Decreto-Lei n.º 59/99 — Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-03-02
Última atualização 2009-03-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 278

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 2009-03-05, Declaração de Rectificação n.º 724/2009 — Rectificação da lista de empreitadas constante …

Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

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1 - Os concorrentes detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas devem apresentar, perante o dono de obra, o respectivo certificado, emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, contendo as autorizações de natureza necessária para a realização da obra posta a concurso e da classe correspondente ao valor da proposta, ou cópia autenticada do mesmo, ficando dispensados da apresentação dos documentos indicados nas alíneas a) a d), h), j), m) e p) do n.º 1 do artigo 67.º

2 - O certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas constitui uma presunção de idoneidade, capacidade financeira, económica e técnica apenas no que respeita aos elementos abrangidos pelos documentos indicados nas alíneas a) a d), h), j), m) e p) do n.º 1 do artigo 67.º

3 - Os concorrentes previstos neste artigo devem, contudo, apresentar os documentos indicados nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 67.º, nas condições e para os efeitos estabelecidos nesse artigo.

Artigo 70.º — Outros documentos

1 - No que respeita à capacidade financeira e económica os donos de obra podem solicitar aos concorrentes elementos não constantes dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 67.º, devendo, nesse caso, especificar no anúncio ou no convite para apresentação de propostas os elementos de referência e os documentos de prova que pretendam para além dos referidos nesse preceito.

2 - Quando, justificadamente, o concorrente não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos pelo dono da obra relativos à sua capacidade financeira e económica, nomeadamente por ter iniciado a sua actividade há menos de três anos, pode comprovar essa capacidade através de outros documentos que o dono da obra julgue adequados para o efeito.

Artigo 71.º — Documentos

1 - Os documentos referidos nos artigos 69.º e 70.º são obrigatoriamente redigidos na língua portuguesa; porém, quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

2 - O programa de concurso pode estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.

3 - Em caso de falsificação de documentos o concorrente será excluído do concurso.

SECÇÃO IV — Documentos da proposta

Artigo 72.º — Conceito e redacção da proposta

1 - A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta ao dono da obra a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2 - A proposta deve ser sempre redigida na língua portuguesa.

Artigo 73.º — Documentos que instruem a proposta

1 - Sem prejuízo de outros exigidos no programa de concurso, a proposta é instruída com os seguintes documentos:

a)

Nota justificativa do preço proposto;

b)

Lista dos preços unitários, com o ordenamento dos mapas-resumo de quantidades de trabalho;

c)

Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento;

d)

Plano de pagamentos;

e)

Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;

f)

Declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, nos casos e termos previstos no n.º 6 do artigo 266.º

2 - Os documentos devem ser redigidos nos termos do n.º 1 do artigo 71.º

3 - O programa de concurso pode estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criadas por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.

4 - Em caso de falsificação de documentos é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 71.º

5 - No documento a que se refere a alínea e) do n.º 1, o concorrente especificará os aspectos técnicos que considere essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria, por conseguinte, a sua ineficácia.

Artigo 74.º — Esclarecimento da proposta

Os concorrentes poderão, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas propostas e não se destinem à publicidade, não devendo, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a proposta, nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.

Artigo 75.º — Proposta simples na empreitada por preço global

Na empreitada por preço global a proposta será elaborada em conformidade com o modelo n.º 1 constante do anexo III do presente diploma.

Artigo 76.º — Proposta simples na empreitada por série de preços

1 - Na proposta de empreitada por série de preços, os concorrentes utilizarão o modelo n.º 2 constante do anexo III do presente diploma.

2 - Na proposta, atendendo à apresentação da lista de preços unitários, o preço total será o que resultar do somatório dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes dos mapas-resumo, e nesse sentido se considerará corrigido o preço total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.

Artigo 77.º — Proposta condicionada

1 - Diz-se condicionada a proposta que envolva alterações de cláusulas do caderno de encargos.

2 - Sem prejuízo da apresentação da proposta base, sempre que, de acordo com o programa do concurso, o concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, adoptará o modelo n.º 3 constante do anexo III do presente diploma, devendo indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais na mesma incluídas e que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.

Artigo 78.º — Proposta com projecto ou variante

1 - As propostas relativas a projecto ou variante da autoria do concorrente serão elaboradas de acordo com o modelo que for aplicável, segundo o disposto nos artigos anteriores e o que for estipulado no programa do concurso e no caderno de encargos.

2 - As propostas relativas à variante ao projecto posto a concurso deverão ser elaboradas obedecendo a sistematização idêntica à da proposta base e em termos que permitam a sua fácil comparação com esta, nomeadamente no que respeita à natureza e volume dos trabalhos previstos, ao programa, aos meios e processos de execução adoptados, aos preços unitários e totais oferecidos e às condições que divirjam das do caderno de encargos ou de outros documentos do processo de concurso.

Artigo 79.º — Indicação do preço total

1 - O preço total da proposta, que não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado, deve ser sempre indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.

2 - A proposta mencionará, expressamente, que ao preço total acresce o imposto sobre o valor acrescentado às taxas que vigorarem até à data da liquidação da obra.

SECÇÃO V — Abertura do concurso e apresentação da documentação

Artigo 80.º — Anúncio do concurso

1 - A obra será posta a concurso mediante a publicação de anúncio, nos termos do disposto no artigo 52.º, conforme modelo n.º 2, constante do anexo IV do presente diploma.

2 - A publicação do anúncio num dos jornais mais lidos na região onde deva ser executada a obra deve indicar a data de envio para publicação no Diário da República e pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anúncio referido no número anterior.

Artigo 81.º — Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados

1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestados, por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa de concurso, até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.

2 - A falta de prestação dos esclarecimentos pela entidade referida no número anterior dentro do prazo estabelecido poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado, podendo os referidos prazos ser prorrogados adequadamente por iniciativa do dono da obra sempre que, devido ao seu volume, os cadernos de encargos e os documentos complementares não possam ser fornecidos no prazo referido no n.º 4 do artigo 62.º ou os esclarecimentos complementares não possam ser prestados no prazo referido no n.º 1 deste artigo.

3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso nos termos do disposto no artigo anterior, advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.

Artigo 82.º — Apresentação das propostas

As propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.

Artigo 83.º — Prazo de apresentação

1 - O prazo a que se refere o artigo anterior deve ser fixado de harmonia com o volume e a complexidade da obra.

2 - Havendo preço base, aquele prazo não poderá ser inferior a 30 dias nas empreitadas de valor inferior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º e a 52 dias nas de valor igual ou superior, podendo, em qualquer dos casos, o referido prazo ir até 88 dias.

3 - Tratando-se de obras de valor igual ou superior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º, o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo poderá, quando se verifiquem cumulativamente as circunstâncias a seguir indicadas, ser reduzido até 36 dias e excepcionalmente até 22 dias:

a)

O concurso respeite a contrato de empreitada de obras públicas cujas características essenciais tenham sido objecto de publicação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do anúncio de concurso;

b)

A publicação prévia seja feita de acordo com o modelo n.º 1 do anexo IV do presente diploma e contenha pelo menos tantas informações quantas as enumeradas no modelo n.º 2 do anexo IV deste diploma, desde que tais informações estejam disponíveis no momento da referida publicação prévia.

4 - Quando não existir preço base, o dono da obra atenderá ao valor provável dos trabalhos a adjudicar para o efeito de cumprimento do disposto nos números anteriores.

5 - O limite superior previsto na parte final do n.º 2 do presente artigo não se aplicará aos concursos em que a apresentação do projecto base seja da responsabilidade dos concorrentes.

6 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Artigo 84.º — Modo de apresentação dos documentos e da proposta

1 - Os documentos referidos nos artigos 69.º e 70.º devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

2 - Em invólucro com as características indicadas no número anterior, devem ser encerrados a proposta e os documentos que a instruam enunciados no n.º 1 do artigo 73.º, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

3 - Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denominará «Invólucro exterior», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicado à proposta com projecto base do concorrente, com variantes ao projecto e aos restantes documentos que a acompanham, os quais têm de ser devidamente identificados.

5 - As propostas serão apresentadas por escrito, directamente contra recibo, ou pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

SECÇÃO VI — Acto público do concurso

Artigo 85.º — Acto público

1 - O acto público do concurso deverá, em regra, ser fixado para o 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.

2 - Se, por motivo que deve justificar, não lhe for possível realizar o acto público do concurso na data fixada no anúncio, o dono da obra publicará aviso a fixar nova data para esse acto, a qual não deverá, contudo, ultrapassar em mais de 30 dias a data inicialmente estabelecida.

3 - O acto público do concurso decorre perante a comissão de abertura do concurso.

4 - O Ministro da Justiça e o ministro responsável pelo sector das obras públicas fixarão, por portaria, o valor das empreitadas acima do qual é necessária a assistência ao acto público do concurso do Procurador-Geral da República ou de um seu representante.

5 - Na ausência da portaria mencionada no número anterior, o valor aí referido é o correspondente ao fixado para a classe 5 ou superior do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas.

Artigo 86.º — Sessão do acto público

1 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.

2 - A comissão pode, quando o considere necessário, reunir em sessão reservada, interrompendo, para esse efeito, o acto público do concurso.

3 - A comissão de abertura do concurso limitar-se-á, durante o acto público, a fazer uma análise, tanto dos documentos de habilitação dos concorrentes, como dos documentos que instruem as propostas, tendo em conta, designadamente, o disposto nos artigos 92.º e 94.º

4 - Ao secretário compete redigir a acta da sessão da comissão de abertura do concurso, que deverá ser assinada por ele e pelo presidente.

Artigo 87.º — Leitura do anúncio do concurso e dos esclarecimentos publicados e lista de concorrentes

1 - O acto inicia-se com a identificação do concurso e referência às datas de publicação do respectivo anúncio e dos avisos relativos a esclarecimentos prestados pelo dono da obra sobre a interpretação do programa do concurso, do projecto e do caderno de encargos.

2 - Em seguida, elabora-se, pela ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.

3 - O documento referido no número anterior é obrigatoriamente anexo à acta, dela fazendo parte integrante.

Artigo 88.º — Reclamação e interrupção do acto do concurso

1 - Os concorrentes ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos, solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos deste diploma ou demais legislação aplicável ou ao programa do concurso.

2 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto, para o que a comissão poderá reunir em sessão reservada, de cujo resultado dará imediato conhecimento público.

3 - As deliberações sobre reclamações são sempre fundamentadas e registadas na acta com expressa menção da votação, admitindo-se voto de vencido, com o registo da respectiva declaração.

Artigo 89.º — Fundamentos da reclamação

1 - Os concorrentes podem reclamar sempre que:

a)

Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;

b)

Não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;

c)

Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou a outros concorrentes;

d)

Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;

e)

Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos do presente diploma.

2 - Se for formulada reclamação por não inclusão do interessado na lista dos concorrentes, procede-se do seguinte modo:

a)

O presidente da comissão interrompe a sessão para averiguar do destino que teve o invólucro contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;

b)

Se se apurar que o invólucro foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixa ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar 2.ª via da sua proposta e documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deve ter lugar a continuação do acto público do concurso;

c)

Se antes da reabertura do concurso for encontrado o invólucro do reclamante, junta-se ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;

d)

Se vier a apurar-se que houve reclamação sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a 2.ª via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente é excluído e é feita participação, para os devidos efeitos, ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário que, sendo o caso, comunicará aqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.

Artigo 90.º — Abertura dos invólucros

1 - A abertura dos invólucros exteriores é feita, pela ordem da sua entrada nos serviços do dono da obra, extraindo, de cada um, os dois invólucros que devem conter.

2 - Pela mesma ordem se faz a abertura dos invólucros que contenham exteriormente a indicação «Documentos».

Artigo 91.º — Rubrica dos documentos

1 - Os documentos contidos no invólucro «Documentos» são rubricados, pelo menos, por dois membros da comissão, sendo uma das rubricas obrigatoriamente a do presidente.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 71.º, as rubricas são apostas somente na primeira página escrita de cada fascículo.

3 - A rubrica pode ser sempre substituída por chancela.

Artigo 92.º — Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes

1 - Cumprido o disposto nos artigos 90.º e 91.º, a comissão, em sessão reservada, delibera sobre a habilitação dos concorrentes após verificação dos elementos por eles apresentados no invólucro «Documentos», reabrindo-se em seguida a sessão para se indicarem os concorrentes admitidos e os excluídos, bem como as razões da sua exclusão.

2 - São excluídos, nesta fase, os concorrentes:

a)

Que não tenham apresentado todos os documentos de habilitação de apresentação obrigatória ou que apresentem qualquer deles depois do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;

b)

Que não apresentem os documentos redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência nos termos do n.º 1 do artigo 71.º;

c)

Cujos documentos careçam de algum elemento essencial cuja falta não possa ser suprida nos termos do n.º 3.

3 - A comissão admite, condicionalmente, os concorrentes cujos documentos sejam apresentados com preterição de formalidades não essenciais, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de dois dias, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.

4 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar os documentos apresentados, exclusivamente para efeitos de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de exclusão e as de admissão.

Artigo 93.º — Abertura dos invólucros das propostas

1 - Procede-se, em seguida, à abertura dos invólucros que contêm as propostas dos concorrentes admitidos e pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.

2 - Caso existam concorrentes admitidos condicionalmente nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior suspende-se o acto público, retomando-se apenas quando houver uma decisão final quanto à admissão desses concorrentes.

3 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 91.º à rubrica da proposta e dos documentos que a instruem.

4 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 73.º, as rubricas são apostas somente na primeira página escrita de cada fascículo, com excepção dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, que devem ser rubricadas em todas as folhas.

Artigo 94.º — Deliberação sobre a admissão das propostas

1 - Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame formal, em sessão reservada, e delibera sobre a sua admissão.

2 - Não são admitidas as propostas:

a)

Que tiverem sido entregues depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;

b)

Que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pelo n.º 1 do artigo 73.º, bem como pelo programa de concurso;

c)

Que não estejam redigidas em língua portuguesa;

d)

Cujos documentos não estejam redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência nos termos do n.º 1 do artigo 71.º;

e)

Que careçam de algum dos seguintes elementos, constantes do modelo aplicável:

i)

Identificação do concorrente;

ii) Identificação da empreitada;

iii) Declaração em como o concorrente se obriga a executar a empreitada de harmonia com o caderno de encargos;

iv) Indicação do preço por extenso e por algarismos;

v)

Menção de que ao preço proposto acresce o imposto sobre o valor acrescentado;

vi) Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei portuguesa.

3 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar qualquer proposta e respectivos documentos, exclusivamente para efeito de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de admissão e as de não admissão de propostas.

Artigo 95.º — Registo das exclusões e admissões

Na lista dos concorrentes faz-se menção da exclusão de qualquer concorrente ou da não admissão de qualquer proposta e das razões que fundamentaram estes actos, do preço total sem imposto sobre o valor acrescentado constante de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

Artigo 96.º — Encerramento da sessão

Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a comissão procede à leitura da acta, decidindo de imediato quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 97.º — Certidões da acta

A fim de permitir a utilização de qualquer dos meios administrativos ou contenciosos previstos no presente diploma, podem os concorrentes requerer certidão da acta do acto público do concurso, que é passada no prazo máximo de oito dias.

SECÇÃO VII — Qualificação dos concorrentes

Artigo 98.º — Avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes

1 - A comissão deverá, em seguida, avaliar a capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, tendo em conta os elementos de referência solicitados no anúncio do concurso ou no convite para apresentação de propostas e com base nos documentos indicados nos artigos 67.º e seguintes.

2 - Para os efeitos do número anterior devem ainda os donos das obras ponderar o conteúdo da base de dados do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário relativa a empreiteiros de obras públicas.

3 - Finda esta verificação, deve a comissão excluir os concorrentes que não demonstrem aptidão para a execução da obra posta a concurso.

4 - Os concorrentes considerados aptos passam à fase seguinte em condições de igualdade.

5 - A comissão deve elaborar sempre relatório fundamentado, do qual constem as admissões e as exclusões e as razões das mesmas e dar conhecimento dele, o mais rapidamente possível, a todos os concorrentes.

6 - A deliberação da comissão que exclua ou admita um concorrente é susceptível de reclamação, seguindo-se o disposto no artigo 49.º

7 - A reclamação referida no número anterior goza de efeito suspensivo.

Artigo 99.º — Recurso hierárquico e tutelar

1 - Das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos dos artigos 49.º, 88.º e 98.º, cabe directamente recurso para a entidade competente.

2 - O recurso deverá ser interposto:

a)

No próprio acto do concurso, quando se trate das deliberações a que se refere o artigo 88.º, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue à comissão;

b)

No prazo de 15 dias, no caso previsto nos artigos 49.º e 98.º

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, as alegações do recurso deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias contados ou da data do acto público do concurso, caso o concorrente não tenha solicitado certidão da respectiva acta, ou da data da entrega da certidão da acta do acto público do concurso, caso o concorrente a tenha requerido nos termos do artigo 97.º

4 - O recurso tem efeito suspensivo e considera-se indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

5 - Se o recurso for deferido praticar-se-ão os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente, caso tal seja possível, devendo anular-se o concurso, no caso contrário.

SECÇÃO VIII — Análise das propostas

Artigo 100.º — Relatório

1 - As propostas dos concorrentes qualificados devem ser analisadas em função do critério de adjudicação estabelecido.

2 - A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no programa de concurso.

3 - Na análise das propostas a comissão não poderá, em caso algum, ter em consideração, directa ou indirectamente, a aptidão dos concorrentes já avaliada nos termos do artigo 98.º

Artigo 101.º — Audiência prévia

1 - A entidade competente para adjudicar deve, antes de proferir a decisão, proceder à audiência prévia escrita dos concorrentes.

2 - Os concorrentes têm 10 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem sobre o mesmo.

3 - É aplicável o disposto nos artigos 103.º e 104.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Salvo decisão expressa em contrário do dono da obra, a entidade competente para a realização da audiência prévia é a comissão de análise das propostas.

Artigo 102.º — Relatório final

A comissão pondera as observações dos concorrentes e elabora um relatório final, devidamente fundamentado, a submeter à entidade competente para a adjudicação.

Artigo 103.º — Recurso contencioso

Do indeferimento dos recursos previstos no artigo 99.º, bem como do acto que ponha termo ao concurso e de qualquer acto lesivo dos direitos dos particulares, cabe recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO IX — Adjudicação

Artigo 104.º — Prazo de validade da proposta

1 - Decorrido o prazo de 66 dias contados da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.

2 - Se as propostas forem acompanhadas de projecto base, poderá o dono da obra fixar no programa do concurso maior prazo de validade das propostas.

3 - Se os concorrentes nada requererem em contrário dentro dos 8 dias seguintes ao termo do prazo previsto nos números anteriores, considerar-se-á o mesmo prorrogado por mais 44 dias.

Artigo 105.º — Critério de adjudicação

1 - O critério no qual se baseia a adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis, designadamente o preço, o prazo de execução, o custo de utilização, a rendibilidade, a valia técnica da proposta e a garantia.

2 - O dono da obra não pode rejeitar as propostas com fundamento em preço anormalmente baixo sem antes solicitar, por escrito, ao concorrente que, no prazo de 10 dias, preste esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta que considere relevantes, os quais devem ser analisados tendo em conta as explicações recebidas.

3 - Na análise dos esclarecimentos prestados, o dono da obra pode tomar em consideração justificações inerentes à originalidade do projecto da autoria do concorrente, à economia do processo de construção ou às soluções técnicas adoptadas ou de condições excepcionalmente favoráveis que o concorrente disponha para a execução dos trabalhos.

4 - A decisão de rejeitar uma proposta com base no seu valor anormalmente baixo deverá ser sempre fundamentada e, tratando-se de obras de valor igual ou superior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º, comunicada à Comissão Europeia quando o critério de adjudicação tenha sido unicamente o do preço mais baixo.

5 - O dono da obra não pode rejeitar uma proposta variante com o fundamento de esta ter sido elaborada de acordo com especificações técnicas definidas por referência a normas nacionais que transponham normas europeias, a condições de homologação técnica europeias, a especificações técnicas comuns referidas no n.º 2 do artigo 65.º ou ainda a especificações técnicas nacionais referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 106.º — Alteração da proposta, projecto ou variante

Quando a adjudicação resulte de um concurso com propostas condicionadas ou projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, o dono da obra poderá excepcionalmente acordar com o concorrente escolhido alterações na proposta, projecto ou variante, sem realização de novo concurso, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Não resulte apropriação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante apresentado por outro concorrente;

b)

Não haja alterações das condições objectivamente susceptíveis de influenciar a adjudicação, caso tivessem sido previamente conhecidas por todos os concorrentes;

c)

Não resulte qualquer limitação aos fundamentos invocados pelo dono da obra em termos de aplicação dos critérios de adjudicação que conduziram à escolha do concorrente.

Artigo 107.º — Não adjudicação e interrupção do concurso

1 - O dono da obra não pode adjudicar a empreitada:

a)

Quando por circunstâncias supervenientes resolva adiar a execução da obra pelo prazo mínimo de um ano;

b)

Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso;

c)

Quando, tratando-se de propostas condicionadas, ou de projectos ou variantes da autoria do empreiteiro, as condições oferecidas e os projectos ou variantes lhe não convenham;

d)

Quando, por grave circunstância superveniente, tenha de proceder-se à revisão e alteração do projecto posto a concurso;

e)

Quando haja indícios de conluio entre os concorrentes;

f)

Quando todas as propostas ofereçam preço total anormalmente baixo e as respectivas notas justificativas não sejam tidas como esclarecedoras.

2 - As decisões relativas à não adjudicação do contrato, bem como os respectivos fundamentos, devem ser comunicadas o mais rapidamente possível e por escrito aos concorrentes.

3 - Nos casos em que tenha decidido interromper o concurso, o dono da obra tem a faculdade de recomeçar os procedimentos do concurso, devendo, neste caso, notificar todos os concorrentes dessa decisão, bem como dos respectivos fundamentos.

4 - Quando o dono da obra decida não adjudicar a empreitada com fundamento no disposto das alíneas b) ou e) do n.º 1, deverá comunicar, de imediato, tal facto ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

Artigo 108.º — Minuta do contrato

1 - A minuta do contrato será remetida, após a adjudicação, ao concorrente cuja proposta haja sido preferida, para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias.

2 - Se, no prazo referido, o concorrente não se pronunciar, considerar-se-á aprovada a minuta.

Artigo 109.º — Reclamação contra a minuta

1 - São admissíveis reclamações contra a minuta do contrato sempre que dela resultem obrigações que contrariem ou se não contenham nas peças escritas e desenhadas patentes no concurso, na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito ao dono da obra.

2 - Se, no prazo de oito dias, o concorrente não for notificado da decisão tomada sobre a reclamação apresentada, considera-se esta deferida.

Artigo 110.º — Conceito e notificação da adjudicação

1 - A adjudicação é a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente preferido.

2 - O dono da obra notificará o concorrente preferido para, no prazo que lhe for fixado, mas nunca inferior a seis dias, prestar a caução que for devida e cujo valor expressamente indicará.

3 - Todos os concorrentes são notificados da adjudicação, por escrito, no prazo de 15 dias após a prestação da caução, sendo-lhes, simultaneamente, enviado o respectivo relatório justificativo, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas, bem como as características e vantagens relativas da proposta seleccionada e o nome do adjudicatário.

Artigo 111.º — Ineficácia da adjudicação

Se o adjudicatário não prestar em tempo a caução e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, a adjudicação caduca e o facto será comunicado pelo dono da obra, para os fins convenientes, ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, que, sendo o caso, dará conhecimento dele à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.

SECÇÃO X — Caução

Artigo 112.º — Função da caução

1 - O adjudicatário garantirá, por caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato de empreitada e eventuais contratos adicionais.

2 - O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o empreiteiro não pague, nem conteste no prazo legal, as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.

3 - Em obras de valor inferior a 5000 contos, a caução pode ser substituída pela retenção de 10% dos pagamentos a efectuar.

Artigo 113.º — Valor da caução

1 - A caução, salvo o disposto no número seguinte, será de valor correspondente a 5% do preço total do respectivo contrato.

2 - Em casos excepcionais devidamente justificados e publicitados pode o dono da obra estipular um valor mínimo mais elevado para a caução, não podendo este, contudo, exceder 30% do preço total do respectivo contrato, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir.

3 - Será dispensada a prestação de caução ao adjudicatário que apresente contrato de seguro adequado da execução da obra pelo preço total do respectivo contrato, e também do respectivo projecto, se for o caso.

4 - Aplicar-se-á o mesmo regime caso exista assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo preço total do respectivo contrato, por entidade bancária reconhecida.

Artigo 114.º — Modo da prestação da caução

1 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.

2 - O depósito em dinheiro ou títulos será efectuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da entidade que for indicada pelo dono da obra, devendo ser especificado o fim a que se destina.

3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.

4 - O dono da obra fornecerá os modelos referentes à caução que venha a ser prestada por garantia bancária, por seguro-caução ou por depósito em dinheiro ou títulos.

5 - Se o adjudicatário pretender prestar a caução mediante garantia bancária, apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento de obrigações a que a garantia respeita.

6 - Tratando-se de seguro-caução, o dono da obra pode exigir a apresentação de apólice, pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que o seguro respeita.

7 - Das condições da apólice de seguro-caução não poderá, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do dono da obra, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.

8 - Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão da conta do adjudicatário.

SECÇÃO XI — Contrato

Artigo 115.º — Prazo para celebração do contrato

1 - O contrato deverá ser celebrado no prazo de 30 dias contados da data da prestação da caução.

2 - O dono da obra comunicará ao adjudicatário, por ofício e com a antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.

3 - O adjudicatário perderá a favor do dono da obra a caução prestada, considerando-se, desde logo, a adjudicação sem efeito se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade, devidamente justificado.

4 - Sempre que, nos termos do número anterior, a falta do adjudicatário não for devidamente justificada, o dono da obra comunicá-la-á ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, que, sendo o caso, comunicará aqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.

5 - Se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo de 132 dias sobre a data da apresentação da proposta ou no prazo estabelecido no n.º 1, poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra, no prazo de 66 dias, dos encargos decorrentes da prestação da caução.

Artigo 116.º — Aprovação da minuta

As minutas dos contratos estão sujeitas à aprovação da entidade competente para autorizar a respectiva despesa, nos termos legais.

Artigo 117.º — Elementos integrados no contrato

Para efeitos do presente diploma, consideram-se integrados no contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou implicitamente contrariado, o projecto, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso e, bem assim, todas as peças que se refiram no título contratual.

Artigo 118.º — Cláusulas contratuais obrigatórias

1 - O contrato deverá conter:

a)

A identificação do dono da obra e do seu representante, com a menção do despacho que autorizou a celebração do contrato, do que aprovou a minuta e conferiu poderes ao representante;

b)

A identificação do empreiteiro, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para a obrigar no acto, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social, bem como o número do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou do certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, se for o caso;

c)

A menção do despacho de adjudicação, se o houver, bem como da dispensa de concurso, se tiver sido autorizada;

d)

A especificação da obra que for objecto da empreitada;

e)

O valor da adjudicação, a identificação da lista contratual dos preços unitários e, ainda, o encargo total resultante do contrato, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato e, no caso de se prolongar por mais de um ano, a disposição legal que o tiver autorizado, salvo quando resultar da execução de plano plurianual legalmente aprovado ou quando os seus encargos não excederem o limite anual fixado e o prazo de execução de três anos;

f)

O teor das condições da proposta, sempre que se trate de proposta condicionada;

g)

O prazo de execução da obra, com as datas previstas para os respectivos início e termo;

h)

As garantias oferecidas à execução do contrato;

i)

As condições vinculativas do programa de trabalhos;

j)

A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento e de revisão de preços.

2 - O contrato que não contiver as especificações referidas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h) e j) do n.º 1, se estas não constarem do caderno de encargos, será nulo e de nenhum efeito.

3 - Se, no contrato, faltarem as especificações exigidas nas alíneas f) e i) do n.º 1, considerar-se-ão para todos os efeitos integradas nele as condições da proposta do adjudicatário e as condições vinculativas da memória descritiva e justificativa do programa de trabalhos, salvo se o contrato expressamente as excluir ou alterar.

Artigo 119.º — Formalidades dos contratos

1 - O contrato será sempre reduzido a escrito, entendendo-se, quando a lei dispense todas as formalidades na sua celebração, que pode ser provado por documentos.

2 - Os contratos em que seja outorgante o Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira constarão de documento autêntico oficial, registado, se for o caso, em livro adequado do serviço ou ministério.

3 - Após a assinatura do contrato, o empreiteiro receberá duas cópias autênticas do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.

4 - As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato serão da conta do empreiteiro.

5 - No livro em que estiver registado o contrato serão averbados os contratos adicionais que posteriormente venham a modificá-lo e que deverão ser celebrados pela mesma forma.

6 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando se trate de despesas provenientes de revisão de preços.

Artigo 120.º — Representação na outorga de contrato escrito

1 - A representação do Estado ou outra entidade pública na outorga dos contratos cabe ao órgão competente para autorizar as despesas ou ao funcionário em quem ele delegar tal poder.

2 - Fora dos casos previstos no número antecedente, a representação do dono da obra cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico ou nos respectivos estatutos, qualquer que seja o valor do contrato.

3 - Nos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, cuja gestão esteja confiada a um órgão colegial, a respectiva representação pertencerá ao presidente desse órgão, seja qual for o valor da despesa autorizada e a entidade a quem pertencer a competência para autorizar.

4 - Qualquer delegação de poderes para efeito de outorga em representação do Estado ou outra entidade pública será conferida no despacho que aprovar a minuta.

CAPÍTULO IV — Concurso limitado

Artigo 121.º — Regime e modalidades do concurso

1 - O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.

2 - O concurso limitado pode ser realizado com ou sem publicação de anúncio.

3 - Qualquer que seja a modalidade de concurso, o número de entidades a convidar pelo dono da obra não pode ser inferior a 5 nem superior a 20.

4 - No caso do concurso limitado com publicação de anúncio, o dono da obra poderá determinar o intervalo da variação dentro do qual se situará o número de empresas que tenciona convidar, desde que tal intervalo de variação conste do anúncio do concurso.

SECÇÃO I — Concurso limitado com publicação de anúncio

Artigo 122.º — Casos em que pode ocorrer

Independentemente do valor estimado do contrato, deve optar-se pela forma de concurso limitado com publicação de anúncio quando a complexidade do objecto do concurso aconselhe maior exigência de qualificação dos participantes, designadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos.

Artigo 123.º — Anúncio do concurso e entrega dos pedidos de participação

1 - O concurso limitado com publicação de anúncio inicia-se com a referida publicação, de acordo com o modelo n.º 3 do anexo IV do presente diploma.

2 - Todas as entidades que preencham as condições técnicas, económicas, financeiras e outras definidas no anúncio a que se refere o n.º 1 podem solicitar a sua participação no concurso, mediante a entrega ao dono da obra de pedido de participação, devendo este incluir os elementos exigidos no anúncio referido no n.º 1.

3 - Os pedidos de participação podem ser feitos por carta, telegrama, telex, telecopiadora ou telefone, devendo, quando utilizada qualquer das últimas quatro modalidades indicadas, ser confirmadas por carta a enviar antes de decorrido qualquer dos prazos previstos no número seguinte.

4 - O prazo para a recepção dos pedidos de participação não poderá ser inferior a 21 dias nas empreitadas de valor inferior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º e a 37 nas que tenham valor igual ou superior a esse montante, contados do dia seguinte ao da publicação do respectivo anúncio no Diário da República.

Artigo 124.º — Abertura dos pedidos de participação e convites

1 - Seguidamente, o dono da obra procederá ao exame dos pedidos de participação, devendo elaborar um projecto de decisão sobre a aceitação ou rejeição desses pedidos, o qual submeterá, na data fixada no anúncio do concurso, a audiência prévia dos interessados.

2 - O dono da obra convidará a apresentar proposta, destinada à execução da obra, os candidatos cujos pedidos de participação tenham sido aceites, tendo em conta as condições referidas no anúncio do concurso e o disposto no n.º 3 do artigo 121.º e de acordo com o modelo n.º 1 do anexo V do presente diploma.

3 - Se as entidades que solicitaram a sua participação no concurso forem em número inferior a cinco e desde que esteja assegurada uma concorrência efectiva, pode o dono da obra convidá-las a apresentar proposta, prosseguindo o concurso os seus termos até final.

4 - Todos os candidatos preteridos são notificados por escrito da decisão tomada, sendo-lhes enviado o relatório justificativo, contendo os fundamentos de preterição dos respectivos pedidos de participação.

5 - Os candidatos preteridos podem reclamar no prazo de cinco dias a contar da recepção da notificação prevista no número anterior, devendo o dono da obra decidir as reclamações em igual prazo.

6 - Os convites para a apresentação de propostas são enviados simultaneamente a todas as entidades seleccionadas e devem obrigatoriamente obedecer ao modelo n.º 1 do anexo V ao presente diploma.

Artigo 125.º — Prazos

1 - O prazo de apresentação das propostas será fixado pelo dono da obra, não podendo, no entanto, ser inferior a 21 dias nas empreitadas de valor inferior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º e a 40 dias nas que tenham valor igual ou superior, contados a partir da data do envio do convite escrito.

2 - O prazo previsto na parte final do número anterior poderá ser reduzido até 26 dias quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a)

O concurso respeite a contrato de empreitada de obras públicas cujas características essenciais tenham sido objecto de publicação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do anúncio de concurso, fixada de acordo com o disposto no artigo 52.º, designadamente nos seus n.os 5 e 6;

b)

A publicação prévia seja feita de acordo com o modelo n.º 1 do anexo IV do presente diploma e contenha pelo menos tantas informações quantas as enumeradas no modelo n.º 3 do anexo IV deste diploma, desde que tais informações estejam disponíveis no momento da referida publicação prévia.

Artigo 126.º — Concursos urgentes

Em caso de urgência e qualquer que seja o valor da empreitada, poderão os prazos para recepção dos pedidos de participação e para apresentação das propostas ser reduzidos para 15 e 10 dias, respectivamente, devendo observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 123.º

Artigo 127.º — Acto público de abertura das propostas

Na data fixada no anúncio do concurso proceder-se-á à abertura das propostas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 85.º a 91.º e 93.º a 97.º

Artigo 128.º — Critério de adjudicação

No concurso limitado com publicação de anúncio, a adjudicação far-se-á nos termos estabelecidos para o concurso público.

SECÇÃO II — Concurso limitado sem publicação de anúncio

Artigo 129.º — Casos em que pode ter lugar

Só é possível o recurso à modalidade de concurso prevista nesta secção no caso de obras de valor estimado inferior a 50000 contos.

Artigo 130.º — Abertura do concurso e apresentação das propostas

1 - O concurso inicia-se com o convite para apresentação de proposta, dirigido pelo dono da obra, mediante circular, às entidades previamente seleccionadas por ele, conforme modelo n.º 2 do anexo V do presente diploma.

2 - O dono da obra selecciona as entidades a convidar para a apresentação da proposta, de acordo com o conhecimento e experiência que delas tenha.

3 - O prazo para apresentação das propostas não pode ser inferior a cinco dias a contar da data da recepção do convite.

4 - A prestação de esclarecimentos pelo dono da obra será feita também através de circular dirigida a todos os concorrentes.

Artigo 131.º — Acto público do concurso

O acto público do concurso inicia-se com a leitura da circular enviada aos concorrentes.

Artigo 132.º — Adjudicação

1 - Quando se trate de propostas condicionadas, a adjudicação far-se-á nos termos do concurso público, à excepção daquelas que apresentem prazos de execução diferentes dos estabelecidos no caderno de encargos; quando se trate de propostas não condicionadas, a adjudicação poderá ser feita à proposta de mais baixo preço.

2 - É extensivo a esta modalidade de concurso o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 105.º do presente diploma.

CAPÍTULO V — Concurso por negociação

Artigo 133.º — Regime do concurso

Aplicam-se, com as devidas adaptações, ao concurso por negociação, até à fase da qualificação dos concorrentes, as disposições do presente diploma relativas ao concurso limitado com publicação de anúncio, cabendo ao dono da obra a gestão das fases subsequentes do processo, com excepção da prestação da caução e da celebração do contrato, que seguirão também as regras previstas para aquela modalidade de concurso.

Artigo 134.º — Casos em que é admissível

1 - Para além do caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 48.º, o concurso por negociação só é admissível, seja qual for o valor estimado do contrato, nos seguintes casos:

a)

Quando as propostas apresentadas em concurso público ou limitado sejam irregulares ou inaceitáveis e o concurso por negociação se destine à execução da mesma obra, em condições substancialmente idênticas;

b)

Quando se trate de obras a realizar para fins de investigação, de ensaio ou de aperfeiçoamento e não com o objectivo de rentabilizar operações de investigação e desenvolvimento ou de cobrir os respectivos custos;

c)

Excepcionalmente, quando se trate de obras cuja natureza ou condicionalismos não permitam uma fixação prévia e global dos preços;

d)

Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º, for igualmente admitido o ajuste directo.

2 - Não serão obrigatórias as publicações previstas no artigo 52.º:

a)

Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, se no concurso por negociação forem admitidos todos os empreiteiros que satisfaçam as condições exigíveis para a sua participação no concurso público ou limitado que anteriormente se realizou e neste tenham apresentado propostas preenchendo os requisitos formais e acompanhadas de todos os documentos necessários para a sua admissão;

b)

Nos casos previstos na alínea d) do número anterior.

Artigo 135.º — Abertura do concurso

O concurso por negociação inicia-se com a publicação de anúncio, conforme modelo n.º 4 do anexo IV do presente diploma, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior em que aquele anúncio é dispensável.

CAPÍTULO VI — Ajuste directo

Artigo 136.º — Casos em que é admissível

1 - Para além dos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 48.º e no artigo 26.º, o ajuste directo só é admissível, seja qual for o valor estimado do contrato, nos seguintes casos:

a)

Quando em concurso público ou limitado aberto para a adjudicação da obra não houver sido apresentada nenhuma proposta ou qualquer proposta adequada por se verificarem as situações previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 107.º e o contrato se celebre em condições substancialmente idênticas às estabelecidas para efeitos do concurso;

b)

Quando se trate de obras cuja execução, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, só possa ser confiada a uma entidade determinada;

c)

Na medida do estritamente necessário quando, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos público, limitado ou por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis ao dono da obra;

d)

Quando se trate de obras novas que consistam na repetição de obras similares contratadas pelo mesmo dono da obra com a mesma entidade, desde que essas obras estejam em conformidade com o projecto base comum, quer o anterior haja sido adjudicado mediante concurso público, ou mediante concurso limitado com publicação de anúncio e não tenham decorrido mais de três anos sobre a data da celebração do contrato inicial;

e)

Quando se trate de contratos que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, ou quando a protecção dos interesses essenciais do Estado Português o exigir.

2 - Nos casos da alínea d) do n.º 1, a possibilidade de ajuste directo para a contratação das obras novas que ali se referem deve ser indicada aquando da abertura do concurso para celebração do contrato inicial e o montante total previsto para essas obras tomado em consideração para efeitos de cálculo do valor global da obra.

3 - Nas empreitadas de valor igual ou superior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º, sempre que se verifique a situação prevista na alínea a) do n.º 1, o dono da obra deve elaborar um relatório fundamentado da decisão tomada, a apresentar à Comissão Europeia, caso tal seja solicitado.

Artigo 137.º — Modo de celebração

Aplicam-se, com as devidas adaptações, à prestação da caução e à celebração do contrato as disposições dos artigos 112.º a 118.º do presente diploma.

CAPÍTULO VII — Disposições relativas à empreitada por percentagem

Artigo 138.º — Formação do contrato

A formação do contrato de empreitada por percentagem rege-se pelo disposto nos capítulos anteriores, em tudo quanto não contrarie a sua natureza e o estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 139.º — Conteúdo do contrato

1 - O título contratual deverá conter:

a)

A identificação do dono da obra e do seu representante e do empreiteiro, com a indicação do número do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou do certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, se for o caso;

b)

A especificação dos trabalhos que constituem objecto do contrato, com referência ao respectivo projecto, quando exista;

c)

A menção do diploma ou do acto que haja autorizado a adjudicação;

d)

O valor máximo dos trabalhos a realizar;

e)

O prazo dentro do qual os trabalhos deverão ficar concluídos;

f)

As percentagens para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro;

g)

As percentagens para depreciação de utensílios e de máquinas e as quantias destinadas a instalação de estaleiros;

h)

As estipulações especiais sobre forma de pagamento, se a elas houver lugar.

2 - O contrato será nulo quando não contiver as especificações indicadas no número anterior.

TÍTULO IV — Execução da empreitada

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 140.º — Notificação relativa à execução da empreitada

1 - As notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal serão obrigatoriamente feitas ao empreiteiro ou seu representante, por escrito e assinadas pelo fiscal da obra.

2 - A notificação será feita mediante entrega do texto da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro ou o seu representante um dos exemplares com recibo.

3 - No caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar o recibo, o fiscal da obra lavrará auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele assinem, e considerará feita a notificação.

Artigo 141.º — Ausência do local da obra do empreiteiro ou seu representante

O empreiteiro ou o seu representante não poderá ausentar-se do local dos trabalhos sem o comunicar ao fiscal da obra, deixando um substituto aceite pelo dono da obra.

Artigo 142.º — Polícia no local dos trabalhos

1 - O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e boa ordem no local dos trabalhos e a retirar destes, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que haja desrespeitado os agentes do dono da obra, provoque indisciplina ou seja menos probo no desempenho dos seus deveres.

2 - A ordem deverá ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

Artigo 143.º — Actos em que é exigida a presença do empreiteiro

1 - O empreiteiro ou o seu representante acompanhará os representantes do dono da obra nas visitas de inspecção aos trabalhos, quando para tal seja convocado, e, bem assim, em todo os actos em que a sua presença for exigida.

2 - Sempre que, nos termos do presente diploma ou do contrato, deva lavrar-se auto da diligência efectuada, será o mesmo assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, ficando um duplicado na posse deste.

3 - Do auto referido no número anterior deverão constar as reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro a propósito das diligências efectuadas e dos seus resultados, bem como os esclarecimentos que foram prestados pelos representantes do dono da obra.

4 - Se o empreiteiro ou o seu representante se recusar a assinar o auto, nele se fará menção disso e da razão do facto, o que será confirmado por duas testemunhas, que também o assinarão.

5 - A infracção do disposto neste artigo e no anterior será punida com a multa contratual de 50000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Artigo 144.º — Salários

1 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deve estar afixada, por forma bem visível, no local da obra.

2 - Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.

Artigo 145.º — Seguro

1 - O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal lhe for exigido pelo fiscal da obra.

2 - O dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra.

Artigo 146.º — Publicidade

O empreiteiro não poderá fazer qualquer espécie de publicidade no local dos trabalhos sem autorização do fiscal da obra, exceptuando a identificação pública, nos termos legais, da qual deve constar, se for esse o caso, o certificado de classificação do empreiteiro e dos subempreiteiros.

Artigo 147.º — Morte, interdição ou falência do empreiteiro

1 - Se, assinado o contrato, o empreiteiro falecer ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou declarado em estado de falência, o contrato caduca.

2 - Pode o dono da obra permitir a continuação da obra:

a)

Se os herdeiros do empreiteiro falecido tomarem sobre si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem, para o efeito, nos termos legais, no prazo máximo de 22 dias a contar da data do óbito;

b)

Quando o empreiteiro se apresente ao tribunal para declaração de falência e haja acordo de credores, requerendo a sociedade formada por estes a continuação da execução do contrato.

3 - Verificada a caducidade do contrato, proceder-se-á à medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos preços unitários respectivos, se existirem, ou, no caso contrário, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou judicialmente, observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, precedendo inquérito administrativo.

4 - O destino dos estaleiros, equipamentos e materiais existentes na obra ou a esta destinados regular-se-á pelas normas aplicáveis no caso da rescisão do contrato pelo dono da obra, no caso de falência, ou pelo empreiteiro, nos restantes casos.

5 - As quantias que, nos termos dos números anteriores, a final se apurar serem devidas à herança ou à massa falida serão depositadas em Portugal, em qualquer instituição de crédito, para serem pagas a quem se mostrar com direito.

Artigo 148.º — Cessão da posição contratual

1 - O empreiteiro não poderá ceder a sua posição contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra.

2 - O dono da obra não poderá, sem a concordância do empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem.

3 - Se o empreiteiro ceder a sua posição contratual na empreitada sem observância do disposto no n.º 1, poderá o dono da obra rescindir o contrato.

4 - Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no n.º 2, terá o empreiteiro direito de rescindir o contrato.

Artigo 149.º — Higiene, saúde e segurança

1 - O dono da obra e o empreiteiro devem respeitar o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde, nomeadamente no que respeita à coordenação em matéria de segurança e saúde.

2 - Se o empreiteiro não der cumprimento ao disposto na referida legislação, o dono da obra tem o direito de rescindir o contrato, devendo informar do facto o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

CAPÍTULO II — Consignação da obra

Artigo 150.º — Conceito e efeitos da consignação da obra

Chama-se consignação da obra ao acto pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução.

Artigo 151.º — Prazo para execução da obra e sua prorrogação

1 - O prazo fixado no contrato para a execução da obra começa a contar-se da data da consignação.

2 - Sempre que, por imposição do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro, haja lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado a requerimento do empreiteiro.

3 - O cálculo da prorrogação do prazo prevista no número anterior será feito:

a)

Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares da execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;

b)

Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.

4 - Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto no número anterior, poderá qualquer das partes recorrer à comissão de arbitragem prevista no n.º 7 do artigo 27.º e, no caso de desacordo quanto ao terceiro elemento, este é escolhido pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

Artigo 152.º — Prazo da consignação

1 - No prazo máximo de 22 dias contados da data da assinatura do contrato, far-se-á a consignação da obra, comunicando-se ao empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção, o dia, hora e lugar em que deve apresentar-se.

2 - Quando o empreiteiro não compareça no dia fixado e não haja justificado a falta, ser-lhe-á marcado pela entidade que deve proceder à consignação um prazo improrrogável, mas nunca superior a 11 dias, para se apresentar e, se no decurso dele não comparecer, caducará o contrato, respondendo civilmente o empreiteiro pela diferença entre o valor da empreitada no contrato caducado e aquele por que a obra vier a ser de novo adjudicada, com perda da caução e consequente comunicação, para os fins convenientes, ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, que, sendo o caso, dará conhecimento daqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.

3 - Se, dentro do prazo aplicável referido no n.º 1, não estiverem ainda na posse do dono da obra todos os terrenos necessários para a execução dos trabalhos, far-se-á a consignação logo que essa posse seja adquirida.

Artigo 153.º — Consignações parciais

1 - Nos casos em que, pela extensão e importância da obra, as operações de consignação sejam demoradas ou não possam efectuar-se logo na totalidade por qualquer outra circunstância, poderá o dono da obra proceder a consignações parciais, começando pelos terrenos que, com base nas peças escritas ou desenhadas, permitam o início dos trabalhos, desde que esteja assegurada a posse dos restantes elementos em tempo que garanta a não interrupção da empreitada e o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

2 - Se se realizarem consignações parciais, a data do início da execução da obra é a da primeira consignação parcial, desde que a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças escritas e desenhadas não determine qualquer interrupção da obra ou não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

3 - Se, no caso do número anterior, a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças escritas ou desenhadas do projecto determinar qualquer interrupção da obra ou prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, considera-se iniciada a obra na data da resolução do diferendo, devendo na fixação de novo prazo atender-se ao tempo já decorrido com os trabalhos anteriormente realizados, sem prejuízo de o prazo poder ser alterado, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, em correspondência com os volumes de trabalho a realizar a partir dessa data.

Artigo 154.º — Retardamento da consignação

1 - O empreiteiro pode rescindir o contrato:

a)

Se não for feita consignação no prazo de 154 dias contados da data da assinatura do contrato;

b)

Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados.

2 - Todo o retardamento das consignações que, não sendo imputável ao empreiteiro, obste ao início da execução da empreitada ou de que resulte a interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos dá ao empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto.

3 - Se, nos casos dos dois números anteriores, o retardamento da consignação for devido a caso fortuito ou de força maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.

Artigo 155.º — Auto da consignação

1 - Da consignação será lavrado auto, no qual se fará referência ao contrato e se mencionarão:

a)

As modificações que, em relação ao projecto, se verifiquem ou se tenham dado no local em que os trabalhos hão-de ser executados e que possam influir no seu custo;

b)

As operações executadas ou a executar, tais como restabelecimento de traçados, implantações de obras e colocação de referências;

c)

Os terrenos e construções de que se dê posse ao empreiteiro;

d)

Quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que no momento forem entregues ao empreiteiro;

e)

As reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados pelo representante do dono da obra.

2 - O auto da consignação será lavrado em duplicado e assinado pelo representante do dono da obra que fizer a consignação e pelo empreiteiro ou representante deste.

3 - Nos casos de consignação parcial lavrar-se-ão tantos autos quantas as consignações.

Artigo 156.º — Modificação das condições locais e suspensão do acto da consignação

1 - Quando se verifiquem, entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou nos dados que serviram de base à sua elaboração, diferenças que possam determinar a necessidade de um projecto de alteração, o acto de consignação será suspenso, salvo se se verificarem as condições estabelecidas para a realização de consignações parciais que, nesse caso, poderão ter lugar quanto às zonas da obra que não sejam afectadas pelo projecto de alteração.

2 - O acto de consignação só poderá ocorrer depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projecto.

Artigo 157.º — Reclamação do empreiteiro

1 - O empreiteiro deverá exarar as suas reclamações no próprio auto de consignação, podendo limitar-se a enunciar o seu objecto e a reservar o direito de apresentar por escrito exposição fundamentada no prazo de oito dias.

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