Resolução da Assembleia da República n.º 7/99 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1999-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 471

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997

Histórico de alterações JSON API

«4 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.»

25) O n.º 4 do artigo 128.º passa a ter a seguinte redacção:

«4 - Na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado, a Comunidade terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.»

26) O artigo 129.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 129.º

1 - Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

A acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. Esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária.

A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

2 - A Comunidade incentivará a cooperação entre os Estados membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção.

Os Estados membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.º 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação.

3 - A Comunidade e os Estados membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando:

a)

Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas;

b)

Em derrogação do artigo 43.º, medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública;

c)

Acções de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações para os fins enunciados no presente artigo.

5 - A acção da Comunidade no domínio da saúde pública respeitará plenamente as competências dos Estados membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Em especial, as medidas a que se refere a alínea a) do n.º 4 em nada afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou sua utilização para fins médicos.»

27) O artigo 129.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 129.º-A

1 - A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2 - As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade.

3 - A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.º 1 através de:

a)

Medidas adoptadas em aplicação do artigo 100.º-A no âmbito da realização do mercado interno;

b)

Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados membros.

4 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as medidas previstas na alínea b) do n.º 3.

5 - As medidas adoptadas nos termos do n.º 4 não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.»

28) No primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 129.º-C, a primeira parte do terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros;»

29) O artigo 129.º-D é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As orientações e outras medidas a que se refere o n.º 1 do artigo 129.º-C serão adoptadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.»

b)

O terceiro parágrafo é suprimido.

30) O segundo parágrafo do artigo 130.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.»

31) O primeiro parágrafo do artigo 130.º-E passa a ter a seguinte redacção:

«As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, nos termos do artigo 189.º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.»

32) O primeiro parágrafo no n.º 1 do artigo 130.º-I passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará um programa quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias.»

33) O artigo 130.º-O passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 130.º-O

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 130.º-N.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 130.º-J, 130.º-K e 130.º-L. A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados membros interessados.»

34) O n.º 2 do artigo 130.º-R passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.»

35) O artigo 130.º-S é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 130.º-R.»

b)

A parte introdutória do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Em derrogação do processo de decisão previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 100.º-A, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:»

c)

O primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.»

36) O n.º 1 do artigo 130.º-W passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 130.º-U. Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais.»

37) Ao artigo 137.º é aditado o seguinte parágrafo:

«O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a 700.»

38) O artigo 138.º é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados membros.»

b)

É aditado o seguinte número:

«4 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.»

39) O artigo 151.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 151.º

1 - Um comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral-Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 - O Conselho aprova o seu regulamento interno.

Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 191.º-A, o Conselho estabelecerá no seu regulamento interno as condições de acesso por parte do público aos documentos do Conselho. Para efeitos do presente número, o Conselho determinará os casos em que se deve considerar que actua no exercício dos seus poderes legislativos, a fim de possibilitar um maior acesso aos documentos nesses casos, preservando simultaneamente a eficácia do seu processo decisório. De qualquer modo, sempre que o Conselho actue no exercício de poderes legislativos, os resultados das votações e as declarações de voto, bem como as declarações exaradas em acta, serão tornados públicos.»

40) No n.º 2 do artigo 158.º o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«2 - Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.»

41) No artigo 163.º é inserido um novo primeiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.»

42) O terceiro parágrafo do artigo 173.º passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu, pelo Tribunal de Contas e pelo Banco Central Europeu com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.»

43) O artigo 188.º-C é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»

b)

O primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.»

c)

O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações de outras instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade e nos Estados membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.»

44) O artigo 189.º-B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 189.º-B

1 - Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, aplicar-se-á o processo a seguir enunciado.

2 - A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após parecer do Parlamento Europeu:

  • se aprovar todas as emendas constantes do parecer do Parlamento Europeu, pode adoptar o acto proposto assim alterado;
  • se o Parlamento Europeu não propuser emendas, pode adoptar o acto proposto;
  • nos demais casos, adopta uma posição comum e transmite-a ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamente Europeu das razões que o conduziram a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu:

a)

Aprovar a posição comum ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em causa foi adoptado nos termos dessa posição comum;

b)

Rejeitar a posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado;

c)

Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado será enviado ao Conselho e à Comissão, que emitirá parecer sobre essas emendas.

3 - Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em causa foi adoptado sob forma da posição comum assim alterada; todavia, o Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas.

4 - O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representantes do Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. No cumprimento da sua missão, o Comité de Conciliação analisa a posição comum com base nas emendas propostas pelo Parlamento Europeu.

5 - Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum, por maioria absoluta dos votos expressos, no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho. Se qualquer destas instituições não aprovar o acto proposto dentro desse prazo, considera-se que não foi adoptado.

6 - Quando o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

7 - Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

45) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 191.º-A

1 - Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado membro têm direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos dos n.os 2 e 3.

2 - Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, hão-de reger o exercício do direito de acesso aos documentos serão definidos pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

3 - Cada uma das citadas instituições estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos.»

46) Ao artigo 198.º é aditado o seguinte parágrafo:

«O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.»

47) O terceiro parágrafo do artigo artigo 198.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções. Nenhum membro do Comité poderá ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.»

48) O segundo parágrafo do artigo 198.º-B passa a ter a seguinte redacção:

«O comité aprova o seu regulamento interno.»

49) O artigo 198.º-C é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité das Regiões será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno.»

b)

Após o terceiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Comité das Regiões pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.»

50) O primeiro parágrafo do artigo 205.º passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209.º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.»

51) O n.º 1 do artigo 206.º passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 205.º-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 188.º-C, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal.»

52) O artigo 209.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 209.º-A

1 - A Comunidade e os Estados membros combaterão as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma protecção efectiva nos Estados membros.

2 - Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, os Estados membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

3 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes.

4 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptará as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados membros. Estas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados membros.

5 - A Comissão, em cooperação com os Estados membros, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo.»

53) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 213.º-A

1 - Sem prejuízo do artigo 5.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade.

2 - A elaboração das estatísticas comunitárias far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.»

54) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 213.º-B

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1999, os actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados de carácter pessoal e de livre circulação desses dados serão aplicáveis às instituições e órgãos instituídos pelo presente Tratado, ou com base nele.

2 - Antes da data prevista no n.º 1, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, criará um órgão independente de supervisão, incumbido de fiscalizar a aplicação dos citados actos comunitários às instituições e órgãos da Comunidade e adoptará as demais disposições que se afigurem adequadas.»

55) O n.º 2 do artigo 227.º passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O disposto no presente Tratado é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias.

Todavia, tendo em conta a situação social e económica estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas, em especial, a estabelecer as condições da aplicação do presente Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns.

O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior, terá em consideração domínios como as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da Comunidade.

O Conselho adoptará as medidas a que se refere o segundo parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.»

56) O artigo 228.º é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«No exercício das competências que lhe são atribuídas no presente número, o Conselho delibera por maioria qualificada, excepto nos casos em que o primeiro parágrafo do n.º 2 dispõe que o Conselho delibera por unanimidade.»

b)

O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Sem prejuízo das competências reconhecidas à Comissão nesta matéria, a assinatura, que poderá ser acompanhada de uma decisão de aplicação provisória antes da entrada em vigor, bem como a celebração dos acordos, são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo seja relativo a um domínio no qual seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas, bem como no caso dos acordos a que se refere o artigo 238.º

Em derrogação das regras constantes do n.º 3, é aplicável o mesmo processo para decidir da suspensão da aplicação de um acordo, bem como para definir as posições a tomar em nome da Comunidade numa instância criada por um acordo baseado no artigo 238.º, quando essa instância for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, com excepção das decisões que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.

O Parlamento Europeu será imediata e plenamente informado de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número que diga respeito à aplicação provisória ou à suspensão de acordos, ou ainda à definição da posição da Comunidade numa instância criada por um acordo baseado no artigo 238.º»

57) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 236.º

1 - Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do governo de um Estado membro, nos termos do n.º 2 do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2 - Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo F desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 - Para a adopção das decisões previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do governo do Estado membro em questão. Em derrogação do n.º 2 do artigo 148.º, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.º 2 do artigo 148.º

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.º 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do governo do Estado membro em questão.»

58) São revogados o Protocolo Relativo à Política Social e o Acordo Relativo à Política Social que lhe vem anexo.

59) É revogado o Protocolo Relativo ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Artigo 3.º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) No n.º 2 do artigo 10.º, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«2 - Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.»

2) No artigo 13.º é inserido um novo primeiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.»

3) Ao artigo 20.º é aditado o seguinte parágrafo:

«O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a 700.»

4) O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados membros.»

b)

É aditado o seguinte número:

«4 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.»

5) O artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º

1 - Um comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral-Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 - O Conselho aprova o seu regulamento interno.»

6) O quarto parágrafo do artigo 33.º passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.»

7) O artigo 45.º-C é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»

b)

O primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.»

c)

O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.»

8) O primeiro parágrafo do artigo 78.º-C passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 78.º-H, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.»

9) O n.º 1 do artigo 78.º-G passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 78.º-D e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 45.º-C do citado Tratado, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes daquele Tribunal.»

10) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 96.º

1 - Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do Governo de um Estado membro, nos termos do n.º 2 do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2 - Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo F desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas, singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 - Para a adopção das decisões previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado membro em questão. Em derrogação do quarto parágrafo do artigo 28.º, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no quarto parágrafo do artigo 28.º

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.º 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do governo do Estado membro em questão.»

Artigo 4.º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) Ao artigo 107.º é aditado o seguinte parágrafo:

«O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a 700.»

2) O artigo 108.º é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados membros.»

b)

É aditado o seguinte número:

«4 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.»

3) O artigo 121.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 121.º

1 - Um comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral-Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 - O Conselho aprova o seu regulamento interno.»

4) No artigo 127.º, o primeiro e o segundo parágrafos do n.º 2 passam a ter a seguinte redacção:

«2 - Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.»

5) No artigo 132.º é inserido um novo primeiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.»

6) O terceiro parágrafo do artigo 146.º passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.»

7) O artigo 160.º-C é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»

b)

O primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.»

c)

O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessárias ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.»

8) Ao artigo 170.º é aditado o seguinte parágrafo:

«O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.»

9) O primeiro parágrafo do artigo 179.º passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão executa o orçamento, nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 183.º, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.»

10) O n.º 1 do artigo 180.º-B passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 179.º-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 160.º-C, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes daquele Tribunal.»

11) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 204.º

1 - Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do governo de um Estado membro, nos termos do n.º 2 do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2 - Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo F desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas, singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 - Para a adopção das decisões previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do governo do Estado membro em questão. Em derrogação do n.º 2 do artigo 118.º, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.º 2 do artigo 118.º

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.º 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do governo do Estado membro em questão.»

Artigo 5.º

O Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976, é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) Ao artigo 2.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em caso de alteração ao presente artigo, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

2) No n.º 1 do artigo 6.º é inserido o seguinte travessão, após o quinto travessão:

«- membro do Comité das Regiões.»

3) O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Até à entrada em vigor de um processo eleitoral uniforme ou de um processo baseado em princípios comuns, e sem prejuízo das demais disposições do presente Acto, o processo eleitoral será regulado, em cada um dos Estados membros, pelas disposições nacionais.»

4) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

«Até à entrada em vigor do processo uniforme ou de um processo baseado em princípios comuns, previsto no artigo 7.º, o Parlamento Europeu verificará os poderes dos representantes. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente Acto, com excepção das disposições nacionais para que ele remete.»

5) O n.º 1 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Até à entrada em vigor do processo uniforme ou de um processo baseado em princípios comuns, previsto no artigo 7.º, e sem prejuízo das demais disposições do presente Acto, cada um dos Estados membros estabelecerá o processo adequado ao preenchimento, até ao termo do período quinquenal a que se refere o artigo 3.º, das vagas ocorridas durante esse período.»

PARTE II — Disposições de simplificação

Artigo 6.º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo os seus anexos e protocolos, é alterado nos termos das disposições do presente artigo, a fim de suprimir disposições caducas desse Tratado e de adaptar em consequência o texto de algumas das suas disposições.

I - Texto dos artigos do Tratado

1) Na alínea a) do artigo 3.º, a palavra «eliminação» é substituída por «proibição».

2) É revogado o artigo 7.º

3) O artigo 7.º-A é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro e o segundo parágrafos são numerados, tornando-se assim nos n.os 1 e 2;

b)

No novo n.º 1 são suprimidas as seguintes remissões: «7.º-B», «n.º 1 do artigo 70.º», bem como «e 100.º-B»; deste modo, as restantes remissões devem ler-se do seguinte modo: «nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 7.º-C e 28.º, no n.º 2 do artigo 57.º e nos artigos 84.º, 99.º, 100.º-A e sem prejuízo»;

c)

É aditado um n.º 3, com o texto do segundo parágrafo do artigo 7.º-B, com a seguinte redacção:

«3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.»

4) É revogado o artigo 7.º-B.

5) O artigo 8.º-B é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 1, a expressão «a adoptar, até 31 de Dezembro de 1994» é substituída pela palavra «adoptadas»;

b)

No n.º 2, primeiro período, a remissão para o «n.º 3 do artigo 138.º» passa a ser para o «n.º 4 do artigo 138.º»;

c)

No n.º 2, segundo período, a expressão «a adoptar, até 31 de Dezembro de 1993» é substituída pela palavra «adoptadas».

6) No segundo período do artigo 8.º-C, a expressão «Até 31 de Dezembro de 1993, os Estados membros estabelecerão entre si as regras necessárias e encetarão» é substituída por «Os Estados membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam».

7) No primeiro parágrafo do artigo 8.º-E, a expressão «até 31 de Dezembro de 1993, e posteriormente» é suprimida.

8) No n.º 2 do artigo 9.º, a expressão «O disposto no capítulo 1, secção 1, e no capítulo 2» é substituída por «O disposto no artigo 12.º e no capítulo 2».

9) No artigo 10.º, o n.º 2 é suprimido e o n.º 1 fica sem numeração.

10) É revogado o artigo 11.º

11) No capítulo 1, «A União Aduaneira», o título «Secção 1, 'A eliminação dos direitos aduaneiros entre os Estados membros'» é suprimido.

12) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

São proibidos entre os Estados membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.»

13) São revogados os artigos 13.º a 17.º

14) O título «Secção 2, 'O estabelecimento da Pauta Aduaneira Comum'» é suprimido.

15) São revogados os artigos 18.º a 27.º

16) O artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.»

17) Na parte introdutória do artigo 29.º, a expressão «na presente secção» é substituída por «no presente capítulo».

18) No título do capítulo 2, a expressão «A eliminação» é substituída por «A proibição».

19) No artigo 30.º, a expressão «Sem prejuízo das disposições seguintes, são proibidas,» é substituída pela expressão «São proibidas».

20) São revogados os artigos 31.º, 32.º e 33.º

21) No artigo 34.º, o n.º 2 é suprimido e o n.º 1 fica sem numeração.

22) É revogado o artigo 35.º

23) No artigo 36.º, a expressão «As disposições dos artigos 30.º a 34.º, inclusive» é substituída por «As disposições dos artigos 30.º e 34.º».

24) O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 1, primeiro parágrafo, a palavra «progressivamente» é suprimida e a expressão «de modo a que, findo o período de transição,» é substituída por «de modo a que»;

b)

No n.º 2, a palavra «eliminação» é substituída por «proibição»;

c)

Os n.os 3, 5 e 6 são suprimidos e o n.º 4 passa a ser o n.º 3;

d)

No novo n.º 3, a expressão «tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias» é suprimida. A vírgula que precedia esta expressão é substituída por um ponto final.

25) O artigo 38.º é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 3, primeiro período, a remissão para o anexo II é substituída por uma remissão para o anexo I e o segundo período que começa por «Todavia, no prazo de dois anos» é suprimido;

b)

No n.º 4, a expressão «por parte dos Estados membros» é suprimida.

26) O artigo 40.º é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 1 é suprimido e os n.os 2, 3 e 4 passam a ser os n.os 1, 2 e 3;

b)

No primeiro parágrafo do novo n.º 1, a expressão «será criada» é substituída por «é criada»;

c)

No primeiro parágrafo do novo n.º 2, a remissão para o «n.º 2» deve ler-se «n.º 1»;

d)

No novo n.º 3, a remissão para o «n.º 2» deve ler-se «n.º 1».

27) O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:

a)

No terceiro parágrafo do n.º 2, a expressão «por unanimidade durante as duas primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada» é substituída por «por maioria qualificada»;

b)

Nos n.os 2 e 3, a remissão para o «n.º 2 do artigo 40.º» deve ler-se «n.º 1 do artigo 40.º».

28) São revogados os artigos 44.º e 45.º, bem como o artigo 47.º

29) No n.º 1 do artigo 48.º, a expressão «o mais tardar no termo do período de transição» é suprimida.

30) O artigo 49.º é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte introdutória, a expressão «A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho,» é substituída por «O Conselho,» e a palavra «progressiva» é suprimida;

b)

Nas alíneas b) e c), respectivamente, a expressão «, sistemática e gradualmente,» é suprimida.

31) O primeiro parágrafo do artigo 52.º é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro período, a expressão «suprimir-se-ão gradualmente, durante o período de transição» é substituída por «são proibidas»;

b)

No segundo período, a expressão «Esta supressão progressiva» é substituída por «Esta proibição».

32) É revogado o artigo 53.º

33) O artigo 54.º é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 1 é suprimido e os n.os 2 e 3 passam a ser os n.os 1 e 2;

b)

No novo n.º 1, a expressão «Para executar o programa geral ou, na falta deste, para levar a cabo uma fase da realização da liberdade de estabelecimento» é substituída por «Para realizar a liberdade de estabelecimento».

34) No primeiro parágrafo do artigo 59.º, a expressão «serão progressivamente suprimidas, durante o período de transição,» é substituída por «serão proibidas».

35) No n.º 2 do artigo 61.º, a expressão «progressiva liberalização da circulação dos capitais» é substituída por «liberalização da circulação dos capitais».

36) É revogado o artigo 62.º

37) O artigo 63.º é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 1 é suprimido e os n.os 2 e 3 passam a ser os n.os 1 e 2;

b)

No novo n.º 1, a expressão «Para executar o programa geral ou, na falta deste, para realizar uma fase da liberalização de um determinado serviço,» é substituída por «Para realizar a liberalização de um determinado serviço,» e a expressão «adoptará directivas, deliberando por unanimidade até ao final da primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada» é substituída por «adoptará directivas, por maioria qualificada»;

c)

No novo n.º 2, a expressão «As propostas e decisões referidas nos n.os 1 e 2» é substituída por «As directivas a que se refere o n.º 1».

38) No primeiro parágrafo do artigo 64.º, a expressão «n.º 2 do artigo 63.º» é substituída por «n.º 1 do artigo 63.º».

39) São revogados os artigos 67.º a 73.º-A, 73.º-E e 73.º-H.

40) O n.º 2 do artigo 75.º é suprimido e o n.º 3 passa a ser o n.º 2.

41) No artigo 76.º, a expressão «as diversas disposições que regulem a matéria à data da entrada em vigor do presente Tratado,» é substituída por «as diversas disposições que regulem a matéria em 1 de Janeiro de 1958, ou quanto aos Estados que aderem à Comunidade, à data da respectiva adesão».

42) O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 1, a expressão «o mais tardar antes do final da segunda fase» é suprimida;

b)

No n.º 3, a expressão «No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho» é substituída por «O Conselho,».

43) No n.º 1 do artigo 80.º, a expressão «A partir do início da segunda fase, fica proibido» é substituída por «Fica proibido».

44) No artigo 83.º, a expressão «sem prejuízo das atribuições da secção de transportes do Comité Económico e Social.» é substituída por «sem prejuízo das atribuições do Comité Económico e Social.».

45) No n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 84.º, a expressão «disposições processuais dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º» é substituída por «disposições processuais do artigo 75.º».

46) Os dois primeiros parágrafos do n.º 1 do artigo 87.º são fundidos num só. Este novo parágrafo tem a seguinte redacção:

«1 - Os regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 85.º e 86.º serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu.»

47) No n.º 1 do artigo 89.º, a expressão «, a partir da sua entrada em funções,» é suprimida.

48) Depois do artigo 90.º, o título «Secção 2, 'As práticas de dumping'» é suprimido.

49) É revogado o artigo 91.º

50) Antes do artigo 92.º, o título «Secção 3» é substituído por «Secção 2».

51) No n.º 3, alínea c), do artigo 92.º, o segundo período, que começa por «Todavia, os auxílios à construção naval» e termina em «em relação a países terceiros», é suprimido.

52) É suprimido o terceiro parágrafo do artigo 95.º

53) São revogados os artigos 97.º e o 100.º-B.

54) No segundo parágrafo do artigo 101.º, a expressão «deliberando por unanimidade durante a primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada» é substituída por «deliberando por maioria qualificada».

55) No n.º 2, alínea a), primeiro travessão, do artigo 109.º-E, a expressão «, sem prejuízo do artigo 73.º-E,» é suprimida.

56) O artigo 109.º-F é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo do n.º 1, a expressão «sob recomendação do Comité de Governadores dos Bancos Centrais dos Estados membros, a seguir designado por 'Comité de Governadores' ou do Conselho do IME, conforme o caso,» é substituída por «sob recomendação do Conselho do IME»;

b)

O quarto parágrafo do n.º 1, que se lê «O Comité de Governadores é dissolvido no início da segunda fase», é suprimido;

c)

O segundo parágrafo do n.º 8, que se lê «Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao IME, as referências ao IME devem ser entendidas, até 1 de Janeiro de 1994, como referências ao Comité de Governadores», é suprimido.

57) O artigo 112.º é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo do n.º 1, a expressão «antes do termo do período de transição» é suprimida;

b)

No segundo parágrafo do n.º 1, a expressão «o Conselho, deliberando por unanimidade até ao final da segunda fase e, daí em diante, por maioria qualificada,» é substituída por «o Conselho, deliberando por maioria qualificada».

58) No n.º 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão, do artigo 129.º-C, a expressão «Fundo de Coesão, a criar o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993 nos termos do disposto no artigo 130.º-D» é substituída por «Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 130.º-D».

59) No segundo parágrafo do artigo 130.º-D, a expressão «O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, criará, até 31 de Dezembro de 1993, um Fundo de Coesão, que contribuirá» é substituída por «Um Fundo de Coesão, criado pelo Conselho segundo o mesmo procedimento, contribuirá».

60) No n.º 5, segundo travessão, do artigo 130.º-S, a expressão «Fundo de Coesão, que será criado até 31 de Dezembro de 1993 nos termos do artigo 130.º-D.» é substituída por «Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 130.º-D.».

61) No n.º 3 do artigo 130.º-W, a expressão «Convenção ACP-CEE» é substituída por «Convenção ACP-CE».

62) No primeiro parágrafo do artigo 131.º, as palavras «a Bélgica» e «a Itália» são suprimidas e a remissão para o anexo IV é substituída por uma remissão para o anexo II.

63) O artigo 133.º é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 1, a expressão «eliminação total» é substituída pela palavra «proibição» e a expressão «progressivamente realizar» é substituída pela palavra «proibir»;

b)

No n.º 2, a expressão «progressivamente suprimidos,» é substituída pela palavra «proibidos» e as remissões para os artigos 13.º, 14.º, 15.º e 17.º são suprimidas, terminando o parágrafo com a expressão «nos termos do artigo 12.º»;

c)

No segundo parágrafo do n.º 3, a expressão «Estes direitos serão, contudo, progressivamente reduzidos até ao nível daqueles» é substituída por «Estes direitos não podem exceder aqueles» e o segundo período que começa por «As percentagens e o calendário» e termina em «no país ou território importador.» é suprimido;

d)

No n.º 4, a expressão «à data da entrada em vigor do presente Tratado,» é suprimida.

64) O artigo 136.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 136.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no presente Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade.»

65) O artigo 138.º é alterado do seguinte modo, a fim de incluir o artigo 1.º e o artigo 2.º, tal como modificado pelo artigo 5.º do presente Tratado, e o n.º 1 do artigo 3.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976; o anexo II do citado Acto continua a ser aplicável:

a)

Em substituição dos n.os 1 e 2, que caducaram por força do artigo 14.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, é inserido o texto dos artigos 1.º e 2.º deste mesmo Acto, como n.os 1 e 2; os novos n.os 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1 - Os representantes, ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo.

2 - O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 25;

Dinamarca - 16;

Alemanha - 99;

Grécia - 25;

Espanha - 64;

França - 87;

Irlanda - 15;

Itália - 87;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 31;

Áustria - 21;

Portugal - 25;

Finlândia - 16;

Suécia - 22;

Reino Unido - 87.

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

b)

Após os novos n.os 1 e 2, é inserido o texto do n.º 1 do artigo 3.º do citado Acto, como n.º 3; este novo n.º 3 tem a seguinte redacção:

«3 - Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.»

c)

O actual n.º 3, tal como modificado pelo artigo 2.º do presente Tratado, passa a ser o n.º 4.

d)

O n.º 4, tal como aditado pelo artigo 2.º do presente Tratado, passa a ser o n.º 5.

66) É suprimido o n.º 3 do artigo 158.º

67) No primeiro parágrafo do artigo 166.º, a expressão «a partir da data da adesão» é substituída por «a partir de 1 de Janeiro de 1995».

68) O n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 188.º-B, que começa por «Todavia, quando das primeiras nomeações,», é suprimido.

69) O segundo parágrafo do artigo 197.º, que começa por «O Comité inclui, nomeadamente,», é suprimido.

70) São suprimidos o segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos do artigo 207.º

71) Em substituição do artigo 212.º é inserido o texto do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 24.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão das Comunidades Europeias; assim, o novo artigo 212.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 212.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.»

72) Em substituição do artigo 218.º é inserido o texto adaptado do primeiro parágrafo do artigo 28.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias; assim, o novo artigo 218.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 218.º

A Comunidade goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo de 8 de Abril de 1965 Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O mesmo regime é aplicável ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.»

73) No artigo 221.º, a expressão «No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, os Estados membros concederão» é substituída por «Os Estados membros concederão».

74) Os n.os 2 e 3 do artigo 223.º são fundidos e substituídos pelo seguinte texto:

«2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista, que foi fixada em 15 de Abril de 1958, dos produtos com os quais se aplicam as disposições da alínea b) do n.º 1.»

75) É revogado o artigo 226.º

76) O artigo 227.º é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 3, a remissão para o anexo IV é substituída por uma remissão para o anexo II;

b)

Depois do n.º 4 é inserido o seguinte novo número:

«5 - As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Aland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.»

c)

O anterior n.º 5 passa a ser o n.º 6 e a alínea d) respeitante às ilhas Aland é suprimida; a alínea c) termina com ponto final.

77) No primeiro parágrafo do artigo 229.º, a expressão «os órgãos das Nações Unidas, das suas agências especializadas e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.» é substituída por «os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas.».

78) No primeiro parágrafo do artigo 234.º, a expressão «antes da entrada em vigor do presente Tratado» é substituída por «antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados aderentes, anteriormente à data da respectiva adesão,».

79) Antes do artigo 241.º, o título «Instalação das instituições» é suprimido.

80) São revogados os artigos 241.º a 246.º

81) Ao artigo 248.º é aditado o seguinte novo parágrafo:

«Por força dos Tratados de adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, irlandesa, portuguesa e sueca.»

II - Anexos

1) O anexo I, «Listas A a G previstas nos artigos 19.º e 20.º do Tratado», é suprimido.

2) O anexo II, «Lista prevista no artigo 38.º do Tratado», passa a ser o anexo I e a referência ao «anexo II do Tratado» nos n.os ex 22.08 e ex 22.09 passa a ser «anexo I ao presente Tratado».

3) O anexo III, «Lista das transacções de invisíveis prevista no artigo 73.º-H do Tratado», é suprimido.

4) O anexo IV, «Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado», passa a ser o anexo II. É actualizado e passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado

  • A Gronelândia.
  • A Nova Caledónia e dependências.
  • A Polinésia Francesa.
  • As terras austrais e antárcticas francesas.
  • As ilhas Wallis e Futuna.
  • Mayotte.
  • São Pedro e Miquelon.
  • Aruba.
  • Antilhas Neerlandesas:
  • Bonaire;
  • Curaçao;
  • Saba;
  • Santo Eustáquio;
  • São Martinho.
  • Anguilha.
  • As ilhas Caimans.
  • As ilhas Malvinas-Falkland.
  • Geórgia do Sul e ilhas Sandwich do Sul.
  • Montserrat.
  • Pitcairn.
  • Santa Helena e dependências.
  • O território antárctico britânico.
  • O território britânico do oceano Índico.
  • As ilhas Turcas e Caiques.
  • As ilhas Virgens Britânicas.
  • As Bermudas.»

III - Protocolos e outros actos

1) São revogados os seguintes protocolos e actos:

a)

O Protocolo Que Altera o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;

b)

O Protocolo Relativo ao Comércio Interno Alemão e às Questões com Ele Relacionadas;

c)

O Protocolo Relativo a Certas Disposições Respeitantes à França;

d)

O Protocolo Respeitante ao Grão-Ducado do Luxemburgo;

e)

O Protocolo Relativo ao Regime a Aplicar aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no que respeita à Argélia e aos Departamentos Ultramarinos da República Francesa;

f)

O Protocolo Relativo aos Óleos Minerais e Alguns dos Seus Derivados;

g)

O Protocolo Relativo à Aplicação do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia às Partes não Europeias do Reino dos Países Baixos;

h)

A Convenção de Aplicação Relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade:

  • O Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Bananas (ex 08.01 da Nomenclatura de Bruxelas);
  • O Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Café Verde (ex 09.01 da Nomenclatura de Bruxelas).

2) No final do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, a lista dos signatários é suprimida.

3) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «Designaram, para esse efeito, como plenipotenciários:», bem como a lista de Chefes de Estado e dos seus plenipotenciários, são suprimidas;

b)

É suprimida a expressão «Os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma;»;

c)

Ao artigo 3.º é aditado, como quarto parágrafo, o texto adaptado do artigo 21.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias; o novo quarto parágrafo tem a seguinte redacção:

«As disposições dos artigos 12.º a 15.º, inclusive, e 18.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias são aplicáveis aos juízes, advogados gerais, secretário e relatores-adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes, constantes dos parágrafos anteriores.»;

d)

É revogado o artigo 57.º;

e)

A fórmula «Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuserem as suas assinaturas no final do presente Protocolo» é suprimida;

f)

É suprimida a lista dos signatários.

4) No artigo 40.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a expressão «anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias» é suprimida.

5) No artigo 21.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu, a expressão «anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias» é suprimida.

6) O Protocolo Respeitante à Itália é alterado do seguinte modo:

a)

No último parágrafo, que começa pela expressão «Reconhecem especialmente que», a remissão para os artigos 108.º e 109.º é substituída por uma remissão para os artigos 109.º-H e 109.º-I;

b)

É suprimida a lista dos signatários.

7) O Protocolo Relativo às Mercadorias Originárias e Provenientes de Certos Países e Que Beneficiam de um Regime Especial aquando da Importação num dos Estados membros é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte introdutória do n.º 1:

  • a expressão «à data da entrada em vigor do Tratado» é substituída por «em 1 de Janeiro de 1958»;
  • a seguir à expressão «as importações» é aditado o texto da alínea a); o texto resultante desta junção passa a ler-se «[...] às importações nos países do Benelux, de mercadorias originárias e provenientes do Suriname e das Antilhas neerlandesas;»;
b)

São suprimidas as alíneas a), b) e c) do n.º 1;

c)

No n.º 3, a expressão «Antes do final do 1.º ano após a entrada em vigor do Tratado, os Estados membros comunicarão» é substituída por «Os Estados membros comunicarão»;

d)

É suprimida a lista dos signatários.

8) O Protocolo Relativo às Importações na Comunidade Europeia de Produtos Petrolíferos Refinados nas Antilhas Neerlandesas é alterado do seguinte modo:

a)

A fórmula final «Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.» é suprimida;

b)

É suprimida a lista dos signatários.

9) No Protocolo Relativo ao Regime Especial Aplicável à Gronelândia, o artigo 3.º é revogado.

Artigo 7.º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, incluindo os seus anexos, protocolos e outros actos a ele anexados, é alterado nos termos das disposições do presente artigo, a fim de suprimir disposições caducas desse Tratado e de adaptar em consequência o texto de algumas das suas disposições.

I - Texto dos artigos do Tratado

1) No segundo parágrafo do artigo 2.º, a palavra «progressivo» é suprimida.

2) Na parte introdutória do artigo 4.º, as palavras «abolidos e» são suprimidas.

3) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro travessão, a expressão «uma alta autoridade, a seguir denominada 'a Comissão'» é substituída por «uma Comissão»;

b)

No segundo travessão, a expressão «uma Assembleia Comum, a seguir denominada 'Parlamento Europeu'» é substituída por «um Parlamento Europeu»;

c)

No terceiro travessão, a expressão «um Conselho Especial de Ministros, a seguir denominado 'Conselho'» é substituída por «um Conselho».

4) É suprimido o n.º 3 do artigo 10.º

5) São suprimidos o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 16.º

6) O artigo 21.º é alterado do seguinte modo, a fim de incluir o artigo 1.º e o artigo 2.º, tal como modificado pelo artigo 5.º do presente Tratado, e o n.º 1 do artigo 3.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976; o anexo II do citado Acto continua a ser aplicável:

a)

Em substituição dos n.os 1 e 2, que caducaram por força do artigo 14.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, é inserido o texto dos artigos 1.º e 2.º do referido Acto, como n.os 1 e 2; estes novos n.os 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1 - Os representantes, ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.

2 - O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 25;

Dinamarca - 16;

Alemanha - 99;

Grécia - 25;

Espanha - 64;

França - 87;

Irlanda - 15;

Itália - 87;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 31;

Áustria - 21;

Portugal - 25;

Finlândia - 16;

Suécia - 22;

Reino Unido - 87.

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

b)

Após os novos n.os 1 e 2, é inserido o texto do n.º 1 do artigo 3.º do citado Acto, como n.º 3; este novo n.º 3 tem a seguinte redacção:

«3 - Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.»

c)

O actual n.º 3, tal como modificado pelo artigo 3.º do presente Tratado, passa a ser o n.º 4.

d)

O n.º 4, tal como aditado pelo artigo 3.º do presente Tratado, passa a ser o n.º 5.

7) No primeiro parágrafo do artigo 32.º-A, a expressão «a partir da data da adesão» é substituída por «a partir de 1 de Janeiro de 1995».

8) É suprimido o n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 45.º-B, que começa por «Todavia, quando das primeiras nomeações,».

9) No artigo 50.º, o texto adaptado dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias é inserido como novos n.os 4 e 5; os novos n.os 4 e 5 têm a seguinte redacção:

«4 - A parte das despesas do orçamento das Comunidades coberta pelas imposições previstas no artigo 49.º é fixada em 18 milhões de unidades de conta.

A Comissão apresentará anualmente ao Conselho um relatório com base no qual o Conselho examinará se é caso de adaptar aquele montante à evolução do orçamento das Comunidades. O Conselho deliberará pela maioria prevista na primeira fase do quarto parágrafo do artigo 28.º Esta adaptação far-se-á com base numa apreciação da evolução das despesas resultantes da aplicação do presente Tratado.

5 - A parte das imposições destinada a cobrir as despesas do orçamento das Comunidades será afectada pela Comissão à execução deste orçamento segundo o calendário fixado pela regulamentação financeira adoptada por força da alínea b) do artigo 209.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da alínea b) do artigo 183.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.»

10) É revogado o artigo 52.º

11) Em substituição do artigo 76.º, é inserido o texto adaptado do primeiro parágrafo do artigo 28.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias. Este novo artigo 76.º tem a seguinte redacção:

«Artigo 76.º

A Comunidade goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo, de 8 de Abril de 1965, Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.»

12) O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:

a)

Na segunda frase do primeiro parágrafo, a expressão que começa por «no que respeita ao Sarre,» é suprimida e o ponto e vírgula é substituído por ponto final;

b)

Após o primeiro parágrafo, é inserido um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

«As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.º 2 do Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.»

c)

Na parte introdutória do actual segundo parágrafo, a expressão «Em derrogação do disposto no parágrafo anterior:» é substituída por «Em derrogação do disposto nos parágrafos anteriores:»;

d)

No actual segundo parágrafo, a alínea d) respeitante às ilhas Åland é suprimida e a alínea c) termina com ponto final.

13) No artigo 34.º, a expressão «e dos seus anexos dos protocolos anexos e da Convenção Relativa às Disposições Transitórias.» é substituída por «e dos seus anexos dos protocolos anexos.».

14) É revogado o artigo 85.º

15) No artigo 93.º, a expressão «a Organização Europeia de Cooperação Económica» é substituída por «Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos».

16) No artigo 95.º, terceiro parágrafo, a expressão «Findo o período de transição previsto na Convenção Relativa às Disposições Transitórias, dificuldades imprevistas» é substituída por «Se dificuldades imprevistas».

17) O artigo 97.º, que se lê «O presente Tratado tem a duração de 50 anos, a contar da data da sua entrada em vigor», é substituído por «O presente Tratado mantém-se em vigor até 23 de Julho de 2002».

II - Texto do anexo III, «Aços especiais»

No fim do anexo III, as iniciais dos plenipotenciários dos Chefes de Estado e de Governo são suprimidas.

III - Protocolos e outros actos anexos ao Tratado

1) São revogados os seguintes actos:

a)

A troca de cartas entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Francesa relativas ao Sarre;

b)

A Convenção Relativa às Disposições Transitórias.

2) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado do seguinte modo:

a)

Os títulos I e II do Protocolo são substituídos pelo texto dos títulos I e II do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b)

O artigo 56.º é revogado e o título «Disposição transitória» que o precede é suprimido;

c)

É suprimida a lista de signatários.

3) O Protocolo Relativo às Relações com o Conselho da Europa é alterado do seguinte modo:

a)

É revogado o artigo 1.º;

b)

É suprimida a lista dos signatários.

Artigo 8.º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, incluindo os seus anexos e protocolos, é alterado nos termos das disposições do presente artigo, a fim de suprimir disposições caducas desse Tratado e de adaptar, em consequência, o texto de algumas das suas disposições.

I - Texto dos artigos do Tratado

1) No artigo 76.º, segundo parágrafo, a expressão «a contar da data da entrada em vigor do Tratado,» é substituída por «a contar de 1 de Janeiro de 1958,».

2) Na parte introdutória do primeiro parágrafo do artigo 93.º, a expressão «Os Estados membros suprimirão entre si, um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, todos os direitos aduaneiros» é substituída por «Os Estados membros proibirão entre si todos os direitos aduaneiros».

3) São revogados os artigos 94.º e 95.º

4) No artigo 98.º, segundo parágrafo, a expressão «No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho» é substituída por «O Conselho,».

5) É revogado o artigo 100.º

6) O artigo 104.º é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «após a entrada em vigor do presente Tratado» é substituída por «após 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, posteriormente à data da respectiva adesão»;

b)

No segundo parágrafo, a expressão «após a entrada em vigor do presente Tratado, no âmbito de aplicação deste,» é substituída por «após as datas previstas no parágrafo anterior no âmbito de aplicação do presente Tratado,».

7) O artigo 105.º é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «concluídos antes da entrada em vigor do mesmo» é substituída por «concluídos antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão,». No final deste parágrafo, a expressão «após a entrada em vigor do presente Tratado.» é substituída por «após as referidas datas.»;

b)

No segundo parágrafo, a expressão «concluídos entre a assinatura e a data da entrada em vigor do presente Tratado» é substituída por «concluídos entre 25 de Março de 1957 e 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, entre a assinatura do Acto de Adesão e a data da respectiva adesão,».

8) No primeiro parágrafo do artigo 106.º, a expressão «antes da entrada em vigor do presente Tratado,» é substituída por «antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão,».

9) O artigo 108.º é alterado do seguinte modo, a fim de incluir o artigo 1.º e o artigo 2.º, tal como modificado pelo artigo 5.º do presente Tratado, e o n.º 1 do artigo 3.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976; o anexo II do citado Acto continua a ser aplicável:

a)

Em substituição dos n.os 1 e 2, que caducaram por força do artigo 14.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, é inserido o texto dos artigos 1.º e 2.º deste mesmo Acto, como n.os 1 e 2; estes novos n.os 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1 - Os representantes, ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.

2 - O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 25;

Dinamarca - 16;

Alemanha - 99;

Grécia - 25;

Espanha - 64;

França - 87;

Irlanda - 15;

Itália - 87;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 31;

Áustria - 21;

Portugal - 25;

Finlândia - 16;

Suécia - 22;

Reino Unido - 87.

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

b)

Após os novos n.os 1 e 2 é inserido o texto do n.º 1 do artigo 3.º do citado Acto como n.º 3; este novo n.º 3 tem a seguinte redacção:

«3 - Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.»

c)

O actual n.º 3, tal como modificado pelo artigo 4.º do presente Tratado, passa a ser o n.º 4;

d)

O n.º 4, tal como aditado pelo artigo 4.º do presente Tratado, passa a ser o n.º 5.

10) É suprimido o n.º 3 do artigo 127.º

11) No primeiro parágrafo do artigo 138.º, a expressão «, a partir da adesão,» é substituída por «em 1 de Janeiro de 1995,».

12) No artigo 160.º-B, o segundo parágrafo do n.º 3, que começa por «Todavia, quando das primeiras nomeações,», é suprimido.

13) No artigo 181.º, o segundo, o terceiro e o quarto parágrafos são suprimidos.

14) Em substituição do artigo 191.º, é inserido o texto adaptado no artigo 28.º, primeiro parágrafo, do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias; este novo artigo 191.º tem a seguinte redacção:

«Artigo 191.º

A Comunidade goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo, de 8 de Abril de 1965, Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.»

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).