Resolução da Assembleia da República n.º 7/99 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1999-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 471

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997

Histórico de alterações JSON API

Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.º

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, na redacção dada pelo n.º 11) do artigo 1.º do Tratado de Amesterdão, a República Portuguesa formula as seguintes declarações:

a)

Aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões quadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do título VI do Tratado da União Europeia e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação;

b)

Para o efeito, de acordo com as regras previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, qualquer órgão jurisdicional nacional pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Artigo 3.º

São publicadas em língua portuguesa, para fins meramente informativos, a versão compilada do Tratado da União Europeia e a versão compilada do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexas à Acta Final.

Aprovada em 6 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO DE AMESTERDÃO QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, a comissão autorizada pelo artigo 14.º da Constituição da Irlanda a exercer os poderes e desempenhar as funções do Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, Sua Majestade o Rei da Suécia e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte resolveram alterar o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Erik Derycke, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Klaus Kinkel, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal;

O Presidente da República Helénica:

Theodoros Pangalos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Juan Abel Matutes, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Hubert Védrine, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Comissão autorizada pelo artigo 14.º da Constituição da Irlanda a exercer os poderes e desempenhar as funções do Presidente da Irlanda:

Raphael P. Burke, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Lamberto Dini, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jacques F. Poos, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Hans van Mierlo, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente Federal da República da Áustria:

Wolfgang Schüssel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler;

O Presidente da República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República da Finlândia:

Tarja Halonen, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei da Suécia:

Lena Hjelm-Wallén, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Douglas Henderson, Ministro Adjunto e Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

PARTE I — Alterações substantivas

Artigo 1.º

O Tratado da União Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) Após o terceiro considerando é inserido o seguinte considerando:

«Confirmando o seu apego aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989;»

2) O actual sétimo considerando passa a ter a seguinte redacção:

«Determinados a promover o progresso económico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas;»

3) Os actuais nono e décimo considerandos passam a ter a seguinte redacção:

«Resolvidos a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição gradual de uma política de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum, de acordo com as disposições do artigo J.7, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo;

Resolvidos a facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos das disposições do presente Tratado;»

4) O segundo parágrafo do artigo A passa a ter a seguinte redacção:

«O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.»

5) O artigo B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo B

A União atribui-se os seguintes objectivos:

  • a promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego e a realização de um desenvolvimento equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento e uma união económica e monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;
  • a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, nos termos do disposto no artigo J.7;
  • o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados membros, mediante a instituição de uma cidadania da União;
  • a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade;
  • a manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das instituições da Comunidade.

Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3.º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia.»

6) O segundo parágrafo do artigo C passa a ter a seguinte redacção:

«A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas que adoptar em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência, cooperando para o efeito. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas competências.»

7) O artigo E passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo E

O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas exercem as suas competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.»

8) O artigo F é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados membros.»

b)

O actual n.º 3 passa a ser o n.º 4 e é inserido um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - A União respeitará as identidades nacionais dos Estados membros.»

9) No final do título I é inserido o seguinte artigo:

«Artigo F.1

1 - O Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo e deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados membros ou da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo F, após ter convidado o governo desse Estado membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

2 - Se tiver sido verificada a existência dessa violação, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do governo desse Estado membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 - Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do governo do Estado membro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o n.º 1. A maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros de Conselho em causa fixada no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.º 2.

5 - Para efeitos do presente artigo, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem.»

10) O título V passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO V

Disposições relativas à política externa e de segurança comum

Artigo J.1

1 - A União definirá e executará uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança, que terá por objectivos:

  • a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais, da independência e da integridade da União, e de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas;
  • o reforço da segurança da União, sob todas as formas;
  • a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas;
  • o fomento da cooperação internacional;
  • o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

2 - Os Estados membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua.

Os Estados membros actuarão de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Os Estados membros abster-se-ão de empreender acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais.

O Conselho assegura a observância destes princípios.

Artigo J.2

A União prosseguirá os objectivos enunciados no artigo J.1:

  • definindo os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum;
  • decidindo sobre as estratégias comuns;
  • adoptando acções comuns;
  • adoptando posições comuns;
  • reforçando a cooperação sistemática entre os Estados membros na condução da política.

Artigo J.3

1 - O Conselho Europeu definirá os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.

2 - O Conselho Europeu decidirá sobre as estratégias a executar pela União nos domínios em que os Estados membros tenham importantes interesses em comum.

As estratégias comuns especificarão os respectivos objectivos e duração, bem como os meios a facultar pela União e pelos Estados membros.

3 - O Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

O Conselho recomendará ao Conselho Europeu estratégias comuns e executá-las-á designadamente mediante a adopção de acções comuns e de posições comuns.

O Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União.

Artigo J.4

1 - O Conselho adoptará acções comuns. As acções comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma acção operacional por parte da União. As acções comuns definirão os respectivos objectivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e as condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.

2 - Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantém-se a acção comum.

3 - As acções comuns vincularão os Estados membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.

4 - O Conselho pode solicitar à Comissão que lhe apresente propostas adequadas em matéria de política externa e de segurança comum para assegurar a execução de uma acção comum.

5 - Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.

6 - Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Conselho, os Estados membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.

7 - Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Essa soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção comum, nem prejudicar a eficácia desta.

Artigo J.5

O Conselho adoptará posições comuns. As posições comuns definirão a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Os Estados membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.

Artigo J.6

Os Estados membros informar-se-ão mutuamente e concertar-se-ão no âmbito do Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a influência da União se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das suas acções.

Artigo J.7

1 - A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, nos termos do disposto no segundo parágrafo, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A União da Europa Ocidental (UEO) faz parte integrante do desenvolvimento da União, proporcionando à União o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no âmbito do n.º 2. A UEO apoia a União na definição dos aspectos da política externa e de segurança comum relativos à defesa, tal como definidos no presente artigo. Assim, a União incentivará o estabelecimento de relações institucionais mais estreitas com a UEO, na perspectiva da eventualidade de integração da UEO na União, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2 - As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

3 - A União solicitará à UEO que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

A competência do Conselho Europeu para definir orientações, nos termos do artigo J.3, aplicar-se-á igualmente em relação à UEO no que respeita às questões relativamente às quais a União recorra à UEO.

Sempre que a União solicite à UEO que prepare e execute decisões da União relativas às missões previstas no n.º 2, todos os Estados membros da União terão o direito de participar plenamente nessas missões. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias para permitir que todos os Estados membros que contribuam para as missões em causa participem plenamente e em pé de igualdade no planeamento e na tomada de decisões no âmbito da UEO.

As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente número serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o terceiro parágrafo do n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.

5 - A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos no artigo N.

Artigo J.8

1 - A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.

2 - A Presidência é responsável pela execução das decisões tomadas ao abrigo do presente título; nessa qualidade, expressará em princípio a posição da União nas organizações internacionais e nas conferências internacionais.

3 - A Presidência será assistida pelo Secretário-Geral do Conselho, que exercerá as funções de alto representante para a política externa e de segurança comum.

4 - A Comissão será plenamente associada às funções previstas nos n.os 1 e 2. No desempenho dessas funções, a Presidência será assistida, se necessário, pelo Estado membro que for exercer a presidência seguinte.

5 - Sempre que o considere necessário, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas.

Artigo J.9

1 - Os Estados membros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns.

Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados membros, aqueles que nelas participem defenderão as posições comuns.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo J.4, os Estados membros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais em que nem todos os Estados membros o estejam manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.

Os Estados membros que sejam igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertar-se-ão e manterão os outros Estados membros plenamente informados. Os Estados membros que são membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas defenderão, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.

Artigo J.10

As missões diplomáticas e consulares dos Estados membros e as delegações da Comissão nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho.

As referidas missões, delegações e representações intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações, procedendo a avaliações comuns e contribuindo para a aplicação das disposições a que se refere o artigo 8.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo J.11

A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tomadas em consideração. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.

O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum.

Artigo J.12

1 - Qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe propostas.

2 - Nos casos que exijam uma decisão rápida, a Presidência convocará, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de um Estado membro, uma reunião extraordinária do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.

Artigo J.13

1 - As decisões ao abrigo do presente título serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção dessas decisões.

Qualquer membro do Conselho que se abstenha numa votação pode fazer acompanhar a sua abstenção de uma declaração formal nos termos do presente parágrafo. Nesse caso, não é obrigado a aplicar a decisão, mas deve reconhecer que ela vincula a União. Num espírito de solidariedade mútua, esse Estado membro deve abster-se de qualquer actuação susceptível de colidir com a acção da União baseada na referida decisão ou de a dificultar; os demais Estados membros respeitarão a posição daquele. Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem mais de um terço dos votos, ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a decisão não será adoptada.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, o Conselho delibera por maioria qualificada:

  • sempre que adopte acções comum ou posições comuns ou tome qualquer outra decisão com base numa estratégia comum;
  • sempre que adopte qualquer decisão que dê execução a uma acção comum ou a uma posição comum.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à adopção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.

O disposto no presente número não é aplicável às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

3 - Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo J.14

Sempre que seja necessário celebrar um acordo com um ou mais Estados ou organizações internacionais em aplicação do presente título, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode autorizar a Presidência, eventualmente assistida pela Comissão, a encetar negociações para esse efeito. Esses acordos serão celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Presidência. Nenhum acordo vinculará um Estado membro cujo representante no Conselho declare que esse acordo deve obedecer às normas constitucionais do respectivo Estado; os restantes membros do Conselho podem decidir que o acordo lhes será provisoriamente aplicável.

O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às matérias abrangidas pelo título VI.

Artigo J.15

Sem prejuízo do disposto no artigo 151.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité Político acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão.

Artigo J.16

O Secretário-Geral do Conselho, alto representante para a política externa e de segurança comum, assistirá o Conselho nas questões do âmbito da política externa e de segurança comum, contribuindo nomeadamente para a formulação, elaboração e execução das decisões políticas e, quando necessário, actuando em nome do Conselho a pedido da Presidência, conduzindo o diálogo político com terceiros.

Artigo J.17

A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.

Artigo J.18

1 - Os artigos 137.º, 138.º, 139.º a 142.º, 146.º, 147.º, 150.º a 153.º, 157.º a 163.º, 191.º-A e 217.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente título.

2 - As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3 - As despesas operacionais decorrentes da aplicação das citadas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, com excepção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário.

Nos casos em que as despesas não sejam imputadas no orçamento das Comunidades Europeias, ficarão a cargo dos Estados membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os Estados membros cujos representantes no Conselho tiverem feito uma declaração formal nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo J.13 não serão obrigados a contribuir para o respectivo financiamento.

4 - O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas imputadas no orçamento das Comunidades Europeias.»

11) O título VI passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO VI

Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal

Artigo K.1

Sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.

Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

  • uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL), nos termos do disposto nos artigos K.2 e K.4;
  • uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados membros, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do artigo K.3 e no artigo K.4;
  • uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo K.3.

Artigo K.2

1 - A acção em comum no domínio da cooperação policial abrange:

a)

A cooperação operacional entre as autoridades competentes, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos Estados membros, no domínio da prevenção e da detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria;

b)

A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações em poder de serviços responsáveis pela aplicação da lei respeitantes a transacções financeiras suspeitas, em especial através da EUROPOL, sob reserva das disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal;

c)

A cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense;

d)

A avaliação em comum de técnicas de investigação específicas relacionadas com a detecção de formas graves de criminalidade organizada.

2 - O Conselho promoverá a cooperação através da EUROPOL e, em especial, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

a)

Habilitará a EUROPOL a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar a coordenação e execução, de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da EUROPOL com funções de apoio;

b)

Adoptará medidas que permitam à EUROPOL solicitar às autoridades competentes dos Estados membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos, bem como desenvolver conhecimentos especializados que possam ser postos à disposição dos Estados membros para os assistir na investigação de casos de criminalidade organizada;

c)

Promoverá o estabelecimento de contactos entre magistrados e investigadores especializados na luta contra a criminalidade organizada, em estreita cooperação com a EUROPOL;

d)

Criará uma rede de investigação, documentação e estatística sobre a criminalidade transfronteiriça.

Artigo K.3

A acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente:

a)

Facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados membros, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;

b)

Facilitar a extradição entre os Estados membros;

c)

Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados membros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação;

d)

Prevenir os conflitos de jurisdição entre Estados membros;

e)

Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.

Artigo K.4

O Conselho definirá as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes a que se referem os artigos K.2 e K.3 podem intervir no território de outro Estado membro em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado.

Artigo K.5

O presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

Artigo K.6

1 - Nos domínios previstos no presente título, os Estados membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas administrações.

2 - O Conselho tomará medidas e promoverá a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente título, no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão:

a)

Adoptar posições comuns que definam a abordagem da União em relação a uma questão específica;

b)

Adoptar decisões quadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. As decisões quadro vinculam os Estados membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisões quadro não produzem efeito directo;

c)

Adoptar decisões para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objectivos do presente título, com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. Estas decisões têm carácter vinculativo e não produzem efeito directo; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as medidas necessárias à execução destas decisões ao nível da União;

d)

Elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os Estados membros iniciarão o cumprimento das formalidades aplicáveis num prazo a fixar pelo Conselho.

Após adopção por parte de, pelo menos, metade dos Estados membros, essas convenções entrarão em vigor em relação a esses Estados membros, salvo disposições em contrário que nelas se contenham. As medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no âmbito do Conselho, por maioria de dois terços das Partes Contratantes.

3 - Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.

4 - Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo K.7

1 - O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, sob reserva das condições constantes do presente artigo, para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões quadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do presente título e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação.

2 - Mediante declaração feita no momento da assinatura do Tratado de Amesterdão, ou posteriormente, a todo o tempo, qualquer Estado membro pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial, nos termos do n.º 1.

3 - Qualquer Estado membro que apresente uma declaração nos termos do n.º 2 deve especificar que:

a)

Qualquer órgão jurisdicional desse Estado cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.º 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que

b)

Qualquer órgão jurisdicional desse Estado pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.º 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

4 - Qualquer Estado membro, quer tenha ou não feito uma declaração nos termos do n.º 2, tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas nos casos previstos no n.º 1.

5 - O Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado membro, ou o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

6 - O Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a legalidade das decisões quadro e das decisões no âmbito dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interposto por um Estado membro ou pela Comissão. Os recursos previstos no presente número devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar da publicação do acto.

7 - O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre Estados membros decorrente da interpretação ou da execução dos actos adoptados em aplicação do n.º 2 do artigo K.6, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros. O Tribunal de Justiça é igualmente competente para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da aplicação das convenções elaboradas ao abrigo do n.º 2, alínea d), do artigo K.6.

Artigo K.8

1 - É instituído um Comité de Coordenação constituído por altos funcionários. Além do seu papel de coordenação, o Comité tem por missão:

  • formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa;
  • contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 151.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo K.1.

2 - A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios previstos no presente título.

Artigo K.9

Os Estados membros expressarão, nas organizações internacionais e nas conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente título.

O disposto nos artigos J.8 e J.9 aplicar-se-á, quando adequado, às matérias abrangidas pelo presente título.

Artigo K.10

Os acordos a que se refere o artigo J.14 podem abranger questões do âmbito do presente título.

Artigo K.11

1 - Previamente à adopção de qualquer das medidas a que se refere o n.º 2, alíneas b), c) e d), do artigo K.6, o Conselho consultará o Parlamento Europeu. Este emitirá parecer num prazo que pode ser fixado pelo Conselho e não ser inferior a três meses. Se o Parlamento Europeu não tiver emitido parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

2 - A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente título.

3 - O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados nos domínios a que se refere o presente título.

Artigo K.12

1 - Os Estados membros que se proponham instaurar entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, respeitando o disposto nos artigos K.15 e K.16, a recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos nos Tratados, desde que a cooperação prevista:

a)

Respeite as competências da Comunidade Europeia, bem como os objectivos estabelecidos no presente título;

b)

Tenha por objectivo possibilitar que a União se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, segurança e justiça.

2 - A autorização prevista no n.º 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, a pedido dos Estados membros em causa e após a Comissão ter sido convidada a apresentar o seu parecer. O pedido será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, se tenciona opor à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode requerer que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão adoptadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.

3 - Qualquer Estado membro que deseje participar na cooperação instaurada nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação, apresentará ao Conselho um parecer, eventualmente acompanhado de uma recomendação relativa a disposições específicas que considere necessárias para que esse Estado membro possa participar nessa cooperação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, o Conselho tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre disposições específicas que considere necessárias. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, decidir suspendê-la; neste caso, o Conselho indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a analisá-la. Para efeitos do presente número, o Conselho delibera nas condições previstas no artigo K.16.

4 - O disposto nos artigos K.1 a K.13 é aplicável à cooperação reforçada prevista no presente artigo, salvo disposição em contrário deste e dos artigos K.15 e K.16.

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao respectivo exercício são aplicáveis aos n.os 1, 2 e 3.

5 - O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Artigo K.13

1 - Os artigos 137.º, 138.º, 138.º-E, 139.º a 142.º, 146.º e 147.º, o n.º 3 do artigo 148.º e os artigos 150.º a 153.º, 157.º a 163.º, 191.º-A e 217.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente título.

2 - As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3 - As despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, salvo nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário. Nos casos em que não sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, as despesas ficarão a cargo dos Estados membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

4 - O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas que fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

Artigo K.14

O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável o título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia a acções nos domínios a que se refere o artigo K.1, determinando simultaneamente as correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.»

12) É inserido o seguinte novo título:

«TÍTULO VI-A

Disposições relativas à cooperação reforçada

Artigo K.15

1 - Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que a cooperação prevista:

a)

Tenha por objecto favorecer a realização dos objectivos da União e preservar e servir os seus interesses;

b)

Respeite os princípios dos citados Tratados e o quadro institucional único da União;

c)

Seja utilizada apenas em último recurso, quando não seja possível alcançar os objectivos dos citados Tratados mediante a aplicação dos processos pertinentes neles previstos;

d)

Envolva pelo menos a maioria dos Estados membros;

e)

Não afecte o acervo comunitário, nem as medidas adoptadas ao abrigo das demais disposições dos citados Tratados;

f)

Não afecte as competências, os direitos, as obrigações e os interesses dos Estados membros que nela não participem;

g)

Esteja aberta a todos os Estados membros e permita que estes a ela se associem em qualquer momento, desde que respeitem a decisão inicial e as decisões tomadas nesse âmbito;

h)

Observe os critérios adicionais específicos constantes, respectivamente, do artigo 5.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo K.12 do presente Tratado, consoante o domínio em causa, e seja autorizada pelo Conselho nos termos dos processos neles previstos.

2 - Os Estados membros aplicarão, no que lhes diga respeito, os actos e decisões adoptados para a execução da cooperação em que participem. Os Estados membros que não participem nessa cooperação não dificultarão a sua execução por parte dos Estados membros participantes.

Artigo K.16

1 - Para efeitos da adopção dos actos e decisões necessários à execução da cooperação a que se refere o artigo K.15, são aplicáveis as disposições institucionais pertinentes do presente Tratado e do Tratado que institui a Comunidade Europeia. No entanto, embora todos os membros do Conselho possam tomar parte nas deliberações, só aqueles que representam os Estados membros participantes podem intervir na adopção das decisões. A maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A unanimidade é constituída apenas pelos votos desses membros do Conselho.

2 - As despesas decorrentes da execução da cooperação que não sejam custos administrativos em que incorram as instituições ficam a cargo dos Estados membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo K.17

O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu da evolução da cooperação reforçada instaurada com base no presente título.»

13) O artigo L passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo L

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:

a)

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b)

Disposições do título VI, nas condições previstas nos artigos K.7;

c)

Disposições do título VI-A, nas condições previstas no artigo 5.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo K.12;

d)

N.º 2 do artigo F no que respeita à acção das instituições, na medida em que o Tribunal de Justiça seja competente nos termos dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos termos do presente Tratado;

e)

Artigos L a S.»

14) No artigo N é suprimido o n.º 2 e o n.º 1 fica sem numeração.

15) O primeiro parágrafo do artigo O passa a ter a seguinte redacção:

«Qualquer Estado europeu que respeite os princípios enunciados no n.º 1 do artigo F pode pedir para se tornar membro da União. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.»

16) Ao artigo S é aditada a seguinte alínea:

«Por força do Tratado de Adesão de 1994, as versões finlandesa e sueca do presente Tratado fazem igualmente fé.»

Artigo 2.º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) No preâmbulo, após o oitavo, é aditado o seguinte considerando:

«Determinados a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação e da contínua actualização desses conhecimentos;»

2) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.º e 3.º-A, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados membros.»

3) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)

O texto actual é numerado e passa a constituir o n.º 1;

b)

No novo n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no título III-A;»

c)

No novo n.º 1 é inserida a seguinte alínea i), após a alínea h):

«i) A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego;»

d)

No novo n.º 1, a actual alínea i) passa a ser a alínea j) e as alíneas seguintes são renumeradas segundo a mesma ordem;

e)

É aditado o seguinte número:

«2 - Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.»

4) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.º-C

As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.º, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.»

5) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.º-A

1 - Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, sob reserva do disposto nos artigos K.15 e K.16 do Tratado da União Europeia, a recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado, desde que a cooperação prevista:

a)

Não incida em domínios da competência exclusiva da Comunidade;

b)

Não afecte as políticas, acções ou programas da Comunidade;

c)

Não diga respeito à cidadania da União, nem estabeleça discriminações entre os nacionais dos Estados membros;

d)

Permaneça nos limites das competências atribuídas à Comunidade pelo presente Tratado; e

e)

Não constitua uma discriminação ou uma restrição ao comércio entre Estados membros, nem provoque qualquer distorção das condições de concorrência entre estes últimos.

2 - A autorização prevista no n.º 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os Estados membros que se proponham instituir a cooperação reforçada a que se refere o n.º 1 podem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados membros das razões que a motivaram.

3 - Qualquer Estado membro que deseje participar na cooperação instituída nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual apresentará um parecer ao Conselho no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, a Comissão tomará uma decisão sobre esta, bem como sobre medidas específicas que considere necessárias.

4 - Os actos e decisões necessários para a execução das acções de cooperação ficam sujeitos a todas as disposições pertinentes do presente Tratado, salvo disposição em contrário do presente artigo e dos artigos K.15 e K.16 do Tratado da União Europeia.

5 - O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.»

6) O segundo parágrafo do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.»

7) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.º-A

Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.»

8) É inserido o seguinte artigo no final da parte I:

«Artigo 7.º-D

Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º, 90.º e 92.º, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a Comunidade e os seus Estados membros, dentro do limite das respectivas competências e no âmbito de aplicação do presente Tratado, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.»

9) O n.º 1 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«1 - É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.»

10) O n.º 2 do artigo 8.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o número anterior; salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Conselho delibera nos termos do artigo 189.º-B. O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto nesse artigo.»

11) Ao artigo 8.º-D é aditado o seguinte parágrafo:

«Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 4.º numa das línguas previstas no artigo 248.º e obter uma resposta redigida na mesma língua.»

12) O artigo 51.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.º

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:

a)

A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

b)

O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados membros.

O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 189.º-B.»

13) O n.º 2 do artigo 56.º passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, adoptará directivas para a coordenação das citadas disposições.»

14) O n.º 2 do artigo 57.º passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, nos termos do artigo 189.º-B, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 189.º-B, decidirá sobre as directivas cuja execução implique, num Estado membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada.»

15) Na parte III é inserido o seguinte título:

«TÍTULO III-A

Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas

Artigo 73.º-I

A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adoptará:

a)

No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 7.º-A, em conjugação com medidas de acompanhamento, com ela directamente relacionadas, em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, nos termos do disposto nos n.os 2) e 3) do artigo 73.º-J, nos n.os 1), alínea a), e 2), alínea a), do artigo 73.º-K, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade, nos termos da alínea e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia;

b)

Outras medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 73.º-K;

c)

Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 73.º-M;

d)

Medidas destinadas a incentivar e reforçar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 73.º-N;

e)

Medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança através da prevenção e combate da criminalidade na União, nos termos do Tratado da União Europeia.

Artigo 73.º-J

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 73.º-O, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1) Medidas destinadas a assegurar, de acordo com o artigo 7.º-A, a ausência de controlos de pessoas, quer se trate de cidadãos da União, quer de nacionais de países terceiros, na passagem das fronteiras internas;

2) Medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados membros, que conterão:

a)

As normas e processos a seguir pelos Estados membros para a realização dos controlos de pessoas nessas fronteiras;

b)

Regras em matéria de vistos para as estadas previstas por um período máximo de três meses, nomeadamente:

i)

A lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto na passagem das fronteiras externas e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação;

ii) Os processos e condições de emissão de vistos pelos Estados membros;

iii) Um modelo tipo de visto;

iv) Regras em matéria de visto uniforme;

3) Medidas que estabeleçam as condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados membros durante um período não superior a três meses.

Artigo 73.º-K

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 73.º-O, adoptará no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1) Medidas em matéria de asilo concordantes com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, Relativos ao Estatuto dos Refugiados, bem como com os demais tratados pertinentes, nos seguintes domínios:

a)

Critérios e mecanismos para a determinação do Estado membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados membros por um nacional de um país terceiro;

b)

Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados membros;

c)

Normas mínimas em matéria de condições a preencher pelos nacionais de países terceiros que pretendam aceder ao estatuto de refugiado;

d)

Normas mínimas em matéria de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados membros;

2) Medidas relativas aos refugiados e às pessoas deslocadas, nos seguintes domínios:

a)

Normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que não possam regressar ao seu país de origem, bem como a pessoas que, por outros motivos, necessitem de protecção internacional;

b)

Medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;

3) Medidas relativas à política de imigração, nos seguintes domínios:

a)

Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência permanente, pelos Estados membros, nomeadamente para efeitos de reagrupamento familiar;

b)

Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o repatriamento de residentes em situação ilegal;

4) Medidas que definam os direitos e condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado membro podem residir noutros Estados membros.

As medidas adoptadas pelo Conselho em aplicação dos n.os 3) e 4) não impedirão os Estados membros de manter ou introduzir, nos domínios em causa, disposições nacionais que sejam compatíveis com o presente Tratado e com os acordos internacionais.

O prazo de cinco anos acima previsto não é aplicável às medidas a adoptar nos termos da alínea b) do n.º 2), da alínea a) do n.º 3) e do n.º 4).

Artigo 73.º-L

1 - O disposto no presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

2 - No caso de um ou mais Estados membros serem confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias, de duração não superior a seis meses, a favor desses Estados membros.

Artigo 73.º-M

As medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, a adoptar nos termos do artigo 73.º-O e na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno, terão por objectivo, nomeadamente:

a)

Melhorar e simplificar:

  • o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais;
  • a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;
  • o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais;
b)

Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

c)

Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados membros.

Artigo 73.º-N

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 73.º-O, adoptará medidas destinadas a assegurar uma cooperação entre os serviços competentes das administrações dos Estados membros nos domínios abrangidos pelo presente título, bem como entre esses serviços e a Comissão.

Artigo 73.º-O

1 - Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado membro e após consulta ao Parlamento Europeu.

2 - Findo esse período de cinco anos:

  • o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho;
  • o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 189.º-B à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente título e a adaptar as diposições relativas à competência do Tribunal de Justiça.

3 - Em derrogação dos n.os 1 e 2, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no n.º 2), subalíneas i) e iii) da alínea b), do artigo 73.º-J serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

4 - Findo um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no n.º 2), subalíneas ii) e iv) da alínea b), do artigo 73.º-J serão adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 189.º-B.

Artigo 73.º-P

1 - O artigo 177.º é aplicável ao presente título, nas circunstâncias e condições a seguir enunciadas: sempre que uma questão sobre a interpretação do presente título ou sobre a validade ou interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no presente título seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, deve pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

2 - O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões tomadas em aplicação do n.º 1) do artigo 73.º-J relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

3 - O Conselho, a Comissão ou um Estado membro podem solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do presente título ou de actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base nele. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados membros que constituam caso julgado.

Artigo 73.º-Q

O presente título é aplicável sob reserva do disposto no Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda e no Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca e sem prejuízo do Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 7.º-A do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.»

16) A parte introdutória do n.º 1 do artigo 75.º passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Para efeitos de aplicação do artigo 74.º, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece:»

17) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 100.º-A são substituídos pelos seguintes números:

«3 - A Comissão, nas suas propostas previstas no n.º 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo.

4 - Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.º ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5 - Além disso, sem prejuízo do disposto no n.º 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6 - No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados membros, nem um obstáculo ao funcionamento interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7 - Se, em aplicação do n.º 6, um Estado membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8 - Sempre que um Estado membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.

8 - Em derrogação do disposto nos artigos 169.º e 170.º, a Comissão ou qualquer Estado membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10 - As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 36.º, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.»

18) São revogados os artigos 100.º-C e 100.º-D.

19) Após o título VI é inserido o seguinte título:

«TÍTULO VI-A

Emprego

Artigo 109.º-N

Os Estados membros e a Comunidade empenhar-se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo B do Tratado da União Europeia e no artigo 2.º do presente Tratado.

Artigo 109.º-O

1 - Através das suas políticas de emprego, os Estados membros contribuirão para a realização dos objectivos previstos no artigo 109.º-N, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade adoptadas em aplicação do n.º 2 do artigo 103.º

2 - Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção nesse domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 109.º-Q.

Artigo 109.º-P

1 - A Comunidade contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados membros.

2 - O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias.

Artigo 109.º-Q

1 - O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na Comunidade e adoptará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.

2 - Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité do Emprego a que se refere o artigo 109.º-S, definirá anualmente as orientações que os Estados membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. Essas orientações deverão ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do n.º 2 do artigo 103.º

3 - Cada Estado membro transmitirá ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais medidas tomadas para executar a sua política de emprego, à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.º 2.

4 - Com base nos relatórios previstos no n.º 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados membros.

5 - Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentarão anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na Comunidade e a aplicação das orientações em matéria de emprego.

Artigo 109.º-R

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos piloto.

Essas acções não incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.

Artigo 109.º-S

O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados membros. O Comité terá por funções:

  • acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados membros e na Comunidade;
  • sem prejuízo do disposto no artigo 151.º, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo 109.º-Q.

No cumprimento do seu mandato, o Comité consultará os parceiros sociais.

Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité.»

20) Ao artigo 113.º é aditado o seguinte número:

«5 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tornar extensivo o âmbito de aplicação dos n.os 1 a 4 às negociações e acordos internacionais relativos aos sectores dos serviços e aos direitos de propriedade intelectual, na medida em que não sejam abrangidos por esses números.»

21) Após o título VII é inserido o seguinte título:

«TÍTULO VII-A

Cooperação aduaneira

Artigo 116.º

No âmbito de aplicação do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, tomará medidas destinadas a reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados membros e entre estes e a Comissão. Essas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional nem à administração da justiça nos Estados membros.»

22) Os artigos 117.º a 120.º são substituídos pelos seguintes artigos:

«Artigo 117.º

A Comunidade e os Estados membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros desenvolverão acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.

A Comunidade e os Estados membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos processos previstos no presente Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Artigo 118.º

1 - A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 117.º, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados membros nos seguintes domínios:

  • melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;
  • condições de trabalho;
  • informação e consulta dos trabalhadores;
  • integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 127.º;
  • igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.

2 - Para o efeito, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Conselho deliberará nos termos do artigo 189.º-B, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

O Conselho, deliberando nos mesmos termos, pode adoptar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, a fim de combater a exclusão social.

3 - Todavia, o Conselho deliberará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, nos seguintes domínios:

  • segurança social e protecção social dos trabalhadores;
  • protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;
  • representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
  • condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade;
  • contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo Social.

4 - Os Estados membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação das directivas adoptadas em aplicação dos n.os 2 e 3.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 189.º, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o respectivo Estado membro tomar as medidas necessárias para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa directiva.

5 - As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado.

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out.

Artigo 118.º-A

1 - À Comissão caberá promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e tomar todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.

2 - Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção comunitária.

3 - Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Estes enviarão à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação.

4 - Ao efectuarem essa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no artigo 118.º-B. A duração deste não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão.

Artigo 118.º-B

1 - O diálogo entre os parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

2 - Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados, quer de acordo com os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 118.º, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em causa contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios previstos no n.º 3 do artigo 118.º, caso em que delibera por unanimidade.

Artigo 118.º-C

Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 117.º e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente capítulo, designadamente em questões relativas:

  • ao emprego;
  • ao direito do trabalho e às condições de trabalho;
  • à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;
  • à segurança social;
  • à protecção contra acidentes e doenças profissionais;
  • à higiene no trabalho;
  • ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.

Artigo 119.º

1 - Os Estados membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por 'remuneração' o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:

a)

A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b)

A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

3 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

4 - A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo 119.º-A

Os Estados membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.

Artigo 120.º

A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 117.º, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.»

23) O artigo 125.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 125.º

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.»

24) O n.º 4 do artigo 127.º passa a ter a seguinte redacção:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).