Resolução da Assembleia da República n.º 7/99 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997
2 - A Comissão e os outros Estados membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 119.º
3 - Sob parecer da Comissão e após consulta do Comité a que se refere o artigo 114.º, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir que o Estado em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 122.º, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.
Artigo 121.º (ex-artigo 109.º-J)
1 - A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da união económica e monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 108.º e 109.º do presente Tratado e nos Estatutos do SEBC. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado membro, dos seguintes critérios:
- a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;
- a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.º 6 do artigo 104.º;
- a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado membro;
- o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio de Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.
Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos num Protocolo anexo ao presente Tratado. Os relatórios da Comissão e do IME devem ter, de igual modo, em conta o desenvolvimento do ecu, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise de evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços
2 - Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, avaliará:
- relativamente a cada Estado membro, se preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;
- se a maioria dos Estados membros preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;
e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo. O Parlamento Europeu será consultado e transmitirá o seu parecer ao Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo.
3 - Tendo em devida conta os relatórios a que se refere o n.º 1 e o parecer do Parlamento Europeu a que se refere o n.º 2, o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, deliberando por maioria qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996:
- decidirá, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o n.º 2, se a maioria dos Estados membros satisfaz as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;
- decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase;
e, em caso afirmativo:
- fixará a data para o início da terceira fase.
4 - Se, no final de 1997, não tiver sido fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 de Janeiro de 1999. Até de 1 de Julho de 1998, o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, e depois de repetido o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, com excepção do segundo travessão do n.º 2, tendo em conta os relatórios a que se refere o n.º 1 e o parecer do Parlamento Europeu, e deliberando por maioria qualificada, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o n.º 2, confirmará quais os Estados membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única.
Artigo 122.º (ex-artigo 109.º-K)
1 - Se tiver sido tomada a decisão de fixar a data, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 121.º, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o n.º 2 do artigo 121.º, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decidirá se alguns Estados membros e, em caso afirmativo, quais, devem beneficiar de uma derrogação tal como definida no n.º 3 do presente artigo. Esses Estados membros serão adiante designados «Estados membros que beneficiam de uma derrogação».
Se o Conselho tiver confirmado quais os Estados membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º, os Estados membros que não satisfaçam essas condições beneficiarão de uma derrogação tal como definida no n.º 3 do presente artigo. Esses Estados membros serão adiante designados «Estados membros que não beneficiam de uma derrogação».
2 - Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 121.º Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Estados membros que beneficiam de uma derrogação e que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.º 1 do artigo 121.º e revogará as derrogações dos Estados membros em causa.
3 - A derrogação prevista no n.º 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Estado membro em causa: n.º 9 e 11 do artigo 104.º, n.os 1, 2 3 e 5 do artigo 105.º, artigos 106.º, 110.º e 111.º e n.º 2, alínea b), do artigo 112.º A exclusão desse Estado membro e do seu banco central nacional dos direitos e obrigações no âmbito do SEBC consta do capítulo IX dos Estatutos do SEBC.
4 - Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 105.º, nos artigos 106.º, 110.º e 111.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 112.º, por «Estados membros» deve entender-se «Estados membros que não beneficiam de uma derrogação».
5 - Os direitos de voto dos Estados membros que beneficiem de uma derrogação serão suspensos em relação às decisões do Conselho a que se referem os artigos do presente Tratado enumerados no n.º 3. Neste caso, em derrogação do disposto no artigo 205.º e no n.º 1 do artigo 250.º, a maioria qualificada é definida como dois terços dos votos dos representantes dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação, ponderados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 205.º, e é exigida a unanimidade desses Estados membros para todos os actos que exijam unanimidade.
6 - O disposto nos artigos 119.º e 120.º continua a ser aplicável aos Estados membros que beneficiam de uma derrogação.
Artigo 123.º (ex-artigo 109.º-L)
1 - Imediatamente após ter sido tomada a decisão sobre a data de início da terceira fase, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ou, se for esse o caso, imediatamente após 1 de Julho de 1998:
- o Conselho adoptará as disposições a que se refere o n.º 6 do artigo 107.º;
- os governos dos Estados membros que não beneficiem da uma derrogação nomearão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 50.º dos Estatutos do SEBC, o presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva do BCE. Se existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, o número de membros da comissão executiva pode ser menor que o previsto no artigo 11.º dos Estatutos dos SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro.
Logo que a comissão executiva for nomeada, o SEBC e o BCE consideram-se instituídos e devem preparar-se para o seu pleno funcionamento de acordo com as disposições do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC. O pleno exercício das suas competências tem início no 1.º dia da terceira fase.
2 - Logo que o BCE esteja instituído, assumirá, se necessário, as atribuições do IME. O IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE; as modalidades de liquidação constam dos Estatutos do IME.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do presente Tratado, se e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, o conselho geral do BCE a que se refere o artigo 45.º dos Estatutos do SEBC constitui um terceiro órgão de decisão do BCE.
4 - Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação, sob proposta da Comissão, e após consulta do BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o ecu substitui essas moldas, e o ecu será uma moeda de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ecu. O Conselho, deliberando segundo o mesmo procedimento, toma igualmente as outras medidas necessárias para a rápida introdução do ecu como moeda única desses Estados membros.
5 - Se, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 122.º, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação e do Estado membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, fixa a taxa à qual o ecu substitui a moeda do Estado membro em causa e toma as outras medidas necessárias para a introdução do ecu como moeda única no Estado membro em causa.
Artigo 124.º (ex-artigo 109.º-M)
1 - Até ao início da terceira fase, cada Estado membro tratará a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Estados membros terão em conta a experiência adquirida no âmbito de cooperação no Sistema Monetário Europeu (SME) e com a evolução do ecu, respeitando as competências existentes.
2 - A partir do início da terceira fase e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, aplica-se à política cambial desses Estados membros, por analogia, o disposto no n.º 1.
TÍTULO VIII (ex-título VI-A)
Emprego
Artigo 125.º (ex-artigo 109.º-N)
Os Estados membros e a Comunidade empenhar-se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e no artigo 2.º do presente Tratado.
Artigo 126.º (ex-artigo 109.º-O)
1 - Através das suas políticas de emprego, os Estados membros contribuirão para a realização dos objectivos previstos no artigo 125.º, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade adoptadas em aplicação do n.º 2 do artigo 99.º
2 - Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 128.º
Artigo 127.º (ex-artigo 109.º-P)
1 - A Comunidade contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados membros.
2 - O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias.
Artigo 128.º (ex-artigo 109.º-Q)
1 - O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na Comunidade e adoptará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.
2 - Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité do Emprego a que se refere o artigo 130.º, definirá anualmente as orientações que os Estados membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. Essas orientações deverão ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do n.º 2 do artigo 99.º
3 - Cada Estado membro transmitirá ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais medidas tomadas para executar a sua política de emprego, à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.º 2.
4 - Com base nos relatórios previstos no n.º 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados membros.
5 - Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentarão anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na Comunidade e a aplicação das orientações em matéria de emprego.
Artigo 129.º (ex-artigo 109.º-R)
O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos piloto.
Essas acções não incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.
Artigo 130.º (ex-artigo 109.º-S)
O Conselho após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados membros. O Comité terá por funções:
- acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados membros e na Comunidade;
- sem prejuízo do disposto no artigo 207.º, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo 128.º
No cumprimento do seu mandato, o Comité consultará os parceiros sociais.
Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité.
TÍTULO IX (ex-título VII)
A política comercial comum
Artigo 131.º (ex-artigo 110.º)
Ao instituírem entre si uma união aduaneira, os Estados membros propõem-se contribuir, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e para a redução das barreiras alfandegárias.
A política comercial comum tomará em conta a incidência favorável que a supressão de direitos aduaneiros entre os Estados membros possa ter no aumento da capacidade concorrencial das empresas destes Estados.
Artigo 132.º (ex-artigo 112.º)
1 - Sem prejuízo dos compromissos assumidos pelos Estados membros no âmbito de outras organizações internacionais, os regimes de auxílios concedidos pelos Estados membros às exportações para países terceiros serão progressivamente harmonizados na medida em que tal for necessário para evitar que a concorrência entre as empresas da Comunidade seja falseada.
Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito.
2 - As disposições precedentes não são aplicáveis aos draubaques de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, nem aos reembolsos que resultem de imposições indirectas, incluindo os impostos sobre o volume de negócios, os impostos sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, concedidos no momento da exportação de uma mercadoria de um Estado membro para um país terceiro, na medida em que esses draubaques ou reembolsos não excedam os direitos, encargos ou imposições que tenham incidido, directa ou indirectamente, sobre os produtos exportados.
Artigo 133.º (ex-artigo 113.º)
1 - A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.
2 - Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.
3 - Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias.
A Comissão, no âmbito das directivas que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando para o efeito um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções.
São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 300.º
4 - No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.
5 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tornar extensivo o âmbito de aplicação dos n.os 1 a 4 às negociações e acordos internacionais relativos aos sectores dos serviços e aos direitos de propriedade intelectual, na medida em que não sejam abrangidos por esses números.
Artigo 134.º (ex-artigo 115.º)
A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, adoptadas nos termos do presente Tratado por qualquer Estado membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas em um ou mais Estados, a Comissão recomendará os métodos a empregar pelos outros Estados membros para prestarem a cooperação necessária. Na falta dessa cooperação, a Comissão pode autorizar os Estados membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades.
Em caso de urgência, os Estados membros devem pedir autorização à Comissão, que se pronunciará no mais curto prazo, para tomarem eles próprios as medidas necessárias, notificando-as em seguida aos outros Estados membros. A Comissão pode decidir, em qualquer momento, que os Estados membros em causa devem modificar ou revogar as medidas tomadas.
Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.
TÍTULO X (ex-título VII-A)
Cooperação aduaneira
Artigo 135.º (ex-artigo 116.º)
No âmbito de aplicação do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, tomará medidas destinadas a reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados membros e entre estes e a Comissão. Essas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados membros.
TÍTULO XI (ex-título VIII)
Política social, educação, formação profissional e juventude
CAPÍTULO 1 — Disposições sociais
Artigo 136.º (ex-artigo 117.º)
A Comunidade e os Estados membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.
Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros desenvolverão acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.
A Comunidade e os Estados membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos processos previstos no presente Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.
Artigo 137.º (ex-artigo 118.º)
1 - A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 136.º, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados membros nos seguintes domínios:
- melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;
- condições de trabalho;
- informação e consulta dos trabalhadores;
- integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º;
- igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.
2 - Para o efeito, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.
O Conselho deliberará nos termos do artigo 251.º, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
O Conselho, deliberando nos mesmos termos, pode adoptar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, a fim de combater a exclusão social.
3 - Todavia, o Conselho deliberará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, nos seguintes domínios:
- segurança social e protecção social dos trabalhadores;
- protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;
- representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
- condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade;
- contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo Social.
4 - Os Estados membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação das directivas adoptadas em aplicação dos n.os 2 e 3.
Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 249.º, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o respectivo Estado membro tomar as medidas necessárias para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa directiva.
5 - As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out.
Artigo 138.º (ex-artigo 118.º-A)
1 - À Comissão caberá promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e tomar todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.
2 - Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção comunitária.
3 - Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Estes enviarão à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação.
4 - Ao efectuarem essa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no artigo 139.º A duração deste não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão.
Artigo 139.º (ex-artigo 118.º-B)
1 - O diálogo entre os parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.
2 - Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados, quer de acordo com os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados membros, quer nas matérias abrangidas pelo artigo 137.º, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.
O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em causa contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios previstos no n.º 3 do artigo 137.º, caso em que delibera por unanimidade.
Artigo 140.º (ex-artigo 118.º-C)
Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 136.º e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente capítulo, designadamente em questões relativas:
- ao emprego;
- ao direito do trabalho e às condições de trabalho;
- à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;
- à segurança social;
- à protecção contra acidentes e doenças profissionais;
- à higiene no trabalho;
- ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.
Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais.
Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.
Artigo 141.º (ex-artigo 119.º)
1 - Os Estados membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «remuneração» o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.
A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:
A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;
A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.
3 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.
4 - A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.
Artigo 142.º (ex-artigo 119.º-A)
Os Estados membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.
Artigo 143.º (ex-artigo 120.º)
A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 136.º, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.
O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.
Artigo 144.º (ex-artigo 121.º)
O Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Comité Económico e Social, pode incumbir a Comissão de funções relacionadas com a execução de medidas comuns, designadamente no que respeita à segurança social dos trabalhadores migrantes referidos nos artigos 39.º a 42.º, inclusive.
Artigo 145.º (ex-artigo 122.º)
No seu relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu, a Comissão consagrará um capítulo especial à evolução da situação social na Comunidade.
O Parlamento Europeu pode pedir à Comissão que elabore relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.
CAPÍTULO 2 — Fundo Social Europeu
Artigo 146.º (ex-artigo 123.º)
A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.
Artigo 147.º (ex-artigo 124.º)
O Fundo é administrado pela Comissão.
Nestas funções a Comissão é assistida por um comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos governos e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.
Artigo 148.º (ex-artigo 125.º)
O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.
CAPÍTULO 3 — Educação, formação profissional e juventude
Artigo 149.º (ex-artigo 126.º)
1 - A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.
2 - A acção da Comunidade tem por objectivo:
- desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados membros;
- incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;
- promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;
- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados membros;
- incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos;
- estimular o desenvolvimento da educação a distância.
3 - A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa.
4 - Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:
- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros;
- deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.
Artigo 150.º (ex-artigo 127.º)
1 - A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.
2 - A acção da Comunidade tem por objectivo:
- facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;
- melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho;
- facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;
- estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas;
- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados membros.
3 - A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.
4 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.
TÍTULO XII (ex-título IX)
Cultura
Artigo 151.º (ex-artigo 128.º)
1 - A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.
2 - A acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:
- melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus;
- conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia;
- intercâmbios culturais não comerciais;
- criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.
3 - A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.
4 - Na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado, a Comunidade terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.
5 - Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:
- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º, e após consulta do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. O Conselho delibera por unanimidade ao aplicar o procedimento previsto no artigo 251.º;
- deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, recomendações.
TÍTULO XIII (ex-título X)
Saúde pública
Artigo 152.º (ex-artigo 129.º)
1 - Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde.
A acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. Esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária.
A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.
2 - A Comunidade incentivará a cooperação entre os Estados membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção.
Os Estados membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.º 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação.
3 - A Comunidade e os Estados membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.
4 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando:
Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas;
Em derrogação do artigo 37.º, medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública;
Acções de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações para os fins enunciados no presente artigo.
5 - A acção da Comunidade no domínio da saúde pública respeitará plenamente as competências dos Estados membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Em especial, as medidas a que se refere a alínea a) do n.º 4 em nada afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou sua utilização para fins médicos.
TÍTULO XIV (ex-título XI)
Defesa dos consumidores
Artigo 153.º (ex-artigo 129.º-A)
1 - A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.
2 - As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade.
3 - A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.º 1 através de:
Medidas adoptadas em aplicação do artigo 95.º no âmbito da realização do mercado interno;
Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados membros.
4 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as medidas previstas na alínea b) do n.º 3.
5 - As medidas adoptadas nos termos do n.º 4 não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.
TÍTULO XV (ex-título XII)
Redes transeuropeias
Artigo 154.º (ex-artigo 129.º-B)
1 - A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 14.º e 158.º e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.
2 - No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da Comunidade terá por objectivo fomentar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade.
Artigo 155.º (ex-artigo 129.º-C)
1 - A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 154.º, a Comunidade:
- estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum;
- realizará todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas;
- pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a Comunidade pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados membros, através do Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 161.º
A acção da Comunidade terá em conta a potencial viabilidade económica dos projectos.
2 - Os Estados membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacte significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo 154.º A Comissão, em estreita colaboração com os Estados membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.
3 - A Comunidade pode decidir cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.
Artigo 156.º (ex-artigo 129.º-D)
As orientações a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º serão adoptadas pelo Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.
As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado membro exigem a aprovação desse Estado membro.
TÍTULO XVI (ex-título XIII)
Indústria
Artigo 157.º (ex-artigo 130.º)
1 - A Comunidade e os Estados membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade.
Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo:
- acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;
- incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade, e nomeadamente das pequenas e médias empresas;
- incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;
- fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.
2 - Os Estados membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.
3 - A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no n.º 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados membros para alcançar os objectivos enunciados no n.º 1.
A Comunidade não pode invocar o presente título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência.
TÍTULO XVII (ex-título XIV)
Coesão económica e social
Artigo 158.º (ex-artigo 130.º-A)
A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social.
Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.
Artigo 159.º (ex-artigo 130.º-B)
Os Estados membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 158.º A formulação e a concretização das políticas e acções da Comunidade, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 158.º e contribuirão para a sua realização. A Comunidade apoiará igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Orientação; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.
De três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica e social e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos; este relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.
Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da Comunidade, essas acções podem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.
Artigo 160.º (ex-artigo 130.º-C)
O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais da Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.
Artigo 161.º (ex-artigo 130.º-D)
Sem prejuízo do disposto no artigo 162.º, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, definirá as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que poderá implicar o agrupamento desses fundos. O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, definirá igualmente as regras gerais que lhes serão aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos fundos entre si e com os demais instrumentos financeiros existentes.
Um Fundo de Coesão, criado pelo Conselho segundo o mesmo procedimento, que contribuirá financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes.
Artigo 162.º (ex-artigo 130.º-E)
As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, nos termos do artigo 251.º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Orientação, e ao Fundo Social Europeu, continuam a ser-lhes aplicáveis, respectivamente, os artigos 37.º e 148.º
TÍTULO XVIII (ex-título XV)
Investigação e desenvolvimento tecnológico
Artigo 163.º (ex-artigo 130.º-F)
1 - A Comunidade tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o desenvolvimento da sua capacidade concorrencial internacional, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos do presente Tratado.
2 - Para o efeito, a Comunidade incentivará, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno, através, nomeadamente, da abertura dos concurso públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação.
3 - Todas as acções da Comunidade empreendidas ao abrigo do presente Tratado, incluindo os projectos de demonstração, no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico serão decididas e realizadas de acordo com as disposições do presente título.
Artigo 164.º (ex-artigo 130.º-G)
Na prossecução destes objectivos, a Comunidade desenvolverá as seguintes acções, que serão complementares das empreendidas nos Estados membros:
Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;
Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;
Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;
Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.
Artigo 165.º (ex-artigo 130.º-H)
1 - A Comunidade e os Estados membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política comunitária.
2 - A Comissão, em estreita colaboração com os Estados membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover a coordenação a que se refere o número anterior.
Artigo 166.º (ex-artigo 130.º-I)
1 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará um programa quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias.
O programa quadro:
- estabelecerá os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo 164.º e as respectivas prioridades;
- definirá as grandes linhas dessas acções;
- fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da Comunidade no programa quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.
2 - O programa quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações.
3 - O programa quadro será posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as regras da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa quadro e para cada acção.
4 - Os programas específicos serão adoptados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.
Artigo 167.º (ex-artigo 130.º-J)
Para a execução do programa quadro plurianual, o Conselho:
- fixará as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades;
- fixará as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.
Artigo 168.º (ex-artigo 130.º-K)
Na execução do programa quadro plurianual, pode ser decidido adoptar programas complementares em que apenas participarão alguns Estados membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da Comunidade.
O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados membros.
Artigo 169.º (ex-artigo 130.º-L)
Na execução do programa quadro plurianual, a Comunidade pode prever, com o acordo dos Estados membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.
Artigo 170.º (ex-artigo 130.º-M)
Na execução do programa quadro plurianual, a Comunidade pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais.
As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.º
Artigo 171.º (ex-artigo 130.º-N)
A Comunidade pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.
Artigo 172.º (ex-artigo 130.º-O)
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 171.º
O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 167.º, 168.º e 169.º A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados membros interessados.
Artigo 173.º (ex-artigo 130.º-P)
No início de cada ano, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incidirá nomeadamente sobre as actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso.
TÍTULO XIX (ex-título XVI)
Ambiente
Artigo 174.º (ex-artigo 130.º-R)
1 - A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:
- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;
- a protecção da saúde das pessoas;
- a utilização prudente e racional dos recursos naturais;
- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.
2 - A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.
Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.
3 - Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade terá em conta:
- os dados científicos e técnicos disponíveis;
- as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;
- as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação;
- o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.
4 - A Comunidade e os Estados membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.º
O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.
Artigo 175.º (ex-artigo 130.º-S)
1 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174.º
2 - Em derrogação do processo de decisão previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 95.º, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:
- disposições de natureza fundamentalmente fiscal;
- as medidas relativas ao ordenamento do território, à afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos e das medidas de carácter geral, e à gestão dos recursos hídricos;
- as medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.
O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.
3 - Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.
O Conselho, deliberando nas condições previstas no n.º 1 ou no n.º 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas.
4 - Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.
5 - Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.º 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de:
- derrogações de carácter temporário; e ou
- um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 161.º
Artigo 176.º (ex-artigo 130.º-T)
As medidas de protecção adoptadas por força do artigo 175.º não obstam a que cada Estado membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.
TÍTULO XX (ex-título XVII)
Cooperação para o desenvolvimento
Artigo 177.º (ex-artigo 130.º-U)
1 - A política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento, que é complementar das políticas dos Estados membros, deve fomentar:
- o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos;
- a inserção harmoniosa e progressiva dos países em vias de desenvolvimento na economia mundial;
- a luta contra a pobreza nos países em vias de desenvolvimento.
2 - A política da Comunidade neste domínio deve contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
3 - A Comunidade e os Estados membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objectivos aprovados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes.
Artigo 178.º (ex-artigo 130.º-V)
A Comunidade terá em conta os objectivos a que se refere o artigo 177.º nas políticas que puser em prática e que sejam susceptíveis de afectar os países em vias de desenvolvimento.
Artigo 179.º (ex-artigo 130.º-W)
1 - Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 177.º Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais.
2 - O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respectivos estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o n.º 1.
3 - O disposto no presente artigo não afecta a cooperação com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, no âmbito da Convenção ACP-CE.
Artigo 180.º (ex-artigo 130.º-X)
1 - A Comunidade e os Estados membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda comunitários.
2 - A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.
Artigo 181.º (ex-artigo 130.º-Y)
No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.º
O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.
PARTE IV — A associação dos países e territórios ultramarinos
Artigo 182.º (ex-artigo 131.º)
Os Estados membros acordam em associar à Comunidade os países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com a Dinamarca, a França, os Países Baixos e o Reino Unido. Estes países e territórios, a seguir denominados «países e territórios», vêm enumerados na lista constante do anexo II do presente Tratado.
A finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto.
Em conformidade com os princípios enunciados no preâmbulo do presente Tratado, a associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes desses países e territórios e para fomentar a sua prosperidade de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.
Artigo 183.º (ex-artigo 132.º)
A associação prosseguirá os seguintes objectivos:
1) Os Estados membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força do presente Tratado;
2) Cada país ou território aplicará às suas trocas comerciais com os Estados membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais;
3) Os Estados membros contribuirão para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios;
4) No que respeita aos investimentos financiados pela Comunidade, a participação nas adjudicações e fornecimentos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais dos Estados membros e dos países e territórios;
5) Nas relações entre os Estados membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e numa base não discriminatória, sem prejuízo das disposições especiais adoptadas por força do artigo 187.º
Artigo 184.º (ex-artigo 133.º)
1 - As importações originárias dos países e territórios beneficiarão, ao entrarem nos Estados membros, da proibição dos direitos aduaneiros que, nos termos do presente Tratado, se deve proibir entre os Estados membros.
2 - Em cada país e território, os direitos aduaneiros que incidam sobre as importações provenientes dos Estados membros e dos outros países e territórios serão proibidos nos termos do artigo 25.º
3 - Os países e territórios podem, todavia, cobrar os direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos.
Estes direitos não podem exceder aqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais.
4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável aos países e territórios que, por força das obrigações internacionais especiais a que se encontram vinculados, já apliquem uma pauta aduaneira não discriminatória.
5 - A introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados membros.
Artigo 185.º (ex-artigo 134.º)
Se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for, em consequência da aplicação do n.º 1 do artigo 184.º, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.
Artigo 186.º (ex-artigo 135.º)
Sem prejuízo das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados membros e a dos trabalhadores dos Estados membros nos países e territórios será regulada mediante convenções a concluir posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados membros.
Artigo 187.º (ex-artigo 136.º)
O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no presente Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade.
Artigo 188.º (ex-artigo 136.º-A)
As disposições dos artigos 182.º a 187.º são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas para a Gronelândia constantes do Protocolo Relativo ao Regime Especial Aplicável à Gronelândia, anexo ao presente Tratado.
PARTE V — As instituições da Comunidade
TÍTULO I — Disposições institucionais
CAPÍTULO 1 — As instituições
SECÇÃO 1 — O Parlamento Europeu
Artigo 189.º (ex-artigo 137.º)
O Parlamento Europeu, composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.
O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a 700.
Artigo 190.º (ex-artigo 138.º)
1 - Os representantes ao Parlamento Europeu dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.
2 - O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:
Bélgica - 25;
Dinamarca - 16;
Alemanha - 99;
Grécia - 25;
Espanha - 64;
França - 87;
Irlanda - 15;
Itália - 87;
Luxemburgo - 6;
Países Baixos - 31;
Áustria - 21;
Portugal - 25;
Finlândia - 16;
Suécia - 22;
Reino Unido - 87.
Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.
3 - Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.
4 - O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados membros.
O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.
5 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.
Artigo 191.º (ex-artigo 138.º-A)
Os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.
Artigo 192.º (ex-artigo 138.º-B)
Na medida em que o presente Tratado o prevê, o Parlamento Europeu participa no processo conducente à adopção dos actos comunitários, exercendo as suas atribuições no âmbito dos procedimentos definidos nos artigos 251.º e 252.º e emitindo pareceres favoráveis ou formulando pareceres consultivos.
O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para efeitos de aplicação do presente Tratado.
Artigo 193.º (ex-artigo 138.º-C)
No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras instituições ou órgãos, alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.
A Comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.
As formas de exercício do direito de inquérito são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.
Artigo 194.º (ex-artigo 138.º-D)
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.
Artigo 195.º (ex-artigo 138.º-E)
1 - O Parlamento Europeu nomeará um Provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de 1.ª Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.
De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o Provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.
O Provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.
2 - O Provedor de Justiça é nomeado, após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.
A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.
3 - O Provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.
4 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.
Artigo 196.º (ex-artigo 139.º)
O Parlamento Europeu realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na segunda terça-feira de Março.
O Parlamento Europeu pode reunir-se em sessão extraordinária, a pedido da maioria dos seus membros, do Conselho ou da Comissão.
Artigo 197.º (ex-artigo 140.º)
O Parlamento Europeu designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa.
Os membros da Comissão podem assistir a todas as reuniões e serão ouvidos em nome dela quando assim o solicitarem.
A Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros.
O Conselho será ouvido pelo Parlamento Europeu nas condições por ele estabelecidas no seu regulamento interno.
Artigo 198.º (ex-artigo 141.º)
Salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Parlamento Europeu delibera por maioria absoluta dos votos expressos.
O regulamento interno fixará o quórum.
Artigo 199.º (ex-artigo 142.º)
O Parlamento Europeu estabelecerá o seu regulamento interno por maioria dos membros que o compõem.
As actas do Parlamento Europeu serão publicadas nas condições previstas no regulamento.
Artigo 200.º (ex-artigo 143.º)
O Parlamento Europeu discutirá em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.
Artigo 201.º (ex-artigo 144.º)
Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação pelo Parlamento Europeu, este só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos três dias sobre o depósito da referida moção.
Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem abandonar colectivamente as suas funções. Continuarão, porém, a gerir os assuntos correntes à sua substituição, nos termos do artigo 214.º Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.
SECÇÃO 2 — O Conselho
Artigo 202.º (ex-artigo 145.º)
Tendo em vista garantir a realização dos objectivos enunciados no presente Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho:
- assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados membros;
- dispõe de poder de decisão;
- atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente.
Artigo 203.º (ex-artigo 146.º)
O Conselho é composto por um representante de cada Estado membro a nível ministerial, com poderes para vincular o governo desse Estado membro.
A Presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela ordem decidida pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
Artigo 204.º (ex-artigo 147.º)
O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.
Artigo 205.º (ex-artigo 148.º)
1 - Salvo disposição em contrário do presente Tratado, as deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros.
2 - Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:
Bélgica - 5;
Dinamarca - 3;
Alemanha - 10;
Grécia - 5;
Espanha - 8;
França - 10;
Irlanda - 3;
Itália - 10;
Luxemburgo - 2;
Países Baixos - 5;
Aústria - 4;
Portugal - 5;
Finlândia - 3;
Suécia - 4;
Reino Unido - 10.
As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos:
- 62 votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;
- 62 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 10 membros dos restantes casos.
3 - As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.
Artigo 206.º (ex-artigo 150.º)
Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.
Artigo 207.º (ex-artigo 151.º)
1 - Um comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.
2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto representante, para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral-Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.
3 - O Conselho aprova o seu regulamento interno.
Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 255.º, o Conselho estabelecerá no seu regulamento interno as condições de acesso por parte do público aos documentos do Conselho. Para efeitos do presente número, o Conselho determinará os casos em que se deve considerar que actua no exercício dos seus poderes legislativos, a fim de possibilitar um maior acesso aos documentos nesses casos, preservando simultaneamente a eficácia do seu processo decisório. De qualquer modo, sempre que o Conselho actue no exercício de poderes legislativos, os resultados das votações e as declarações de voto, bem como as declarações exaradas em acta, serão tornados públicos.
Artigo 208.º (ex-artigo 152.º)
O Conselho pode solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas.
Artigo 209.º (ex-artigo 153.º)
O Conselho estabelecerá, após parecer da Comissão, os estatutos dos comités previstos no presente Tratado.
Artigo 210.º (ex-artigo 154.º)
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
SECÇÃO 3 — A Comissão
Artigo 211.º (ex-artigo 155.º)
A fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão:
- vela pela aplicação das disposições do presente Tratado bem como das medidas tomadas pelas instituições, por força deste;
- formula recomendações ou pareceres sobre as matérias que são objecto do presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quando tal seja por ela considerado necessário;
- dispõe de poder de decisão próprio, participando na formação dos actos do Conselho e do Parlamento Europeu, nas condições previstas no presente Tratado;
- exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.
Artigo 212.º (ex-artigo 156.º)
A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.
Artigo 213.º (ex-artigo 157.º)
1 - A Comissão é composta por 20 membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.
O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.
A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois.
2 - Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.
Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 216.º, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a susbstituam.
Artigo 214.º (ex-artigo 158.º)
1 - Os membros da Comissão são nomeados segundo o procedimento previsto no n.º 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 201.º
Podem ser reconduzidos nas suas funções.
2 - Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.
Os governos e os Estados membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.
O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.
Artigo 215.º (ex-artigo 159.º)
Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.
O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados membros, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.
Em caso de demissão ou morte, o Presidente é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 214.º
Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 216.º, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.
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