Decreto-Lei n.º 245/2000 — Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a importação e exportação, a distribuição, a cedência a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-07-29, Decreto-Lei n.º 148/2008 — Transposição da Diretiva Europeia que estabelece um código com…
Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a importação e exportação, a distribuição, a cedência a título gratuito, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários imunológicos. Transpõe para a ordem jurídica nacional disposições das Directivas n.os 91/412/CEE, de 23 de Julho, 90/676/CEE, de 13 de Dezembro, 93/40/CEE e 93/41/CEE, de 14 de Junho
Pedido de AIM de um medicamento veterinário imunológico, pelo procedimento nacional, ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma, incluindo uma nova dosagem ou uma nova forma farmacêutica - 400000$00;
Por cada espécie animal alvo suplementar do medicamento veterinário imunológico referido na alínea anterior, apresentadas simultaneamente com o pedido de autorização inicial - 70000$00, até ao limite máximo de 700000$00;
Pedido de actualização do relatório de avaliação, ao abrigo do artigo 21.º, relativo ao procedimento de reconhecimento mútuo, quando Portugal é Estado membro de referência:
Para medicamentos veterinários imunológicos possuidores de autorização de introdução no mercado nacional há mais de seis meses - 300000$00;
ii) Para medicamentos veterinários imunológicos possuidores de AIM nacional há menos de seis meses - 150000$00;
Pedido de AIM de um medicamento veterinário imunológico, ao abrigo do artigo 21.º relativo ao procedimento de reconhecimento mútuo, quando Portugal não é Estado membro de referência - 250000$00;
Por cada espécie animal alvo ou forma farmacêutica suplementar do medicamento veterinário imunológico referido na alínea anterior, apresentadas simultaneamente com o pedido de autorização inicial - 40000$00, até ao limite máximo de 400000$00;
Pedido de alteração menor ou tipo I [alínea a) do n.º 1 do anexo III do presente diploma] - 60000$00;
Pedido de alteração menor ou tipo I [Regulamento (CE) n.º 541/95, da Comissão, de 10 de Março] quando Portugal não é EMR - 60000$00;
Pedido de alteração menor ou tipo 1 [Regulamento (CE) n.º 541/95, da Comissão, de 10 de Março], quando Portugal é EMR - 80000$00;
Pedido de alteração maior ou de tipo II [alínea c) do n.º 1 do anexo III do presente diploma] - 100000$00;
Pedido de alteração maior ou de tipo II [Regulamento (CE) n.º 541/95, da Comissão, de 10 de Março], quando Portugal não é EMR - 100000$00;
Pedido de alteração maior ou de tipo II [Regulamento (CE) n.º 541/95, da Comissão, de 10 de Março], quando Portugal é EMR - 120000$00;
Pedido de alteração de valor equivalente a uma nova autorização [alínea d) do n.º 1 do anexo III do presente diploma] - 200000$00;
Pedido de alteração constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 541/95, da Comissão, de 10 de Março, quando Portugal não é EMR - 300000$00;
Pedido de alteração constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 541/95, da Comissão, de 10 de Março, quando Portugal é EMR - 400000$00;
Pedido de renovação quinquenal - 150000$00;
Pedido de autorização de fabrico - 150000$00;
Pedido de autorização de importação - 50000$00;
Pedido de transferência de responsável da autorização de introdução no mercado 65000$00;
Pedido de autorização de exportação - 25000$00;
Pedido de autorização para distribuição por grosso - 120000$00;
Pedido de autorização para aquisição directa - 120000$00;
2 - O pagamento das taxas previstas no número anterior será efectuado aquando do pedido de acto respectivo.
3 - Cabe à DGV fazer a entrega ao LNIV, até 60 dias após o pagamento das taxas, do montante estipulado no artigo 76.º do presente diploma.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).