Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2000/A — Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-12-14
Última atualização 2007-08-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente
Fonte DRE
artigos 82

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-08-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A — Ratifica a revisão do Plano Director Munici…

Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada

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1 - Demolições de edifícios para substituição. - A demolição para substituição dos edifícios existentes será autorizada nos casos seguintes, e após licenciamento de nova construção para o local:

a)

Desde que prevista em plano de pormenor aprovado;

b)

Em caso de ruína eminente do edifício, incluindo a sua fachada principal e paredes resistentes, e após parecer comprovativo dos Serviços Técnicos Municipais;

c)

Quando a manutenção do edifício e a sua utilização forem consideradas inconvenientes perante a apresentação de elementos elucidativos devidamente fundamentados, comprovados pelos Serviços Técnicos Municipais, e desde que:

c.1) Não possuam elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor, identificados e reconhecidos em vistoria municipal;

c.2) Não seja possível a sua reutilização e adaptação para outras funções, mantendo os principais elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor;

d)

Quando os edifícios forem considerados dissonantes, desintegrados ou sem qualidade arquitectónica;

e)

Em caso de demolições autorizadas deverão ser salvaguardados e entregues à Câmara Municipal de Ponta Delgada, ou reutilizados na nova construção, os elementos construtivos ou arquitectónicos significantes existentes, designadamente cantarias, varandas, gradeamentos, identificados pelos Serviços Técnicos Municipais.

2 - Situações de degradação de edifícios devolutos. - Nos edifícios devolutos e que ameacem degradar-se ou ruir por incúria do proprietário, a Câmara Municipal poderá decidir sobre as medidas eficazes de consolidação e reforço do imóvel que obstem à sua ruína ou decidir da sua beneficiação e restauro atendendo ao seu valor histórico, arquitectónico ou urbano.

3 - Novas construções. - A construção de novas edificações em substituição das demolidas nos casos referidos no n.º 1, ou em lotes preexistentes livres ou terrenos com processo de loteamento, fica sujeita às seguintes condições:

a)

Observância de alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento já definido;

b)

Para a determinação da altura máxima da fachada deverão ponderar-se as situações que se seguem, optando-se pelo que melhor se integre na parte da rua ou do quarteirão onde se insere o lote:

b.1) A altura da fachada do edifício demolido;

b.2) Três pisos ou 10 m de altura;

b.3) A altura das fachadas dos edifícios confinantes.

c)

Não são admitidos pisos recuados;

d)

A profundidade máxima das empenas será de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:

d.1) Quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m poderá admitir-se uma profundidade superior concordante;

d.2) Deverão ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis ou utilizáveis contíguos.

e)

Deverão observar-se os seguintes índices de construção:

e.1) Índices de construção para lotes preexistentes:

IOS - 0,60;

COS - decorrente do estipulado na alínea b);

e.2) Índices de construção para parcelas com processo de loteamento:

Frente mínima de lote - 7 m;

IOS - 0,50;

COS - de acordo com o estipulado na alínea b);

f)

Deverão ser asseguradas as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção:

f.1) Lotes preexistentes:

Um carro por fogo;

Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;

f.2) Edificações em parcelas com processo de loteamento:

Dois carros por fogo;

Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;

f.3) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote preexistente, seja impossível uma resolução satisfatória da condição referida na alínea f.1);

f.4) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção ao número anterior, só sendo no entanto admissível nos casos em que se criem funções habitacionais e que não agrave a situação do local;

g)

Todos os novos edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade e boa integração com a envolvente.

4 - Loteamentos. - Qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes condições:

a)

Prevista em plano de pormenor aprovado;

b)

A parcela deve possuir frente para arruamento urbano;

c)

Deverão ser cumpridos os parâmetros estabelecidos nos n.os 3, 7 e 8 do presente artigo;

d)

O dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é de 50 m2 de área de terreno por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação e habitação/comércio e por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a serviços e comércio;

e)

Na previsão de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, exceptuam-se as áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento;

f)

No caso de não se justificarem as cedências referidas nas alíneas c) e d), estas poderão ser dadas pelo seu valor comercial e nas seguintes condições:

f.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamanto;

f.2) Área construída no conjunto edificado;

f.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor;

f.4) Nos casos em que a parcela a lotear coincida parcial ou totalmente com as áreas de reserva para equipamentos colectivos delimitados na planta de zonamento, cartograma n.º 33, as possíveis áreas de cedência serão contabilizadas na área proposta para equipamento;

g)

No traçado de novos arruamentos deverão ser sempre respeitadas faixas de passeio de ambos os lados e a plantação de árvores alinhadas, excepto nos casos em que não se justifique e desde que fundamentados pelos Serviços Técnicos Municipais.

5 - Modificações em edifícios. - A modificação interior ou exterior dos edifícios que não constituam elementos dissonantes do conjunto existente deve assegurar a sua reabilitação e ou reconstrução, garantir a sua estabilidade, atendendo ainda aos seguintes aspectos:

a)

A manutenção da volumetria do edifício e cobertura existentes;

b)

A manutenção das fachadas, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, elementos decorativos existentes, materiais e revestimentos:

c)

Constitui excepção ao disposto na alínea anterior o redimensionamento ou criação de vãos para acesso a garagens. Neste caso dever-se-á atender ao disposto no n.º 12;

d)

A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e construtivos e de composição interna mais significantes, designadamente paredes mestras, escadas, abóbadas e arcos;

e)

A adaptação interior e exterior referida deverá ter como justificação:

e.1) Melhoria das condições de habitabilidade;

e.2) Melhoria do funcionamento e da organização e compartimentação internas;

e.3) Criação de garagens.

6 - Ampliações em edifícios:

a)

São admitidas ampliações dos edifícios existentes justificadas pela necessidade de dotar o imóvel de condições de habitabilidade e ou estacionamento, mediante um programa justificado, e desde que a altura da fachada não ultrapasse a dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão ou rua onde se insere o edifício.

b)

Não são admitidos andares recuados relativamente ao estabelecido na alínea anterior.

c)

A ocupação do lote garanta um mínimo de 0,40% de superfície livre do mesmo.

d)

Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de um carro por fogo e ou dois carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços:

d.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;

d.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo no entanto possível nos casos em que se crie ou mantenha funções habitacionais e não se agrave a situação local.

7 - Ocupação de logradouros:

a)

É interdita a destruição do coberto vegetal dos logradouros e jardins particulares existentes e referenciados no cartograma n.º 33, ou outros em que a ocorrência de vegetação se verifique, bem como a sua ocupação por construções, salvaguardando as situações de boa integração nesses valores.

b)

A construção no interior dos logradouros existentes por ampliação dos edifícios existentes ou por anexos não pode ocupar mais de 40% da sua área livre.

c)

Quando existirem muros ou sebes delimitando parcelas, logradouros ou jardins privados, estes deverão ser mantidos, quando a sua qualidade o justifique.

8 - Utilizações:

a)

As actividades que perturbem o ambiente urbano, tais como indústrias, armazéns e outras, deverão ser progressivamente retiradas desta zona, não se admitindo a instalação de novos armazéns, indústrias ou outras actividades que provoquem poluição, cargas ou descargas, ou sobrecarga de estacionamento na via pública.

b)

Em novos edifícios, ou em casos de reutilização por modificação ou ampliação de edifícios existentes, as actividades a instalar deverão ficar condicionadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, devendo ficar asseguradas as seguintes regras:

b.1) O comércio só é admitido nos pisos térreos;

b.2) Poderão ser instalados serviços, desde que sejam asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção para dois carros por 50 m2 de área útil.

9 - Expressão arquitectónica. - A expressão arquitectónica das novas construções ou modificações dos edifícios existentes deverá respeitar as regras tradicionais de construção, não sendo indispensável a reposição de tipologias arquitectónicas do passado, sem prejuízo dos n.os 3, 5 e 6 do presente artigo.

10 - Coberturas:

a)

As coberturas em novas construções, ampliações ou reabilitação de edifícios deverão ser de telha de tipo regional ou telha de canudo de barro castanho, com uma inclinação não superior a 30%.

b)

Em novos edifícios admitem-se, quando justificado, coberturas em terraço, devendo ser sempre revestidas de materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.

c)

Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a execução de coberturas de edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo.

11 - Materiais:

a)

Os materiais a utilizar exteriormente em todas as obras na zona consolidada de Fajã de Cima deverão ser preferencialmente os seguintes:

a.1) Pedra da região;

a.2) Reboco liso ou estanhado, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;

a.3) Betão à vista ou tratado;

a.4) Caixilharias de madeira pintada ou ferro pintado;

a.5) Grades de ferro ou madeira em varandas.

b)

Ficam interditos os revestimentos de edifícios e ou fachadas com materiais dissonantes ou exóticos, tais como:

b.1) Azulejos ou cerâmicas;

b.2) Rebocos ásperos ou texturados;

b.3) Tintas texturadas ou areadas;

b.4) Pedras mármore ou outras cantarias não tradicionais.

c)

Constitui excepção ao disposto nas alíneas a) e b) a aplicação de materiais em edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, desde que tal seja devidamente justificado, e outras situações excepcionais mediante aceitação fundamentada pelos autores dos projectos e com parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.

12 - Vãos:

a)

A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo todavia respeitar as regras de equilíbrio, a simetria e a composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões em largura:

a.1) Piso térreo:

Destinado a montras de comércio - máximo 1,6 m;

Destinado a garagens - máximo 2,1 m;

a.2) Pisos superiores - máximo 1,1 m.

b)

Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição dos vãos originais ou das dimensões dos vãos definidos na alínea a) em vãos maiores já instalados ao nível do rés-do-chão.

c)

As alturas dos vãos devem seguir os alinhamentos já definidos.

d)

Os vãos em novos edifícios dependerão da expressão arquitectónica utilizada.

13 - Cores das fachadas dos edifícios:

a)

São interditas cores dissonantes das dominantes na zona, nomeadamente cores muito fortes ou obtidas por tintas de óleo, plásticas ou sintéticas, devendo ser obtidas por tinta de água ou de cal.

b)

As cores preferencialmente recomendadas são as seguintes:

b.1) Branco;

b.2) Ocres e amarelos-claros;

b.3) Rosas-claros;

b.4) Azuis e verdes-claros.

c)

As cores devem ser preferencialmente aplicadas nos planos das fachadas e não na moldura dos vãos.

d)

Exceptuam-se do disposto nas alíneas a), b) e c) os casos devidamente justificados mediante parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.

e)

Em todos os casos deverá ser sempre executada uma experiência de cor no local, com amostra de dimensão adequada e referência à tinta aplicada a ser aprovada pelos Serviços Técnicos Municipais.

14 - Publicidade:

a)

Fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria.

b)

Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de fachada, ficando condicionada a sua colocação a prévia autorização dos Serviços Técnicos Municipais.

Artigo 40.º — Zona consolidada de Fajã de Baixo - ZC 5

Caracterizam-se por pequenos núcleos consolidados de freguesia - Alameda de Belém, zonas adjacentes à Rua Direita, conjunto urbano de valor ZHSU 4 e pequenos aglomerados dispersos ao longo da Estrada Regional Ponta Delgada/Ribeira Grande. As construções existentes predominantes são de uso habitacional, associadas frequentemente a estufas de cultura do ananás.

Até à elaboração e aprovação dos planos de pormenor referenciados no cartograma n.º 33, deverá esta zona atender às disposições do presente Regulamento:

1 - Demolições de edifícios para substituição. - A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada nos casos seguintes, e após licenciamento de nova construção para o local:

a)

Desde que prevista em plano de pormenor aprovado;

b)

Em caso de ruína eminente do edifício, incluindo a sua fachada principal e paredes resistentes, e após parecer comprovativo dos Serviços Técnicos Municipais;

c)

Quando a manutenção do edifício e a sua utilização forem consideradas inconvenientes, perante a apresentação de elementos elucidativos devidamente fundamentados, comprovados pelos Serviços Técnicos Municipais, e desde que:

c.1) Não estejam referenciados como imóveis de valor a preservar no cartograma n.º 33;

c.2) Não possuam elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor, identificados e reconhecidos em vistoria municipal;

c.3) Não seja possível a sua reutilização e adaptação para outras funções, mantendo os principais elementos arquitectónicos e construtivos referenciados nas alíneas anteriores;

d)

Quando os edifícios forem considerados dissonantes, desintegrados ou sem qualidade arquitectónica;

e)

Quando se tratar de estufas de cultura de ananás, a sua demolição só será autorizada após vistoria dos Serviços Técnicos Municipais e parecer favorável do IROA;

f)

Em caso de demolições autorizadas deverão ser salvaguardados e entregues à Câmara Municipal de Ponta Delgada, ou reutilizados na nova construção, os elementos construtivos ou arquitectónicos significantes existentes, designadamente cantarias, varandas, gradeamentos, devidamente identificados pelos Serviços Técnicos Municipais.

2 - Situações de degradação de edifícios devolutos. - Nos edifícios ou estufas existentes devolutos e que ameacem degradar-se ou ruir por incúria do proprietário, a Câmara Municipal poderá decidir sobre as medidas eficazes de consolidação e reforço do imóvel que obstem à sua ruína ou decidir da sua beneficiação e restauro atendendo ao seu valor histórico, arquitectónico ou urbano.

3 - Novas construções. - A construção de novas edificações em substituição das demolidas nos casos referidos no n.º 1, ou em lotes preexistentes livres ou terrenos com processo de loteamento, fica sujeita às seguintes condições:

a)

Observância do alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento já definido. Na ausência de alinhamentos estruturantes deverão as construções ser implantadas atendendo às características morfológicas da área adjacente, salvaguardando os muros preexistentes contíguos à rua;

b)

Para a determinação da altura máxima da fachada deverão ponderar-se as situações que se seguem, optando-se pelo que melhor se integrar na parte da rua ou do quarteirão onde se insere o lote:

b.1) A altura da fachada do edifício demolido;

b.2) Dois pisos ou 7 m de altura;

b.3) A altura das fachadas dos edifícios confinantes;

c)

Não são admitidos pisos recuados, excepto na situação característica da arquitectura local de «falsas» ou «torrinhas»;

d)

A profundidade máxima das empenas será de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:

d.1) Quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m poderá admitir-se uma profundidade superior concordante;

d.2) Deverão ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços contíguos, nomeadamente das estufas eventualmente existentes no lote ou nas parcelas contíguas;

e)

Deverão observar-se os seguintes índices máximos de construção, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores:

e.1) Índices de construção para lotes preexistentes:

IOS - 0,50;

COS - decorrente do estipulado na alínea b);

e.2) Índices de construção para parcelas com processo de loteamento:

Frente mínima de lote - 7 m;

IOS - 0,50;

COS - decorrente do estipulado na alínea b);

f)

Deverão ser asseguradas as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção:

f.1) Lotes preexistentes:

Um carro por fogo;

Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio ou serviços;

f.2) Edificações em parcelas com processo de loteamento:

Dois carros por fogo;

Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio ou serviços;

f.3) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória da condição referida na alínea f.1);

f.4) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção ao número anterior, só sendo no entanto admissível nos casos em que se criem funções habitacionais e desde que não agrave a situação do local;

g)

Todos os novos edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade e boa integração com a envolvente edificada.

4 - Loteamentos. - Qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes condições:

a)

A parcela deve possuir frente para arruamento urbano;

b)

Deverão ser cumpridos os parâmetros estabelecidos nos n.os 3, 7 e 8 do presente artigo;

c)

O dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é de 50 m2 de área de terreno por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação e habitação/comércio e por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a serviços e comércio;

d)

Na previsão de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, exceptuam-se as áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento;

e)

No caso de não se justificarem as cedências referidas nas alíneas c) e d) estas poderão ser dadas pelo seu valor comercial e nas seguintes condições:

e.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamento;

e.2) Área construída no conjunto edificado;

e.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor;

e.4) Nos casos em que a parcela a lotear coincida parcial ou totalmente com as áreas de reserva para equipamentos colectivos delimitados na planta de zonamento, cartograma n.º 33, as possíveis áreas de cedência serão contabilizadas na área proposta para equipamento;

f)

No traçado de novos arruamentos deverão ser sempre respeitadas faixas de passeio de ambos os lados e a plantação de árvores alinhadas, excepto nos casos em que não se justifique e desde que fundamentados pelos Serviços Técnicos Municipais.

5 - Modificações em edifícios. - A modificação interior ou exterior dos edifícios que não constituam elementos dissonantes do conjunto existente deve assegurar a sua reabilitação e ou reconstrução, garantir a sua estabilidade e atendendo ainda aos seguintes aspectos:

a)

A manutenção da volumetria do edifício e cobertura existentes;

b)

A manutenção das fachadas, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, elementos decorativos existentes, materiais e revestimentos, designadamente paredes mestras, escadas, abóbadas e arcos;

c)

Constitui excepção ao disposto na alínea anterior o redimensionamento ou criação de vãos para acesso a garagens. Neste caso dever-se-á atender ao disposto no n.º 12;

d)

A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e construtivos e de composição interna mais significantes, designadamente paredes mestras, escadas, abóbadas e arcos;

e)

A adaptação interior e exterior referida deverá ter como justificação:

e.1) Melhoria das condições de habitabilidade;

e.2) Melhoria do funcionamento e da organização e compartimentação internas;

e.3) Criação de garagens.

6 - Ampliações em edifícios:

a)

São admitidas ampliações dos edifícios existentes justificadas pela necessidade de dotar o imóvel de condições de habitabilidade e ou estacionamento, mediante um programa justificado, e desde que a altura da fachada não ultrapasse a dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão ou rua onde se insere o edifício.

b)

Não são admitidos andares recuados relativamente ao estabelecido na alínea anterior, com excepção de soluções de «torrinhas» ou «falsas», segundo os processos tradicionais.

c)

A ocupação do lote garanta um mínimo de 0,40% de superfície livre do mesmo e a salvaguarda das estufas existentes.

d)

Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de um carro por fogo e ou dois carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços:

d.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;

d.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo no entanto possível nos casos em que se crie ou mantenha funções habitacionais e não se agrave a situação local.

7 - Ocupação de logradouros:

a)

É interdita a destruição do coberto vegetal dos logradouros e jardins particulares existentes e referenciados no cartograma n.º 33, ou outros em que a ocorrência de vegetação se verifique, bem como a sua ocupação por construções, salvaguardando as situações de boa integração nesses valores.

b)

A construção no interior dos logradouros existentes por ampliação dos edifícios existentes ou anexos não pode ocupar mais de 40% da sua área livre nem obstruir o normal funcionamento das estufas existentes.

c)

Quando existirem muros ou sebes delimitando propriedades ou jardins privados, estes deverão ser mantidos quando a sua qualidade o justifique, devendo a sua modificação ficar condicionada a aprovação municipal.

8 - Utilizações:

a)

As actividades que perturbem o ambiente urbano, tais como indústrias, armazéns e outras, deverão ser progressivamente retiradas desta zona, não se admitindo a instalação de novos armazéns, indústrias ou outras actividades que provoquem poluição, cargas, descargas, ou estacionamento na via pública.

b)

Em novos edifícios ou em casos de reutilização por modificação ou ampliação de edifícios existentes, as actividades a instalar deverão ficar condicionadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, atendendo às especificações do local:

b.1) O comércio só é admitido nos pisos térreos;

b.2) poderão ser instalados serviços, desde que seja assegurada uma área de estacionamento no interior do lote ou da construção de dois carros por cada 50 m2 de área útil.

9 - Expressão arquitectónica. - A expressão arquitectónica das novas construções ou modificações dos edifícios existentes deverá respeitar as regras tradicionais de construção, não sendo indispensável a reposição de tipologias arquitectónicas do passado, sem prejuízo dos n.os 3, 5 e 6 do presente artigo.

10 - Coberturas:

a)

As coberturas em novas construções, ampliações ou reabilitação de edifícios deverão ser de telha de tipo regional ou telha de canudo de barro castanho, com uma inclinação não superior a 30%.

b)

Em novos edifícios admitem-se, quando justificado, coberturas em terraço, devendo ser sempre revestidas de materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.

c)

Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a execução de coberturas em edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo.

11 - Materiais:

a)

Os materiais a utilizar exteriormente em todas as obras existentes na zona consolidada de Fajã de Baixo deverão ser preferencialmente os seguintes:

a.1) Pedra da região;

a.2) Reboco liso ou estanhado, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;

a.3) Betão à vista ou tratado;

a.4) Caixilharias de madeira pintada ou ferro pintado;

a.5) Grades de ferro ou madeira em varandas.

b)

Ficam interditos os revestimentos de edifícios e ou fachadas com materiais dissonantes ou exóticos, tais como:

b.1) Azulejos ou cerâmicas;

b.2) Rebocos ásperos ou texturados;

b.3) Tintas texturadas ou areadas;

b.4) Pedras mármores ou outras cantarias não tradicionais.

c)

Constitui excepção ao disposto nas alíneas a) e b) a aplicação de materiais em edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, desde que tal seja devidamente justificado, e outras situações excepcionais mediante aceitação fundamentada pelos autores dos projectos e com parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.

12 - Vãos:

a)

A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo todavia respeitar as regras de equilíbrio, a simetria e a composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões de largura:

a.1) Piso térreo - destinado a montras de comércio - máximo 1,6 m; destinado a garagens - máximo 2,1 m;

a.2) Pisos superiores - máximo 1,1 m.

b)

Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição dos vãos originais ou das dimensões dos vãos definidos na alínea a) em vãos maiores já instalados ao nível do rés-do-chão.

c)

As alturas dos vãos devem seguir os alinhamentos já definidos.

d)

Os vãos dos novos edifícios dependerão da expressão arquitectónica utilizada.

13 - Cores das fachadas dos edifícios:

a)

São interditas cores dissonantes das dominantes na zona, nomeadamente cores muito fortes ou obtidas por tintas de óleo, plásticas ou sintéticas, devendo ser obtidas por tinta de água ou de cal.

b)

As cores preferencialmente recomendadas são as seguintes:

b.1) Branco;

b.2) Ocres e amarelos-claros;

b.3) Rosas-claros;

b.4) Azuis e verdes-claros.

c)

As cores devem ser preferencialmente aplicadas nos planos das fachadas e não na moldura dos vãos.

d)

Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e b) os casos devidamente justificados e mediante parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.

e)

Em todos os casos deverá ser sempre executada uma experiência de cor no local, com amostra de dimensão adequada e referência à tinta aplicada a ser aprovada pelos Serviços Técnicos Municipais.

14 - Publicidade:

a)

Fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria.

b)

Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de fachada, ficando condicionada a sua colocação a prévia autorização dos Serviços Técnicos Municipais.

Artigo 41.º — Zona consolidada de São Roque/Livramento - ZC 6

Caracteriza-se por uma concentração habitacional edificada em função da estrutura viária existente e de uma ocupação de frente de mar.

1 - Demolições de edifícios para substituição. - A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada nos casos seguintes, e após licenciamento de nova construção para o local:

a)

Desde que prevista em plano de pormenor aprovado;

b)

Em caso de ruína eminente do edifício, incluindo a sua fachada principal e paredes resistentes, e após parecer comprovativo dos Serviços Técnicos Municipais;

c)

Quando a manutenção do edifício e a sua utilização forem consideradas inconvenientes, perante a apresentação de elementos elucidativos, devidamente fundamentados e comprovados pelos Serviços Técnicos Municipais, e desde que:

c.1) Não estejam referenciados como imóveis de valor a preservar no cartograma n.º 33;

c.2) Não possuam elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor, identificados e reconhecidos em vistoria municipal;

c.3) Não seja possível a sua reutilização e adaptação para outras funções, mantendo os principais elementos arquitectónicos e construtivos referenciados nas alíneas anteriores;

d)

Quando os edifícios forem considerados dissonantes, desintegrados ou sem qualidade arquitectónica;

e)

Em caso de demolições autorizadas deverão ser salvaguardados e entregues à Câmara Municipal de Ponta Delgada, ou reutilizados na nova construção, os elementos construtivos ou arquitectónicos significantes existentes, designadamente cantarias, varandas, gradeamentos, devidamente identificados pelos Serviços Técnicos Municipais.

2 - Situações de degradação de edifícios devolutos. - Nos edifícios devolutos e que ameacem degradar-se ou ruir por incúria do proprietário, a Câmara Municipal poderá decidir sobre as medidas eficazes de consolidação e reforço do imóvel que obstem à sua ruína ou decidir da sua beneficiação e restauro atendendo ao seu valor histórico, arquitectónico ou urbano.

3 - Novas construções. - A construção de novas edificações em substituição das demolidas nos casos referidos no n.º 1, ou em lotes preexistentes ou terrenos com processo de loteamento, fica sujeita às seguintes condições:

a)

Observância do alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento já definido.

No caso de não existir um alinhamento estruturante, as futuras construções deverão atender à morfologia urbana mais adequada ao sítio;

b)

Para a determinação da altura máxima da fachada deverão ponderar-se os casos seguintes, optando-se pelo que melhor se integrar na parte do quarteirão ou da rua onde se insere o lote:

b.1) A altura da fachada do edifício demolido;

b.2) Dois pisos ou 7 m de altura;

b.3) A altura das fachadas dos edifícios confinantes;

c)

Não são admitidos pisos recuados, excepto na situação característica da arquitectura local de «falsas» ou «torrinhas»;

d)

A profundidade máxima das empenas será de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:

d.1) Quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m poderá admitir-se uma profundidade concordante;

d.2) Deverão ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis ou utilizáveis contíguos;

e)

Deverão observar-se os seguintes índices máximos de construção:

e.1) Índices de construção para lotes preexistentes:

IOS:

0,60 para lotes com profundidade igual ou superior a 30 m;

0,70 para lotes com profundidade inferior a 30 m;

COS - decorrente do estipulado na alínea b);

e.2) Índices de construção em parcelas com processo de loteamento:

Frente mínima de lote - 7 m;

IOS - 0,50;

COS - decorrente do estipulado na alínea b);

f)

Deverão ser asseguradas as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção:

f.1) Lotes preexistentes:

Um carro por fogo;

Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;

f.2) Edificações em parcelas com processo de loteamento:

Dois carros por fogo;

Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;

f.3) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote preexistente, seja impossível uma resolução satisfatória da condição referida na alínea f.1);

f.4) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção ao número anterior, só sendo no entanto admissível nos casos em que se criem funções habitacionais e que não agrave a situação do local;

g)

Todos os novos edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade e boa integração com a envolvente.

4 - Loteamentos. - Qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes condições:

a)

A parcela deve possuir frente para arruamento urbano;

b)

Deverão ser cumpridos os parâmetros estabelecidos nos n.os 3, 7 e 8 do presente artigo;

c)

O dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é de 50 m2 de área de terreno por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação e habitação/comércio e por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a serviços e comércio;

d)

Na previsão de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, exceptuam-se as áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento;

e)

No caso de não se justificarem as cedências referidas nas alíneas c) e d), estas poderão ser dadas pelo seu valor comercial e nas seguintes condições:

e.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamento;

e.2) Área construída no conjunto edificado;

e.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor;

e.4) Nos casos em que a parcela a lotear coincida parcial ou totalmente com as áreas de reserva para equipamentos colectivos delimitados na planta de zonamento, cartograma n.º 33, as possíveis áreas de cedência serão contabilizadas na área proposta para equipamento;

f)

No traçado de novos arruamentos deverão ser sempre respeitadas faixas de passeio de ambos os lados e a plantação de árvores alinhadas, excepto nos casos em que não se justifique e desde que fundamentados pelos Serviços Técnicos Municipais.

5 - Modificações em edifícios. - A modificação interior ou exterior dos edifícios que não constituam elementos dissonantes do conjunto existente deve assegurar a sua reabilitação e ou reconstrução, garantir a sua estabilidade atendendo ainda aos seguintes aspectos:

a)

A manutenção da volumetria do edifício e cobertura existentes;

b)

A manutenção das fachadas, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, elementos decorativos existentes, materiais e revestimentos;

c)

Constitui excepção ao disposto na alínea anterior o redimensionamento ou criação de vãos para acesso a garagens. Neste caso dever-se-á atender ao disposto no n.º 12;

d)

A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e construtivos e de composição interna mais significantes, designadamente paredes mestras com espessura superior a 0,30, arcos, abóbadas, escadas, etc.;

e)

A adaptação interior e exterior referida deverá ter como justificação:

e.1) Melhoria das condições de habitabilidade;

e.2) Melhoria do funcionamento e da organização e compartimentação internas;

e.3) Criação de garagens.

6 - Ampliações em edifícios:

a)

São admitidas ampliações dos edifícios existentes justificadas pela necessidade de dotar o imóvel de condições de habitabilidade e ou estacionamento, mediante um programa justificado, e desde que a altura da fachada não ultrapasse a dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão ou rua onde se insere o edifício.

b)

Não são admitidos andares recuados relativamente ao estabelecido na alínea anterior, com excepção de soluções de «torrinhas» ou «falsas», segundo os processos tradicionais.

c)

A ocupação do lote garanta um mínimo de 0,40% de superfície livre do mesmo.

d)

Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de um carro por fogo e ou dois carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços:

d.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;

d.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo no entanto possível nos casos em que se crie ou mantenha funções habitacionais e não se agrave a situação local.

7 - Ocupação de logradouros:

a)

É interdita a destruição do coberto vegetal dos logradouros e jardins particulares existentes e referenciados no cartograma n.º 33, ou outros em que a ocorrência de vegetação se verifique, bem como a sua ocupação por construções, salvaguardando as situações de boa integração nesses valores.

b)

A construção no interior dos logradouros existentes por ampliação dos edifícios existentes ou anexos não pode ocupar mais de 40% da sua área livre.

c)

Quando existirem muros ou sebes delimitando propriedades, logradouros ou jardins privados, estes deverão ser mantidos quando a sua qualidade o justifique, devendo a sua modificação ficar condicionada a aprovação municipal.

8 - Utilizações:

a)

As actividades que perturbem o ambiente urbano, tais como indústrias, armazéns e outras, deverão ser progressivamente retiradas desta zona, não se admitindo a instalação de novos armazéns, indústrias ou outras actividades que provoquem poluição, cargas ou descargas, ou sobrecarga de estacionamento na via pública.

b)

Em novos edifícios ou em casos de reutilização por modificação ou ampliação de edifícios existentes, as actividades a instalar deverão ficar condicionadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, atendendo às especificações do local:

b.1) O comércio só é admitido nos pisos térreos;

b.2) Poderão ser instalados serviços, desde que asseguradas as áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção na proporção de dois carros por cada 50 m2 de área útil.

9 - Expressão arquitectónica. - A expressão arquitectónica das novas construções ou modificações dos edifícios existentes deverá respeitar as regras tradicionais de construção, não sendo indispensável a reposição de tipologias arquitectónicas do passado, sem prejuízo dos n.os 3, 5 e 6 do presente artigo.

10 - Coberturas:

a)

As coberturas em novas construções, ampliações ou reabilitação de edifícios deverão ser de telha de tipo regional ou telha de canudo de barro castanho, com uma inclinação não superior a 30%.

b)

Em novos edifícios admitem-se, quando justificado, coberturas em terraço, devendo ser sempre revestidas de materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.

c)

Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a execução de coberturas de edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo.

11 - Materiais:

a)

Os materiais a utilizar exteriormente em todas as obras na zona consolidada de São Roque/Livramento deverão ser preferencialmente os seguintes:

a.1) Pedra da região;

a.2) Reboco liso ou estanhado, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;

a.3) Betão à vista ou tratado;

a.4) Caixilharias de madeira pintada ou ferro pintado;

a.5) Grades de ferro ou madeira em varandas.

b)

Constitui excepção ao disposto na alínea anterior a aplicação de materiais em edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, desde que tal seja devidamente justificado, e outras situações excepcionais mediante aceitação fundamentada pelos autores dos projectos e com parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.

12 - Vãos:

a)

A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo todavia respeitar as regras de equilíbrio, a simetria e a composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões em largura:

a.1) Piso térreo:

Destinado a montras de comércio - máximo 1,6 m;

Destinado a garagens - máximo 2,1 m;

a.2) Pisos superiores - máximo 1,1 m.

b)

Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição dos vãos originais ou das dimensões dos vãos definidos na alínea a) em vãos maiores já instalados ao nível do rés-do-chão.

c)

As alturas dos vãos devem seguir os alinhamentos já definidos.d) Os vãos em novos edifícios dependerão da expressão arquitectónica utilizada.

13 - Cores das fachadas dos edifícios:

a)

São interditas cores dissonantes das dominantes na zona, nomeadamente cores muito fortes ou obtidas por tintas de óleo, plásticas ou sintéticas, devendo ser obtidas por tinta de água ou de cal.

b)

As cores preferencialmente recomendadas são as seguintes:

b.1) Branco;

b.2) Ocres e amarelos-claros;

b.3) Rosas-claros;

b.4) Azuis e verdes-claros;

c)

As cores devem ser preferencialmente aplicadas nos planos das fachadas e não na moldura dos vãos.

d)

Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores os casos devidamente justificados e mediante parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.

e)

Em todos os casos deverá ser sempre executada uma experiência de cor no local, com amostra de dimensão adequada e referência à tinta aplicada a ser aprovada pelos Serviços Técnicos Municipais.

14 - Publicidade:

a)

Fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria.

b)

Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de fachada, ficando condicionada a sua colocação a prévia autorização dos Serviços Técnicos Municipais.

Artigo 42.º — Zonas de reconversão

1 - Âmbito e objectivo. - As zonas de reconversão delimitadas na planta de zonamento - cartograma n.º 33 - são áreas em que se prevê a modificação das características e usos actuais, através de processos de renovação urbana.

2 - Zonas de reconversão. - Na área de intervenção do Plano são identificadas duas zonas de reconversão, diferenciadas por características próprias:

a)

Zona de reconversão da Rua de Lisboa/Avenida do Príncipe do Mónaco/Santa Catarina - ZR 1;

b)

Zona de reconversão da Pranchinha - ZR 2.

Artigo 43.º — Zona de reconversão da Rua de Lisboa/Avenida do Príncipe do Mónaco/Santa Catarina - ZR 1

Esta zona caracteriza-se por uma ocupação industrial associada a usos habitacionais, cuja obsolescência e vizinhança do aeroporto justificam uma operação urbanística:

1 - Plano de pormenor:

a)

Esta zona deverá ser objecto de um plano de pormenor, que considerará:

a.1) A alteração do uso do solo;

a.2) O traçado de novas vias e infra-estruturas;

a.3) As intervenções no parque edificado existente;

a.4) Os parâmetros urbanísticos de utilização e ocupação do solo.

b)

Até à aprovação deste plano de pormenor esta zona ficará sujeita ao presente Regulamento.

2 - Processos de loteamento:

a)

Até à realização do plano de pormenor referido no n.º 1 ficam interditos os processos de loteamento em parcelas com área superior a 2000 m2.

b)

Os processos de loteamento previstos na alínea anterior ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

b.1) Usos de habitação, comércio e serviços, não sendo admitidas novas indústrias ou armazéns. As proporções serão as seguintes:

Habitação e ou hotelaria (mínimo) - 30%;

Escritórios (máximo) - 40%;

Comércio (máximo) - 30%;

b.2) Índices máximos de ocupação:

COS - 0,8;

IOS - 0,3;

b.3) Altura máxima dos edifícios - três pisos ou 10 m;

b.4) Previsão de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamento de utilização colectiva, na proporção de:

50 m2 por cada fogo a criar;

50 m2 por cada 200 m2 de área bruta destinada a serviços ou comércio;

b.5) Estacionamento - dois carros por fogo a criar e dois carros por cada 50 m2 de área bruta destinada a comércio e serviços.

3 - Demolições de edifícios para substituição. - A demolição para substituição dos edifícios existentes será autorizada nos casos seguintes, e após licenciamento de nova construção para o local:

a)

Desde que prevista em plano de pormenor aprovado;

b)

Em caso de utilização precária ou de transferência dos usos industriais ou de armazenamento para zonas destinadas a tal fim;

c)

Em caso de ruína eminente do edifício, incluindo a sua fachada principal e paredes resistentes, e após parecer comprovativo dos Serviços Técnicos Municipais;

d)

Quando a manutenção do edifício e a sua utilização forem consideradas inconvenientes perante a apresentação de elementos elucidativos devidamente fundamentados e comprovados pelos Serviços Técnicos Municipais, e desde que não possua elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor, identificados e reconhecidos em vistoria municipal;

e)

Quando os edifícios forem considerados dissonantes, desintegrados ou sem qualidade arquitectónica;

f)

Em caso de demolições autorizadas deverão ser salvaguardados e entregues à Câmara Municipal de Ponta Delgada, ou reutilizados na nova construção, os elementos construtivos ou arquitectónicos significantes existentes, designadamente cantarias, varandas, gradeamentos, devidamente identificados pelos Serviços Técnicos Municipais.

4 - Situações de degradação de edifícios devolutos. - Nos edifícios devolutos que ameacem degradar-se ou ruir por incúria do proprietário poderá o município decidir sobre a consolidação do imóvel, caso considere a sua manutenção conveniente no contexto da zona.

5 - Novas construções. - A construção de novos edifícios em lotes preexistentes fica sujeita às seguintes condições:

a)

Desde que o lote possua frente para arruamento urbano;

b)

Observância do alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento já definido;

c)

Para a determinação das fachadas deverão ponderar-se as situações que se seguem, optando-se pelo que melhor se integrar na parte do quarteirão ou na rua onde se insere o lote:

c.1) A altura da fachada do edifício demolido;

c.2) Dois pisos ou 7 m de altura;

c.3) A altura das fachadas dos edifícios confinantes;

d)

Não são admitidos pisos recuados, excepto na situação característica da arquitectura local de «falsas» ou «torrinhas»;

e)

A profundidade máxima das empenas será de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:

e.1) Quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m poderá admitir-se uma profundidade superior confinante;

e.2) Deverão ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis ou utilizáveis contíguos;

f)

Deverão observar-se os seguintes índices máximos de construção:

f.1) Índices de construção para lotes preexistentes:

IOS:

0,60 para lotes com profundidade igual ou superior a 30 m;

0,70 para lotes com profundidade inferior a 30 m;

COS - decorrente do estipulado na alínea b);

f.2) Índices para edificações em parcelas com processo de loteamento:

Frente mínima de lote - 7 m;

Profundidade máxima de empena - 14 m;

IOS - 0,50;

COS - decorrente do estipulado na alínea c);

g)

Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na seguinte proporção:

g.1) Lotes preexistentes:

Um carro por fogo;

Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio ou serviços;

g.2) Edificações em parcelas com processo de loteamento:

Dois carros por fogo;

Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio ou serviços;

g.3) Exceptuam-se os casos em que, pela largura e ou profundidade do lote preexistente, seja impossível uma resolução satisfatória da condição referida na alínea g.1);

g.4) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção do número anterior, só sendo no entanto admissível nos casos em que se criem funções habitacionais e desde que não se agrave a situação do local;

h)

Todos os novos edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade e boa integração com a envolvente.

6 - Modificações em edifícios. - A modificação interior ou exterior dos edifícios que não constituam elementos dissonantes do conjunto existente deve assegurar a sua reabilitação e ou reconstrução e garantir a sua estabilidade, atendendo ainda aos seguintes aspectos:

a)

A manutenção da volumetria do edifício e cobertura existentes;

b)

A manutenção do uso habitacional existente;

c)

A manutenção das fachadas, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, elementos decorativos existentes, materiais e revestimentos;

d)

Constitui excepção ao disposto na alínea anterior o redimensionamento de vãos para acesso a garagem. Neste caso dever-se-á atender ao disposto no n.º 13;

e)

A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e construtivos e de composição interna mais significantes, designadamente paredes mestras, escadas, abóbadas e arcos;

f)

A adaptação interior e exterior referida deverá ter como justificação:

f.1) Melhoria das condições de habitabilidade e ou estacionamento;

f.2) Melhoria do funcionamento e da organização e compartimentação internas;

f.3) Criação de garagem.

7 - Ampliações em edifícios:

a)

São admitidas ampliações dos edifícios existentes justificadas pela necessidade de dotar o imóvel de condições de habitabilidade e ou estacionamento, mediante um programa justificado, e desde que a altura da fachada não ultrapasse a dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão ou rua onde se insere o edifício.

b)

Não são admitidos andares recuados relativamente ao estabelecido na alínea anterior, com excepção de soluções de «torrinhas» ou «falsas», segundo os processos tradicionais.

c)

A ocupação do lote garanta um mínimo de 0,30% de superfície livre do mesmo.

d)

Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de um carro por fogo e ou dois carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços:

d.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;

d.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo no entanto possível nos casos em que se crie ou mantenha funções habitacionais e não se agrave a situação local.

8 - Ocupação de logradouros:

a)

É interdita a destruição do coberto vegetal dos logradouros e jardins particulares, bem como a sua ocupação por construções.

b)

A construção no interior dos logradouros existentes por ampliação dos edifícios existentes ou anexos não pode ocupar mais de 30% da sua área livre.

c)

Admite-se a ocupação dos logradouros por estacionamento público ou equipamentos, desde que:

c.1) A construção não ultrapasse 1 piso;

c.2) Sejam salvaguardadas as espécies arbóreas mais significantes e um terço da sua área livre seja tratada paisagisticamente com plantações e arborização.

9 - Utilizações:

a)

As actividades que perturbem o ambiente urbano, tais como indústrias, armazéns e outras, deverão ser progressivamente retiradas desta zona, não se admitindo a instalação de novos armazéns, indústrias ou outras actividades que provoquem poluição, cargas ou descargas, ou estacionamento na via pública.

b)

Em novos edifícios, ou reutilização por modificação ou ampliação de edifícios existentes, as actividades a instalar deverão ficar condicionadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, atendendo às especificações do local:

b.1) O comércio só é admitido nos pisos térreos;

b.2) Nos restantes pisos poderão ser instalados serviços ou escritórios, desde que não ultrapasse no quarteirão ou rua onde se integra a proporção máxima de 50% de escritórios ou serviços;

b.3) Nos quarteirões ou ruas em que já se tenha atingido esta proporção só será admitida a instalação de habitação;

b.4) Exceptua-se da regra fixada na alínea anterior a instalação de equipamentos colectivos, recreativos ou culturais.

10 - Expressão arquitectónica. - A expressão arquitectónica das novas construções ou modificações dos edifícios existentes deverá respeitar as regras tradicionais de construção, não sendo indispensável a reprodução de tipologias arquitectónicas do passado, sem prejuízo dos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo.

11 - Coberturas:

a)

As coberturas em novas construções, ampliações ou reabilitação de edifícios deverão ser de telha do tipo regional ou telha de canudo de barro castanho, com uma inclinação não superior a 30%.

b)

Em novos edifícios admitem-se, quando justificado, coberturas em terraço, devendo ser sempre revestidas de materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.

c)

Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a execução de coberturas de edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo.

12 - Materiais:

a)

Os materiais a utilizar exteriormente em todas as obras da zona de reconstrução urbana deverão ser preferencialmente os seguintes:

a.1) Pedra da região;

a.2) Reboco liso ou estanhado, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;

a.3) Betão à vista ou tratado;

a.4) Caixilharias de madeira pintada, ferro pintado;

a.5) Grades de ferro ou madeira em varandas.

b)

Constitui excepção ao disposto na alínea anterior a aplicação de materiais em edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, desde que tal seja devidamente justificado, e outras situações excepcionais mediante aceitação fundamentada pelos autores dos projectos e com parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.

13 - Vãos:

a)

A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo todavia respeitar as regras de equilíbrio, a simetria e a composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões de largura:

a.1) Piso térreo:

Destinado a montras de comércio - máximo 1,6 m;

Destinado a garagens - máximo 2,1 m;

a.2) Pisos superiores - máximo 1,1 m.

b)

Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição de vãos originais ou das dimensões dos vãos definidos na alínea a) em vãos maiores já instalados ao nível do rés-do-chão.

c)

As alturas dos vãos devem seguir os alinhamentos já definidos.

d)

Os vãos em novos edifícios dependem da expressão arquitectónica utilizada.

14 - Cores das fachadas dos edifícios:

a)

São interditas cores dissonantes das dominantes na zona, nomeadamente cores muito fortes ou obtidas por tintas de óleo, plásticas ou sintéticas, devendo ser obtidas por tinta de água ou de cal.

b)

As cores preferencialmente recomendadas são as seguintes:

b.1) Branco;

b.2) Ocres e amarelos-claros;

b.3) Rosas-claros;

b.4) Azuis e verdes-claros.

c)

As cores devem ser preferencialmente aplicadas nos planos das fachadas e não na moldura dos vãos.

d)

Exceptuam-se do disposto nas alíneas a), b) e c) os casos devidamente justificados mediante parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.

e)

Em todos os casos deverá ser sempre executada uma experiência de cor no local, com amostra de dimensão adequada e referência à tinta aplicada a ser aprovada pelos Serviços Técnicos Municipais.

15 - Publicidade:

a)

Fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria.

b)

Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de fachada, ficando condicionada a sua colocação a prévia autorização dos Serviços Técnicos Municipais.

Artigo 44.º — Zona de reconversão da Pranchinha - ZR 2

Esta zona caracteriza-se por uma grande concentração edificada em presença de uma paisagem natural de interesse - frente de mar, ilhéu do Rosto de Cão e correspondente biótopo, estabelecendo uma frente de construção nas traseiras sobre o mar.

Nesta zona prevê-se a construção do novo porto de pesca, o que provocará alterações urbanísticas profundas.

1 - Localização. - A zona é delimitada no cartograma n.º 33, B, C, e corresponde às áreas adjacentes ao novo porto de pesca.

2 - Plano de pormenor:

a)

Esta zona deverá ser objecto de um plano de pormenor que aprofunde as propostas do Plano e que considere:

a.1) Alterações ao uso do solo;

a.2) Traçado de infra-estruturas;

a.3) Renovação do parque edificado e intervenções na frente de mar existente;

a.4) Salvaguarda dos valores paisagísticos e ecológicos da zona.

b)

Até à aprovação do plano de pormenor da Pranchinha, esta zona ficará sujeita ao presente Regulamento.

3 - Demolições de edifícios para substituição. - A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada nos casos seguintes, e após licenciamento de nova construção para o local:

a)

Desde que prevista no plano de pormenor da Pranchinha;

b)

Em caso de ruína eminente do edifício, incluindo a sua fachada principal e paredes resistentes, e após parecer comprovativo dos Serviços Técnicos Municipais;

c)

Quando a manutenção do edifício e a sua utilização forem consideradas inconvenientes e perante a apresentação de elementos elucidativos devidamente fundamentados e comprovados pelos Serviços Técnicos Municipais, e desde que:

c.1) Não estejam referenciados como imóveis de valor a preservar no cartograma n.º 33;

c.2) Não possuam elementos arquitectónicos e construtivos de interesse ou valor, identificados e reconhecidos em vistoria municipal;

c.3) Não seja possível a sua reutilização e adaptação para outras funções, mantendo os principais elementos arquitectónicos e construtivos de valor;

d)

Quando os edifícios forem considerados dissonantes, desintegrados ou sem qualidade arquitectónica;

e)

Em caso de demolições autorizadas deverão ser salvaguardados e entregues à Câmara Municipal de Ponta Delgada, ou reutilizados na nova construção, os elementos construtivos ou arquitectónicos significantes existentes, designadamente cantarias, varandas, gradeamentos, devidamente identificados pelos Serviços Técnicos Municipais.

4 - Situações de degradação de edifícios devolutos. - Nos edifícios devolutos e que ameacem degradar-se ou ruir por incúria do proprietário, a Câmara Municipal poderá decidir sobre as medidas eficazes de consolidação e reforço do imóvel que obstem à sua ruína, ou decidir da sua beneficiação e restauro atendendo ao seu valor histórico, arquitectónico, tipológico ou urbano.

5 - Novas construções. - A construção de novas edificações será admitida nos casos referidos no n.º 3 e fica sujeita às seguintes condições:

a)

Observância do alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento já definido;

b)

Para a determinação da altura máxima da fachada deverão ponderar-se as situações que se seguem, optando-se pelo que melhor se integrar na parte do quarteirão ou da rua onde se insere:

b.1) A altura da fachada do edifício demolido;

b.2) Dois pisos ou 7 m de altura;

b.3) A altura das fachadas dos edifícios confinantes;

c)

Não são admitidos pisos recuados, excepto na situação característica da arquitectura local de «falsas» ou «torrinhas»;

d)

A profundidade máxima das empenas será de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:

d.1) Quando existirem edifícios confinantes com mais de 14 m poderá admitir-se uma profundidade superior concordante;

d.2) Deverão ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis ou utilizáveis contíguos;

e)

Deverão observar-se os seguintes índices máximos de construção:

e.1) IOS - 0,60 e decorrente do estipulado na alínea d);

e.2) COS - decorrente do estipulado na alínea b);

f)

Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção de um carro por fogo, ou dois carros por cada 50 m2 de área útil de comércio ou serviços:

f.1) Exceptuam-se os casos em que, pela largura do lote ou profundidade do lote preexistente, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;

f.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo no entanto admissível nos casos em que se criem funções habitacionais e desde que não se agrave a situação do local;

g)

Todos os novos edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade e boa integração com a envolvente.

6 - Modificações em edifícios. - A modificação interior ou exterior dos edifícios que não constituam elementos dissonantes do conjunto existente deve assegurar a sua reabilitação e ou reconstrução, garantir a sua estabilidade, atendendo ainda aos seguintes aspectos:

a)

A manutenção da volumetria do edifício e cobertura existentes;

b)

A manutenção das fachadas, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, elementos decorativos existentes, materiais e revestimentos;

c)

Constitui excepção ao disposto na alínea anterior o redimensionamento ou criação de vãos para acesso a garagens. Neste caso dever-se-á atender ao disposto no n.º 13;

d)

A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e construtivos e de composição interna mais significantes;

e)

A modificação interior e exterior referida deverá ter como justificação:

e.1) Melhoria das condições de habitabilidade e ou estacionamento;

e.2) Melhoria do funcionamento e da organização e compartimentação internas;

e.3) Adaptação às propostas de revitalização urbana do plano de pormenor;

e.4) Criação de garagem.

7 - Ampliações em edifícios:

a)

São admitidas ampliações dos edifícios existentes justificadas pela necessidade de dotar o imóvel de condições de habitabilidade e ou estacionamento e integração nas propostas do plano de pormenor, mediante um programa justificado, e desde que a altura da fachada ou dos muros não ultrapasse a dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão ou rua onde se insere o edifício.

b)

Não são admitidos andares recuados em relação à fachada sobre a rua.

c)

A ocupação do lote garanta um mínimo de 0,40% de superfície livre do mesmo.

d)

Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de um carro por fogo e ou dois carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços:

d.1) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição;

d.2) Compete aos Serviços Técnicos Municipais pronunciarem-se sobre os casos em que se verifique a excepção anterior, só sendo no entanto possível nos casos em que se crie ou mantenha funções habitacionais e não se agrave a situação local.

8 - Ocupação de logradouros:

a)

É interdita a destruição do coberto vegetal dos logradouros e jardins particulares existentes, bem como a sua ocupação por construções, salvaguardando as situações de boa integração nesses valores.

b)

A construção no interior dos logradouros existentes por ampliação dos edifícios existentes ou por anexos não pode ocupar mais de 40% da sua área livre.

c)

A excepção ao disposto na alínea anterior deverá ser fundamentada e com parecer favorável do Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

d)

Os muros que delimitam logradouros ou jardins privados deverão ser mantidos, podendo ser rasgadas aberturas ou vãos que permitam a visão sobre o interior ou o mar.

9 - Utilizações:

a)

As actividades que perturbem o ambiente urbano, tais como indústrias, armazéns e outras, deverão ser progressivamente retiradas desta zona, não se admitindo a instalação de novos armazéns, indústrias ou outras actividades que provoquem poluição, cargas ou descargas, ou estacionamento na via pública.

b)

Em novos edifícios, ou em casos de reutilização por modificação ou ampliação de edifícios existentes, as actividades a instalar deverão ficar condicionadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, atendendo às especificações do local:

b.1) O comércio só é admitido nos pisos térreos;

b.2) Nos restantes pisos poderão ser instalados serviços ou escritórios, desde que asseguradas as áreas de estacionamento previstas na alínea f) do n.º 5;

b.3) Constitui excepção ao disposto nos números anteriores a instalação de equipamentos colectivos, serviços hoteleiros, de restauração, recreativos ou culturais.

10 - Expressão arquitectónica. - A expressão arquitectónica das novas construções ou modificações dos edifícios existentes deverá respeitar as regras tradicionais de construção.

11 - Coberturas:

a)

As coberturas em novas construções, ampliações ou reabilitação de edifícios deverão ser de telha de tipo regional ou telha de canudo de barro castanho, com uma inclinação não superior a 30%.

b)

Em novos edifícios admitem-se, quando justificado, coberturas em terraço, devendo ser sempre revestidas de materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.

c)

Exceptuam-se do disposto nas alíneas anteriores os edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo.

12 - Materiais:

a)

Os materiais a utilizar exteriormente em todas as obras de reconversão urbana da Pranchinha:

a.1) Pedra da região;

a.2) Reboco liso ou estanhado, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;

a.3) Betão à vista ou tratado;

a.4) Caixilharias de madeira pintada ou ferro pintado;

a.5) Grades de ferro ou madeira em varandas.

b)

É interdita a utilização de materiais dissonantes ou exóticos, tais como:

b.1) Azulejos ou cerâmicas;

b.2) Rebocos ásperos ou texturados;

b.3) Tintas texturadas ou areadas;

b.4) Pedras mármores ou outras cantarias não tradicionais.

c)

Constitui excepção ao disposto nas alíneas anteriores a aplicação de materiais em edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo, desde que tal seja devidamente justificado, e outras situações excepcionais mediante aceitação fundamentada pelos autores dos projectos e com parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.

13 - Vãos:

a)

A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo todavia respeitar regras de equilíbrio, a simetria e a composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões de largura:

a.1) Piso térreo:

Destinado a montras de comércio - máximo 1,6 m;

Destinado a garagens - máximo 2,1 m;

a.2) Pisos superiores - máximo 1,1 m.

b)

Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição dos vãos originais ou das dimensões dos vãos definidos na alínea a) em vãos maiores já instalados ao nível do rés-do-chão.

c)

As alturas dos vãos devem seguir os alinhamentos já definidos.

14 - Cores das fachadas dos edifícios:

a)

São interditas cores dissonantes das dominantes na zona, nomeadamente cores muito fortes ou obtidas por tintas de óleo, plásticas ou sintéticas, sendo recomendada a utilização de tinta de água ou com base de cal.

b)

As cores preferencialmente recomendadas são as seguintes:

b.1) Branco;

b.2) Ocres e amarelos-claros;

b.3) Rosas-claros;

b.4) Azuis e verdes-claros.

c)

As cores devem ser preferencialmente aplicadas nos planos das fachadas e não na moldura dos vãos.

d)

Constituem excepção ao disposto nas alíneas anteriores situações devidamente justificadas e com parecer favorável dos Serviços Técnicos Municipais.

e)

Em todos os casos deverá ser sempre executada uma experiência de cor no local, com amostra de dimensão adequada e referência à tinta aplicada a ser aprovada pelos Serviços Técnicos Municipais.

15 - Publicidade:

a)

Fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria.

b)

Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de fachada, ficando condicionada a sua colocação a prévia autorização dos Serviços Técnicos Municipais.

Artigo 45.º — Zona de povoamento disperso

Caracteriza-se por uma ocupação edificada singular, onde coexistem estufas de vidro de cultura do ananás, sujeitas a legislação regional de protecção, com construções de uso habitacional ou de apoio a explorações agrícolas:

1 - Localização. - Esta zona corresponde sensivelmente à área com as características definidas na legislação em vigor sobre a protecção às estufas de cultura do ananás (Decreto-Lei n.º 22/78/A, de 3 de Março) e encontra-se referenciada no cartograma n.º 33.

2 - Demolições:

a)

Edifícios para substituição. - A demolição de edifícios poderá ser autorizada desde que:

a.1) Não estejam referenciados como imóveis de valor a preservar no cartograma n.º 33;

a.2) Não possuam elementos arquitectónicos construtivos de valor ou tipologia de interesse, identificados e reconhecidos em vistoria municipal;

a.3) Não seja possível a sua reutilização e adaptação, mantendo os principais elementos arquitectónicos e construtivos de valor.

b)

Demolição de estufas de vidro. - A demolição de estufas fica sujeita aos princípios legais estabelecidos, contemplando as seguintes situações:

b.1) Qualquer demolição será autorizada em caso de ruína eminente da estufa de vidro ou por ausência de normal exposição solar e de ventilação da estufa, e após parecer comprovativo dos Serviços Técnicos Municipais e vistoria da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente;

b.2) Em caso de demolição autorizada só poderão ser demolidas as estufas após a construção de uma nova estufa inserida na zona de povoamento disperso e ou após licenciamento de reposição no mesmo local.

c)

Demolição de muros de vedação e sebes. - A sua demolição parcial ou total só será permitida nos seguintes casos:

c.1) Correcção de perfil transversal de canadas, de acordo com projecto de âmbito municipal ou regional e ou por indicação dos serviços municipais;

c.2) Acesso automóvel à propriedade e ou estacionamento.

d)

Logradouros e jardins:

d.1) É interdita a destruição dos jardins e ou do coberto vegetal existente, referenciados no cartograma n.º 33, assim como as espécies arbóreas significativas;

d.2) Qualquer ocupação edificada deverá integrar-se nestes valores paisagísticos, salvaguardando a sua manutenção.

3 - Situações de degradação. - Nos edifícios, estufas de vidro e muros de vedação que ameacem vir a degradar-se ou ruir por incúria do proprietário, a Câmara Municipal poderá decidir sobre as medidas eficazes que obstem à sua ruína ou decidir da sua beneficiação e restauro atendendo ao seu valor.

4 - Novas construções. - A construção de novas edificações em substituição dos casos referidos no n.º 2, ou em parcelas preexistentes, ficam sujeitas às seguintes condições:

a)

Deverão ter acesso directo da via pública devidamente infra-estruturada;

b)

Para a determinação da implantação do novo edifício deverão ponderar-se as situações que se seguem, optando-se pelo que melhor se integrar na rua onde se insere a parcela:

b.1) Interior de parcela com manutenção do muro contíguo à rua ou canada;

b.2) Confinar com a via pública e observância do alinhamento pelo plano marginal do arruamento;

b.3) De acordo com a localização do edifício que será substituído;

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