Decreto-Lei n.º 59/99 — Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-03-02
Última atualização 2009-03-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 278

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 2009-03-05, Declaração de Rectificação n.º 724/2009 — Rectificação da lista de empreitadas constante …

Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

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2 - Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no número anterior, tomar-se-ão como definitivos os resultados do auto, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de reclamar contra erros ou omissões do projecto, se for caso disso.

3 - A reclamação exarada ou enunciada no auto será decidida pelo dono da obra no prazo de 11 dias, a contar da data do auto ou da entrega da exposição, conforme os casos, e com essa decisão terá o empreiteiro de conformar-se para o efeito de prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo de poder impugná-la pelos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor.

4 - Atendida pelo dono da obra a reclamação, ou se a notificação da decisão não for expedida no prazo fixado no número anterior, considerar-se-á como não efectuada a consignação na parte em relação à qual deveria ter sido suspensa.

Artigo 158.º — Indemnização

1 - Se, no caso de o empreiteiro querer usar o direito de rescisão por retardamento ou em seguimento da suspensão do acto da consignação, esse direito lhe for negado pelo dono da obra e posteriormente se verificar, pelos meios competentes, que tal negação era ilegítima, deverá o dono da obra indemnizá-lo dos danos resultantes do facto de não haver podido exercer o seu direito oportunamente.

2 - A indemnização limitar-se-á aos danos emergentes do cumprimento do contrato que não derivem de originária insuficiência dos preços unitários da proposta ou dos erros desta, e só será devida quando o empreiteiro, na reclamação formulada no auto de consignação, tenha manifestado expressamente a sua vontade de rescindir o contrato, especificando o fundamento legal.

CAPÍTULO III — Plano de trabalhos

Artigo 159.º — Objecto e aprovação do plano de trabalhos

1 - O plano de trabalhos, que se destina à fixação da sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, inclui, obrigatoriamente, o correspondente plano de pagamentos.

2 - No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no contrato e que não poderá exceder 44 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro apresentará ao representante do dono da obra, para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos, o qual não poderá, em caso algum, subverter o plano de trabalhos a que se refere o artigo 73.º

3 - O dono da obra pronunciar-se-á sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 22 dias, sob pena de o mesmo se considerar definitivamente aprovado, podendo introduzir fundamentadamente as modificações que considere convenientes, mas não lhe sendo todavia permitido, salvo acordo prévio com o empreiteiro, alterá-lo nos pontos que hajam constituído condição essencial de validade da proposta do empreiteiro.

4 - Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deverá conformar a execução da obra.

Artigo 160.º — Modificação do plano de trabalhos

1 - O dono da obra poderá alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.

2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

3 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamento adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como aceites.

Artigo 161.º — Atraso no cumprimento do plano de trabalhos

1 - Se o empreiteiro, injustificadamente, retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo resultante do contrato, o fiscal da obra poderá notificá-lo para apresentar, nos 11 dias seguintes, o plano dos diversos trabalhos que em cada um dos meses seguintes conta executar, com indicação dos meios de que se vai servir.

2 - Se o empreiteiro não cumprir a notificação prevista no número anterior, ou se a resposta for dada em termos pouco precisos ou insatisfatórios, o fiscal da obra, quando autorizado pelo dono da obra, elaborará novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade, e notificá-lo-á ao empreiteiro.

3 - Nos casos do número anterior, o plano de trabalhos fixará o prazo suficiente para o empreiteiro proceder ao reajustamento ou à organização dos estaleiros necessários à execução do plano notificado.

4 - Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos por si próprio apresentado ou que lhe haja sido notificado nos termos dos números antecedentes, poderá o dono da obra requerer a posse administrativa das obras, bem como dos materiais, edificações, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos nela existentes, encarregando pessoa idónea da gerência e administração da empreitada por conta do empreiteiro e procedendo aos inventários, medições e avaliações necessários.

5 - Cumprido o que se dispõe no número anterior, a empreitada continuará assim administrada até à conclusão dos trabalhos, ou seguir-se-á o procedimento adequado previsto no artigo 48.º, em qualquer altura da sua execução, conforme for mais conveniente aos interesses do dono da obra.

6 - Em ambos os casos de que trata o número antecedente, qualquer excesso de despesa ou aumento de preços que se verifique será pago por conta das verbas cujo pagamento, não estando atrasado à data da posse administrativa prevista no n.º 4, for devido ao empreiteiro e pelas cauções prestadas, sem prejuízo do direito que ao dono da obra assiste de se fazer pagar mediante todos os bens daquele, se as referidas quantias forem insuficientes.

7 - Se da administração por terceiros ou do procedimento adoptado resultar qualquer economia, pertencerá esta ao dono da obra e nunca ao empreiteiro, ao qual serão, todavia, neste caso, restituídos o depósito de garantia e as quantias retidas logo que, decorridos os prazos de garantia, a obra se encontre em condições de ser definitivamente recebida, tendo ainda o empreiteiro direito a ser pago, na medida em que a economia obtida o permita, das importâncias correspondentes à amortização do seu equipamento durante o período em que foi utilizado depois da posse administrativa ou do valor do aluguer estabelecido para a utilização desse equipamento pelo novo empreiteiro.

8 - No caso previsto no n.º 4 deste artigo, poderá também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão pura e simples do contrato, com perda para o empreiteiro da caução prestada e das quantias cujo pagamento, não estando em atraso na data da posse administrativa, for devido ao empreiteiro.

CAPÍTULO IV — Execução dos trabalhos

Artigo 162.º — Data do início dos trabalhos

1 - Os trabalhos serão iniciados na data fixada no respectivo plano.

2 - O dono da obra poderá consentir que os trabalhos sejam iniciados em data anterior ou posterior, devendo o empreiteiro, em ambos os casos, alegar e provar as razões justificativas.

3 - Caso o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano, nem obtenha adiamento, o dono da obra poderá rescindir o contrato, ou optar pela aplicação da multa contratual, por cada dia de atraso, correspondente a 1(por mil), do valor de adjudicação, se outro montante não estiver estabelecido no caderno de encargos.

4 - No caso de ser rescindido o contrato, serão aplicáveis as normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de consignação.

Artigo 163.º — Elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos

1 - Nenhum elemento da obra será começado sem que ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, perfis, alçados, cortes, cotas de referência e demais indicações necessárias para perfeita identificação e execução da obra de acordo com o projecto ou suas alterações e para a exacta medição dos trabalhos, quando estes devam ser pagos por medições.

2 - Serão demolidos e reconstruídos pelo empreiteiro, à sua custa, sempre que isso lhe seja ordenado por escrito, todos os trabalhos que tenham sido realizados com infracção do disposto no n.º 1 deste artigo ou executados em desconformidade com os elementos nele referidos.

Artigo 164.º — Demora na entrega dos elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos

Se a demora na entrega dos elementos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior implicar a suspensão ou interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, proceder-se-á segundo o disposto para os casos de suspensão dos trabalhos pelo dono da obra.

Artigo 165.º — Objectos de arte e antiguidades

1 - Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas e quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas escavações ou demolições serão entregues pelo empreiteiro ao fiscal da obra, por auto donde conste especificamente o objecto da entrega.

2 - Quando a extracção ou a desmontagem dos objectos envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunicará o achado ao fiscal da obra e suspenderá a execução da obra até receber as instruções necessárias.

3 - O descaminho ou a destruição de objectos compreendidos entre os mencionados neste artigo serão participados pelo dono da obra ao Ministério Público da comarca para competente procedimento.

4 - De todos os achados dará o dono da obra conhecimento ao departamento governamental que integra os serviços culturais e de protecção do património.

CAPÍTULO V — Materiais

Artigo 166.º — Especificações

1 - Todos os materiais que se empregarem nas obras terão a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas no respectivo projecto, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas no caderno de encargos.

2 - Sempre que o empreiteiro julgue que as características dos materiais fixadas no projecto ou no caderno de encargos não são tecnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, comunicará o facto ao fiscal da obra e fará uma proposta fundamentada de alteração, a qual será acompanhada de todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo em que o dono da obra deve pronunciar-se.

3 - Se o dono da obra não se pronunciar sobre a proposta no prazo nela indicado e não ordenar por escrito a suspensão dos respectivos trabalhos, o empreiteiro utilizará os materiais previstos no projecto ou no caderno de encargos.

4 - Sempre que o projecto, o caderno de encargos ou o contrato não fixem as características dos materiais, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º

5 - Qualquer especificação do projecto ou cláusula do caderno de encargos ou do contrato em que se estabeleça que incumbirá ao dono da obra ou ao seu fiscal a fixação das características técnicas dos materiais será nula.

6 - O aumento ou diminuição de encargos resultante de alteração das características técnicas dos materiais será, respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada.

Artigo 167.º — Exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros e semelhantes

1 - Os materiais a aplicar na obra, provenientes da exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes, serão, em regra, extraídos nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e, quando tal exploração não for especificamente imposta, noutros que mereçam a preferência do empreiteiro, sendo, neste caso, a aplicação dos materiais precedida de aprovação do fiscal da obra.

2 - Se o empreiteiro aceitar a extracção dos materiais nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e se, durante a execução da obra e por exigência desta, for necessário que passe a explorar todos ou alguns deles em lugares diferentes, proceder-se-á à rectificação dos custos dos trabalhos onde esses materiais são aplicados, aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução de encargos consequentes da transferência dos locais de extracção.

3 - Quando a extracção dos materiais for feita em locais escolhidos pelo empreiteiro, a sua transferência não determinará qualquer alteração do custo dos trabalhos, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono ou pelo fiscal da obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto ou no caderno de encargos.

4 - Para rectificação do custo dos trabalhos seguir-se-á o disposto relativamente às alterações do projecto.

Artigo 168.º — Expropriações

1 - Quando no projecto, no caderno de encargos ou no contrato se não fixarem pedreiras, saibreiras ou areeiros de onde o empreiteiro possa extrair os materiais precisos para a construção, poderá, nos termos previstos no Código das Expropriações, requerer a expropriação por utilidade pública urgente e utilizar os meios legais para as explorar à sua custa em prédios particulares, mediante justa indemnização e reparando todos os prejuízos a que der causa pela extracção, transporte e depósito de materiais, devendo, neste caso, apresentar, quando lhe seja exigido pelo dono da obra ou seus agentes, os contratos ou ajustes que, para aquele efeito, tiver celebrado com os proprietários.

2 - Enquanto durarem os trabalhos da empreitada, os terrenos por onde haja de fazer-se o conveniente acesso aos locais de exploração de pedreiras, saibreiras ou areeiros ficam sujeitos ao regime legal de servidão temporária.

Artigo 169.º — Novos locais de exploração

Se, durante a execução dos trabalhos, o dono da obra, por motivos alheios a esta, tiver necessidade ou conveniência de aplicar materiais provenientes de locais diversos dos fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, ou dos escolhidos pelo empreiteiro, poderá ordená-lo, desde que proceda à rectificação do custo dos trabalhos onde esses materiais sejam aplicados.

Artigo 170.º — Materiais pertencentes ao dono da obra ou provenientes de outras obras ou demolições

1 - Se o dono da obra julgar conveniente empregar nela materiais que lhe pertençam ou provenientes de demolições ou de outras obras, será o empreiteiro obrigado a fazê-lo, descontando-se, se for caso disso, no preço da empreitada o respectivo custo ou rectificando-se o preço dos trabalhos em que devam utilizar-se, seguindo-se para o efeito, no que for aplicável, o disposto no artigo 27.º

2 - O disposto no número anterior não será aplicável se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos ou na medida em que o tiver feito.

Artigo 171.º — Aprovação de materiais

1 - Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos materiais a aplicar com as estabelecidas no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, o empreiteiro submeterá os materiais à aprovação do fiscal da obra.

2 - Em qualquer momento poderá o empreiteiro solicitar a aprovação referida, a qual se considera concedida se o fiscal da obra se não pronunciar nos oito dias subsequentes, a não ser que os ensaios exijam período mais longo, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

3 - O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras de materiais que forem solicitadas pelo fiscal da obra.

4 - A colheita e a remessa das amostras far-se-ão de acordo com as normas oficiais em vigor ou com outras que porventura sejam impostas pelo contrato.

5 - O caderno de encargos da empreitada deverá especificar os ensaios cujo custo de realização deva ser suportado pelo empreiteiro, entendendo-se, em caso de omissão, que os encargos com a realização dos ensaios são da conta do dono da obra.

Artigo 172.º — Reclamação contra a não aprovação de materiais

1 - Se for negada a aprovação e o empreiteiro entender que deveria ter sido concedida por os materiais satisfazerem as condições do contrato, poderá pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao fiscal da obra a sua reclamação fundamentada, no prazo de cinco dias.

2 - É deferida a reclamação se o fiscal da obra não expedir a notificação da decisão nos cinco dias subsequentes à sua apresentação, a não ser que exijam período mais longo quaisquer novos ensaios a realizar, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

3 - Em caso de indeferimento pelo fiscal da obra, cabe recurso hierárquico, para instrução do qual se poderá proceder a novos ensaios.

4 - O empreiteiro terá direito a ser indemnizado pelo prejuízo sofrido e pelo aumento de encargos resultante da obtenção e aplicação de outros materiais quando, pelos meios competentes, venha a final a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.

5 - Os encargos com os novos ensaios a que a reclamação do empreiteiro dê origem impenderão sobre a parte que decair.

Artigo 173.º — Efeitos da aprovação dos materiais

1 - Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.

2 - No acto da aprovação dos materiais poderá o empreiteiro exigir que se colham amostras de qualquer deles.

3 - Se a modificação da qualidade dos materiais for devida a circunstâncias imputáveis a culpa do empreiteiro, deverá este substituí-los à sua custa mas, se for devida a caso de força maior, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado pelo dono da obra dos prejuízos sofridos com a substituição.

Artigo 174.º — Aplicação dos materiais

Os materiais devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas do contrato, seguindo-se, na falta de tais especificações, as normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo dono da obra sob proposta do fiscal da obra.

Artigo 175.º — Substituição de materiais

1 - Serão rejeitados, removidos para fora da zona dos trabalhos e substituídos por outros com os necessários requisitos os materiais que:

a)

Sejam diferentes dos aprovados;

b)

Não hajam sido aplicados em conformidade com as especificações técnicas do contrato ou, na falta destas, com as normas ou processos a observar e que não possam ser utilizados de novo.

2 - As demolições e a remoção e substituição dos materiais serão de conta do empreiteiro.

3 - Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas no n.º 1, poderá pedir a colheita de amostras e reclamar.

Artigo 176.º — Depósito de materiais não destinados à obra

O empreiteiro não poderá depositar nos estaleiros, sem autorização do fiscal da obra, materiais ou equipamento que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.

Artigo 177.º — Remoção de materiais

1 - Se o empreiteiro não retirar dos estaleiros, em prazo que o fiscal da obra fixará de acordo com as circunstâncias, os materiais definitivamente reprovados ou rejeitados e os materiais ou equipamento que não respeitem à obra, poderá o fiscal fazê-los transportar para onde mais lhe convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro.

2 - Depois de terminada a obra, o empreiteiro é obrigado a remover do local, no prazo fixado pelo caderno de encargos, os restos dos materiais, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a execução dos trabalhos e, se o não fizer, o dono da obra mandará proceder à remoção, à custa do empreiteiro.

CAPÍTULO VI — Fiscalização

Artigo 178.º — Fiscalização e agentes

1 - A execução dos trabalhos será fiscalizada pelos representantes do dono da obra que este, por si ou com acordo das entidades comparticipantes, para tal efeito designe.

2 - Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais representantes, o dono da obra designará um deles para chefiar, como fiscal da obra, e, sendo um só, a este caberão tais funções.

3 - O empreiteiro ou um seu representante permanecerá no local da obra durante a sua execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea n) do artigo 180.º o fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.

5 - Das decisões do fiscal da obra proferidas sobre reclamações do empreiteiro ou seu representante caberá sempre recurso hierárquico para o órgão de que ele depender.

Artigo 179.º — Outros agentes de fiscalização

1 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos da lei, incumba a outras entidades.

2 - Nos casos previstos no número anterior todas as ordens dadas e as notificações feitas ao empreiteiro que possam influir no normal desenvolvimento dos trabalhos devem ser comunicadas de imediato e por escrito ao fiscal da obra.

Artigo 180.º — Função da fiscalização

À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor e, designadamente:

a)

Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;

b)

Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;

c)

Aprovar os materiais a aplicar;

d)

Vigiar os processos de execução;

e)

Verificar as características dimensionais da obra;

f)

Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;

g)

Verificar a observância dos prazos estabelecidos;

h)

Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;

i)

Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;

j)

Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios estabelecidos no respectivo plano;

l)

Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação das propostas pelo empreiteiro;

m)

Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre todas as circunstâncias que, não havendo sido previstas no projecto, confiram a terceiro direito a indemnização e informar das consequências contratuais e legais desses factos;

n)

Resolver, quando forem da sua competência, ou submeter, com a sua informação, no caso contrário, à decisão do dono da obra todas as questões que surjam ou lhe sejam postas pelo empreiteiro e providenciar no que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução, segurança e qualidade da obra e facilidade das medições;

o)

Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e verificar o seu correcto cumprimento;

p)

Praticar todos os demais actos previstos em outros preceitos deste diploma.

Artigo 181.º — Função da fiscalização nas empreitadas por percentagem

Quando se trate de trabalhos realizados por percentagem, a fiscalização, além de promover o necessário para que a obra se execute com perfeição e dentro da maior economia possível, deve:

a)

Acompanhar todos os processos de aquisição de materiais e tomar as providências que sobre os mesmos se mostrem aconselháveis ou se tornem necessárias, designadamente sugerindo ou ordenando a consulta e a aquisição a empresas que possam oferecer melhores condições de fornecimento, quer em qualidade quer em preço;

b)

Vigiar todos os processos de execução, sugerindo ou ordenando, neste caso com a necessária justificação, a adopção dos que conduzam a maior perfeição ou economia;

c)

Visar todos os documentos de despesa, quer de materiais, quer de salários;

d)

Velar pelo conveniente acondicionamento dos materiais e pela sua guarda e aplicação;

e)

Verificar toda a contabilidade da obra, impondo a efectivação dos registos que considere necessários.

Artigo 182.º — Modos de actuação da fiscalização

1 - Para realização das suas atribuições, a fiscalização dará ordens ao empreiteiro, far-lhe-á avisos e notificações, procederá às verificações e medições e praticará todos os demais actos necessários.

2 - Os actos referidos no número anterior só poderão provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito.

3 - A fiscalização deverá processar-se sempre de modo a não perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem diminuir a iniciativa e correlativa responsabilidade do empreiteiro.

Artigo 183.º — Reclamação contra ordens recebidas

1 - Se o empreiteiro reputar ilegal, contrária ao contrato ou perturbadora dos trabalhos qualquer ordem recebida, deverá apresentar ao fiscal da obra, no prazo de cinco dias, a sua reclamação, em cujo duplicado será passado recibo.

2 - Se a ordem não tiver sido da autoria do fiscal da obra, encaminhará este imediatamente a reclamação para a entidade competente, pedindo as necessárias instruções.

3 - O fiscal da obra notificará o empreiteiro no prazo de 11 dias da decisão tomada, sendo deferida a reclamação se a notificação da decisão não for expedida nesse prazo.

4 - Em casos de urgência ou de perigo iminente, poderá o fiscal da obra confirmar por escrito a ordem de que penda reclamação, exigindo o seu imediato cumprimento.

5 - Nos casos do número anterior e, bem assim, quando a reclamação for indeferida, será o empreiteiro obrigado a cumprir prontamente a ordem, tendo direito a ser indemnizado do prejuízo e do aumento de encargos que suporte, se vier a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.

Artigo 184.º — Falta de cumprimento da ordem

1 - Se o empreiteiro não cumprir ordem legal, dimanada do fiscal da obra, dada por escrito sobre matéria relativa à execução, nos termos contratuais, da empreitada, e não houver sido absolutamente impedido de o fazer por caso de força maior, assistirá ao dono da obra o direito de, se assim o entender, rescindir o contrato por culpa do empreiteiro.

2 - Se o dono da obra não rescindir o contrato, ficará o empreiteiro responsável pelos danos emergentes da desobediência.

CAPÍTULO VII — Suspensão dos trabalhos

Artigo 185.º — Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro

1 - O empreiteiro poderá sempre suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por 8 dias seguidos ou 15 dias interpolados.

2 - O empreiteiro poderá suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por mais de 8 dias seguidos ou 15 interpolados, se tal houver sido previsto no plano em vigor ou resulte:

a)

De ordem ou autorização do dono da obra ou seus agentes ou de facto que lhes seja imputável;

b)

De caso de força maior;

c)

De falta de pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos ou quaisquer outras quantias devidas por força do contrato, quando hajam decorrido 22 dias sobre a data do vencimento;

d)

De impossibilidade de prossecução dos trabalhos por falta de fornecimento de elementos técnicos;

e)

De disposição do presente diploma.

3 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deverá ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante notificação judicial ou carta registada, com menção expressa da alínea invocada.

Artigo 186.º — Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra

1 - Sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias e, bem assim, quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte.

2 - No caso de qualquer demora na suspensão envolver perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse público, a fiscalização poderá ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando desde logo do facto o dono da obra.

Artigo 187.º — Autos de suspensão

1 - Tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinaram, a decisão superior que a autorizou ou as razões de perigo iminente ou prejuízo grave que conduziram a proceder, sem autorização, os trabalhos que abrange e o prazo de duração previsto.

2 - O empreiteiro ou seu representante terá o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses.

3 - O auto de suspensão será lavrado em duplicado e assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou representante deste.

4 - Se o empreiteiro, ou seu representante, se recusar a assinar o auto proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 144.º, aplicando-se a multa prevista no n.º 5 do mesmo artigo.

Artigo 188.º — Suspensão por tempo indeterminado

Sempre que, por facto que não seja imputável ao empreiteiro, este for notificado da suspensão ou paralisação dos trabalhos, sem que da notificação ou do auto de suspensão conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi rescindido por conveniência do dono da obra.

Artigo 189.º — Rescisão em caso de suspensão

1 - O dono da obra tem direito de rescindir o contrato se a suspensão pelo empreiteiro não houver respeitado o disposto no artigo 185.º

2 - O empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver:

a)

Por período superior a um quinto do prazo estabelecido para a execução da empreitada, quando resulte de caso de força maior;

b)

Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior.

3 - Verificando-se a hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.

4 - Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 2, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes.

Artigo 190.º — Suspensão parcial

Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes.

Artigo 191.º — Suspensão por facto imputável ao empreiteiro

1 - Quando a suspensão ordenada pelo dono da obra resulte de facto por este imputado ao empreiteiro, tal se mencionará no auto, podendo o empreiteiro reclamar por escrito no prazo de oito dias contra essa imputação.

2 - O dono da obra pronunciar-se-á sobre a reclamação nos 11 dias subsequentes.

3 - Se o dono da obra não expedir a notificação da decisão sobre a reclamação no prazo a que se refere o número anterior, ou se a final se apurar que o facto imputado ao empreiteiro não é causa justificativa da suspensão, proceder-se-á segundo o disposto para a suspensão por facto não imputável ao empreiteiro.

4 - Apurando-se que a suspensão resulta de facto imputável ao empreiteiro, continuará este obrigado ao cumprimento dos prazos contratuais, qualquer que seja o período de suspensão necessariamente derivado do respectivo facto, mas, se o dono da obra mantiver a suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do dito facto, o tempo de suspensão excedente será tratado como provocado por facto não imputável ao empreiteiro.

5 - No caso previsto na primeira parte do número anterior poderá também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão do contrato, com perda para o empreiteiro do depósito de garantia e das quantias retidas.

Artigo 192.º — Recomeço dos trabalhos

Nos casos de suspensão temporária, os trabalhos serão recomeçados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo para o efeito notificar-se por escrito o empreiteiro.

Artigo 193.º — Natureza dos trabalhos

As disposições anteriores não serão aplicáveis quando a suspensão derive necessariamente da própria natureza dos trabalhos previstos, em condições normais de execução.

Artigo 194.º — Prorrogação do prazo contratual

Sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados, por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos.

CAPÍTULO VIII — Não cumprimento e revisão do contrato

Artigo 195.º — Caso de força maior e outros factos não imputáveis ao empreiteiro

1 - Cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável, nos termos previstos no presente diploma.

2 - Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro, nos termos do presente diploma, serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser assumidos pelo empreiteiro nos termos do contrato.

3 - Considera-se caso de força maior o facto de terceiro ou facto natural ou situação, imprevisível e inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do empreiteiro, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais e quaisquer outros eventos da mesma natureza que impeçam o cumprimento do contrato.

Artigo 196.º — Maior onerosidade

1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.

2 - No caso de os danos provados excederem 20% do valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato.

Artigo 197.º — Verificação do caso de força maior

1 - Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, o empreiteiro deverá, nos oito dias seguintes àquele em que tome conhecimento do evento, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos.

2 - Logo que o empreiteiro apresente o seu requerimento, a fiscalização procederá, com assistência dele ou do seu representante, à verificação do evento, lavrando-se auto do qual constem:

a)

As causas do facto;

b)

O estado das coisas depois do facto ou acidente e no que difere do estado anterior;

c)

Se tinham sido observadas as regras da arte e as prescrições da fiscalização;

d)

Se foi omitida alguma medida que, segundo as regras normais da prudência e experiência, o empreiteiro devesse ter tomado para evitar ou reduzir os efeitos do caso de força maior;

e)

Se os trabalhos têm de ser suspensos, no todo ou em parte, definitiva ou temporariamente, especificando-se, no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável em que a interrupção se verificará;

f)

O valor provável do dano sofrido;

g)

Qualquer outra menção que se julgue de interesse ou que o empreiteiro ou o seu representante peça que se consigne.

3 - O empreiteiro poderá, imediatamente no auto ou nos oito dias subsequentes, formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando os danos a reparar e o montante destes, se for possível determiná-los nessa data, e impugnar, querendo, o conteúdo do auto.

4 - Recebido o requerimento do empreiteiro, será ele remetido com o auto e devidamente informado pela fiscalização ao dono da obra, que notificará a sua decisão ao empreiteiro no prazo de 15 dias.

5 - O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias, será seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado com o fundamento na prática de actos que dificultem ou onerem a execução da empreitada.

6 - Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos previstos neste artigo, não poderá mais invocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior o houver também impedido de requerer oportunamente o apuramento dos factos.

7 - Se a fiscalização não proceder à verificação da ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo, poderá o empreiteiro ou seu representante proceder a ela, lavrando o auto em duplicado, com a presença de duas testemunhas, e remetendo o original desde logo ao dono da obra.

Artigo 198.º — Alteração das circunstâncias

Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.

Artigo 199.º — Revisão de preços

1 - O preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, os quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável.

2 - No caso de eventual omissão do contrato relativamente à fórmula de revisão de preços, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza.

3 - Se nas datas dos autos de medição, ou nas de apresentação dos mapas a que se refere o n.º 1 do artigo 208.º ainda não forem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços dos trabalhos executados, o dono da obra deverá proceder ao pagamento provisório com base no respectivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos.

4 - Nos casos do número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês de execução dos trabalhos ou do período para tal previsto no plano de trabalhos, o dono da obra procederá imediatamente ao cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo, na situação de trabalhos que se seguir, a diferença apurada.

Artigo 200.º — Defeitos de execução da obra

1 - Quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos ou que nela não foram observadas as condições do contrato, lavrará auto a verificar o facto e notificará o empreiteiro, juntando-lhe um duplicado do auto para, dentro de prazo razoável, que lhe será simultaneamente indicado, eliminar os defeitos ou suprir os vícios da obra.

2 - Se for de presumir a existência dos referidos defeitos, mas não puderem ser comprovados por simples observação, o dono da obra poderá, quer durante a execução dos trabalhos, quer depois da conclusão dos mesmos, mas dentro do prazo de garantia, ordenar as demolições necessárias, a fim de apurar se ocorrem ou não tais deficiências, lavrando-se em seguida auto nos termos do número anterior.

3 - Serão de conta do empreiteiro os encargos de demolição e reconstrução se se apurar existirem os defeitos; serão de conta do dono da obra no caso contrário.

4 - Dos autos e notificações referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo pode o empreiteiro reclamar e, se os trabalhos de demolição e reconstrução forem de apreciável valor ou puderem atrasar a execução do plano, poderá requerer que a presunção da existência dos defeitos seja confirmada por uma vistoria feita por três peritos, um de sua nomeação, outro indicado pelo dono da obra e o terceiro designado pelo director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 201.º — Multa por violação dos prazos contratuais

1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos:

a)

1(por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo;

b)

Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5(por mil), até atingir o máximo de 5(por mil), sem, contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação.

2 - Se o empreiteiro não cumprir prazos parciais vinculativos, quando existam, ser-lhe-á aplicada multa contratual de percentagem igual a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso.

3 - A requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, as multas contratuais poderão ser reduzidas a montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra, e serão anuladas quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro do prazo global do contrato.

4 - Nos casos de recepção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere o n.º 1 serão aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos.

5 - A aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.

TÍTULO V — Pagamentos

CAPÍTULO I — Pagamento por medição

Artigo 202.º — Periodicidade e formalidades da medição

1 - Sempre que deva proceder-se à medição dos trabalhos efectuados, realizar-se-á esta mensalmente, salvo estipulação em contrário.

2 - As medições devem ser feitas no local da obra com a assistência do empreiteiro ou seu representante e delas se lavrará auto, assinado pelos intervenientes, no qual estes poderão fazer exarar tudo o que reputarem conveniente, bem como a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos de escavação.

3 - Os métodos e critérios a adoptar para realização das medições serão obrigatoriamente estabelecidos no caderno de encargos e, em caso de alterações, os novos critérios de medição, que porventura se tornem necessários, devem ser desde logo definidos.

4 - Se o dono da obra não proceder tempestivamente à medição dos trabalhos efectuados, aplicar-se-á o disposto no artigo 208.º

Artigo 203.º — Objecto da medição

Proceder-se-á obrigatoriamente à medição de todos os trabalhos executados, ainda quando não se considerem previstos no projecto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.

Artigo 204.º — Erros de medição

1 - Se em qualquer altura da empreitada se reconhecer que houve erros ou faltas em algum ou alguns dos autos de medição anteriormente lavrados deverá fazer-se a devida correcção no auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso ambas as partes estejam de acordo quanto ao objecto e quantidades a corrigir.

2 - Quando os erros ou faltas tiverem sido alegados por escrito pelo empreiteiro, mas não forem reconhecidos pela fiscalização, poderá aquele reclamar.

3 - Quando os erros ou faltas forem alegados pela fiscalização, mas não forem reconhecidos pelo empreiteiro, far-se-á a correcção no auto, de medição seguinte, podendo o empreiteiro reclamar dela.

Artigo 205.º — Situação de trabalhos

1 - Feita a medição, elaborar-se-á a respectiva conta corrente no prazo de 11 dias, com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este.

2 - A conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro ou um seu representante, ficando um duplicado na posse deste.

3 - Quando se verifique que em qualquer destes documentos existe algum vício ou erro, o empreiteiro deverá formular a correspondente reserva ao assiná-lo.

Artigo 206.º — Reclamação do empreiteiro

1 - Sempre que o empreiteiro tenha formulado reservas no auto de medição ou lhe haja sido negado o reconhecimento dos erros ou faltas que invocou relativos a autos elaborados anteriormente ou tenham sido considerados outros que ele não reconheça, ou, ainda, haja formulado reservas nos documentos que instruem as situações de trabalhos, deverá apresentar, nos oito dias subsequentes, reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito.

2 - Se, no prazo fixado no número anterior, o empreiteiro não apresentar reclamação, entender-se-á que se conforma com as medições dos autos e os resultados dos documentos que instruem a situação dos trabalhos.

3 - Apresentada a reclamação, a mesma é deferida se o dono da obra não expedir a notificação da decisão no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação, a não ser que haja de proceder-se a ensaios laboratoriais, exame ou verificações que exijam maior prazo, facto que, no referido prazo de 15 dias, se comunicará ao empreiteiro.

4 - As despesas com a realização de medições especiais para julgamento de reclamações do empreiteiro serão suportadas por este, caso se reconheça que as medições impugnadas estavam certas.

Artigo 207.º — Liquidação e pagamento

1 - Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos promover-se-á a liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito de pagamento.

2 - Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, mencionar-se-á o facto mediante nota explicativa inserta na respectiva conta corrente.

3 - Logo que sejam resolvidas as reclamações deduzidas, proceder-se-á à rectificação da conta corrente, liquidando-se ao empreiteiro a importância apurada a seu favor.

4 - Se o julgamento das reclamações conduzir ao reconhecimento de que houve pagamento de quantias não devidas, deduzir-se-á no primeiro pagamento a efectuar, ou no depósito de garantia se a reclamação respeitar ao último pagamento, a importância que se reconheça ter sido paga a mais.

Artigo 208.º — Situações provisórias

1 - Quando a distância, o difícil acesso ou a multiplicidade das frentes, a própria natureza dos trabalhos ou outras circunstâncias impossibilitarem eventualmente a realização da medição mensal e, bem assim, quando a fiscalização, por qualquer motivo, deixe de fazê-la, o empreiteiro apresentará, até ao fim do mês seguinte, um mapa das quantidades dos trabalhos efectuados no mês anterior, com os documentos respectivos.

2 - Apresentado o mapa e visado pela fiscalização só para o efeito de comprovar a verificação de alguma das condições que nos termos do número anterior justifiquem o procedimento, será considerado como situação provisória de trabalhos e proceder-se-á como se de situação de trabalhos se tratasse.

3 - O visto a que se refere o número anterior deverá ser produzido no prazo de cinco dias, decorridos os quais o mapa se considerará visado para todos os efeitos.

4 - A exactidão das quantidades inscritas nos mapas será verificada no primeiro auto de medição que se efectuar, com base no qual se procederá às rectificações a que houver lugar.

5 - Se o empreiteiro dolosamente inscrever no seu mapa trabalhos não efectuados, o facto será participado ao Ministério Público para competente procedimento criminal e ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário que, sendo o caso, comunicará aqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.

CAPÍTULO II — Pagamento em prestações

Artigo 209.º — Pagamento em prestações fixas

1 - Quando o pagamento for feito em prestações fixas, o empreiteiro apresentará, para o obter, um mapa que defina a situação dos trabalhos efectivamente realizados, o qual será verificado pela fiscalização, no prazo de cinco dias, lavrando-se auto da respectiva diligência.

2 - Na falta de cumprimento das formalidades previstas na parte final do número anterior, o mapa apresentado pelo empreiteiro produzirá de imediato todos os seus efeitos.

Artigo 210.º — Pagamento em prestações variáveis

Quando o pagamento for feito em prestações variáveis em função das quantidades de trabalhos executadas, observar-se-á, em tudo quanto for aplicável, o regime de medição dos trabalhos nas empreitadas por séries de preços.

CAPÍTULO III — Disposições gerais

Artigo 211.º — Desconto para garantia

1 - Das importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais será deduzida a percentagem de 5%, para garantia do contrato, em reforço da caução prestada, salvo se outra percentagem se fixar no caderno de encargos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a quaisquer pagamentos que o dono da obra deva efectuar ao empreiteiro.

3 - As importâncias deduzidas serão imediatamente depositadas, em Portugal, em qualquer instituição de crédito.

4 - O desconto pode ser substituído por depósito de títulos ou por garantia bancária ou seguro caução, nos mesmos termos que a caução.

Artigo 212.º — Prazos de pagamento

1 - Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados, consoante os casos:

a)

Das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 202.º;

b)

Das datas de apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos previstos no artigo 208.º;

c)

Das datas em que os acertos sejam decididos.

2 - Os contratos devem ainda precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento das revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados consoante os casos previstos na legislação especial aplicável.

3 - Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se referem os números anteriores, entender-se-á que serão de 44 dias.

Artigo 213.º — Mora no pagamento

1 - Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector das obras públicas.

2 - Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de 132 dias, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.

3 - Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação de trabalhos, de revisão de preços ou num mapa das quantidades de trabalhos, o pagamento será efectuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.

4 - Quando as somas pagas forem inferiores àquelas que, finalmente, sejam devidas ao empreiteiro, este terá direito aos juros de mora calculados sobre a diferença e nos termos do n.º 1 do presente artigo.

5 - O pagamento dos juros previstos neste artigo deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.

Artigo 214.º — Adiantamentos ao empreiteiro

1 - O dono da obra pode fazer ao empreiteiro adiantamentos pelos materiais postos ao pé da obra e aprovados.

2 - Se no contrato se não estatuir outra coisa, o adiantamento não excederá dois terços do valor dos materiais, no estado em que se encontrarem, valor que será determinado pela série de preços simples do projecto, se nele existirem, ou, no caso contrário, comprovado pela fiscalização.

3 - Nos mesmos termos poderá o dono da obra conceder ao empreiteiro adiantamentos com base no equipamento posto na obra e cuja utilização ou aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos.

4 - Nos casos do n.º 3, o valor do equipamento será o aprovado pela fiscalização e o adiantamento não excederá 50% desse valor.

5 - Poderá, ainda, mediante pedido fundamentado e prestação de garantia bancária ou seguro caução, ser facultado ao empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra necessário para aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preço, bem como de equipamento cuja utilização ou aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos aprovado.

6 - O valor global dos adiantamentos feitos com base nos n.os 3 e 5 não poderá exceder 50% da parte do preço da obra ainda por receber.

7 - O dono da obra não pode fazer adiantamentos fora dos casos previstos neste artigo.

Artigo 215.º — Reembolso dos adiantamentos

1 - O reembolso dos adiantamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior far-se-á à medida que os materiais forem sendo aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos contratuais.

2 - Seja qual for a situação da obra em relação ao plano de trabalhos aprovado, os adiantamentos concedidos nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo anterior deverão ser gradualmente reembolsados, mediante dedução nos pagamentos previstos no plano de pagamentos, sendo as quantias a deduzir calculadas com base nas fórmulas:

a): Vri = (Va/Vt) x Vpi

ou

b): Vri = (Va/Vt) x V'pi

em que:

Vri é o valor de cada reembolso;

Va é o valor do adiantamento;

Vt é o valor dos trabalhos por realizar à data de pagamento do adiantamento;

Vpi é o valor previsto no plano de pagamentos aprovado para cada uma das situações em que se processa o reembolso;

V'pi é o valor dos trabalhos executados sempre que o seu montante seja superior ao montante previsto no cronograma financeiro (plano de pagamentos) para cada uma das situações em que se processam os reembolsos, ou seja, sempre que se verifique que:

V'pi > Vpi

aplica-se a fórmula da alínea b) e deverá ser efectuado o acerto do reembolso nos pagamentos seguintes por forma a chegar-se às últimas situações com todos os adiantamentos reembolsados.

Artigo 216.º — Garantia dos adiantamentos

1 - O dono da obra gozará de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos, não podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou retirá-los do local dos trabalhos sem prévio consentimento escrito daquele.

2 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 214.º, a garantia prestada será extinta na parte em que o adiantamento deva considerar-se suficientemente assegurado pelo privilégio, logo que os materiais e equipamentos entrem na posse do empreiteiro.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e à medida que for sendo reembolsado o adiantamento, o dono da obra deverá libertar a parte correspondente da garantia prestada.

TÍTULO VI — Recepção e liquidação da obra

CAPÍTULO I — Recepção provisória

Artigo 217.º — Vistoria

1 - Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente à parte ou partes da obra que, por força do contrato, possam ou devam ser recebidas separadamente.

3 - A vistoria será feita pelo representante do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se o auto por todos assinado.

4 - O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e, se este não comparecer nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção de duas testemunhas, que também assinam o auto, notificando-se de imediato ao empreiteiro o conteúdo deste, para os efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo seguinte.

5 - Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.

Artigo 218.º — Deficiências de execução

1 - Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não recepção, bem como as respectivas razões, e notificará o empreiteiro, fixando o prazo para que este proceda às modificações ou reparações necessárias.

2 - Pode o dono da obra fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida.

3 - Contra o conteúdo do auto e a notificação feita pode o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 8 dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 15 dias.

4 - Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça nos prazos marcados as modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da obra o direito de as mandar efectuar por conta do empreiteiro, accionando as garantias previstas no contrato.

5 - Cumprida a notificação prevista no n.º 1, proceder-se-á a nova vistoria, para o efeito de recepção provisória.

Artigo 219.º — Recepção provisória

1 - Verificando-se, pela vistoria realizada, que a obra está, no seu todo ou em parte, em condições de ser recebida, isso mesmo será declarado no auto, considerando-se efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência apontada nos termos do artigo anterior e contando-se desde então, para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato.

2 - O empreiteiro poderá deduzir reclamações relativamente a qualquer facto ou circunstância consignados no auto, exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos oito dias subsequentes.

3 - O dono da obra deverá pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 11 dias, salvo se, tornando-se indispensável a realização de quaisquer ensaios, carecer de maior prazo para a decidir, caso em que deverá comunicar o facto ao empreiteiro, fixando desde logo o período adicional de que necessita e que não será superior ao requerido para a realização e apreciação de tais ensaios.

4 - Se o dono da obra não expedir a notificação de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, a reclamação é deferida.

CAPÍTULO II — Liquidação da empreitada

Artigo 220.º — Elaboração da conta

1 - Em seguida à recepção provisória, proceder-se-á, no prazo de 44 dias, à elaboração da conta da empreitada.

2 - Os trabalhos e valores relativamente aos quais existam reclamações pendentes serão liquidados à medida que aquelas forem definitivamente decididas.

Artigo 221.º — Elementos da conta

A conta da empreitada constará dos seguintes elementos:

a)

Uma conta corrente à qual serão levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou eventuais acertos das reclamações já decididas e dos prémios vencidos e das multas contratuais aplicadas;

b)

Um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos do que os previstos no contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;

c)

Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais haja reclamações, ainda não decididas, do empreiteiro, com expressa referência ao mapa do número anterior, sempre que daquele também constem.

Artigo 222.º — Notificação da conta final ao empreiteiro

1 - Elaborada a conta, será enviada uma cópia ao empreiteiro no prazo máximo de 8 dias e este notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada.

2 - Ao empreiteiro será facultado o exame dos documentos necessários à apreciação da conta.

3 - Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no n.º 1, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes.

4 - Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita com os efeitos estabelecidos no número anterior.

5 - Na sua reclamação, o empreiteiro não poderá:

a)

Fazer novas reclamações sobre medições;

b)

Fazer novas reclamações sobre verbas que constituam mera e fiel reprodução das contas das medições ou das reclamações já decididas;

c)

Ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas.

6 - Sobre a reclamação do empreiteiro deverá o dono da obra pronunciar-se no prazo de 22 dias.

CAPÍTULO III — Inquérito administrativo

Artigo 223.º — Comunicações aos presidentes das câmaras

No prazo de 22 dias contados da recepção provisória, o dono da obra comunicará aos presidentes das câmaras municipais dos concelhos em que os trabalhos foram executados a sua conclusão, indicando o serviço, e respectiva sede, encarregado da liquidação.

Artigo 224.º — Publicação de éditos

1 - Os presidentes das câmaras, recebida aquela comunicação, mandarão afixar nos lugares de estilo éditos de 15 dias, chamando todos os interessados para, até 8 dias depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na secretaria municipal, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações por falta de pagamento de salários e materiais, ou de indemnizações a que se julgam com direito, e, bem assim, do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros.

2 - A afixação pode ser substituída por duas publicações feitas, com uma semana de intervalo, num jornal local com expansão no concelho, contando-se o prazo de oito dias para a apresentação de reclamações, a partir da data da segunda publicação.

3 - Não serão consideradas as reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido nos éditos.

Artigo 225.º — Processos das reclamações

1 - Findo o prazo para a respectiva apresentação, os presidentes das câmaras municipais enviarão, dentro de oito dias, ao serviço que estiver encarregado da liquidação as reclamações recebidas.

2 - O serviço liquidatário notificará, por carta registada com aviso de recepção, o empreiteiro e as instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa para, no prazo de 15 dias, contestarem as reclamações recebidas, com a cominação de, não o fazendo, serem havidas por aceites e deferidas.

3 - Havendo contestação, dela será dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 22 dias, seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada, nos 11 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto.

CAPÍTULO IV — Prazo de garantia

Artigo 226.º — Duração do prazo

O prazo de garantia é de cinco anos, podendo o caderno de encargos estabelecer prazo inferior, desde que a natureza dos trabalhos ou o prazo previsto de utilização da obra o justifiquem.

CAPÍTULO V — Recepção definitiva

Artigo 227.º — Vistoria

1 - Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada.

2 - Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva.

3 - Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.

Artigo 228.º — Deficiências de execução

1 - Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória.

2 - A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso.

CAPÍTULO VI — Restituição dos depósitos de garantia e quantias retidas, extinção da caução e liquidações eventuais

Artigo 229.º — Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução

1 - Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

2 - A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do decurso daquele prazo, com base na taxa mencionada no n.º 1 do artigo 213.º

3 - No caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 211.º, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros entretanto vencidos.

4 - É título bastante para a extinção das cauções a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto da vistoria prevista no n.º 1.

5 - Quando o prazo de garantia for estipulado no caderno de encargos, este fixará igualmente o prazo, nunca superior ao previsto neste artigo nem para além da recepção definitiva, em que será promovida a extinção da caução prevista no presente artigo.

Artigo 230.º — Dedução de quantias reclamadas no inquérito administrativo

1 - Quando no inquérito administrativo tiver havido reclamações, o montante a restituir ao empreiteiro dos depósitos de garantia, das importâncias eventualmente ainda em dívida e da caução será diminuído do valor das quantias reclamadas e que o empreiteiro não prove haver, entretanto, satisfeito.

2 - O valor deduzido nos termos do número anterior terá as seguintes aplicações:

a)

As importâncias correspondentes a reclamações confessadas, expressa ou tacitamente, pelo empreiteiro e pelas instituições garantes serão directamente pagas aos reclamantes;

b)

As importâncias correspondentes a reclamações contestadas pelo empreiteiro ou pelas instituições garantes serão depositadas, em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem do juiz do tribunal por onde esteja a correr o processo respectivo, quando os reclamantes provem que este foi proposto no prazo de 22 dias após a data em que receberam a comunicação da existência da contestação.

3 - No caso da alínea a) do n.º 2, convocar-se-ão os interessados, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 22 dias, receberem as importâncias a que tiverem direito.

4 - O empreiteiro ou a instituição que a ele se haja substituído terá direito a ser imediatamente embolsado das quantias que não houverem sido tempestivamente recebidas nos termos do n.º 3 e, bem assim, a requerer o levantamento da parte do depósito correspondente a quantias reclamadas, mas não exigidas judicialmente, no prazo de 22 dias contados da comunicação feita aos reclamantes de ter havido contestação às suas reclamações, salvo se estes provarem não o terem feito por impossibilidade legal.

Artigo 231.º — Pagamento dos trabalhos posteriores à recepção provisória

Se, posteriormente à recepção provisória, o empreiteiro executar trabalhos que lhe devam ser pagos, aplicar-se-á, para pagamentos parciais, o disposto quanto a pagamentos por medição e para a liquidação final deles, a fazer logo em seguida à recepção definitiva, o estabelecido para a liquidação da empreitada.

Artigo 232.º — Deduções a fazer

Se, por qualquer razão legal ou contratualmente prevista, houver de fazer-se alguma dedução nos depósitos de garantia, ou de exigir-se responsabilidade a satisfazer por aqueles ou pelos bens do empreiteiro, proceder-se-á à liquidação das quantias a deduzir ou do montante da responsabilidade.

CAPÍTULO VII — Liquidação e pagamento das multas e prémios contratuais

Artigo 233.º — Liquidação das multas e prémios

1 - As multas contratuais aplicadas ao empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à recepção provisória serão descontados ou acrescidos no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir.

2 - As multas contratuais aplicadas e os prémios concedidos posteriormente à recepção provisória serão liquidados e pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos nesse período.

3 - Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.

4 - Feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.

5 - O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só se pagará, no prazo de 44 dias, após a data de recepção provisória.

TÍTULO VII — Rescisão e resolução convencional da empreitada

Artigo 234.º — Efeitos da rescisão

1 - Nos casos de rescisão por conveniência do dono da obra ou pelo exercício de direito do empreiteiro, será este indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra.

2 - Se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente.

3 - Se a rescisão for decidida pelo dono da obra a título de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suportará inteiramente as respectivas consequências naturais e legais.

4 - A rescisão não produz, em regra, efeito retroactivo.

5 - A falta de pagamento da indemnização prevista no n.º 2 dentro do prazo de 22 dias contados da data em que o montante se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito a juros de mora sobre a respectiva importância, nos termos do n.º 1 do artigo 213.º

Artigo 235.º — Rescisão pelo dono da obra

1 - Pertencendo o direito de rescisão ao dono da obra, será o empreiteiro notificado da intenção do seu exercício, dando-se-lhe prazo não inferior a cinco dias para contestar as razões apresentadas.

2 - Rescindido o contrato, o dono da obra tomará logo, com a assistência do empreiteiro, posse administrativa da obra.

Artigo 236.º — Posse administrativa

1 - Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra esteja autorizado a tomar posse administrativa dos trabalhos em curso tem de oficiar os governadores civis em cuja área a obra se situe, solicitando que, nos seis dias seguintes à recepção do ofício, seja empossado dos trabalhos e indicando desde logo a entidade a quem, em sua representação, deve ser notificada a data da posse.

2 - Havendo trabalhos em curso da mesma obra em diversos concelhos, o dono da obra tomará as necessárias providências para que a posse seja conferida em dias sucessivos, fazendo guardar desde logo os locais para que deles não possam ser indevidamente desviados quaisquer bens do empreiteiro.

3 - Recebido o ofício, o governador civil marcará a data e mandará logo notificar os representantes do dono da obra e do empreiteiro para comparecerem no lugar onde estiverem situados os estaleiros da obra ou onde se encontre material do empreiteiro.

4 - No dia fixado, comparecerão no local o representante do governador civil e os representantes do dono da obra e, esteja ou não presente o empreiteiro, logo o primeiro dará posse das obras, incluindo terrenos consignados ou ocupados, materiais, edificações próprias ou arrendadas, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos afectos à obra, inventariando-os em auto, que será lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade empossante e firmado, por esta, pelo representante do dono da obra e pelo empreiteiro, quando presente.

5 - Se algum dos presentes apresentar inventário recente, digno de crédito, será este conferido e apenso ao auto, com os aditamentos e correcções convenientes, dispensando-se nova inventariação.

6 - Quando o inventário não possa ficar concluído num só dia, a posse será logo conferida ao representante do dono da obra, prosseguindo a inventariação nos dias seguintes.

7 - No auto ou nos cinco dias subsequentes poderá o empreiteiro ou seu representante formular reclamações, mas só quando considere alguma coisa indevidamente inventariada.

8 - Nos 11 dias seguintes ao encerramento do auto o dono da obra decidirá as reclamações, mandando ou não restituir as coisas inventariadas, presumindo-se na falta de decisão o indeferimento.

9 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a posse administrativa referida no n.º 1 é requerida pelo dono da obra ao Ministro da República, quando as obras sejam da iniciativa do Estado ou de serviços dependentes do Governo, ou ao Governo Regional, nos demais casos, seguindo-se a restante tramitação prevista no presente artigo.

Artigo 237.º — Prossecução dos trabalhos pelo dono da obra

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