Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2000/A — Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-08-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A — Ratifica a revisão do Plano Director Munici…
Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada
d.2) Deverão ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis ou utilizáveis contíguos, designadamente estufas, quando estas existam;
Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de um carro por fogo ou dois carros por cada 50 m2 de área útil de comércio ou serviços:
e.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma ou configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;
e.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo, no entanto, admissível nos casos em que se criem funções habitacionais e não se agrave a situação local;
Todos os novos edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade e boa integração com a envolvente edificada.
4 - Modificações em edifícios. - A modificação interior ou exterior dos edifícios existentes deve assegurar a sua reabilitação e ou reconstrução e garantir a sua estabilidade, atendendo ainda aos seguintes aspectos:
A manutenção da volumetria do edifício e cobertura existentes;
A manutenção das fachadas, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, elementos decorativos existentes, materiais e revestimentos:
Constitui excepção ao disposto na alínea anterior o redimensionamento ou criação de vãos para acesso a garagem. Neste caso dever-se-á atender ao disposto no n.º 11;
A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e construtivos e de composição interna mais significantes;
A modificação interior ou exterior deverá ter como justificação:
e.1) Melhoria das condições de habitabilidade;
e.2) Melhoria do funcionamento e da organização e compartimentação internas;
e.3) Criação de garagens.
5 - Ampliações em edifícios. - São admitidas ampliações dos edifícios existentes justificadas pela necessidade de dotar o imóvel de condições de habitabilidade e ou estacionamento, mediante um programa justificado e desde que:
O aumento do número de pisos não ultrapasse:
a.1) Dois pisos ou 7 m de fachada;
a.2) A altura das fachadas dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na rua onde se insere o edifício;
Não sejam admitidos andares recuados relativamente ao estabelecido nas condições da alínea anterior, com excepção das soluções de «torrinhas» ou «falsas» segundo os processos tradicionais;
A ocupação do lote garanta um mínimo de 0,30% de superfície livre do mesmo;
Sejam asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de um carro por fogo e ou dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços:
d.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;
d.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo, no entanto, admissível nos casos em que se crie ou mantenha funções habitacionais e não se agrave a situação local.
6 - Ocupação de logradouros:
É interdita a destruição do coberto vegetal dos logradouros e jardins particulares existentes e referenciados no cartograma n.º 33, bem como a sua ocupação por construções, salvaguardando as situações de boa integração nesses valores.
A construção no interior dos logradouros por ampliação dos edifícios existentes ou por anexos não pode ocupar mais de 30% da sua área livre, excepto se se destinar a estacionamento público.
Quando existirem muros delimitando logradouros ou jardins privados, estes deverão ser mantidos quando a sua qualidade o justifique, podendo ser rasgadas aberturas ou vãos nos muros que permitam a visão dos espaços verdes interiores a partir dos espaços públicos.
7 - Utilizações:
Nesta área só são admitidas as funções habitacionais, comerciais e de restauração alimentar, sendo excluída a instalação de escritórios e indústrias.
As actividades que perturbem o ambiente urbano, tais como indústrias, armazéns e outras, deverão ser progressivamente retiradas, não se admitindo a instalação de novos armazéns, indústrias ou outras actividades que provoquem poluição, cargas ou descargas, ou excesso de estacionamento na via pública.
Em novos edifícios, ou reutilização por modificação ou ampliação de edifícios existentes, as actividades a instalar deverão ficar condicionadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, devendo ficar asseguradas as seguintes regras:
c.1) O comércio e serviços de restauração alimentar só são admitidos nos pisos térreos;
c.2) O segundo piso deverá ser destinado a habitação.
Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a instalação de equipamentos colectivos, hoteleiros, recreativos ou culturais.
8 - Expressão arquitectónica. - A expressão arquitectónica das novas construções ou modificações dos edifícios existentes deverá respeitar as regras tradicionais de construção.
9 - Coberturas:
As coberturas em novas construções, ampliações ou reabilitação de edifícios deverão ser de telha de tipo regional de barro, com uma inclinação não superior a 30%.
Em novos edifícios admitem-se, quando justificado, coberturas em terraço, desde que não ultrapassem uma percentagem de 40% da cobertura.
Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a execução de coberturas em edifícios novos e destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, devendo as coberturas ser sempre revestidas de materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.
10 - Materiais:
Os materiais a utilizar em todas as obras no conjunto urbano de Fajã de Baixo deverão ser os materiais existentes e tradicionais, nomeadamente:
a.1) Pedras da região;
a.2) Reboco liso ou estanhado, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
a.3) Caixilharias de madeira pintada ou ferro pintado;
a.4) Grades de ferro ou madeira em varandas.
Ficam interditos os revestimentos de edifícios e ou fachadas com materiais dissonantes ou exóticos, tais como:
b.1) Azulejos ou cerâmicas;
b.2) Rebocos ásperos ou texturados;
b.3) Tintas texturadas ou areadas;
b.4) Alumínios anodizados ou termolacados;
b.5) Pedras mármores ou outras cantarias não tradicionais.
Constitui excepção ao disposto nas alíneas a) e b) a aplicação de materiais nos novos edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, desde que tal seja devidamente justificado, e outras situações excepcionais mediante aceitação fundamentada pelos autores dos projectos e com parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.
11 - Vãos:
A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo respeitar as regras de equilíbrio, simetria e composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões em largura:
a.1) No piso térreo:
Destinado a montras de comércio - máximo 1,6 m;
Destinado a garagens - máximo 2,1 m;
a.2) Nos pisos superiores - máximo de 1,1 m.
Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição das dimensões dos vãos originais ou das dimensões definidas na alínea a) em vãos maiores já instalados e ao nível do rés-do-chão.
As alturas dos vãos devem seguir os alinhamentos já definidos ou existentes.
12 - Cores das fachadas dos edifícios:
São interditas as cores dissonantes das dominantes na zona, nomeadamente cores muito fortes ou obtidas por tintas de óleo, plásticas ou sintéticas, sendo recomendada a utilização de tinta de água ou com base de cal.
As cores preferencialmente recomendadas são as seguintes:
b.1) Branco;
b.2) Ocres e amarelos-claros;
b.3) Rosas-claros;
b.4) Azuis e verdes-claros.
As cores devem ser preferencialmente aplicadas nos planos das fachadas e não na moldura dos vãos.
As molduras dos vãos poderão ser pintadas, de preferência utilizando a cor cinzenta.
Deverá ser sempre executada uma experiência de cor, com amostra de dimensão adequada e referência à tinta aplicada, a ser aprovada pelos Serviços Técnicos Municipais.
13 - Loteamentos. - Qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes condições:
A parcela deve possuir frente para arruamento urbano;
Deverão ser cumpridos os parâmetros estabelecidos nos n.os 3, 6 e 7 do presente artigo;
O dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é de 50 m2 de área de terreno por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação e habitação/comércio/serviços e por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a serviços e comércio;
Na previsão de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva exceptuam-se as áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento;
No caso de não se justificarem as cedências referidas nas alíneas c) e d), as mesmas deverão ser dadas pelo seu valor comercial e nas seguintes condições:
e.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamento;
e.2) Área construída no conjunto edificado;
e.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor para processos de loteamento;
e.4) Nos casos em que a parcela a lotear coincida parcial ou totalmente com áreas a adquirir pelo município o Governo Regional, delimitadas na lanta de zonamento, cartograma n.º 33, as possíveis áreas de cedência serão incluídas e compatibilizadas na área pública proposta.
14 - Publicidade:
Fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria.
Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de fachada, ficando condicionada a sua colocação a prévia autorização dos Serviços Técnicos Municipais.
15 - Autoria dos projectos. - No conjunto urbano de Fajã de Baixo todos os projectos que envolvam obras de modificações do exterior dos edifícios, ou novos edifícios, devem ser subscritas por arquitectos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Artigo 34.º — Conjunto urbano de São Roque - ZHSV 5
Até à aprovação do plano de salvaguarda e valorização mencionado no artigo 29.º, esta zona fica sujeita à seguinte regulamentação:
1 - Demolições de edifícios para substituição. - A demolição para substituição dos edifícios existentes será autorizada nos casos seguintes e após licenciamento de projecto de nova construção para o local:
Desde que prevista em plano de pormenor aprovado;
Em caso de ruína eminente do edifício, incluindo a sua fachada principal e paredes mestras resistentes, e após parecer comprovativo dos Serviços Técnicos Municipais;
Quando a manutenção do edifício e a sua utilização forem consideradas inconvenientes perante a apresentação de elementos elucidativos devidamente fundamentados e comprovados pelos Serviços Técnicos Municipais e desde que:
c.1) Não estejam referenciados como imóveis de valor a preservar no cartograma n.º 33;
c.2) Não possuam elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor, identificados e reconhecidos em vistoria municipal;
c.3) Não seja possível a sua reutilização e adaptação para outras funções, mantendo os principais elementos arquitectónicos e construtivos de valor;
Quando os edifícios forem considerados dissonantes, desintegrados ou sem qualidade arquitectónica;
Em caso de demolições autorizadas deverão ser salvaguardados e entregues à Câmara Municipal de Ponta Delgada, ou reutilizados na nova construção, os elementos construtivos ou arquitectónicos significantes existentes, designadamente cantarias, varandas, gradeamentos, identificados pelos Serviços Técnicos Municipais.
2 - Situações de degradação de edifícios devolutos. - Nos edifícios devolutos e que ameacem degradar-se ou ruir por incúria do proprietário, a Câmara Municipal poderá decidir sobre as medidas eficazes de consolidação e reforço do imóvel que obstem à sua ruína, ou decidir da sua beneficiação e restauro atendendo ao seu valor histórico, arquitectónico ou urbano.
3 - Novas construções. - A construção de novas edificações em substituição das demolidas nos casos referidos no n.º 1, ou em lotes ou terrenos ainda livres, fica sujeita às seguintes condições:
Observância do alinhamento das fachadas, pelo plano marginal do arruamento já definido, sem balanços superiores a 0,3 m;
Para a determinação da altura máxima da fachada deverão ponderar-se as situações que seguem, optando-se pelo que for mais aconselhável:
b.1) A altura da fachada do edifício demolido;
b.2) Dois pisos ou 7 m;
Não são admitidos pisos recuados, excepto na situação característica da arquitectura do local de «falsas» ou «torrinhas»;
A profundidade máxima das empenas será de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:
d.1) Quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m poderá admitir-se uma profundidade superior concordante;
d.2) Deverão ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis ou utilizáveis contíguos;
Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de um carro por fogo, ou dois carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços:
e.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma ou configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;
e.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo no entanto admissível nos casos em que se crie a função habitacional e não se agrave a situação do local;
Todos os novos edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade e boa integração com a envolvente edificada.
4 - Modificações em edifícios. - A modificação interior ou exterior dos edifícios existentes deve assegurar a sua reabilitação e ou reconstrução e garantir a sua estabilidade atendendo ainda aos seguintes aspectos:
A manutenção da volumetria do edifício e cobertura existentes;
A manutenção das fachadas, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, elementos decorativos existentes, materiais e revestimentos;
Constitui excepção ao disposto na alínea anterior o redimensionamento ou criação de vãos para acesso a garagem. Neste caso dever-se-á atender ao disposto no n.º 11;
A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e construtivos e de composição interna mais significantes;
A modificação interior ou exterior deverá ter como justificação:
e.1) Melhoria das condições de habitabilidade;
e.2) Melhoria do funcionamento e da organização e compartimentação internas;
e.3) Criação de garagens.
5 - Ampliações em edifícios. - São admitidas ampliações dos edifícios existentes justificadas pela necessidade de dotar o imóvel de condições de habitabilidade e ou estacionamento, mediante um programa justificado e desde que:
O aumento do número de pisos não ultrapasse os dois pisos ou 7 m de fachada;
Não são admitidos andares recuados relativamente ao estabelecido na alínea anterior; com excepção das soluções tradicionais na zona;
Asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de um carro por fogo e ou dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços:
c.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;
c.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo, no entanto, admissível nos casos em que se crie ou mantenha funções habitacionais e não se agrave a situação local.
6 - Ocupação de logradouros:
A construção no interior dos logradouros por ampliação dos edifícios existentes ou por anexos não pode ocupar mais de 70% da área do lote, excepto se se destinar a estacionamento público.
Quando existirem muros delimitando logradouros ou jardins privados, estes deverão ser mantidos, quando a sua qualidade o justifique, podendo ser rasgadas aberturas ou vãos nos muros que permitam a visão dos espaços verdes interiores a partir dos espaços públicos.
7 - Utilizações:
Não é admitida a reutilização dos edifícios por escritórios, só sendo possíveis as funções comerciais e habitacionais.
As actividades que perturbem o ambiente urbano, tais como indústrias, armazéns e outras, deverão ser progressivamente retiradas, não se admitindo a instalação de novos armazéns, indústrias ou outras actividades que provoquem poluição, cargas ou descargas, ou excesso de estacionamento na via pública.
Em novos edifícios, ou reutilização por modificação ou ampliação de edifícios existentes, as actividades a instalar deverão ficar condicionadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, devendo-se observar a instalação de comércio e restauração alimentar nos pisos térreos.
Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a instalação de equipamentos colectivos, hoteleiros, recreativos ou culturais.
8 - Expressão arquitectónica. - A expressão arquitectónica das novas construções ou modificações dos edifícios existentes deverá respeitar as regras tipológicas de construção: habitação de porta e janela.
9 - Coberturas:
As coberturas em novas construções, ampliações ou reabilitação de edifícios deverão ser de telha de tipo regional, com uma inclinação não superior a 30%.
Em novos edifícios, ou em edifícios existentes, admitem-se coberturas em terraço, desde que não ultrapassem os 40% da área de cobertura.
As coberturas da área de deverão ser sempre revestidas de materiais cerâmicos (tijoleira ou ladrilhos de barro).
10 - Materiais:
Os materiais a utilizar exteriormente em todas as obras no conjunto urbano de São Roque deverão ser os existentes e tradicionais, nomeadamente:
a.1) Pedras da região;
a.2) Reboco liso ou estanhado, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
a.3) Caixilharias de madeira pintada ou ferro pintado;
a.4) Grades de ferro ou madeira em varandas.
Ficam interditos os revestimentos de edifícios e ou fachadas com materiais dissonantes ou exóticos, tais como:
b.1) Azulejos ou cerâmicas;
b.2) Rebocos ásperos ou texturados;
b.3) Tintas texturadas ou areadas;
b.4) Alumínios anodizados ou termolacados;
b.5) Pedras mármore ou outras cantarias não tradicionais.
Constituem excepção ao disposto nas alíneas a) e b) a aplicação de materiais nos novos edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, desde que tal seja devidamente justificado, e outras situações excepcionais mediante aceitação fundamentada pelos autores dos projectos e com parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.
11 - Vãos:
A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo todavia respeitar as regras de equilíbrio, de simetria e de composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões em largura:
a.1) Destinado a montras de comércio - máximo 1,6 m;
a.2) Destinado a garagens - máximo 2,1 m.
Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição das dimensões dos vãos originais ou das dimensões definidas na alínea a) em vãos maiores já instalados e ao nível do rés-do-chão.
As alturas dos vãos devem seguir os alinhamentos já definidos.
12 - Cores das fachadas dos edifícios:
São interditas cores dissonantes das dominantes na zona, nomeadamente cores muito fortes ou obtidas por tintas de óleo, plásticas ou sintéticas, sendo recomendada a utilização de tintas de água ou com base de cal.
As cores preferencialmente recomendadas são as seguintes:
b.1) Branco;
b.2) Ocres e amarelos;
b.3) Rosas;
b.4) Azuis e verdes.
As cores devem ser preferencialmente aplicadas nos planos das fachadas e não na moldura dos vãos.
As molduras dos vãos poderão ser pintadas, de preferência utilizando a cor cinzenta.
Deverá ser sempre executada uma experiência de cor, com amostra da dimensão adequada e referência à tinta aplicada a ser aprovada pelos Serviços Técnicos Municipais.
13 - Loteamentos. - Qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes condições:
A parcela deve possuir frente para arruamento urbano;
Deverão ser cumpridos os parâmetros estabelecidos nos n.os 3, 6 e 7 do presente artigo;
O dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é de 50 m2 de área de terreno por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação e habitação/comércio/serviços e por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a serviços e comércio;
Na previsão de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva exceptuam-se as áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento;
No caso de não se justificarem as cedências referidas nas alíneas c) e d), as mesmas deverão ser dadas pelo seu valor comercial e nas seguintes condições:
e.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamento;
e.2) Área construída no conjunto edificado;
e.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor para processos de loteamento;
e.4) Nos casos em que a parcela a lotear coincida parcial ou totalmente com áreas a adquirir pelo município o Governo Regional, delimitadas na planta de zonamento, cartograma n.º 33, as possíveis áreas de cedência serão incluídas e compatibilizadas na área pública proposta.
14 - Publicidade:
Fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria.
Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de fachada, ficando condicionada a sua colocação a prévia autorização dos Serviços Técnicos Municipais.
15 - Autoria dos projectos. - No conjunto urbano de São Roque todos os projectos que envolvam obras de modificações do exterior dos edifícios, ou novos edifícios, devem ser subscritas por arquitectos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Artigo 35.º — Zonas urbanas consolidadas
1 - Âmbito e objectivo. - As zonas urbanas consolidadas, delimitadas na planta de zonamento - cartograma n.º 33 -, são zonas caracterizadas por um elevado grau de infra-estrutura e edificação, que se pretende estabilizar no que respeita às morfologias urbanas e usos do solo e à preservação dos elementos arquitectónicos, urbanísticos e ambientais existentes.
2 - Pelas suas características subdividem-se em:
Zona consolidada da cidade - ZC 1.
Zona consolidada de Arrifes/Covoada - ZC 2.
Zona consolidada de Relva - ZC 3.
Zona consolidada de Fajã de Cima - ZC 4.
Zona consolidada de Fajã de Baixo - ZC 5.
Zona consolidada de São Roque/Livramento - ZC 6.
Artigo 36.º — Zona consolidada da cidade - ZC 1
Caracteriza-se por uma estrutura reticulada de ruas que definem alinhamentos edificados e uma morfologia de quarteirões com logradouros privados no seu interior. A função predominante é de uso habitacional, associada a comércio ou serviços a nível do rés-do-chão e alguns equipamentos.
1 - Localização. - A zona consolidada da cidade envolve a zona histórica de salvaguarda e valorização de Ponta Delgada e áreas adjacentes das freguesias da Matriz, São José e São Pedro, tal como delimitado no cartograma n.º 33.
2 - Demolições de edifícios para substituição. - A demolição para substituição dos edifícios existentes será autorizada nos casos seguintes, e após licenciamento de nova construção para o local:
Desde que prevista em plano de pormenor aprovado;
Em caso de ruína eminente do edifício, incluindo a sua fachada principal e paredes resistentes, e após parecer comprovativo dos Serviços Técnicos Municipais;
Quando a manutenção do edifício e a sua utilização forem consideradas inconvenientes perante a apresentação de elementos elucidativos devidamente fundamentados, comprovados pelos Serviços Técnicos Municipais, e desde que:
c.1) Não estejam referenciados como imóveis de valor a preservar no cartograma n.º 33;
c.2) Não possuam elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor, identificados e reconhecidos em vistoria municipal;
c.3) Não seja possível a sua reutilização e adaptação para outras funções, mantendo os principais elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor;
Quando os edifícios forem considerados dissonantes, desintegrados ou sem qualidade arquitectónica;
Em caso de demolições autorizadas deverão ser salvaguardados e entregues à Câmara Municipal de Ponta Delgada, ou reutilizados na nova construção, os elementos construtivos ou arquitectónicos significantes existentes, designadamente cantarias, varandas, gradeamentos, identificados pelos Serviços Técnicos Municipais.
3 - Situações de degradação de edifícios devolutos. - Nos edifícios devolutos e que ameacem degradar-se ou ruir por incúria do proprietário, a Câmara Municipal poderá decidir sobre as medidas eficazes de consolidação e reforço do imóvel que obstem à sua ruína, ou decidir da sua beneficiação e restauro atendendo ao seu valor histórico, arquitectónico ou urbano.
4 - Novas construções. - A construção de novas edificações em substituição das demolidas nos casos referidos no n.º 2, ou em lotes preexistentes ou terrenos com processo de loteamento, fica sujeita às seguintes condições:
Observância do alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento já definido;
Para a determinação da altura máxima da fachada dever-se-ão ponderar as situações que se seguem, optando-se pelo que melhor se integrar na parte do quarteirão ou na rua onde se insere o lote e desde que não exceda quatro pisos:
b.1) A altura da fachada do edifício demolido;
b.2) Máximo de quatro pisos ou 13 m de altura, se estes ocorrerem nos lotes confinantes;
b.3) A altura das fachadas dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão ou na rua onde se insere o lote;
Não são admitidos pisos recuados, excepto na situação característica da arquitectura local de «falsas» ou «torrinha»;
A profundidade máxima das empenas será de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:
d.1) Quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m poderá admitir-se uma profundidade superior concordante;
d.2) Deverão ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis ou utilizáveis contíguos;
Deverão observar-se os seguintes índices de construção:
e.1) Índices de construção para lotes preexistentes:
e.1.1) IOS:
0,60 para lotes com profundidade igual ou superior a 30 m;
0,70 para lotes com profundidade inferior a 30 m;
e.1.2) COS - decorrente do estipulado na alínea b);
e.2) Índices de construção para parcelas com processo de loteamento:
e.2.1) Frente mínima de lote - 7 m;
e.2.2) IOS - 0,50;
e.2.3) COS - decorrente do estipulado na alínea b).
Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou na construção de novos edifícios:
f.1) Lotes preexistentes:
1,5 carros por fogo em habitação colectiva;
Um carro por fogo em habitação unifamiliar;
Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;
f.2) Edificações em parcelas com processo de loteamento:
Dois carros por fogo;
Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio ou serviços;
f.3) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote preexistente, seja impossível uma resolução satisfatória da condição referida na alínea f.1);
f.4) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção do número anterior, só sendo, no entanto, admissível nos casos em que se criem funções habitacionais e não se agrave a situação local;
Todos os novos edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade e boa integração com a envolvente edificada.
5 - Loteamentos. - Qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes condições:
A parcela deve possuir frente para arruamento urbano;
Deverão ser cumpridos os parâmetros estabelecidos nos n.os 4, 8 e 9 do presente artigo;
O dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é de 50 m2 de área de terreno por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação e habitação/comércio/serviços e por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a serviços e comércio;
Na previsão de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva exceptuam-se as áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento;
No caso de não se justificarem as cedências referidas nas alíneas c) e d), as mesmas poderão ser dadas pelo seu valor comercial e nas seguintes condições:
e.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamento;
e.2) Área construída no conjunto edificado;
e.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor;
e.4) Nos casos em que a parcela a lotear coincida parcial ou totalmente com as áreas de reserva para equipamentos colectivos ou parques de estacionamento delimitadas na planta de zonamento, cartograma n.º 33, as possíveis áreas de cedência serão contabilizadas na área proposta para utilização colectiva;
No traçado de novos arruamentos deverão ser sempre respeitadas faixas de passeio de ambos os lados e a plantação de árvores alinhadas, excepto nos casos onde não se justifique, desde que fundamentada pelos Serviços Técnicos Municipais.
6 - Modificações em edifícios. - As modificações interiores ou exteriores que não constituam elementos dissonantes do conjunto existente devem assegurar a sua reabilitação e ou reconstrução, garantindo a sua estabilidade e atendendo aos seguintes aspectos:
A manutenção da volumetria do edifício e cobertura existentes;
A manutenção das fachadas, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, elementos decorativos existentes, materiais e revestimentos;
Constitui excepção ao disposto na alínea anterior o redimensionamento ou criação de vãos para acesso a garagem; Neste caso dever-se-á atender ao disposto no n.º 13;
A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e construtivos e de composição interna mais significantes, designadamente paredes mestras, escadas, abóbadas e arcos;
A adaptação interior e exterior referida deverá ter como justificação:
e.1) Melhoria das condições de habitabilidade;
e.2) Melhoria do funcionamento e da organização e compartimentação internas;
e.3) Criação de garagens.
7 - Ampliações em edifícios:
São admitidas ampliações dos edifícios existentes justificadas pela necessidade de dotar o imóvel de condições de habitabilidade e ou estacionamento, mediante um programa justificado, e desde que a altura da fachada não ultrapasse a dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão ou rua onde se insere o edifício.
Não são admitidos andares recuados relativamente ao estabelecido na alínea anterior, com excepção das soluções de «torrinhas» ou «falsas», segundo os processos tradicionais.
A ocupação do lote garanta um mínimo de 40% de superfície livre do mesmo.
Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de 1,5 carros por fogo em habitação colectiva e 1 carro por fogo em habitação unifamiliar e ou 2 carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços:
d.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;
d.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo no entanto possível nos casos em que se criem ou mantenham funções habitacionais e não se agrave a situação local.
8 - Ocupação de logradouros:
É interdita a destruição do coberto vegetal dos logradouros e jardins particulares existentes e referenciados nos cartograma n.º 33 ou outros em que a ocorrência de vegetação se verifique, bem como a sua ocupação por construções, salvaguardando as situações de boa integração nesses valores.
A construção no interior dos logradouros por ampliação dos edifícios existentes ou por anexos não pode ocupar mais de 40% da sua área livre, excepto se se destinar a estacionamento público.
Os muros existentes que delimitam logradouros e jardins, quando a sua qualidade o justifique, deverão ser mantidos, podendo ser rasgadas aberturas ou vãos.
9 - Utilizações:
As actividades que perturbem o ambiente urbano, tais como indústrias, armazéns e outras, deverão ser progressivamente retiradas desta zona, não se admitindo a instalação de novos armazéns, indústrias ou outras actividades que provoquem poluição, cargas ou descargas, ou sobrecarga de estacionamento na via pública.
Em novos edifícios, ou em casos de reutilização por modificação ou ampliação de edifícios existentes, as actividades a instalar ficarão condicionadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, atendendo às especificações do local:
b.1) O comércio só é admitido nos pisos térreos;
b.2) Nos restantes pisos poderão ser instalados serviços ou escritórios, desde que o acréscimo não ultrapasse, na rua onde se insere, uma proporção máxima de 50% de escritórios ou serviços;
b.3) Nas ruas em que já se tenha atingido a proporção fixada só será admitida a instalação de habitação;
b.4) Constitui excepção ao disposto nos números anteriores a instalação de equipamentos colectivos, hoteleiros, de restauração, recreativos ou culturais.
10 - Expressão arquitectónica. - A expressão arquitectónica das novas construções ou modificações dos edifícios existentes deverá respeitar as regras tradicionais de construção, não sendo indispensável a reprodução de tipologias arquitectónicas do passado, sem prejuízo dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do presente artigo.
11 - Coberturas:
As coberturas em novas construções, ampliações ou reabilitação de edifícios deverão ser predominantemente de telha de tipo regional ou telha de canudo de barro castanho, com uma inclinação não superior a 30%.
Em novos edifícios admitem-se, quando justificado, coberturas em terraço, devendo ser sempre revestidas de materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.
Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a execução de coberturas nos edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo.
12 - Materiais:
Os materiais a utilizar exteriormente em todas as obras na zona consolidada da cidade deverão ser preferencialmente os seguintes:
a.1) Pedra da região;
a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
a.3) Betão à vista ou tratado;
a.4) Caixilharias de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;
a.5) Grades de ferro ou madeira em varandas.b) Constitui excepção ao disposto na alínea anterior a aplicação de materiais em novos edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, desde que tal seja devidamente justificado, e outras situações excepcionais mediante aceitação fundamentada pelos autores dos projectos e com parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.
13 - Vãos:
A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo todavia respeitar as regras de equilíbrio, a simetria e a composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões em largura:
a.1) Piso térreo:
Destinado a montras de comércio - máximo 1,6 m;
Destinado a garagens - máximo 2,1 m;
a.2) Pisos superiores - máximo 1,1 m.
Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição dos vãos originais ou das dimensões dos vãos definidos na alínea a) em vãos maiores já instalados ao nível do rés-do-chão.
As alturas dos vãos devem seguir os alinhamentos já definidos.
Constituirá excepção ao disposto nas alíneas anteriores a abertura de vãos em novos edifícios.
14 - Cores das fachadas dos edifícios:
São interditas cores dissonantes das dominantes na zona, nomeadamente cores muito fortes ou obtidas por tintas de óleo, plásticas ou sintéticas, devendo ser obtidas por tinta de água ou de cal.
As cores preferencialmente recomendadas são as seguintes:
b.1) Branco;
b.2) Ocres e amarelos-claros;
b.3) Rosas-claros;
b.4) Azuis e verdes-claros.
As cores devem ser preferencialmente aplicadas nos planos das fachadas e não na moldura dos vãos.
Admitem-se excepções, desde que devidamente justificadas e mediante parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.
Em todos os casos deverá ser sempre executada uma experiência de cor no local, com amostra de dimensão adequada e referência à tinta aplicada a ser aprovada pelos Serviços Técnicos Municipais.
15 - Publicidade:
Fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria.
Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de fachada, ficando condicionada a sua colocação a prévia autorização dos Serviços Técnicos Municipais.
Artigo 37.º — Zona consolidada de Arrifes/Covoada - ZC 2
Caracteriza-se por uma estrutura urbana linear baseada num sistema viário de reduzido perfil com implantação contínua de edifícios de cada lado dos arruamentos. O uso predominante é habitacional, sendo frequente a tipologia da casa «mata-vacas».
1 - Demolições de edifícios para substituição. - A demolição para substituição dos edifícios existentes será autorizada nos casos seguintes, e após licenciamento de nova construção para o local:
Desde que prevista em plano de pormenor aprovado;
Em caso de ruína eminente do edifício, incluindo a sua fachada principal e paredes mestras resistentes, e após parecer comprovativo dos Serviços Técnicos Municipais;
Quando a manutenção do edifício e a sua utilização forem consideradas inconvenientes perante a apresentação de elementos elucidativos devidamente fundamentados, comprovados pelos Serviços Técnicos Municipais e desde que:
c.1) Não estejam referenciados como imóveis de valor a preservar no cartograma n.º 33;
c.2) Não pertençam à tipologia «mata-vacas», identificada na memória descritiva deste Plano;
c.3) Não possuam elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor identificados e reconhecidos em vistoria municipal;
c.4) Não seja possível a sua reutilização e adaptação, mantendo os principais elementos arquitectónicos e construtivos de valor;
Quando os edifícios forem considerados dissonantes, desintegrados ou sem qualidade arquitectónica;
Em caso de demolições autorizadas deverão ser salvaguardados e entregues à Câmara Municipal de Ponta Delgada, ou reutilizados na nova construção, os elementos construtivos ou arquitectónicos significantes existentes, devidamente identificados pelos Serviços Técnicos Municipais.
2 - Situações de degradação de edifícios devolutos. - Nos edifícios devolutos e que ameacem degradar-se ou ruir por incúria do proprietário, a Câmara Municipal poderá decidir sobre as medidas eficazes de consolidação e reforço do imóvel que obstem à sua ruína, ou decidir da sua beneficiação e restauro atendendo ao seu valor histórico, arquitectónico, tipológico ou urbano.
3 - Novas construções. - A construção de novas edificações em substituição das demolidas nos casos referidos no n.º 1) ou em lotes preexistentes ou terrenos com processo de loteamento, fica sujeita às seguintes condições:
Tipologia a adoptar:
a.1) Casa «mata-vacas» - obrigatoriedade, em caso de predominância desta tipologia na rua onde o lote se insere ou existência da mesma nos lotes contíguos;
a.2) Habitação em banda - casa «porta-janela»;
a.3) Habitação isolada - em caso de predominância desta tipologia na rua onde o lote se insere;
Observância do alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento existente e de acordo com o definido na alínea a);
Para a determinação da altura máxima da fachada deverão as situações reger-se pelos casos que se seguem, optando-se pelo que for mais aconselhável:
c.1) A altura da fachada do edifício demolido;
c.2) Dois pisos ou 7 m de altura máxima;
c.3) A altura das fachadas dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão ou na rua onde se insere o lote;
Não são admitidos pisos recuados;
A profundidade máxima da construção deverá atender a:
e.1) Em habitação unifamiliar em banda ou isolada as empenas máximas serão de 14 m; quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m poderá admitir-se uma profundidade superior confinante;
e.2) Em habitação de características de tipologia «mata-vacas» o comprimento do edifício perpendicular à rua poderá atingir os 20 m;
e.3) Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores deverão ser asseguradas as boas condições de insolação e exposição dos espaços habitacionais ou utilizáveis contíguos;
Deverão observar-se os seguintes índices de construção:
f.1) Índices de construção para lotes preexistentes:
f.1.1) IOS:
0,40;
0,60 no caso da construção ser dada por um piso;
f.1.2) COS - decorrente do estipulado na alínea c);
f.2) Índices de construção em parcelas com processo de loteamento:
f.2.1) Frente mínima de lote - 9 m;
f.2.2) IOS:
0,40;
0,60 no caso da construção ser dada por um piso;
f.2.3) COS - de acordo com o estipulado na alínea c);
Deverão ser asseguradas as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção de novos edifícios:
g.1) Lotes preexistentes:
Um carro por fogo;
Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;
g.2) Edificações em parcelas com processo de loteamento:
Dois carros por fogo;
Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;
g.3) Exceptuam-se os casos em que, pela forma ou dimensão do lote preexistente, seja impossível uma resolução satisfatória da condição referida na alínea g.1);
g.4) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção do número anterior, só sendo, no entanto, admissível nos casos em que se criem funções habitacionais e não se agrave a situação local;
Todos os novos edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade e boa integração com a envolvente edificada, nomeadamente pela adequação das tipologias habitacionais características.
4 - Loteamentos. - Qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes condições:
A parcela deve possuir frente para arruamento urbano;
Deverão ser cumpridos os parâmetros estabelecidos nos n.os 3, 7 e 8 do presente artigo;
O dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é de 50 m2 de área de terreno por cada fogo a criar e por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a serviços e comércio;
Na previsão de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, exceptuam-se as áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento;
No caso de não se justificarem as cedências referidas nas alíneas c) e d), estas poderão ser dadas pelo seu valor comercial e nas seguintes condições:
e.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamento;
e.2) Área construída no conjunto edificado;
e.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor;
e.4) Nos casos em que a parcela a lotear coincida parcial ou totalmente com as áreas de reserva para equipamentos colectivos delimitadas na planta de zonamento, cartograma n.º 33, as possíveis áreas de cedência serão contabilizadas na área proposta para equipamento;
No traçado de novos arruamentos deverão ser sempre respeitadas faixas de passeio de ambos os lados e a plantação de árvores alinhadas, excepto nos casos onde não se justifique, desde que fundamentada pelos Serviços Técnicos Municipais.
5 - Modificações em edifícios. - A modificação interior ou exterior dos edifícios que não constituam elementos dissonantes do conjunto existente deve assegurar a sua reabilitação e ou reconstrução, garantindo a sua estabilidade e atendendo aos seguintes aspectos:
A manutenção da volumetria geral do edifício, da cobertura e do volume das chaminés dos fornos existentes;
A manutenção das fachadas, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, materiais e revestimentos;
Constitui excepção ao disposto na alínea anterior o redimensionamento ou criação de vãos para acesso a garagem. Neste caso dever-se-á atender ao disposto no n.º 12;
A salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e construtivos e de composição interna mais significantes; no caso de existirem fornos, a sua destruição fica condicionada a parecer dos Serviços Técnicos Municipais;
A adaptação interior e exterior referida deverá ter como justificação:
e.1) Melhoria das condições de habitabilidade;
e.2) Melhoria do funcionamento e da organização e compartimentação internas;
e.3) Criação de garagens.
6 - Ampliações em edifícios:
São admitidas ampliações dos edifícios existentes justificadas pela necessidade de dotar o imóvel de condições de habitabilidade e ou estacionamento e desde que:
a.1) No caso de a construção ser da tipologia «mata-vacas», e após reconhecida impossibilidade de ampliação do piso térreo, admite-se a ampliação volumétrica através da criação de um segundo piso, desde que localizado no interior do lote, recuado em relação à via;
a.2) Em habitação unifamiliar isola da ou em banda, a altura da fachada não ultrapasse a dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão/rua onde se insere o edifício.
Não se admitem andares recuados em relação às regras anteriores.
A ocupação do lote garanta um mínimo de 0,40% de superfície livre do mesmo.
Asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de um carro por fogo e ou dois carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços:
d.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;
d.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo, no entanto, possível nos casos em que se criem ou mantenham funções habitacionais e não se agrave a situação local.
7 - Ocupação de logradouros:
É interdita a destruição do coberto vegetal dos logradouros e jardins particulares existentes, ou outros em que a ocorrência de vegetação se verifique, bem como a sua ocupação por construções, salvaguardando as situações de boa integração nesses valores.
A construção no interior dos logradouros por ampliação dos edifícios existentes ou por anexos não pode ocupar mais de 40% da área livre disponível.
Quando existirem muros ou sebes delimitando parcelas, logradouros ou jardins privados, estes deverão ser mantidos, quando a sua qualidade o justifique, ficando a sua modificação condicionada a autorização municipal.
8 - Utilizações:
As actividades que perturbem o ambiente urbano, tais como indústrias, armazéns e outras, deverão ser progressivamente retiradas desta zona, não se admitindo a instalação de novos armazéns, indústrias ou outras actividades que provoquem poluição, cargas ou descargas, ou sobrecarga de estacionamento na via pública.
Em novos edifícios, ou em casos de reutilização por modificação ou ampliação de edifícios existentes, as actividades a instalar deverão ficar condicionadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, atendendo às especificações do local:
b.1) O comércio só é admitido nos pisos térreos;
b.2) Poderão ser instalados serviços desde que asseguradas as áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção na proporção de dois carros por cada 50 m2 de área útil.
9 - Expressão arquitectónica. - A expressão arquitectónica das novas construções ou modificações dos edifícios existentes deverá respeitar as regras tradicionais de construção e das tipologias habitacionais características.
10 - Coberturas:
As coberturas em novas construções, ampliações ou reabilitação de edifícios deverão ser de telha de tipo regional ou telha de canudo de barro castanho, com uma inclinação não superior a 30%.
Em novos edifícios admitem-se, quando justificado, coberturas em terraço, devendo ser sempre revestidas de materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.
Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a execução de coberturas em edifícios novos e destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, de iniciativa pública ou municipal.
11 - Materiais:
Os materiais a utilizar exteriormente em todas as obras na zona consolidada dos Arrifes/Covoada deverão ser os seguintes:
a.1) Pedra da região;
a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
a.3) Caixilharias de madeira pintada ou ferro pintado.
Ficam interditos os revestimentos de edifícios e ou fachadas com materiais dissonantes ou exóticos, tais como:
b.1) Azulejos ou cerâmicas;
b.2) Rebocos ásperos ou texturados;
b.3) Tintas texturadas ou areadas;
b.4) Alumínios anodizados ou termolacados;
b.5) Pedras mármores ou outras cantarias não tradicionais.
Constitui excepção ao disposto nas alíneas a) e b) a aplicação de materiais em novos edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, desde que tal seja devidamente justificado, e outras situações excepcionais mediante aceitação fundamentada pelos autores dos projectos e com parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.
12 - Vãos:
A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo todavia respeitar as regras de equilíbrio, a simetria e a composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões de largura:
a.1) Destinado a montras de comércio - máximo 1,6 m;
a.2) Destinado a garagens - máximo 2,1 m;
a.3) No caso de se tratar de habitação de tipologia «mata-vacas» deverá ser mantida ou reposta a dimensão do vão original da fachada contígua à rua.
Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição dos vãos originais ou das dimensões dos vãos definidos na alínea a) nos vãos maiores já instalados no rés-do-chão.
As alturas dos vãos devem seguir os alinhamentos já definidos.
Constituirá excepção ao disposto nas alíneas anteriores a abertura de vãos em novas construções.
13 - Cores das fachadas dos edifícios:
São interditas cores dissonantes das dominantes na zona, nomeadamente cores muito fortes ou obtidas por tintas de óleo, plásticas ou sintéticas, devendo ser obtidas por tinta de água ou de cal. Sempre que possível devem-se manter as cantarias existentes de pedra da região.
As cores preferencialmente recomendadas são as seguintes:
b.1) Branco;
b.2) Ocres e amarelos-claros;
b.3) Rosas-claros;
b.4) Azuis e verdes-claros.
As cores devem ser preferencialmente aplicadas nos planos das fachadas e não na moldura dos vãos.
Exceptuam-se do disposto nas alíneas a), b) e c) os casos devidamente justificados mediante parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.
Em todos os casos deverá ser sempre executada uma experiência de cor no local, com amostra de dimensão adequada e referência à tinta aplicada a ser aprovada pelos Serviços Técnicos Municipais.
14 - Publicidade:
Fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria.
Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de fachada, ficando condicionada a sua colocação a prévia autorização dos Serviços Técnicos Municipais.
Artigo 38.º — Zona consolidada de relva - ZC 3
Caracteriza-se em termos edificados por uma tipologia habitacional de dois pisos em banda do tipo «porta e janela». Dada a sua proximidade das arribas e do aeroporto, a ocupação edificada deverá ficar condicionada:
1 - Demolições de edifícios para substituição. - A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada nos casos seguintes, e após licenciamento de nova construção para o local:
Em caso de ruína eminente do edifício, incluindo a sua fachada principal e paredes resistentes, e após parecer comprovativo dos Serviços Técnicos Municipais;
Quando a manutenção do edifício e a sua utilização forem consideradas inconvenientes e desde que:
b.1) Não estejam referenciados como imóveis de valor a preservar no cartograma n.º 33;
b.2) Não possuam elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor, nem pertençam às tipologias habitacionais características, e após reconhecimento da vistoria municipal;
Quando os edifícios forem considerados dissonantes, desintegrados ou sem qualidade arquitectónica;
Em caso de demolições autorizadas deverão ser salvaguardados e entregues à Câmara Municipal de Ponta Delgada, ou reutilizados na nova construção, os elementos construtivos ou arquitectónicos significantes existentes, designadamente cantarias, varandas, gradeamentos, devidamente identificados pelos Serviços Técnicos Municipais.
2 - Situações de degradação de edifícios devolutos. - Nos edifícios devolutos e que ameacem degradar-se ou ruir por incúria do proprietário, a Câmara Municipal poderá decidir sobre as medidas eficazes de consolidação e reforço do imóvel que obstem à sua ruína, ou decidir da sua beneficiação e restauro atendendo ao seu valor histórico, arquitectónico ou urbano.
3 - Novas construções. - A construção de novas edificações em substituição das demolidas nos casos referidos no n.º 1, ou em lotes preexistentes ou terrenos com processo de loteamento, fica sujeita às seguintes condições:
As novas construções deverão atender às características urbanas e tipológicas da rua onde o lote se insere;
Só serão admitidas tipologias de habitação unifamiliar;
Observância de alinhamentos:
c.1) Pelo plano marginal de arruamentos já definidos;
c.2) Em lotes com frente urbana superior a 15 m poderá admitir-se o recuo do alinhamento de construção, desde que seja cedida uma área destinada a estacionamento público;
Para a determinação da altura máxima da fachada deverão ponderar-se as situações que se seguem, optando-se pelo que melhor se integrar na parte do quarteirão ou da rua onde se insere o lote:
d.1) A altura da fachada do edifício demolido;
d.2) Dois pisos ou 7 m de altura;
d.3) A altura das fachadas dos edifícios confinantes;
Não são admitidos pisos recuados;
A profundidade máxima das empenas será de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:
f.1) Quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m poderá admitir-se uma profundidade superior e confinante;
f.2) Deverão ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis ou utilizáveis contíguos;
Deverão observar-se os seguintes índices de construção:
g.1) Índices de construção para lotes preexistentes:
IOS - 0,50;
COS - decorrente do estipulado na alínea c);
g.2) Índices de construção para parcelas com processo de loteamento:
Frente mínima de lote - 7 m;
IOS - 0,40;
COS - de acordo com o estipulado na alínea c);
Deverão ser asseguradas as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção:
h.1) Lotes preexistentes:
Um carro por fogo;
Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio ou a serviços;
h.2) Edificações com processo de loteamento:
Dois carros por fogo;
Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio ou serviços;
h.3) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote preexistente, seja impossível uma resolução satisfatória da condição referida na alínea h.1);
h.4) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo no entanto admissível no caso em que se criem funções habitacionais e não se agrave a situação do local;
Todos os novos edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade e boa integração com a envolvente edificada através de adequação às tipologias habitacionais características.
4 - Loteamentos. - Qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes condições:
A parcela deve possuir frente para arruamento urbano;
Deverão ser cumpridos os parâmetros estabelecidos nos n.os 3, 7 e 8 do presente artigo;
O dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é de 50 m2 de área de terreno por cada fogo a criar e por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a serviços e comércio;
Na previsão de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, exceptuam-se as áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento;
No caso de não se justificarem as cedências referidas nas alíneas c) e d), estas poderão ser dadas pelo seu valor comercial e nas seguintes condições:
e.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamento;
e.2) Área construída no conjunto edificado;
e.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor;
e.4) Nos casos em que a parcela a lotear coincida parcial ou totalmente com as áreas de reserva para equipamentos colectivos delimitados na planta de zonamento, cartograma n.º 33, as possíveis áreas de cedência serão contabilizadas na área proposta para equipamento;
No traçado de novos arruamentos deverão ser sempre respeitadas faixas de passeio de ambos os lados e a plantação de árvores alinhadas, excepto nos casos onde não se justifique e desde que fundamentados pelos Serviços Técnicos Municipais.
5 - Modificações em edifícios. - A modificação interior ou exterior dos edifícios que não constituam elementos dissonantes do conjunto existente deve assegurar a sua reabilitação e ou reconstrução, garantir a sua estabilidade, atendendo ainda aos seguintes aspectos:
A manutenção da volumetria do edifício e cobertura existentes;
A manutenção das fachadas, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, elementos decorativos existentes, materiais e revestimentos;
Constitui excepção ao disposto na alínea anterior o redimensionamento ou criação de vãos para acesso a garagem. Neste caso dever-se-á atender ao disposto no n.º 12;
A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais a construtivos e de composição interna mais significantes, designadamente grandes montras, escadas, abóbadas e arcos;
A adaptação interior e exterior referida nas alíneas anteriores deverá ter como justificação:
e.1) Melhoria das condições de habitabilidade;
e.2) Melhoria do funcionamento e da organização e compartimentação internas;
e.3) Criação de garagens.
6 - Ampliações em edifícios:
São admitidas ampliações dos edifícios existentes justificadas pela necessidade de dotar o imóvel de condições de habitabilidade e ou estacionamento, mediante um programa justificado, e desde que a altura da fachada não ultrapasse a dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão ou rua onde se insere o edifício.
Não são admitidos andares recuados relativamente ao estabelecido na alínea anterior.
A ocupação do lote garanta um mínimo de 0,40% de superfície livre do mesmo.
Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de um carro por fogo e ou dois carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços:
d.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;
d.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo, no entanto, possível nos casos em que se crie ou mantenha funções habitacionais e não se agrave a situação local.
7 - Ocupação de logradouros:
É interdita a destruição do coberto vegetal dos logradouros e jardins particulares existentes, ou outros em que a ocorrência de vegetação se verifique, bem como a sua ocupação por construções, salvaguardando as situações de boa integração nesses valores.
A construção no interior dos logradouros existentes por ampliação dos edifícios existentes ou anexos não pode ocupar mais de 30% da sua área livre.
Quando existirem muros delimitando logradouros ou jardins privados, estes deverão ser mantidos quando a sua qualidade o justifique, ficando a sua alteração condicionada a aprovação municipal.
8 - Utilizações:
As actividades que perturbem o ambiente urbano, tais como indústrias, armazéns e outras, deverão ser progressivamente retiradas desta zona, não se admitindo a instalação de novos armazéns, indústrias ou outras actividades que provoquem poluição, cargas ou descargas, ou sobrecarga de estacionamento na via pública.
Em novos edifícios, ou em casos de reutilização por modificação ou ampliação de edifícios existentes, as actividades a instalar deverão ficar condicionadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, atendendo às especificações do local:
b.1) O comércio só é admitido nos pisos térreos;
b.2) Poderão ser instalados serviços, desde que asseguradas as áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção na proporção de dois carros por cada 50 m2 de área útil.
9 - Expressão arquitectónica. - A expressão arquitectónica das novas construções ou modificações dos edifícios existentes deverá respeitar as regras tradicionais de construção e a tipologia habitacional característica.
10 - Coberturas:
As coberturas em novas construções, ampliações ou reabilitação de edifícios, deverão ser de telha de tipo regional ou telha de canudo de barro castanho, com uma inclinação não superior a 30%.
Em novos edifícios admitem-se, quando justificado, coberturas em terraço, devendo ser sempre revestidas de materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.
Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a execução de coberturas em edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, de iniciativa pública ou municipal.
11 - Materiais:
Os materiais a utilizar exteriormente em todas as obras existentes na zona consolidada de relva deverão ser preferencialmente os seguintes:
a.1) Pedra da região;
a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
a.3) Caixilharias de madeira pintada ou ferro pintado;
a.4) Grades de ferro ou madeira em varandas.
Ficam interditos os revestimentos de edifícios e ou fachadas com materiais dissonantes ou exóticos, tais como:
b.1) Azulejos e cerâmicas;
b.2) Rebocos ásperos ou texturados;
b.3) Tintas texturadas ou areadas;
b.4) Pedras mármore ou outras cantarias não tradicionais.
Constitui excepção ao disposto nas alíneas anteriores a aplicação de materiais em novos edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, desde que tal seja devidamente justificado, e outras situações excepcionais mediante aceitação fundamentada pelos autores dos projectos e com parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.
12 - Vãos:
A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo todavia respeitar as regras de equilíbrio, a simetria e a composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões em largura:
a.1) Piso térreo:
Destinado a montras de comércio - máximo 1,6 m;
Destinado a garagens - máximo 2,1 m;
a.2) Pisos superiores - máximo 1,1 m.
Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição das dimensões em vãos originais ou das dimensões dos vãos definidos na alínea a) em vãos maiores já instalados ao nível do rés-do-chão.
As alturas dos vãos devem seguir os alinhamentos já definidos.
Em novos edifícios os vãos decorrerão da expressão arquitectónica do projecto.
13 - Cores das fachadas dos edifícios:
São interditas cores dissonantes das dominantes na zona, nomeadamente cores muito fortes ou obtidas por tintas de óleo, plásticas ou sintéticas, devendo ser obtidas por tinta de água ou de cal.
As cores preferencialmente recomendadas são as seguintes:
b.1) Branco;
b.2) Ocres e amarelos-claros;
b.3) Rosas-claros;
b.4) Azuis e verdes-claros.
As cores devem ser preferencialmente aplicadas nos planos das fachadas e não na moldura dos vãos.
Exceptuam-se do disposto nas alíneas a), b) e c) os casos devidamente justificados e mediante parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.
Em todos os casos deverá ser sempre executada uma experiência de cor no local, com amostra de dimensão adequada e referência à tinta aplicada a ser aprovada pelos Serviços Técnicos Municipais.
14 - Publicidade:
Fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria.
Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de fachada, ficando condicionada a sua colocação a prévia autorização dos Serviços Técnicos Municipais.
Artigo 39.º — Zona consolidada de Fajã de Cima - ZC 4
Caracteriza-se por uma estrutura urbana linear, baseada num eixo viário principal, de reduzido perfil, com implantação contínua de edifícios de cada lado dos arruamentos. Articuladas a este eixo principal consolidado existem subzonas em fase de consolidação. Até à elaboração dos planos de pormenor indicados no cartograma n.º 33 deverão as transformações desta zona atender às disposições do presente Regulamento:
1 - Demolições de edifícios para substituição. - A demolição para substituição dos edifícios existentes será autorizada nos casos seguintes, e após licenciamento de nova construção para o local:
Desde que prevista em plano de pormenor aprovado;
Em caso de ruína eminente do edifício, incluindo a sua fachada principal e paredes resistentes, e após parecer comprovativo dos Serviços Técnicos Municipais;
Quando a manutenção do edifício e a sua utilização forem consideradas inconvenientes perante a apresentação de elementos elucidativos devidamente fundamentados, comprovados pelos Serviços Técnicos Municipais, e desde que:
c.1) Não possuam elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor, identificados e reconhecidos em vistoria municipal;
c.2) Não seja possível a sua reutilização e adaptação para outras funções, mantendo os principais elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor;
Quando os edifícios forem considerados dissonantes, desintegrados ou sem qualidade arquitectónica;
Em caso de demolições autorizadas deverão ser salvaguardados e entregues à Câmara Municipal de Ponta Delgada, ou reutilizados na nova construção, os elementos construtivos ou arquitectónicos significantes existentes, designadamente cantarias, varandas, gradeamentos, identificados pelos Serviços Técnicos Municipais.
2 - Situações de degradação de edifícios devolutos. - Nos edifícios devolutos e que ameacem degradar-se ou ruir por incúria do proprietário, a Câmara Municipal poderá decidir sobre as medidas eficazes de consolidação e reforço do imóvel que obstem à sua ruína ou decidir da sua beneficiação e restauro atendendo ao seu valor histórico, arquitectónico ou urbano.
3 - Novas construções. - A construção de novas edificações em substituição das demolidas nos casos referidos no n.º 1, ou em lotes preexistentes livres ou terrenos com processo de loteamento, fica sujeita às seguintes condições:
Observância de alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento já definido;
Para a determinação da altura máxima da fachada deverão ponderar-se as situações que se seguem, optando-se pelo que melhor se integre na parte da rua ou do quarteirão onde se insere o lote:
b.1) A altura da fachada do edifício demolido;
b.2) Três pisos ou 10 m de altura;
b.3) A altura das fachadas dos edifícios confinantes.
Não são admitidos pisos recuados;
A profundidade máxima das empenas será de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:
d.1) Quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m poderá admitir-se uma profundidade superior concordante;
d.2) Deverão ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis ou utilizáveis contíguos.
Deverão observar-se os seguintes índices de construção:
e.1) Índices de construção para lotes preexistentes:
IOS - 0,60;
COS - decorrente do estipulado na alínea b);
e.2) Índices de construção para parcelas com processo de loteamento:
Frente mínima de lote - 7 m;
IOS - 0,50;
COS - de acordo com o estipulado na alínea b);
Deverão ser asseguradas as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção:
f.1) Lotes preexistentes:
Um carro por fogo;
Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;
f.2) Edificações em parcelas com processo de loteamento:
Dois carros por fogo;
Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;
f.3) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote preexistente, seja impossível uma resolução satisfatória da condição referida na alínea f.1);
f.4) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção ao número anterior, só sendo no entanto admissível nos casos em que se criem funções habitacionais e que não agrave a situação do local;
Todos os novos edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade e boa integração com a envolvente.
4 - Loteamentos. - Qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes condições:
Prevista em plano de pormenor aprovado;
A parcela deve possuir frente para arruamento urbano;
Deverão ser cumpridos os parâmetros estabelecidos nos n.os 3, 7 e 8 do presente artigo;
O dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é de 50 m2 de área de terreno por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação e habitação/comércio e por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a serviços e comércio;
Na previsão de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, exceptuam-se as áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento;
No caso de não se justificarem as cedências referidas nas alíneas c) e d), estas poderão ser dadas pelo seu valor comercial e nas seguintes condições:
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