Resolução da Assembleia da República n.º 7/99 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1999-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 471

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997

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Artigo 216.º (ex-artigo 160.º)

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 217.º (ex-artigo 161.º)

A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois Vice-Presidentes.

Artigo 218.º (ex-artigo 162.º)

1 - O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

2 - A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.

Artigo 219.º (ex-artigo 163.º)

A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 213.º

A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

SECÇÃO 4 — O Tribunal de Justiça
Artigo 220.º (ex-artigo 164.º)

O Tribunal de Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Artigo 221.º (ex-artigo 165.º)

O Tribunal de Justiça é composto por 15 juízes.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três, cinco ou sete juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com regras estabelecidas para o efeito.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado membro ou uma instituição da Comunidade que seja parte na instância o solicitar.

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações do segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 223.º

Artigo 222.º (ex-artigo 166.º)

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Contudo, a partir de 1 de Janeiro de 1995, será nomeado um 9.º advogado-geral até 6 de Outubro de 2000.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas submetidas ao Tribunal de Justiça, para assistir este último no desempenho das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 220.º

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais e proceder às necessárias adaptações do terceiro parágrafo do artigo 223.º

Artigo 223.º (ex-artigo 167.º)

Os juízes e os advogados-gerais, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, por um período de seis anos.

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente em oito e sete juízes.

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais, a qual incidirá de cada vez em quatro advogados-gerais.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Artigo 224.º (ex-artigo 168.º)

O Tribunal de Justiça nomeia o seu escrivão e estabelece o respectivo estatuto.

Artigo 225.º (ex-artigo 168.º-A)

1 - É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1.ª instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo estatuto, de certas categorias de acções determinadas nas condições definidas no n.º 2. O Tribunal de 1.ª Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 234.º

2 - A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, determina as categorias de acções a que se refere o n.º 1 e a composição do Tribunal de 1.ª Instância e adopta nas necessárias adaptações e disposições complementares ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de 1.ª Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, e, nomeadamente, as disposições do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 - Os membros do Tribunal de 1.ª Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 - O Tribunal de 1.ª Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.

Artigo 226.º (ex-artigo 169.º)

Se a Comissão considerar que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.

Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Artigo 227.º (ex-artigo 170.º)

Qualquer Estado membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerar que o outro Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

Antes de qualquer Estado membro introduzir recurso contra outro Estado membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força do presente Tratado, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão.

A Comissão formulará um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações escritas e orais.

Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de três meses a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal de Justiça.

Artigo 228.º (ex-artigo 171.º)

1 - Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

2 - Se a Comissão considerar que o Estado membro em causa não tomou as referidas medidas, e após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, formulará um parecer fundamentado especificando os pontos em que o Estado membro não executou o acórdão do Tribunal de Justiça.

Se o referido Estado membro não tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça dentro do prazo fixado pela Comissão, esta pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça. Ao fazê-lo, indicará o montante da quantia fixa ou progressiva correspondente à sanção pecuniária, a pagar pelo Estado membro, que considerar adequada às circunstâncias.

Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que o Estado membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.

Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 227.º

Artigo 229.º (ex-artigo 172.º)

No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por força das disposições do presente Tratado, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça.

Artigo 230.º (ex-artigo 173.º)

O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos actos do Conselho, da Comissão e do BCE, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu, pelo Tribunal de Contas e pelo BCE com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

Artigo 231.º (ex-artigo 174.º)

Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça anulará o acto impugnado.

Todavia, no que respeita aos regulamentos, o Tribunal de Justiça indicará, quando o considerar necessário, quais os efeitos do regulamento anulado que se devem considerar subsistentes.

Artigo 232.º (ex-artigo 175.º)

Se, em violação do presente Tratado, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão se abstiverem de pronunciar-se, os Estados membros e as outras instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada essa violação.

Este recurso só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de dois meses.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo BCE no domínio das suas atribuições ou das acções contra este intentadas.

Artigo 233.º (ex-artigo 176.º)

A instituição ou as instituições de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente Tratado, devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 288.º

O presente artigo aplica-se igualmente ao BCE.

Artigo 234.º (ex-artigo 177.º)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:

a)

Sobre a interpretação do presente Tratado;

b)

Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo BCE;

c)

Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

Artigo 235.º (ex-artigo 178.º)

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 288.º

Artigo 236.º (ex-artigo 179.º)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidos no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável.

Artigo 237.º (ex-artigo 180.º)

Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes:

a)

À execução das obrigações dos Estados membros decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O Conselho de Administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 226.º;

b)

Às deliberações do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento. Qualquer Estado membro, a Comissão e o Conselho de Administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo 230.º;

c)

Às deliberações do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento. Os recursos destas deliberações só podem ser interpostos, nos termos do artigo 230.º, pelos Estados membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos n.os 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 21.º dos Estatutos do Banco;

d)

À execução das obrigações resultantes do Tratado e dos Estatutos do SEBC pelos bancos centrais nacionais. O Conselho do BCE disporá, neste contexto, em relação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 226.º em relação aos Estados membros. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse banco central deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Artigo 238.º (ex-artigo 181.º)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta.

Artigo 239.º (ex-artigo 182.º)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados membros, relacionado com o objecto do presente Tratado, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.

Artigo 240.º (ex-artigo 183.º)

Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo presente Tratado, os litígios em que a Comunidade seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Artigo 241.º (ex-artigo 184.º)

Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 230.º, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento adoptado em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou um regulamento do Conselho, da Comissão ou do BCE, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 230.º para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.

Artigo 242.º (ex-artigo 185.º)

Os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

Artigo 243.º (ex-artigo 186.º)

O Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.

Artigo 244.º (ex-artigo 187.º)

Os acórdãos do Tribunal de Justiça têm força executiva, nos termos do artigo 256.º

Artigo 245.º (ex-artigo 188.º)

O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em protocolo separado.

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título III do Estatuto.

O Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual. Este será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.

SECÇÃO 5 — O Tribunal de Contas
Artigo 246.º (ex-artigo 188.º-A)

A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas.

Artigo 247.º (ex-artigo 188.º-B)

1 - O Tribunal de Contas é composto por 15 membros.

2 - Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

3 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.

4 - Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer entidade e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.

5 - Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

6 - Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 7.

O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções.

Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.

7 - Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

8 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

9 - As disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias Aplicáveis aos Juízes do Tribunal de Justiça são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.

Artigo 248.º (ex-artigo 188.º-C)

1 - O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2 - O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.

A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.

A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.

3 - A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.

4 - O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda apresentar, em qualquer momento, observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

CAPÍTULO 2 — Disposições comuns a várias instituições

Artigo 249.º (ex-artigo 189.º)

Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.

O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.

A directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

Artigo 250.º (ex-artigo 189.º-A)

1 - Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 251.º

2 - Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário.

Artigo 251.º (ex-artigo 189.º-B)

1 - Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, aplicar-se-á o processo a seguir enunciado.

2 - A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após parecer do Parlamento Europeu:

  • se aprovar todas as emendas constantes do parecer do Parlamento Europeu, pode adoptar o acto proposto assim alterado;
  • se o Parlamento Europeu não propuser emendas, pode adoptar o acto proposto;
  • nos demais casos, adopta uma posição comum e transmite-a ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu:

a)

Aprovar a posição comum ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em causa foi adoptado nos termos dessa posição comum;

b)

Rejeitar a posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado;

c)

Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado será enviado ao Conselho e à Comissão, que emitirá parecer sobre essas emendas.

3 - Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em causa foi adoptado sob a forma da posição comum assim alterada; todavia, o Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas.

4 - O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representantes do Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. No cumprimento da sua missão, o Comité de Conciliação analisa a posição comum com base nas emendas propostas pelo Parlamento Europeu.

5 - Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum, por maioria absoluta dos votos expressos, no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho. Se qualquer destas instituições não aprovar o acto proposto dentro desse prazo, considera-se que não foi adoptado.

6 - Quando o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

7 - Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 252.º (ex-artigo 189.º-C)

Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, é aplicável o seguinte procedimento:

a)

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum;

b)

A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Conselho a adoptar a sua posição comum, bem como da posição da Comissão.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse prazo, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com a posição comum;

c)

O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses a que se refere a alínea b), por maioria absoluta dos membros que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maioria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações é transmitido ao Conselho e à Comissão.

Se o Parlamento Europeu tiver rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade;

d)

A Comissão reexamina, no prazo de um mês, a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição comum, a partir das alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

A Comissão transmite ao Conselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento Europeu que não tenham recebido o seu acordo, acompanhadas de um parecer sobre estas. O Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade;

e)

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta a proposta reexaminada da Comissão.

O Conselho só pode alterar a proposta reexaminada da Comissão por unanimidade;

f)

Nos casos referidos nas alíneas c), d) e e), o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada;

g)

Os prazos referidos nas alíneas b) e f) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu, por um mês, no máximo.

Artigo 253.º (ex-artigo 190.º)

Os regulamentos, directivas e decisões adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e esses mesmos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão serão fundamentados e referir-se-ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos por força do presente Tratado.

Artigo 254.º (ex-artigo 191.º)

1 - Os regulamentos, directivas e decisões adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 251.º são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no 20.º dia seguinte ao da publicação.

2 - Os regulamentos do Conselho e da Comissão, assim como as directivas destas instituições dirigidas a todos os Estados membros, são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no 20.º dia subsequente ao da publicação.

3 - As outras directivas, bem como as decisões, são notificadas aos respectivos destinatários produzindo efeitos mediante essa notificação.

Artigo 255.º (ex-artigo 191.º-A)

1 - Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado membro têm direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos dos n.os 2 e 3.

2 - Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, hão-de reger o exercício do direito de acesso aos documentos serão definidos pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

3 - Cada uma das citadas instituições estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos.

Artigo 256.º (ex-artigo 192.º)

As decisões do Conselho ou da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo.

A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o governo de cada um dos Estados membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

CAPÍTULO 3 — O Comité Económico e Social

Artigo 257.º (ex-artigo 193.º)

É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva.

O Comité é composto por representantes dos diferentes sectores da vida económica e social, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais e do interesse geral.

Artigo 258.º (ex-artigo 194.º)

O número de membros do Comité Económico e Social é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 12;

Áustria - 12;

Portugal - 12;

Finlândia - 9;

Suécia - 12;

Reino Unido - 24.

Os membros do Comité são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité.

Artigo 259.º (ex-artigo 195.º)

1 - Tendo em vista a nomeação dos membros do Comité, cada Estado membro enviará ao Conselho uma lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares atribuídos aos seus nacionais.

Ao constituir-se o Comité ter-se-á em consideração a necessidade de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social.

2 - O Conselho consultará a Comissão, podendo obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais interessados nas actividades da Comunidade.

Artigo 260.º (ex-artigo 196.º)

O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 261.º (ex-artigo 197.º)

O Comité compreende secções especializadas para os principais sectores abrangidos pelo presente Tratado.

O funcionamento das secções especializadas exercer-se-á no âmbito das competências gerais do Comité. As secções especializadas não podem ser consultadas independentemente do Comité.

Podem, por outro lado, ser instituídos, no seio do Comité, chamados a elaborar projectos de pareceres a submeter à consideração do Comité sobre questões ou em domínios determinados.

O regulamento interno fixará as modalidades de composição e as normas de competência das secções especializadas e dos subcomités.

Artigo 262.º (ex-artigo 198.º)

O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do Comité e o da secção, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.

CAPÍTULO 4 — O Comité das Regiões

Artigo 263.º (ex-artigo 198.º-A)

É instituído um comité de natureza consultiva composto por representantes das colectividades regionais e locais, adiante designado por Comité das Regiões.

O número de membros do Comité das Regiões é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 12;

Áustria - 12;

Portugal - 12;

Finlândia - 9;

Suécia - 12;

Reino Unido - 24.

Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções. Nenhum membro do Comité poderá ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

Artigo 264.º (ex-artigo 198.º-B)

O Comité das Regiões designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité aprova o seu regulamento interno.

O Comité será convocado pelo seu Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 265.º (ex-artigo 198.º-C)

O Comité das Regiões será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para o efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

Sempre que o Comité Económico e Social seja consultado ao abrigo do artigo 262.º, o Comité das Regiões será informado pelo Conselho ou pela Comissão desse pedido de parecer. Sempre que considerar que estão em causa interesses regionais específicos, o Comité das Regiões pode emitir parecer a esse respeito.

O Comité das Regiões pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.

Sempre que o considerar oportuno, o Comité das Regiões pode emitir parecer por sua própria iniciativa.

O parecer do Comité, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

CAPÍTULO 5 — Banco Europeu de Investimento

Artigo 266.º (ex-artigo 198.º-D)

O Banco Europeu de Investimento goza de personalidade jurídica.

Os Estados membros são os membros do Banco Europeu de Investimento.

Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.

Artigo 267.º (ex-artigo 198.º-E)

O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado comum no interesse da Comunidade. Para o efeito, o Banco facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projectos, em todos os sectores da economia:

a)

Projectos para a valorização das regiões menos desenvolvidas;

b)

Projectos de modernização ou reconversão de empresas, ou de criação de novas entidades necessárias ao estabelecimento progressivo do mercado comum que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados membros;

c)

Projectos de interesse comum para vários Estados membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados membros.

No cumprimento da sua missão, o Banco facilitará o financiamento de programas de investimento em articulação com as intervenções dos fundos estruturais e dos demais instrumentos financeiros comunitários.

TÍTULO II — Disposições financeiras

Artigo 268.º (ex-artigo 199.º)

Todas as receitas e despesas da Comunidade, incluindo as relativas ao Fundo Social Europeu, devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento.

As despesas administrativas ocasionadas às instituições pelas disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum e à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos ficarão a cargo do orçamento. As despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das referidas disposições podem, nas condições nelas referidas, ficar a cargo do orçamento.

As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas.

Artigo 269.º (ex-artigo 201.º)

O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, aprova as disposições relativas ao sistema de recursos próprios da Comunidade, cuja adopção recomendará aos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 270.º (ex-artigo 201.º-A)

Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a Comissão não apresentará propostas de actos comunitários, não alterará as suas propostas nem adoptará medidas de execução susceptíveis de ter uma incidência sensível no orçamento, sem dar a garantia de que essas propostas ou medidas podem ser financiadas nos limites dos recursos próprios da Comunidade decorrentes das disposições estabelecidas pelo Conselho por força do artigo 269.º

Artigo 271.º (ex-artigo 202.º)

Salvo disposições em contrário da regulamentação por força do artigo 279.º, as despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período de um ano financeiro.

Os créditos que não tenham sido utilizados até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 279.º

Os créditos são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279.º

As despesas do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão e do Tribunal de Justiça são objecto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.

Artigo 272.º (ex-artigo 203.º)

1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntado-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

3 - A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto do orçamento, o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento.

O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á ao Parlamento Europeu.

4 - O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação do Parlamento Europeu o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento.

O Parlamento Europeu tem o direito de alterar, por maioria dos membros que o compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto, relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.

Se, no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.

5 - Após discussão do projecto de orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, o Conselho deliberará nas condições seguintes:

a)

O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu;

b)

No que diz respeito às propostas de modificação:

  • se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite;
  • se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, aceitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de aceitação, a proposta de modificação será rejeitada;
  • se, nos termos de um dos dois travessões anteriores, o Conselho tiver rejeitado uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento quer fixar outro montante.

O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.

Se, no prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento, o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu e tiver aceite as propostas de modificação por ele apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará o Parlamento Europeu de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.

Se, dentro do mesmo prazo, o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu ou se as propostas de modificação por ele apresentadas tiverem sido rejeitadas ou modificadas, o projecto de orçamento modificado será novamente transmitido ao Parlamento Europeu. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.

6 - No prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu, informado sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, pode, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, alterar ou rejeitar as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovar o orçamento. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver deliberado, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

7 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.

8 - Todavia, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante, rejeitar o projecto de orçamento e solicitar que um novo projecto lhe seja submetido.

9 - Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento, em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.

A Comissão, após consulta do Comité de Política Económica, fixará esta taxa máxima, que resulta da:

  • evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;
  • variação média dos orçamentos dos Estados membros; e
  • evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.

A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto no quarto e quinto parágrafos do presente número.

Se, para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, o Parlamento Europeu, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima.

Quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos.

10 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.

Artigo 273.º (ex-artigo 204.º)

Se, no início de um ano financeiro, o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279.º, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo.

Se esta decisão disser respeito a despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, o Conselho transmiti-la-á imediatamente ao Parlamento Europeu. No prazo de 30 dias, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode tomar uma decisão diferente sobre estas despesas, no que diz respeito à parte que excede o duodécimo a que se refere o primeiro parágrafo. Esta parte da decisão do Conselho fica suspensa até que o Parlamento Europeu tenha tomado a sua decisão. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver tomado uma decisão diferente da decisão do Conselho, esta última considera-se definitivamente adoptada.

As decisões a que se referem o segundo e o terceiro parágrafos devem prever as medidas necessárias, em matéria de recursos, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 274.º (ex-artigo 205.º)

A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 279.º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias.

Dentro do orçamento e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 279.º, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo quer de subdivisão para subdivisão.

Artigo 275.º (ex-artigo 205.º-A)

A Comissão apresentará todos os anos ao Conselho e ao Parlamento Europeu as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais. A Comissão comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva o activo e passivo da Comunidade.

Artigo 276.º (ex-artigo 206.º)

1 - O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 275.º e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 248.º, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal.

2 - Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

3 - A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.

A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento. Estes relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

Artigo 277.º (ex-artigo 207.º)

O orçamento será elaborado na unidade de conta fixada em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279.º

Artigo 278.º (ex-artigo 208.º)

A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.

A Comissão tratará com cada um dos Estados membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorrerá ao banco emissor do Estado membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.

Artigo 279.º (ex-artigo 209.º)

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a)

Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b)

Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria;

c)

Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos ordenadores orçamentais e dos contabilistas.

Artigo 280.º (ex-artigo 209.º-A)

1 - A Comunidade e os Estados membros combaterão as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma protecção efectiva nos Estados membros.

2 - Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, os Estados membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

3 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes.

4 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptará as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados membros. Estas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados membros.

5 - A Comissão, em cooperação com os Estados membros, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo.

PARTE VI — Disposições gerais e finais

Artigo 281.º (ex-artigo 210.º)

A Comunidade tem personalidade jurídica.

Artigo 282.º (ex-artigo 211.º)

Em cada um dos Estados membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão.

Artigo 283.º (ex-artigo 212.º)

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.

Artigo 284.º (ex-artigo 213.º)

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixados pelo Conselho, nos termos do presente Tratado.

Artigo 285.º (ex-artigo 213.º-A)

1 - Sem prejuízo do artigo 5.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade.

2 - A elaboração das estatísticas comunitárias far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.

Artigo 286.º (ex-artigo 213.º-B)

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1999, os actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados de carácter pessoal e de livre circulação desses dados serão aplicáveis às instituições e órgãos instituídos pelo presente Tratado, ou com base nele.

2 - Antes da data prevista no n.º 1, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, criará um órgão independente de supervisão, incumbido de fiscalizar a aplicação dos citados actos comunitários às instituições e órgãos da Comunidade e adoptará as demais disposições que se afigurem adequadas.

Artigo 287.º (ex-artigo 214.º)

Os membros das instituições da Comunidade, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da Comunidade são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

Artigo 288.º (ex-artigo 215.º)

A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O parágrafo anterior aplica-se nas mesmas condições aos danos causados pelo Banco Central Europeu ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 289.º (ex-artigo 216.º)

A sede das instituições da Comunidade será fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

Artigo 290.º (ex-artigo 217.º)

O regime linguístico das instituições da Comunidade será fixado, sem prejuízo das disposições previstas no regulamento do Tribunal de Justiça, pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 291.º (ex-artigo 218.º)

A Comunidade goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo, de 8 de Abril de 1965, Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O mesmo regime é aplicável ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.

Artigo 292.º (ex-artigo 219.º)

Os Estados membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado a um modo de resolução diverso dos que nele estão previstos.

Artigo 293.º (ex-artigo 220.º)

Os Estados membros entabularão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir, em benefício dos seus nacionais:

  • a protecção das pessoas, bem como o gozo e a protecção dos direitos, nas mesmas condições que as concedidas por cada Estado aos seus próprios nacionais;
  • a eliminação da dupla tributação na Comunidade;
  • o reconhecimento mútuo das sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.º, a manutenção da personalidade jurídica em caso de transferência da sede de um país para outro e a possibilidade de fusão de sociedades sujeitas a legislações nacionais diferentes;
  • a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos tanto das decisões judiciais como das decisões arbitrais.
Artigo 294.º (ex-artigo 221.º)

Os Estados membros concederão aos nacionais dos outros Estados membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na acepção do artigo 48.º, sem prejuízo da aplicação das outras disposições do presente Tratado.

Artigo 295.º (ex-artigo 222.º)

O presente Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados membros.

Artigo 296.º (ex-artigo 223.º)

1 - As disposições do presente Tratado não prejudicam a aplicação das seguintes regras:

a)

Nenhum Estado membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança;

b)

Qualquer Estado membro pode tomar as medidas que considere necessárias às protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista, que foi fixada em 15 de Abril de 1958, dos produtos com os quais se aplicam as disposições da alínea b) do n.º 1.

Artigo 297.º (ex-artigo 224.º)

Os Estados membros procederão a consultas recíprocas tendo em vista estabelecer de comum acordo as providências necessárias para evitar que o funcionamento do mercado comum seja afectado pelas medidas que qualquer Estado membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 298.º (ex-artigo 225.º)

Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos 296.º e 297.º tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado comum, a Comissão analisará com o Estado interessado as condições em que tais medidas podem ser adaptadas às disposições constantes do presente Tratado.

Em derrogação do processo previsto nos artigos 226.º e 227.º, a Comissão ou qualquer Estado membro podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerarem que outro Estado membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos 296.º e 297.º O Tribunal de Justiça decide à porta fechada.

Artigo 299.º (ex-artigo 227.º)

1 - O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República Portuguesa, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

2 - O disposto no presente Tratado é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias.

Todavia, tendo em conta a situação social e económica estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do presente Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns.

O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior, terá em consideração domínios como as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da Comunidade.

O Conselho adoptará as medidas a que se refere o segundo parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

3 - O regime especial de associação definido na parte IV do presente Tratado é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta no anexo II deste Tratado.

O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior.

4 - As disposições do presente Tratado são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado membro.

5 - As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

6 - Em derrogação do disposto nos números anteriores:

a)

O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé;

b)

O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre;

c)

As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.

Artigo 300.º (ex-artigo 228.º)

1 - Nos casos em que as disposições do presente Tratado prevêem a celebração de acordos entre a Comunidade e um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a dar início às negociações necessárias. Essas negociações são conduzidas pela Comissão em consulta com comités especiais designados pelo Conselho para assistirem nessa tarefa e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe pode endereçar.

No exercício das competências que lhe são atribuídas no presente número, o Conselho delibera por maioria qualificada, excepto nos casos em que o primeiro parágrafo do n.º 2 dispõe que o Conselho delibera por unanimidade.

2 - Sem prejuízo das competências reconhecidas à Comissão nesta matéria, a assinatura, que poderá ser acompanhada de uma decisão de aplicação provisória antes da entrada em vigor, bem como a celebração dos acordos, são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo seja relativo a um domínio no qual seja exigida a unanimidade para adopção de normas internas, bem como no caso dos acordos a que se refere o artigo 310.º

Em derrogação das regras constantes do n.º 3, é aplicável o mesmo processo para decidir da suspensão da aplicação de um acordo, bem como para definir as posições a tomar em nome da Comunidade numa instância criada por um acordo baseado no artigo 310.º, quando essa instância for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, com excepção das decisões que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.

O Parlamento Europeu será imediata e plenamente informado de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número que diga respeito à aplicação provisória ou à suspensão de acordos, ou ainda à definição da posição da Comunidade numa instância criada por um acordo baseado no artigo 310.º

3 - O Conselho celebra os acordos após consulta do Parlamento Europeu, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 133.º, inclusivamente quando o acordo seja relativo a um domínio para o qual se exija o procedimento previsto no artigo 251.º ou no artigo 252.º para adopção de normas internas. O Parlamento Europeu dará o seu parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência da questão. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, serão celebrados após parecer favorável do Parlamento Europeu os acordos a que se refere o artigo 310.º, bem como os demais acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação, os acordos com consequências orçamentais significativas para a Comunidade e os acordos que impliquem a alteração de um acto adoptado segundo o procedimento previsto no artigo 251.º

O Conselho e o Parlamento Europeu podem, em caso de urgência, fixar um prazo para o parecer favorável.

4 - Ao celebrar um acordo, o Conselho pode, em derrogação do disposto no n.º 2, conferir poderes à Comissão para aprovar, em nome da Comunidade, as adaptações cuja adopção se encontre prevista nesse acordo por um processo simplificado ou por um órgão criado pelo acordo, acompanhando eventualmente esses poderes de condições específicas.

5 - Sempre que o Conselho preveja celebrar um acordo que implique alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 48.º do Tratado da União Europeia.

6 - O Conselho, a Comissão ou qualquer Estado membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Um acordo que tenha sido objecto de parecer negativo do Tribunal de Justiça só pode entrar em vigor nas condições previstas no artigo 48.º do Tratado da União Europeia.

7 - Os acordos celebrados nas condições definidas no presente artigo são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estado membros.

Artigo 301.º (ex-artigo 228.º-A)

Sempre que uma posição comum ou uma acção comum adoptada nos termos das disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum prevejam uma acção da Comunidade para interromper ou reduzir, total ou parcialmente, as relações económicas com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, toma as medidas urgentes necessárias.

Artigo 302.º (ex-artigo 229.º)

Cabe à Comissão assegurar todas as ligações úteis com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas.

A Comissão assegurará, além disso, com todas as organizações internacionais, as ligações que considere oportunas.

Artigo 303.º (ex-artigo 230.º)

A Comunidade estabelecerá todas as formas úteis de cooperação com o Conselho da Europa.

Artigo 304.º (ex-artigo 231.º)

A Comunidade estabelecerá com a Organização de Cooperação de Desenvolvimento Económico uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.

Artigo 305.º (ex-artigo 232.º)

1 - As disposições do presente Tratado não alteram as do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, designadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados membros, aos poderes das instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço.

2 - As disposições do presente Tratado não prejudicam as do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 306.º (ex-artigo 233.º)

As disposições do presente Tratado não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação do presente Tratado.

Artigo 307.º (ex-artigo 234.º)

As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão, entre um ou mais Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.

Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado ou os Estados membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados membros auxiliar-se-ão mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.

Ao aplicar as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados membros terão em conta o facto de que as vantagens concedidas no presente Tratado por cada um dos Estados membros fazem parte integrante do estabelecimento da Comunidade, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de instituições comuns, à atribuição de competências em seu favor e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados membros.

Artigo 308.º (ex-artigo 235.º)

Se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas.

Artigo 309.º (ex-artigo 236.º)

1 - Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do governo de um Estado membro, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2 - Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo 6.º desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessa medidas.

4 - Para a adopção das decisões, previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do governo do Estado membro em questão. Em derrogação do n.º 2 do artigo 205.º, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.º 2 do artigo 205.º

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.º 1. Neste casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do governo do Estado membro em questão.

Artigo 310.º (ex-artigo 238.º)

A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

Artigo 311.º (ex-artigo 239.º)

Os Protocolos que, de comum acordo entre os Estados membros, forem anexados ao presente Tratado, fazem dele parte integrante.

Artigo 312.º (ex-artigo 240.º)

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Disposições finais

Artigo 313.º (ex-artigo 247.º)

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar. Todavia, se esse depósito se efectuar menos de quinze dias antes do início do mês seguinte, a entrada em vigor do Tratado será adiada para o primeiro dia do segundo mês seguinte à data desse depósito.

Artigo 314.º (ex-artigo 248.º)

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, irlandesa, portuguesa e sueca.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo indicados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Roma, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e cinquenta e sete.

P. H. Spaak.

Adenauer.

Pineau.

Antonio Segni.

Bech.

J. Luns.

J. Ch. Snoy et d'Oppuers.

Hallstein.

M. Faure.

Gaetano Martino.

Lambert Schaus.

J. Linthorst Homan.

ANEXOS

ANEXO I — Lista prevista no artigo 32.º do Tratado

(ver lista no documento original)

ANEXO II — Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado

  • A Gronelândia.
  • A Nova Caledónia e dependências.
  • A Polinésia Francesa.
  • As terras austrais e antárcticas francesas.
  • As ilhas Wallis e Futuna.
  • Mayotte.
  • São Pedro e Miquelon.
  • Aruba.
  • Antilhas Neerlandesas:
  • Bonaire;
  • Curaçao;
  • Saba;
  • Santo Eustáquio;
  • São Martinho.
  • Anguilha.
  • As ilhas Caimans.
  • As ilhas Malvinas-Falkland.
  • Geórgia do Sul e ilhas Sandwich do Sul.
  • Montserrat.
  • Pitcairn.
  • Santa Helena e dependências.
  • O território antárctico britânico.
  • O território britânico do oceano Índico.
  • As ilhas Turcas e Caiques.
  • As ilhas Virgens Britânicas.
  • As Bermudas.

ACTA FINAL

A conferência dos representantes dos governos dos Estados membros, reunida em Turim em 29 de Março de 1996, para adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir no Tratado da União Europeia, nos Tratados que instituem, respectivamente, a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nalguns actos relativos a esses Tratados, aprovou os seguintes textos:

I) Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia e os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados;

II) Protocolos:

A) Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia:

1) Protocolo Relativo ao Artigo J.7 do Tratado da União Europeia;

B) Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

2) Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

3) Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 7.º-A do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda;

4) Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda;

5) Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca;

C) Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

6) Protocolo Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia;

7) Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade;

8) Protocolo Relativo às Relações Externas dos Estados Membros no Que Respeita à Passagem das Fronteiras Externas;

9) Protocolo Relativo ao Serviço Público de Radiodifusão nos Estados Membros;

10) Protocolo Relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais;

D) Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidde Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

11) Protocolo Relativo às Instituições na Prespectiva do Alargamento da União Europeia;

12) Protocolo Relativo à Localização das Sedes das Instituições e de Certos Organismos e Serviços das Comunidades Europeias e da EUROPOL;

13) Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia;

III) Declarações. - A conferência adoptou as declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

1) Declaração relativa à abolição da pena de morte;

2) Declaração relativa ao reforço da cooperação entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental;

3) Declaração relativa à União da Europa Ocidental;

4) Declaração relativa aos artigos J.14 e K.10 do Tratado da União Europeia;

5) Declaração relativa ao artigo J.15 do Tratado da União Europeia;

6) Declaração relativa à criação de uma unidade de planeamento de política e de alerta precoce;

7) Declaração relativa ao artigo K.2 do Tratado da União Europeia;

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