Resolução da Assembleia da República n.º 7/99 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997
15) O artigo 198.º é alterado do seguinte modo:
Depois do segundo parágrafo é inserido o seguinte terceiro parágrafo:
«As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.º 2 do Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.»
No actual terceiro parágrafo, a alínea e), respeitante às ilhas Åland, é suprimida e a alínea d) termina com ponto final.
16) No primeiro parágrafo do artigo 199.º, a expressão «e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio» é substituída por «e da Organização Mundial do Comércio».
17) O título VI, «Disposições relativas ao período inicial», incluindo a secção 1, «Instalação das instituições», a secção 2, «Primeiras disposições de aplicação do Tratado», e a secção 3, «Disposições transitórias», assim como os artigos 209.º a 223.º, é revogado.
18) Ao artigo 225.º é aditado o seguinte novo parágrafo:
«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, irlandesa, portuguesa e sueca.»
II - Anexos
O anexo V, «Programa inicial de investigação e ensino referido no artigo 215.º do Tratado», incluindo o quadro «Decomposição por grandes rubricas [...]», é suprimido.
III - Protocolos
1) O Protocolo Relativo à Aplicação de Um Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica às Partes não Europeias do Reino dos Países Baixos é revogado.
2) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado do seguinte modo:
A expressão «Designaram, para esse efeito, como plenipotenciários:», assim como a lista dos Chefes de Estado e dos seus plenipotenciários, é suprimida;
É suprimida a expressão «Os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,»;
Ao artigo 3.º é aditado, como quarto parágrafo, o texto adaptado no artigo 21.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias; o novo quarto parágrafo tem a seguinte redacção:
«As disposições dos artigos 12.º a 15.º, inclusive, e 18.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias são aplicáveis aos juízes, advogados gerais, secretário e relatores-adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes constantes dos parágrafos anteriores.»
É revogado o artigo 58.º;
A fórmula final «Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.» é suprimida;
É suprimida a lista dos signatários.
Artigo 9.º
1 - Sem prejuízo dos números seguintes, que visam conservar os elementos essenciais das suas disposições, são revogados a Convenção, de 25 de Março de 1957, Relativa a Certas Instituições Comuns às Comunidades Europeias e o Tratado, de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, exceptuando-se o Protocolo a que se refere o n.º 5.
2 - As competências conferidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão exercidas por instituições únicas, nas condições previstas respectivamente nesses Tratados e no presente artigo.
As funções conferidas ao Comité Económico e Social pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são exercidas por um Comité único, nas condições respectivamente previstas nesses Tratados. São aplicáveis ao Comité as disposições dos artigos 193.º e 197.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
3 - Os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias fazem parte da Administração única dessas Comunidades e são regidos pelas disposições adoptadas em aplicação do artigo 212.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
4 - As Comunidades Europeias gozam, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo a que se refere o n.º 5. O mesmo se aplica ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.
5 - No Protocolo, de 8 de Abril de 1965, Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é inserido um artigo 23.º, tal como constava do Protocolo ao citado Tratado; este artigo tem a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.
As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.»
6 - As receitas e despesas da Comunidade Europeia, as despesas administrativas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e as receitas a ela relativas e as receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com excepção das da Agência de Aprovisionamento e das Empresas Comuns, são inscritas no orçamento das Comunidades Europeias, nas condições respectivamente previstas nos Tratados que instituem estas três Comunidades.
7 - Sem prejuízo da aplicação do artigo 216.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do artigo 77.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 189.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do segundo parágrafo do artigo 1.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Fundo Europeu de Investimento, os representantes dos governos dos Estados membros adoptarão, de comum acordo, as disposições necessárias para resolver certos problemas específicos do Grão-Ducado do Luxemburgo que resultem da criação de um Conselho único e de uma Comissão única das Comunidades Europeias.
Artigo 10.º
1 - A revogação e a supressão, na presente parte, de disposições caducas do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como se encontravam em vigor antes da entrada em vigor do presente Tratado de Amesterdão, e a adaptação de algumas das suas disposições não afectam os efeitos jurídicos das disposições desses Tratados, em especial os resultantes dos prazos por eles fixados, nem os dos Tratados de Adesão.
2 - Os efeitos jurídicos dos actos em vigor adoptados com base nos citados Tratados não são afectados.
3 - O mesmo sucede relativamente à revogação da Convenção, de 25 de Março de 1957, Relativa a Certas Instituições Comuns às Comunidades Europeias e à revogação do Tratado, de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.
Artigo 11.º
As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência são aplicáveis às disposições da presente parte, bem como às disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades, a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º
PARTE III — Disposições gerais e finais
Artigo 12.º
1 - Os artigos, títulos e secções do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelas disposições do presente Tratado, serão renumerados de acordo com os quadros de correspondência que figuram em anexo ao presente Tratado, do qual fazem parte integrante.
2 - As remissões cruzadas para artigos, títulos e secções do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como entre estes, serão adaptadas do mesmo modo. O mesmo se aplica às remissões para os artigos, títulos e secções destes Tratados contidas nos outros tratados comunitários.
3 - As remissões para artigos, títulos e secções dos Tratados previstos no n.º 2 contidas noutros instrumentos ou actos entendem-se como remissões feitas para os artigos, títulos e secções dos Tratados, tal como renumerados nos termos do n.º 1, e, respectivamente, para os números desses artigos, tal como renumerados por certas disposições do artigo 6.º
4 - As remissões, contidas noutros instrumentos ou actos, para números dos artigos dos Tratados a que se referem os artigos 7.º e 8.º entendem-se como sendo feitas para aqueles números, tal como renumerados por certas disposições dos citados artigos 7.º e 8.º
Artigo 13.º
O presente Tratado tem vigência ilimitada.
Artigo 14.º
1 - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.
2 - O presente Tratado entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.
Artigo 15.º
O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, irlandesa, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
(ver texto em línguas estrangeiras no documento original)
ANEXO — Quadros de correspondência a que se refere o artigo 12.º do Tratado de Amesterdão
A) Tratado da União Europeia
(ver quadro no documento original)
B) Tratado que institui a Comunidade Europeia
(ver quadro no documento original)
PROTOCOLOS
A) Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia
Protocolo Relativo ao Artigo J.7 do Tratado da União Europeia
As Altas Partes Contratantes:
Tendo presente a necessidade de aplicar plenamente as disposições do n.º 1, segundo parágrafo, e do n.º 3 do artigo J.7 do Tratado da União Europeia;
Tendo presente que a política da União, na acepção do artigo J.7, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua defesa comum realizada no âmbito da NATO e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito;
acordaram na seguinte disposição, que vem anexa ao Tratado da União Europeia:
No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a União Europeia, em concertação com a União da Europa Ocidental, estabelecerá as fórmulas de reforço da cooperação recíproca.
B) Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia
Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia
As Altas Partes Contratantes:
Registando que os acordos relativos à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinados por alguns dos Estados membros da União Europeia em Schengen, em 14 de Junho de 1985 e 19 de Junho de 1990, bem como os acordos conexos e as disposições adoptadas com base nesses acordos, se destinam a reforçar a integração europeia e, em especial, a possibilitar que a União Europeia se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, de segurança e de justiça;
Desejando incorporar os citados acordos e disposições no âmbito da União Europeia;
Confirmando que as disposições do acervo de Schengen só são aplicáveis se, e na medida em que, forem compatíveis com a legislação da União Europeia e da Comunidade;
Tendo em conta a posição especial da Dinamarca;
Tendo em conta o facto de a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não serem partes e não terem assinado os acordos acima referidos, e que, no entanto, se deveria prever a possibilidade de esses Estados membros aceitarem, no todo ou em parte, as disposições desses acordos;
Reconhecendo que, como consequência, é necessário fazer uso das disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas à cooperação reforçada entre alguns Estados membros e que só como última possibilidade se deve recorrer a essas disposições;
Tendo em conta a necessidade de manter relações privilegiadas com a República da Islândia e com o Reino da Noruega, Estados que confirmaram a sua intenção de subscrever as disposições acima referidas, com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Artigo 1.º
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, signatários dos Acordos de Schengen, ficam autorizados a instaurar entre si uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos por esses Acordos e disposições conexas, enumerados no anexo do presente Protocolo e a seguir designados por acervo de Schengen. Essa cooperação realizar-se-á no quadro institucional e jurídico da União Europeia e na observância das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 2.º
1 - A partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o acervo de Schengen, incluindo as decisões do Comité Executivo criado pelos Acordos de Schengen que tenham sido adoptadas antes dessa data, serão imediatamente aplicáveis aos 13 Estados membros a que se refere o artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo. A partir da mesma data, o Conselho substituir-se-á ao citado Comité Executivo.
O Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros a que se refere o artigo 1.º, tomará todas as medidas necessárias para a aplicação do disposto no presente número. O Conselho, deliberando por unanimidade, determinará, nos termos das disposições pertinentes dos Tratados, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen.
No que respeita a essas disposições e decisões e de acordo com a base jurídica que o Conselho tenha determinado, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias exercerá a competência que lhe é atribuída pelas pertinentes disposições aplicáveis dos Tratados. O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.
Enquanto não tiverem sido tomadas as medidas acima previstas, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, as disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen são consideradas actos baseados no título VI do Tratado da União Europeia.
2 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos Estados membros que tenham assinado um protocolo de adesão aos Acordos de Schengen a partir das datas fixadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros previstos no artigo 1.º, excepto se as condições de adesão de qualquer desses Estados ao acervo de Schengen tiverem sido preenchidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.
Artigo 3.º
Na sequência da determinação a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 2.º, a Dinamarca conservará os mesmos direitos e obrigações em relação aos outros signatários dos Acordos de Schengen que antes da referida determinação relativamente às partes do acervo de Schengen que se considere terem uma base jurídica no título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
No que se refere às partes do acervo de Schengen que se considere terem uma base jurídica no título VI do Tratado da União Europeia, a Dinamarca conservará os mesmos direitos e obrigações que os outros signatários dos Acordos de Schengen.
Artigo 4.º
A Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que não se encontram vinculados pelo acervo de Schengen, podem, a todo o tempo, requerer a possibilidade de aplicar, no todo ou em parte, as disposições desse acervo.
O Conselho deliberará sobre esse pedido por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.º e do representante do governo do Estado interessado.
Artigo 5.º
1 - As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposições pertinentes dos Tratados.
Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido, ou ambos, não tenham, num prazo razoável, notificado por escrito o Presidente do Conselho de que desejam participar, considerar-se-á que a autorização prevista no artigo 5.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo K.12 do Tratado da União Europeia foi concedida aos Estados membros a que se refere o artigo 1.º e à Irlanda ou ao Reino Unido, se qualquer destes Estados desejar tomar parte nas áreas de cooperação em causa.
2 - As disposições pertinentes dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 1 serão aplicáveis ainda que o Conselho não tenha adoptado as medidas a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 2.º
Artigo 6.º
A República da Islândia e o Reino da Noruega serão associados à execução do acervo de Schengen e ao seu posterior desenvolvimento com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996. Para esse efeito, serão previstos processos adequados, no quadro de um acordo com esses Estados, a celebrar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.º Esse acordo conterá disposições relativas à contribuição da Islândia e da Noruega para a cobertura das consequências financeiras resultantes da aplicação do presente Protocolo.
O Conselho, deliberando por unanimidade, celebrará com a Islândia e com a Noruega um acordo separado destinado a definir os direitos e obrigações entre a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis a estes Estados.
Artigo 7.º
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 8.º
Para efeitos das negociações de adesão de novos Estados membros à União Europeia, o acervo de Schengen e as demais medidas adoptadas pelas instituições no seu âmbito de aplicação entendem-se como sendo um acervo que deve ser aceite na totalidade por todos os Estados candidatos à adesão.
ANEXO — Acervo de Schengen
1 - O Acordo, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns.
2 - A Convenção, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Respeitante à Aplicação do Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, bem como a respectiva Acta Final e declarações comuns.
3 - Os Protocolos e Acordos de Adesão ao Acordo de 1985 e à Convenção de Aplicação de 1990 celebrados com a Itália (assinados em Paris em 27 de Novembro de 1990), Espanha e Portugal (assinados em Bona em 25 de Junho de 1991), a Grécia (assinados em Madrid em 6 de Novembro de 1992), a Áustria (assinados em Bruxelas em 28 de Abril de 1995) e a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia (assinados no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996), bem como as respectivas Actas Finais e declarações.
4 - As decisões e declarações adoptadas pelo Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação de 1990, bem como os actos adoptados para efeitos de aplicação da Convenção pelas instâncias às quais o Comité Executivo conferiu poderes de decisão.
Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 7.º-A do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.
As Altas Partes Contratantes:
Desejando resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda;
Tendo em conta a existência, desde há muitos anos, de convénios especiais em matéria de deslocações entre o Reino Unido e a Irlanda;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:
Artigo 1.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, de medidas adoptadas por força desses Tratados, ou de acordos internacionais celebrados pela Comunidade ou pela Comunidade e pelos seus Estados membros com um ou mais Estados terceiros, o Reino Unido fica habilitado a exercer, nas suas fronteiras com outros Estados membros, em relação às pessoas que pretenderem entrar no território do Reino Unido, os controlos que considere necessários para:
Verificar o direito de nacionais dos Estados que são Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou de pessoas a seu cargo que exerçam direitos conferidos pelo direito comunitário, bem como de nacionais de outros Estados a quem esses direitos tenham sido conferidos por um acordo que vincule o Reino Unido, entrarem no território do Reino Unido;
Determinar se há-de ou não conceder a outras pessoas autorização para entrarem no território do Reino Unido.
Nenhuma das disposições do artigo 7.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará o direito de o Reino Unido instituir ou exercer esses controlos. As referências no presente artigo ao Reino Unido incluem os territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido.
Artigo 2.º
O Reino Unido e a Irlanda podem continuar a celebrar entre si convénios relativos à circulação de pessoas entre os respectivos territórios («zona de deslocação comum»), no pleno respeito pelos direitos das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 1.º do presente Protocolo. Assim, enquanto esses convénios se mantiverem em vigor, o disposto no artigo 1.º do presente Protocolo aplicar-se-á à Irlanda nos mesmos termos e nas mesmas condições que ao Reino Unido. Nenhuma das disposições do artigo 7.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará esses convénios.
Artigo 3.º
Os demais Estados membros ficam habilitados a exercer, nas respectivas fronteiras ou em qualquer ponto de entrada nos respectivos territórios, controlos para efeitos idênticos aos enunciados no artigo 1.º do presente Protocolo sobre as pessoas que neles pretendam entrar em proveniência do Reino Unido ou de quaisquer territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido, ou sobre pessoas provenientes da Irlanda, na medida em que as disposições do artigo 1.º do presente Protocolo sejam aplicáveis à Irlanda.
Nenhuma das disposições do artigo 7.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará o direito de os demais Estados membros instituírem ou exercerem esses controlos.
Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda
As Altas Partes Contratantes:
Desejando resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda;
Tendo em conta o Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 7.º-A do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:
Artigo 1.º
Sob reserva do artigo 3.º, o Reino Unido e a Irlanda não participarão na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em derrogação do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado n.º 2 do artigo 148.º Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção dos representantes dos Governos do Reino Unido e da Irlanda, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade.
Artigo 2.º
Por força do artigo 1.º, e sob reserva dos artigos 3.º, 4.º e 6.º, nenhuma disposição do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, medida adoptada em aplicação desse título, disposição de acordo internacional celebrado pela Comunidade em aplicação do mesmo título ou decisão do Tribunal de Justiça que interprete essas disposições ou medidas vinculará o Reino Unido ou a Irlanda, nem lhes será aplicável; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum as competências, direitos e obrigações desses Estados; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum o acervo comunitário, nem fará parte integrante do direito comunitário, tal como aplicáveis ao Reino Unido ou à Irlanda.
Artigo 3.º
1 - O Reino Unido ou a Irlanda podem notificar por escrito o Presidente do Conselho, no prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de que desejam participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim esse Estado habilitado a fazê-lo. Em derrogação do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado n.º 2 do artigo 148.º
Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do membro que não tiver procedido à referida notificação, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade. Uma medida adoptada nos termos do presente número será vinculativa para todos os Estados membros que tenham participado na sua adopção.
2 - Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar uma medida a que se refere o n.º 1 com a participação do Reino Unido ou da Irlanda, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.º, sem a participação do Reino Unido ou da Irlanda. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 2.º
Artigo 4.º
O Reino Unido ou a Irlanda podem, a todo o tempo, após a adopção pelo Conselho de uma medida em aplicação do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 5.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 5.º
Um Estado membro que não esteja vinculado por uma medida adoptada em aplicação do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia não suportará as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições.
Artigo 6.º
Sempre que, nos casos previstos no presente Protocolo, o Reino Unido ou a Irlanda fiquem vinculados por uma medida adoptada pelo Conselho em aplicação do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, são aplicáveis a esse Estado, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes do mesmo Tratado, incluindo o artigo 73.º-P.
Artigo 7.º
O disposto nos artigos 3.º e 4.º não prejudica o Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no quadro da União Europeia.
Artigo 8.º
A Irlanda pode notificar por escrito o Presidente do Conselho de que pretende deixar de ser abrangida pelo disposto no presente Protocolo. Nesse caso, serão aplicáveis à Irlanda as disposições normais do Tratado.
Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca
As Altas Partes Contratantes:
Recordando a decisão dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu em Edimburgo, em 12 de Dezembro de 1992, relativa a certos problemas levantados pela Dinamarca no que respeita ao Tratado da União Europeia;
Tendo registado a posição expressa pela Dinamarca no que respeita à cidadania, à união económica e monetária, à política de defesa e à justiça e aos assuntos internos, tal como enunciada na decisão de Edimburgo;
Tendo em conta o artigo 3.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:
PARTE I — Artigo 1.º
A Dinamarca não participará na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em derrogação do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado n.º 2 do artigo 148.º Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade.
Artigo 2.º
Nenhuma disposição do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, medida adoptada em aplicação desse título, disposição de acordo internacional celebrado pela Comunidade em aplicação do mesmo título ou decisão do Tribunal de Justiça que interprete essas disposições ou medidas vinculará a Dinamarca, nem lhe será aplicável. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão o acervo comunitário e não farão parte do direito comunitário, tal como se aplicam à Dinamarca.
Artigo 3.º
A Dinamarca não suportará as consequências financeiras das medidas previstas no artigo 1.º, com excepção dos custos administrativos delas decorrentes para as instituições.
Artigo 4.º
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º não são aplicáveis às medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados membros, nem às medidas relativas à criação de um modelo tipo de visto.
Artigo 5.º
1 - A Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado uma decisão sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto no título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se procederá à transposição dessa decisão para o seu direito interno. Se decidir fazê-lo, essa decisão criará uma obrigação de direito internacional entre a Dinamarca e os restantes Estados membros a que se refere o artigo 1.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, bem como a Irlanda ou o Reino Unido, se esses Estados membros participarem nos domínios de cooperação em causa.
2 - Se a Dinamarca decidir não aplicar uma decisão do Conselho na acepção do n.º 1, os Estados membros a que se refere o artigo 1.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia analisarão as medidas adequadas a tomar.
PARTE II — Artigo 6.º
No que respeita às medidas adoptadas pelo Conselho no domínio abrangido pelo n.º 1 do artigo J.3 e pelo artigo J.7 do Tratado da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa, mas não levantará obstáculos ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre Estados membros neste domínio. Nesse caso, a Dinamarca não participará na sua adopção. A Dinamarca não será obrigada a contribuir para o financiamento das despesas operacionais decorrentes dessas medidas.
PARTE III — Artigo 7.º
A Dinamarca pode, a todo o tempo, e de acordo com as suas normas constitucionais, informar os demais Estados membros de que não pretende continuar a invocar a totalidade ou parte do presente Protocolo. Nesse caso, a Dinamarca aplicará integralmente todas as medidas pertinentes então em vigor, tomadas no âmbito da União Europeia.
C) Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia
Protocolo Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia
As Altas Partes Contratantes:
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo F do Tratado da União Europeia, a União respeitará os direitos fundamentais, tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950;
Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para assegurar que, na interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo F do Tratado da União Europeia, o direito é respeitado pela Comunidade Europeia;
Considerando que, nos termos do artigo O do Tratado da União Europeia, qualquer Estado europeu que peça para se tornar membro da União deve respeitar os princípios enunciados no n.º 1 do artigo F do Tratado da União Europeia;
Tendo presente que o artigo 236.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia cria um mecanismo de suspensão de certos direitos em caso de violação grave e persistente desses princípios por parte de um Estado membro;
Recordando que todos os nacionais dos Estados membros, enquanto cidadãos da União, gozam de um estatuto e de uma protecção especiais, garantidos pelos Estados membros nos termos do disposto na parte II do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
Tendo presente que o Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece um espaço sem fronteiras internas e confere a todos os cidadãos da União o direito de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados membros;
Recordando que a extradição de nacionais de Estados membros da União é regulada pela Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e pela Convenção de 27 de Setembro de 1996, baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia;
Desejando impedir que o instituto do asilo seja utilizado com objectivos alheios àqueles a que se destina;
Tendo em conta que o presente Protocolo respeita a finalidade e os objectivos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Artigo único
Atendendo ao nível de protecção dos direitos e liberdades fundamentais por parte dos Estados membros da União Europeia, cada Estado membro será considerado pelos restantes como constituindo um país de origem seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo. Assim sendo, um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado membro nos seguintes casos:
Se o Estado membro de que o requerente for nacional, invocando as disposições do artigo 15.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tomar, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas que contrariem, no seu território, as obrigações que lhe incumbem por força dessa Convenção;
Se tiver sido desencadeado o processo previsto no n.º 1 do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, e enquanto o Conselho não tomar uma decisão sobre a questão;
Se o Conselho, deliberando com base no n.º 1 do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, tiver verificado, relativamente ao Estado membro de que o requerente é nacional, a existência de uma violação grave e persistente, por esse Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo F;
Se o Estado membro assim o decidir unilateralmente em relação ao pedido de um nacional de outro Estado membro; neste caso, o Conselho será imediatamente informado; o pedido será tratado com base na presunção de que é manifestamente infundado, sem que, em caso algum, o poder de decisão do Estado membro seja afectado.
Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
As Altas Partes Contratantes:
Determinadas a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 3.º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de definir de forma mais precisa os critérios de aplicação desses princípios e assegurar o respectivo cumprimento rigoroso e aplicação coerente por parte de todas as instituições;
Desejando assegurar que as decisões sejam tomadas a um nível tão próximo quanto possível dos cidadãos da União;
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 25 de Outubro de 1993, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre o Processo de Aplicação do Princípio da Subsidiariedade;
confirmaram que as conclusões do Conselho Europeu de Birmingham de 16 de Outubro de 1992, bem como a abordagem global relativa à aplicação do princípio da subsidiariedade acordada pelo Conselho Europeu reunido em Edimburgo a 11 e 12 de Dezembro de 1992, continuarão a nortear a acção das instituições da União, bem como a evolução da aplicação do princípio da subsidiariedade, e, para o efeito, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
1 - No exercício da sua competência, cada instituição assegurará a observância do princípio da subsidiariedade. Cada instituição assegurará igualmente a observância do princípio da proporcionalidade, de acordo com o qual a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado.
2 - A aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade respeitará as disposições gerais e os objectivos do Tratado, nomeadamente no que se refere à manutenção integral do acervo comunitário e ao equilíbrio institucional; a aplicação daqueles princípios não afectará os princípios definidos pelo Tribunal de Justiça quanto à relação entre o direito nacional e o direito comunitário e deve ter em conta o disposto no n.º 4 do artigo F do Tratado da União Europeia, segundo o qual a União se dotará «dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com o êxito as suas políticas».
3 - O princípio da subsidiariedade não põe em causa as competências conferidas à Comunidade Europeia pelo Tratado, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Os critérios enunciados no segundo parágrafo do artigo 3.º-B do Tratado dizem respeito aos domínios em que a Comunidade não tem competência exclusiva. O princípio da subsidiariedade dá uma orientação sobre o modo como essas competências devem ser exercidas no plano comunitário. A subsidiariedade constitui um conceito dinâmico que deve ser aplicado à luz dos objectivos enunciados no Tratado. Permite alargar a acção da Comunidade, dentro dos limites das suas competências, se as circunstâncias o exigirem e, inversamente, limitar ou pôr termo a essa acção quando esta deixe de se justificar.
4 - Em relação a qualquer proposta de texto legislativo comunitário, os motivos em que esta se baseia serão tornados expressos de modo a demonstrar que obedece aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; as razões que permitam concluir que um determinado objectivo da Comunidade pode ser alcançado mais adequadamente ao nível comunitário devem ser corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos.
5 - Para que seja justificada, uma acção comunitária deve preencher os dois requisitos inerentes ao princípio da subsidiariedade: os objectivos da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pela acção dos Estados membros no quadro dos respectivos sistemas constitucionais e podem por isso ser mais adequadamente realizados por meio de uma acção da Comunidade.
Para determinar se aquela condição se encontra preenchida, devem ser utilizados os seguintes critérios:
- a questão em apreço reveste-se de aspectos transnacionais que não podem ser regulados de forma satisfatória por meio de uma acção dos Estados membros;
- uma acção empreendida apenas a nível nacional ou a ausência de acção por parte da Comunidade são contrárias às exigências do Tratado (tais como a necessidade de corrigir as distorções de concorrência, de evitar restrições dissimuladas às trocas comerciais ou de reforçar a coesão económica e social) ou lesam significativamente, de qualquer outra forma, os interesses dos Estados membros;
- uma acção empreendida ao nível comunitário apresenta vantagens evidentes, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, relativamente a uma acção ao nível dos Estados membros.
6 - A forma da acção comunitária deve ser tão simples quanto possível e coerente com o objectivo da medida e a necessidade da sua aplicação eficaz. A Comunidade legislará apenas na medida do necessário. Em igualdade de circunstâncias, deve optar-se por directivas em vez de regulamentos e por directivas quadro em vez de medidas pormenorizadas. Embora vinculem qualquer Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, as directivas a que se refere o artigo 189.º do Tratado deixarão às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
7 - No que respeita à natureza e ao alcance da acção comunitária, as medidas tomadas pela Comunidade devem deixar às instâncias nacionais uma margem de decisão tão ampla quanto possível, desde que compatível com a realização do objectivo da medida e a observância das exigências do Tratado. Sem prejuízo do direito comunitário, deve ser assegurado o respeito pelos sistemas nacionais consagrados e pela organização e funcionamento dos sistemas jurídicos dos Estados membros. Quando apropriado, e sob reserva da necessidade de assegurar uma aplicação adequada, as medidas comunitárias devem facultar aos Estados membros vias alternativas para alcançar os objectivos dessas medidas.
8 - No caso de a aplicação do princípio da subsidiariedade conduzir à ausência de acção da Comunidade, os Estados membros devem conformar a sua acção com as regras gerais enunciadas no artigo 5.º do Tratado, tomando todas as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado e abstendo-se de tomar medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado.
9 - Sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a Comissão deve:
- salvo em casos de especial urgência ou que exijam confidencialidade, proceder a amplas consultas antes de propor textos legislativos e, quando adequado, publicar documentos relativos a essas consultas;
- fundamentar a pertinência das suas propostas relativamente ao princípio da subsidiariedade; sempre que necessário, a fundamentação que acompanha a proposta fornecerá elementos a esse respeito. O financiamento, total ou parcial, da acção da Comunidade pelo orçamento comunitário deverá ser objecto de uma exposição;
- ter na devida conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumbe à Comunidade, aos governos nacionais, às autoridades locais, aos agentes económicos e aos cidadãos seja o menos elevado possível e proporcional ao objectivo a alcançar;
- apresentar anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 3.º-B do Tratado. Este relatório anual será igualmente enviado ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.
10 - No seu relatório sobre os progressos realizados pela União, a apresentar ao Parlamento Europeu nos termos do artigo D do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu terá em conta o relatório da Comissão previsto no quarto travessão do n.º 9.
11 - Na plena observância dos processos aplicáveis, o Parlamento Europeu e o Conselho procederão a uma análise, que faz parte integrante da análise global das propostas da Comissão, da coerência dessas propostas com o disposto no artigo 3.º-B do Tratado, quer se trate da proposta inicial da Comissão ou das alterações que nela tencionem introduzir.
12 - No decurso da aplicação dos processos previstos nos artigos 189.º-B e 189.º-C do Tratado, o Parlamento Europeu será informado da posição do Conselho relativamente à aplicação do artigo 3.º-B do Tratado, através de uma nota justificativa em que se apresentam os motivos que levaram o Conselho a adoptar a sua posição comum. O Conselho informará o Parlamento Europeu das razões pelas quais considera que uma proposta da Comissão não é compatível, no todo ou em parte, com o artigo 3.º-B do Tratado.
13 - A observância do princípio da subsidiariedade será reanalisada de acordo com as regras constantes do Tratado.
Protocolo Relativo às Relações Externas dos Estados Membros no Que Respeita à Passagem das Fronteiras Externas
As Altas Partes Contratantes, tendo em conta a necessidade de os Estados membros assegurarem a realização de controlos efectivos nas suas fronteiras externas, se necessário em cooperação com países terceiros, acordaram na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
As disposições sobre as medidas relativas à passagem das fronteiras externas previstas na alínea a) do n.º 2) do artigo 73.º-J do título III-A do Tratado não prejudicam a competência dos Estados membros para negociar ou celebrar acordos com países terceiros, desde que esses acordos se conformem com o direito comunitário e com os demais acordos internacionais pertinentes.
Protocolo Relativo ao Serviço Público de Radiodifusão nos Estados Membros
As Altas Partes Contratantes, considerando que a radiodifusão de serviço público nos Estados membros se encontra directamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social, acordaram nas disposições interpretativas seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão, para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público.
Protocolo Relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais
As Altas Partes Contratantes, desejando garantir uma protecção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.
D) Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Protocolo Relativo às Instituições na Perspectiva do Alargamento da União Europeia
As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias:
Artigo 1.º
À data da entrada em vigor do primeiro alargamento da União, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 157.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no n.º 1 do artigo 9.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no n.º 1 do artigo 126.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Comissão será composta por um nacional de cada Estado membro, desde que, nessa data, a ponderação dos votos no Conselho tenha sido alterada, através de uma nova ponderação dos votos ou de uma dupla maioria, de forma aceitável por todos os Estados membros, tendo em conta os elementos pertinentes, nomeadamente compensando os Estados membros que prescindam da possibilidade de designar um segundo membro da Comissão.
Artigo 2.º
O mais tardar um ano antes da data em que a União Europeia passar a ser constituída por mais de 20 Estados membros, será convocada uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros, a fim de se proceder a uma revisão global das disposições dos Tratados relativas à composição e ao funcionamento das instituições.
Protocolo Relativo à Localização das Sedes das Instituições e de Certos Organismos e Serviços das Comunidades Europeias e da EUROPOL.
Os representantes dos governos dos Estados membros:
Tendo em conta o artigo 216.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o artigo 77.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o artigo 189.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Tendo em conta o Tratado da União Europeia;
Recordando e confirmando a decisão de 8 de Abril de 1965, e sem prejuízo das decisões relativas à sede de instituições, organismos e serviços que venham a ser criados;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.
Artigo único
O Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam as 12 sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental. As sessões plenárias suplementares realizam-se em Bruxelas. As comissões do Parlamento Europeu reúnem-se em Bruxelas. O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e os seus serviços permanecem no Luxemburgo.
O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de Abril, Junho e Outubro, o Conselho realiza as suas sessões no Luxemburgo.
A Comissão tem sede em Bruxelas. Os serviços enumerados nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da decisão de 8 de Abril de 1965 são estabelecidos no Luxemburgo.
O Tribunal de Justiça e o Tribunal de 1.ª Instância têm sede no Luxemburgo.
O Tribunal de Contas tem sede no Luxemburgo.
O Comité Económico e Social tem sede em Bruxelas.
O Comité das Regiões tem sede em Bruxelas.
O Banco Europeu de Investimento tem sede no Luxemburgo.
O Instituto Monetário Europeu e o Banco Central Europeu têm sede em Frankfurt.
O Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) tem sede na Haia.
Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia
As Altas Partes Contratantes:
Recordando que o controlo exercido pelos diferentes Parlamentos nacionais sobre a acção dos respectivos governos no tocante às actividades da União obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado membro;
Desejando, contudo, incentivar maior participação dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre questões que para aqueles possam revestir-se de especial interesse;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias:
I - Informações destinadas aos Parlamentos nacionais dos Estados membros
1 - Todos os documentos de consulta da Comissão (livros verdes e livros brancos, bem como comunicações) serão prontamente enviados aos Parlamentos nacionais dos Estados membros.
2 - As propostas legislativas da Comissão, tal como definidas pelo Conselho nos termos do n.º 3 do artigo 151.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, serão transmitidas atempadamente, por forma a que o governo de cada Estado membro possa assegurar que o Parlamento nacional as receba em devido tempo.
3 - Deve mediar um prazo de seis semanas entre a data em que uma proposta legislativa ou uma proposta de medida a adoptar em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia é transmitida pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em todas as línguas, e a data em que esta é inscrita na agenda do Conselho para deliberação, com vista à adopção quer de um acto quer de uma posição comum nos termos dos artigos 189.º-B ou 189.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sendo admissíveis excepções por motivos de urgência, que deverão ser especificadas no acto ou na posição comum.
II - Conferência das Comissões dos Assuntos Europeus
4 - A conferência dos órgãos dos Parlamentos especializados em assuntos europeus (Comissões dos Assuntos Europeus), adiante designada por COSAC, instituída em Paris em 16 e 17 de Novembro de 1989, pode submeter às instituições da União Europeia qualquer contributo que considere adequado, em especial com base em projectos de actos legislativos que os representantes dos governos dos Estados membros podem decidir, de comum acordo, enviar-lhe atendendo à natureza da questão.
5 - A COSAC pode analisar quaisquer propostas ou iniciativas de actos legislativos relacionados com a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça e que possam ter uma incidência directa sobre os direitos e liberdades individuais. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão serão informados de todos os contributos submetidos pela COSAC ao abrigo do presente número.
6 - A COSAC pode dirigir ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão todos os contributos que considere adequados sobre as actividades legislativas da União, nomeadamente no que se refere à aplicação do princípio da subsidiariedade, ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como a questões relacionadas com os direitos fundamentais.
7 - Os contributos da COSAC não vincularão de modo algum os Parlamentos nacionais nem condicionarão a respectiva posição.
VERSÃO COMPILADA DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA
SUMÁRIO
I - Texto do Tratado
Preâmbulo.
Título I - Disposições comuns.
Título II - Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia.
Título III - Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Título IV - Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Título V - Disposições relativas à política externa e de segurança comum.
Título VI - Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal.
Título VII - Disposições relativas à cooperação reforçada.
Título VIII - Disposições finais.
II - Protocolos (texto não reproduzido)
Nota. - As remissões para artigos, títulos e secções do Tratado contidas nos Protocolos são adaptadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo ao Tratado de Amesterdão.
Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia:
- Protocolo (n.º 1) Relativo ao Artigo 17.º do Tratado da União Europeia (1997).
Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
- Protocolo (n.º 2) Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (1997).
- Protocolo (n.º 3) Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 14.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda (1997).
- Protocolo (n.º 4) Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda (1997).
- Protocolo (n.º 5) Relativo à Posição da Dinamarca (1997).
Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
- Protocolo (n.º 6) anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias (1992).
- Protocolo (n.º 7) Relativo às Instituições na Perspectiva do Alargamento da União Europeia (1997).
- Protocolo (n.º 8) Relativo à Localização das Sedes das Instituições e de Certos Organismos e Serviços das Comunidades Europeias e da EUROPOL (1997).
- Protocolo (n.º 9) Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia (1997).
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Resolvidos a assinalar uma nova fase no processo de integração europeia iniciado com a instituição das Comunidades Europeias;
Recordando a importância histórica do fim da divisão do continente europeu e a necessidade da criação de bases sólidas para a construção da futura Europa;
Confirmando o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito;
Confirmando o seu apego aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989;
Desejando aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, cultura e tradições;
Desejando reforçar o carácter democrático e a eficácia do funcionamento das instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas;
Resolvidos a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma união económica e monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado, uma moeda única e estável;
Determinados a promover o progresso económico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas;
Resolvidos a instituir uma cidadania comum aos nacionais dos seus países;
Resolvidos a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum que poderá conduzir a uma defesa comum, de acordo com as disposições do artigo 17.º, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo;
Resolvidos a facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos das disposições do presente Tratado;
Resolvidos a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, de acordo com o princípio da subsidiariedade;
Na perspectiva das etapas ulteriores a transpor para fazer progredir a integração europeia;
decidiram instituir uma União Europeia, e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Mark Eyskens, Ministro das Relações Externas;
Philippe Maystadt, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Anders Fogh Rasmussen, Ministro da Economia;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Hans-Dietrich Genscher, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Theodor Waigel, Ministro Federal das Finanças;
O Presidente da República Helénica:
Antonios Samaras, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Efthymios Christodoulou, Ministro da Economia;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Francisco Fernández Ordónez, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Carlos Solchaga Catalán, Ministro da Economia e Finanças;
O Presidente da República Francesa:
Roland Dumas, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Pierre Bérégovoy, Ministro da Economia, Finanças e Orçamento;
O Presidente da Irlanda:
Gerard Collins, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Bertie Ahern, Ministro das Finanças;
O Presidente da República Italiana:
Gianni de Michelis, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Guido Carli, Ministro do Tesouro;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Jacques F. Poos, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Jean-Claude Juncker, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Hans van den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Willem Kok, Ministro das Finanças;
O Presidente da República Portuguesa:
João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
R. t. Hon. Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;
Hon. Francis Maude, Secretário do Tesouro para as Finanças;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
TÍTULO I — Disposições comuns
Artigo 1.º (ex-artigo A)
Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma união europeia, adiante designada por União.
O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.
A União funda-se nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado. A União tem por missão organizar de forma coerente e solidária as relações entre os Estados membros e entre os respectivos povos.
Artigo 2.º (ex-artigo B)
A União atribui-se os seguintes objectivos:
- a promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego e a realização de um desenvolvimento equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma união económica e monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;
- a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, nos termos do disposto no artigo 17.º;
- o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados membros, mediante a instituição de uma cidadania da União;
- a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade;
- a manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das instituições da Comunidade.
Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 3.º (ex-artigo C)
A União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário.
A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas que adoptar em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência, cooperando para o efeito. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas competências.
Artigo 4.º (ex-artigo D)
O Conselho Europeu dará à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definirá as respectivas orientações políticas gerais.
O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros, bem como o presidente da Comissão. São assistidos pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros e por um membro da Comissão. O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sob a presidência do chefe de Estado ou de governo do Estado membro que exercer a presidência do Conselho.
O Conselho Europeu apresentará ao Parlamento Europeu um relatório na sequência de cada uma das suas reuniões, bem como um relatório escrito anual sobre os progressos realizados pela União.
Artigo 5.º (ex-artigo E)
O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas exercem as suas competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.
Artigo 6.º (ex-artigo F)
1 - A União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados membros.
2 - A União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
3 - A União respeitará as identidades nacionais dos Estados membros.
4 - A União dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.
Artigo 7.º (ex-artigo F.1)
1 - O Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo e deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados membros, ou da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo 6.º, após ter convidado o governo desse Estado membro a apresentar as suas observações sobre a questão.
2 - Se tiver sido verificada a existência dessa violação, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do governo desse Estado membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.
O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.
3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.
4 - Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do governo do Estado membro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o n.º 1. A maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.º 2.
5 - Para efeitos do presente artigo, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem.
TÍTULO II — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia
Artigo 8.º (ex-artigo G)
(Não reproduzido.)
TÍTULO III — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Artigo 9.º (ex-artigo H)
(Não reproduzido.)
TÍTULO IV — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
Artigo 10.º (ex-artigo I)
(Não reproduzido.)
TÍTULO V — Disposições relativas à política externa e de segurança comum
Artigo 11.º (ex-artigo J.1)
1 - A União definirá e executará uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança, que terá por objectivos:
- a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais, da independência e da integridade da União, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas;
- o reforço da segurança da União, sob todas as formas;
- a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas;
- o fomento da cooperação internacional;
- o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
2 - Os Estados membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua.
Os Estados membros actuarão de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Os Estados membros abster-se-ão de empreender acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais.
O Conselho assegura a observância destes princípios.
Artigo 12.º (ex-artigo J.2)
A União prosseguirá os objectivos enunciados no artigo 11.º:
- definindo os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum;
- decidindo sobre as estratégias comuns;
- adoptando acções comuns;
- adoptando posições comuns;
- reforçando a cooperação sistemática entre os Estados membros na condução da política.
Artigo 13.º (ex-artigo J.3)
1 - O Conselho Europeu definará os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.
2 - O Conselho Europeu decidirá sobre as estratégias comuns a executar pela União nos domínios em que os Estados membros tenham importantes interesses em comum.
As estratégias comuns especificarão os respectivos objectivos e duração, bem como os meios a facultar pela União e pelos Estados membros.
3 - O Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.
O Conselho recomendará ao Conselho Europeu estratégias comuns e executá-las-á designadamente mediante a adopção de acções comuns e de posições comuns.
O Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União.
Artigo 14.º (ex-artigo J.4)
1 - O Conselho adoptará acções comuns. As acções comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma acção operacional por parte da União. As acções comuns definirão os respectivos objectivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.
2 - Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantém-se a acção comum.
3 - As acções comuns vincularão os Estados membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.
4 - O Conselho pode solicitar à Comissão que lhe apresente propostas adequadas em matéria de política externa e de segurança comum para assegurar a execução de uma acção comum.
5 - Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.
6 - Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Conselho, os Estados membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.
7 - Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção comum, nem prejudicar a eficácia desta.
Artigo 15.º (ex-artigo J.5)
O Conselho adoptará posições comuns. As posições definirão a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Os Estados membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.
Artigo 16.º (ex-artigo J.6)
Os Estados membros informar-se-ão mutuamente e concertar-se-ão no âmbito do Conselho sobre todas as questões da política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a influência da União se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das suas acções.
Artigo 17.º (ex-artigo J.7)
1 - A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, nos termos do disposto no segundo parágrafo, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.
A União da Europa Ocidental (UEO) faz parte integrante do desenvolvimento da União, proprocionando à União o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no âmbito do n.º 2. A UEO apoia a União na definição dos aspectos da política externa e de segurança comum relativos à defesa, tal como definidos no presente artigo. Assim, a União incentivará o estabelecimento de relações institucionais mais estreitas com a UEO, na perspectiva da eventualidade de integração da UEO na União, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.
A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.
A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.
2 - As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.
3 - A União solicitará à UEO que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.
A competência do Conselho Europeu para definir orientações, nos termos do artigo 13.º, aplicar-se-á igualmente em relação à UEO no que respeita às questões relativamente às quais a União recorra à UEO.
Sempre que a União solicite à UEO que prepare e execute decisões relativas às missões previstas no n.º 2, todos os Estados membros da União terão o direito de participar plenamente nessas missões. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias para permitir que todos os Estados membros que contribuam para as missões em causa participem plenamente e em pé de igualdade no planeamento e na tomada de decisões no âmbito da UEO.
As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente número serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o terceiro parágrafo do n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.
5 - A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos do artigo 48.º
Artigo 18.º (ex-artigo J.8)
1 - A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.
2 - A Presidência é responsável pela execução das decisões tomadas ao abrigo do presente título; nessa qualidade, expressará em princípio a posição da União nas organizações internacionais e nas conferências internacionais.
3 - A Presidência será assistida pelo Secretário-Geral do Conselho, que exercerá as funções de alto representante para a política externa e de segurança comum.
4 - A Comissão será plenamente associada às funções previstas nos n.os 1 e 2. No desempenho dessas funções, a Presidência será assistida, se necessário, pelo Estado membro que for exercer a presidência seguinte.
5 - Sempre que o considere necessário, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas.
Artigo 19.º (ex-artigo J.9)
1 - Os Estados membros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns.
Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados membros, aqueles que nelas participem defenderão as posições comuns.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 14.º, os Estados membros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais em que nem todos os Estados membros o estejam manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.
Os Estados membros que sejam igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertar-se-ão e manterão os outros Estados membros plenamente informados. Os Estados membros que são membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas defenderão, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.
Artigo 20.º (ex-artigo J.10)
As missões diplomáticas e consulares dos Estados membros e as delegações da Comissão nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho.
As referidas missões, delegações e representações intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações, procedendo a avaliações comuns e contribuindo para a aplicação das disposições a que se refere o artigo 20.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 21.º (ex-artigo J.11)
A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tomadas em consideração. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.
O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procede anualmente a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum.
Artigo 22.º (ex-artigo J.12)
1 - Qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe propostas.
2 - Nos casos que exijam uma decisão rápida, a Presidência convocará, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de um Estado membro, uma reunião extraordinária do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.
Artigo 23.º (ex-artigo J.13)
1 - As decisões ao abrigo do presente título serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção dessas decisões.
Qualquer membro do Conselho que se abstenha numa votação pode fazer acompanhar a sua abstenção de uma declaração formal nos termos do presente parágrafo. Nesse caso, não é obrigado a aplicar a decisão, mas deve reconhecer que ela vincula a União. Num espírito de solidariedade mútua, esse Estado membro deve abster-se de qualquer actuação susceptível de colidir com a acção da União baseada na referida decisão ou de a dificultar; os demais Estados membros respeitarão a posição daquele. Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem mais de um terço dos votos, ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a decisão não será adoptada.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, o Conselho delibera por maioria qualificada:
- sempre que adopte acções comuns ou posições comuns ou tome qualquer outra decisão com base numa estratégia comum;
- sempre que adopte qualquer decisão que dê execução a uma acção comum ou a uma posição comum.
Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à adopção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.
Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.
O disposto no presente número não é aplicável às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.
3 - Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.
Artigo 24.º (ex-artigo J.14)
Sempre que seja necessário celebrar um acordo com um ou mais Estados ou organizações internacionais em aplicação do presente título, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode autorizar a Presidência, eventualmente assistida pela Comissão, a encetar negociações para esse efeito. Esses acordos serão celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Presidência. Nenhum acordo vinculará um Estado membro cujo representante no Conselho declare que esse acordo deve obedecer às normas constitucionais do respectivo Estado; os restantes membros do Conselho podem decidir que o acordo lhes será provisoriamente aplicável.
O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às matérias abrangidas pelo título VI.
Artigo 25.º (ex-artigo J.15)
Sem prejuízo do disposto no artigo 207.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité Político acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão.
Artigo 26.º (ex-artigo J.16)
O Secretário-Geral do Conselho, alto representante para a política externa e de segurança comum, assistirá o Conselho nas questões do âmbito da política externa e de segurança comum, contribuindo nomeadamente para a formulação, elaboração e execução das decisões políticas e, quando necessário, actuando em nome do Conselho a pedido da Presidência, conduzindo o diálogo político com terceiros.
Artigo 27.º (ex-artigo J.17)
A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.
Artigo 28.º (ex-artigo J.18)
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