Decreto-Lei n.º 59/99 — Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-03-02
Última atualização 2009-03-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 278

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 2009-03-05, Declaração de Rectificação n.º 724/2009 — Rectificação da lista de empreitadas constante …

Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

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1 - O dono da obra poderá utilizar na execução dos trabalhos as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos de que tomou posse mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado em arbitragem ou judicialmente, o qual será depositado como garantia adicional das responsabilidades do empreiteiro.

2 - O empreiteiro poderá requerer que lhe sejam entregues as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos que o dono da obra não quiser utilizar nos termos do número anterior, prestando caução de valor equivalente ao do inventário por depósito de dinheiro ou títulos, fiança bancária, hipoteca ou penhor.

3 - Os materiais existentes na obra e sujeitos a deterioração terão o seguinte destino:

a)

Se estiverem aprovados ou em condições de merecer aprovação, serão obrigatoriamente adquiridos pelo dono da obra pelo preço unitário respectivo, se existir, ou o de factura, no caso contrário, retendo-se, contudo, o seu valor como garantia adicional da responsabilidade do empreiteiro;

b)

Se não estiverem nas condições da alínea anterior, poderão ser levantados pelo empreiteiro, que os removerá do local da obra no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de essa remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.

Artigo 238.º — Processo de rescisão pelo empreiteiro

1 - Nos casos em que no presente diploma seja reconhecido ao empreiteiro o direito de rescisão do contrato, o exercício desse direito terá lugar mediante requerimento, dirigido ao dono da obra nos 15 dias subsequentes à verificação do facto justificativo do direito, e no qual o pedido fundamentado é instruído com os documentos que possam comprovar as razões invocadas.

2 - Em caso algum poderá o empreiteiro paralisar os trabalhos ou alterar o cumprimento do plano da empreitada em curso, devendo aguardar, para entrega da obra realizada, a resolução do requerimento.

3 - Se o requerimento for indeferido ou decorrerem 15 dias sem resolução, o empreiteiro poderá requerer ao tribunal administrativo do círculo competente que o dono seja notificado a tomar posse da obra e a aceitar a rescisão do contrato.

4 - Recebido o requerimento para efeitos do disposto no número anterior, o qual deverá ser instruído com cópia do requerimento da rescisão da empreitada e dos documentos que o acompanhavam, será imediatamente citado o dono da obra para, no prazo de oito dias, responder o que se lhe oferecer e se a resposta não for dada em tempo, ou contiver oposição ao pedido, o juiz poderá, tomando em consideração a natureza dos prejuízos que da prossecução dos trabalhos possam resultar para o empreiteiro, bem como os que da suspensão possam provir para o interesse público, autorizar a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro.

5 - Autorizada pelo juiz a suspensão dos trabalhos, o empreiteiro fica com direito a retirar da obra as máquinas, veículos, utensílios e materiais não afectos a qualquer garantia, devendo propor a competente acção de rescisão contra o dono da obra dentro do prazo de 66 dias.

Artigo 239.º — Posse da obra consequente à rescisão pelo empreiteiro

1 - Quando a rescisão for resultante do exercício de direito do empreiteiro, o dono da obra tomará posse desta e dos materiais, ferramentas, utensílios e edificações que lhe pertencerem, mediante auto de inventário dos bens, no qual figurarão as medições dos trabalhos executados.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o dono da obra é obrigado:

a)

A comprar, pelos preços convencionados ou que resultarem de arbitragem ou decisão judicial, as máquinas, ferramentas, utensílios, edificações e estaleiros adquiridos e aprovados para a execução das obras e com os quais o empreiteiro não quiser ficar;

b)

A comprar, pelo preço de factura, os materiais aprovados existentes na obra e, bem assim, os que, embora se não achem ao pé da obra, se prove terem sido para ela adquiridos pelo empreiteiro, desde que reúnam as qualidades necessárias para poderem ser aceites e não excedam as quantidades precisas.

3 - O empreiteiro poderá sempre, se o preferir, ficar com todos ou alguns dos materiais e equipamentos referidos no número anterior, devendo, nesse caso, removê-los do local dos trabalhos no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de tal remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.

Artigo 240.º — Resolução convencional do contrato

1 - O dono da obra e o empreiteiro podem, por acordo e em qualquer momento, resolver o contrato.

2 - Os efeitos da resolução convencional do contrato serão fixados no acordo.

Artigo 241.º — Liquidação final

1 - Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato se procederá à liquidação final, reportada à data em que se verifiquem.

2 - Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se imediatamente com segurança, far-se-á a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante for tornado certo por acordo ou por decisão judicial ou arbitral.

3 - O saldo da liquidação será retido pelo dono da obra, como garantia, até se apurar a responsabilidade do empreiteiro.

Artigo 242.º — Pagamento da indemnização devida ao dono da obra

1 - Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo que esteja fixada a responsabilidade do empreiteiro será o montante respectivo deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidos, pagando-se-lhe o saldo, se existir.

2 - Se os depósitos, garantias e quantias devidos não chegarem para integral cobertura das responsabilidades do empreiteiro, poderá este ser executado nos bens e direitos que constituírem o seu património.

TÍTULO VIII — Concessões de obras públicas

Artigo 243.º — Partes do contrato

As partes do contrato de concessão de obras públicas são o concedente e o concessionário.

Artigo 244.º — Concurso

A celebração de um contrato de concessão de obras públicas será obrigatoriamente precedida de concurso público, iniciando-se com a publicação de anúncio, conforme modelo reproduzido no anexo VI.

Artigo 245.º — Publicações

A publicidade dos concursos para a celebração de contratos de concessão de obras públicas deve obedecer ao disposto no artigo 52.º do presente diploma.

Artigo 246.º — Prazo para apresentação das propostas

O concedente fixará um prazo para a apresentação das propostas, o qual não poderá ser inferior a 52 dias.

Artigo 247.º — Da intervenção do Procurador-Geral da República no acto público do concurso

O acto público do concurso deverá ser sempre assistido pelo Procurador-Geral da República ou por um seu representante.

Artigo 248.º — Subcontratação

1 - O concedente pode impor ao concessionário de obras públicas que confie a terceiros uma percentagem das obras objecto do contrato no equivalente a, pelo menos, 30% do valor total da obra, caso em que esta percentagem deverá figurar no contrato.

2 - O concedente pode igualmente convidar os concorrentes a indicar nas suas propostas a eventual percentagem do valor global das obras objecto de concessão que tencionam confiar a terceiros, caso em que esta percentagem deverá figurar no contrato.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, não são considerados terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter a concessão, nem as empresas a elas associadas.

4 - Por empresa associada entende-se qualquer empresa em que o concessionário possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, ou qualquer empresa que possa exercer uma influência dominante sobre o concessionário ou que, tal como o concessionário, esteja sujeita à influência dominante de outra empresa em virtude da propriedade, da participação financeira ou das regras que a regem.

5 - Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a outra, uma empresa se enquadre em alguma das seguintes situações:

a)

Detenha a maioria do capital subscrito da empresa;

b)

Disponha da maioria dos votos correspondentes às acções ou partes de capital emitidas pela empresa;

c)

Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.

6 - A lista exaustiva dessas empresas deve ser anexada à proposta, devendo ser actualizada pelo concessionário em função das alterações que ocorram posteriormente nos vínculos existentes entre as empresas.

Artigo 249.º — Cláusulas do caderno de encargos

Do caderno de encargos deverá constar, nomeadamente, o prazo de vigência da concessão, as condições e o modo de exercício do direito de resgate, as condições e o modo de exercício do direito de sequestro.

Artigo 250.º — Direito de fiscalização

O concedente terá sempre o direito de fiscalizar a actividade da entidade concessionária, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 251.º — Forma do contrato

O contrato de concessão de obras públicas deve ser sempre celebrado por documento autêntico, sob pena de nulidade.

Artigo 252.º — Concessionários não abrangidos pelo artigo 3.º

1 - Quando o valor da obra seja igual ou superior ao previsto no n.º 2 do artigo 52.º, os concessionários de obras públicas que não sejam donos de obra na acepção do artigo 3.º devem publicar anúncio conforme modelo reproduzido no anexo VII.

2 - Não ficam sujeitos às regras de publicidade previstas no artigo 52.º os contratos relativamente aos quais se verifique qualquer das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 137.º

3 - O prazo de recepção dos pedidos de participação não poderá ser inferior a 37 dias a contar do dia seguinte ao da data da publicação no Diário da República.

4 - O prazo de recepção das propostas não poderá ser inferior a 40 dias a contar da data da recepção dos convites ou do dia seguinte ao da data da publicação no Diário da República, consoante os casos.

5 - Os concessionários previstos neste artigo apenas têm de aplicar as regras do presente diploma relativas à publicidade e aos prazos, para as quais expressamente se remete nos números anteriores.

TÍTULO IX — Contencioso dos contratos

Artigo 253.º — Tribunais competentes

1 - As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, que não sejam dirimidas por meios graciosos, poderão ser submetidas aos tribunais.

2 - Os tribunais competentes são os administrativos, podendo as partes, todavia, acordar em submeter o litígio a um tribunal arbitral.

Artigo 254.º — Forma do processo

1 - Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato.

2 - As acções serão propostas no tribunal administrativo do círculo competente.

Artigo 255.º — Prazo de caducidade

As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.

Artigo 256.º — Aceitação do acto

1 - O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo dono da obra ou pelos seus representantes não se considera aceitação tácita da decisão acatada.

2 - Todavia, se, dentro do prazo de oito dias a contar do conhecimento da decisão, o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão é aceite.

Artigo 257.º — Matéria discutível

O indeferimento de reclamações, formuladas oportunamente pelo empreiteiro ao dono da obra, não inibe o empreiteiro de discutir a matéria dessas reclamações, em acção para o efeito proposta, com observância do disposto nos artigos 255.º e 256.º

Artigo 258.º — Tribunal arbitral

1 - No caso de as partes optarem por submeter o diferindo a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito.

2 - O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos termos da lei, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade.

3 - Quando o valor do litígio não seja superior a 20000000$00, poderá ser designado um só árbitro.

Artigo 259.º — Processo arbitral

1 - O processo arbitral será simplificado nos seguintes termos:

a)

Haverá unicamente dois articulados: a petição e a contestação;

b)

Só poderão ser indicadas duas testemunhas por cada facto contido no questionário;

c)

A discussão será escrita.

2 - Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, onde ficará arquivado, competindo ao presidente do Conselho Superior decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais judiciais para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetido ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.

3 - Para os efeitos previstos na lei, será remetida cópia da decisão do tribunal arbitral ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário que, sendo o caso, comunicará aqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.

Artigo 260.º — Tentativa de conciliação

1 - As acções a que se refere o artigo 254.º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar.

2 - Os representantes das partes deverão ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada no domínio das questões relativas às empreitadas de obras públicas.

Artigo 261.º — Processo da conciliação

1 - O requerimento para a tentativa de conciliação será apresentado em duplicado e dirigido ao presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, devendo conter, além da identificação do requerido, a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação.

2 - O requerido será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.

3 - A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 44 dias contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão.

4 - Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, com uma antecedência não inferior a cinco dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.

5 - A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.

6 - Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as partes, tanto quanto possível justo e razoável.

7 - Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 262.º — Acordo

1 - Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de obras públicas, com a faculdade de delegação.

2 - Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.

3 - Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.

Artigo 263.º — Não conciliação

Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 44 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente, para efeitos do disposto no artigo 254.º, cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.

Artigo 264.º — Interrupção da prescrição e da caducidade

O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.

TÍTULO X — Subempreitadas

Artigo 265.º — Princípios gerais

1 - Só poderão executar trabalhos em obras públicas, como subempreiteiros, as entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 54.º

2 - O disposto no número anterior aplica-se quer às subempreitadas que resultem de contrato entre o empreiteiro adjudicatário da obra pública e o seu subempreiteiro, quer as efectuadas entre um subempreiteiro e um terceiro.

3 - O empreiteiro de obras públicas adjudicatário de uma obra pública não poderá subempreitar mais de 75% do valor da obra que lhe foi adjudicada.

4 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às subempreitadas subsequentes.

5 - O empreiteiro não poderá proceder à substituição dos subempreiteiros que figurem no contrato sem obter previamente autorização do dono da obra.

6 - O dono da obra não poderá opor-se à escolha do subempreiteiro pelo empreiteiro de obras públicas adjudicatário da obra, salvo se aquele não dispuser de condições legais para a execução da obra que lhe foi subcontratada.

Artigo 266.º — Contrato de empreitada

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, subempreitada é o contrato de empreitada emergente, mediata ou imediatamente, de um contrato administrativo de empreitada de obras públicas.

2 - O contrato referido no número anterior constará de documento particular outorgado pelas partes contratantes.

3 - Deste contrato constarão, necessariamente, os seguintes elementos:

a)

A identificação de ambas as entidades outorgantes, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessam à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para obrigar no acto;

b)

Identificação dos títulos de que constem as autorizações para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas;

c)

Especificação técnica da obra que for objecto do contrato;

d)

Valor global do contrato;

e)

Forma e prazos de pagamento, os quais devem ser estabelecidos em condições idênticas às previstas no contrato entre o dono da obra pública e o empreiteiro.

4 - A não observância integral do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo determina a nulidade do contrato.

5 - O empreiteiro não poderá, porém, opor ao subempreiteiro a nulidade prevista no artigo anterior.

6 - No caso em que uma entidade que deseje concorrer a uma empreitada de obras públicas careça para tal de se apresentar com subempreiteiro habilitado com as autorizações em falta, por não dispor de alguma subcategoria essencial para esse concurso, as declarações de compromisso previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 73.º devem ser subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros e ser acompanhadas dos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas, ou respectivas cópias autenticadas, ou dos certificados de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados com as características indicadas no n.º 1 do artigo 68.º, consoante as situações.

7 - Em qualquer caso, as declarações referidas no número anterior devem mencionar sempre o nome dos subempreiteiros, o seu endereço, a titularidade dos respectivos certificados contendo as autorizações exigidas no concurso e o valor e a natureza dos trabalhos objecto de subempreitada.

Artigo 267.º — Direito de retenção

1 - Os subempreiteiros podem reclamar junto do dono da obra pelos pagamentos em atraso que sejam devidos pelo empreiteiro, podendo o dono da obra exercer o direito de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de obra pública.

2 - As quantias retidas nos termos do número anterior serão pagas directamente ao subempreiteiro, caso o empreiteiro, notificado para o efeito pelo dono de obra, não comprove haver procedido à liquidação das mesmas nos 15 dias imediatos à recepção de tal notificação.

Artigo 268.º — Obrigações do empreiteiro

No âmbito do disposto no presente diploma, são obrigações do empreiteiro, sem prejuízo das responsabilidades que lhe cabem perante o dono da obra:

a)

Assegurar-se de que o subempreiteiro possui as autorizações de empreiteiro de obras públicas necessárias à execução da obra a subcontratar;

b)

Zelar pelo escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 266.º;

c)

Depositar cópia dos contratos de subempreitada que efectue, junto do dono da obra, previamente à celebração do contrato do qual emergem, quando se trate de autorizações necessárias para a apresentação a concurso;

d)

Depositar cópias dos contratos de subempreitada que efectue, junto do dono da obra, previamente ao início dos trabalhos, quando se trate de outras autorizações;

e)

Efectuar os pagamentos devidos aos subempreiteiros e fornecedores em prazos e condições que não sejam mais desfavoráveis do que os estabelecidos nas relações com o dono da obra.

Artigo 269.º — Obrigações dos donos de obra

No âmbito do disposto no presente título, incumbe aos donos de obras públicas:

a)

Assegurar-se do cumprimento da lei por parte das entidades que executam trabalhos em obras públicas sob sua responsabilidade;

b)

Comunicar o incumprimento do disposto no presente título ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;

c)

Comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho as irregularidades verificadas em matéria da competência deste organismo;

d)

Participar ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário os casos em que detecte o exercício ilegal da profissão por parte do subempreiteiro ou a utilização por este de pessoal em violação do disposto no artigo seguinte.

Artigo 270.º — Prestações de serviço

1 - Para além das subempreitadas, ficam proibidas todas as prestações de serviço para a execução de obras públicas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos técnicos responsáveis pela obra nem aos casos em que os serviços a prestar se revistam de elevada especialização técnica ou artística e não sejam enquadráveis em qualquer das subcategorias previstas para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas, nos termos da legislação aplicável.

3 - A violação do disposto no presente artigo confere ao dono da obra o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º

Artigo 271.º — Responsabilidade do empreiteiro

Não obstante a celebração de um ou mais contratos de subempreitada, ainda que sem a intervenção do empreiteiro, este será sempre responsável perante o dono da obra pelas obrigações decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas, bem como pelos actos ou omissões praticados por qualquer subempreiteiro, em violação daquele contrato.

Artigo 272.º — Derrogação e prevalência

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, não se aplica às subempreitadas o regime constante do n.º 2 do artigo 1213.º do Código Civil.

2 - Em qualquer caso, o regime constante do presente título prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas previsto no Código Civil, na parte em que, com o mesmo, se não conforme.

TÍTULO XI — Disposições finais

CAPÍTULO I — Disposições finais

Artigo 273.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 274.º — Contagem dos prazos

1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b)

O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados nacionais;

c)

O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

2 - Os prazos para a apresentação das propostas ou dos pedidos de participação, bem como o prazo de execução da empreitada, são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 275.º — Publicação de adjudicações

As entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1.º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias.

Artigo 276.º — Informações

1 - Para efeitos do cumprimento das suas atribuições, bem como para efeito do disposto no artigo 34.º da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, devem os donos de obra enviar ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, no mês seguinte ao termo de cada semestre, os seguintes elementos informativos:

a)

Identificação dos contratos de obra pública que celebraram no semestre anterior, explicitando as partes contratantes e o objecto, natureza dos trabalhos, custos e prazo de realização dos mesmos e forma processual utilizada para a adjudicação da obra;

b)

Os elementos constantes do n.º 2 do artigo 34.º da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, referente ao período referido no n.º 1 do mesmo artigo, nos termos e modelo a aprovar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Para a prestação das informações previstas no número anterior, pode ser utilizado suporte informático.

Artigo 277.º — Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 341/88, de 28 de Setembro;

b)

Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro;

c)

Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

2 - São revogadas todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas contrárias ao estabelecido no presente diploma, designadamente as previstas:

a)

No Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro;

b)

No Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro.

3 - Até à aprovação dos modelos de programas de concurso tipo e de cadernos de encargos tipo previstos no artigo 62.º, continuarão em vigor os aprovados pela Portaria n.º 428/95, de 10 de Maio.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 213.º e até à emissão de novo despacho, continua em vigor o despacho conjunto A-44/95-XII, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 24 de Junho de 1995.

Artigo 278.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação e só será aplicável às obras postas a concurso após essa data, sem prejuízo de aplicação às empreitadas em curso das disposições do título IX sobre contencioso dos contratos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I — Trabalhos a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º

Trabalhos gerais de engenharia civil.

Terraplenagem ao ar livre.

Obras de arte (ao ar livre ou subterrâneas, fluviais ou marítimas).

Construção de estradas e aeródromos.

Trabalhos especializados no domínio da água (irrigação, drenagem, adução, redes e tratamento de esgotos).

Trabalhos especializados em outras actividades de engenharia civil.

Construção de hospitais, de instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentos de ensino e edifícios para uso administrativo.

ANEXO II — Artigo 65.º

1 - Entende-se por «especificações técnicas» o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas a um trabalho, material, produto ou fornecimento e que permitem caracterizar objectivamente um trabalho, material, produto ou fornecimento de modo a que estes correspondam à utilização a que o dono da obra os destina. Essas características incluem:

a)

Níveis de qualidade ou de adequação da utilização;

b)

Segurança;

c)

Dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao material, ao produto ou ao fornecimento no que respeita ao sistema de garantia da qualidade;

d)

Terminologia;

e)

Símbolos;

f)

Ensaios e métodos de ensaio;

g)

Embalagem, marcação e rotulagem;

h)

Regras de concepção e de cálculo das obras;

i)

Condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras;

j)

Técnicas ou métodos de construção;

l)

Todas as outras condições de carácter técnico que o dono da obra possa exigir por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou aos elementos integrantes dessas obras.

2 - Entende-se por «normas» as especificações técnicas aprovadas por um organismo autorizado, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é, em princípio, obrigatória.

3 - Entende-se por «normas europeias» as normas aprovadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrónica (CENELEC) como «norma europeia (EN)» ou «documento de harmonização (HD)», em conformidade com as regras comuns dessas entidades.

4 - Entende-se por «homologação europeia» a apreciação técnica favorável, conferida pelo organismo autorizado para esse efeito por um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, da aptidão de um produto para ser utilizado, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e de utilização.

5 - Entende-se por «especificações técnicas comuns» as especificações elaboradas segundo um processo reconhecido pelos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

6 - Entende-se por «requisitos essenciais» as exigências relativas à segurança, à saúde e a certos aspectos de interesse colectivo a que as obras devem obedecer.

ANEXO III — Artigos 75.º, 76.º e 77.º

MODELO N.º 1

Proposta simples na empreitada por preço global (artigo 75.º)

F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (ou, se for esse o caso, do certificado de inscrição na Lista Oficial de Empreiteiros Aprovados do Estado), ... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, pelo preço global de ... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.

À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura ...

Nota: ...

MODELO N.º 2

Proposta simples na empreitada por série de preços (artigo 76.º)

F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (ou, se for esse o caso, do certificado de inscrição na Lista Oficial de Empreiteiros Aprovados do Estado), ... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de ... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, conforme a lista de preços unitários apensa a esta proposta e que dela faz parte integrante.

À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura ...

MODELO N.º 3

Proposta condicionada (artigo 77.º)

F ... (indicar, nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (ou, se for esse o caso, do certificado de inscrição na Lista Oficial de Empreiteiros Aprovados do Estado), ... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela importância de ... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, nas seguintes condições:

...

...

...

À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura ...

ANEXO IV — Modelos de anúncios de concursos de empreitadas de obras públicas

MODELO N.º 1

Publicação prévia sobre as características essenciais de um contrato de empreitada de obras públicas (n.os 7 e 8 do artigo 52.º, n.º 3 do artigo 83.º e n.º 2 do artigo 125.º).

1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.

2:

Local de execução;

Natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, e, se a obra se dividir em vários lotes, as características essenciais de cada um em relação à obra;

Se estiver disponível, estimativa do intervalo de variação do custo das obras previstas.

3:

Data provisória para o início do(s) processo(s) de concurso(s);

Se for conhecida, data provisória para o início das obras;

Se for conhecido, calendário provisório para a realização das obras.

4 - Se forem conhecidas, condições de financiamento das obras e de revisões de preços e ou referências às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

5 - Outras informações.

6 - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

7 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.

MODELO N.º 2

Concurso público (artigo 80.º)

1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.

2 - Modalidade do concurso (concurso público, nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3:

a)

Local de execução;

b)

Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, características gerais da obra (incluindo quaisquer opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções) e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;

c)

Se a obra se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;

d)

Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.

4 - Prazo de execução da obra e, na medida do possível, data limite para o início dos trabalhos.

5:

a)

Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para fazer esses pedidos;

b)

Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo de concurso e documentos complementares.

6:

a)

Data e hora limites para a apresentação das propostas;

b)

Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;

c)

Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 2).

7:

a)

Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;

b)

Data, hora e local desse acto.

8 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

9 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

10 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empreiteiros a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.

11 - Informações relativas à idoneidade do empreiteiro e informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:

a)

Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;

b)

Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;

c)

Outras condições mínimas de carácter económico ou técnico.

12 - Prazo de validade das propostas.

13 - Critério de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação.

14 - Se for caso disso, proibição de variantes.

15 - Outras informações.

16 (quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

17 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

18 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (ver nota 3).

(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

(nota 2) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 71.º

(nota 3) É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.

MODELO N.º 3

Concurso limitado com publicação de anúncio (artigo 123.º)

1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.

2 - Modalidade do concurso (concurso limitado com publicação de anúncio, nos termos do artigo 123.º) e, se for caso disso, justificação do recurso ao processo urgente.

3:

a)

Local de execução;

b)

Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, características gerais da obra (incluindo quaisquer opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções) e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;

c)

Se a obra se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;

d)

Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.

4 - Prazo de execução da obra e, na medida do possível, data limite para o início dos trabalhos.

5 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empreiteiros a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.

6:

a)

Data e hora limites para recepção dos pedidos de participação, bem como data, hora e local da audiência prévia a realizar após a selecção dos pedidos de participação recebidos, bem como número de entidades a convidar para apresentar propostas;

b)

Endereço para onde devem ser enviados;

c)

Língua em que devem ser redigidos.

7:

a)

Data limite de envio dos convites às entidades seleccionadas para apresentação de propostas;

b)

Data, hora e local do acto público do concurso e pessoas autorizadas a intervir nesse acto.

8 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

9 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

10 - Informações e formalidades que devam conter os pedidos de participação, sob a forma de documento ou de declarações posteriormente confirmáveis, necessárias à avaliação da idoneidade e das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:

a)

Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;

b)

Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;

c)

Outras condições mínimas de carácter económico e técnico.

11 - Critérios de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação.

12 - Se for caso disso, proibição de variantes.

13 - Outras informações.

14 (quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

15 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

16 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (ver nota 2).

(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

(nota 2) É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.

MODELO N.º 4

Concurso por negociação (artigo 135.º)

1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.

2 - Modalidade do concurso (concurso por negociação, nos termos do artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) e, se for caso disso, justificação do recurso ao processo urgente.

3:

a)

Local de execução;

b)

Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, características gerais da obra (incluindo quaisquer opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções) e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;

c)

Se a obra se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;

d)

Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.

4 - Prazo de execução da obra e, na medida do possível, data limite para o início dos trabalhos.

5 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empreiteiros a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.

6:

a)

Data e hora limites para recepção dos pedidos de participação e número de entidades a convidar para negociar;

b)

Endereço para onde devem ser enviados;

c)

Língua em que devem ser redigidos.

7 - Caução e garantias eventualmente exigidas.

8 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

9 - Informações e formalidades que devam conter os pedidos de participação, sob a forma de documento ou de declarações posteriormente confirmáveis, necessárias à avaliação da idoneidade e das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:

a)

Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;

b)

Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;

c)

Outras condições mínimas de carácter económico e técnico.

10 - Se for caso disso, proibição de variantes.

11 - Se for caso disso, nomes e endereços dos empreiteiros já seleccionados pelo dono da obra.

12 - Se for caso disso, datas das publicações precedentes no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º

13 - Outras informações.

14 (quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

15 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

16 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (ver nota 2).

(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

(nota 2) É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.

MODELO N.º 5

Contratos adjudicados [n.º 9, alínea b), do artigo 52.º]

1 - Designação e endereço do dono da obra.

2 - Modalidade do concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março; tratando-se de ajuste directo, indicação da respectiva justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3 - Data de adjudicação do contrato.

4 - Critérios de adjudicação do contrato.

5 - Número de propostas recebidas.

6 - Nome e endereço do(s) adjudicatário(s).

7 - Natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, e características gerais da obra executada.

8 - Preço.

9 - Valor da proposta ou propostas seleccionadas ou das propostas mais alta e mais baixa tidas em consideração na adjudicação do contrato.

10 - Se for caso disso, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratado com terceiros.

11 - Outras informações.

12 - Data de publicação do anúncio do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

13 - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ANEXO V — Modelos de convites para apresentação de propostas nos concursos de empreitadas de obras públicas

MODELO N.º 1

Concurso limitado com publicação de anúncio (artigo 124.º, n.º 2)

Convida-se essa empresa a apresentar proposta para a realização da empreitada ... (designação), a que se refere o anúncio publicado no ... (Diário da República, Jornal Oficial das Comunidades Europeias).

1:

a)

Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para fazer esse pedido;

b)

Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo do concurso e documentos complementares ou suas cópias.

2:

a)

Data e hora limites para apresentação das propostas;

b)

Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;

c)

Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 1).

3 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

4 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

5:

a)

Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;

b)

Data, hora e local desse acto.

6 - Prazo de validade das propostas.

7 (quando aplicável) - Indicação dos documentos e informações a juntar pelo concorrente à sua proposta, seja para comprovação das declarações previstas no n.º 10 do modelo n.º 3 e no n.º 9 do modelo n.º 4 do anexo IV, seja como complemento ou para esclarecimento das informações e documentos ali exigidos.

Data ...

Assinatura ...

(nota 1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 71.º

MODELO N.º 2

Concurso limitado sem publicação de anúncio (artigo 130.º, n.º 1)

Convida-se essa empresa a apresentar proposta para a realização da empreitada ... (designação).

1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.

2:

a)

Local de execução;

b)

Natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;

c)

Se a empreitada se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;

d)

Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.

3 - Prazo de execução da obra.

4:

a)

Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para fazer esse pedido;

b)

Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo e documentos complementares.

5:

a)

Data e hora limites para apresentação das propostas;

b)

Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;

c)

Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 2).

6 - Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso:

a)

Data, hora e local desse acto.

7 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

8 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

9 - Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas e, eventualmente, outras condições que o mesmo deva satisfazer.

10 - Prazo de validade das propostas.

11 - Quando se trate de propostas condicionadas, critérios de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação; quando se trate de propostas não condicionadas o critério será obrigatoriamente o do preço mais baixo.

12 - Outras informações.

Data ...

Assinatura ...

(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

(nota 2) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 71.º

ANEXO VI — Modelo de anúncio de concurso para a concessão de obras públicas (artigo 244.º)

1 - Designação, endereço e números de telefone, telex e telecopiadora da entidade concedente.

2:

a)

Local de execução;

b)

Objecto da concessão e natureza e extensão das obras.

3:

a)

Data limite para apresentação das propostas;

b)

Endereço para onde devem ser enviadas;

c)

Língua em que devem ser redigidas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 1).

4 - Informações relativas à idoneidade do empreiteiro e informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:

a)

Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;

b)

Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;

c)

Outras condições mínimas de carácter económico ou técnico.

5 - Critério de adjudicação do contrato, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação.

6 - Se for caso disso, percentagem mínima de obras atribuídas a terceiros.

7 - Outras informações.

8 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

9 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.

(nota 1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 71.º

ANEXO VII

Modelo de anúncio de concurso para adjudicação de empreitadas de obras públicas pelo concessionário (artigos 248.º, n.º 7, e 252.º, n.º 2).

1:

a)

Local de execução;

b)

Natureza e extensão dos trabalhos e características gerais da obra.

2 - Prazo de execução.

3 - Designação e endereço do organismo a que podem ser pedidos o processo de concurso e os documentos complementares.

4:

a)

Data limite de recepção dos pedidos de participação e ou de recepção das propostas;

b)

Endereço para onde devem ser enviados;

c)

Língua em que devem ser redigidos, bem como os documentos que os acompanham (ver nota 1).

5 - Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

6 - Informações relativas à idoneidade do empreiteiro e informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:

a)

Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;

b)

Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;

c)

Outras condições mínimas de carácter económico ou técnico.

7 - Critério de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação.

8 - Outras informações.

9 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ANEXO VIII — Entidades nas quais deve constar registo das empresas de obras públicas [artigo 67.º, n.º 1, alínea a)]

Estados estrangeiros pertencentes ao espaço económico europeu [inclui os Estados membros da União Europeia (UE)]:

  • Na Alemanha, o Handelsregister e o Handwerksrolle;
  • Na Áustria, o Firmenbuch, Gewerberegister, Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern;
  • Na Bélgica, o Registre du Commerce e Handelsregister;
  • Na Dinamarca, o Handelsregisteret, Aktieselskabsregistret e Erhvervsregistret;
  • Em Espanha, o Registro Oficial de Contratistas del Ministerio de Industria, Comercio y Turismo;
  • Na Finlândia, o Kaupparekisteri, Handelsregistret;
  • Em França, o Registre du commerce e o Répertoire des métiers;
  • Na Itália, o Registro della Camera di Commercio, Industria, Agricoltura e Artigianato;
  • No Luxemburgo, o Registre aux firmes e o Rôle de la Chambre des métiers;
  • Nos Países Baixos, o Handelsregister;
  • No Reino Unido e na Irlanda, o Registrar of Companies ou o Registrar of Friendly Societies ou, se não for esse o caso, um atestado de que conste que o interessado declarou sob juramento exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas num lugar específico do país e sob uma determinada firma;
  • Na Suécia, o Aktiebolagsregistret, Handelregistret.
  • Na Islândia, o Firmaskrà;
  • No Listenstaina, o Gewerberegister;
  • Na Noruega, o Foretaksregisteret.

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