratado CECA e definidos na pauta aduaneira comum (ver nota 1).

CAPÍTULO I — Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2.º

1 - Os produtos siderúrgicos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

2 - Os produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo, com excepção dos produtos enumerados no anexo I do presente Protocolo. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de tais produtos serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

  • Em 1 de Janeiro de 1996, para 80% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 1997, para 55% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 1998, para 30% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 1999, para 15% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.

Artigo 3.º

1 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Eslovénia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Eslovénia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO II — Produtos carboníferos CECA

Artigo 4.º

Os produtos carboníferos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.º

Os produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 6.º

1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Eslovénia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

A República da Áustria poderá, todavia, manter relativamente à Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1996, as restrições às importações por si aplicáveis em 1 de Janeiro de 1994 relativamente à linhite do código 27 02 10 00 da Nomenclatura Combinada.

2 - As restrições quantitativas aplicáveis na Eslovénia às importações de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO III — Disposições comuns

Artigo 7.º

1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia:

i)

Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Eslovénia ou numa parte substancial desses territórios;

iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 - Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.º e 66.º do Tratado CECA e no artigo 85.º do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito privado.

3 - No prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.

4 - As Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.º 1, alínea iii), a Eslovénia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reconstrução, desde que:

  • Permitam a viabilidade das empresas benefíciárias em condições normais de mercado no termo do período de reconstrução;
  • O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;
  • O programa de reconstrução esteja associado a um plano global de racionalização e redução das capacidades da Eslovénia.

5 - Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reconstrução pormenorizado.

6 - Se a Comunidade ou a Eslovénia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, em conjugação com o disposto no n.º 4, e que:

  • As disposições de aplicação referidas no n.º 3 não permitem resolver convenientemente a situação; ou que
  • Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo máximo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias a contar da data da introdução do pedido oficial.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.º 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 8.º

As disposições dos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos CECA entre as Partes.

Artigo 9.º

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação sejam um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

(nota 1) JO, L 345, de 31 de Dezembro de 1994, p. 1.

ANEXO I — Lista dos produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

611780.

611790.

620111.

620112.

620113.

620119.

620191.

620192.

620193.

620199.

620211.

620212.

620213.

620219.

620291.

620292.

620293.

620299.

620311.

620312.

620319.

620321.

620322.

620323.

620329.

620332.

620333.

620339.

620411.

620412.

620413.

620419.

620421.

620422.

620423.

620429.

620431.

620432.

620433.

620439.

620441.

620442.

620443.

620444.

620449.

620451.

620452.

620453.

620459.

620461.

620469.

620510.

620590.

620610.

620620.

620630.

620640.

620690.

620711.

620719.

620721.

620722.

620729.

620791.

620792.

620799.

620811.

620819.

620821.

620822.

620829.

620891.

620892.

620899.

620910.

620920.

620930.

620990.

621111.

621112.

621120.

621131.

621132.

621133.

621139.

621141.

621142.

621143.

621149.

621210.

621220.

621230.

621290.

621310.

621320.

621390.

621410.

621420.

621430.

621440.

621490.

621510.

621520.

621590.

621710.

621790.

630130.

630140.

630190.

630210.

630229.

630239.

630240.

630251.

630252.

630253.

630259.

630291.

630292.

630293.

630299.

630311.

630312.

630319.

630391.

630392.

630399.

630411.

630419.

630491.

630492.

630493.

630499.

630510.

630520.

630531.

630539.

630590.

630611.

630612.

630619.

630621.

630622.

630629.

630631.

630639.

630641.

630649.

630691.

630699.

630710.

630790.

630900.

631010.

631090.

PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A ESLOVÉNIA E A COMUNIDADE.

Artigo 1.º

1 - A Comunidade e a Eslovénia aplicarão ao comércio de produtos agrícolas transformados os direitos fixados ao anexo I e no anexo II, respectivamente, segundo as condições neles referidas.

2 - O Conselho de Associação decidirá:

  • Do aumento da lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
  • Da alteração dos direitos referidos nos anexos ao presente Protocolo;
  • Do aumento ou supressão dos contingentes pautais.

3 - O Conselho de Associação pode substituir os direitos estabelecidos no presente Protocolo por um regime estabelecido com base nos preços de mercado na Comunidade e na Eslovénia dos produtos que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo.

O Conselho de Associação estabelecerá a lista de mercadorias a que se aplicam estes montantes e, por conseguinte, a lista dos produtos de base, adoptando, para o efeito, as normas gerais de execução.

Artigo 2.º

Os direitos aplicados nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Associação:

  • Quando, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia, os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas de base sejam reduzidos;
  • Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas a produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão serão calculadas em relação à parte do direito designada como elemento agrícola, correspondente aos produtos agrícolas efectivamente utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados em causa e deduzida dos direitos aplicáveis a estes produtos agrícolas de base.

Artigo 3.º

A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente sobre os acordos administrativos adoptados relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo.

Esses acordos devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser o mais simples e flexíveis possível.

ANEXO I — Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Eslovénia

(ver anexo no documento original)

ANEXO II — Direitos aplicáveis à importação na Eslovénia de mercadorias originárias da Comunidade

(ver anexo no documento original)

PROTOCOLO N.º 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

c)

«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d)

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979;

f)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação ou à pessoa que decidiu realizar o último componente de fabrico ou transformação fora dos territórios das Partes, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h)

«Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

j)

«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k)

«Remessa», os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º — Critérios de origem

Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Protocolo, são considerados:

1) Produtos originários da Comunidade:

a)

Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b)

Produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias não inteiramente obtidas na Comunidade, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

2) Produtos originários da Eslovénia:

a)

Produtos inteiramente obtidos na Eslovénia, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b)

Produtos obtidos na Eslovénia em cujo fabrico sejam utilizadas matérias não inteiramente obtidas nesse país desde que essas matérias tenham sido submetidas na Eslovénia a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º — Cumulação bilateral

1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originárias da Eslovénia na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.º do presente Protocolo.

2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Eslovénia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.º do presente Protocolo.

Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na Eslovénia:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 são aplicáveis unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

  • Registados na Eslovénia ou num Estado membro da Comunidade;
  • Que arvorem o pavilhão da Eslovénia ou de um Estado membro da Comunidade;
  • Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Eslovénia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no caso de sociedades em nome colectivo e de sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Eslovénia, por entidades públicas ou por nacionais daqueles Estados;
  • Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade;
  • Cuja tripulação seja constituída em, pelo menos, 75% por nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade.

3 - Os termos «Eslovénia» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Eslovénia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se parte do território da Comunidade ou da Eslovénia, desde que satisfaçam as condições do n.º 2.

Artigo 5.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido seja classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto no n.º 2 e no artigo 6.º

2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em vez da regra prevista no n.º 1.

Quando na lista do anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Eslovénia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Eslovénia.

3 - Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou a transformação das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e que se aplicam exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o carácter de produto originário na medida em que satisfaz as condições estipuladas na lista em que se integra for utilizado no fabrico de outro produto, as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Artigo 6.º — Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

Consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições previstas no artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b)

Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):

i)

Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de remessas;

ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d)

A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Eslovénia;

f)

Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h)

Abate de animais.

Artigo 7.º — Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa seja composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.º — Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte do equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.º — Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10.º — Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Eslovénia, não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.

TÍTULO III — Requisitos territoriais

Artigo 11.º — Princípio da territorialidade

As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Eslovénia.

Artigo 12.º — Reimportação de mercadorias

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Eslovénia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Os produtos devolvidos são os mesmos; e

b)

Os produtos não foram sujeitos a qualquer operação para além das necessárias para os conservar em boas condições enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.

Artigo 13.º — Transporte directo

1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Eslovénia sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Eslovénia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Eslovénia com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

Os produtos originários da Eslovénia ou da Comunidade podem ser transportados por canalização (conduta) através do território de um país terceiro.

2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação, mediante a apresentação de:

a)

Um documento de transporte único emitido no país de exportação que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

i)

Uma descrição exacta dos produtos;

ii) A data de descarga e recarga dos produtos ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c)

Na sua falta quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 14.º — Exposições

1 - Os produtos expedidos de uma das Partes para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte beneficiarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Eslovénia e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;

c)

Os produtos foram expedidos para esta última Parte durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d)

A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 - Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, nos termos do título IV, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 - O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV — Prova de origem

Artigo 15.º — Certificado de circulação EUR.1

A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III ao presente Protocolo.

Artigo 16.º — Procedimento normal de emissão do certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III.

Estes documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

O exportador deve conservar os documentos comprovativos referidos no parágrafo anterior durante, pelo menos, três anos.

Os pedidos de certificados de circulação EUR.1 devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

4 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras da Eslovénia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Eslovénia na acepção do n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo.

5 - Quando for aplicável o disposto no artigo 3.º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Eslovénia, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Eslovénia.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

6 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão, sobretudo, se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

7 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

8 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do País de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 17.º — Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

1 - Não obstante o disposto no n.º 8 do artigo 16.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1998/11/260a00/59906110.pdf)).

5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 18.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1998/11/260a00/59906110.pdf)).

3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19.º — Substituição de certificados

1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.

2 - O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

3 - O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número de ordem do certificado de circulação EUR.1 original devem constar da casa n.º 7.

Artigo 20.º — Procedimento simplificado para emissão de certificados

1 - Em derrogação dos artigos 16.º, 17.º e 18.º do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação EUR.1 de acordo com as disposições seguintes.

2 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça às autoridades competentes todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar na estância aduaneira o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 16.º do presente Protocolo.

3 - A autorização referida no n.º 2 determinará, segundo os critérios das autoridades competentes, se a casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado de circulação EUR.1 deve:

a)

Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou

b)

Conter a marca, aposta pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e ao modelo que consta do anexo V do presente Protocolo, podendo essa marca ser previamente impressa nos formulários.

4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3, deve ser inscrita na casa n.º 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1998/11/260a00/59906110.pdf)).

5 - A casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.

6 - Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.º 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 - Quando for aplicável o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.

8 - Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

a)

As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificados EUR.1;

b)

As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, três anos;

c)

Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 29.º do presente Protocolo.

9 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.

10 - As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 - O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as regras por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo da regulamentação da Comunidade dos Estados membros e da Eslovénia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 21.º — Prazo de validade da prova de origem

1 - O certificado de circulação EUR.1 será válido por quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do país de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação depois do termo do prazo referido no n.º 1 podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.1 se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 22.º — Apresentação da prova de origem

Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 23.º — Importação escalonada

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, seja importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 24.º — Formulário EUR.2

1 - Não obstante o disposto no artigo 15.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não exceda 5110 ecus por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo IV do presente Protocolo.

2 - O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, nos termos do presente Protocolo.

3 - Será preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 - O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 - Os artigos 22.º, 23.º e 27.º são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.

Artigo 25.º — Isenções da prova formal de origem

1 - Os produtos enviados em pequenos volumes por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 365 ecus no caso de pequenos volumes ou 1025 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.º — Discrepâncias e erros formais

1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.1 ou do formulário EUR.2 e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.1 ou num formulário EUR.2 não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 27.º — Montantes expressos em ecus

1 - O contravalor em moeda nacional do país de exportação dos montantes expressos em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado às outras Partes.

Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 - Até 30 de Abril de 2000, inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.

Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no 1.º dia útil de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.

Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO V — Medidas de cooperação administrativa

Artigo 28.º — Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Eslovénia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 29.º — Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulário s EUR.2

1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade desses documentos, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1, o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

O pedido de controlo a posteriori deve ser acompanhado de todos os documentos e informações que tenham sido obtidos pelas autoridades e que indiquem a existência de informações incorrectas no certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2.

3 - O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer provas e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 30.º — Resolução de diferendos

Os diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 29.º que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Conselho de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação far-se-á ao abrigo da legislação do referido Estado.

Artigo 31.º — Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados incorrectos, com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 32.º — Zonas francas

1 - Os Estados membros e a Eslovénia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Eslovénia, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades em causa devem emitir um novo certificado EUR.1, a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprir o disposto no presente Protocolo.

TÍTULO VI — Ceuta e Melilha

Artigo 33.º — Aplicação do Protocolo

1 - O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 - O presente Protocolo é aplicável, mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 34.º

Artigo 34.º — Condições especiais

1 - As disposições seguintes são aplicáveis em substituição dos artigos 2.º e 3.º e as referências a esses artigos são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 13.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários da Eslovénia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6.º;

2) Produtos originários da Eslovénia:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Eslovénia;

b)

Os produtos obtidos na Eslovénia em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6.º

3 - Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Eslovénia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 do certificado EUR.1.

5 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 35.º — Alterações do Protocolo

O Conselho de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo.

Artigo 36.º — Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 37.º — Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a Eslovénia tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO I — Notas

Introdução

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.º 1 do artigo 5.º

Nota 1:

1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra das colunas 3 e 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2:

2.1 - No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

2.2 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

2.3 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta na coluna 2 da lista.

2.4 - Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias, adquirir o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

2.5 - Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do artigo 6.º

Nota 3:

3.1 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.2 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

3.3 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir do fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

V. igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis.

3.4 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas.

Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

  • Seda;
  • Lã;
  • Pêlos grosseiros;
  • Pêlos finos;
  • Pêlos de crina;
  • Algodão;
  • Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
  • Linho;
  • Cânhamo;
  • Juta e outras fibras têxteis liberianas;
  • Sisal e outras fibras têxteis do género «agave»;
  • Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
  • Filamentos sintéticos;
  • Filamentos artificiais;
  • Fibras sintéticas descontínuas;
  • Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra contanto que o peso total do seu conjunto não exceda em peso 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

5.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

5.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretela s que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes contenham normalmente matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias não classificadas nos capítulo 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 - Os «tratamentos definidos» na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403 são os seguintes:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2 - Os «tratamentos definidos» na acepção das posições 2710, 2711 e 2712 são os seguintes:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

ij) Isomerização;

k)

Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1 266-59T);

l)

Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos da posição 2710;

m)

Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250º, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

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