Decreto-Lei n.º 195/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…
Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques
Semi-reboque em carga e sem carga - 45;
Reboque de eixos centrais, com carga e sem carga - 50.
2 - Se o reboque estiver equipado com um sistema de travagem a ar comprimido, a pressão na conduta de comando não deve exceder 6,5 bar e a pressão na conduta de alimentação não deve exceder 7,0 bar durante o ensaio de travagem, que deve ser efectuado à velocidade de 60 km/h; para comparação com o resultado obtido no ensaio do tipo I, proceder-se-á a um ensaio suplementar a 40 km/h com o veículo em carga.
3 - Quando o sistema de travagem for do tipo por inércia, deve satisfazer as condições estabelecidas no capítulo VIII.
4 - Complementarmente, estes veículos devem ser submetidos ao ensaio do tipo I.
5 - No ensaio do tipo I de um semi-reboque, a massa travada pelo ou pelos eixos deste deve corresponder à carga máxima sobre o ou os eixos, sem contar com a carga no cabeçote de engate.
Artigo 59.º — Prescrições relativas aos ensaios dos veículos da categoria O(índice 3)
A esta categoria de veículos aplicam-se as mesmas prescrições que para os veículos da categoria O(índice 2).
Artigo 60.º — Prescrições relativas aos ensaios dos veículos da categoria O(índice 4)
1 - Se o sistema de travagem de serviço for do tipo contínuo ou semicontínuo, a soma das forças exercidas na periferia das rodas travadas deve ser pelo menos igual a X% da carga estática máxima por roda, tendo X os seguintes valores:
Reboque, em carga e sem carga - 50;
Semi-reboque, em carga e sem carga - 45;
Reboque de eixos centrais, com carga e sem carga - 50.
2 - Se o reboque estiver equipado com um sistema de travagem a ar comprimido, a pressão na conduta de comando não deve exceder 6,5 bar e a pressão na conduta de alimentação não deve exceder 7,0 bar durante o ensaio de travagem, feito à velocidade de 60 km/h.
3 - Os veículos devem ainda ser submetidos a um ensaio do tipo III.
4 - No ensaio do tipo III de um semi-reboque, a massa travada pelo ou pelos eixos deste deve corresponder à carga máxima sobre o ou os eixos.
Artigo 61.º — Sistemas de travagem de estacionamento
O sistema de travagem de estacionamento que equipa o reboque ou o semi-reboque deve poder mantê-los imobilizados em carga e separados do veículo tractor num declive ascendente ou descendente com 18% de inclinação, não devendo a força exercida no comando ultrapassar 600 N.
Artigo 62.º — Sistemas de travagem automática
Aquando do ensaio do veículo em carga a partir de 40 km/h e caso se verifique uma perda total da pressão na conduta de alimentação de ar, a eficiência da travagem automática não deve ser inferior a 13,5% da carga estática máxima por roda, sendo autorizado o bloqueio das rodas a níveis de eficiência superiores a 13,5%.
SUBSECÇÃO III — Tempo de resposta
Artigo 63.º — Tempo de resposta
Em todos os veículos em que o sistema de travagem de serviço recorra total ou parcialmente a uma fonte de energia que não seja a do esforço muscular do condutor, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
Numa manobra de emergência, o tempo que decorrer entre o momento em que o comando começar a ser accionado e o momento em que a força de travagem sobre o eixo situado em posição mais desfavorável atingir o valor correspondente à eficiência prescrita não deve ser superior a 0,6 s;
Nos veículos equipados com sistemas de travagem a ar comprimido, consideram-se cumpridas as prescrições da alínea a) se o veículo obedecer às disposições do capítulo III deste diploma;
Nos veículos equipados com sistemas de travagem hidráulicos, consideram-se as condições da alínea a) como cumpridas quando, durante uma manobra de emergência, a desaceleração do veículo ou a pressão ao nível do cilindro de travão mais desfavorecido atingir, em 0,6 s, um nível correspondente à eficiência prescrita.
CAPÍTULO III — Método de medição do tempo de resposta para os veículos equipados com sistemas de travagem a ar comprimido
Artigo 64.º — Prescrições gerais
1 - O tempo de resposta dos sistemas de travagem deve ser determinado com o veículo parado, sendo a pressão medida à entrada do cilindro de travão mais desfavorecido.
2 - Nos veículos equipados com sistemas de travagem combinados a ar comprimido/hidráulicos a pressão pode ser medida à entrada da unidade pneumática mais desfavorecida.
3 - Nos veículos que disponham de um dispositivo sensor da carga, este deve ser regulado na posição em carga.
4 - Durante os ensaios o curso dos cilindros dos travões dos diferentes eixos deve ser aquele que corresponder à regulação mais correcta dos travões.
5 - Os tempos de resposta obtidos por aplicação das disposições do presente capítulo serão arredondados ao décimo de segundo mais próximo; porém, se o algarismo que representa os centésimos for igual ou superior a 5, o tempo de resposta será arredondado ao décimo superior.
Artigo 65.º — Automóveis
1 - No início de cada ensaio a pressão nos reservatórios deve ser igual à pressão mínima à qual o regulador restabelece a alimentação da instalação, devendo nas instalações desprovidas de regulador a pressão no reservatório, no início de cada ensaio, ser igual a 90% da pressão declarada pelo fabricante nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º, utilizada nos ensaios prescritos no presente capítulo.
2 - Os tempos de resposta em função do tempo de accionamento (t(índice f)) são obtidos por uma sucessão de accionamentos a fim de curso, partindo do tempo de accionamento mais curto possível até um valor de cerca de 0,4 s, representando-se os valores medidos num diagrama.
3 - São determinantes para o ensaio os tempos de resposta que correspondem a um tempo de accionamento de 0,2 s, podendo este tempo de resposta ser obtido a partir do diagrama, por interpolação gráfica.
4 - Para o tempo de accionamento de 0,2 s, o tempo entre o início do accionamento do pedal do comando e o momento em que a pressão no cilindro do travão atingir 75% do seu valor assimptótico não deve exceder 0,6 s.
5 - Nos automóveis munidos de uma transmissão de travagem para os reboques, o tempo de resposta, independentemente das disposições dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, deve ser medido na extremidade de um tubo com 2,5 m de comprimento e um diâmetro interno de 13 mm, ligado ao cabeçote de ligação da conduta de comando do sistema de travagem de serviço; durante este ensaio, deve ser ligado ao cabeçote de ligação da conduta de alimentação um volume de 385 (mais ou menos) cm3, correspondente ao volume de um tubo com 2,5 m de comprimento e um diâmetro interno de 13 mm sob uma pressão de 6,5 bar; os tractores dos veículos articulados devem estar equipados com condutas flexíveis para assegurar a ligação com os semi-reboques.
6 - Os cabeçotes de ligação devem estar na extremidade das condutas flexíveis, devendo o comprimento e o diâmetro interno das condutas ser indicados no ponto 2.6.3 do relatório de ensaio que consta do título II do anexo VIII deste diploma, que dele faz parte integrante.
7 - O tempo que decorrer entre o início do accionamento do pedal de comando e o momento em que a pressão medida no cabeçote de ligação da conduta de comando atingir X% do seu valor assimptótico não deve exceder os seguintes valores:
(ver quadro no documento original)
8 - Nos automóveis autorizados a atrelar reboques das categorias O(índice 3) e O(índice 4) equipados com sistemas de travagem a ar comprimido, para além da verificação dos requisitos acima referidos, deve proceder-se à verificação das prescrições constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º deste diploma, através da realização do seguinte ensaio:
Medição da pressão na extremidade de um tubo de 2,5 m de comprimento e 13 mm de diâmetro interno ligado ao cabeçote de ligação (da conduta de alimentação;
Simulação de uma avaria da conduta de comando no cabeçote de ligação;
Accionamento do dispositivo de comando do sistema de travagem de serviço durante 0,2 s, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 66.º — Reboques, incluindo os semi-reboques
1 - Os tempos de resposta do reboque devem ser medidos sem o veículo tractor, sendo necessário, para substituir o veículo tractor, prever um simulador, ao qual são ligados os cabeçotes de ligação da conduta de comando e da conduta de alimentação do reboque.
2 - A pressão na conduta de alimentação deve ser de 6,5 bar.
3 - O simulador deve ter as seguintes características:
Conter um reservatório de 30 l cheio a uma pressão de 6,5 bar antes de cada ensaio, que não deve ser recarregado durante os ensaios;
O simulador deve incluir à saída do dispositivo de comando da travagem um orifício com um diâmetro de 4 mm a 4,3 mm;
O volume da conduta, medido a partir do orifício até ao cabeçote de ligação inclusive, deve ser de 385 (mais ou menos) 5 cm3, correspondente ao volume de um tubo com 2,5 m de comprimento e um diâmetro interno de 13 mm sob uma pressão de 6,5 bar;
As pressões na conduta de comando referidas nas alíneas f) a i) devem ser medidas imediatamente a jusante do orifício;
O comando do sistema de travagem deve ser concebido de modo que o seu funcionamento não seja influenciado pela pessoa que efectua o ensaio;
O simulador deve estar calibrado, nomeadamente, pela escolha do orifício previsto na alínea b), de forma que ao ligar-lhe um reservatório de 385 (mais ou menos) 5 cm3, o tempo necessário para que a pressão aumente de 0,65 para 4,9 bar, isto é, de 10% para 75% da pressão nominal de 6,5 bar seja de 0,2 (mais ou menos) 0,01 s;
Se, em substituição do reservatório, se ligar um reservatório de 1155 (mais ou menos) 15 cm3, o tempo necessário para que a pressão aumente de 0,65 para 4,9 bar sem nova regulação deve ser de 0,38 (mais ou menos) 0,02 s;
Entre os dois valores indicados na alínea anterior, a pressão deve aumentar de um modo aproximadamente linear;
Estes reservatórios devem ser ligados ao cabeçote de ligação sem a utilização de condutas flexíveis e o seu diâmetro interno não deve ser inferior a 10 mm;
O esquema constante do anexo II do presente diploma dá um exemplo de realização e de utilização correctas do simulador.
4 - O tempo que decorre entre o instante em que a pressão produzida pelo simulador na conduta de comando atingir o valor de 0,65 bar e o instante em que a pressão no cilindro do travão do reboque atingir 75% do seu valor assimptótico não deve exceder 0,4 s.
Artigo 67.º — Tomadas de pressão
1 - Deve ser montada uma tomada de pressão em cada circuito, independente do sistema de travagem, num local facilmente acessível e o mais próximo possível do cilindro de travão mais desfavorecido no que respeita ao tempo de resposta.
2 - As tomadas de pressão devem satisfazer a cláusula 4 da norma ISO 3583-1984.
CAPÍTULO IV — Reservatórios e fontes de energia
SECÇÃO I — Sistemas de travagem a ar comprimido
SUBSECÇÃO I — Capacidade dos reservatórios
Artigo 68.º — Prescrições gerais
1 - Os veículos em que os sistemas de travagem funcionam com ar comprimido devem estar munidos de reservatórios que satisfaçam, do ponto de vista da capacidade, as prescrições dos artigos 69.º e 70.º
2 - Contudo, nenhuma prescrição é estabelecida quanto à capacidade do reservatório quando o sistema de travagem permitir obter, sem qualquer reserva de energia, uma eficiência de travagem pelo menos igual à prescrita para o sistema de travagem de emergência.
3 - Para a verificação das prescrições dos artigos 69.º e 70.º, os travões devem estar regulados no limite.
Artigo 69.º — Automóveis
1 - Os reservatórios dos travões a ar comprimido dos veículos a motor devem ser concebidos de forma que, após oito accionamentos a fim de curso do comando do sistema de travagem de serviço, a pressão residual no reservatório de ar comprimido não seja inferior à pressão necessária para assegurar a eficiência prescrita para a travagem de emergência.
2 - Durante os ensaios devem ser respeitadas as condições seguintes:
A pressão inicial nos reservatórios deve ser igual ao valor declarado pelo fabricante, devendo esse valor assegurar a eficiência prescrita para o sistema de travagem de serviço;
O ou os reservatórios não devem ser realimentados, devendo o reservatório ou reservatórios do equipamento auxiliar estar isolados;
Nos automóveis autorizados a atrelar um reboque a conduta de alimentação deve ser obturada e um reservatório com a capacidade de 0,5 l deve ser ligado à conduta de comando, devendo a pressão nesse reservatório ser anulada antes de cada travagem;
Depois do ensaio indicado no n.º 1, a pressão na conduta de comando não deve ser inferior a metade da pressão obtida durante a primeira aplicação do travão.
Artigo 70.º — Reboques incluindo os semi-reboques
1 - Os reservatórios que equipam os reboques devem, após oito accionamentos a fim de curso do sistema de travagem de serviço do veículo tractor, garantir que a pressão fornecida às peças funcionais que a utilizam não caia abaixo do nível equivalente a metade do valor obtido durante a primeira aplicação do travão, sem accionar o sistema de travagem automática, nem o de estacionamento, do reboque.
2 - Durante o ensaio devem ser respeitadas as condições seguintes:
A pressão nos reservatórios no início do ensaio deve ser de 8,5 bar;
A conduta de alimentação deve estar obturada e os reservatórios do equipamento auxiliar devem estar isolados;
O reservatório não deve ser realimentado durante o ensaio;
Para cada accionamento dos travões, a pressão na conduta de comando deve ser de 7,5 bar.
SUBSECÇÃO II — Capacidade das fontes de energia
Artigo 71.º — Disposições gerais
Os compressores devem satisfazer as condições dos artigos que se seguem.
Artigo 72.º — Definições
1 - Designa-se por p(índice 1) a pressão correspondente a 65% da pressão p(índice 2) definida no n.º 2.
2 - Designa-se por p(índice 2) o valor declarado pelo fabricante mencionado na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º do presente Regulamento.
3 - Designa-se por T(índice 1) o tempo necessário para que a pressão relativa passe do valor 0 para o valor p(índice 1), e por T(índice 2) o tempo necessário para passar do valor 0 para o valor p(índice 2).
Artigo 73.º — Condições de medição
1 - O regime de rotação do compressor será o obtido quando o motor trabalhar a uma velocidade correspondente à sua potência máxima ou à velocidade permitida pelo regulador.
2 - No decurso dos ensaios para a determinação dos tempos T(índice 1) e T(índice 2), os reservatórios do equipamento auxiliar devem estar isolados.
3 - Quando estiver previsto atrelar um reboque a um automóvel, aquele será simulado por um reservatório cuja pressão relativa máxima p, expressa em bar, é a que pode ser fornecida pelo circuito de alimentação do veículo tractor e cujo volume V, expresso em litros, é dado pela fórmula p x V = 20 R, sendo R a carga máxima admissível sobre os eixos do reboque ou do semi-reboque, expressa em toneladas.
Artigo 74.º — Interpretação dos resultados
1 - O tempo T(índice 1) correspondente ao reservatório com funcionamento mais desfavorável não deve ser superior a:
Três minutos para os veículos não autorizados a atrelar um reboque ou um semi-reboque;
Seis minutos para os veículos autorizados a atrelar um reboque ou um semi-reboque.
2 - O tempo T(índice 2) correspondente ao reservatório com funcionamento mais desfavorável não deve ser superior a:
Seis minutos para os veículos não autorizados a atrelar um reboque ou um semi-reboque;
Nove minutos para os veículos autorizados a atrelar um reboque ou um semi-reboque.
Artigo 75.º — Ensaio complementar
1 - Quando o automóvel estiver equipado com um ou mais reservatórios para o equipamento auxiliar com uma capacidade total superior a 20% da capacidade total dos reservatórios dos travões, deve proceder-se a um ensaio complementar, durante o qual não se deve verificar nenhuma interferência no funcionamento das válvulas que comandam o enchimento do ou dos reservatórios do equipamento auxiliar, devendo no seu decurso ser verificado que o tempo T(índice 3) necessário para fazer subir a pressão de 0 para p(índice 2) nos reservatórios dos travões seja inferior a:
Oito minutos para os veículos não autorizados a atrelar um reboque ou um semi-reboque;
Onze minutos para os veículos autorizados a atrelar um reboque ou um semi-reboque.
2 - O ensaio deve ser efectuado nas condições previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 73.º do presente Regulamento.
Artigo 76.º — Veículos tractores
1 - Os automóveis que possam atrelar um veículo da categoria O também devem satisfazer as prescrições aplicáveis aos veículos para os quais tal atrelagem não é autorizada.
2 - No caso previsto no número anterior, os ensaios dos n.os 1 e 2 do artigo 74.º e do n.º 1 do artigo 75.º são efectuados sem o reservatório, nos termos do n.º 3 do artigo 73.º deste Regulamento.
SUBSECÇÃO III — Tomadas de pressão
Artigo 77.º — Tomadas de pressão
1 - Deve ser montada uma tomada de pressão num local facilmente acessível situado nas proximidades do reservatório mais desfavorável, na acepção do artigo 74.º do presente Regulamento.
2 - As tomadas de pressão devem satisfazer a cláusula 4 da norma ISO 3583-1984.
SECÇÃO II — Sistemas de travagem a vácuo
SUBSECÇÃO I — Capacidade dos reservatórios
Artigo 78.º — Prescrições gerais
1 - Os veículos nos quais o funcionamento do sistema de travagem exija a utilização de um vácuo devem estar equipados com reservatórios de capacidade conforme às prescrições dos artigos 79.º e 80.º
2 - Todavia, os reservatórios não carecem de ter uma capacidade determinada se o sistema de travagem permitir, na ausência de uma reserva de energia, alcançar uma eficiência de travagem pelo menos igual à prescrita para o sistema de travagem de emergência.
3 - Para verificar a conformidade com as prescrições dos artigos 79.º e 80.º, os travões devem estar regulados no limite.
Artigo 79.º — Automóveis
1 - Os reservatórios dos automóveis devem permitir alcançar a eficiência prescrita para o sistema de travagem de emergência:
Após oito accionamentos a fim de curso do comando do sistema de travagem de serviço, quando a fonte de energia for uma bomba de vácuo;
Após quatro accionamentos a fim de curso do comando do sistema de travagem de serviço, quando a fonte de energia for o motor.
2 - O ensaio deve ser efectuado em conformidade com as seguintes prescrições:
O nível inicial de energia no ou nos reservatórios deve ser igual ao valor declarado pelo fabricante, devendo esse valor assegurar a eficiência prescrita para a travagem de serviço e corresponder a um vácuo que não seja superior a 90% do vácuo limite fornecido pela fonte de energia;
O ou os reservatórios não devem ser alimentados e o ou os reservatórios do equipamento auxiliar devem estar isolados;
No caso de automóveis autorizados a atrelar um reboque, a conduta de alimentação deve ser obturada e um reservatório de 0,5 l de capacidade deve ser ligado à conduta de comando; após o ensaio mencionado no n.º 1, o nível de vácuo na conduta de comando não deve ser inferior a um nível equivalente a metade do valor obtido aquando do primeiro accionamento do travão.
Artigo 80.º — Reboques das categorias O(índice 1) e O(índice 2)
1 - Os reservatórios que equipam os reboques devem garantir que o nível de vácuo fornecido aos órgãos utilizadores não seja inferior a metade do valor obtido durante a primeira aplicação do travão após a realização de um ensaio com quatro accionamentos a fim de curso do sistema de travagem de serviço do reboque.
2 - O ensaio deve ser efectuado em conformidade com as seguintes prescrições:
O nível inicial de energia no ou nos reservatórios deve ser igual ao valor declarado pelo fabricante, devendo esse valor permitir assegurar a eficiência prescrita para a travagem de serviço;
O ou os reservatórios não devem ser alimentados;
O ou os reservatórios do equipamento auxiliar devem estar isolados.
SUBSECÇÃO II — Capacidade das fontes de energia
Artigo 81.º — Prescrições gerais
1 - Partindo da pressão atmosférica ambiente, a fonte de energia deve ser capaz de alcançar no ou nos reservatórios, em três minutos, o nível inicial indicado na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do presente Regulamento.
2 - Para os automóveis autorizados a atrelar um reboque, o tempo referido no número anterior deve ser, no máximo, igual a seis minutos, nas condições indicadas no artigo seguinte.
Artigo 82.º — Condições de medição
1 - O regime de rotação da fonte de vácuo deve ser:
Se a fonte for o motor do veículo, a velocidade do motor obtida com o veículo parado, a caixa de velocidades em ponto morto e o motor a rodar em marcha lenta sem carga;
Se a fonte for uma bomba de vácuo, a velocidade obtida como motor a rodar a 65% da velocidade correspondente à sua potência máxima;
Se a fonte for uma bomba de vácuo e o motor estiver equipado com um regulador, a velocidade obtida com o motor a rodar a 65% da velocidade máxima permitida pelo regulador.
2 - Se estiver previsto atrelar ao automóvel um reboque cujo sistema de travagem de serviço utilize vácuo, o reboque será representado por um reservatório de energia de volume V, em litros, determinado pela fórmula:
V = 15 R
em que R é a massa máxima admissível sobre os eixos do reboque, expressa em toneladas.
SECÇÃO III — Sistemas de travagem com central hidráulica e reserva de energia
SUBSECÇÃO I — Capacidade dos dispositivos de acumulação - acumuladores de energia
Artigo 83.º — Generalidades
1 - Os veículos cujo funcionamento do sistema de travagem exija a utilização da energia acumulada fornecida por um fluido hidráulico sob pressão devem estar equipados com dispositivos de acumulação de energia (acumuladores de energia) de capacidade que satisfaça as prescrições do artigo seguinte.
2 - No entanto, para os dispositivos de acumulação de energia não se exige ter a capacidade prescrita se o sistema de travagem permitir, na ausência de qualquer reserva de energia, alcançar com o comando do sistema de travagem de serviço uma eficiência de travagem pelo menos igual à prescrita para o sistema de travagem de emergência.
3 - Para verificar a conformidade com as prescrições dos n.os 1 e 3 do artigo seguinte e do n.º 1 do artigo 85.º do presente Regulamento, os travões devem estar regulados no limite; para o n.º 1 do artigo seguinte, o intervalo entre os accionamentos a fim de curso deve ser pelo menos de um minuto.
Artigo 84.º — Automóveis
1 - Os automóveis equipados com um sistema de travagem hidráulico com acumulação de energia devem satisfazer as seguintes prescrições:
Após oito accionamentos a fim de curso do comando do sistema de travagem de serviço, deve ser ainda possível alcançar, ao nono accionamento, a eficiência prescrita para o sistema de travagem de emergência.
2 - Os ensaios devem ser efectuados em conformidade com as seguintes prescrições:
Os ensaios terão início a uma pressão que pode ser indicada pelo fabricante, mas que não deve ser superior à pressão de conjunção;
O ou os acumuladores não devem ser alimentados e o ou os acumuladores destinados ao equipamento auxiliar, se existirem, devem estar isolados.
3 - Os automóveis equipados com um sistema de travagem com central hidráulica e reserva de energia que não possam satisfazer os requisitos do n.º 2 do artigo 11.º deste diploma serão considerados como satisfazendo o disposto nesse ponto se respeitarem as seguintes condições:
Após uma avaria da transmissão, deve ser ainda possível, após oito accionamentos a fim de curso do comando do sistema de travagem de serviço, alcançar, aquando do nono accionamento, pelo menos a eficiência prescrita para o sistema de travagem de emergência ou, se a eficiência de travagem de emergência que depende da utilização de energia acumulada for alcançada por um comando separado, deve ainda ser possível, após oito accionamentos a fim de curso, alcançar, aquando do nono accionamento, a eficiência residual prevista no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
4 - Os ensaios devem ser efectuados em conformidade com as seguintes prescrições:
Estando a fonte de energia estacionária ou a funcionar a uma velocidade correspondente à do motor a rodar em marcha lenta sem carga, pode ser induzida qualquer avaria da transmissão;
Antes de induzir uma avaria, o ou os dispositivos de acumulação de energia devem estar a uma pressão que pode ser indicada pelo fabricante, mas que não deve exceder a pressão de conjunção;
O equipamento auxiliar e os seus acumuladores, se existirem, devem estar isolados.
SUBSECÇÃO II — Capacidade das fontes de energia de fluido hidráulico
Artigo 85.º — Capacidade das fontes de energia de fluido hidráulico
1 - As fontes de energia devem satisfazer as prescrições seguintes:
«p(índice 1)», que representa a pressão máxima de serviço, pressão de disjunção, de um ou mais acumuladores indicada pelo fabricante;
«p(índice 2)», que representa a pressão após quatro accionamentos a fim de curso com o comando do sistema de travagem de serviço, partindo de p(índice 1), sem alimentação de um ou mais acumuladores;
«t», que representa o tempo necessário para que a pressão passe de p(índice 2) a p(índice 1) num ou mais acumuladores sem accionar o comando do sistema de travagem de serviço.
2 - Condições de medição:
Durante o ensaio feito para determinar o tempo t, o caudal de alimentação da fonte de energia deve ser aquele que se obtiver quando o motor estiver a rodar à velocidade correspondente à sua potência máxima ou à velocidade permitida pelo regulador de velocidade;
Durante o ensaio feito para determinar o tempo t, os acumuladores do equipamento auxiliar devem ser isolados de forma automática.
3 - Interpretação dos resultados:
Para todos os veículos, com exclusão das categorias M(índice 3), N(índice 2) e N(índice 3), o tempo não deve exceder 20 s;
No caso de veículos das categorias M(índice 3), N(índice 2) e N(índice 3), o tempo t não deve exceder 30 s.
SUBSECÇÃO III — Artigo 86.º
Características dos dispositivos de alarme
Com o motor estacionário e partindo da pressão que pode ser indicada pelo fabricante, mas que não deve exceder a pressão de conjunção, o dispositivo de alarme não deve funcionar após dois accionamentos a fim de curso do comando do sistema de travagem de serviço.
CAPÍTULO V — Travões de mola
Artigo 87.º — Definições
1 - Travões de mola: dispositivos nos quais a energia necessária para a travagem é fornecida por uma ou várias molas que funcionam como acumuladores de energia, devendo a energia necessária para comprimir a mola de modo a destravar o travão ser fornecida e comandada pelo comando accionado pelo condutor conforme definido n.º 5 do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 - Câmara de compressão das molas: câmara em que se produz de facto a variação de pressão que induz a compressão das molas.
3 - Se a compressão das molas for obtida por meio de um dispositivo de vácuo, pressão significará pressão negativa para efeitos do disposto no presente capítulo.
Artigo 88.º — Disposições gerais
1 - Os travões de mola não podem ser utilizados para a travagem de serviço, todavia, em caso de avaria de uma parte da transmissão do sistema de travagem de serviço, o travão de mola pode ser utilizado para alcançar a eficiência residual prescrita no artigo 10.º do presente Regulamento, desde que o condutor possa graduar essa acção.
2 - Nos automóveis, com excepção dos veículos tractores de semi-reboques conformes às prescrições do n.º 3 do artigo 10.º deste diploma, o travão de mola não poderá ser a única fonte de travagem residual.
3 - Os travões de mola a vácuo não devem ser utilizados nos reboques.
4 - Uma ligeira variação dos limites de pressão que se possa produzir no circuito de alimentação da câmara de compressão das molas não deve provocar variação significativa da força de travagem.
5 - O circuito de alimentação da câmara de compressão das molas deve ou incluir a sua própria reserva de energia, ou ser alimentado por, pelo menos, duas fontes independentes, podendo a conduta de alimentação do reboque ser derivada desse circuito, desde que uma queda de pressão na conduta de alimentação do reboque não provoque o accionamento dos travões de mola.
6 - O equipamento auxiliar só pode tirar a sua energia da conduta de alimentação dos dispositivos de accionamento dos travões de mola na condição de o seu funcionamento, mesmo em caso de danos causados à fonte de energia, não produzir uma queda da reserva de energia desses dispositivos abaixo de um nível em que seja possível a libertação dos dispositivos de accionamento dos travões de mola.
7 - Durante a recarga do sistema de travagem a partir da pressão 0, os travões de mola não se devem libertar, enquanto a pressão no sistema de travagem de serviço não for suficiente para garantir, pelo menos, a eficiência prescrita para a travagem de emergência com o veículo em carga, utilizando o comando do sistema de travagem de serviço.
8 - Desde que aplicados, os travões de mola não se devem libertar, salvo se a pressão no sistema de travagem de serviço for suficiente para garantir pelo menos a eficiência residual de travagem prescrita com o veículo em carga por aplicação do comando do sistema de travagem de serviço.
9 - O disposto nos n.os 5 a 8 não é aplicável aos reboques.
10 - Nos automóveis, o sistema deve ser realizado de maneira a permitir accionar e libertar os travões, pelo menos, três vezes a partir de uma pressão inicial na câmara de compressão das molas igual à pressão máxima prevista.
11 - Nos reboques, os travões do reboque desatrelado devem poder ser libertados, pelo menos, três vezes, sendo a pressão no circuito de alimentação de 6,5 bar antes da desatrelagem do reboque, devendo estas condições ser cumpridas quando os travões estiverem regulados no limite; quando o reboque estiver atrelado ao veículo tractor, deve ser possível accionar e libertar o travão de estacionamento nas condições fixadas nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º do presente Regulamento.
12 - Nos automóveis, a pressão na câmara de compressão das molas a partir da qual estas começam a accionar os travões, regulados no limite, não deve ser superior a 80% do nível mínimo da pressão útil normal.
13 - Nos reboques, a pressão na câmara de compressão das molas a partir da qual estas começam a accionar os travões não deve ser superior à produzida após quatro accionamentos a fim de curso do sistema de travagem de serviço em conformidade com o artigo 80.º deste diploma, sendo a pressão inicial fixada em 6,5 bar.
14 - Quando a pressão na conduta de alimentação de energia da câmara de compressão das molas, com exclusão das condutas de um dispositivo de libertação auxiliar que utilize um fluido sob pressão baixar ao nível do valor a partir do qual os elementos dos travões são postos em movimento, deve entrar em acção um dispositivo avisador óptico ou acústico, podendo esse dispositivo avisador ser o mesmo que o previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º deste Regulamento.
15 - O disposto no número anterior não se aplica aos reboques.
16 - Quando um veículo autorizado a atrelar um reboque com travagem contínua ou semicontínua estiver equipado com travões de mola, o funcionamento automático destes travões de mola deve causar o funcionamento dos travões do veículo atrelado.
Artigo 89.º — Sistema de destravagem
1 - Os travões de mola devem ser concebidos de modo que, em caso de avaria do sistema, seja possível libertá-los, podendo esta condição ser satisfeita por meio de um dispositivo de libertação auxiliar, nomeadamente pneumático ou mecânico.
2 - Os dispositivos de libertação auxiliares que utilizem uma reserva de energia para a libertação devem tirar essa energia de uma reserva, independente da que é normalmente utilizada para o sistema de travagem de mola.
3 - O fluido pneumático ou hidráulico num dispositivo de libertação auxiliar desse tipo pode actuar sobre a mesma superfície de êmbolo na câmara de compressão das molas que a utilizada para o sistema de travagem de mola normal, desde que o dispositivo auxiliar utilizar uma conduta separada, devendo a junção entre essa conduta e a conduta normal que assegura a ligação entre o dispositivo de comando e os dispositivos de accionamento dos travões de mola fazer-se, ao nível de cada dispositivo de accionamento, imediatamente antes da entrada da câmara de compressão, se esta não estiver integrada no corpo do dispositivo de accionamento, essa junção deve incluir um dispositivo que impeça qualquer interacção entre as duas condutas.
4 - As prescrições do n.º 5 do artigo 11.º do presente Regulamento também se aplicam a este dispositivo.
5 - Para os efeitos do n.º 1, os componentes da transmissão do sistema de travagem não serão considerados sujeitos a avarias se, na acepção da alínea c) e d) do artigo 8.º deste Regulamento, não forem considerados peças sujeitas a ruptura e desde que sejam peças metálicas, ou de um material com características equivalentes, que não sofram deformações significativas durante o funcionamento normal do sistema de travagem.
6 - Se o accionamento do dispositivo auxiliar mencionado nos n.os 1 a 4 exigir a utilização de uma ferramenta ou de uma chave, estas devem encontrar-se no veículo.
CAPÍTULO VI
Travagem de estacionamento por bloqueamento mecânico dos cilindros dos travões - Travões de segurança.
Artigo 90.º — Definições
1 - Dispositivo de bloqueamento mecânico dos cilindros dos travões: dispositivo que assegura a função de travagem de estacionamento fixando mecanicamente a haste do êmbolo do travão, o qual deve ser construído de modo a poder ser desbloqueado quando a câmara de segurança for de novo pressurizada.
2 - Bloqueamento mecânico: bloqueamento que se obtém esvaziando o ar comprimido contido na câmara de segurança.
Artigo 91.º — Prescrições particulares
1 - Quando a pressão na câmara de segurança se aproximar do nível correspondente ao bloqueamento mecânico, deve entrar em funcionamento um dispositivo avisador óptico ou acústico.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos reboques; nestes a pressão correspondente ao bloqueamento mecânico não deve ultrapassar 4 bar, devendo ser possível cumprir as prescrições no que se refere ao travão de estacionamento após uma só avaria no sistema de travagem de serviço do reboque.
3 - Além do disposto no número anterior, os travões do reboque desatrelado devem poder ser libertados pelo menos três vezes, sendo a pressão no circuito de alimentação de 6,5 bar antes da desatrelagem do reboque.
4 - As condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 devem ser cumpridas quando os travões estiverem regulados no limite e quando o reboque estiver atrelado ao veículo tractor, devendo ser possível accionar e libertar o sistema de travagem de estacionamento nas condições fixadas nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º do presente Regulamento.
5 - Nos cilindros equipados com um dispositivo de bloqueamento mecânico, a deslocação do êmbolo do travão deve poder ser assegurada por meio de duas reservas de energia.
6 - O cilindro do travão bloqueado só pode ser libertado se garantir que o travão pode ser de novo accionado após essa libertação.
7 - No caso de avaria da fonte de energia que alimenta a câmara de segurança, deve ser previsto um dispositivo auxiliar de desbloqueamento, nomeadamente mecânico ou pneumático, utilizando, por exemplo, o ar contido num pneumático do veículo.
8 - O comando deve garantir que o seu accionamento tenha, pela ordem indicada, os seguintes efeitos:
Aplicar os travões para obter a eficiência prescrita para a travagem de estacionamento;
Bloquear os travões na posição de accionados;
Anular a força de aplicação dos travões.
CAPÍTULO VII
Casos em que não é necessário efectuar os ensaios dos tipos I e ou II (ou II A) ou III nos veículos apresentados para homologação.
Artigo 92.º — Casos em que não é necessário efectuar os ensaios dos tipos I e ou II (ou II A) ou III nos veículos apresentados para homologação
1 - Não estão sujeitos aos ensaios dos tipos I e ou II A ou III os veículos apresentados para homologação quando:
O veículo seja um automóvel, um reboque ou um semi-reboque que, no que diz respeito aos pneumáticos, à energia de travagem absorvida por eixo e ao modo de montagem dos pneumáticos e dos travões, é idêntico, do ponto de vista da travagem, a um automóvel, um reboque ou um semi-reboque que tenha sido aprovado num ensaio dos tipos I e ou II, II A ou III e tenha sido homologado, no que diz respeito à energia de travagem absorvida, para massas por eixo não inferiores às do veículo considerado;
Quando se trate de um automóvel, um reboque ou um semi-reboque cujo eixo ou eixos são, no que diz respeito aos pneumáticos, à energia de travagem absorvida por eixo e ao modo de montagem dos pneumáticos e dos travões, idênticos, do ponto de vista da travagem, ao eixo ou eixos que tiverem sido aprovados individualmente no ensaio dos tipos I e ou II ou III para massas por cada eixo não inferiores às do veículo, reboque ou semi-reboque, na condição de a energia de travagem absorvida por cada eixo não exceder a energia absorvida por esse eixo no ou nos ensaios de referência do eixo isolado;
O veículo está equipado com um retardador distinto do travão do motor e idêntico a um retardador já ensaiado num declive com pelo menos 6% de inclinação (ensaio do tipo II) ou pelo menos 7% de inclinação (ensaio do tipo II A), tendo esse retardador estabilizado, por si só, a velocidade de um veículo cuja massa máxima durante o ensaio era pelo menos igual à massa máxima do veículo a homologar, devendo a velocidade de rotação das peças do retardador que rodam garantir que, quando o veículo se estiver a deslocar à velocidade de 30 km/h, o binário de retardamento seja pelo menos igual ao binário de retardamento produzido durante o ensaio;
O veículo seja um reboque equipado com travões pneumáticos de cames em S que satisfaz as prescrições de verificação do anexo III do presente diploma que dele faz parte integrante, no que respeita a um relatório de ensaio de um eixo de referência segundo o modelo do anexo IV ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c), o termo idêntico significa a semelhança do ponto de vista das características geométricas e mecânicas dos elementos do veículo referidos nesses pontos, bem como do ponto de vista das características dos materiais utilizados nesses elementos.
3 - Quando forem aplicadas as prescrições precedentes, a comunicação relativa à travagem produzida no quadro da homologação deve conter os seguintes elementos (título II do anexo VIII deste Regulamento, que dele faz parte integrante):
Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, deve ser indicado o número de homologação do veículo no qual foi efectuado o ensaio dos tipos I e ou II, II A ou III que serve de referência (ponto 2.7.1 do título II do anexo VIII deste Regulamento, que dele faz parte integrante);
Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, deve ser preenchido o quadro previsto no ponto 2.7.2 do título e anexo referidos na alínea anterior;
Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, deve ser preenchido o quadro previsto no ponto 2.7.3 do título e anexo referidos na alínea a);
Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, deve ser preenchido o quadro do ponto 2.7.4 do título e anexo referidos na alínea a).
4 - Quem requeira a homologação num Estado membro fazendo referência a uma homologação concedida num outro Estado membro deve fornecer a documentação relativa a essa homologação.
CAPÍTULO VIII — Condições de controlo dos veículos equipados com sistemas de travagem de inércia
Artigo 93.º — Definições
1 - Sistema de travagem de inércia de um reboque: sistema de travagem de inércia composto do dispositivo de comando, da transmissão e do travão, definido no n.º 5 do artigo 2.º
2 - Dispositivo de comando: conjunto dos elementos solidários com o dispositivo de tracção.
3 - Transmissão: conjunto dos elementos compreendidos entre a extremidade do dispositivo de tracção e a do travão.
4 - Travão: órgão onde se desenvolvem as forças que se opõem ao movimento do veículo, podendo a peça que constitui a extremidade do travão ser a alavanca que acciona a came do travão ou componentes análogos, nomeadamente travões de inércia com transmissão mecânica, ou o cilindro do travão, travões de inércia com transmissão hidráulica.
5 - Os sistemas de travagem nos quais a energia acumulada, nomeadamente energia eléctrica, pneumática ou hidráulica, é transmitida ao reboque pelo veículo tractor e só é controlada pelo esforço sobre a ligação de atrelagem, não são considerados sistemas de travagem de inércia no sentido utilizado no presente Regulamento.
6 - Controlos e determinação das características principais do travão:
Determinação das características principais do dispositivo de comando e controlo da sua conformidade com as disposições do presente Regulamento;
Controlo no veículo da compatibilidade entre o dispositivo de comando e o travão e da transmissão.
Artigo 94.º — Símbolos
1 - Unidades utilizadas:
Massas: kg;
Forças: N;
Binários e momentos: Nm;
Superfícies: cm2;
Pressões: bar;
Comprimentos: unidade definida em cada caso;
Aceleração da gravidade: g = 10 m/s(elevado a 2).
2 - Símbolos válidos para todos os tipos de sistemas de travagem são conforme o diagrama 1, que consta da parte 2 do anexo IV do presente Regulamento:
G(índice A) «massa máxima» tecnicamente admissível do reboque declarada pelo frabricante;
G'(índice A): «massa máxima» do reboque que pode ser travada pelo dispositivo de comando, segundo declaração do fabricante;
G(índice B) «massa máxima» do reboque que pode ser travada pela acção conjunta de todos os travões do reboque:
G(índice B) = n x G(índice B0)
G(índice B0): fracção da «massa máxima» autorizada do reboque que pode ser travada por um travão, segundo declaração do fabricante;
B*: força de travagem necessária;
B: força de travagem necessária, tendo em conta a resistência ao rolamento;
D*: esforço autorizado sobre a atrelagem;
D: esforço sobre a atrelagem;
P': força na extremidade do dispositivo de comando;
K: força complementar do dispositivo de comando é convencionalmente designada pela força D correspondente ao ponto de intersecção com o eixo das abcissas da curva extrapolada que exprime P' em função de D, medida com o dispositivo de comando a meio curso, conforme os diagramas 2 e 3 que constam da parte 2 do anexo IV do presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
K(índice A): limiar de solicitação do dispositivo de comando; é o esforço máximo no cabeçote de ligação cuja acção, durante um curto intervalo de tempo, não produz nenhum esforço à saída do dispositivo de comando, designando-se, convencionalmente, por K(índice A) a força medida no início da compressão do cabeçote de ligação, com uma velocidade de 10 mm/s a 15 mm/s e a transmissão do dispositivo de comando desligada;
D(índice 1): força máxima aplicada no cabeçote de ligação quando este é comprimido com uma velocidade de s mm/s (mais ou menos) 10%, estando a transmissão desacoplada;
D(índice 2): força máxima aplicada no cabeçote de ligação, quando este é traccionado com uma velocidade de s mm/s (mais ou menos) 10% a partir da posição de compressão máxima, estando a transmissão desacoplada;
(eta)(índice H0): rendimento do dispositivo de comando por inércia;
(eta)(índice H1): rendimento do sistema de transmissão;
(eta)(índice H): rendimento global do dispositivo de comando e da transmissão:
(eta)(índice H) = (eta)(índice H0) x (eta)(índice H1)
s: curso do comando, expresso em milímetros;
s': curso útil do comando, expresso em milímetros e determinado conforme as prescrições do n.º 6 do artigo 101.º deste Regulamento;
s'': curso livre do cilindro principal, medido em milímetros no cabeçote de ligação;
S(índice 0): perda de curso, isto é, curso medido em milímetros percorrido pelo cabeçote de ligação quando é accionado de modo a passar de 300 mm acima a 300 mm abaixo da horizontal, mantendo-se a transmissão imóvel;
2(índice sB): curso de aperto das maxilas dos travões, medido no diâmetro situado paralelamente ao dispositivo de aperto e sem regulação dos travões durante o ensaio (expresso em milímetros);
2(índice sB*): curso mínimo de aperto das maxilas dos travões no centro destas (curso mínimo das maxilas quando da aplicação dos travões), expresso em milímetros, no caso dos travões das rodas equipados com travões de tambor:
2(índice sB*) = 2,4 + (4/1000) x 2(índice r)
sendo 2(índice r) o diâmetro do tambor do travão, expresso em milímetros, conforme o diagrama 4 que consta da parte 2 do anexo IV do presente Regulamento; no caso dos travões das rodas equipados com travões de disco com transmissão hidráulica:
2(índice sB*) = 1,1 x (10 x V(índice 60)/F(índice RZ) + 1/1000 x 2(índice rA)
em que:
V(índice 60) é a absorção volúmica de fluido por parte do travão de uma roda à pressão correspondente a uma força de travagem de 1,2 B* = 0,6 x G(índice B0) e a um raio do pneumático máximo; e
2(índice rA) é o diâmetro exterior do disco do travão;
(V(índice 60) em cm3, F(índice RZ) em cm2 em r(índice A) em mm);
M: binário de travagem;
R: raio de rolamento (dinâmico) do pneumático, expresso em metros e arredondado ao centímetro mais próximo;
n: número de travões;
aa) D(índice A): força aplicada na entrada do dispositivo de comando que activa o protector contra sobrecargas;
bb) M(índice A): binário de travagem que activa o protector contra sobrecargas.
3 - Símbolos válidos para os sistemas de travagem de transmissão mecânica, conforme o diagrama 5 que consta da parte 2 do anexo IV do presente Regulamento:
i(índice H0): relação de transmissão entre o curso do cabeçote de ligação e o curso da alavanca na extremidade do dispositivo de comando;
i(índice H1): relação de transmissão entre o curso da alavanca na extremidade do dispositivo de comando e o curso da alavanca dos travões (desmultiplicação da transmissão);
i(índice H): relação de transmissão entre o curso do cabeçote de ligação e o curso da alavanca dos travões:
i(índice H) = i(índice H0) x i(índice H1)
i(índice g): relação de transmissão entre o curso da alavanca dos travões e o curso de aperto no centro da maxila, conforme o diagrama 4, que consta da parte 2 do anexo IV do presente Regulamento;
P: força aplicada à alavanca de comando do travão;
P(índice 0): força residual do travão; é, no diagrama M = f(P), o valor da força P no ponto de intersecção do prolongamento desta função com o eixo das abcissas, conforme o diagrama 6, que consta da parte 2 do anexo IV do presente Regulamento;
(ró): característica do travão definida por:
M = (ró) (P - P(índice 0))
4 - Símbolos válidos para os sistemas de travagem de transmissão hidráulica conforme o diagrama 8, que consta da parte 2 do anexo IV do presente Regulamento:
i(índice h): relação de transmissão entre o curso do cabeçote de ligação e o curso do êmbolo do cilindro principal;
ig': relação de transmissão entre o curso do ponto de ataque dos cilindros e o curso de aperto no centro da maxila;
F(índice RZ): no caso dos travões de tambor, superfície do êmbolo do cilindro de uma roda; no caso dos travões de disco, somatório da superfície do(s) êmbolos(s) da pinça de uma das faces do disco;
F(índice HZ): superfície do êmbolo de um cilindro principal de travão;
p: pressão hidráulica no cilindro de travão;
f):
p(índice 0): pressão residual no cilindro de travão; é, no diagrama M = f(p), o valor da pressão p no ponto de intersecção do prolongamento desta função com o eixo das abcissas, conforme o diagrama 7, que consta da parte 2 do anexo IV do presente Regulamento;
q': característica do travão definida por:
M = q' (p - p(índice 0))
Artigo 95.º — Prescrições gerais
1 - A transmissão dos esforços do cabeçote de ligação aos travões do reboque deve ser realizada por um mecanismo articulado ou por meio de um ou vários fluidos, sendo, contudo, admitido que uma parte da transmissão seja assegurada por um cabo com bainha (cabo do tipo Bowden) devendo esta parte ser tão curta quanto possível.
2 - Todos os pernos colocados nas articulações devem estar suficientemente protegidos e estas articulações devem ser autolubrificadas ou facilmente acessíveis para lubrificação.
3 - Os sistemas de travagem de inércia devem ser dispostos de tal modo que, em caso de utilização do curso máximo do cabeçote de ligação, nenhuma parte da transmissão emperre, sofra uma deformação permanente ou se fracture; a verificação deve ser efectuada com o primeiro elemento da transmissão desacoplado das alavancas de comando do travão.
4 - O sistema de travagem de inércia deve permitir fazer recuar o reboque por meio do veículo tractor sem impor uma força de arrastamento contínua que exceda 0,08 x g x G(índice A), devendo os dispositivos utilizados para esse fim actuar e desengatar-se automaticamente quando o reboque se mover para a frente.
5 - Qualquer dispositivo especial incorporado para as necessidades do disposto no número anterior não deve afectar a eficiência do sistema de travagem de estacionamento num declive.
6 - Só poderão existir protectores contra sobrecargas nos sistemas de travagem de inércia com travões de disco, não podendo esses protectores ser activados por aplicação de uma força inferior a 1,2 P ou por uma pressão inferior a 1,2 p, correspondente a uma força de travagem B = 0,5 x g x G(índice B0), quando montados no travão da roda, nem por um esforço aplicado na atrelagem inferior a 1,2 x D, quando montados no dispositivo de comando.
Artigo 96.º — Prescrições para os dispositivos de comando
1 - As partes deslizantes do dispositivo de comando devem ser suficientemente compridas para que o curso possa ser completamente utilizado, mesmo quando seja ligado um reboque.
2 - As partes deslizantes devem ser protegidas por um fole ou qualquer outro dispositivo equivalente e devem ser lubrificadas ou constituídas por materiais autolubrificantes.
3 - As superfícies de atrito devem ser de um material que não forme uma pilha galvânica, nem haja incompatibilidade mecânica susceptível de provocar um emperramento ou uma soldadura das partes deslizantes.
4 - O limiar de solicitação do dispositivo de comando (K(índice A)) não deve ser inferior a 0,02 x g x G'(índice A), nem superior a 0,04 x g x G'(índice A).
5 - A força máxima de compressão D(índice 1) não deve exceder 0,10 x g x G'(índice A) para os reboques com lança rígida, nem 0,067 x g x G'(índice A) para os reboques de vários eixos com lança articulada.
6 - A força de tracção máxima D(índice 2) deve estar compreendida entre 0,1 x g x G'(índice A) e 0,5 x g x G'(índice A).
Artigo 97.º — Controlos e medições a efectuar nos dispositivos de comando
1 - Os dispositivos de comando submetidos ao serviço técnico encarregado dos ensaios devem ser controlados quanto à sua conformidade com o disposto nos artigos 95.º e 96.º do presente Regulamento.
2 - Em todos os tipos de sistemas de travagem devem medir-se:
O curso s e o curso útil s';
A força complementar K;
O limiar de solicitação K(índice A);
A força de compressão D(índice 1);
A força de tracção D(índice 2).
3 - Nos sistemas de travagem de inércia com transmissão mecânica devem determinar-se:
A relação de transmissão i(índice H0), medida no ponto médio do curso do comando;
A força P' na extremidade do dispositivo de comando como função do esforço D sobre a lança; da curva representativa resultante destas medições tira-se a força complementar K e o rendimento:
(eta)(índice H0) = 1/i(índice H0) x P'/(D - K)
conforme o diagrama 2, que consta da parte 2 do anexo IV do presente Regulamento.
4 - Nos sistemas de travagem de inércia com transmissão hidráulica devem determinar-se:
A relação de transmissão i(índice h), medida no ponto médio do curso do comando;
A pressão p à saída do cilindro principal em função do esforço D sobre a lança e da superfície F(índice HZ) do êmbolo do cilindro principal, a indicar pelo fabricante; da curva representativa resultante destas medições tira-se a força complementar K e o rendimento:
(eta)(índice H0) = 1/i(índice h) x (P x F(índice HZ))/(D - K)
conforme o diagrama 3, que consta da parte 2 do anexo IV do presente Regulamento;
O curso livre do cilindro principal, s'', referido na alínea s) do n.º 2 do artigo 94.º deste Regulamento.
5 - Nos sistemas de travagem de inércia dos reboques de vários eixos com lança articulada deve medir-se a perda de curso s0 mencionada no n.º 6 do artigo 101.º deste Regulamento.
Artigo 98.º — Prescrições para os travões
1 - Além dos travões a controlar, o fabricante deve pôr à disposição do serviço técnico encarregado dos ensaios os desenhos dos travões, com indicação do tipo, das dimensões e do material dos elementos essenciais e da marca e tipo das guarnições dos travões.
2 - No caso dos travões hidráulicos, esses desenhos devem incluir a indicação da superfície F(índice RZ) dos cilindros dos travões.
3 - O fabricante deve igualmente indicar o binário máximo de travagem M(índice max), admissível e como a massa G(índice B0) referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 94.º deste Regulamento.
4 - O binário de travagem M(índice max) especificado pelo fabricante não deve ser inferior ao binário de travagem correspondente a 1,2 vezes a força P ou a 1,2 vezes a pressão p necessária para uma força de travagem B* = 0,5 x g x G(índice B0):
Se no sistema de travagem de inércia não estiver montado nem estiver prevista a montagem de qualquer protector contra sobrecargas, o travão da roda deve ser ensaiado a 1,8 vezes a força P ou a 1,8 vezes a pressão p necessária para uma força de travagem B* = 0,5 x g x G(índice B0);
Se no sistema de travagem de inércia estiver montado ou estiver prevista a montagem de um protector contra sobrecargas, o travão da roda deve ser ensaiado a 1,1 vezes a força P(índice max) ou P'(índice max) ou a 1,1 vezes a pressão P(índice max) ou P'(índice max) do protector contra sobrecargas, incluindo todas as tolerâncias especificadas pelo fabricante.
Artigo 99.º — Controlos e medições a efectuar nos travões
1 - Os travões e as peças postas à disposição do serviço técnico encarregado dos ensaios devem ser comprovados quanto à sua conformidade com as prescrições do artigo anterior.
2 - Para efeitos de controlo e medições devem determinar-se:
O curso mínimo de aperto das maxilas no centro destas, 2(índice S(índice B))*;
O curso de aperto das maxilas, 2(índice S(índice B))(que deve ser superior a 2(índice S(índice B))*;
O binário de travagem M em função da força P aplicada à alavanca de comando, no caso de dispositivos de transmissão mecânica, e da pressão p no cilindro do travão, no caso de dispositivos de transmissão hidráulica.
3 - A velocidade de rotação dos travões deve corresponder a uma velocidade inicial do veículo de 60 km/h; tira-se da curva obtida a partir dessas medições:
Nos travões de comando mecânico, a força residual P(índice 0) e a característica p, conforme o diagrama 6, que consta da parte 2 do anexo IV do presente Regulamento;
Nos travões de comando hidráulico, a pressão residual p(índice 0) e a característica q', conforme o diagrama 7, que consta da parte 2 do anexo IV do mesmo Regulamento.
Artigo 100.º — Relatórios dos ensaios
Aos pedidos de homologação dos reboques equipados com sistemas de travagem de inércia devem juntar-se os relatórios dos ensaios do dispositivo de comando e dos travões, assim como o relatório de ensaio respeitante à compatibilidade do dispositivo de comando por inércia, da transmissão e dos travões do reboque. Estes relatórios devem conter, no mínimo, as indicações que figuram nos anexos V, VI e VII ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.
Artigo 101.º — Compatibilidade entre o dispositivo de comando e os travões de um veículo
1 - Deve verificar-se no veículo, tendo em conta as características do dispositivo de comando referidas no anexo V, e dos travões referidos no anexo VI, assim como as características do reboque referidas no ponto 4 do anexo VII do presente diploma, que dele fazem parte integrante, se o sistema de travagem de inércia do reboque está em conformidade com as condições prescritas.
2 - Quanto aos controlos gerais para todos os tipos de travões:
As partes da transmissão que não tiverem sido controladas ao mesmo tempo que o dispositivo de comando ou os travões devem ser controladas no veículo;
Os resultados do controlo devem ser assinalados no anexo VII, que faz parte integrante deste diploma, nomeadamente i(índice H1) e (eta)(índice H1)).
3 - Quanto às massas:
A massa máxima G(índice A) do reboque não deve ultrapassar a massa máxima G'(índice A), para a qual o dispositivo de comando é autorizado;
A massa máxima G(índice A) do reboque não deve ultrapassar a massa máxima G(índice B), que pode ser imobilizada pela acção comum de todos os travões do reboque.
4 - Quanto às forças:
O limiar de solicitação K(índice A) não deve ser inferior a 0,02 x g x G(índice A) nem superior a 0,04 x g x G(índice A);
A força de compressão máxima D(índice 1) não deve ser superior a 0,10 x g x G(índice A) para os reboques com lança rígida, nem a 0,067 x g x G(índice A) para os reboques de vários eixos com lança articulada;
A força de tracção máxima D(índice 2) deve estar comprendida entre 0,1 x g x G(índice A) e 0,5 x g x G(índice A).
5 - Quanto ao controlo da eficiência da travagem, a soma das forças de travagem exercidas na circunferência das rodas do reboque deve ser pelo menos B* = 0,5 x g x G(índice A), incluindo uma resistência a rolamento de 0,01 x g x G(índice A), que representa uma força de travagem de B = 0,049 x g x G(índice A) e sendo, neste caso, o esforço máximo autorizado sobre a atrelagem de:
D* = 0,067 x g x G(índice A) para os reboques de vários eixos com lança articulada; e
D* = 0,10 x g x G(índice A) para os reboques com lança rígida;
para verificar se estas condições são respeitadas, devem aplicar-se as seguintes desigualdades:
Para os sistemas de travagem de inércia com transmissão mecânica:
[(B x R)/Q + nP(índice o)] 1/(D* - K) x MH) =< iH
Para os sistemas de travagem de inércio com transmissão hidráulica:
[(B x R)/(n x Q) + Po] 1/(D* - K) x MH) =< ih/FHZ
6 - Quanto ao controlo do curso do comando, os dispositivos de comando dos reboques de vários eixos com lança articulada cujo mecanismo articulado dos travões depende da posição do dispositivo de tracção, o curso do comando s deve ser maior que o curso útil do comando s'; a diferença de comprimento deve ser pelo menos equivalente à perda de curso sº, o curso sº não deve exceder 10% do curso útil s', e o curso útil do comando s' é determinado do seguinte modo:
Se o mecanismo articulado dos travões for influenciado pela posição relativa do dispositivo de tracção, será:
s' = s - sº
Se não houver nenhuma perda de curso, será:
s' = s
No caso de sistemas de travagem hidráulicos, será:
s' = s - s''
7 - Para verificar se o curso do comando é suficiente, aplicam-se as seguintes expressões:
Para os sistemas de travagem de inércia com transmissão mecânica:
i(índice H) =< s'/S(índice B*) x i(índice g)
Para os sistemas de travagem de inércia com transmissão hidráulica:
i(índice h)/F(índice HZ) =< s'/(2S(índice B*) x n F(índice RZ) x i'(índice g))
8 - Quanto aos controlos complementares:
Nos sistemas de travagem de inércia com transmissão mecânica, deve verificar-se se o mecanismo articulado que assegura a transmissão das forças do dispositivo de comando está correctamente montado;
Nos sistemas de travagem de inércia com transmissão hidráulica, deve verificar-se se o curso do cilindro principal atinge, pelo menos, s/i(índice h), não sendo autorizado um valor inferior;
O comportamento geral do veículo durante a travagem deve ser objecto de um ensaio em estrada a várias velocidades, variando-se o esforço de travagem e o número de aplicações do travão, não sendo admitidas oscilações espontâneas não amortecidas.
9 - As prescrições precedentes aplicam-se aos modelos mais recentes de sistemas de travagem de inércia com transmissão mecânica ou hidráulica, nos quais, nomeadamente, todas as rodas do reboque são equipadas com o mesmo tipo de travão e com o mesmo tipo de pneumático.
10 - Para o controlo de modelos especiais devem adaptar-se as prescrições precedentes ao caso concreto em causa.
CAPÍTULO IX — Condições de realização dos ensaios de veículos equipados com sistemas de travagem antibloqueio
Artigo 102.º — Generalidades
1 - A eficiência de travagem exigida aos veículos equipados com sistemas de travagem antibloqueio obedece ao disposto no presente capítulo.
2 - Os automóveis autorizados a atrelar um reboque e os reboques equipados com sistemas de travagem a ar comprimido devem, quando em carga, satisfazer as disposições de compatibilidade estabelecidas no anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - Os sistemas de travagem antibloqueio utilizados incluem um ou vários sensores, um ou vários controladores e um ou vários moduladores.
4 - Os sistemas de travagem antibloqueio de concepção diferente que venham a ser introduzidos serão considerados como sistemas de travagem antibloqueio nos termos do presente capítulo e do anexo I a este Regulamento, que dele faz parte integrante, se tiverem comportamentos funcionais equivalentes aos prescritos no presente capítulo.
Artigo 103.º — Definições
1 - Sistema de travagem antibloqueio: parte de um sistema de travagem de serviço que regula automaticamente o grau de deslizamento, no sentido de rotação das rodas, numa ou em várias rodas do veículo, durante a travagem.
2 - Sensor: elemento encarregado de detectar e de transmitir ao controlador as condições de rotação de uma ou mais rodas ou o estado dinâmico do veículo.
3 - Controlador: elemento encarregado de avaliar as informações fornecidas por um ou mais sensores e de transmitir um sinal ao modulador.
4 - Modulador: elemento encarregado de modular as forças de travagem em função do sinal recebido do controlador.
5 - Roda directamente controlada: roda cuja força de travagem é modulada a partir das informações dadas pelo menos pelo seu próprio sensor.
6 - Roda indirectamente controlada: roda cuja força de travagem é modulada a partir de informações provenientes de um ou mais sensores de uma ou mais rodas.
7 - Nos sistemas de travagem antibloqueio de selecção alta considera-se que as rodas são directa ou indirectamente controladas; nos sistemas de selecção baixa, todas as rodas com um sensor consideram-se directamente controladas.
Artigo 104.º — Categorias de sistemas de travagem antibloqueio
1 - Um automóvel considera-se equipado com um sistema de travagem antibloqueio nos termos do anexo I deste diploma, que dele faz parte integrante, se nele estiver montado um dos sistemas de travagem previstos nos números seguintes.
2 - Sistema de travagem antibloqueio da categoria 1:
Um veículo equipado com um sistema de travagem antibloqueio da categoria 1 deve satisfazer todas as prescrições pertinentes do presente capítulo.
3 - Sistema de travagem antibloqueio da categoria 2:
Um veículo equipado com um sistema de travagem antibloqueio da categoria 2 deve satisfazer todas as prescrições do presente capítulo, com excepção do disposto no n.º 9 do artigo 108.º deste Regulamento.
4 - Sistema de travagem antibloqueio da categoria 3:
Um veículo equipado com um sistema de travagem antibloqueio da categoria 3 deve satisfazer todas as prescrições do presente capítulo, com excepção do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 108.º;
Nos veículos equipados com sistema de travagem antibloqueio da categoria 3, cada eixo ou eixo duplo (bogie) que não esteja equipado com pelo menos uma roda directamente controlada deve cumprir as condições de utilização da aderência e respeitar a ordem de bloqueio das rodas descritas no anexo I, em substituição dos requisitos de utilização da aderência prescritos no referido n.º 7 do artigo 107.º;
No entanto, se as posições relativas das curvas de utilização da aderência não satisfizerem as prescrições do ponto 3.1.1 do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, deve ser efectuado um controlo para assegurar que as rodas de, pelo menos, um eixo da retaguarda não se bloqueiam antes das do eixo ou eixos dianteiros nas condições prescritas nos pontos 3.1.1 e 3.1.4 do citado anexo I do actual Regulamento, que dele faz parte integrante, em relação à razão de travagem e à carga, respectivamente, verificando-se estas prescrições por ensaios em pista de grande ou pequena aderência (cerca de 0,8 e 0,3, no máximo), modulando a força exercida no comando da travagem de serviço.
5 - Um reboque considera-se equipado com um sistema de travagem antibloqueio, nos termos do ponto 1 do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, se pelo menos duas rodas situadas em lados opostos do veículo forem directamente controladas e todas as outras rodas forem directa ou indirectamente controladas pelo sistema de travagem antibloqueio.
6 - No caso dos reboques, pelo menos duas rodas de um eixo dianteiro e duas rodas de um eixo da retaguarda devem ser directamente controladas e cada um desses eixos deve ter pelo menos um modulador independente, enquanto todas as outras rodas devem ser directa ou indirectamente controladas.
7 - Os reboques equipados com um sistema de travagem antibloqueio devem satisfazer uma das seguintes condições:
Sistemas de travagem antibloqueio da categoria A: os reboques equipados com um sistema de travagem antibloqueio da categoria A devem satisfazer todos os requisitos do presente capítulo;
Sistemas de travagem antibloqueio da categoria B: os reboques equipados com um sistema de travagem antibloqueio da categoria B devem satisfazer todos os requisitos do presente capítulo, com excepção do n.º 13 do artigo 109.º do presente Regulamento.
Artigo 105.º — Prescrições gerais
1 - As avarias eléctricas e as anomalias dos sensores que afectem o sistema no que respeita ao cumprimento dos requisitos de funcionamento e eficiência previstos no presente capítulo, designadamente na alimentação eléctrica, na cablagem exterior aos controladores, nos controladores e nos moduladores, devem ser assinaladas ao condutor por um avisador óptico específico.
2 - Enquanto não forem adoptados métodos de ensaio uniformes, o fabricante deve fornecer ao serviço técnico uma análise das avarias potenciais dos controladores e dos respectivos efeitos, sendo os elementos fornecidos objecto de discussão e acordo entre o serviço técnico e o fabricante do veículo.
3 - O avisador deve acender quando o sistema de travagem antibloqueio for posto sob tensão, devendo, então, com o veículo parado, confirmar todas as deficiências enumeradas antes de se apagar o avisador.
4 - Na verificação dos sensores em condições estáticas poderá também confirmar-se se estes estavam ou não a funcionar da última vez que o veículo se deslocou a uma velocidade superior a 10 km/h, devendo durante esta verificação uma ou mais electroválvulas do modulador pneumático efectuar, pelo menos, um ciclo completo.
5 - O avisador pode voltar a acender com o veículo parado desde que, não havendo qualquer deficiência, se apague antes de a velocidade do veículo atingir 10 km/h.
6 - Os automóveis equipados com um sistema de travagem antibloqueio e autorizados a rebocar um reboque equipado com esses sistemas, com excepção dos veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1), devem estar equipados com um avisador óptico específico do sistema de travagem antibloqueio do reboque que satisfaça as prescrições do n.º 1 do presente artigo.
7 - Esse avisador não deve acender quando o reboque não dispuser de sistema de travagem antibloqueio, nem quando o veículo tractor estiver sem reboque; a função deve ser automática.
8 - O ou os avisadores ópticos acima referidos devem ser visíveis mesmo de dia e o seu bom funcionamento deve ser facilmente verificável pelo condutor.
9 - Com excepção dos veículos das categorias M(índice 1), N(índice 1), O(índice 1) e O(índice 2), as ligações eléctricas dos sistemas de travagem antibloqueio dos veículos tractores e dos reboques devem ser feitas por meio de conectores específicos conformes com a norma ISO 7638-1985 ou norma ISO/DIS 7638-1996.
10 - No que respeita à cablagem do reboque, as especificações do ponto 6.2 da norma ISO 7638-1985 ou do ponto 5.4 da norma ISO/DIS 7638-1996 só poderão ser substituídas por especificações menos restritas se o reboque dispuser de um fusível próprio, independente, que impeça a passagem de corrente de intensidade superior à intensidade nominal dos condutores.
11 - Com excepção dos veículos das categorias N(índice 3) e O(índice 4) e enquanto não for adoptada uma norma internacional uniforme, as ligações eléctricas entre veículos tractores e reboques equipados com sistemas eléctricos de 12 V devem ser conformes com a parte 4 da norma DIN 72570.
12 - Em caso de avaria do sistema de travagem antibloqueio, a eficiência residual da travagem deve ser a prescrita para o veículo em questão, em caso de avaria de uma peça da transmissão do sistema de travagem de serviço não devendo esta prescrição ser interpretada como uma modificação das prescrições relativas à travagem de emergência.
13 - Nos reboques a eficiência residual da travagem, em caso de deficiências no sistema de travagem antibloqueio que correspondam ao previsto no n.º 1 deste artigo, não deve ser inferior a 80% da eficiência em carga, estipulada para o sistema de travagem de serviço do reboque.
14 - As interferências produzidas por campos magnéticos ou eléctricos não devem perturbar o funcionamento do sistema, devendo este facto ser demonstrado através do cumprimento dos requisitos técnicos da Directiva n.º 72/245/CEE, do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 95/54/CE, da Comissão, transposta pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro.
15 - Com excepção dos automóveis fora de estrada das categorias N(índice 2) e N(índice 3), não poderão existir, nos veículos, dispositivos manuais que sirvam para desactivar ou modificar o modo de comando do sistema de travagem antibloqueio, salvo se no modo de comando modificado, forem satisfeitos todos os requisitos aplicáveis à categoria de sistema de travagem antibloqueio com que o veículo está equipado, e se forem satisfeitos os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do número seguinte.
16 - Os automóveis fora de estrada das categorias N(índice 2) ou N(índice 3), se estiverem equipados com um dispositivo que sirva para desactivar ou modificar o modo de comando do sistema de travagem antibloqueio, devem satisfazer as seguintes condições:
Depois de o sistema de travagem antibloqueio ter sido desactivado ou de o modo de comando ter sido modificado por meio do dispositivo, o veículo a motor onde este se encontra instalado deve satisfazer todos os requisitos aplicáveis do anexo I ao presente Regulamento;
Deve existir um avisador óptico que assinale ao condutor que o sistema de travagem antibloqueio foi desactivado ou o modo de comando modificado, podendo, para o efeito, ser utilizado o avisador de avarias do sistema de travagem antibloqueio;
Quando o sistema de ignição for novamente levado à posição marcha (on), o sistema de travagem antibloqueio deve ser reactivado, voltando ao modo «estrada» (on-road) automaticamente;
O manual de instruções do veículo, fornecido pelo seu fabricante, deve alertar o condutor para as consequências da desactivação ou da modificação do modo de comando manuais do sistema de travagem antibloqueio;
O dispositivo previsto no n.º 15 poderá desactivar ou modificar o modo de comando do sistema de travagem antibloqueio do reboque em conjunção com o veículo tractor, não sendo autorizada a existência de um dispositivo separado para o reboque.
Artigo 106.º — Prescrições especiais relativas a automóveis
Quanto ao consumo de energia, os sistemas de travagem equipados com sistemas de travagem antibloqueio devem manter o seu comportamento funcional mesmo quando o dispositivo de comando da travagem de serviço for accionado a fundo durante períodos longos, verificando-se o comportamento funcional pela realização dos seguintes ensaios:
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