Resolução da Assembleia da República n.º 58/98 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos I a XIII e os Protocolos n.os 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996
Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300º, segundo o método ASTM D 86;
Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos óleos pesados distintos do gasóleo e dos fuelóleos da posição ex 2710.
7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
(nota 1) Ver nota explicativa complementar n.º 4, b), do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário
(ver anexo no documento original)
ANEXO III — Certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Eslovénia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver certificados no documento original)
ANEXO IV — Formulário EUR.2
1 - O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 - O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.
3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Eslovénia reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver formulário no documento original)
ANEXO V — Espécime do cunho do carimbo a que se refere o n.º 3, alínea b), do artigo 20.º
(ver anexo no documento original)
PROTOCOLO N.º 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 1.º — Definições
Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis na Comunidade Europeia e na Eslovénia que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo;
«Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante esteja limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Dados pessoais», quaisquer informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, nos termos e nas condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, é aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regulam a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todas as informações úteis que permitam que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo as informações relativas a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias importadas do território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
4 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;
Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que se destinem a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
A circulação de mercadorias considerada passível de dar origem a violações da legislação aduaneira;
Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que tenham constituído, constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
- Novos meios ou métodos utilizados nessas operações;
- Mercadorias conhecidas como sendo sujeitas a violações da legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Comunicação/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:
- Entregar todos os documentos;
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente que apresenta o pedido;
Medida requerida;
Objecto e razão do pedido;
Legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa;
Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º
3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
4 - No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida, ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.
2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida seja responsável informações relativas à infracção da legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.
Artigo 9.º — Derrogações à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:
Possa comprometer a soberania da Eslovénia ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo;
Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;
Envolva legislação fiscal ou cambial que não a relativa a direitos aduaneiros;
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão e dos respectivos motivos.
Artigo 10.º — Obrigação de confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Os dados pessoais só podem ser comunicados se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes for equivalente. As Partes devem garantir, pelo menos, um nível de protecção que se inspire nos princípios enunciados no anexo do presente Protocolo.
Artigo 11.º — Utilização das informações
1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações será imediatamente informada dessa utilização.
3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do disposto no presente Protocolo.
Artigo 12.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.
Artigo 13.º — Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto no que se refere, eventualmente, a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.º — Aplicação
1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada à administração aduaneira central da Eslovénia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia, por outro. Estas instâncias decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações.
2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 15.º — Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Eslovénia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.
2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ANEXO — Princípios de base em matéria de protecção de dados pessoais
1 - Os dados pessoais objecto de tratamento informático devem ser:
Recolhidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;
Armazenados para finalidades determinadas e legítimas e não serem utilizados de forma incompatível com essas finalidades;
Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para as quais são armazenados;
Exactos e, se necessário, actualizados;
Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são armazenados.
2 - Os dados pessoais que revelem a origem racial, as opiniões políticas e as convicções religiosas ou de outro tipo, bem como os dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual, apenas podem ser objecto de tratamento informático se as legislações nacionais estabelecerem garantias adequadas. O mesmo é aplicável no que respeita aos dados pessoais relativos a condenações penais.
3 - Serão adoptadas medidas de segurança adequadas para a protecção dos dados pessoais armazenados em ficheiros informatizados contra a destruição não autorizada ou a perda acidental, bem como o acesso, a alteração ou a divulgação não autorizados.
4 - Qualquer pessoa tem o direito de:
Ter conhecimento da existência de um ficheiro informatizado de dados pessoais e das suas finalidades principais, bem como da identidade e da residência habitual ou estabelecimento principal do responsável pelo ficheiro;
Obter, com uma periodicidade razoável e sem demora ou custos excessivos, a confirmação da existência ou não num ficheiro de dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;
Obter, consoante o caso, a rectificação ou o apagamento desses dados quando o seu tratamento não esteja conforme às disposições da legislação nacional de execução dos princípios de base enunciados nos princípios 1 e 2;
Dispor do acesso a meios de recurso no caso de um pedido de comunicação ou, consoante o caso, de comunicação, rectificação ou apagamento dos dados referidos nas alíneas b) e c) deste princípio não ser satisfeito.
5.1 - Não será permitida qualquer excepção às disposições previstas nos princípios 1, 2 e 4 para além dos limites definidos no presente princípios.
5.2 - São admitidas derrogações às disposições previstas nos princípios 1, 2 e 4 quando tais derrogações estejam previstas na legislação da Parte Contratante e constituam uma medida necessária numa sociedade democrática para salvaguardar:
A segurança do Estado, a segurança pública, os interesses económicos do Estado ou a prevenção de actividades criminosas;
A protecção da pessoa em causa ou os direitos e liberdades de outrem.
5.3 - A legislação pode prever restrições ao exercício dos direitos enunciados nas alíneas b), c) e d) do princípio 4 do presente anexo, relativamente à utilização de ficheiros informatizados de dados pessoais para fins estatísticos ou de investigação científica, quando tal não implique qualquer risco evidente de violação da privacidade da pessoa em causa.
6 - Nenhuma disposição do presente anexo pode ser interpretada como limitando ou de outro modo afectando a possibilidade de uma Parte Contratante proporcionar às pessoas em causa um grau de protecção mais elevado do que o previsto no presente anexo.
PROTOCOLO N.º 6, RELATIVO ÀS CONCESSÕES COM LIMITES ANUAIS
As Partes decidem que, se o Acordo entrar em vigor depois de 1 de Janeiro de um determinado ano, as concessões efectuadas no âmbito de limites quantitativos anuais serão ajustadas proporcionalmente.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Eslovénia, adiante designada «Eslovénia», por outro, reunidos no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1, relativo aos produtos têxteis e de vestuário;
Protocolo n.º 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);
Protocolo n.º 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Eslovénia e a Comunidade;
Protocolo n.º 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 5, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas;
Protocolo n.º 6, relativo às concessões com limites anuais.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Eslovénia adoptaram os seguintes textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum ad artigo 11.º, artigo 14.º em conjugação com o anexo XII, n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1, em articulação com os respectivos anexos IIa e IIb, e ad n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2;
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 26.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 35.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 40.º do Acordo;
Declaração comum relativa à alínea d), subalínea i), do artigo 47.º do Acordo;
Declaração comum sobre questões de transportes (artigo 55.º do Acordo);
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 55.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 55.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 57.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 57.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 68.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 81.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 94.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 101.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 115.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 123.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 4;
Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem;
Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho.
Os plenipotenciários da Eslovénia tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:
Declaração unilateral do Governo Francês.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:
Declaração unilateral da Eslovénia.
Declarações comuns
Declaração comum ad artigo 11.º, artigo 14.º em conjugação com o anexo XII, n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1, em articulação com os respectivos anexos IIa e IIb, e ad n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2.
O Acordo foi redigido na perspectiva de que certas disposições, em especial as que se relacionam com as mercadorias, entrariam em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996, mediante um acordo provisório.
As Partes tomam nota de que a entrada em vigor dessas disposições já não foi possível em 1 de Janeiro de 1996.
As Partes acordam em que os calendários para as reduções pautais e fiscais previstos no artigo 11.º, no artigo 14.º em conjugação com o anexo XII, no n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1, em articulação com os respectivos anexos IIa e IIb, e no n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2 deverão ser respeitados tal como inicialmente previstos, mas não devem ser interpretados no sentido de tornarem obrigatória qualquer redução pautal ou fiscal antes da data de entrada em vigor do acordo provisório.
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 26.º
As condições de aplicação do n.º 3 do artigo 26.º do Acordo e as disposições correspondentes dos outros acordos europeus serão discutidas entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental que assinaram acordos europeus. A Eslovénia participará nestas discussões.
Quando estas condições tiverem sido decididas serão devidamente integradas no Acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 35.º
Declaração de intenções das Partes Contratantes relativa aos acordos comerciais de Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia
1 - A Comunidade Europeia e a Eslovénia consideram essencial restabelecer, no mais curto prazo de tempo e logo que as circunstâncias económicas e políticas o permitam, a cooperação económica e comercial entre os Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.
2 - A Comunidade está disposta a conceder a cumulação da origem aos Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia que tenham restabelecido as habituais relações de cooperação económica e comercial, logo que se encontre estabelecida a cooperação administrativa necessária para o correcto funcionamento desta cumulação.
3 - Nesse sentido, a Eslovénia declara a sua disponibilidade para iniciar negociações o mais rapidamente possível a fim de estabelecer a cooperação com os outros Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.
Declaração comum relativa ao artigo 38.º
Entende-se que o termo «filhos» é definido nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Declaração comum relativa ao artigo 39.º
Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Declaração comum relativa ao artigo 40.º
Sob reserva do disposto no título IV do Acordo, os Estados membros da Comunidade e a Eslovénia, agindo com base na troca de cartas relativa à cooperação no domínio laboral, anexa ao Acordo de Cooperação de 1993, manifestam o seu empenho em que as regras de execução dos princípios mencionados na referida troca de cartas sejam decididas no âmbito do Conselho de Associação.
Declaração comum relativa à alínea d), subalínea i), do artigo 47.º
Sem prejuízo do artigo 47.º, as Partes acordam em que nenhuma disposição do Acordo pode ser interpretada como privando as Partes do direito de controlo e de regulamentação a fim de garantir que as pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento exerçam efectivamente uma actividade como trabalhadores não assalariados.
Declaração comum sobre questões de transportes (artigo 55.º)
I - Acordo de Transportes entre a Comunidade Europeia e a Eslovénia
Tendo em conta as preocupações manifestadas pela delegação eslovena quanto às consequências do alargamento da Comunidade à Áustria, Finlândia e Suécia, as Partes acordam em procurar a aplicação o mais rápida possível dos artigos 13.º e 14.º do Acordo de Transportes entre a CE e a Eslovénia, através da negociação de um acordo adicional sobre o acesso bilateral ao mercado dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e às imposições e encargos rodoviários. As negociações sobre estas questões iniciar-se-ão, se possível, antes de 1 de Janeiro de 1996.
II - Cooperação em matéria de desenvolvimento portuário
As Partes confirmam o seu desejo de promover a cooperação regional transfronteiras através do desenvolvimento dos portos de Koper e de Trieste, mediante a criação de uma empresa comum cooperativa entre as autoridades e as entidades responsáveis por estes portos. Neste contexto, dever-se-ia igualmente prestar atenção aos procedimentos aduaneiros comuns aplicáveis ao tráfego que transita por estes portos.
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 55.º
As Partes declaram que será negociado, logo que possível, um protocolo adicional ao Acordo de Transportes, a fim de adaptar o tráfego esloveno em trânsito através do território austríaco às condições estabelecidas no Acto de Adesão da Áustria à União Europeia.
Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 55.º
As Partes confirmam que consideram que o n.º 3, alínea c), do artigo 55.º exige nomeadamente que as Partes concedam aos navios explorados por nacionais ou por sociedades, ou que arvorem o pavilhão da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às respectivas taxas e encargos, facilidades aduaneiras e atribuição de cais e facilidades de carga e descarga.
Declaração comum relativa ao artigo 57.º
O simples facto de a Eslovénia exigir um visto aos nacionais de certos Estados membros e não de outros, ou de nem todos os Estados membros exigirem um visto aos nacionais da Eslovénia, não anula nem obsta às vantagens decorrentes de um compromisso específico.
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 57.º
Sem prejuízo do artigo 53.º, as Partes acordam em que o artigo 50.º constitui a única disposição dos capítulos II, III e IV do título IV que pode ser interpretada como permitindo:
Às filiais ou sucursais comunitárias de sociedades eslovenas empregarem ou terem empregado nacionais da Eslovénia no território da Comunidade;
Às filiais ou sucursais eslovenas de sociedades da Comunidade empregarem ou terem empregado nacionais da Comunidade no território da Eslovénia.
Declaração comum relativa ao artigo 68.º
As Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 81.º
A Comunidade e a Eslovénia acordam em definir os métodos e os meios necessários para a criação de um sistema eficaz de intercâmbio de informações em caso de emergência radioactiva.
Declaração comum relativa ao artigo 94.º
As Partes tomarão as medidas necessárias para aplicarem, antes de 1 de Julho de 1998, a recomendação adoptada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em 16 de Junho de 1960, de acordo com os seus compromissos internacionais.
Declaração comum relativa ao artigo 101.º
A União Europeia e a Eslovénia acordam em examinar conjuntamente a possibilidade de se manter, após a entrada em vigor do Acordo, o apoio comunitário ao financiamento de infra-estruturas de transporte de interesse mútuo na Eslovénia.
As Partes acordam em proceder a esse exame em Janeiro de 1996, de acordo com a Declaração Comum n.º 2, incluída na acta das negociações do Acordo de Cooperação CEE-Eslovénia de 1993.
Declaração comum relativa ao artigo 115.º
As Partes acordam em que, nos termos do artigo 115.º do Acordo, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criação de um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Eslovénia.
Declaração comum relativa ao artigo 123.º
As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação do Acordo, a expressão «casos de especial urgência» referida no artigo 123.º do Acordo significa os casos de violação material do Acordo por uma das Partes. Uma violação material do Acordo consiste:
Na rejeição do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
Na violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no artigo 2.º
As Partes acordam em que a expressão «medidas adequadas» referida no artigo 123.º significa medidas adoptadas nos termos do direito internacional. Se, em caso de especial urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do artigo 123.º, a outra Parte pode recorrer ao processo de resolução de litígios.
Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 4
A Eslovénia apoia inteiramente a estratégia da União Europeia no que respeita à unificação das regras de origem nas trocas comerciais preferenciais entre a Comunidade, os países da Europa Central e Oriental e os países da EFTA, enunciada nas conclusões do Conselho Europeu de Essen, de Dezembro de 1994.
A Comunidade e a Eslovénia consideram que uma aplicação bem sucedida de um sistema de cumulação diagonal entre a Comunidade e todos os países associados da Europa Central e Oriental dependerá de um acordo entre todos os países associados sobre a adopção de um sistema único e da celebração de um acordo entre esses países. As Partes promoverão a adesão da Eslovénia a esse sistema, uma vez reunidas estas condições essenciais.
Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem
1 - As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo n.º 4:
Os certificados de circulação EUR.1, previamente munidos do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia até quatro meses após a entrada em vigor do Acordo;
Os certificados a longo prazo, previamente munidos do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1995.
2 - As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão os pedidos de controlo a posteriori dos referidos documentos, durante um período de dois anos após a emissão e o processamento da prova de origem em causa. Estes controlos serão efectuados nos termos do título V do Protocolo n.º 4 do Acordo.
Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho
As Partes acordam em negociar e celebrar um acordo distinto e recíproco sobre o vinho, a tempo de entrar em vigor simultaneamente com o Acordo (acordo provisório). Nessas negociações as Partes terão em conta as condições preferenciais decorrentes do Acordo de Cooperação.
Declarações unilaterais
Declaração do Governo Francês
A França declara que o Acordo com a República da Eslovénia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Declaração da Eslovénia
A Eslovénia declara a sua intenção de recorrer a todos os instrumentos adequados para promover o desenvolvimento do porto de Koper.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).