Resolução da Assembleia da República n.º 7/99 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1999-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 471

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997

Histórico de alterações JSON API

8) Declaração relativa à alínea e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia;

9) Declaração relativa ao n.º 2 do artigo K.6 do Tratado da União Europeia;

10) Declaração relativa ao artigo K.7 do Tratado da União Europeia;

11) Declaração relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais;

12) Declaração relativa ao impacte ambiental;

13) Declaração relativa ao artigo 7.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

14) Declaração relativa à revogação do artigo 44.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

15) Declaração relativa à preservação do nível de protecção e segurança garantido pelo acervo de Schengen;

16) Declaração relativa ao n.º 2, alínea b), do artigo 73.º-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

17) Declaração relativa ao artigo 73.º-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

18) Declaração relativa ao n.º 3, alínea a), do artigo 73.º-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

19) Declaração relativa ao n.º 1 do artigo 73.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

20) Declaração relativa ao artigo 73.º-M do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

21) Declaração relativa ao artigo 73.º-O do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

22) Declaração relativa às pessoas com deficiência;

23) Declaração relativa às acções de incentivo a que se refere o artigo 109.º-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

24) Declaração relativa ao artigo 109.º-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

25) Declaração relativa ao artigo 118.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

26) Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 118.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

27) Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 118.º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

28) Declaração relativa ao n.º 4 do artigo 119.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

29) Declaração relativa ao desporto;

30) Declaração relativa às regiões insulares;

31) Declaração relativa à decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987;

32) Declaração relativa à organização e ao funcionamento da Comissão;

33) Declaração relativa ao n.º 3 do artigo 188.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

34) Declaração relativa à observância dos prazos no âmbito do processo de co-decisão;

35) Declaração relativa ao n.º 1 do artigo 191.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

36) Declaração relativa aos países e territórios ultramarinos;

37) Declaração relativa às instituições públicas de crédito na Alemanha;

38) Declaração relativa às actividades de voluntariado;

39) Declaração relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária;

40) Declaração relativa ao processo de celebração de acordos internacionais pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

41) Declaração relativa às disposições respeitantes à transparência, ao acesso aos documentos e à luta contra a fraude;

42) Declaração relativa à compilação dos Tratados;

43) Declaração respeitante ao Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade;

44) Declaração relativa ao artigo 2.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

45) Declaração relativa ao artigo 4.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

46) Declaração relativa ao artigo 5.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

47) Declaração relativa ao artigo 6.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no quadro da União Europeia;

48) Declaração respeitante ao Protocolo Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia;

49) Declaração respeitante à alínea d) do artigo único do Protocolo Relativo ao Direito de Asilo dos Nacionais dos Estados Membros da União Europeia;

50) Declaração respeitante ao Protocolo Relativo às Instituições na Prespectiva do Alargamento da União Europeia;

51) Declaração relativa ao artigo 10.º do Tratado de Amesterdão.

A conferência toma nota igualmente das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

1) Declaração da Áustria e do Luxemburgo relativa às instituições de crédito;

2) Declaração da Dinamarca relativa ao artigo K.14 do Tratado da União Europeia;

3) Declaração da Alemanha, da Áustria e da Bélgica relativa ao princípio da subsidiariedade;

4) Declaração da Irlanda respeitante ao artigo 3.º do Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda;

5) Declaração da Bélgica respeitante ao Protocolo Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia;

6) Declaração da Bélgica, da França e da Itália respeitante ao Protocolo Relativo às Instituições na Prespectiva do Alargamento da União Europeia;

7) Declaração da França relativa à situação dos departamentos ultramarinos face ao Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

8) Declaração da Grécia relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais.

Finalmente, a conferência decidiu anexar à presente Acta Final, para fins meramente informativos, os textos do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como resultam das alterações introduzidas pela conferência.

(ver texto em línguas estrangeiras no documento original)

Declarações adoptadas pela conferência

1 - Declaração relativa à abolição da pena de morte

Relativamente ao n.º 2 do artigo F do Tratado da União Europeia, a conferência recorda que o Protocolo n.º 6 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, assinada e ratificada por uma larga maioria de Estados membros, prevê a abolição da pena de morte.

Neste contexto, a conferência regista o facto de, após a assinatura do Protocolo acima referido, em 28 de Abril de 1983, a pena de morte ter sido abolida na maioria dos Estados membros da União e não ter sido aplicada em nenhum deles.

2 - Declaração relativa ao reforço da cooperação entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental

Tendo em vista o reforço da cooperação entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental, a conferência convida o Conselho a procurar adoptar rapidamente as modalidades adequadas dos inquéritos de segurança relativos ao pessoal do Secretariado-Geral do Conselho.

3 - Declaração relativa à União da Europa Ocidental

A conferência toma nota da seguinte declaração, adoptada pelo Conselho de Ministros da União da Europa Ocidental em 22 de Junho de 1997:

«Declaração da União da Europa Ocidental sobre o papel da União da Europa Ocidental e as suas relações com a União Europeia e a Aliança Atlântica.

(Tradução)

Introdução

1 - Os Estados membros da União da Europa Ocidental (UEO) acordaram, em 1991, em Maastricht, na necessidade de criar uma genuína Identidade Europeia de Segurança e Defesa (IESD) e assumir responsabilidades europeias acrescidas em matéria de defesa. À luz do Tratado de Amesterdão, reafirmam a importância de prosseguir e intensificar esses esforços. A UEO é parte integrante do desenvolvimento da União Europeia (UE), facultando-lhe o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no quadro das missões de Petersberg, e é um elemento essencial do desenvolvimento da IESD no seio da Aliança Atlântica, nos termos da Declaração de Paris e das decisões tomadas pelos Ministros da NATO em Berlim.

2 - O Conselho de UEO congrega todos os Estados membros da União Europeia e todos os membros europeus da Aliança Atlântica de acordo com os respectivos estatutos. O Conselho reúne igualmente esses Estados e os Estados da Europa Central e Oriental que se encontram ligados à União Europeia por acordos de associação e que são candidatos à adesão à União Europeia e à Aliança Atlântica. Deste modo, a UEO define-se como um genuíno fórum de diálogo e de cooperação entre os europeus sobre questões de segurança e de defesa, em sentido amplo.

3 - Neste contexto, a UEO toma nota do título V do Tratado da União Europeia, relativo à política externa e de segurança comum da UE, em especial do n.º 1 do artigo J.3 e do artigo J.7 e do Protocolo Relativo ao Artigo J.7, com a seguinte redacção:

'Artigo J.3

1 - O Conselho Europeu definirá os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.

Artigo J.7

1 - A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, nos termos do disposto no segundo parágrafo, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A União da Europa Ocidental (UEO) faz parte integrante do desenvolvimento da União, proporcionando à União o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no âmbito do n.º 2. A UEO apoia a União na definição dos aspectos da política externa e de segurança comum relativos à defesa, tal como definidos no presente artigo. Assim, a União incentivará o estabelecimento de relações institucionais mais estreitas com a UEO, na perspectiva da eventualidade de integração da UEO na União, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da NATO, e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2 - As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

3 - A União recorrerá à UEO para preparar e executar as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

A competência do Conselho Europeu para definir orientações, nos termos do artigo J.3, aplicar-se-á igualmente em relação à UEO no que respeita às questões relativamente às quais a União recorre à UEO.

Sempre que a União recorra à UEO para que esta prepare e execute decisões da União relativas às missões previstas no n.º 2, todos os Estados membros da União terão o direito de participar plenamente nessas missões. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias para permitir que todos os Estados membros que contribuam para as missões em causa participem plenamente e em pé de igualdade no planeamento e na tomada de decisões no âmbito da UEO.

As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente número serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o terceiro parágrafo do n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.

5 - A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos do artigo N.

Protocolo Relativo ao Artigo J.7

As Altas Partes Contratantes:

Tendo presente a necessidade de aplicar plenamente as disposições do n.º 1, segundo parágrafo, e do n.º 3 do artigo J.7 do Tratado da União Europeia;

Tendo presente que a política da União, na acepção do artigo J.7, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua defesa comum realizada no quadro da NATO, e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito; acordaram na seguinte disposição, que vem anexa ao Tratado da União Europeia:

No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo, a União Europeia, em concertação com a União da Europa Ocidental, estabelecerá as fórmulas de reforço da cooperação recíproca.'

A - Relações entre a UEO e a União Europeia: acompanhar a aplicação do Tratado de Amesterdão

4 - Na declaração relativa ao papel da União da Europa Ocidental e às suas relações com a União Europeia e com a Aliança Atlântica de 10 de Dezembro de 1991, os Estados membros da UEO estabeleceram como seu objectivo «edificar gradualmente a UEO como componente de defesa da União Europeia». Reafirmam hoje esse objectivo, tal como está definido no Tratado de Amesterdão.

5 - Sempre que solicitada pela União Europeia, a UEO preparará e executará as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

Para preparar e executar as decisões e acções que lhe sejam solicitadas pela União Europeia, a UEO agirá de acordo com as orientações definidas pelo Conselho Europeu.

A UEO apoiará a União Europeia na definição dos aspectos de defesa da política externa e segurança comum previstos no artigo J.7 do Tratado da União Europeia.

6 - A UEO confirma que, nos termos do n.º 3 do artigo J.7 do Tratado da União Europeia, todos os Estados membros da União têm o direito a participar plenamente nas missões previstas no n.º 2 do mesmo artigo, sempre que, em virtude de uma decisão da União Europeia, a UEO seja solicitada a prepará-las e executá-las.

A UEO desenvolverá o papel dos observadores na UEO de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo J.7 e adoptará as modalidades necessárias para atribuir a todos os Estados membros da UE que contribuam para as missões efectuadas pela UEO a pedido daquela, a possibilidade de participarem plenamente e em igualdade de condições no planeamento e na tomada de decisões na UEO.

7 - Nos termos do Protocolo Relativo ao Artigo J.7 do Tratado da União Europeia, a UEO elaborará, em concertação com a União Europeia, fórmulas de reforço da cooperação recíproca. A este respeito, uma série de medidas, algumas das quais estão já a ser analisadas na UEO, podem ser desenvolvidas desde já, nomeadamente:

  • modalidades tendentes a melhorar a coordenação dos processos de consulta e de tomada de decisão de cada uma das organizações, especialmente em situações de crise;
  • realização de reuniões conjuntas dos órgãos, comités e grupos de trabalho competentes das duas organizações;
  • harmonização, na medida do possível, da sequência das Presidências da UEO e da UE, bem como das regras administrativas e das práticas das duas organizações;
  • estreita coordenação das actividades dos serviços do Secretariado-Geral da UEO e do Secretariado-Geral do Conselho da UE, incluindo pelo intercâmbio e destacamento de membros do pessoal;
  • modalidades que permitam aos organismos competentes da UE, incluindo a Unidade de Planeamento de Política e de Alerta Precoce, utilizar os recursos da Célula de Planeamento, do Centro de Situação e do Centro de Satélites da UEO;
  • cooperação em matéria de armamento, quando adequado, no quadro do Grupo de Armamento da Europa Ocidental (GAEO), enquanto instância europeia de cooperação sobre armamentos, a UE e a UEO no contexto da racionalização do mercado europeu do armamento e da criação de uma Agência Europeia do Armamento;
  • modalidades destinadas a garantir formas de cooperação com a Comissão Europeia que reflictam o seu papel na PESC, tal como o define o Tratado da União Europeia na sua versão revista;
  • aperfeiçoamento dos arranjos em matéria de segurança com a UE.

B - Relações entre a UEO e a NATO no quadro do desenvolvimento de uma IESD no seio da Aliança Atlântica

8 - A Aliança Atlântica continua a ser a base da defesa colectiva ao abrigo do Tratado do Atlântico Norte. Continua a ser o fórum essencial de consulta entre os Aliados e o quadro de definição das políticas relativas aos seus compromissos de segurança e de defesa no âmbito do Tratado de Washington. A Aliança encetou um processo de adaptação e reforma, de modo a poder desempenhar mais eficazmente a totalidade das suas missões. Este processo visa reforçar e renovar a parceria transatlântica, incluindo a criação de uma IESD no seio da Aliança.

9 - A UEO constitui um elemento essencial do desenvolvimento da identidade europeia de segurança e defesa no seio da Aliança Atlântica, e, nesse sentido, continuará a reforçar a cooperação institucional e prática com a NATO.

10 - Além de apoiar a defesa comum prevista no artigo 5.º do Tratado de Washington e do artigo V do Tratado de Bruxelas na sua versão modificada, a UEO desempenha um papel activo na prevenção de conflitos e na gestão das crises como prevê a declaração de Petersberg. Neste contexto, a UEO compromete-se a desempenhar plenamente o seu papel, no respeito pela total transparência e complementaridade entre as duas organizações.

11 - A UEO afirma que essa identidade se baseará em sãos princípios militares e se apoiará num planeamento militar adequado e que permitirá a criação de forças militarmente coerentes e eficazes, capazes de agir sob o seu controlo político e direcção estratégica.

12 - Para o efeito, a UEO desenvolverá a sua cooperação com a NATO, nomeadamente nos seguintes domínios:

  • mecanismos de consulta entre a UEO e a NATO em situações de crise;
  • participação activa da UEO no processo de planeamento de defesa da NATO;
  • ligações operacionais entre a UEO e a NATO para o planeamento, preparação e condução de operações que utilizem meios e capacidades da NATO sob o controlo político e a direcção estratégica da UEO, nomeadamente:
  • planeamento militar, efectuado pela NATO em coordenação com a UEO, e exercícios;
  • elaboração de um acordo quadro sobre a transferência, o acompanhamento e a restituição dos meios e capacidades da NATO;
  • ligações entre a UEO e a NATO no domínio dos arranjos europeus de comando.

Esta cooperação continuará a evoluir, tendo igualmente em conta a adaptação da Aliança.

C - Papel operacional da UEO no desenvolvimento da IESD

13 - A UEO desenvolverá o seu papel de organismo político-militar europeu de gestão de crises, utilizando os meios e capacidades facultados pelos países da UEO numa base nacional ou multinacional e recorrendo, quando necessário, a meios e capacidades da NATO, nos termos de acordos em preparação. Neste contexto, a UEO dará igualmente apoio às Nações Unidas e à OSCE nas suas actividades de gestão de crises.

A UEO contribuirá, nos termos do artigo J.7 do Tratado da União Europeia, para a definição gradual de uma política de defesa comum e efectuará a sua aplicação prática por meio do desenvolvimento do seu próprio papel operacional.

14 - Para o efeito, a UEO continuará os trabalhos nos seguintes domínios:

  • a UEO desenvolveu mecanismos e processos no domínio da gestão das crises que irão sendo actualizados à medida que se enriquecer a experiência da UEO por meio de exercícios e operações. A realização das missões de Petersberg exige modos de actuação flexíveis e adaptados à diversidade das situações de crise e que façam uma utilização óptima das capacidades disponíveis, incluindo pelo recurso a um estado-maior nacional, que poderá ser posto à disposição por uma nação quadro, ou a um estado-maior multinacional atribuído à UEO ou fazendo parte dos meios e capacidades da NATO;
  • a UEO elaborou já as 'Conclusões Preliminares sobre a Definição de Uma Política Europeia de Defesa Comum', que constitui um primeiro contributo para os objectivos, o âmbito e os meios de uma política europeia de defesa comum.

A UEO continuará este trabalho em especial com base na Declaração de Paris, e tendo em conta elementos pertinentes das decisões tomadas nas cimeiras e reuniões ministeriais da UEO e da NATO, desde a reunião de Birmingham. Incidirá especialmente nos seguintes domínios:

  • definição dos princípios que hão-de reger a utilização das forças armadas dos Estados da UEO em 'operações Petersberg' da UEO, na realização dos interesses comuns europeus de segurança;
  • organização de meios operacionais para as missões de Petersberg, tais como elaboração de planos genéricos e de circunstância e treino, preparação e interoperabilidade das forças, incluindo pela sua participação no processo de planeamento de defesa da NATO, quando adequado;
  • mobilidade estratégica com base nos trabalhos em curso;
  • serviços de informação no domínio da defesa, por intermédio da Célula de Planeamento, do Centro de Situação e do Centro de Satélites;
  • a UEO tomou várias medidas que lhe permitiram reforçar o seu papel operacional (Célula de Planeamento, Centro de Situações e Centro de Satélites). A melhoria do funcionamento das componentes militares da sede da UEO e a criação, sob a autoridade do Conselho, de um comité militar constituirão um novo reforço de estruturas importantes para o êxito da preparação e da condução de operações da UEO;
  • com o objectivo de permitir aos membros associados e observadores a participação em todas as suas operações, a UEO analisará igualmente as disposições práticas necessárias para lhes dar a possibilidade de participar plenamente, nos termos dos respectivos estatutos, em todas as operações levadas a cabo pela UEO;
  • a UEO sublinha que os membros associados participam em pé de igualdade com os membros de pleno direito nas operações para que contribuam, bem como nos exercícios e no planeamento relevantes. A UEO analisará igualmente a questão da participação dos observadores, de forma tão ampla quanto possível e nos termos dos respectivos estatutos, no planeamento e na tomada de decisão no seio da UEO relativamente a todas as operações para que contribuam;
  • quando adequado, a UEO, em consulta com as instâncias competentes, analisará a possibilidade de os membros associados e os observadores, nos termos dos respectivos estatutos, participarem com a máxima amplitude nas suas actividades. Abordará em especial actividades dos domínios do armamento, do espaço e dos estudos militares;
  • a UEO analisará a forma como poderá ser intensificada a participação dos parceiros associados num número crescente de actividades.»

4 - Declaração relativa aos artigos J.14 e K.10 do Tratado da União Europeia

O disposto nos artigos J.14 e K.10 do Tratado da União Europeia e todos os acordos decorrentes desses artigos não implicam qualquer transferência de competências dos Estados membros para a União Europeia.

5 - Declaração relativa ao artigo J.15 do Tratado da União Europeia

A conferência considera que os Estados membros devem assegurar que o comité político previsto no artigo J.15 do Tratado da União Europeia possa reunir-se em qualquer momento, em caso de crise internacional ou de outros acontecimentos de carácter urgente, com a máxima brevidade, ao nível de directores políticos ou dos seus substitutos.

6 - Declaração relativa à criação de uma unidade de planeamento de política e de alerta precoce

A conferência acorda em que:

1 - Será criada uma unidade de planeamento de política e de alerta precoce no Secretariado-Geral do Conselho, colocada sob a responsabilidade do respectivo Secretário-Geral, alto representante para a PESC. Será estabelecida uma cooperação adequada com a Comissão destinada a garantir a plena coerência com a política económica externa e com a política de desenvolvimento da União.

2 - Essa unidade terá nomeadamente por missões:

a)

Acompanhar e analisar a evolução da situação nos domínios abrangidos pela PESC;

b)

Fornecer avaliações dos interesses da União em matéria de política externa e de segurança e inventariar os domínios sobre os quais a PESC poderá incidir no futuro;

c)

Fornecer avaliações tempestivas e alertar precocemente, em caso de ocorrência de acontecimentos ou de situações que possam ter implicações significativas na política externa e de segurança da União, incluindo potenciais crises políticas;

d)

Elaborar, a pedido do Conselho ou da Presidência ou por iniciativa própria, documentos que apresentem opções fundamentadas de política, a apresentar sob responsabilidade da Presidência, como contributo para a definição da política no âmbito do Conselho, que poderão conter análises, recomendações e estratégias para a PESC.

3 - A unidade será constituída por pessoal proveniente do Secretariado-Geral, dos Estados membros, da Comissão e da UEO.

4 - Qualquer Estado membro, ou a Comissão, pode apresentar à unidade propostas relativas a trabalhos a empreender.

5 - Os Estados membros e a Comissão colaborarão no processo de planeamento da política, prestando o maior número possível de informações pertinentes, incluindo informações confidenciais.

7 - Declaração relativa ao artigo K.2 do Tratado da União Europeia

As acções no domínio da cooperação policial previstas no artigo K.2 do Tratado da União Europeia, incluindo as actividades da EUROPOL, ficarão sujeitas ao controlo jurisdicional adequado por parte das autoridades nacionais competentes, de acordo com as normas aplicáveis em cada Estado membro.

8 - Declaração relativa à alínea e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia

A conferência considera que o disposto na alínea e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia não terá como consequência obrigar um Estado membro a adoptar penas mínimas quando o seu sistema judiciário as não preveja.

9 - Declaração relativa ao n.º 2 do artigo K.6 do Tratado da União Europeia

A conferência considera que as iniciativas respeitantes às medidas a que se refere o n.º 2 do artigo K.6 do Tratado da União Europeia e os actos adoptados pelo Conselho por força dessa disposição devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos das regras processuais pertinentes do Conselho e da Comissão.

10 - Declaração relativa ao artigo K.7 do Tratado da União Europeia

A conferência toma nota de que os Estados membros, ao apresentarem uma declaração nos termos do n.º 2 do artigo K.7 do Tratado da União Europeia, podem reservar-se a possibilidade de introduzir disposições no seu direito interno que prevejam que, sempre que uma questão relativa à validade ou à interpretação de um acto a que se refere o n.º 1 do artigo K.7 seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submetê-la à apreciação do Tribunal de Justiça.

11 - Declaração relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais

A União respeita e não afecta o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados membros.

A União respeita igualmente o estatuto das organizações filosóficas e não confessionais.

12 - Declaração relativa à avaliação do impacte ambiental

A conferência regista que a Comissão se compromete a elaborar estudos de avaliação do impacte ambiental sempre que apresente propostas susceptíveis de ter incidências significativas no ambiente.

13 - Declaração relativa ao artigo 7.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As disposições do artigo 7.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas aos serviços públicos serão aplicadas no pleno respeito pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente no que se refere aos princípios da igualdade de tratamento, da qualidade e da continuidade desses serviços.

14 - Declaração relativa à revogação do artigo 44.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A revogação do artigo 44.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que contém uma referência à preferência natural entre os Estados membros no âmbito da fixação dos preços mínimos durante o período de transição, não tem qualquer incidência no princípio da preferência comunitária, tal como o define a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

15 - Declaração relativa à preservação do nível de protecção e segurança garantido pelo acervo de Schengen

A conferência considera que as medidas a adoptar pelo Conselho que tenham por efeito a substituição das disposições contidas na Convenção de Schengen de 1990 relativas à abolição dos controlos nas fronteiras comuns deverão assegurar, no mínimo, o mesmo nível de protecção e segurança que o garantido pelas citadas disposições da Convenção de Schengen.

16 - Declaração relativa ao n.º 2, alínea b), do artigo 73.º-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência considera que na aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia devem ser tidas em conta considerações de política externa da União e dos Estados membros.

17 - Declaração do artigo 73.º-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Proceder-se-á a consultas com o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e com outras organizações internacionais competentes sobre questões relacionadas com a política de asilo.

18 - Declaração relativa ao n.º 3, alínea a), do artigo 73.º-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência considera que os Estados membros podem negociar e celebrar acordos com países terceiros nos domínios abrangidos pelo n.º 3, alínea a), do artigo 73.º-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que esses acordos sejam concordantes com o direito comunitário.

19 - Declaração relativa ao n.º 1 do artigo 73.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência considera que os Estados membros podem ter em conta considerações de política externa ao exercerem as suas responsabilidades ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

20 - Declaração relativa ao artigo 73.º-M do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As medidas adoptadas em aplicação do artigo 73.º-M do Tratado que institui a Comunidade Europeia não impedirão que os Estados membros apliquem as suas normas constitucionais em matéria de liberdade de imprensa e de liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

21 - Declaração relativa ao artigo 73.º-O do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência considera que o Conselho deve analisar os elementos da decisão a que se refere o n.º 2, segundo travessão, do artigo 73.º-O do Tratado que institui a Comunidade Europeia antes do termo do prazo de cinco anos previsto no artigo 73.º-O, tendo em vista tomar e aplicar essa decisão imediatamente após o termo desse prazo.

22 - Declaração relativa às pessoas com deficiência

A conferência considera que, ao instituírem medidas de aplicação do artigo 100.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, as instituições da Comunidade deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.

23 - Declaração relativa às acções de incentivo a que se refere o artigo 109.º-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência considera que as acções de incentivo a que se refere o artigo 109.º-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia deverão sempre especificar os seguintes aspectos:

  • os motivos da sua adopção, assentes numa avaliação objectiva da respectiva necessidade e na existência de uma mais-valia ao nível comunitário;
  • a respectiva duração, que não deverá exceder cinco anos;
  • o montante máximo do seu financiamento, que deverá reflectir o carácter de incentivo de que se revestem.

24 - Declaração relativa ao artigo 109.º-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Entende-se que qualquer despesa decorrente do artigo 109.º-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia será imputada à rubrica 3 das perspectivas financeiras.

25 - Declaração relativa ao artigo 118.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Entende-se que qualquer despesa decorrente do artigo 118.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia será imputada à rubrica 3 das perspectivas financeiras.

26 - Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 118.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As Altas Partes Contratantes registam que, nas discussões acerca do n.º 2 do artigo 118.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ficou acordado que, ao fixar prescrições mínimas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, a Comunidade não pretende discriminar, de forma não justificada pelas circunstâncias, os trabalhadores das pequenas e médias empresas.

27 - Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 118.º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As Altas Partes Contratantes declaram que a primeira das disposições para a aplicação dos acordos entre parceiros sociais ao nível comunitário, a que se refere o n.º 2 do artigo 118.º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consistirá em desenvolver o teor dos acordos por meio de negociações colectivas conduzidas de acordo com as regras de cada Estado membro, e que, por conseguinte, essa disposição não implica para os Estados membros qualquer obrigação de aplicar directamente esses acordos, de elaborar regras para a respectiva transposição, ou de alterar a legislação nacional vigente a fim de facilitar a sua execução.

28 - Declaração relativa ao n.º 4 do artigo 119.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Ao adoptarem as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo 119.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, os Estados membros deverão ter antes de mais como objectivo melhorar a situação das mulheres na vida profissional.

29 - Declaração relativa ao desporto

A conferência salienta o significado social do desporto, em especial o seu papel na formação da identidade e na aproximação das pessoas. A conferência convida, por isso, os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas, sempre que se coloquem importantes questões relacionadas com o mundo do desporto. Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta as características particulares do desporto amador.

30 - Declaração relativa às regiões insulares

A conferência reconhece que as regiões insulares sofrem de desvantagens estruturais ligadas à insularidade, cuja persistência prejudica gravemente o respectivo desenvolvimento económico e social.

A conferência reconhece assim que a legislação comunitária deve ter em conta estas desvantagens e que, sempre que se justifique, podem ser tomadas medidas em favor destas regiões, por forma a integrá-las melhor no mercado interno em condições equitativas.

31 - Declaração relativa à decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987

A conferência convida a Comissão a apresentar ao Conselho, o mais tardar até ao final de 1998, uma proposta de alteração da decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão.

32 - Declaração relativa à organização e ao funcionamento da Comissão

A conferência regista que é intenção da Comissão preparar a reorganização das tarefas do colégio na perspectiva da entrada em funções da Comissão que tomará posse no ano 2000, por forma a assegurar a melhor repartição entre pastas convencionais e tarefas específicas.

Neste contexto, a conferência considera que o Presidente da Comissão deve gozar de um amplo poder discricionário em matéria de atribuição das funções no seio do colégio, bem como no que respeita a qualquer redefinição delas durante um mandato da Comissão.

A conferência regista igualmente a intenção da Comissão de proceder paralelamente à correspondente reorganização dos seus serviços. Toma nota, em especial, de que seria desejável colocar a área das relações externas sob a responsabilidade de um vice-presidente.

33 - Declaração relativa ao n.º 3 do artigo 188.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência convida o Tribunal de Contas, o Banco Europeu de Investimento e a Comissão a manterem em vigor o actual acordo tripartido. O Tribunal, o Banco e a Comissão envidarão esforços para chegar a acordo sobre um texto para esse efeito, tendo em conta os respectivos interesses.

34 - Declaração relativa à observância dos prazos no âmbito do processo de co-decisão

A conferência convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão a envidarem todos os esforços para garantir que o processo de co-decisão se desenrole tão rapidamente quanto possível. A conferência recorda a importância de que se reveste a rigorosa observância dos prazos estabelecidos no artigo 189.º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia e confirma que a possibilidade de prorrogação desses prazos, prevista no n.º 7 desse artigo, apenas deverá ser encarada quando for estritamente necessária. O prazo efectivo que medeia entre a segunda leitura do Parlamento Europeu e o resultado dos trabalhos do comité de conciliação não deverá, em caso algum, exceder nove meses.

35 - Declaração relativa ao n.º 1 do artigo 191.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência acorda em que os princípios e condições a que se refere o n.º 1 do artigo 191.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia permitirão que um Estado membro solicite à Comissão ou ao Conselho que não faculte a terceiros um documento emanado desse Estado sem o seu prévio acordo.

36 - Declaração relativa aos países e territórios ultramarinos

A conferência reconhece que o regime especial de associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) decorrente da parte IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia foi concebido para numerosos países e territórios, com uma grande superfície e muito populosos. Esse regime pouco evoluiu desde 1957.

A conferência constata que actualmente existem apenas 20 PTU e que se trata de territórios insulares extremamente dispersos, cuja população total é de cerca de 900000 habitantes. Acresce que, na sua maioria, os PTU sofrem de um atraso estrutural importante, relacionado com condicionalismos geográficos e económicos especialmente desfavoráveis. Nestas condições, o regime especial de associação concebido em 1957 deixou de poder dar resposta eficaz aos desafios com que se defrontam os PTU em matéria de desenvolvimento.

A conferência reafirma solenemente que o objectivo da associação é a promoção do desenvolvimento económico e social desses países e territórios e o estabelecimento de relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto.

A conferência convida o Conselho a reapreciar, nos termos do artigo 136.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, até Fevereiro de 2000, esse regime de associação, com um quádruplo objectivo:

  • promover mais eficazmente o desenvolvimento económico e social dos PTU;
  • desenvolver as relações económicas entre os PTU e a União Europeia;
  • tomar em conta de forma mais adequada a diversidade e a especificidade de cada PTU, nomeadamente os aspectos referentes à liberdade de estabelecimento;
  • melhorar a eficácia do instrumento financeiro.

37 - Declaração relativa às instituições públicas de crédito na Alemanha

A conferência regista a opinião da Comissão, no sentido de que as regras de concorrência em vigor na Comunidade permitem ter plenamente em conta os serviços de interesse económico geral prestados pelas instituições públicas de crédito existentes na Alemanha, bem como os benefícios que lhes são concedidos como compensação pelos encargos decorrentes desses serviços. Neste contexto, a forma como a Alemanha autoriza as autoridades locais a desempenharem, nas respectivas regiões, a sua missão de assegurarem uma ampla e eficaz infra-estrutura financeira, é matéria da competência desse Estado membro. Tais benefícios não poderão prejudicar as condições de concorrência de uma forma que exceda o necessário ao cumprimento dessa missão específica e que seja contrária aos interesses da Comunidade.

A conferência recorda que o Conselho Europeu convidou a Comissão a analisar se existem casos semelhantes noutros Estados membros, a fim de aplicar, quando apropriado, as mesmas normas em casos semelhantes e a informar o Conselho, na sua composição ECOFIN, sobre a questão.

38 - Declaração relativa às actividades de voluntariado

A conferência reconhece o importante contributo prestado pelas actividades de voluntariado para o desenvolvimento da solidariedade social.

A Comunidade incentivará a dimensão europeia das organizações de voluntariado, destacando especialmente o intercâmbio de informação e experiências, bem como a participação dos jovens e dos idosos nas actividades de voluntariado.

39 - Declaração relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária

A conferência observa que a qualidade da redacção da legislação comunitária é essencial à correcta aplicação desta pelas autoridades nacionais competentes e à sua melhor compreensão por parte dos cidadãos e dos agentes económicos. A conferência recorda as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo de 11 e 12 de Dezembro de 1992 nesta matéria, bem como a resolução do Conselho relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária, adoptada em 8 de Junho de 1993 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C 166, de 17 de Junho de 1993, p. 1).

A conferência considera que as três instituições que participam no processo de adopção da legislação comunitária - Parlamento Europeu, Conselho e Comissão - deveriam adoptar directrizes sobre a qualidade de redacção da citada legislação. A conferência salienta ainda que importa tornar a legislação comunitária mais acessível e, nesse contexto, congratula-se com a adopção e início de aplicação de um método de trabalho acelerado para a compilação oficial dos textos legislativos, instituído pelo Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C 102, de 4 de Abril de 1996, p. 2).

Assim, a conferência declara que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem:

  • estabelecer de comum acordo directrizes destinadas a melhorar a qualidade de redacção da legislação comunitária e observar essas directrizes na análise das propostas ou dos projectos de textos legislativos comunitários, tomando as medidas de organização interna que considerarem necessárias para garantir a correcta aplicação dessas directrizes;
  • envidar todos os esforços para acelerar a compilação dos textos legislativos.

40 - Declaração relativa ao processo de celebração de acordos internacionais pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

A revogação do artigo 14.º da Convenção relativa às disposições transitórias anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço não altera a prática existente em matéria de processo de celebração de acordos internacionais pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

41 - Declaração relativa às disposições respeitantes à transparência, ao acesso aos documentos e à luta contra a fraude

A conferência considera que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sempre que actuem ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, devem inspirar-se nas disposições em matéria de transparência, de acesso aos documentos e de luta contra a fraude em vigor no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

42 - Declaração relativa à compilação dos Tratados

As Altas Partes Contratantes acordam em que os trabalhos técnicos iniciados no decurso da presente conferência intergovernamental prosseguirão com a maior celeridade possível, tendo em vista a redacção de uma versão compilada de todos os Tratados pertinentes, incluindo o Tratado da União Europeia.

As Altas Partes Contratantes acordam em que o resultado final desses trabalhos técnicos, que, sob a responsabilidade do Secretariado-Geral do Conselho, será tornado público para fins informativos, não terá valor jurídico.

43 - Declaração respeitante ao Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

As Altas Partes Contratantes confirmam, por um lado, a declaração anexa à Acta Final do Tratado que institui a União Europeia relativa à aplicação do direito comunitário e, por outro, as conclusões do Conselho Europeu de Essen, segundo as quais a aplicação do direito comunitário no plano administrativo cabe em princípio aos Estados membros, nos termos do respectivo ordenamento constitucional. A competência das instituições comunitárias em matéria de fiscalização, controlo e execução, tal como previstas nos artigos 145.º e 155.º do Tratado da União Europeia, não é afectada.

44 - Declaração relativa ao artigo 2.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes acordam em que o Conselho adoptará, na data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, todas as medidas necessárias a que se refere o artigo 2.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia. Para esse efeito, os trabalhos preparatórios necessários deverão ser efectuados em devido tempo, de modo a estarem concluídos antes dessa data.

45 - Declaração relativa ao artigo 4.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes convidam o Conselho a obter o parecer da Comissão antes de decidir sobre um pedido de aplicação, no todo ou em parte, das disposições do acervo de Schengen, formulado pela Irlanda ou pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ao abrigo do artigo 4.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia. As Altas Partes Contratantes comprometem-se igualmente a envidar todos os esforços no sentido de permitirem à Irlanda ou ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, se assim o desejarem, que façam uso das disposições do artigo 4.º do citado Protocolo por forma que o Conselho possa deliberar, nos termos do mesmo artigo 4.º, na data de entrada em vigor daquele Protocolo, ou posteriormente, a todo o tempo.

46 - Declaração relativa ao artigo 5.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de tornar possível a acção de todos os Estados membros nos domínios do acervo de Schengen, em especial quando a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte tenham aceite, no todo ou em parte, as disposições desse acervo, nos termos do artigo 4.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

47 - Declaração relativa ao artigo 6.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes acordam em tomar todas as medidas necessárias para permitir que os acordos a que se refere o artigo 6.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia entrem em vigor na mesma data que o Tratado de Amesterdão.

48 - Declaração respeitante ao Protocolo Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia

O Protocolo Relativo ao Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia não prejudica o direito de cada Estado membro tomar as medidas de organização que considere necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados.

49 - Declaração respeitante à alínea d) do artigo único do Protocolo Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia.

A conferência declara que, reconhecendo embora a importância da resolução dos Ministros dos Estados membros das Comunidades Europeias responsáveis pela imigração, de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992, relativa aos pedidos de asilo manifestamente infundados e da resolução do Conselho, de 20 de Junho de 1995, relativa às garantias mínimas nos processos de asilo, será necessário analisar mais pormenorizadamente a questão da utilização abusiva destes processos, bem como a questão dos mecanismos rápidos adequados para indeferir pedidos de asilo manifestamente infundados, tendo em vista a introdução de novos melhoramentos que permitam acelerar esses processos.

50 - Declaração respeitante ao Protocolo Relativo às Instituições na Perspectiva do Alargamento da União Europeia

Até à data de entrada em vigor do primeiro alargamento, fica acordado que a decisão do Conselho, de 29 de Março de 1994, «Compromisso de Joanina» será prorrogada e que, até essa data, será encontrada uma solução para o caso especial da Espanha.

51 - Declaração relativa ao artigo 10.º do Tratado de Amesterdão

O Tratado de Amesterdão revoga e suprime as disposições caducas do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como se encontravam em vigor antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, e adapta algumas das respectivas disposições, incluindo a inserção de certas disposições do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e do acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo. Este exercício não afecta o acervo comunitário.

Declarações de que a conferência tomou nota

1 - Declaração da Áustria e do Luxemburgo relativa às instituições de crédito

A Áustria e o Luxemburgo consideram que a declaração relativa às instituições públicas de crédito existentes na Alemanha é igualmente aplicável às instituições de crédito com uma estrutura organizativa comparável existentes na Áustria e no Luxemburgo.

2 - Declaração da Dinamarca relativa ao artigo K.14 do Tratado da União Europeia

O artigo K.14 do Tratado da União Europeia exige a unanimidade de todos os membros do Conselho da União Europeia, i. e., de todos os Estados membros, para a adopção de qualquer decisão de aplicação das disposições constantes do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas a vistos, asilo e imigração e outras políticas relativas à livre circulação das pessoas para actuar nos domínios previstos no artigo K.1. Além disso, qualquer decisão do Conselho tomada por unanimidade, antes de entrar em vigor, terá de ser adoptada em cada um dos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Na Dinamarca, essa adopção requererá, em caso de transferência de soberania, tal como definida na Constituição dinamarquesa, quer a maioria de cinco sextos dos membros do Parlamento (Folketing), quer simultaneamente a maioria dos membros do Parlamento (Folketing) e a maioria dos votos expressos por meio de referendo.

3 - Declaração da Alemanha, da Áustria e da Bélgica relativa ao princípio da subsidiariedade

Os Governos da Alemanha, da Áustria e da Bélgica dão por adquirido que a acção da Comunidade Europeia, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se refere não só aos Estados membros mas também às respectivas entidades, na medida em que estas disponham de poder legislativo próprio, conferido pelo respectivo direito constitucional.

4 - Declaração da Irlanda respeitante ao artigo 3.º do Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda

A Irlanda declara que tenciona exercer o direito que lhe confere o artigo 3.º do Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda de participar na adopção de medidas em aplicação do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tanto quanto seja compatível com a manutenção da sua zona de deslocação comum com o Reino Unido. A Irlanda recorda que a participação no Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 7.º-A do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia reflecte o seu desejo de manter a zona de deslocação comum com o Reino Unido, de modo a assegurar uma liberdade de circulação tão ampla quanto possível à entrada e à saída do território da Irlanda.

5 - Declaração da Bélgica respeitante ao Protocolo Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia.

Ao aprovar o Protocolo Relativo ao Direito de Asilo dos Nacionais dos Estados Membros da União Europeia, a Bélgica declara que, de acordo com as suas obrigações decorrentes da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de 1967, procederá, nos termos do disposto na alínea d) do artigo único do presente Protocolo, a uma análise específica de qualquer pedido de asilo apresentado por um nacional de outro Estado membro.

6 - Declaração da Bélgica, da França e da Itália respeitante ao Protocolo Relativo às Instituições na Perspectiva do Alargamento da União Europeia.

A Bélgica, a França e a Itália constatam que, com base nos resultados da conferência intergovernamental, o Tratado de Amesterdão não dá resposta à necessidade, reafirmada no Conselho Europeu de Madrid, de efectuar progressos substanciais na via do reforço das instituições.

Estes países consideram que esse reforço é condição indispensável para a conclusão das primeiras negociações de adesão. Estão determinados a dar todo o seguimento adequado ao Protocolo no que diz respeito à composição da Comissão e à ponderação dos votos e consideram que uma significativa extensão do recurso ao voto por maioria qualificada faz parte dos elementos pertinentes que convirá ter em conta.

7 - Declaração da França relativa à situação dos departamentos ultramarinos face ao Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

A França considera que a aplicação do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia não afecta o âmbito de aplicação geográfica da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, tal como é definido no primeiro parágrafo do artigo 138.º dessa Convenção.

8 - Declaração da Grécia relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais

A propósito da declaração relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais, a Grécia relembra a declaração conjunta relativa ao monte Athos, anexa à Acta Final do Tratado de Adesão da Grécia às Comunidades Europeias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).