Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2000/A — Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-08-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A — Ratifica a revisão do Plano Director Munici…
Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada
A Assembleia Municipal de Ponta Delgada aprovou, em 24 de Fevereiro de 2000, o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.
Na sequência dessa aprovação, foi devidamente instruído o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento territorial, nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, verificando-se que foram cumpridas todas as formalidades, nomeadamente as que respeitam à realização do inquérito público que ocorreu em Julho de 1998.
Assim:
Considerando o parecer favorável dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
Considerando o disposto nos artigos 23.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio:
Tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificado o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada, nos termos dos artigos seguintes, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
A ratificação referida no artigo anterior obedece às determinações seguintes:
As disposições constantes dos artigos 43.º e 44.º do Regulamento devem aplicar-se apenas à área inserida nos limites das ZUR - zonas urbanas de reconversão - assinaladas na planta de zonamento;
Devem-se entender como urbanas, exceptuando a do prédio militar da Castanheira, nos termos do disposto no número seguinte, todas as zonas de equipamentos colectivos existentes, aplicando-se a estas o disposto no artigo 46.º do Regulamento;
Devem-se entender como zonas de expansão todas as zonas de equipamentos colectivos propostos, aplicando-se a estas o disposto no artigo 56.º do Regulamento;
Devem-se entender como planos de pormenor os planos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 59.º e 78.º, todos do Regulamento, atendendo ao facto de que a figura dos planos de salvaguarda não está conforme com a tipologia de planos legalmente em vigor;
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do Regulamento deverá substituir-se «ZHZU» por «ZHSV»;
No anexo II do Regulamento - «Relação da legislação» - deve ser aditado à listagem apresentada o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que revogou o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e suas alterações e adaptações à Região Autónoma dos Açores;
As competências referidas no n.º 7 do artigo 59.º do Regulamento reportam-se à Direcção Regional da Cultura;
A elaboração de planos de pormenor para as zonas «passíveis de classificação» estabelecida na parte inicial do artigo 60.º do Regulamento é uma medida do próprio Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes e não decorre de nenhuma imposição legal, ao contrário do que é mencionado nessa parte do Regulamento;
Relativamente ao que dispõe o n.º 15 dos artigos 30.º a 34.º do Regulamento, deverá atender-se não ao disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, mas sim ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio;
No artigo 67.º deve-se escrever «predominante» no lugar de «pré-dominante».
Artigo 3.º
São de excluir da ratificação:
A zona de equipamento militar na Castanheira, assinalada na planta de zonamento, devendo permanecer o disposto no Plano Director Municipal de Ponta Delgada, pois para o que a planta expressa na referida zona não é possível fazer corresponder nenhum regime;
O n.º 8 do artigo 60.º do Regulamento, por obrigar a pareceres não previstos na lei, na medida em que apenas serão objecto de parecer da Direcção Regional da Cultura os projectos de obras a realizar em edifícios já classificados, e suas áreas de protecção, ou então em edifícios cujo processo de classificação já foi aberto naqueles serviços, e de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio;
O adjectivo «ratificados» constante do n.º 5 do artigo 45.º e do n.º 1 do artigo 46.º por constituir uma exigência nem sempre prevista pela legislação em vigor.
Artigo 4.º
É ratificada a proposta formulada pelo Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes de criação/expansão dos espaços urbanizáveis situados na zona Covoada e na Relva, determinando esta opção a desafectação da Reserva Agrícola Regional dos espaços em causa.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Setembro de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE PONTA DELGADA E ÁREAS ENVOLVENTES
CAPÍTULO I — Disposições gerais
SECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 1.º — Objecto
O Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, adiante designado por Plano, tem por objectivos estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e definir as normas gerais de gestão urbanística a observar na respectiva implementação.
Artigo 2.º — Âmbito
A área de intervenção do Plano abrange a área delimitada na planta anexa ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Vinculação
Todas as intervenções, quer de iniciativa pública, privada ou cooperativa, a realizar na área abrangida pelo Plano observarão o presente Regulamento e respectivos elementos de expressão gráfica, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Artigo 4.º — Composição e constituição
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
Regulamento traduzido graficamente nas sequentes alíneas b) e c);
Planta de zonamento, que delimita categorias de espaços em função do uso dominante, estabelece unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão, representada pelo cartograma n.º 33, A, B, C, à escala de 1:5000;
Planta de condicionantes, contendo as servidões administrativas, as restrições de utilidade pública e as áreas de protecção a edifícios classificados, representada pelo cartograma n.º 19.
2 - Constituem elementos complementares do Plano:
Relatório, contendo a síntese e descrição de todas as propostas de ordenamento da área de intervenção, a que correspondem os capítulos 16, 17, 18 e 19 da memória descritiva;
Planta de enquadramento, que abrange a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando a primeira, bem como as principais vias de comunicação que a servem (cartograma n.º 1, à escala de 1:25000);
Programa de execução, que contém disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais obras públicas a cargo do município e de elaboração ou revisão de outros planos municipais, a que corresponde o capítulo 21 da memória descritiva;
Programa de financiamento, que contém a estimativa de custos das realizações municipais previstas no Plano e menciona, de forma indirecta, as fontes de financiamento por fases de execução, a que corresponde o capítulo 22 da memória descritiva.
3 - Constituem elementos anexos ao Plano:
Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta, a que correspondem os capítulos 1 a 15 da memória descritiva e os cartogramas n.os 3 a 32, à escala de 1:10000 e de 1:5000;
O extracto do Regulamento e da planta de síntese do plano mais abrangente - o Plano Director Municipal do Concelho de Ponta Delgada -, salientando disposições que são alteradas por este Plano, a que correspondem o capítulo 17 e o cartograma n.º 34 da memória descritiva;
A planta da situação existente, a que corresponde o cartograma n.º 2, à escala de 1:10000.
Artigo 5.º — Vigência
O Plano entra em vigor na data de publicação no Diário de República e deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, salvo se a Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos termos da legislação em vigor, entenda promover a antecipação da revisão.
SECÇÃO II — Formas de articulação com outros planos
Artigo 6.º — Estudos e planos de ordenamento de âmbito territorial mais amplo
1 - As disposições constantes no presente Plano de Urbanização, nomeadamente no que concerne à ocupação do solo e parâmetros urbanísticos da sua utilização, constituirão elementos de informação para os seguintes planos:
Plano Director Municipal;
Plano Regional de Ordenamento do Território;
Plano Director de Turismo;
Plano de Ordenamento da Faixa Costeira Sul da Ilha de São Miguel.
2 - Quaisquer soluções contidas nos planos mencionados no número anterior que colidam com o Plano deverão ser objecto de comunicação à autarquia, no sentido de proporcionar a necessária compatibilização através do processo de revisão.
Artigo 7.º — Planos de ordenamento de âmbito territorial mais restrito
1 - Os planos de pormenor previstos na área de intervenção do Plano deverão observar as disposições do presente Regulamento.
2 - Os planos de pormenor cuja elaboração decorre do Plano deverão considerar as respectivas prescrições.
CAPÍTULO II — Prescrições de protecção e condicionantes
SECÇÃO I — Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º — Servidões e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do Plano verificam-se as seguintes servidões e restrições de utilidade pública:
Reserva Ecológica Regional (proposta), reportada à preservação e defesa do ambiente natural;
Zonas de protecção a monumentos, imóveis de interesse público e valores concelhios reportados à defesa do património cultural;
Servidões reportadas à defesa e protecção das seguintes infra-estruturas:
Aeronáuticas;
Portuárias;
Radioeléctricas;
Viárias;
Eléctricas;
Saneamento básico;
Faróis;
Marcos geodésicos;
Servidões de protecção aos estabelecimentos escolares, prisionais, cemitérios e ao Observatório Meteorológico de Ponta Delgada.
2 - Todas as áreas de servidão existentes encontram-se assinaladas no cartograma n.º 19 («Condicionantes - Servidões e restrições de utilidade pública»), à escala de 1:10000.
SECÇÃO II — Património natural
Artigo 9.º — Proposta de Reserva Ecológica Regional
1 - Áreas delimitadas no cartograma n.º 19 de acordo com os princípios estabelecidos em legislação própria, contemplando as seguintes situações:
Orla costeira - faixa de protecção determinada, de dimensão variável atendendo aos desníveis das arribas e falésias, às situações urbanas, aos rochedos imersos no mar e ainda a zonas de praias;
Linhas de água e leitos de cheia;
Zonas de declives superiores a 30% - correspondem a encostas dos picos vulcânicos e a troços de linha de costa, sobrepondo-se à protecção da orla costeira (domínio público hídrico);
Zonas de paisagem protegida - biótopo do Rosto de Cão.
2 - Estas áreas encontram-se sujeitas às condicionantes decorrentes dos princípios legais estabelecidos, sendo relevante a proibição genérica nos solos que as constituem de todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, execução de aterros e escavações e destruição do coberto vegetal do solo vivo e das condições de sobrevivência das espécies animais.
Artigo 10.º — Reserva Agrícola Regional
1 - Áreas delimitadas no cartograma n.º 19 e de acordo com a carta da Reserva Agrícola Regional, já publicada (ver nota *).
2 - Estas áreas encontram-se sujeitas ao regime legal estabelecido, sendo essencialmente relevante a proibição de todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente a sua utilização para fins não agrícolas, para a construção de edifícios, para a execução de aterros e escavações, com excepção de obras com fins agrícolas ou que permitam a fixação permanente de agricultores nos seus prédios rústicos.
(nota *) A área definida na carta da Reserva Agrícola Regional já publicada deverá ser acertada de acordo com os limites definidos na planta de zonamento.
Artigo 11.º — Domínio público hídrico
1 - Constituída pela zona litoral da área do Plano e pelos leitos de curso de água, nascentes, lagos e ribeiros.
2 - As zonas incluídas no domínio público hídrico encontram-se sujeitas aos condicionamentos decorrentes da legislação em vigor.
SECÇÃO III — Património cultural
Artigo 12.º — Zonas de protecção a monumentos, imóveis de interesse público e valores concelhios
1 - Todos os imóveis classificados dispõem de zona de uma área envolvente de protecção.
2 - Enquanto outra não for especialmente fixada, os imóveis classificados beneficiam de uma área de protecção de 100 m.
SECÇÃO IV — Servidões militares e de defesa
Artigo 13.º — Defesa nacional
1 - As áreas de servidão militar estão definidas no cartograma n.º 19 e são constituídas por:
Depósito «POLNATO» de Ponta Delgada;
Servidão militar da estação de Rádio Naval;
PM 42/Ponta Delgada - quartel de São Gonçalo;
PM 2/Ponta Delgada - carreira de tiro da Fajã de Cima;
PM 41/Ponta Delgada - quartel dos Arrifes.
2 - Na área de servidão militar observam-se os condicionamentos decorrentes da legislação em vigor, sendo relevante a autorização prévia da entidade militar para as seguintes acções ou actividades:
Construções de qualquer natureza;
Alterações do relevo e de configuração do solo;
Plantações ou derrube de árvores e arbustos;
Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos.
3 - Para além das autorizações genéricas referidas no número anterior, observam-se os seguintes regimes específicos:
3.1 - Servidão militar para o depósito «POLNATO» de Ponta Delgada:
Zona 1 - definida uma faixa non aedificandi de 10 m para o exterior da vedação das instalações existentes;
Zona 2 - definida uma zona de segurança para as condutas existentes entre as instalações e o enraizamento do molhe de Ponta Delgada;
Zona 3 - definida uma zona de segurança das condutas colocadas ao longo do molhe do porto.
3.2 - Servidão militar da estação de Rádio Naval de Ponta Delgada, localizada na freguesia de Fajã de Cima, compreendendo:
Área 1 - com uma superfície de cerca de 40,19 ha, correspondendo 10% desta superfície ao terreno da estação de Rádio Naval e, com excepção de uma pequena parcela urbana, é essencialmente rural;
Área 2 - interdição à instalação de construções metálicas, ou de betão armado, cuja altura vá prejudicar o «ângulo de fogo» das antenas da ERN, estando subdividida em:
b.1) Zona I - em que toda e qualquer acção de construção necessita de prévia licença da autoridade militar;
b.2) Zona II - em que qualquer construção não pode exceder um piso;
b.3) Zonas III e IV - onde se admite, respectivamente, a edificação de construções com três e cinco pisos.
3.3 - Servidão militar do prédio n.º 42/Ponta Delgada - quartel de São Gonçalo, considerando a proposta de servidão militar do quartel de São Gonçalo, compreendendo a protecção da área circundante às instalações existentes, limitada exteriormente por um polígono paralelo ao prédio militar e dele equidistante 50 m.
3.4 - Servidão militar do prédio n.º 2/Ponta Delgada - carreira de tiro da Fajã de Cima, considerando a proposta de servidão militar, a protecção da área circundante é abrangida parcialmente pela área de intervenção do Plano de Urbanização.
3.5 - Servidão militar do prédio n.º 41/Ponta Delgada - quartel dos Arrifes:
Área 1 - compreende a protecção de uma área circundante às instalações existentes, limitada exteriormente por um polígono paralelo ao prédio militar, dele equidistante 50 m.
Toda e qualquer acção (construção ou alteração à situação existente) necessita de prévia licença de autoridade militar;
Área 2 - paralela à área 1 e dela distante 150 m. Esta área é condicionada ao descrito na área anterior, podendo ser dispensadas de licença da autoridade militar as construções que não excedam os dois pisos, muros e árvores.
SECÇÃO V — Infra-estruturas
Artigo 14.º — Aeronáuticas
Os condicionamentos decorrem do disposto na legislação em vigor, sendo relevante a definição:
De servidões de obstáculos - delimitada por planos oblíquos orientados segundo a pista do aeroporto e ainda por dois círculos com raio de 4 km e centro nos extremos da pista, define os limiares de altura de edificações compreendidos entre as cotas 61,5 m e 113 m, conforme registo cartográfico;
De servidão radioeléctrica - com base no localizer existente (topo poente da pista), define uma área non aedificandi delimitada por um círculo de raio de 4000 m e um plano frontal à pista de inclinação 2% até à cota 113 m;
De servidão de ruído - estabelece, a nível do solo, três limiares de ruído: 35, 40 e 45 NEF, considerando o limiar de 40 NEF como determinante para a localização de imóveis de carácter residencial ou de uso colectivo, como equipamentos escolares, de saúde, cultural ou desportivo.
A ANA, E. P., deverá ser devidamente consultada de qualquer pretensão de alteração do uso do solo nas áreas sujeitas às servidões aeronáuticas e que se situem fora dos limites do aeroporto.
Artigo 15.º — Infra-estruturas portuárias
Os condicionamentos decorrem do disposto na legislação em vigor, sendo relevante a observância de medidas de protecção contra a poluição e a prévia licença da Junta Autónoma dos Portos para qualquer acção na sua área de jurisdição.
Artigo 16.º — Infra-estruturas radioeléctricas
Os condicionamentos decorrentes do disposto na legislação em vigor, sendo relevantes:
A proibição da construção ou manutenção de edifícios ou outros obstáculos;
A definição de área de libertação primária num raio de 500 m em volta do centro emissor da RDP, onde as construções devem ser determinadas por baixos índices de ocupação;
Servidão referente ao Centro de Fiscalização dos Açores. Todas as condicionantes decorrentes do disposto na legislação em vigor, sendo relevantes:
c.1) Zona de libertação primária - instalação de estruturas metálicas, construção de edifícios que ultrapassam a altitude máxima de 145 m dentro dos 150 m que circundam o Centro de Fiscalização Radioeléctrico, construção de edifícios cujo nível ultrapasse em 10 m a cota do terreno em relação ao nível do mar, plantação de árvores, construção de estradas e instalação de linhas eléctricas;
c.2) Zona de libertação secundária - área 1 - delimitada com um raio de 1000 m em relação à zona primária. É irrelevante a montagem de novas linhas aéreas com tensão superior a 5 kW.
Artigo 17.º — Infra-estruturas viárias
1 - Via envolvente. - Todos os condicionamentos decorrentes do disposto na legislação em vigor, sendo relevantes a delimitação de zona non edificandi de 20 m a 50 m para cada um dos lados da via projectada.
2 - Outras infra-estruturas viárias:
Todas as estradas regionais de 1.ª e 2.ª e as estradas e caminhos municipais;
Todos os condicionamentos decorrentes do disposto na legislação vigente, com referência às áreas exteriores urbanas, sendo as mais relevantes as seguintes:
b.1) Nas estradas regionais de 1.ª, uma faixa non aedificandi com uma largura de 15 m a contar do limite da plataforma da estrada;
b.2) Nas estradas regionais de 2.ª, uma faixa non aedificandi com uma largura de 12 m a contar do limite da plataforma da estrada;
b.3) Nas estradas e caminhos municipais, uma faixa non aedificandi com uma largura de 6 m ou 4,5 m, medida para um e outro lado do eixo da plataforma da estrada, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais.
Artigo 18.º — Infra-estruturas eléctricas
As acções de construção na vizinhança de infra-estruturas de produção, transformação, transporte e distribuição de energia eléctrica observarão os condicionamentos fixados na legislação em vigor.
Artigo 19.º — Saneamento básico
1 - É interdita a edificação sobre colectores da rede de esgoto público ou privado.
2 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 250 m, medida para além dos limites exteriores definidos para as áreas de captação de água e para os reservatórios, na qual é interdita a construção ou a instalação de sumidouros, como acções que possam prejudicar a qualidade ou as condições sanitárias da água recolhida.
Artigo 20.º — Faróis
Quaisquer trabalhos ou actividades a realizar nas proximidades ou nas zonas de enfiamento destes dispositivos só poderão ser licenciados após parecer favorável da Direcção de Faróis.
Artigo 21.º — Marcos geodésicos
Todos os condicionamentos decorrentes da legislação em vigor, sendo mais relevantes os seguintes:
Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm uma área de protecção em redor do sinal com um raio mínimo de 15 m, podendo aquele ser ampliado em função da importância daqueles elementos;
Os projectos de obras ou de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem o parecer favorável do Instituto Geográfico Cadastral.
SECÇÃO VI — Estabelecimentos escolares, prisionais, cemitérios e Observatório Meteorológico de Ponta Delgada
Artigo 22.º — Equipamentos escolares
1 - Os equipamentos escolares deverão ser implantados a distância não inferior a 200 m de cemitérios e de quaisquer estabelecimentos considerados insalubres, incómodos ou perigosos.
2 - Com um mínimo de 12 m de afastamento é interdita a execução de construções nas vizinhanças do equipamento escolar, devendo aquele ser correspondente a vez e meia a altura da edificação pretendida.
Artigo 23.º — Estabelecimentos prisionais
A edificação na área de servidão de estabelecimentos prisionais carece de prévia autorização da entidade competente.
Artigo 24.º — Cemitérios
Numa faixa de 200 m em relação aos cemitérios fica interdita a construção de qualquer equipamento escolar.
Artigo 25.º — Observatório Meteorológico de Ponta Delgada
Os condicionamentos decorrentes do disposto na legislação em vigor, sendo relevantes os seguintes:
1) Na área de protecção compreendida entre a circunferência de raio de 100 m, a partir do Observatório, é interdita:
A construção de novos edifícios ou ampliação dos existentes;
A plantação de árvores ou o levantamento de qualquer obstáculo;
2) Na área de protecção compreendida entre a circunferência de raio de 100 m e a circunferência de raio de 150 m, a partir do Observatório, é interdito:
O levantamento ou alteração de qualquer obstáculo que ultrapasse a linha de horizonte visível a partir do Observatório;
O estabelecimento de parques arborizados, industriais, oficinas, etc., que possam prejudicar as observações meteorológicas executadas no Observatório.
CAPÍTULO III — Prescrições urbanísticas
SECÇÃO I — Das classes de espaço
Artigo 26.º
Classes de espaços e categorias1 - O Plano considera várias classes de espaço para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, intervenção no edificado e organização do território.
2 - Cada classe de espaço integra diferentes categorias, denominadas zonas, em função do seu estatuto urbanístico, do seu uso dominante, das morfologias urbanas e de ocupações e utilizações específicas propostas no Plano.
3 - As classes de espaços consideradas no Plano, delimitadas na planta de zonamento (cartograma n.º 33), são as seguintes:
Espaços urbanos;
Espaços urbanizáveis;
Espaços culturais;
Espaços industriais e armazéns;
Espaços agrícolas;
Espaços florestais;
Espaços naturais;
Espaços-canais.
SECÇÃO II — Dos espaços urbanos
Artigo 27.º — Espaços urbanos
1 - Os espaços urbanos caracterizam-se por possuírem um elevado grau de infra-estruturação e densidade de construção, sendo o seu uso actual predominantemente urbano.
2 - Os espaços urbanos são espaços consolidados, nos quais deverá ser mantida, completada e melhorada a morfologia urbana existente.
Artigo 28.º — Das categorias dos espaços urbanos
Os espaços urbanos subdividem-se nas seguintes categorias:
1 - Zonas históricas de salvaguarda e valorização - ZHSV:
Zona histórica de Ponta Delgada:
a.1) Núcleo histórico central de Ponta Delgada - ZHSV 1;
a.2) Zona histórica envolvente ao núcleo histórico central de Ponta Delgada - ZHSV 2;
Conjuntos urbanos de valor:
b.1) Conjunto urbano de Santa Clara - ZHSV 3;
b.2) Conjunto urbano de Fajã de Baixo - ZHSV 4;
b.3) Conjunto urbano de São Roque - ZHSV 5;
2 - Zonas urbanas consolidadas - ZC:
Zona urbana consolidada da cidade de Ponta Delgada - ZC 1;
Zona urbana consolidada dos Arrifes/Covoada - ZC 2;
Zona urbana consolidada de Relva - ZC 3;
Zona urbana consolidada de Fajã de Cima - ZC 4;
Zona urbana consolidada de Fajã de Baixo - ZC 5;
Zona urbana consolidada de São Roque/Livramento - ZC 6;
3 - Zonas urbanas de reconversão - ZUR:
Zona urbana de reconversão - Rua de Lisboa/Avenida do Príncipe do Mónaco/Santa Catarina - ZUR 1;
Zona urbana de reconversão da Pranchinha - ZUR 2;
4 - Zonas de povoamento disperso;
5 - Equipamentos colectivos existentes - ECE.
Artigo 29.º — Zonas históricas de salvaguarda e valorização
1 - Âmbito e objectivo:
As zonas históricas delimitadas na planta de zonamento (cartograma n.º 33) são espaços urbanos em que se pretende preservar e valorizar os elementos patrimoniais e as suas características ambientais.
Estas zonas deverão ser objecto de um plano de salvaguarda e valorização, devendo observar-se as prescrições deste Regulamento até à aprovação do referido plano.
As zonas históricas de salvaguarda e valorização definidas no Plano e com regulamentação própria são:
2 - Zona histórica de Ponta Delgada, delimitada no cartograma n.º 33, compreende duas categorias distintas de espaços:
Núcleo histórico central de Ponta Delgada - ZHSV 1, correspondente à zona de formação mais antiga da cidade e onde coexistem as funções centrais, comerciais, o terciário, serviços, equipamentos e habitação;
Zona histórica envolvente ao núcleo histórico central de Ponta Delgada - ZHSV 2, corresponde à delimitação da zona consolidada da cidade, tal como se consignou até finais do século XIX;
Nestas zonas históricas coexiste um conjunto de espaços urbanos de qualidade e edifício de valor patrimonial já classificados, ou passíveis de classificação, e ainda um conjunto de edifícios de arquitectura doméstica, no seu todo objecto de diferentes graus de protecção, salvaguarda e valorização.
3 - Conjuntos urbanos de valor delimitados no cartograma n.º 33 como conjuntos urbanos que se pretendem salvaguardar e valorizar:
Conjunto urbano de Santa Clara - ZHSV 3, corresponde ao aglomerado mais antigo a ocidente da cidade, caracterizado por uma estrutura linear paralela à linha de costa e marginada por habitações de tipologia vernacular;
Conjunto urbano de Fajã de Baixo - ZHSV 4, núcleo urbano de uma zona de quintas e estufas de cultura de ananás, onde coexistem exemplares de arquitectura erudita e vernacular;
Conjunto urbano de São Roque - ZHSV 5, núcleo popular de elevada densidade edificada, com uma tipologia de construção de habitação de porta e janela.
Artigo 30.º — Núcleo histórico central de Ponta Delgada - ZHSV 1
Até à aprovação do Plano de Pormenor mencionado no artigo 29.º, esta zona fica sujeita à seguinte regulamentação:
1 - Demolições de edifícios para substituição. - A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada nos casos seguintes, e após licenciamento de projecto de nova construção para o local:
Desde que prevista em plano de pormenor aprovado;
Em caso de ruína eminente do edifício, incluindo a sua fachada principal e paredes mestras resistentes, e após parecer comprovativo dos Serviços Técnicos Municipais;
Quando a manutenção do edifício e a sua utilização forem consideradas inconvenientes perante a apresentação de elementos elucidativos devidamente fundamentados e comprovados pelos Serviços Técnicos Municipais e desde que:
c.1) Não estejam referenciados como imóveis de valor a preservar no cartograma n.º 33;
c.2) Não possuam elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor, identificados e reconhecidos em vistoria municipal;
c.3) Não seja possível a sua reutilização e adaptação para outras funções, mantendo os principais elementos arquitectónicos e construtivos de valor;
Quando os edifícios forem considerados dissonantes, desintegrados ou sem qualidade arquitectónica;
Em caso de demolições autorizadas deverão ser salvaguardados e entregues à Câmara Municipal de Ponta Delgada, ou reutilizados na nova construção, os elementos construtivos ou arquitectónicos significantes existentes, designadamente cantarias, varandas, gradeamentos, devidamente identificados pelos Serviços Técnicos Municipais.
2 - Situações de degradação de edifícios devolutos. - Nos edifícios devolutos e que ameacem degradar-se ou ruir por incúria do proprietário, a Câmara Municipal poderá decidir sobre as medidas eficazes de consolidação e reforço do imóvel que obstem à sua ruína ou decidir da sua beneficiação e restauro atendendo ao seu valor histórico, arquitectónico ou urbano.
3 - Novas construções. - A construção de novas edificações em substituição das demolidas nos casos referidos no n.º 1, ou em lotes ou terrenos ainda livres, fica sujeita às seguintes condições:
Observância do alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento já definido, sem balanços superiores a 0,3 m;
Para a determinação da altura máxima da fachada dever-se-ão ponderar as situações que se seguem, optando-se pelo que for mais aconselhável:
b.1) A altura da fachada do edifício demolido;
b.2) Três pisos ou 10 m;
b.3) A altura das fachadas dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão ou na rua onde se insere o lote;
Não são admitidos pisos recuados, excepto na situação característica da arquitectura local de «falsas» ou «torrinhas»;
A profundidade máxima das empenas será de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:
d.1) Quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m poderá admitir-se uma profundidade superior concordante;
d.2) Deverão ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis ou utilizáveis contíguos;
Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de 1,5 carros por fogo em habitação colectiva e 1 carro por fogo em habitação unifamiliar e ou 2 carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços:
e.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;
e.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo, no entanto, admissível nos casos em que se criem funções habitacionais e não se agrave a situação local;
Todos os novos edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade e boa integração com a envolvente edificada.
4 - Modificações em edifícios. - A modificação interior ou exterior dos edifícios existentes deve assegurar a sua reabilitação e ou reconstrução, garantir a sua estabilidade, atendendo ainda aos seguintes aspectos:
A manutenção da volumetria do edifício e cobertura existentes;
A manutenção das fachadas, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, elementos decorativos existentes, materiais e revestimentos;
Constitui excepção ao disposto na alínea anterior o redimensionamento ou criação de vãos para acesso a garagem. Neste caso dever-se-á atender ao disposto no n.º 11;
A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e construtivos e de composição interna mais significantes;
A modificação interior ou exterior referida no número anterior deverá ter como justificação:
e.1) Melhoria das condições de habitabilidade;
e.2) Melhoria do funcionamento e da organização e compartimentação internas;
e.3) Criação de garagens.
5 - Ampliações em edifícios. - São admitidas ampliações dos edifícios existentes justificadas pela necessidade de dotar o imóvel de condições de habitabilidade e ou estacionamento desde que:
O aumento do número de pisos corresponda à ocorrência dominante na parte do quarteirão ou rua onde se insere o edifício, não podendo ultrapassar:
a.1) Três pisos ou 10 m de fachada;
a.2) A altura das fachadas dos edifícios confinantes;
Não sejam admitidos andares recuados relativamente ao estabelecido nas condições da alínea anterior, com excepção de soluções de «torrinhas» ou «falsas», segundo os processos tradicionais;
A ocupação do lote garanta um mínimo de 0,30% de superfície livre do mesmo;
Sejam asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de 1,5 carros por fogo em habitação colectiva e 1 carro por fogo em habitação unifamiliar e ou 2 carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços:
d.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;
d.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo, no entanto, admissível nos casos em que se crie ou mantenha funções habitacionais e não se agrave a situação local.
6 - Ocupação de logradouros:
É interdita a destruição do coberto vegetal dos logradouros e jardins particulares existentes referenciados no cartograma n.º 33, bem como a sua ocupação por construções, salvaguardando as situações de boa integração nesses valores.
A construção no interior dos logradouros por ampliação dos edifícios existentes ou por anexos não pode ocupar mais de 30% da sua área livre, excepto se se destinar a estacionamento público.
Quando existirem muros delimitando logradouros ou jardins privados, estes deverão ser mantidos quando a sua qualidade o justifique, podendo ser rasgadas aberturas ou vãos a partir dos espaços públicos que permitam a visão dos espaços verdes interiores.
7 - Utilizações:
As actividades que perturbem o ambiente urbano, tais como indústrias, armazéns e outras, deverão ser progressivamente retiradas, não se admitindo a instalação de novos armazéns, indústrias ou outras actividades que provoquem poluição, cargas ou descargas, ou excesso de estacionamento na via pública.
Em novos edifícios, ou em reutilização por modificação ou ampliação de edifícios existentes, as actividades a instalar serão condicionadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, atendendo às especificações do local, devendo sempre prevalecer a habitação:
b.1) O comércio só é admitido nos pisos térreos;
b.2) Nos restantes pisos poderão ser instalados serviços ou escritórios, desde que o acréscimo não ultrapasse, no quarteirão onde se integra, uma proporção máxima de 35% de escritórios e serviços e 65% de habitação, comércio e outros usos;
b.3) Nos quarteirões em que já se tenha atingido a proporção máxima definida no número anterior desta alínea só será admitida a instalação de habitação;
b.4) Exceptua-se da regra fixada no número anterior desta alínea a instalação de equipamentos colectivos, hoteleiros, de restauração, recreativos ou culturais.
8 - Expressão arquitectónica. - A expressão arquitectónica das novas construções ou modificações dos edifícios existentes deverá respeitar as regras tradicionais de construção, não sendo indispensável a reprodução das tipologias arquitectónicas do passado, sem prejuízo dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.
9 - Coberturas:
As coberturas em novas construções, ampliações ou reabilitação de edifícios deverão ser de telha de tipo regional, com uma inclinação não superior a 30%.
Em novos edifícios admitem-se, quando justificado, coberturas em terraço, desde que não ultrapassem uma percentagem de 40% da cobertura.
Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a execução de coberturas em edifícios novos e destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, devendo as coberturas ser sempre revestidas de materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.
10 - Materiais:
Os materiais a utilizar exteriormente em todas as obras no núcleo central histórico de Ponta Delgada deverão ser os materiais existentes e tradicionais, nomeadamente:
a.1) Pedras da região;
a.2) Reboco liso ou estanhado, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
a.3) Caixilharias de madeira pintada ou ferro pintado;
a.4) Grades de ferro ou madeira em varandas.
Ficam interditos os revestimentos de edifícios e ou fachadas com materiais dissonantes ou exóticos, tais como:
b.1) Azulejos ou cerâmicas;
b.2) Rebocos ásperos ou texturados,
b.3) Tintas texturadas ou areadas;
b.4) Alumínios anodizados ou termolacados;
b.5) Pedras mármores ou outras cantarias não tradicionais.
Constitui excepção ao disposto nas alíneas a) e b) a aplicação de materiais nos novos edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, desde que tal seja devidamente justificado, e outras situações excepcionais mediante aceitação fundamentada pelos autores dos projectos e com parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.
11 - Vãos:
A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo todavia respeitar as regras de equilíbrio, de simetria e de composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões em largura:
a.1) No piso térreo:
Destinado a montras de comércio - máximo 1,6 m;
Destinado a garagens - máximo 2,1 m;
a.2) Nos pisos superiores - máximo 1,1 m.
Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição das dimensões dos vãos originais ou das dimensões fixadas na alínea anterior em vãos maiores já instalados ao nível do rés-do-chão.
As alturas dos vãos devem seguir os alinhamentos já definidos.
12 - Cores das fachadas dos edifícios:
São interditas as cores dissonantes das dominantes na zona, nomeadamente cores muito fortes ou obtidas por tintas de óleo, plásticas ou sintéticas, sendo recomendada a utilização de pintura de água, ou com base de cal.
As cores preferencialmente recomendadas são:
b.1) Branco;
b.2) Ocres e amarelos-claros;
b.3) Rosas-claros;
b.4) Azuis e verdes-claros.
As cores devem ser preferencialmente aplicadas nos planos das fachadas e não na moldura dos vãos.
As molduras dos vãos poderão ser pintadas, de preferência utilizando a cor cinzenta.
Em todos os casos deverá ser sempre executada uma experiência de cor, com amostra de dimensão adequada e com referência à tinta aplicada, a ser aprovada pelos Serviços Técnicos Municipais.
13 - Loteamentos. - Qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes condições:
A parcela deve possuir frente para arruamento urbano;
Deverão ser cumpridos os parâmetros estabelecidos nos n.os 3, 6 e 7 do presente artigo;
O dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é de 50 m2 de área de terreno por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação e habitação/comércio/serviços e por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a serviços e comércio;
Na previsão de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva exceptuam-se as áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento;
No caso de não se justificarem as cedências referidas nas alíneas c) e d), as mesmas deverão ser dadas pelo seu valor comercial e nas seguintes condições:
e.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamento;
e.2) Área construída no conjunto edificado;
e.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor para processos de loteamento;
e.4) Nos casos em que a parcela a lotear coincida parcial ou totalmente com áreas a adquirir pelo município o Governo Regional, delimitadas na planta de zonamento, cartograma n.º 33, as possíveis áreas de cedência serão incluídas e compatibilizadas na área pública proposta.
14 - Publicidade:
Fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria.
Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de fachada, ficando condicionada a sua colocação a prévia autorização dos Serviços Técnicos Municipais.
15 - Autoria dos projectos. - No núcleo central histórico de Ponta Delgada todos os projectos que envolvam obras de modificações do exterior dos edifícios, ou novos edifícios, devem ser subscritas por arquitectos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Artigo 31.º — Zona histórica envolvente ao núcleo histórico central de Ponta Delgada - ZHSV 2
Até à aprovação do plano de salvaguarda e valorização mencionado no artigo 29.º, esta zona fica sujeita à seguinte regulamentação:
1 - Demolições de edifícios para substituição. - A demolição de edifícios existentes só será autorizada nos casos seguintes e após licenciamento de projecto de nova construção para o local:
Quando prevista em plano de salvaguarda e valorização ou plano de pormenor aprovado;
Em caso de ruína eminente do edifício, incluindo a sua fachada e paredes mestras e resistentes, e após parecer comprovativo dos Serviços Técnicos Municipais;
Quando a manutenção do edifício e a sua utilização se revelarem inconvenientes perante a apresentação de elementos elucidativos devidamente fundamentados e comprovados pelos Serviços Técnicos Municipais e desde que:
c.1) Não estejam referenciados como imóveis de valor no cartograma n.º 33;
c.2) Não seja possível a sua reutilização e adaptação para outras funções, nem a manutenção dos principais elementos arquitectónicos, construtivos de interesse e valor, sendo tal facto reconhecido em vistoria municipal;
Quando os edifícios forem considerados sem valor ou sem qualidade arquitectónica em relatório fundamentado pelos Serviços Técnicos Municipais;
Quando a demolição for autorizada, deverão ser salvaguardados e reutilizados em nova construção, ou entregues à Câmara Municipal de Ponta Delgada, os elementos arquitectónicos e construtivos existentes devidamente identificados pelos Serviços Técnicos Municipais.
2 - Situações de degradação de edifícios devolutos. - Nos edifícios devolutos e que ameacem degradar-se ou ruir por incúria do proprietário, a Câmara Municipal poderá decidir sobre as medidas eficazes de consolidação e reforço do imóvel que obstem à sua ruína ou decidir da sua beneficiação e restauro atendendo ao seu valor histórico, arquitectónico ou urbano.
3 - Novas construções. - A construção de novas edificações em substituição das demolidas nos casos referidos no n.º 1, ou em lotes ou terrenos ainda livres, fica sujeita às seguintes condições:
Observação do alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento já definido;
A altura máxima da fachada não poderá ultrapassar os três pisos, ou 10 m de fachada, ou a altura das fachadas dos edifícios confinantes se estes corresponderem a uma ocorrência verificável no quarteirão ou rua onde se insere o lote;
Não são admitidos pisos recuados, excepto na situação característica da arquitectura local de «falsas» ou «torrinhas»;
A profundidade máxima das empenas será de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:
d.1) Quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m poderá admitir-se uma profundidade superior concordante;
d.2) Deverão ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis ou utilizáveis contíguos;
Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de 1,5 carros por fogo em habitação colectiva e 1 carro por fogo em habitação unifamiliar, ou 2 carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços;
e.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;
e.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo, no entanto, admissível nos casos em que se criem funções habitacionais e não se agrave a situação local;
Todos os novos edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade e boa integração com a envolvente edificada.
4 - Modificações em edifícios. - As modificações no interior ou exterior dos edifícios existentes devem assegurar a sua estabilidade e boa integração com a envolvente construtiva, atendendo ainda aos seguintes aspectos:
A manutenção das fachadas, quando estas tiverem qualidade arquitectónica, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, elementos decorativos existentes, materiais e revestimentos;
A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e construtivos e de composição interna mais significantes;
Constitui excepção ao disposto na alínea anterior o redimensionamento ou criação de vãos para acesso a garagem. Neste caso dever-se-á atender ao disposto no n.º 11;
A modificação interior ou exterior referida na alínea anterior deverá ter como justificação:
d.1) Pela melhoria das condições de habitabilidade e funcionamento interno e da organização do espaço;
d.2) Pela reconversão do edifício para novas funções ou usos permitidos para esta zona;
d.3) Pela criação de garagens.
5 - Ampliações em edifícios. - São admitidas ampliações dos edifícios existentes justificadas pela necessidade de dotar o imóvel de condições de habitabilidade e ou estacionamento, mediante um programa justificado e desde que:
O aumento do número de pisos corresponda à ocorrência dominante na parte do quarteirão ou rua onde se insere o edifício, não podendo ultrapassar:
a.1) Três pisos ou 10 m de fachada;
a.2) A altura das fachadas dos edifícios confinantes;
Não sejam admitidos andares recuados relativamente ao estabelecido na alínea anterior, com excepção de soluções de «torrinha» ou «falsas» segundo os processos tradicionais;
A ocupação do lote garanta um mínimo de 0,30% de superfície livre do mesmo;
Sejam asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de 1,5 carros por fogo em habitação colectiva e 1 carro por fogo em habitação unifamiliar e ou 2 carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços:
d.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;
d.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo, no entanto, admissível nos casos em que se crie ou mantenha funções habitacionais e não se agrave a situação local.
6 - Ocupação de logradouros:
É interdita a destruição do coberto vegetal dos logradouros e jardins particulares existentes referenciados no cartograma n.º 33, bem como a sua ocupação por construções, salvaguardando as situações de boa integração nesses valores.
A construção no interior dos logradouros por ampliação dos edifícios existentes ou por anexos não pode ocupar mais de 30% da sua área livre, excepto se se destinar a estacionamento público.
Quando existirem muros delimitando logradouros ou jardins privados, estes deverão ser mantidos quando a sua qualidade o justifique, podendo ser rasgadas aberturas ou vãos a partir dos espaços públicos que permitam a visão dos espaços verdes interiores.
7 - Utilizações:
As actividades que perturbem o ambiente urbano, tais como indústrias, armazéns e outras, deverão ser progressivamente retiradas, não se admitindo a instalação de novos armazéns, indústrias ou outras actividades que provoquem poluição, cargas ou descargas, ou excesso de estacionamento na via pública.
Em novos edifícios, ou reutilização por modificação ou ampliação de edifícios existentes, as actividades a instalar deverão ficar condicionadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, atendendo às especificações do local, devendo prevalecer a habitação:
b.1) O comércio só é admitido nos pisos térreos;
b.2) Nos restantes pisos poderão ser instalados serviços ou escritórios, desde que com o acréscimo de área de escritórios assim obtido não se ultrapasse no quarteirão onde se insere o edifício uma proporção máxima de 45% de escritórios ou serviços e 55% de habitação, comércio e outros;
b.3) Nos quarteirões em que já se tenha atingido esta proporção só será admitida a instalação de habitação;
b.4) Exceptua-se da regra fixada no número anterior desta alínea a instalação de equipamentos colectivos, hoteleiros, de restauração, recreativos ou culturais.
8 - Expressão arquitectónica. - A expressão arquitectónica das novas construções ou modificações dos edifícios existentes deverá respeitar as regras tradicionais de construção, não sendo indispensável a reprodução de tipologias arquitectónicas do passado, sem prejuízo dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.
9 - Coberturas:
As coberturas em novas construções, ampliações ou reabilitação de edifícios deverão ser de telha de tipo regional, com uma inclinação não superior a 30%.
Em novos edifícios admitem-se, quando justificado, coberturas em terraço.
Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a execução de coberturas em edifícios novos e destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo.
10 - Materiais:
Os materiais a utilizar no exterior em todas as obras na zona histórica envolvente ao núcleo histórico central de Ponta Delgada deverão ser os materiais tradicionais, nomeadamente:
a.1) Pedras da região;
a.2) Reboco liso ou estanhado, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
a.3) Caixilharias de madeira pintada ou ferro pintado;
a.4) Grades de ferro ou madeira em varandas.
Ficam interditos os revestimentos de edifícios e ou fachadas com materiais dissonantes ou exóticos, tais como:
b.1) Azulejos ou cerâmicas;
b.2) Rebocos ásperos ou texturados;
b.3) Tintas texturadas ou areadas;
b.4) Alumínios anodizados ou termolacados;
b.5) Pedras mármores ou outras cantarias não tradicionais.
Constitui excepção ao disposto nas alíneas a) e b) a aplicação de materiais em novos edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, desde que tal seja devidamente justificado, e outras situações excepcionais mediante aceitação fundamentada pelos autores dos projectos e com parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.
11 - Vãos:
A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo todavia respeitar as regras de equilíbrio, de simetria e de composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões em largura:
a.1) No piso térreo:
Destinado a montras de comércio - máximo 1,8 m;
Destinado a garagens - máximo 2,1 m;
a.2) Nos pisos superiores - máximo 1,2 m.
Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição das dimensões dos vãos originais ou das dimensões fixadas na alínea a) em vãos maiores já instalados ao nível do rés-do-chão.
As alturas dos vãos devem seguir ou enquadrar-se nos alinhamentos já definidos ou existentes.
12 - Cores das fachadas dos edifícios:
São interditas as cores dissonantes das dominantes na zona, nomeadamente cores muito fortes ou obtidas por tintas de óleo, plásticas ou sintéticas, sendo recomendada a utilização de pintura de água.
As cores preferencialmente recomendadas são:
b.1) Branco;
b.2) Ocres e amarelos-claros;
b.3) Rosas-claros;
b.4) Azuis e verdes-claros.
As cores devem ser preferencialmente aplicadas nos planos das fachadas e não na moldura dos vãos.
As molduras dos vãos poderão ser pintadas, de preferência na cor cinzenta.
Em todos os casos deverá ser sempre executada uma experiência de cor, com amostra de dimensão adequada e referência à tinta aplicada, a ser aprovada pelos Serviços Técnicos Municipais.
13 - Loteamentos. - Qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes condições:
A parcela deve possuir frente para arruamento urbano;
Deverão ser cumpridos os parâmetros estabelecidos nos n.os 3, 6 e 7 do presente artigo;
O dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é de 50 m2 de área de terreno por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação e habitação/comércio/serviços, e por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a serviços e comércio;
Na previsão de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva exceptuam-se as áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento;
No caso de não se justificarem as cedências referidas nas alíneas c) e d), as mesmas deverão ser dadas pelo seu valor comercial e nas seguintes condições:
e.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamento;
e.2) Área construída no conjunto edificado;
e.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor para processos de loteamento;
e.4) Nos casos em que a parcela a lotear coincida parcial ou totalmente com áreas a adquirir pelo município o Governo Regional, delimitadas na planta de zonamento, cartograma n.º 33, as possíveis áreas de cedência serão incluídas e compatibilizadas na área pública proposta.
14 - Publicidade:
Fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria.
Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de fachada, ficando condicionada a sua colocação a prévia autorização dos Serviços Técnicos Municipais.
15 - Autoria dos projectos. - No núcleo central histórico de Ponta Delgada todos os projectos que envolvam obras de modificações do exterior dos edifícios, ou novos edifícios, devem ser subscritas por arquitectos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Artigo 32.º — Conjunto urbano de Santa Clara - ZHSV 3
Até à aprovação do plano de salvaguarda e valorização mencionado no artigo 29.º, esta zona fica sujeita à seguinte regulamentação:
1 - Demolições de edifícios para substituição. - A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada nos casos seguintes e após licenciamento de projecto de nova construção para o local:
Desde que prevista em plano de pormenor aprovado;
Em caso de ruína eminente do edifício, incluindo a sua fachada principal e paredes mestras e resistentes, e após parecer comprovativo dos Serviços Técnicos Municipais;
Quando a manutenção do edifício e a sua utilização forem consideradas inconvenientes perante a apresentação de elementos elucidativos devidamente fundamentados e comprovados pelos Serviços Técnicos Municipais e desde que:
c.1) Não estejam referenciados como imóveis de valor a preservar no cartograma n.º 33;
c.2) Não possuam elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor, identificados e reconhecidos em vistoria municipal;
c.3) Não seja possível a sua reutilização e adaptação para outras funções, mantendo os principais elementos arquitectónicos e construtivos de valor;
Quando os edifícios forem considerados dissonantes, desintegrados ou sem qualidade arquitectónica;
Em caso de demolições autorizadas, deverão ser salvaguardados e entregues à Câmara Municipal de Ponta Delgada, ou reutilizados na nova construção, os elementos construtivos ou arquitectónicos significantes existentes, designadamente cantarias, varandas, gradeamentos, devidamente identificados pelos Serviços Técnicos Municipais.
2 - Situações de degradação de edifícios devolutos. - Nos edifícios devolutos e que ameacem degradar-se ou ruir por incúria do proprietário, a Câmara Municipal poderá decidir sobre as medidas eficazes de consolidação e reforço do imóvel que obstem à sua ruína ou decidir da sua beneficiação e restauro atendendo ao seu valor histórico, arquitectónico ou urbano.
3 - Novas construções. - A construção de novas edificações em substituição das demolidas nos casos referidos no n.º 1, ou em lotes ou terrenos ainda livres, fica sujeita às seguintes condições:
Observância do alinhamento das fachadas pelo plano marginal dos arruamentos já definidos;
Para a determinação da altura máxima da fachada deverão ponderar-se as situações que se seguem, optando-se pelo que for mais aconselhável:
b.1) A altura da fachada do edifício demolido;
b.2) Dois pisos ou 7 m;
b.3) A altura das fachadas dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão ou na rua onde se insere o lote;
Não são admitidos pisos recuados;
A profundidada máxima das empenas será de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:
d.1) Quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m, poderá admitir-se uma profundidade superior concordante;
d.2) Deverão ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis ou utilizáveis contíguos;
Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de um carro por fogo, ou dois carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços:
e.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote e ou profundidade do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;
e.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo, no entanto, admissível nos casos em que se criem funções habitacionais e não se agrave a situação local;
Todos os novos edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade e boa integração com a envolvente edificada.
4 - Modificações em edifícios. - A modificação interior ou exterior dos edifícios existentes deve assegurar a sua reabilitação e ou reconstrução e garantir a sua estabilidade, atendendo aos seguintes aspectos:
A manutenção da volumetria do edifício e cobertura existentes;
A manutenção das fachadas, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, elementos decorativos existentes, materiais e revestimentos;
Constitui excepção ao disposto na alínea anterior o redimensionamento ou criação de vãos para acesso a garagem. Neste caso dever-se-á atender ao disposto no n.º 11;
A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e construtivos e de composição interna mais significantes;
A modificação interior ou exterior referida no número anterior deverá ter como justificação:
e.1) Melhoria das condições de habitabilidade;
e.2) Melhoria do funcionamento e da organização e compartimentação internas;
e.3) Criação de garagens.
5 - Ampliações em edifícios. - São admitidas ampliações dos edifícios existentes justificadas pela necessidade de dotar o imóvel de condições de habitabilidade e ou estacionamento desde que:
Não haja aumento do número de pisos;
Não sejam admitidos andares recuados com excepção das soluções de «torrinhas» ou «falsas» segundo os processos tradicionais;
A ocupação do lote garanta um mínimo de 0,30% de superfície livre do mesmo;
Sejam asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de 1,5 carros por fogo em habitação colectiva e 1 carro por fogo em habitação unifamiliar e ou 2 carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços:
d.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;
d.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo, no entanto, admissível nos casos em que se crie ou mantenha funções habitacionais e não se agrave a situação local.
6 - Ocupação de logradouros:
É interdita a destruição do coberto vegetal existente dos logradouros e jardins particulares existentes e referenciados no cartograma n.º 33, bem como a sua ocupação por construções, salvaguardando as situações de boa integração nesses valores.
A construção no interior dos logradouros por ampliação dos edifícios existentes ou por anexos não pode ocupar mais de 30% da sua área livre, excepto se se destinar a estacionamento público.
Quando existirem muros delimitando logradouros ou jardins privados, estes deverão ser mantidos quando a sua qualidade o justifique, podendo ser rasgadas aberturas ou vãos a partir dos espaços públicos que permitam a visão dos espaços verdes interiores.
7 - Utilizações:
Não são admitidas outras utilizações diferentes da habitacional, excepto as que já estão instaladas à data da publicação deste Regulamento.
As actividades que perturbem o ambiente urbano, tais como indústrias, armazéns e outras, deverão ser progressivamente retiradas, não se admitindo a instalação de novos armazéns, indústrias ou outras actividades que provoquem poluição, cargas ou descargas, ou excesso de estacionamento na via pública.
Em novos edifícios, ou reutilização por modificação ou ampliação de edifícios existentes, as actividades a instalar deverão ficar condicionadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, devendo-se observar a instalação de comércio e serviços de restauração alimentar nos pisos térreos.
Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a instalação de equipamentos hoteleiros, recreativos ou culturais.
8 - Expressão arquitectónica. - A expressão arquitectónica das novas construções ou modificações dos edifícios existentes deverá respeitar as regras tradicionais de construção, não sendo indispensável a reprodução de tipologias arquitectónicas do passado, sem prejuízo dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.
9 - Coberturas. - As coberturas em novas construções, ampliações ou reabilitação de edifícios deverão ser de telha de tipo regional, com uma inclinação não superior a 30%.
10 - Materiais:
Os materiais a utilizar em todas as obras no conjunto urbano de Santa Clara deverão ser os materiais existentes e tradicionais, nomeadamente:
a.1) Pedras da região;
a.2) Reboco liso ou estanhado, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
a.3) Caixilharias de madeira pintada ou ferro pintado.
Ficam interditos os revestimentos de edifícios e ou fachadas com materiais dissonantes ou exóticos, tais como:
b.1) Azulejos ou cerâmicas;
b.2) Rebocos ásperos ou texturados;
b.3) Tintas texturadas ou areadas;
b.4) Alumínios anodizados ou termolacados;
b.5) Pedras mármores ou outras cantarias não tradicionais.
Constitui excepção ao disposto nas alíneas a) e b) a aplicação de materiais nos novos edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, desde que tal seja devidamente justificado, e outras situações excepcionais mediante aceitação fundamentada pelos autores dos projectos e com parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.
11 - Vãos:
A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo todavia respeitar as regras de equilíbrio, de simetria e composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões em largura:
a.1) Destinado a montras de comércio - máximo 1,6 m;
a.2) Destinado a garagens - máximo 2,1 m;
a.3) Destinado a habitação - máximo 1,1 m.
Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição dos vãos originais do edifício ou das dimensões recomendadas na alínea a).
As alturas dos vãos devem seguir os alinhamentos já existentes.
12 - Cores das fachadas dos edifícios:
São excluídas cores exógenas à zona, nomeadamente cores muito fortes ou obtidas por tintas de óleo, plásticas ou sintéticas, devendo ser obtidas por tinta de água ou de cal.
As cores preferencialmente recomendadas são:
b.1) Branco;
b.2) Ocres e amarelos-claros;
b.3) Rosas-claros;
b.4) Azuis e verdes-claros.
As cores devem ser preferencialmente aplicadas nos planos das fachadas e não na moldura dos vãos.
As molduras dos vãos poderão ser pintadas, de preferência utilizando a cor cinzenta.
Deverá ser sempre executada uma experiência de cor, com amostra da dimensão adequada e referência à tinta aplicada a ser aprovada pelos Serviços Técnicos Municipais.
13 - Loteamentos. - Qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes condições:
A parcela deve possuir frente para arruamento urbano;
Deverão ser cumpridos os parâmetros estabelecidos nos n.os 3, 6 e 7 do presente artigo;
O dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é de 50 m2 de área de terreno por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação e habitação/comércio/serviços e por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a serviços e comércio;
Na previsão de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva exceptuam-se as áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento;
No caso de não se justificarem as cedências referidas nas alíneas c) e d), as mesmas deverão ser dadas pelo seu valor comercial e nas seguintes condições:
e.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamento;
e.2) Área construída no conjunto edificado;
e.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor para processos de loteamento;
e.4) Nos casos em que a parcela a lotear coincida parcial ou totalmente com áreas a adquirir pelo município o Governo Regional, delimitadas na planta de zonamento, cartograma n.º 33, as possíveis áreas de cedência serão incluídas e compatibilizadas na área pública proposta.
14 - Publicidade:
Fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria.
Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de fachada, ficando condicionada a sua colocação a prévia autorização dos Serviços Técnicos Municipais.
15 - Autoria dos projectos. - No conjunto urbano de Santa Clara todos os projectos que envolvam obras de modificações dos exteriores dos edifícios, ou novos edifícios, devem ser subscritos por arquitectos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Artigo 33.º — Conjunto urbano de Fajã de Baixo - ZHSV 4
Até à aprovação do plano de salvaguarda mencionado no artigo 29.º, esta zona fica sujeita à seguinte regulamentação:
1 - Demolições de edifícios para substituição. - A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada nos casos seguintes e após licenciamento de projecto para a nova construção para o local:
Desde que prevista em plano de pormenor aprovado;
Em caso de ruína eminente do edifício, incluindo a sua fachada principal e paredes mestras resistentes, e após parecer comprovativo dos Serviços Técnicos Municipais;
Quando a manutenção do edifício e a sua utilização forem consideradas inconvenientes e perante a apresentação de elementos elucidativos devidamente fundamentados e comprovados pelos Serviços Técnicos Municipais e desde que:
c.1) Não estejam referenciados como imóveis de valor a preservar no cartograma n.º 33;
c.2) Não possuam elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor, identificados e reconhecidos em vistoria municipal;
c.3) Não seja possível a sua reutilização e adaptação para outras funções, mantendo os principais elementos arquitectónicos e construtivos de valor;
Quando os edifícios forem considerados dissonantes, desintegrados ou sem qualidade arquitectónica;
Em caso de demolições autorizadas deverão ser salvaguardados e entregues à Câmara Municipal de Ponta Delgada, ou reutilizados na nova construção, os elementos construtivos ou arquitectónicos significantes existentes, designadamente cantarias, varandas, gradeamentos, devidamente identificados pelos Serviços Técnicos Municipais.
2 - Situações de degradação de edifícios devolutos. - Nos edifícios devolutos e que ameacem degradar-se ou ruir por incúria do proprietário, a Câmara Municipal poderá decidir sobre as medidas eficazes de consolidação e reforço do imóvel que obstem à sua ruína ou decidir da sua beneficiação e restauro atendendo ao seu valor histórico, arquitectónico ou urbano.
3 - Novas construções. - A construção de novas edificações em substituição das demolidas nos casos referidos no n.º 1, ou em lotes ou terrenos ainda livres, fica sujeita às seguintes condições:
Observância do alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento já definido, sem balanços superiores a 0,3 m;
Para a determinação da altura máxima da fachada deverão ponderar-se as situações que se seguem, optando-se pelo que for mais aconselhável:
b.1) A altura da fachada do edifício demolido;
b.2) Dois pisos ou 7 m;
b.3) A altura das fachadas dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão ou na rua onde se insere o lote;
Não são admitidos pisos recuados, excepto na situação característica da arquitectura local de «falsas» ou «torrinhas»;
A profundidade máxima das empenas será de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:
d.1) Quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m, poderá admitir-se uma profundidade superior;
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