Resolução da Assembleia da República n.º 58/98 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos I a XIII e os Protocolos n.os 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996
- Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;
- Promoção de iniciativas de promoção do reconhecimento mútuo de períodos de estudo e de diplomas;
- Promoção da formação de formadores.
3 - A cooperação na área da tradução centrar-se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção de normas e terminologia linguísticas da Comunidade.
Artigo 79.º — Agricultura e sector agro-industrial
1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização da agricultura e do sector agro-industrial e procurará, nomeadamente:
- Desenvolver e modernizar empresas transformadoras e respectivas técnicas de armazenagem, de comercialização, etc.;
- Modernizar as infra-estruturas rurais (transportes, abastecimento de água e telecomunicações);
- Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Melhorar a produtividade e a qualidade, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo em matéria de utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;
- Promover a complementaridade na agricultura;
- Promover a cooperação tecnológica na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Eslovénia;
- Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitária e da saúde animal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização de controlos.
2 - A Comunidade prestará, sempre que adequada, a assistência técnica necessária para o efeito.
Artigo 80.º — Energia
1 - No âmbito dos princípios da economia de mercado e do Tratado sobre a Carta Europeia da Energia, as Partes cooperarão para desenvolver a integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
2 - A cooperação incluirá, sempre que adequado, assistência técnica nas seguintes áreas:
- Formulação e planeamento de uma política energética aos níveis nacional e regional, incluindo os seus aspectos a longo prazo;
- Maior abertura do mercado da energia, incluindo a simplificação do trânsito do gás e da electricidade;
- Estudo da modernização das infra-estruturas de energia;
- Melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do abastecimento;
- Gestão e formação no sector da energia;
- Desenvolvimento dos recursos energéticos;
- Promoção da poupança de energia e da eficiência na sua utilização;
- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
- Sector da energia nuclear;
- Sectores da electricidade e do gás natural, incluindo o exame da possibilidade de interligação das redes de abastecimento;
- Formulação das condições quadro para a cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o incentivo à constituição de empresas comuns;
- Transferência de tecnologias e de know-how, que pode incluir, se for caso disso, a promoção e comercialização de tecnologias de energia eficientes;
- Utilização e apoio às novas fontes de energia renováveis.
Artigo 81.º — Segurança nuclear
1 - O objectivo da cooperação no domínio da segurança nuclear consiste em proporcionar um elevado nível de segurança nuclear.
2 - A cooperação, adequada à situação específica da Eslovénia, abrangerá os seguintes aspectos:
- Segurança nuclear, incluindo aspectos regulamentares e funcionais, e gestão de acidentes graves;
- Protecção contra radiações, incluindo o controlo de radiações no ambiente;
- Problemas ligados ao ciclo do combustível, salvaguarda de materiais nucleares, incluindo medidas contra o contrabando nuclear;
- Gestão de resíduos radioactivos;
- Rápido intercâmbio de informações em caso de emergência radiológica;
- Desmantelamento de instalações nucleares;
- Responsabilidade de terceiros em matéria nuclear.
3 - A cooperação incluirá o intercâmbito de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 77.º
Artigo 82.º — Ambiente e protecção contra catástrofes naturais
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente.
2 - A cooperação incidirá nomeadamente nas seguintes áreas prioritárias:
- Controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre a situação do ambiente;
- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água, incluindo a água potável;
- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais, incluindo das centrais nucleares;
- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;
- Prevenção e redução eficazes da poluição da água, especialmente dos cursos de água transfronteiriços;
- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos, incluindo os radioactivos, e aplicação da Convenção de Basileia;
- Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos e poluição por produtos químicos utilizados na agricultura;
- Protecção das florestas, da flora e da fauna e conservação da biodiversidade;
- Restabelecimento do equilíbrio ecológico nos campos;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Mudança global do clima e sua prevenção;
- Gestão das zonas costeiras e prevenção da poluição marinha;
- Convenções internacionais em matéria de ambiente;
- Melhoria das normas ambientais dos veículos automóveis;
- Avaliação do impacte ambiental da concepção e dos projectos de infra-estruturas no domínio do tráfego/transportes;
- Avaliação correcta dos custos e da vertente interna dos custos externos.
3 - A cooperação incluirá:
- Intercâmbio de informações e de peritos, especialmente nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura de biotecnologias respeitadoras do ambiente;
- Programas e cursos de formação;
- Actividades conjuntas de investigação;
- Aproximação das legislações (normas comunitárias);
- Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente) e a nível internacional;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climáticos;
- Educação em matéria de ambiente e sensibilização para os problemas do ambiente;
- Estudos de impacte ambiental.
4 - No domínio da protecção contra catástrofes naturais, a cooperação terá por objectivo a protecção das pessoas, dos animais, dos bens e do meio ambiente contra catástrofes naturais ou de origem humana.
Para o efeito, a cooperação incluirá as seguintes áreas:
- Intercâmbio dos resultados de projectos científicos de investigação e desenvolvimento;
- Notificação rápida e recíproca de catástrofes e das suas consequências;
- Sistemas de salvamento e de socorro em caso de acidente;
- Intercâmbio de experiências em matéria de reabilitação e reconstrução na sequência de catástrofes;
- Educação e formação no domínio da protecção contra catástrofes naturais ou de origem humana;
- Exercícios de salvamento e de socorro.
Artigo 83.º — Transportes
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação para permitir à Eslovénia:
- Reestruturar e modernizar os seus transportes;
- Melhorar a circulação de pessoas e de mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes, através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;
- Atingir normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade;
- Desenvolver um sistema de transportes compatível com o sistema comunitário e alinhado por este.
2 - A cooperação incluirá, em especial:
- Programas de formação económica, jurídica e técnica;
- Assistência técnica, consultoria e intercâmbio de informações.
3 - As áreas prioritárias de cooperação serão as seguintes:
- Transportes rodoviários, incluindo a tributação e os aspectos sociais e ambientais;
- Transporte combinado rodo-ferroviário;
- Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;
- Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;
- Harmonização das estatísticas relativas ao transporte internacional;
- Renovação do equipamento técnico de transportes segundo as normas comunitárias, nomeadamente no que respeita ao transporte rodo-ferroviário, ao transporte multimodal e ao transbordo;
- Promoção de programas tecnológicos e de investigação conjuntos, de acordo com os procedimentos estabelecidos;
- Estabelecimento de políticas de transportes coerentes e compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.
Artigo 84.º — Correios e telecomunicações
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na área dos correios e telecomunicações, o que incluirá, especialmente:
- Intercâmbio de informações sobre as políticas de telecomunicações e de serviços postais;
- Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;
- Acções de formação e de consultoria;
- Transferência de tecnologias;
- Execução de projectos comuns pelos organismos competentes das duas Partes;
- Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
- Promoção de novos meios de comunicações, nomeadamente as que têm aplicações comerciais.
2 - Estas actividades concentrar-se-ão nas seguintes áreas prioritárias:
- Modernização da rede de telecomunicações e dos serviços postais da Eslovénia e sua integração nas redes europeia e mundial;
- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
- Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos legais e regulamentares das telecomunicações;
- Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo.
Artigo 85.º — Bancos, seguros e outros serviços financeiros
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado de incentivo ao sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Eslovénia.
A cooperação centrar-se-á:
- Na adopção de um sistema de contabilidade comum, compatível com os padrões europeus;
- No reforço e reestruturação dos sectores bancário, dos seguros e outros sectores financeiros;
- Na melhoria da supervisão e regulamentação dos serviços bancários e outros serviços financeiros e na assistência técnica à criação e à actividade de um organismo de supervisão dos seguros na Eslovénia;
- Na preparação de traduções da legislação comunitária eslovena;
- Na preparação de glossários de terminologia;
- No intercâmbio de informações, em especial sobre propostas de legislação.
Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e formação.
2 - As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria na Eslovénia de acordo com os métodos e procedimentos comunitários harmonizados.
A cooperação incidirá:
- Na assistência técnica ao Tribunal de Contas da Eslovénia;
- Na criação de unidades de auditoria interna nos organismos públicos;
- No intercâmbio de informações sobre sistemas de auditoria;
- Na normalização de documentação sobre auditoria;
- Em acções de formação e de assessoria.
A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.
Artigo 86.º — Política monetária
A pedido das autoridades da Eslovénia, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar os esforços da Eslovénia no sentido de introduzir a plena convertibilidade do dólar e de aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. A cooperação nesta área incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento do Sistema Monetário Europeu, do Instituto Monetário Europeu e do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 87.º — Prevenção do branqueamento de dinheiro
1 - As Partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.
2 - A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de desenvolver a aplicação da regulamentação e o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de dinheiro, equiparáveis aos adoptados na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a task force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 88.º — Desenvolvimento regional
1 - As Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.
2 - Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:
- Intercâmbio de informações pelas entidades nacionais, regionais ou locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território;
- Prestação de assistência à Eslovénia na elaboração dessas políticas;
- Acções conjuntas entre entidades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico;
- Estudo de abordagens conjuntas para o desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a Eslovénia e outras zonas da Eslovénia afectadas por grandes disparidades regionais;
- Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e assistência;
- Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;
- Prestação de assistência técnica;
- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.
Artigo 89.º — Cooperação social
1 - Em relação à saúde e à segurança no trabalho, o objectivo da cooperação entre as Partes será a melhoria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível existente na Comunidade, nomeadamente através:
- Da prestação de assistência técnica;
- Do intercâmbio de peritos;
- Da cooperação entre empresas;
- Do intercâmbio de informações e assistência administrativa e outra assistência pertinente às empresas; acções de formação.
2 - Em relação ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá, nomeadamente, na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local para apoiar a reestruturação industrial.
A cooperação nesta área concretizar-se-á através de acções como a realização de estudos, o destacamento de peritos e acções de formação e de informação.
3 - Em relação à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Eslovénia à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de formação e de informação.
Artigo 90.º — Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação em matéria de turismo, especialmente com o objectivo de:
- Favorecer a actividade turística;
- Aumentar os fluxos de informações por intermédio de redes internacionais, bases de dados, etc.;
- Transferir know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários;
- Realizar projectos turísticos regionais, tais como projectos transfronteiras, geminação de cidades, etc.;
- Trocar opiniões e proporcionar um intercâmbio adequado de informações sobre questões importantes de interesse mútuo que afectem o sector do turismo;
- Incentivar o desenvolvimento de infra-estruturas que conduzam ao investimento no sector do turismo;
- Introduzir um sistema informático de reservas e de informação na Eslovénia, bem como normas de protecção do consumidor para turistas.
Artigo 91.º — Pequenas e médias empresas
1 - As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas (PME) da Comunidade e da Eslovénia.
2 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:
- Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das PME, bem como à cooperação transfronteiriça;
- Prestação dos serviços especializados necessários às PME (formação de gestores, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço dos organismos que prestam esses serviços;
- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade, com o objectivo de melhorar o fluxo de informação para as PME e de promover a cooperação transfronteiriça, por exemplo através da Business Cooperation Network (BC-NET), eurogabinetes, conferências, etc.
3 - A cooperação incluirá:
- A prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, em matéria de serviços financeiros, tecnológicos e comerciais;
- Serviços de formação e de consultoria.
Artigo 92.º — Informação e comunicação
1 - A Comunidade e a Eslovénia adoptarão as medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação, junto do grande público, de informações básicas sobre a Comunidade Europeia e a Eslovénia e, junto dos círculos empresariais da Eslovénia, de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias.
2 - As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as respectivas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, de normas técnicas e de promoção da tecnologia audiovisual europeia.
3 - A cooperação pode incluir a criação de programas de intercâmbio e de bolsas de estudo e de instalações de formação de jornalistas e peritos nos sectores da comunicação social, consoante as necessidades.
Artigo 93.º — Protecção dos consumidores
1 - As Partes cooperarão para tornarem os sistemas de protecção dos consumidores na Eslovénia e na Comunidade compatíveis. A protecção eficaz dos consumidores deverá constituir uma condição prévia para um funcionamento correcto da economia de mercado.
2 - Para o efeito, e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e garantirão:
- Uma política activa de protecção dos consumidores, em consonância com a legislação comunitária e, quando necessário, com as orientações pertinentes das Nações Unidas nesta matéria;
- A harmonização da legislação e o alinhamento da legislação sobre protecção dos consumidores da Eslovénia pela da Comunidade;
- Uma protecção jurídica efectiva dos consumidores, de forma a melhorar o nível da qualidade e garantir normas de segurança adequadas dos bens de consumo.
3 - A cooperação pode incluir:
- O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos;
- A formação de peritos em matéria de protecção do consumidor, a nível da administração pública e das organizações não governamentais;
- A assistência ao desenvolvimento de organizações independentes que tenham por objectivo uma maior sensibilização dos consumidores, especialmente através de campanhas de informação;
- O estabelecimento de centros de informação e de consultoria para a resolução de litígios e a prestação de serviços de aconselhamento jurídico e outros aos consumidores; a cooperação entre centros da Eslovénia e da Comunidade;
- O acesso a bases de dados comunitárias;
- O desenvolvimento do intercâmbio de representantes dos consumidores.
Artigo 94.º — Alfândegas
1 - O objectivo da cooperação aduaneira será assegurar o respeito de todas as disposições previstas para adopção no domínio comercial e aproximar o sistema aduaneiro esloveno do comunitário, o que contribuirá para facilitar as medidas de liberalização previstas no âmbito do presente Acordo.
2 - A cooperação incluirá, em especial:
- O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;
- O desenvolvimento de infra-estruturas nas passagens de fronteiras;
- A interligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Eslovénia;
- A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;
- A organização de seminários e estágios.
Será prestada assistência técnica, sempre que necessário.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 97.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes será prestada nos termos do Protocolo n.º 5.
Artigo 95.º — Cooperação estatística
1 - O objectivo da cooperação nesta área será o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que forneça, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma e que contribua para o desenvolvimento do sector privado na Eslovénia.
2 - A Partes cooperarão especialmente para:
- Promover o desenvolvimento de um serviço de estatística eficaz na Eslovénia, dotado do necessário quadro institucional;
- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários);
- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;
- Fornecer os dados macro e microeconómicos adequados aos operadores económicos do sector privado;
- Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais;
- Permitir a adopção pela Eslovénia dos princípios e normas do sistema de estatística da Comunidade.
3 - A cooperação nesta área incluirá:
- A disponibilização de informações sobre métodos;
- A organização de um programa de assistência técnica que incluirá:
Seminários, estágios e consultas técnicas;
Acções de formação;
Inquéritos piloto;
Participação em determinados grupos de trabalho do Eurostat;
- O intercâmbio de dados estatísticos.
Artigo 96.º — Política económica
1 - A Comunidade e a Eslovénia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, cooperando para melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a aplicação da política económica nas economias de mercado.
2 - Para o efeito, a Comunidade e a Eslovénia:
- Procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;
- Analisarão conjuntamente questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;
- Promoverão, nomeadamente através do Programa Acção para a Cooperação Económica, uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Eslovénia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados pertinentes da investigação.
Artigo 97.º — Luta contra a droga
1 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como para reduzir o consumo abusivo desses produtos.
2 - As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às formas de execução de acções conjuntas. As suas acções basear-se-ão em consultas e numa estreita coordenação dos objectivos e das políticas nas áreas referidas no n.º 1.
3 - A cooperação entre as Partes incluirá a assistência técnica e administrativa, que abrangerá nomeadamente os seguintes domínios: elaboração e aplicação de legislação nacional, criação de instituições, de centros de informação e de centros sociais e de saúde, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. As Partes podem decidir incluir outras áreas.
TÍTULO VII — Prevenção de actividades ilegais
Artigo 98.º
1 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes criarão um quadro de cooperação com a finalidade de prevenir as seguintes actividades ilegais:
- Imigração clandestina e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra Parte, tendo em conta os princípios e a prática de readmissão;
- Actividades económicas ilegais, designadamente a corrupção;
- Transacções ilegais de diferentes mercadorias, incluindo resíduos industriais e contrafacção de produtos;
- Tráfico ilícito de drogas e de substâncias psicotrópicas;
- Transferência ilegal de veículos a motor;
- Crime organizado;
- O furto e ou o comércio ilegal de materiais radioactivos e nucleares.
2 - A cooperação nas áreas referidas no n.º 1 basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita coordenação. Esta cooperação deverá incluir assistência técnica e administrativa relativa:
- À elaboração da legislação nacional para a prevenção de actividades ilegais;
- À criação de centros de informação;
- Ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais;
- À formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação;
- À formulação de medidas mutuamente aceitáveis para prevenir actividades ilegais.
TÍTULO VIII — Cooperação cultural
Artigo 99.º
1 - As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Eslovénia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.
Esta cooperação pode abranger especialmente:
- Traduções literárias;
- Intercâmbio de obras de arte e de artistas, sem carácter comercial;
- Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);
- Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;
- Organização de manifestações culturais de carácter europeu;
- Divulgação de informações sobre realizações culturais importantes.
2 - As Partes podem cooperar na promoção da indústria audiovisual na Europa. Em especial, o sector audiovisual da Eslovénia poderá participar em actividades orientadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com os procedimentos previstos pelos órgãos responsáveis pelas várias actividades e com a Decisão do Conselho n.º 90/685/CEE que cria o referido Programa.
As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas de regulamentação de radiodifusão transfronteiras, prestando especial atenção aos problemas relacionados com a aquisição de direitos de propriedade intelectual em relação à difusão de programas por satélite ou cabo, com as normas técnicas no sector audiovisual e com a promoção da tecnologia audiovisual europeia.
A cooperação pode incluir igualmente o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e meios para a formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.
TÍTULO IX — Cooperação financeira
Artigo 100.º
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, nos termos dos artigos 101.º, 102.º e 104.º e sem prejuízo do artigo 103.º, a Eslovénia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos nos termos do artigo 18.º dos Estatutos do Banco.
Artigo 101.º
A assistência financeira será coberta:
- Pelas medidas tomadas no âmbito de um programa indicativo plurianual do Phare previstas no Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho, entretanto alterado, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual, criado pela Comunidade após consulta da Eslovénia e tendo em conta o disposto nos artigos 104.º e 105.º do presente Acordo;
- Por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do período de disponibilidade; a Comunidade estabelecerá, após consulta da Eslovénia, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Eslovénia durante os anos subsequentes.
Artigo 102.º
Os objectivos e as áreas da assistência financeira comunitária serão definidos num programa indicativo a estabelecer de comum acordo entre as duas Partes, que dele informarão o Conselho de Associação.
Artigo 103.º
1 - A pedido da Eslovénia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária para:
- Apoiar, se necessário, a adopção de medidas destinadas a assegurar a viabilidade das contas externas da Eslovénia e a manutenção da convertibilidade da sua moeda;
- Apoiar, os esforços de ajustamento estrutural a médio prazo da economia eslovena, incluindo o apoio à balança de pagamentos.
2 - Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Eslovénia de programas de estabilização da sua economia, aprovados pelo FMI, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento constante desses programas pela Eslovénia e, finalmente, à rápida transição para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.
3 - O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito das obrigações assumidas pela Eslovénia em relação a essa assistência.
Artigo 104.º
A assistência financeira da Comunidade será avaliada em função das necessidades e do nível de desenvolvimento da Eslovénia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia da Eslovénia, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a introdução de um sistema de economia de mercado, bem como a reestruturação deste país.
Artigo 105.º
A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições comunitárias e as das outras proveniências, como Estados membros, outros países, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.
Artigo 106.º
A Eslovénia participará em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo XI. Sem prejuízo da actual participação da Eslovénia nas actividades referidas no anexo XI, o Conselho de Associação decidirá dos termos e condições de participação da Eslovénia nessas actividades. A contribuição financeira da Eslovénia para as actividades referidas no anexo XI basear-se-á no princípio de que a própria Eslovénia custeará as despesas da sua participação. Se necessário, a Comunidade pode decidir, caso a caso e de acordo com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias, pagar um suplemento para a contribuição da Eslovénia.
TÍTULO X — Disposições relativas aos acordos de Osimo e à cooperação económica entre a Eslovénia e a Itália
Artigo 107.º
Tendo em vista a promoção da cooperação regional e no âmbito da sua cooperação, a Comunidade e a Eslovénia prestarão especial atenção às actividades abrangidas pelos acordos assinados em 10 de Novembro de 1975, em Osimo, entre a República Italiana e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, bem como às iniciativas de cooperação transfronteiras adoptadas no âmbito geral da cooperação económica entre a Itália e a Eslovénia.
As Partes terão especialmente em conta o seu interesse mútuo na realização dos objectivos referidos no primeiro parágrafo, na selecção dos projectos para a atribuição de assistência financeira no âmbito da cooperação.
Artigo 108.º
Sem prejuízo do artigo 31.º e no âmbito das disposições comunitárias relativas às zonas francas, a Comunidade e a Eslovénia concederão o livre acesso aos seus mercados aos produtos reconhecidos como originários, na acepção do Protocolo sobre Produtos Originários, nas zonas francas fronteiriças que possam vir a ser criadas por acordo entre a República Italiana e a República da Eslovénia, na acepção do Acordo sobre a Promoção da Cooperação Económica, assinado em Osimo em 1975.
Artigo 109.º — Para efeitos dos artigos 107.º e 108.º, a Comunidade e a Eslovénia cooperarão segundo os objectivos de cooperação enunciados no artigo 107.º
TÍTULO XI — Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 110.º
É criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes suscitados no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 111.º
1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Eslovénia.
2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.
3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Eslovénia, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.
5 - O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Associação em que sejam tratadas questões que lhe digam respeito.
Artigo 112.º
Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por acordo entre as duas Partes.
Artigo 113.º
1 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação um litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação pode resolver o litígio por meio de uma decisão.
3 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.
4 - Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada uma das Partes pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única parte no litígio.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.
Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 114.º
1 - O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas funções, por um Comité de Associação, constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Eslovénia, geralmente a nível de altos funcionários.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.
2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões nos termos do artigo 112.º
Artigo 115.º
O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especial para o assistir no desempenho das suas funções.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.
Artigo 116.º
É criado um Comité Parlamentar de Associação. O Comité Parlamentar constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento da Eslovénia e do Parlamento Europeu. O Comité Parlamentar reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.
Artigo 117.º
1 - O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da Eslovénia.
2 - O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Eslovénia, de acordo com as regras a prever no seu regulamento interno.
Artigo 118.º
O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.
O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.
O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.
Artigo 119.º
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir o acesso das pessoas singulares e colectivas da outra Parte, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 120.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adopte quaisquer medidas:
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.
Artigo 121.º
1 - Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
- O regime aplicado pela Eslovénia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade à Eslovénia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Eslovénia ou as suas sociedades ou empresas.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 122.º
Os produtos originários da Eslovénia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
O tratamento concedido à Eslovénia por força do título IV e do capítulo I do título V não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Artigo 123.º
1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, e excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.
Artigo 124.º
Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Eslovénia, por outro.
Artigo 125.º
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» refere-se à Comunidade ou aos seus Estados membros, ou à Comunidade e aos seus Estados membros, consoante as respectivas competências, por um lado, e à Eslovénia, por outro.
Artigo 126.º
Os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e os anexos I a XIII fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 127.º
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte.
O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 128.º
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.
Artigo 129.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da Eslovénia.
Artigo 130.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e eslovena, todos os textos fazendo igualmente fé.
Artigo 131.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, assinado no Luxemburgo, em 5 de Abril de 1993, e o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado em 5 de Abril de 1993 no Luxemburgo.
Artigo 132.º
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, designadamente das que se referem às mercadorias, entrarem em vigor em 1996 através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a Eslovénia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título III, dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do presente Acordo e dos seus Protocolos n.os 1 a 6, se entende pela expressão «data da entrada em vigor do presente Acordo»:
A data da entrada em vigor do Acordo Provisório, em relação às obrigações que produzam efeitos nessa data; e
1 de Janeiro de 1996, em relação às obrigações que produzam efeitos após a data da entrada em vigor que têm como referência a data da entrada em vigor.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I — Lista das mercadorias a que se referem os artigos 9.º e 19.º do Acordo
(ver anexo no documento original)
ANEXO II — Lista das mercadorias a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
(ver anexo no documento original)
ANEXO III — Lista dos produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
250100.
250510.
250590.
250621.
250629.
250810.
250830.
250840.
250860.
250900.
251710.
251749.
251810.
251820.
251830.
252100.
252210.
252220.
252230.
252890.
253090.
27100027.
27100029.
27100032.
27100034.
27100036.
27100069.
27100074.
27100076.
27100077.
27100078.
271500.
280410.
280421.
280540.
281000.
281119.
281122.
281123.
281129.
281530.
281810.
281820.
282120.
282410.
282420.
282490.
282619.
282620.
282690.
282720.
282736.
282739.
282810.
282990.
283030.
283090.
283190.
283210.
283220.
283319.
283321.
283326.
283329.
283340.
283422.
283429.
283510.
283521.
283522.
283523.
283524.
283525.
283526.
283529.
283539.
283610.
283691.
283692.
283693.
283699.
283719.
283720.
283800.
283911.
283919.
293920.
283990.
284011.
284019.
284020.
284110.
284150.
284170.
284180.
284190.
284210.
284290.
284329.
284610.
284690.
284810.
284890.
284920.
284990.
285000.
285100.
290110.
290121.
290122.
290123.
290124.
290129.
290211.
290219.
290242.
290243.
290260.
290270.
290290.
290312.
290313.
290314.
290315.
290316.
290319.
290329.
290330.
290340.
290351.
290359.
290361.
290362.
290369.
290410.
290490.
290511.
290514.
290515.
290517.
290519.
290521.
290522.
290529.
290539.
290541.
290543.
290549.
290550.
290612.
290613.
290614.
290619.
290621.
290629.
290714.
290715.
290719.
290722.
290723.
290729.
290730.
290810.
290820.
290890.
290920.
290930.
290950.
290960.
291020.
291090.
291212.
291213.
291219.
291221.
291230.
291242.
291249.
291250.
291260.
291300.
291419.
291421.
291423.
291429.
291430.
291441.
291450.
291470.
291523.
291540.
291550.
291560.
291619.
291620.
291632.
291633.
291639.
291713.
291714.
291720.
291734.
291736.
291817.
291819.
291823.
291829.
291830.
291890.
291900.
292112.
292122.
292130.
292141.
292142.
292143.
292144.
292145.
292149.
292221.
292222.
292229.
292230.
292390.
292421.
292519.
292520.
292620.
292690.
292800.
292990.
293010.
293212.
233321.
293379.
294200.
300410.
30042090.
30043190.
300432.
300439.
300440.
300450.
300490.
300510.
300590.
300620.
300630.
300640.
300650.
300660.
310100.
310510.
320130.
320190.
320710.
320720.
320730.
320740.
320990.
321000.
321210.
321290.
321310.
321390.
321490.
321511.
321519.
330210.
330290.
330300090.
330410.
330420.
330430.
330491.
330499.
330510.
330520.
330530.
330590.
330610.
330690.
330710.
330720.
330730.
330741.
330749.
330790.
340111.
340119.
340120.
340211.
340212.
340213.
340219.
340290.
340311.
340319.
340391.
340399.
340410.
340420.
340490.
340510.
340520.
340530.
340540.
340590.
340700.
350190.
350510.
350520.
350610.
350691.
350699.
350710.
360100.
360410.
360490.
360610.
360690.
370199.
380190.
380400.
380510.
380520.
380590.
380810.
380820.
380830.
380840.
380890.
380910.
380991.
380992.
380999.
381010.
381090.
381400.
381600.
381720.
381900.
382000.
382200.
382310.
382320.
382330.
382340.
382350.
390511.
390519.
390590.
390610.
390750.
390791.
390799.
390910.
390930.
390940.
390950.
391510.
391520.
391530.
391590.
391610.
391620.
391690.
391721.
391722.
391723.
391729.
391731.
391732.
391733.
391739.
391740.
391890.
391910.
391990.
392010.
392020.
392030.
392041.
392042.
392051.
392059.
392061.
392062.
392063.
392069.
392072.
392073.
392079.
392092.
392093.
392094.
392099.
392111.
392112.
392113.
392114.
392119.
392190.
392220.
392290.
392310.
392329.
392330.
392340.
392350.
392390.
392410.
392490.
392510.
392520.
392530.
392590.
392610.
392620.
392630.
392690.
400300.
400400.
400510.
400591.
400599.
400610.
400690.
400811.
400819.
400821.
400829.
400910.
400920.
400930.
400940.
400950.
401010.
401091.
401099.
401110.
401120.
401150.
401191.
401210.
401220.
401290.
401310.
401320.
401390.
401519.
401590.
401610.
401691.
401693.
401694.
401695.
401699.
41041095.
41041099.
410429.
41051191.
41051199.
41051290.
41051990.
410520.
41061190.
410612.
410619.
410620.
41071090.
410721.
410729.
410790.
410800.
410900.
411000.
411100.
430211.
430212.
430213.
430219.
430220.
43040010.
470100.
470200.
470411.
470419.
470429.
470710.
470720.
470730.
470790.
480210.
480240.
480251.
480253.
480910.
480920.
480990.
481021.
481029.
481129.
481131.
481139.
481410.
481490.
481500.
481630.
481690.
481710.
481720.
481730.
482010.
482020.
482030.
482040.
482050.
482090.
482110.
482190.
482311.
482319.
482330.
482351.
482360.
482390.
490199.
490700.
490810.
490900.
491000.
491110.
491191.
491199.
64035119.
64035191.
64035195.
64035199.
640359.
640391.
640399.
640691.
660110.
660191.
660199.
660310.
660320.
660390.
680100.
680210.
680221.
680222.
680223.
680229.
680291.
680292.
680293.
680299.
680300.
680421.
680422.
680423.
680430.
680510.
680520.
680530.
680610.
680690.
680911.
680919.
680990.
681270.
681591.
690100.
690310.
690320.
690390.
690600.
690790.
690890.
690911.
691200.
691410.
691490.
700719.
700729.
700800.
701090.
701321.
701329.
701331.
70133991.
70133999.
701391.
701790.
701920.
701939.
701990.
702000.
730719.
730721.
730810.
730820.
730840.
730890.
731100.
731300.
731420.
731430.
731441.
731442.
731449.
731450.
731511.
731512.
731519.
731520.
731581.
731582.
731589.
731590.
732010.
732020.
732090.
732181.
732182.
732183.
732190.
732211.
732219.
732290.
732429.
761090.
761210.
820110.
820120.
820130.
820140.
820150.
820160.
820190.
820210.
820220.
820231.
820232.
820240.
820291.
820299.
820730.
820810.
820820.
820830.
820840.
821300.
830300.
830400.
830710.
830790.
830820.
830910.
831000.
840390.
840410.
840420.
840490.
840810.
84082031.
84082035.
85082037.
84082051.
84082055.
84082057.
84082099.
840890.
841221.
841231.
841420.
841430.
841440.
841480.
841610.
841620.
841630.
841690.
841911.
841919.
841931.
841932.
841950.
841960.
842111.
842112.
842119.
842121.
842122.
842123.
842129.
842131.
84213930.
84213951.
84213955.
84213971.
84213975.
842191.
842230.
842240.
842420.
842489.
842490.
842611.
842612.
842619.
842620.
842630.
842641.
842649.
842691.
842699.
843020.
843110.
843120.
843131.
843139.
843141.
843142.
843143.
843149.
843210.
843221.
843229.
843230.
843280.
843290.
843311.
843340.
843352.
843353.
843360.
843390.
843410.
843420.
843490.
843510.
843590.
843680.
844180.
845020.
845090.
845110.
845129.
845130.
845140.
845150.
845180.
845190.
845310.
845320.
845380.
845390.
845410.
845420.
845610.
845620.
845630.
845690.
845710.
845720.
845730.
845811.
845819.
845891.
845899.
845910.
845921.
845929.
845931.
845939.
845940.
845951.
845959.
845961.
845969.
845970.
846011.
846031.
846039.
846040.
846090.
846110.
846120.
846130.
846140.
846150.
846190.
846210.
846221.
846229.
846231.
846239.
846241.
846249.
846291.
846299.
846310.
846320.
846330.
846390.
846410.
846420.
846490.
846510.
846591.
846592.
846593.
846594.
846595.
846596.
846599.
846610.
846620.
846630.
846691.
846692.
846693.
846694.
846781.
847050.
847410.
847420.
847431.
847432.
847439.
847480.
847490.
847751.
847759.
847790.
847910.
847920.
847930.
847940.
847981.
847982.
847989.
847990.
848310.
848320.
848330.
848350.
848360.
848390.
848410.
848490.
851650.
851710.
851740.
851781.
851810.
852510.
852520.
853221.
853229.
85369001.
85369010.
85369020.
854130.
854150.
854610.
854620.
860110.
860120.
860210.
860290.
860310.
860390.
860400.
860500.
860610.
860620.
860630.
860691.
860692.
860699.
860711.
860712.
860719.
860721.
860729.
860730.
860891.
860799.
870110.
87033219.
870850.
870860.
870870.
871200.
871310.
871390.
900110.
900311.
900410.
900490.
900820.
901820.
901832.
901839.
901841.
901849.
901850.
902610.
902620.
902680.
902690.
902710.
902890.
902920.
902990.
903081.
903189.
903140.
903180.
903220.
903281.
910511.
940310.
940320.
940390.
940591.
950699.
960610.
960621.
960630.
960711.
960719.
960720.
961511.
961519.
961590.
ANEXO IV — Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 11.º
252329.
252390.
280110.
280430.
280440.
280610.
281121.
281512.
282300.
282890.
283322.
283531.
284030.
284700.
284910.
291211.
291731.
291732.
291733.
291735.
293100.
320610.
320810.
320820.
320890.
320910.
321100.
321410.
340220.
340600.
360200.
360300.
38239070.
38239081.
38239083.
38239085.
38239087.
38239091.
38239093.
38239095.
391810.
392210.
392321.
420100.
420211.
420212.
420219.
420221.
420222.
420229.
420231.
420232.
420239.
420291.
420292.
420299.
420310.
420321.
420329.
420330.
420340.
420400.
420500.
430310.
430390.
43040090.
441010.
441090.
441111.
441119.
441121.
441129.
441131.
441139.
441191.
441199.
441212.
441219.
441221.
441229.
441291.
441299.
480100.
480252.
480260.
480300.
480570.
480580.
480810.
481011.
481012.
481420.
481430.
481610.
481620.
481810.
481820.
481830.
481840.
481910.
481920.
481940.
481950.
481960.
482210.
482290.
482340.
482359.
482370.
490300.
640110.
640191.
640192.
640199.
640211.
640219.
640220.
640230.
640291.
640299.
640311.
640319.
640320.
640330.
640340.
640411.
640419.
640420.
640510.
640520.
640590.
650100.
650200.
650300.
650400.
650510.
650590.
650610.
650691.
650692.
650699.
650700.
680710.
680790.
680800.
681011.
681019.
681020.
681091.
681099.
681110.
681120.
681130.
681190.
690410.
690490.
690510.
690590.
711311.
711319.
711320.
711411.
711419.
711420.
720221.
720241.
720249.
72114999.
72119019.
72119090.
721410.
721510.
721520.
721530.
721540.
72159090.
721660.
72169050.
72169060.
72169091.
72169093.
72169095.
72169097.
72169098.
721711.
721712.
721713.
721719.
721721.
721722.
721723.
721729.
721731.
721732.
721733.
721739.
72189030.
72189091.
72189099.
72199091.
72199099.
722022031.
72202039.
72202051.
72202059.
72202091.
72202099.
72203051.
72209019.
72209039.
72209090.
722220.
72223059.
72223091.
72223099.
72252090.
72259090.
72261091.
72261099.
72262080.
72269291.
72269299.
72269980.
72281050.
72281090.
72282060.
722840.
722850.
72286081.
72286089.
72287091.
72287099.
722910.
722920.
722990.
730120.
730630.
730640.
730650.
730660.
730690.
730711.
730722.
730723.
730729.
730791.
730792.
730793.
730799.
730830.
730900.
731010.
731021.
731029.
731411.
731419.
731700.
731811.
731812.
731813.
731814.
731815.
731816.
731819.
731821.
731822.
731823.
731824.
731829.
732111.
732112.
732113.
732391.
732392.
732393.
732394.
732399.
732510.
732599.
732620.
740710.
740721.
740722.
740729.
740811.
740819.
740821.
740822.
740829.
741991.
741999.
760120.
760410.
760421.
760429.
760511.
760519.
760521.
760529.
760611.
760612.
760691.
760692.
760711.
760719.
760720.
760810.
760820.
760900.
761010.
761290.
761690.
790120.
790400.
790500.
790600.
790710.
790790.
820310.
820320.
820330.
820340.
820411.
820412.
820420.
820510.
820520.
820530.
820540.
820551.
820559.
820560.
820570.
820580.
820590.
820600.
820711.
820712.
820720.
820740.
820750.
820760.
820770.
820780.
820790.
830110.
830120.
830130.
830140.
830150.
830160.
830170.
830210.
830220.
830230.
830241.
830242.
830249.
830250.
830260.
830810.
830890.
830990.
840310.
840721.
840729.
840731.
840732.
841011.
841012.
841013.
841090.
841311.
841319.
841320.
841330.
841340.
841350.
841360.
841370.
841381.
841382.
841391.
841392.
841410.
841451.
841459.
841460.
841510.
841581.
841582.
841583.
841590.
841720.
841790.
841810.
841821.
841829.
841830.
841840.
841850.
841861.
841869.
841891.
841899.
841920.
841940.
841981.
841989.
842199.
842211.
842219.
842220.
842310.
842320.
842330.
842381.
842382.
842389.
842390.
842410.
842430.
842481.
842710.
842720.
842790.
843240.
843319.
843320.
843330.
843351.
843359.
843810.
845011.
845012.
845019.
845121.
845430.
845490.
845530.
847120.
84719280.
848041.
848110.
848120.
848130.
848140.
848180.
848190.
848210.
848340.
850110.
850120.
850131.
850132.
850140.
850151.
850152.
850211.
850220.
850300.
850410.
850421.
850422.
850423.
850433.
850434.
850440.
850450.
850490.
850511.
850519.
850520.
850611.
850612.
850613.
850620.
850710.
850720.
850780.
850790.
850810.
850820.
850880.
850910.
850920.
850930.
850940.
850980.
850990.
851010.
851110.
851120.
851130.
851140.
851150.
851180.
851190.
851210.
851220.
851310.
85141010.
851511.
851519.
851521.
851529.
851531.
851539.
851580.
851590.
851610.
851621.
851629.
851631.
851632.
851633.
851640.
851660.
851671.
851672.
851679.
851680.
851730.
852810.
852820.
852910.
852990.
853010.
853080.
853110.
853120.
853180.
853210.
853223.
853224.
853329.
853331.
853339.
853340.
853390.
853400.
853510.
853521.
853529.
853530.
853540.
853590.
853610.
853620.
853630.
853641.
853649.
853650.
853661.
853669.
853710.
853720.
853810.
853890.
854110.
854220.
854280.
854441.
854449.
854470.
854690.
854710.
854720.
854790.
87012090.
870190.
ex 87021011 (ver nota 1).
87021019.
87021091.
87021099 (ver nota 1).
ex 87029011 (ver nota a).
87029031.
87029039.
87029090.
870322.
870323.
870324.
87033190.
87033290.
870333.
870390.
870410.
870421.
870422.
870423.
870431.
870432.
870490.
870510.
870520.
870530.
870540.
870590.
870600.
870911.
870919.
870990.
871110.
871120.
871620.
871631.
871639.
871640.
871680.
880110.
890391.
890392.
890399.
900810.
900830.
901320.
901600.
901910.
901920.
902830.
903031.
903039.
903040.
903210.
903289.
910310.
910390.
910521.
910529.
910591.
910599.
910610.
910700.
940410.
940421.
940429.
940430.
940490.
940510.
940520.
940530.
940540.
940550.
940560.
940600.
960310.
960321.
960329.
960330.
960340.
960350.
960390.
960622.
(nota 1) (nota a) Ver na nota a designação do produto referido.
Nota
(ver quadro no documento original)
ANEXO V — Mercadorias a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.º
(ver anexo no documento original)
ANEXO VI — Lista dos produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
A importação na Comunidade dos produtos seguidamente enunciados, originários da Eslovénia, está sujeita às seguintes concessões:
(ver anexo no documento original)
ANEXO VII — Lista dos produtos a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º
O direito aplicável à importação na Eslovénia dos produtos seguidamente enunciados, originários da Comunidade, será reduzido em 50%:
(ver anexo no documento original)
ANEXO VIIIa — Lista dos produtos a que se refere o artigo 24.º
Produtos originários da Eslovénia relativamente aos quais a Comunidade concede contingentes pautais
(ver anexo no documento original)
ANEXO VIIIb — Lista dos produtos a que se refere o artigo 24.º
Produtos originários da Comunidade relativamente aos quais a Eslovénia concede contingentes pautais
(ver anexo no documento original)
ANEXO IXa — Direito de estabelecimento: sectores relacionados com o período de transição
Reservas ao tratamento nacional (estas reservas não serão aplicadas de um modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida)
1 - Até dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo:
Seguro directo (incluindo o co-seguro), excepto os seguros de vida;
Resseguro e retrocessão.
2 - Até três anos após a data de entrada em vigor do Acordo:
Serviços financeiros de corretagem;
Sociedades de gestão de fundos de investimento;
Seguros de vida.
3 - Até quatro anos após a data de entrada em vigor do Acordo:
Sociedades gestoras de fundos de investimento autorizadas (constituídas ao abrigo da lei de Março de 1994 relativa aos fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de investimento) (ver nota 1).
4 - Até ao final do período de transição:
Serviços de segurança e de investigação;
Exploração dos recursos naturais (sujeito à obtenção de concessão);
Serviços de transporte de gás natural através de gasoduto, à comissão ou numa base contratual;
Transacções no domínio imobiliário.
(nota 1) Existem restrições relativamente à aquisição de mais de 10% das acções destas sociedades.
ANEXO IXb — Direito de estabelecimento: sectores excluídos a que se refere o artigo 45.º
I - Organização de jogos, apostas, lotarias e outras actividades similares.
II - Transacções relacionadas com monumentos e edifícios de interesse cultural ou histórico ou com reservas naturais.
Estas reservas não serão aplicadas de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.
ANEXO IXc — Direito de estabelecimento: serviços financeiros a que se refere o capítulo II do título IV
Serviços financeiros: definições
Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.
Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
Vida;
ii) Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);
Divisas;
Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;
Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juros, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro, etc.;
Valores mobiliários;
Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;
7) Participação em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;
As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensão públicos, salvo quando tais actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO X — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a que se refere o artigo 68.º
1 - O n.º 3 do artigo 68.º respeita às seguintes convenções multilaterais:
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
Protocolo Respeitante ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra de 1991).
O Conselho de Cooperação pode decidir que o n.º 3 do artigo 68.º seja aplicável a outras convenções multilaterais.
2 - As Partes confirmam a importância por elas atribuída às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);
Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971).
3 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais.
ANEXO XI — Participação da Eslovénia em programas comunitários a que se refere o artigo
106.º
A Eslovénia pode participar em programas quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios:
- Investigação;
- Serviços de informação;
- Ambiente;
- Educação, formação e juventude;
- Política social e saúde;
- Protecção dos consumidores;
- Pequenas e médias empresas;
- Turismo;
- Cultura;
- Sector do audiovisual;
- Protecção civil;
- Facilitação do comércio;
- Energia;
- Transportes;
- Luta contra a droga e a toxicodependência.
O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos acima enumerados, sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo Europeu.
ANEXO XII — Direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
A Eslovénia reduzirá progressivamente os encargos de exportação equivalentes a direitos aduaneiros de acordo com o seguinte calendário:
1 de Janeiro de 1996: 7%;
1 de Janeiro de 1997: 4%;
1 de Janeiro de 1998: 0%;
relativamente aos seguintes produtos:
(ver anexo no documento original)
ANEXO XIII
Troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, relativa ao disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Acordo de Associação.
A - Carta do Governo da República da Eslovénia
Exmo. Senhor:
No tocante às disposições, previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo em vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo Governo da República da Eslovénia no sentido de:
I) Adoptar as medidas necessárias para que, até ao final do 4.º ano subsequente à data de entrada em vigor do Acordo de Associação, seja concedido aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia, em termos recíprocos, o direito de adquirirem bens na Eslovénia numa base de não discriminação;
II) Conceder, em termos recíprocos, aos cidadãos dos Estados membros da UE que durante um período de três anos tenham residido, com carácter permanente, no actual território da República da Eslovénia o direito de nele adquirirem bens a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Associação.
Muito apreciaria que V. Ex.ª confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compromisso.
Pelo Governo da República da Eslovénia:
B - Carta da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da seguinte carta de V. Ex.ª, relativa ao disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais:
«Exmo. Senhor:
No tocante às disposições, previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo em vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo Governo da República da Eslovénia no sentido de:
I) Adoptar as medidas necessárias para que, até ao final do 4.º ano subsequente à data de entrada em vigor do Acordo de Associação, seja concedido aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia, em termos recíprocos, o direito de adquirirem bens na Eslovénia numa base de não discriminação;
II) Conceder, em termos recíprocos, aos cidadãos dos Estados membros da UE que durante um período de três anos tenham residido, com carácter permanente, no actual território da República da Eslovénia o direito de nele adquirirem bens a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Associação.
Muito apreciaria que V. Ex.ª confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compromisso.»
A Comunidade Europeia e os seus Estados membros têm a honra de confirmar o seu acordo em relação ao compromisso assumido nesta carta, em termos de reciprocidade, pelo Governo de V. Ex.ª
Em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros:
PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO AOS PRODUTOS TÊXTEIS E DE VESTUÁRIO
Artigo 1.º
O presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (adiante designados «produtos têxteis») enumerados na secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada.
Artigo 2.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Eslovénia definidos no Protocolo n.º 4 do Acordo, com exclusão dos enumerados no anexo I do presente Protocolo (actual anexo V do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Eslovénia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 23 de Julho de 1993), serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade dos produtos originários da Eslovénia enumerados no anexo I do presente Protocolo serão suspensos dentro dos limites máximos pautais estabelecidos anualmente pela Comunidade, que aumentarão progressivamente tendo em vista a supressão total de todos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações dos produtos em causa até ao final do 2.º ano após a entrada em vigor do Acordo.
3 - Os direitos aplicáveis às importações directas na Eslovénia de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários desta última, tal como definidos no Protocolo n.º 4 do Acordo, serão abolidos na data da entrada em vigor do Acordo, excepto no que se refere aos produtos enumerados nos anexos IIa e IIb do presente Protocolo, relativamente aos quais as taxas dos direitos serão progressivamente reduzidas em conformidade com o disposto nestes anexos.
4 - Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos compensadores importados na Comunidade e originários da Eslovénia, na acepção do Protocolo n.º 4 do Acordo, resultantes de operações na Eslovénia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3036/94, do Conselho, serão abolidos na data de entrada em vigor do presente Acordo. Todavia, estes produtos não serão sujeitos aos regimes ou medidas específicas referidos no n.º 3 do artigo 1.º nem aos limites anuais referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do referido Regulamento.
5 - Sob reserva do disposto no presente Protocolo, as disposições do Acordo e, designadamente, os seus artigos 12.º e 13.º são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.
Artigo 3.º
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