Resolução da Assembleia da República n.º 7/99 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1999-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 471

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997

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1 - Os artigos 189.º, 190.º, 196.º a 199.º, 203.º, 204.º, 206.º a 209.º, 213.º a 219.º, 255.º e 290.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente título.

2 - As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3 - As despesas operacionais decorrentes da aplicação das citadas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, com excepção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário.

Nos casos em que as despesas não sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, ficarão a cargo dos Estados membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os Estados membros cujos representantes no Conselho tiverem feito uma declaração formal nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 23.º não serão obrigados a contribuir para o respectivo financiamento.

4 - O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias.

TÍTULO VI — Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal

Artigo 29.º (ex-artigo K.1)

Sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.

Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

  • uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL), nos termos do disposto nos artigos 30.º e 32.º;
  • uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados membros, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 31.º e no artigo 32.º;
  • uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 31.º
Artigo 30.º (ex-artigo K.2)

1 - A acção em comum no domínio da cooperação policial abrange:

a)

A cooperação operacional entre as autoridades competentes, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos Estados membros, no domínio da prevenção e da detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria;

b)

A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações em poder de serviços responsáveis pela aplicação da lei respeitantes a transacções financeiras suspeitas, em especial através da EUROPOL, sob reserva das disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal;

c)

A cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense;

d)

A avaliação em comum de técnicas de investigação específicas relacionadas com a detecção de formas graves de criminalidade organizada.

2 - O Conselho promoverá a cooperação através da EUROPOL e, em especial, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

a)

Habilitará a EUROPOL a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar a coordenação e execução, de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da EUROPOL, com funções de apoio;

b)

Adoptará medidas que permitam à EUROPOL solicitar às autoridades competentes dos Estados membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos, bem como desenvolver conhecimentos especializados que possam ser postos à disposição dos Estados membros para os assistir na investigação de casos de criminalidade organizada;

c)

Promoverá o estabelecimento de contactos entre magistrados e investigadores especializados na luta contra a criminalidade organizada, em estreita cooperação com a EUROPOL;

d)

Criará uma rede de investigação, documentação e estatística sobre a criminalidade transfronteiriça.

Artigo 31.º (ex-artigo K.3)

A acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente:

a)

Facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados membros, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;

b)

Facilitar a extradição entre os Estados membros;

c)

Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados membros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação;

d)

Prevenir os conflitos de jurisdição entre Estados membros;

e)

Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.

Artigo 32.º (ex-artigo K.4)

O Conselho definirá as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes a que se referem os artigos 30.º e 31.º podem intervir no território de outro Estado membro, em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado.

Artigo 33.º (ex-artigo K.5)

O presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

Artigo 34.º (ex-artigo K.6)

1 - Nos domínios previstos no presente título, os Estados membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas administrações.

2 - O Conselho tomará medidas e promoverá a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente título, no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão:

a)

Adoptar posições comuns que definam a abordagem da União em relação a uma questão específica;

b)

Adoptar decisões quadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. As decisões quadro vinculam os Estados membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisões quadro não produzem efeito directo;

c)

Adoptar decisões para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objectivos do presente título, com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. Estas decisões têm carácter vinculativo e não produzem efeito directo; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as medidas necessárias à execução destas decisões ao nível da União;

d)

Elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os Estados membros iniciarão o cumprimento das formalidades aplicáveis num prazo a fixar pelo Conselho.

Após adopção por parte de, pelo menos, metade dos Estados membros, essas convenções entrarão em vigor em relação a esses Estados membros, salvo disposições em contrário que nelas se contenham. As medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no âmbito do Conselho, por maioria de dois terços das Partes Contratantes.

3 - Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.

4 - Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo 35.º (ex-artigo K.7)

1 - O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, sob reserva das condições constantes do presente artigo, para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões quadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do presente título e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação.

2 - Mediante declaração feita no momento da assinatura do Tratado de Amesterdão, ou posteriormente, a todo o tempo, qualquer Estado membro pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial, nos termos do n.º 1.

3 - Qualquer Estado membro que apresente uma declaração nos termos do n.º 2 deve especificar que:

a)

Qualquer órgão jurisdicional desse Estado cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.º 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que

b)

Qualquer órgão jurisdicional desse Estado pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.º 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

4 - Qualquer Estado membro, quer tenha ou não feito uma declaração nos termos do n.º 2, tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas nos casos previstos no n.º 1.

5 - O Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado membro, ou o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

6 - O Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a legalidade das decisões quadro e das decisões no âmbito dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro ou pela Comissão. Os recursos previstos no presente número devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar da publicação do acto.

7 - O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre Estados membros decorrente da interpretação ou da execução dos actos adoptados em aplicação do n.º 2 do artigo 34.º, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros. O Tribunal de Justiça é igualmente competente para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da aplicação das convenções elaboradas ao abrigo do n.º 2, alínea d), do artigo 34.º

Artigo 36.º (ex-artigo K.8)

1 - É instituído um Comité de Coordenação constituído por altos funcionários. Além do seu papel de coordenação, o Comité tem por missão:

  • formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa;
  • contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 207.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo 29.º

2 - A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios previstos no presente título.

Artigo 37.º (ex-artigo K.9)

Os Estados membros expressarão, nas organizações internacionais e nas conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente título.

O disposto nos artigos 18.º e 19.º aplicar-se-á, quando adequado, às matérias abrangidas pelo presente título.

Artigo 38.º (ex-artigo K.10)

Os acordos a que se refere o artigo 24.º podem abranger questões do âmbito do presente título.

Artigo 39.º (ex-artigo K.11)

1 - Previamente à adopção de qualquer das medidas a que se refere o n.º 2, alíneas b), c) e d), do artigo 34.º, o Conselho consultará o Parlamento Europeu. Este emitirá parecer num prazo que pode ser fixado pelo Conselho e não pode ser inferior a três meses. Se o Parlamento Europeu não tiver emitido parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

2 - A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente título.

3 - O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre progressos realizados nos domínios a que se refere o presente título.

Artigo 40.º (ex-artigo K.12)

1 - Os Estados membros que se proponham instaurar entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, respeitando o disposto nos artigos 43.º e 44.º, a recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos nos Tratados, desde que a cooperação prevista:

a)

Respeite as competências da Comunidade Europeia, bem como os objectivos estabelecidos no presente título;

b)

Tenha por objectivo possibilitar que a União se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, segurança e justiça.

2 - A autorização prevista no n.º 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, a pedido dos Estados membros em causa e após a Comissão ter sido convidada a apresentar o seu parecer. O pedido será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, se tenciona opor à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode requerer que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão adoptadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.

3 - Qualquer Estado membro que deseje participar na cooperação instaurada nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação, apresentará ao Conselho um parecer, eventualmente acompanhado de uma recomendação relativa a disposições específicas que considere necessárias para que esse Estado membro possa participar nessa cooperação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, o Conselho tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre disposições específicas que considere necessárias. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, decidir suspendê-la; neste caso, o Conselho indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a analisá-la. Para efeitos do presente número, o Conselho delibera nas condições previstas no artigo 44.º

4 - O disposto nos artigos 29.º a 41.º é aplicável à cooperação reforçada prevista no presente artigo, salvo disposição em contrário deste e dos artigos 43.º e 44.º

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao respectivo exercício são aplicáveis aos n.os 1, 2 e 3.

5 - O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Artigo 41.º (ex-artigo K.13)

1 - Os artigos 189.º, 190.º, 195.º, 196.º a 199.º, 203.º, 204.º, o n.º 3 do artigo 205.º e os artigos 206.º a 209.º, 213.º a 219.º, 255.º e 290.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente título.

2 - As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3 - As despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, salvo nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário. Nos casos em que sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, as despesas ficarão a cargo dos Estados membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

4 - O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas que fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

Artigo 42.º (ex-artigo K.14)

O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável o título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia a acções nos domínios a que se refere o artigo 29.º, determinando simultaneamente correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

TÍTULO VII (ex-título VI-A)

Disposições relativas à cooperação reforçada

Artigo 43.º (ex-artigo K.15)

1 - Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que a cooperação prevista:

a)

Tenha por objecto favorecer a realização dos objectivos da União e preservar e servir os seus interesses;

b)

Respeite os princípios dos citados Tratados e o quadro institucional único da União;

c)

Seja utilizada apenas em último recurso, quando não seja possível alcançar os objectivos dos citados Tratados mediante a aplicação dos processos pertinentes neles previstos;

d)

Envolva pelo menos a maioria dos Estados membros;

e)

Não afecte o acervo comunitário, nem as medidas adoptadas ao abrigo das demais disposições dos citados Tratados;

f)

Não afecte as competências, os direitos, as obrigações e os interesses dos Estados membros que nela não participem;

g)

Esteja aberta a todos os Estados membros e permita que estes a ela se associem em qualquer momento, desde que respeitem a decisão inicial e as decisões tomadas nesse âmbito;

h)

Observe os critérios adicionais específicos constantes, respectivamente, do artigo 11.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 40.º do presente Tratado, consoante o domínio em causa, e seja autorizada pelo Conselho nos termos dos processos neles previstos.

2 - Os Estados membros aplicarão, no que lhes diga respeito, os actos e decisões adoptados para execução da cooperação em que participem. Os Estados membros que não participem nessa cooperação não dificultarão a sua execução por parte dos Estados membros participantes.

Artigo 44.º (ex-artigo K.16)

1 - Para efeitos da adopção dos actos e decisões necessários à execução da cooperação a que se refere o artigo 43.º, são aplicáveis as disposições institucionais pertinentes do presente Tratado e do Tratado que institui a Comunidade Europeia. No entanto, embora todos os membros do Conselho possam tomar parte nas deliberações, só aqueles que representam os Estados membros participantes podem intervir na adopção das decisões. A maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A unanimidade é constituída apenas pelos votos desses membros do Conselho.

2 - As despesas decorrentes da execução da cooperação que não sejam custos administrativos em que incorram as instituições ficam a cargo dos Estados membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 45.º (ex-artigo K.17)

O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu da evolução da cooperação reforçada instaurada com base no presente título.

TÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 46.º (ex-artigo L)

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:

a)

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b)

Disposições do título VI, nas condições previstas no artigo 35.º;

c)

Disposições do título VII, nas condições previstas no artigo 11.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 40.º;

d)

N.º 2 do artigo 6.º no que respeita à acção das instituições, na medida em que o Tribunal de Justiça seja competente nos termos dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos termos do presente Tratado;

e)

Artigos 46.º a 53.º

Artigo 47.º (ex-artigo M)

Sem prejuízo das disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nenhuma disposição do presente Tratado afecta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias nem os tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.

Artigo 48.º (ex-artigo N)

O governo de qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos tratados em que se funda a União.

Se o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu e, quando for adequado, da Comissão, emitir parecer favorável à realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros, esta será convocada pelo Presidente do Conselho, a fim de adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir nos referidos tratados. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o Conselho do Banco Central Europeu.

As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 49.º (ex-artigo O)

Qualquer Estado europeu que respeite os princípios enunciados no n.º 1 do artigo 6.º pode pedir para se tornar membro da União. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

As condições de admissão e as adaptações dos tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, serão objecto de acordo entre os Estados membros e o Estado peticionário. Esse acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 50.º (ex-artigo P)

1 - São revogados os artigos 2.º a 7.º e 10.º a 19.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas em 8 de Abril de 1965.

2 - São revogados o artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º e o título III do Acto Único Europeu, assinado no Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986 e na Haia em 28 de Fevereiro de 1986.

Artigo 51.º (ex-artigo Q)

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo 52.º (ex-artigo R)

1 - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 - O presente Tratado entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no 1.º dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo 53.º (ex-artigo S)

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Por força do Tratado de Adesão de 1994, as versões finlandesa e sueca do presente Tratado fazem igualmente fé.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Maastricht, em sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.

Mark Eyskens.

Uffe Ellemann-Jensen.

Hans-Dietrich Genscher.

Antonios Samaras.

Francisco Fernández Ordónez.

Roland Dumas.

Gerad Collins.

Gianni de Michelis.

Jacques F. Poos.

Hans van den Broek.

João de Deus Pinheiro.

R. t. Hon. Douglas Hurd.

Philippe Maystadt.

Anders Fogh Rasmussen.

Theodor Waigel.

Efthymios Christodoulou.

Carlos Solchaga Catalán.

Pierre Bérégovoy.

Bertie Ahern.

Guido Carli.

Jean-Claude Juncker.

Willem Kok.

Jorge Braga de Macedo.

Hon. Francis Maude.

VERSÃO COMPILADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

SUMÁRIO

I - Texto do Tratado

Preâmbulo.

Parte I - Os princípios.

Parte II - A cidadania da União.

Parte III - As políticas da Comunidade.

Título I - A livre circulação de mercadorias.

Capítulo 1 - A união aduaneira.

Capítulo 2 - A proibição das restrições quantitativas entre os Estados membros.

Título II - A agricultura.

Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais.

Capítulo 1 - Os trabalhadores.

Capítulo 2 - O direito de estabelecimento.

Capítulo 3 - Os serviços.

Capítulo 4 - Os capitais e os pagamentos.

Título IV - Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas.

Título V - Os transportes.

Título VI - As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações.

Capítulo 1 - As regras de concorrência.

Secção 1 - As regras aplicáveis às empresas.
Secção 2 - Os auxílios concedidos pelos Estados.

Capítulo 2 - Disposições fiscais.

Capítulo 3 - A aproximação da legislação.

Título VII - A política económica e monetária.

Capítulo 1 - A política económica.

Capítulo 2 - A política monetária.

Capítulo 3 - Disposições institucionais.

Capítulo 4 - Disposições transitórias.

Título VIII - Emprego.

Título IX - A política comercial comum.

Título X - A cooperação aduaneira.

Título XI - A política social, a educação, a formação profissional e a juventude.

Capítulo 1 - Disposições sociais.

Capítulo 2 - O Fundo Social Europeu.

Capítulo 3 - A educação, a formação profissional e a juventude.

Título XII - A cultura.

Título XIII - A saúde pública.

Título XIV - A defesa dos consumidores.

Título XV - As redes transeuropeias.

Títulos XVI - A indústria.

Título XVII - A coesão económica e social.

Título XVIII - A investigação e o desenvolvimento tecnológico.

Título XIX - O ambiente.

Título XX - A cooperação para o desenvolvimento.

Parte IV - A associação dos países e territórios ultramarinos.

Parte V - As instituições da Comunidade.

Título I - Disposições institucionais.

Capítulo 1 - As instituições.

Secção 1 - O Parlamento Europeu.
Secção 2 - O Conselho.
Secção 3 - A Comissão.
Secção 4 - O Tribunal de Justiça.
Secção 5 - O Tribunal de Contas.

Capítulo 2 - Disposições comuns a várias instituições.

Capítulo 3 - O Comité Económico e Social.

Capítulo 4 - O Comité das Regiões.

Capítulo 5 - Banco Europeu de Investimento.

Título II - Disposições financeiras.

Parte VI - Disposições gerais e finais.

Disposições finais.

Anexos:

Anexo I - Lista prevista no artigo 32.º do Tratado.

Anexo II - Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado.

II - Protocolos (texto não reproduzido)

Nota. - As remissões para artigos, títulos e secções do Tratado contidas nos Protocolos são adaptadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo ao Tratado de Amesterdão.

Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

  • Protocolo (n.º 2) Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (1997).
  • Protocolo (n.º 3) Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 14.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda (1997).
  • Protocolo (n.º 4) Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda (1997).
  • Protocolo (n.º 5) Relativo à Posição da Dinamarca (1997).

Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

  • Protocolo (n.º 6) anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias (1992).
  • Protocolo (n.º 7) Relativo às Instituições na Perspectiva do Alargamento da União Europeia (1997).
  • Protocolo (n.º 8) Relativo à Localização das Sedes das Instituições e de Certos Organismos e Serviços das Comunidades Europeias e da EUROPOL (1997).
  • Protocolo (n.º 9) Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia (1997).

Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

  • Protocolo (n.º 10) Relativo aos Estatutos ao Banco Europeu de Investimento (1957).
  • Protocolo (n.º 11) Relativo ao Estatuto ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (1957).
  • Protocolo (n.º 12) Respeitante à Itália (1957).
  • Protocolo (n.º 13) Relativo às Mercadorias Originárias e Provenientes de Certos Países e Que Beneficiam de Um Regime Especial aquando da Importação num dos Estados Membros (1957).
  • Protocolo (n.º 14) Relativo às Importações na Comunidade Europeia de Produtos Petrolíferos Refinados nas Antilhas Neerlandesas (1962).
  • Protocolo (n.º 15) Relativo ao Regime Especial Aplicável à Gronelândia (1985).
  • Protocolo (n.º 16) Relativo à Aquisição de Bens Imóveis na Dinamarca (1992).
  • Protocolo (n.º 17) Relativo ao Artigo 141.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia (1992).
  • Protocolo (n.º 18) Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (1992).
  • Protocolo (n.º 19) Relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu (1992).
  • Protocolo (n.º 20) sobre o Procedimento Relativo aos Défices Excessivos (1992).
  • Protocolo (n.º 21) Relativo aos Critérios de Convergência a Que Se Refere o Artigo 121.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia (1992).
  • Protocolo (n.º 22) Respeitante à Dinamarca (1992).
  • Protocolo (n.º 23) Respeitante a Portugal (1992).
  • Protocolo (n.º 24) Relativo à Passagem Para a Terceira Fase da União Económica e Monetária (1992).
  • Protocolo (n.º 25) Relativo a Certas Disposições Relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (1992).
  • Protocolo (n.º 26) Relativo a Certas Disposições Respeitantes à Dinamarca (1992).
  • Protocolo (n.º 27) Respeitante à França (1992).
  • Protocolo (n.º 28) Relativo à Coesão Económica e Social (1992).
  • Protocolo (n.º 29) Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia (1997).
  • Protocolo (n.º 30) Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade (1997).
  • Protocolo (n.º 31) Relativo às Relações Externas dos Estados Membros no Que Respeita à Passagem das Fronteiras Externas (1997).
  • Protocolo (n.º 32) Relativo ao Serviço Público de Radiodifusão nos Estados Membros (1997).
  • Protocolo (n.º 33) Relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais (1997).

Protocolos anexos aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

  • Protocolo (n.º 34) Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (1965).

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo e Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos (ver nota 1):

(nota 1) O Reino da Dinamarca, a República Helénica, o Reino de Espanha, a Irlanda, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte tornaram-se posteriormente membros da Comunidade Europeia.

Determinados a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus;

Decididos a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos seus países eliminando as barreiras que dividem a Europa;

Fixando como objectivo essencial dos seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos;

Reconhecendo que a eliminação dos obstáculos existentes requer uma acção concertada tendo em vista garantir a estabilidade na expansão económica, o equilíbrio nas trocas comerciais e a lealdade na concorrência;

Preocupados em reforçar a unidade das suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas;

Desejosos de contribuir, mercê de uma política comercial comum, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional;

Pretendendo confirmar a solidariedade que liga a Europa e os países ultramarinos, e desejando assegurar o desenvolvimento da prosperidade destes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas;

Resolvidos a consolidar, pela união dos seus recursos, a defesa da paz e da liberdade e apelando para os outros povos da Europa que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços;

Determinados a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos;

decidiram criar uma Comunidade Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Paul Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Doutor Konrad Adenauer, Chanceler Federal;

Sr. Professor Doutor Walter Hallstein, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Christian Pineau, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Maurice Faure, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente de República Italiana:

Sr. Antonio Segni, Presidente do Conselho de Ministros;

Sr. Professor Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sr. Joseph Bech, Chefe do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Lambert Schaus, embaixador, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. Joseph Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

PARTE I — Os princípios

Artigo 1.º (ex-artigo 1.º)

Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma Comunidade Europeia.

Artigo 2.º (ex-artigo 2.º)

A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.º e 4.º, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados membros.

Artigo 3.º (ex-artigo 3.º)

1 - Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.º, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

a)

A proibição, entre os Estados membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente;

b)

Uma política comercial comum;

c)

Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais;

d)

Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no título IV;

e)

Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;

f)

Uma política comum no domínio dos transportes;

g)

Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno;

h)

A aproximação das legislações dos Estados membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum;

i)

A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego;

j)

Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu;

k)

O reforço da coesão económica e social;

l)

Uma política no domínio do ambiente;

m)

O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;

n)

A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;

o)

O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;

p)

Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;

q)

Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados membros;

r)

Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento;

s)

A associação dos países e territórios ultramarinos tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social;

t)

Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores;

u)

Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.

2 - Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 4.º (ex-artigo 3.º-A)

1 - Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.º, a acção dos Estados membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

2 - Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ecu, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na Comunidade, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

3 - Essa acção dos Estados membros e da Comunidade implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

Artigo 5.º (ex-artigo 3.º-B)

A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado.

Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.

Artigo 6.º (ex-artigo 3.º-C)

As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.º, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

Artigo 7.º (ex-artigo 4.º)

1 - A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:

  • um Parlamento Europeu;
  • um Conselho;
  • uma Comissão;
  • um Tribunal de Justiça;
  • um Tribunal de Contas.

Cada instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

2 - O Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, com funções consultivas.

Artigo 8.º (ex-artigo 4.º-A)

São instituídos, de acordo com os procedimentos previstos no presente Tratado, um Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado por SEBC, e um Banco Central Europeu, adiante designado por BCE, os quais actuarão nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, adiante designados por Estatutos do SEBC, que lhe vêm anexos.

Artigo 9.º (ex-artigo 4.º-B)

É instituído um Banco Europeu de Investimento, que actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos que lhe vêm anexos.

Artigo 10.º (ex-artigo 5.º)

Os Estados membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.

Os Estados membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.

Artigo 11.º (ex-artigo 5.º-A)

1 - Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, sob reserva do disposto nos artigos 43.º e 44.º do Tratado da União Europeia, a recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado, desde que a a cooperação prevista:

a)

Não incida em domínios da competência exclusiva da Comunidade;

b)

Não afecte as políticas, acções ou programas da Comunidade;

c)

Não diga respeito à cidadania da União, nem estabeleça discriminações entre os nacionais dos Estados membros;

d)

Permaneça nos limites das competências atribuídas à Comunidade pelo presente Tratado; e

e)

Não constitua uma discriminação ou uma restrição ao comércio entre Estados membros, nem provoque qualquer distorção das condições de concorrência entre estes últimos.

2 - A autorização prevista no n.º 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os Estados membros que se proponham instituir a cooperação reforçada a que se refere o n.º 1 podem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados membros das razões que a motivaram.

3 - Qualquer Estado membro que deseje participar na cooperação instituída nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual apresentará um parecer ao Conselho no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, a Comissão tomará uma decisão sobre esta, bem como sobre medidas específicas que considere necessárias.

4 - Os actos e decisões necessários para a execução das acções de cooperação ficam sujeitos a todas as disposições pertinentes do presente Tratado, salvo disposição em contrário do presente artigo e dos artigos 43.º e 44.º do Tratado da União Europeia.

5 - O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Artigo 12.º (ex-artigo 6.º)

No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.

Artigo 13.º (ex-artigo 6.º-A)

Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 14.º (ex-artigo 7.º-A)

1 - A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 15.º e 26.º, no n.º 2 do artigo 47.º e nos artigos 49.º, 80.º, 93.º e 95.º e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

2 - O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.

Artigo 15.º (ex-artigo 7.º-C)

Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 14.º, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.

Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Artigo 16.º (ex-artigo 7.º-D)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 73.º, 86.º e 87.º, atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a Comunidade e os seus Estados membros, dentro do limite das respectivas competências e no âmbito de aplicação do presente Tratado, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

PARTE II — A cidadania da União

Artigo 17.º (ex-artigo 8.º)

1 - É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.

2 - Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.

Artigo 18.º (ex-artigo 8.º-A)

1 - Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

2 - O Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o número anterior; salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.º O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto nesse artigo.

Artigo 19.º (ex-artigo 8.º-B)

1 - Qualquer cidadão da União residente num Estado membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será excercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu; e essas regras podem prever disposições derrogatórias sempre que problemas específicos de um Estado membro o justifiquem.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 190.º e das disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu do Estado membro de residência nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias sempre que problemas específicos de um Estado membro o justifiquem.

Artigo 20.º (ex-artigo 8.º-C)

Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.

Artigo 21.º (ex-artigo 8.º-D)

Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 194.º

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 195.º

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7.º numa das línguas previstas no artigo 314.º e obter uma resposta redigida na mesma língua.

Artigo 22.º (ex-artigo 8.º-E)

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento da União.

Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos previstos na presente parte, cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

PARTE III — As políticas da Comunidade

TÍTULO I — A livre circulação de mercadorias

Artigo 23.º (ex-artigo 9.º)

1 - A Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma Pauta Aduaneira Comum nas suas relações com países terceiros.

2 - O disposto no artigo 25.º e no capítulo 2 do presente título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados membros como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados membros.

Artigo 24.º (ex-artigo 10.º)

Consideram-se em livre prática num Estado membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado membro e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

CAPÍTULO 1 — A união aduaneira

Artigo 25.º (ex-artigo 12.º)

São proibidos entre os Estados membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

Artigo 26.º (ex-artigo 28.º)

Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 27.º (ex-artigo 29.º)

No exercício das funções que lhe são confiadas no presente capítulo, a Comissão orientar-se-á:

a)

Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados membros e países terceiros;

b)

Pela evolução das condições de concorrência na Comunidade, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas;

c)

Pelas necessidades de abastecimento da Comunidade em matérias-primas e produtos semiacabados cuidando que se não falseiem, entre os Estados membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;

d)

Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na Comunidade.

CAPÍTULO 2 — A proibição das restrições quantitativas entre os Estados membros

Artigo 28.º (ex-artigo 30.º)

São proibidas, entre os Estados membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 29.º (ex-artigo 34.º)

São proibidas, entre os Estados membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 30.º (ex-artigo 36.º)

As disposições dos artigos 28.º e 29.º são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados membros.

Artigo 31.º (ex-artigo 37.º)

1 - Os Estados membros adaptarão os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado.

2 - Os Estados membros abster-se-ão de tomar qualquer nova medida que seja contrária aos princípios enunciados no n.º 1 ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à proibição dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados membros.

3 - No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para asssegurar, na aplicação do disposto no presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e nível de vida dos produtores interessados.

TÍTULO II — A agricultura

Artigo 32.º (ex-artigo 38.º)

1 - O mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas. Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos.

2 - As regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 33.º a 38.º, inclusive.

3 - Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 33.º a 38.º, inclusive, são enumerados na lista constante do anexo I do presente Tratado.

4 - O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma política agrícola comum.

Artigo 33.º (ex-artigo 39.º)

1 - A política agrícola comum tem como objectivos:

a)

Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;

b)

Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c)

Estabilizar os mercados;

d)

Garantir a segurança dos abastecimentos;

e)

Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

2 - Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração:

a)

A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;

b)

A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas;

c)

O facto de a agricultura constituir, nos Estados membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.

Artigo 34.º (ex-artigo 40.º)

1 - A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 33.º, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:

a)

Regras comuns em matéria de concorrência;

b)

Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;

c)

Uma organização europeia de mercado.

2 - A organização comum, sob uma das formas previstas no n.º 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 33.º, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte, e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 33.º e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

3 - A fim de permitir que a organização comum referida no n.º 1 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.

Artigo 35.º (ex-artigo 41.º)

Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo 33.º, pode prever-se, no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:

a)

Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum;

b)

As acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.

Artigo 36.º (ex-artigo 42.º)

As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 33.º

O Conselho pode, nomeadamente, autorizar a concessão de auxílios:

a)

Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;

b)

No âmbito de programas de desenvolvimento económico.

Artigo 37.º (ex-artigo 43.º)

1 - A fim de traçar as linhas directrizes de uma política agrícola comum, a Comissão convocará, logo após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência dos Estados membros para proceder à comparação das suas políticas agrícolas, efectuando, nomeadamente, o balanço dos seus recursos e necessidades.

2 - A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no n.º 1, após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.º 1 do artigo 34.º e a execução das medidas especificadas no presente título.

Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título.

O Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, deliberando por maioria qualificada, adoptará regulamentos ou directivas ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode substituir, nas condições previstas no número anterior, as organizações nacionais de mercado pela organização comum prevista no n.º 1 do artigo 34.º:

a)

Se a organização comum oferecer aos Estados membros que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e

b)

Se essa organização assegurar às trocas comerciais na Comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional.

4 - Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da Comunidade.

Artigo 38.º (ex-artigo 46.º)

Quando, em qualquer Estado membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a concorrência de produção similar noutro Estado membro, será aplicado pelos Estados membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.

A Comissão fixará o montante desses direitos, na medida em que tal for necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que fixará as condições e modalidades.

TÍTULO III — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

CAPÍTULO 1 — Os trabalhadores

Artigo 39.º (ex-artigo 48.º)

1 - A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.

2 - A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3 - A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a)

Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b)

Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados membros;

c)

Residir num dos Estados membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d)

Permanecer no território de um Estado membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

Artigo 40.º (ex-artigo 49.º)

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente:

a)

Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;

b)

Eliminando tanto os procedimentos e práticas administrativas como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;

c)

Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros que imponham aos trabalhadores dos outros Estados membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;

d)

Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

Artigo 41.º (ex-artigo 50.º)

Os Estados membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.

Artigo 42.º (ex-artigo 51.º)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:

a)

A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações como para o cálculo destas;

b)

O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados membros.

O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.º

CAPÍTULO 2 — O direito de estabelecimento

Artigo 43.º (ex-artigo 52.º)

No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimentos dos nacionais de um Estado membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado membro estabelecidos no território de outro Estado membro.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.º, nas condições definidas no país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.

Artigo 44.º (ex-artigo 54.º)

1 - Para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará directivas.

2 - O Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente:

a)

Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;

b)

Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na Comunidade, das diversas actividades em causa;

c)

Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;

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