Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2000/A — Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-12-14
Última atualização 2007-08-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente
Fonte DRE
artigos 82

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-08-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A — Ratifica a revisão do Plano Director Munici…

Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada

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c)

Para a determinação da altura máxima da fachada deverão ponderar-se as situações que se seguem, optando-se pelo mais aconselhável e consoante a ocorrência verificada na rua onde se insere a parcela:

c.1) Dois pisos ou 7 m de altura;

c.2) A altura das fachadas dos edifícios adjacentes;

c.3) A altura do edifício demolido;

d)

A profundidade de empena deverá assegurar as boas condições de insolação, ventilação e exposição de construções contíguas, designadamente habitações e estufas;

e)

Deverão observar-se os seguintes índices de construção, sem prejuízo do cumprimento das regras definidas nas alíneas anteriores:

e.1):

IOS - máximo 0,05, aplicável à totalidade da área da parcela;

COS - decorrente do estabelecido na alínea c);

e.2) A área mínima das parcelas ou lotes onde é possível construir é de 2000 m2;

e.3) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os seguintes casos:

e.3.1) A construção de novas estufas não tem limite de área de construção;

e.3.2) Nas parcelas preexistentes, onde a aplicação dos índices definidos na alínea e.1) não permitam uma área edificável de 200 m2, poderá a Câmara Municipal autorizar a majoração da área de construção correspondente a um único fogo;

f)

Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção:

f.1) Dois carros por fogo;

f.2) De proporção compatível com o bom funcionamento do equipamento ou serviços a instalar;

g)

Todos os edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade, integrando os valores da envolvente próxima, designadamente estufas, muros e elementos arbóreos significantes.

5 - Loteamentos. - Nesta zona só serão permitidos loteamentos ou destaques de parcela nas seguintes condições:

a)

Empreendimentos promovidos pelo Governo Regional e ou pela Câmara Municipal, desde que sejam considerados de interesse público e após a realização de planos de pormenor devidamente ratificados;

b)

Em parcelas com dimensão igual ou superior a 6000 m2 e desde que:

b.1) Sejam cumpridos os parâmetros urbanísticos estabelecidos nos n.os 4 e 7 do presente artigo;

b.2) O dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva seja de 50 m2 de área de terreno por fogo a criar e por cada 200 m2 de construção destinada a serviços;

b.3) Na previsão de cedências de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva exceptuam-se as áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento;

b.4) No caso de não se justificarem as cedências referidas nas alíneas b.2) e b.3), estas deverão ser dadas pelo seu valor comercial e nas seguintes condições:

b.4.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamento;

b.4.2) Área construída no conjunto edificado;

b.4.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor.

6 - Modificações e ampliações de edifícios. - Serão admitidas obras de modificação e ampliação de edifícios existentes, desde que asseguradas as seguintes condições:

a)

Qualificação do imóvel com salvaguarda dos elementos arquitectónicos, construtivos e tipológicos mais significativos;

b)

Normal funcionamento das estufas de vidro eventualmente existentes;

c)

Salvaguarda dos muros de vedação construídos, sebes e arborização.

7 - Utilizações:

a)

As actividades que perturbem o ambiente, tais como indústrias, armazéns ou outras, deverão ser progressivamente retiradas desta zona, sendo apenas admitidas unidades de armazenagem de apoio à exploração das culturas das estufas de vidro, e desde que não provoquem poluição, cargas e descargas ou estacionamento em via pública.

b)

Em novos edifícios ou reutilização por modificação ou ampliação de edifícios existentes, as actividades a instalar deverão ser condicionadas a uso habitacional, de apoio às explorações agrícolas, equipamentos hoteleiros, de restauração, colectivos, recreativos ou culturais.

8 - Coberturas:

a)

As coberturas em novas construções, ampliações ou reutilização de edifícios deverão ser de telha de tipo regional ou telha de canudo de barro castanho, com inclinação não superior a 30%.

b)

Em novos edifícios admite-se, quando justificado, coberturas em terraço, devendo ser revestidas de materiais cerâmicos, designadamente tijoleira de barro.

c)

Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a execução de coberturas de edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo.

d)

A cobertura das novas estufas deverá atender às inclinações tradicionais.

9 - Materiais. - Os materiais a utilizar exteriormente em todas as obras a realizar (edifícios, estufas e muros) deverão ser materiais tradicionais, sendo de evitar a aplicação de materiais dissonantes ou exóticos.

Artigo 46.º — Equipamentos colectivos existentes

As áreas delimitadas no cartograma n.º 33 como de equipamentos colectivos existentes são espaços onde actualmente se processa a prestação de serviços públicos.

Estas áreas ficam condicionadas a:

1) Manutenção do uso do solo actual. - Esta área destina-se a equipamentos colectivos, excepto nos casos devidamente justificados, de iniciativa regional ou municipal e após a realização de plano de pormenor ratificado;

2) Qualquer obra de modificação ou ampliação das construções existentes fica sujeita à aprovação municipal, nos termos exigidos pela legislação em vigor.

SECÇÃO III — Dos espaços urbanizáveis

Artigo 47.º — Espaços urbanizáveis

Os espaços urbanizáveis são aqueles em que se prevê a localização de novas áreas urbanas, envolvendo o crescimento e expansão da cidade e freguesias envolventes através da progressiva implantação de infra-estruturas urbanísticas e a criação do equipamento indispensável, de acordo com os competentes planos de ordenamento, ou licenciamento da operação de loteamento urbano.

Artigo 48.º — Categorias dos espaços urbanizáveis

De acordo com o uso indicado na planta de zonamento - cartograma n.º 33 - os espaços urbanizáveis subdividem-se em:

1) Zonas de expansão urbana - ZEU;

2) Zonas de equipamentos colectivos propostos.

Artigo 49.º — Zonas de expansão urbana - Âmbitos e objectivos

1 - As zonas de expansão urbana são áreas onde se processará o crescimento e expansão da cidade.

2 - Para além das disposições regulamentares deverão nestas áreas ser observadas as indicações constantes da planta de zonamento - cartograma n.º 33 - no que se refere aos traçados dos arruamentos, passeios, espaços públicos livres e praças, alinhamentos construídos e áreas de implantação de equipamentos e arborização.

3 - As zonas de expansão terão carácter predominantemente habitacional, ou terciário, consoante as indicações regulamentares do respectivo plano, sendo as zonas terciárias sempre mistas, isto é, deverão sempre conter habitação naquelas fixadas.

4 - As zonas de expansão urbana deverão também conter equipamentos colectivos, espaços públicos, espaços verdes e áreas comerciais de abastecimento, de acordo com as indicações gráficas do cartograma n.º 33 e os termos do Regulamento.

5 - Nas zonas de expansão o licenciamento de operações de loteamento e de novas construções fica sujeito à elaboração prévia de plano de pormenor de iniciativa municipal ou privada, desde que aceite pelo município e sempre sob o controlo e as orientações do município.

6 - Nas parcelas com dimensão inferior a 1 ha e directamente servidas por infra-estruturas, designadamente arruamentos, abastecimento de água e de electricidade, poderão ser licenciadas operações de loteamento não precedidas de plano de pormenor aprovado.

7 - Os índices de construção a aplicar nas parcelas com operações de loteamento ou em lotes já destinados a construção não poderão ultrapassar qualquer dos parâmetros máximos - IOS, COS, altura dos edifícios - previstos no regulamento específico para cada uma das zonas de expansão. A volumetria, área de construção e solução espacial serão as que resultarem do cruzamento desses vários índices ou parâmetros, todos vinculativos, sendo provável que o cumprimento de uns impeça de atingir as possibilidades definidas por outros.

8 - Nenhuma construção poderá ser licenciada sem que disponha das condições que assegurem a sua ligação às infra-estruturas (arruamentos, abastecimento de água, electricidade e saneamento básico).

9 - Nos novos loteamentos ou urbanizações nas áreas de expansão urbana é prevista a cedência de parcelas destinadas a equipamentos de utilização colectiva ou ao uso que o município entender.

a)

A proporção prevista é a seguinte:

a.1) 75 m2 por cada habitação ou 200 m2 de área bruta de habitação;

a.2) 50 m2 por cada 200 m2 de área destinada a escritórios ou serviços;

a.3) 50 m2 por cada 400 m2 de área destinada a comércio.

b)

Na previsão de áreas de cedência não se incluem vias ou arruamentos, qualquer que seja o seu perfil, passeios, estacionamento ou espaços residuais sem configuração ou uso definido.

c)

No caso de não se justificarem as cedências referidas, estas poderão ser definidas da seguinte forma:

c.1) Lote urbano para construção incluído no projecto de loteamento;

c.2) Área de terreno numa só parcela, cuja configuração permita a construção de um equipamento;

c.3) Área de construção ou equipamento já construído, devendo neste caso o município pronunciar-se favoravelmente à cedência e proceder a um ajustamento de valor entre a área do terreno e a área de construção.

d)

Quando os loteamentos incluírem no seu interior áreas de equipamentos colectivos propostos - artigo 56.º deste Regulamento - as áreas de cedência previstas deverão coincidir com aquelas e a sua superfície descontada.

e)

Quando, nos casos referidos nas alíneas anteriores, a área prevista no artigo 56.º exceder a área prevista de cedência o município procederá através de aquisição ou permuta de terrenos, de modo a obter a posse da área prevista no artigo 56.º, sem prejuízo das áreas de construção definidas pela aplicação dos índices deste Regulamento à parcela a lotear.

10 - Todos os projectos de loteamento deverão cumprir e aprofundar as propostas do Plano e de outros planos municipais aprovados no que se refere ao traçado das vias, espaços públicos e respectiva articulação com a estrutura urbana existente ou prevista.

11 - Em todos os projectos de loteamento deverá ser previsto o tratamento dos espaços livres exteriores, sendo obrigatória a arborização de passeios, interiores de quarteirão e outros espaços livres, mesmo que residuais.

12 - Em todos os arruamentos, e qualquer que seja o seu perfil, deverá existir um passeio lateral com o mínimo de 2,5 m, com arborização distanciada no máximo de 6 m, árvores plantadas em caldeira e em fila, sendo as espécies definidas pela Câmara Municipal.

13 - Atendendo à sua especificidade, as zonas de expansão urbana definidas no Plano com regulamentação específica são as seguintes:

a)

Zona de expansão urbana da cidade - ZEU 1;

b)

Zona de expansão urbana dos Arrifes/Covoada/Relva - ZEU 2;

c)

Zona de expansão urbana de Fajã de Cima - ZEU 3;

d)

Zona de expansão urbana de Fajã de Baixo - ZEU 4;

e)

Zona de expansão urbana de São Roque - ZEU 5;

f)

Zona de expansão urbana do Livramento - ZEU 6.

Artigo 50.º — Zona de expansão urbana da cidade - ZEU 1

1 - Esta zona corresponde às áreas de expansão urbana abrangidas pelas freguesias de São Pedro, Matriz e São José, tal como definido no cartograma n.º 33.

2 - A zona de expansão urbana da cidade é uma zona de expansão mista, com habitação e escritórios ou serviços, e as correspondentes áreas comerciais, equipamentos colectivos e espaços públicos e verdes.

3 - Loteamento e construção de edifícios. - Os projectos de loteamento e de construção de edifícios devem reger-se pelas seguintes disposições:

a)

Usos e índices de construção. - As áreas de construção deverão obedecer às seguintes regras:

a.1) Máximo de áreas previstas para escritórios ou serviços - 50% do total de áreas de construção;

a.2) Mínimo de áreas destinadas a habitação ou habitação e hotelaria - 40% da área total de construção;

a.3) No cálculo das áreas referidas nos números anteriores não serão consideradas as áreas de construção para estacionamento em cava ou à superfície, nem para equipamentos colectivos;

a.4) Índices de construção aplicados à parcela em operações de loteamento:

COS máximo - 1,0;

IOS máximo - 0,7 (decorrente da relação do COS com o número de pisos);

a.5) Índice de construção aplicado ao lote já destinado para construção:

COS máximo - 2,5;

IOS máximo - dependente da relação do COS com o número de pisos;

b)

O município poderá prever compensações no caso justificado de a aplicação dos índices de construção permitir soluções de volumetria superior ao limite máximo de altura;

c)

Altura das edificações:

c.1) As opções de altura das edificações deverão ser definidas caso a caso, de acordo com as características do loteamento e do espaço urbano;

c.2) Altura máxima das construções - quatro pisos ou 13 m acima da cota do passeio ou arruamento, podendo o número de pisos aumentar por desnível do terreno ou do arruamento;

c.3) Exceptuam-se ao estipulado na alínea anterior os casos propostos em plano de pormenor devidamente aprovado;

d)

Alinhamento das edificações:

d.1) Quando as novas construções se localizarem na continuidade de uma frente urbana já definida, deverão manter o alinhamento já estabelecido;

d.2) Exceptua-se do disposto na alínea anterior o caso de existência de projecto municipal para alargamento de vias;

e)

Áreas de estacionamento. - Em cada loteamento ou projecto de construção deverão ser asseguradas áreas de estacionamento, incluindo estacionamento coberto e ou ao ar livre, na seguinte proporção:

e.1) Dois carros por cada habitação, ou um carro por cada 75 m2 de área bruta de construção para habitação;

e.2) Dois carros por cada 50 m2 de área bruta de escritórios ou serviços;

e.3) Dois carros por cada 100 m2 de área bruta de comércio; quando a área de comércio ultrapasse 500 m2 numa só unidade, então deverão ser previstos 1,5 carros por cada 75 m2 de área comercial;

e.4) Um carro por cada quarto de hotel ou similar;

f)

Logradouros. - Nos logradouros ou espaços resultantes da construção de edificações é admitida a ocupação por estacionamento, desde que seja salvaguardado o seu tratamento paisagístico e arborização, não devendo a área ocupada por estacionamento exceder dois terços da área do logradouro;

g)

Projectos de edifícios:

g.1) Na existência de continuidades superiores a 12 m de comércio ou serviços no rés-do-chão dos edifícios é recomendada a adopção de galerias cobertas ou arcadas sob o edifício com largura mínima de 2,4 m livres;

g.2) Todos os projectos de novos edifícios deverão ter características arquitectónicas e construtivas de qualidade, segundo modelos arquitectónicos contemporâneos;

g.3) Em edifícios com área bruta superior a 200 m2 a elaboração do projecto e a direcção da obra deverão ser assumidas conjuntamente por arquitecto e engenheiro.

Artigo 51.º — Zona de expansão urbana dos Arrifes/Covoada/Relva - ZEU 2

1 - Esta zona corresponde às áreas de expansão urbana abrangidas pelas freguesias dos Arrifes/Covoada/Relva, tal como definido no cartograma n.º 33.

2 - A zona de expansão urbana dos Arrifes/Covoada/Relva é uma zona de expansão predominantemente habitacional, com as correspondentes áreas comerciais, de serviços e de equipamentos colectivos, espaços públicos e áreas verdes.

3 - Loteamento e construção de edifícios. - Os projectos de loteamento e de construção de edifícios devem reger-se pelas seguintes disposições:

a)

Usos e índices de construção. - As áreas de construção deverão obedecer às seguintes regras:

a.1) Máximo de áreas previstas para escritórios ou serviços - 20% do total de áreas de construção;

a.2) Mínimo de áreas destinadas a habitação ou habitação e hotelaria - 80% da área total de construção;

a.3) No cálculo das áreas referidas nas alíneas anteriores não serão consideradas as áreas de construção para estacionamento em cave ou à superfície, nem para equipamentos colectivos ou comércio diário;

a.4) Índices de construção aplicados à parcela em operações de loteamento:

COS máximo - 0,4;

IOS máximo - 0,2 (decorrente da relação do COS com o número de pisos);

a.5) Índice de construção aplicado ao lote já destinado para construção:

COS máximo - 0,6;

IOS máximo - decorrente da relação do COS com o número de pisos;

b)

O município poderá prever compensações no caso justificado de a aplicação dos índices de construção permitir soluções de volumetria superior ao limite máximo de altura;

c)

Altura das edificações. - A altura máxima das construções é de dois pisos ou 7 m acima da cota do passeio ou arruamento, podendo o número de pisos aumentar por desnível do terreno ou do arruamento;

d)

Alinhamento das edificações:

d.1) Quando as novas construções se localizarem na continuidade de uma frente urbana já definida, deverão manter o alinhamento já estabelecido;

d.2) Exceptua-se do disposto na alínea anterior o caso de existência de projecto municipal para alargamento de vias;

e)

Áreas de estacionamento. - Em cada loteamento ou projecto de construção deverão ser asseguradas áreas de estacionamento, incluindo estacionamento coberto e ou ao ar livre, na seguinte proporção:

e.1) Dois carros por cada habitação, ou um carro por cada 75 m2 de área bruta de construção para habitação;

e.2) Dois carros por cada 50 m2 de área bruta de escritórios ou serviços;

e.3) Dois carros por cada 100 m2 de área bruta de comércio;

e.4) Um carro por cada quarto de hotel ou similar;

f)

Logradouros. - Nos logradouros ou espaços resultantes da construção de edificações é admitida a ocupação por estacionamento, desde que seja salvaguardado o seu tratamento paisagístico e arborização, não devendo a área ocupada por estacionamento exceder dois terços da área do logradouro;

g)

Projectos de edifícios:

g.1) Todos os projectos de novos edifícios deverão ter características arquitectónicas e construtivas de qualidade, segundo modelos arquitectónicos contemporâneos que interpretem as tipologias habitacionais características destas freguesias;

g.2) Em edifícios com área bruta superior a 200 m2 a elaboração do projecto e a direcção da obra deverão ser assumidas conjuntamente por arquitecto e engenheiro.

Artigo 52.º — Zona de expansão urbana de Fajã de Cima - ZEU 3

1 - Esta zona corresponde às áreas de expansão urbana abrangidas pela freguesia de Fajã de Cima, tal como definido no cartograma n.º 33.

2 - A zona de expansão urbana de Fajã de Cima é uma zona de expansão com características habitacionais e as correspondentes áreas comerciais e de serviços, equipamentos colectivos e espaços públicos e verdes.

3 - Loteamento e construção de edifícios. - Os projectos de loteamento e de construção de edifícios devem reger-se pelas seguintes disposições:

a)

Usos e índices de construção. - As áreas de construção deverão obedecer às seguintes regras:

a.1) Máximo de áreas previstas para escritórios ou serviços - 20% do total de áreas de construção;

a.2) Mínimo de áreas destinadas a habitação ou habitação e hotelaria - 70% da área total de construção;

a.3) No cálculo das áreas referidas nas alíneas anteriores não serão consideradas as áreas de construção para estacionamento em cave ou à superfície, nem para equipamentos colectivos;

a.4) Índices de construção aplicados à parcela em operações de loteamento:

COS máximo - 0,5;

IOS máximo - 0,2 (decorrente da relação do COS com o número de pisos);

a.5) Índice de construção aplicado ao lote já destinado para construção:

COS máximo - 0,6;

IOS máximo - decorrente da relação do COS com o número de pisos;

b)

O município poderá prever compensações no caso justificado de a aplicação dos índices de construção permitir soluções de volumetria superior ao limite máximo de altura;

c)

Altura das edificações. - A altura máxima das construções é de dois pisos ou 7 m acima da cota do passeio ou arruamento, podendo o número de pisos aumentar por desnível do terreno ou do arruamento;

d)

Alinhamento das edificações:

d.1) Quando as novas construções se localizarem na continuidade de uma frente urbana já definida, deverão manter o alinhamento já estabelecido;

d.2) Exceptua-se do disposto na alínea anterior o caso de existência de projecto municipal para alargamento de vias;

e)

Áreas de estacionamento. - Em cada loteamento ou projecto de construção deverão ser asseguradas áreas de estacionamento, incluindo estacionamento coberto e ou ao ar livre, na seguinte proporção:

e.1) Dois carros por cada habitação, ou um carro por cada 75 m2 de área bruta de construção para habitação;

e.2) Dois carros por cada 50 m2 de área bruta de escritórios ou serviços;

e.3) Dois carros por cada 100 m2 de área bruta de comércio;

e.4) Um carro por cada quarto de hotel ou similar;

f)

Logradouros. - Nos logradouros ou espaços resultantes da construção de edificações é admitida a ocupação por estacionamento, desde que seja salvaguardado o seu tratamento paisagístico e arborização, não devendo a área ocupada por estacionamento exceder dois terços da área do logradouro;

g)

Projectos de edifícios:

g.1) Todos os projectos de novos edifícios deverão ter características arquitectónicas e construtivas de qualidade;

g.2) Em edifícios com área bruta superior a 200 m2 a elaboração do projecto e a direcção da obra deverão ser assumidas conjuntamente por arquitecto e engenheiro.

Artigo 53.º — Zona de expansão urbana de Fajã de Baixo - ZEU 4

1 - Esta zona corresponde às áreas de expansão urbana abrangidas pela freguesia de Fajã de Baixo, tal como definido no cartograma n.º 33.

2 - A zona de expansão urbana de Fajã de Baixo é uma zona de expansão mista, com predominância da função habitacional, e as correspondentes áreas comerciais, equipamentos colectivos e espaços públicos e verdes.

3 - Loteamento e construção de edifícios. - Os projectos de loteamento e de construção de edifícios devem reger-se pelas seguintes disposições:

a)

Usos e índices de construção. - As áreas de construção deverão obedecer às seguintes regras:

a.1) Máximo de áreas previstas para escritórios ou serviços - 20% do total de áreas de construção;

a.2) Mínimo de áreas destinadas a habitação ou habitação e hotelaria - 80%/70% da área total de construção;

a.3) No cálculo das áreas referidas nas alíneas anteriores não serão consideradas as áreas de construção para estacionamento em cave ou à superfície, nem para equipamentos colectivos;

a.4) Índices de construção aplicados à parcela em operações de loteamento:

COS máximo - 0,7;

IOS máximo - 0,4 (decorrente da relação do COS com o número de pisos);

a.5) Índice de construção aplicado ao lote já destinado para construção:

COS máximo - 0,8;

IOS máximo - decorrente da relação do COS com o número de pisos;

b)

O município poderá prever compensações no caso justificado de a aplicação dos índices de construção permitir soluções de volumetria superior ao limite máximo de altura;

c)

Altura das edificações. - As opções de altura das edificações deverão ser definidas caso a caso, de acordo com as características do loteamento e do espaço urbano.

A altura máxima das construções é de três pisos ou 9 m acima da cota do passeio ou arruamento, podendo o número de pisos aumentar por desnível do terreno ou do arruamento;

d)Alinhamento das construções:

d.1) Quando as novas construções se localizarem na continuidade de uma frente urbana já definida, deverão manter o alinhamento já estabelecido;

d.2) Exceptua-se do disposto na alínea anterior o caso de existência de projecto municipal para alargamento de vias;

e)

Áreas de estacionamento. - Em cada loteamento ou projecto de construção deverão ser asseguradas áreas de estacionamento, incluindo estacionamento coberto e ou ao ar livre, na seguinte proporção:

e.1) Dois carros por cada habitação, ou um carro por cada 75 m2 de área bruta de construção para habitação;

e.2) Dois carros por cada 50 m2 de área bruta de escritórios ou serviços;

e.3) Dois carros por cada 100 m2 de área bruta de comércio;

e.4) Um carro por cada quarto de hotel ou similar;

f)

Logradouros. - Nos logradouros ou espaços resultantes da construção de edificações é admitida a ocupação por estacionamento, desde que seja salvaguardado o seu tratamento paisagístico e arborização, não devendo a área ocupada por estacionamento exceder dois terços da área do logradouro;

g)

Projectos de edifícios:

g.1) Todos os projectos de novos edifícios deverão ter características arquitectónicas e construtivas de qualidade, segundo modelos arquitectónicos contemporâneos;

g.2) Em edifícios com área bruta superior a 200 m2 a elaboração do projecto e a direcção da obra deverão ser assumidas conjuntamente por arquitecto e engenheiro.

Artigo 54.º — Zona de expansão urbana de São Roque - ZEU 5

1 - Esta zona corresponde às áreas de expansão urbana abrangidas pela freguesia de São Roque, tal como definido no cartograma n.º 33.

2 - A zona de expansão urbana de São Roque é uma zona de expansão predominantemente habitacional, onde coexistem serviços de apoio às praias e áreas recreativas adjacentes, designadamente áreas comerciais, equipamentos colectivos e espaços públicos e verdes.

3 - Loteamento e construção de edifícios. - Os projectos de loteamento e de construção de edifícios devem reger-se pelas seguintes disposições:

a)

Usos e índices de construção. - As áreas de construção deverão obedecer às seguintes regras:

a.1) Máximo de áreas previstas para comércio e ou serviços - 40% do total de áreas de construção;

a.2) Mínimo de áreas destinadas a habitação ou habitação e hotelaria - 60% da área total de construção;

a.3) No cálculo das áreas referidas nas alíneas anteriores não serão consideradas as áreas de construção para estacionamento em cave ou à superfície, nem para equipamentos colectivos;

a.4) Índices de construção aplicados à parcela em operações de loteamento:

COS máximo - 0,4;

IOS máximo - 0,2 (decorrente da relação do COS com o número de pisos);

a.5) Índice de construção aplicado ao lote já destinado para construção:

COS máximo - 0,5;

IOS máximo - decorrente da relação do COS com o número de pisos;

b)

O município poderá prever compensações no caso justificado de a aplicação dos índices de construção permitir soluções de volumetria superior ao limite máximo de altura;

c)

Altura das edificações. - As opções de altura das edificações deverão ser definidas caso a caso, de acordo com as características do loteamento e do espaço urbano.

A altura máxima das construções é de dois pisos ou 7 m acima da cota do passeio ou arruamento, podendo o número de pisos aumentar por desnível do terreno ou do arruamento;

d)

Alinhamento dos edifícios:

d.1) Quando as novas construções se localizarem na continuidade de uma frente urbana já definida, deverão manter o alinhamento já estabelecido;

d.2) Exceptua-se do disposto na alínea anterior o caso de existência de projecto municipal para alargamento de vias;

e)

Áreas de estacionamento. - Em cada loteamento ou projecto de construção deverão ser asseguradas áreas de estacionamento, incluindo estacionamento coberto e ou ao ar livre, na seguinte proporção:

e.1) Dois carros por cada habitação, ou um carro por cada 75 m2 de área bruta de construção para habitação;

e.2) Dois carros por cada 50 m2 de área bruta de escritórios ou serviços;

e.3) Dois carros por cada 100 m2 de área bruta de comércio; quando a área de comércio ultrapasse 500 m2 numa só unidade, então deverá ser previsto 1,5 carros por cada 75 m2 de área comercial:

e.4) Um carro por cada quarto de hotel ou similar;

f)

Logradouros. - Nos logradouros ou espaços resultantes da construção de edificações é admitida a ocupação por estacionamento, desde que seja salvaguardado o seu tratamento paisagístico e arborização, não devendo a área ocupada por estacionamento exceder um terço da área do logradouro;

g)

Projectos de edifícios:

g.1) Todos os projectos de novas edifícios deverão ter características arquitectónicas e construtivas de qualidade que integrem os valores paisagísticos da área em questão;

g.2) Em edifícios com área bruta superior a 200 m2 a elaboração do projecto e a direcção da obra deverão ser assumidas conjuntamente por arquitecto e engenheiro.

Artigo 55.º — Zona de expansão urbana do Livramento - ZEU 6

1 - Esta zona corresponde às áreas de expansão urbana abrangidas pela freguesia do Livramento, tal como definido no cartograma n.º 33.

2 - A zona de expansão urbana do Livramento é uma zona de expansão mista, com habitação e apoio às actividades de lazer e recriação, dado por equipamentos colectivos e espaços públicos e verdes.

3 - Loteamento e construção de edifícios. - Os projectos de loteamento e de construção de edifícios devem reger-se pelas seguintes disposições:

a)

Usos e índices de construção. - As áreas de construção deverão obedecer às seguintes regras:

a.1) Máximo de áreas previstas para comércio ou serviços - 20% do total de áreas de construção;

a.2) Mínimo de áreas destinadas a habitação ou habitação e hotelaria - 60% da área total de construção;

a.3) Mínimo de áreas destinadas a equipamento de lazer e recriação - 20%;

a.4) No cálculo das áreas referidas nas alíneas anteriores não serão consideradas as áreas de construção para estacionamento em cave ou à superfície, nem para equipamentos colectivos;

a.5) Índices de construção aplicados à parcela em operações de loteamento:

COS máximo - 0,2;

IOS máximo - 0,1 (decorrente da relação do COS com o número de pisos);

a.6) Índice de construção aplicado ao lote já destinado para construção:

COS máximo - 0,5;

IOS máximo - decorrente da relação do COS com o número de pisos;

b)

O município poderá prever compensações no caso justificado de a aplicação dos índices de construção estabelecidos permitir soluções de volumetria superior ao limite máximo de altura;

c)

Altura das edificações. - As opções de altura das edificações deverão ser definidas caso a caso, de acordo com as características do loteamento e do espaço urbano.

A altura máxima das construções, para usos habitacional e hoteleiro, é de dois pisos ou 7 m acima da cota do passeio ou arruamento, podendo o número de pisos aumentar por desnível do terreno ou do arruamento;

d)

Alinhamento das construções:

d.1) Quando as novas construções se localizarem na continuidade de uma frente urbana já definida, deverão manter o alinhamento já estabelecido;

d.2) Exceptua-se do disposto na alínea anterior o caso de existência de projecto municipal para alargamento de vias;

e)

Áreas de estacionamento. - Em cada loteamento ou projecto de construção deverão ser asseguradas áreas de estacionamento, incluindo estacionamento coberto e ou ao ar livre, na seguinte proporção:

e.1) Dois carros por cada habitação, ou um carro por cada 75 m2 de área bruta de construção para habitação;

e.2) Dois carros por cada 50 m2 de área bruta de serviços;

e.3) Dois carros por cada 100 m2 de área bruta de comércio;

e.4) Um carro por cada quarto de hotel ou similar;

f)

Logradouros. - Nos logradouros ou espaços resultantes da construção de edificações é admitida a ocupação por estacionamento, desde que seja salvaguardado o seu tratamento paisagístico e arborização, não devendo a área ocupada por estacionamento exceder dois terços da área do logradouro;

g)

Projectos de edifícios:

g.1) Todos os projectos de novos edifícios deverão ter características arquitectónicas e construtivas de qualidade, segundo modelos arquitectónicos contemporâneos;

g.2) Em edifícios com área bruta superior a 200 m2 a elaboração do projecto e a direcção da obra deverão ser assumidas conjuntamente por arquitecto e engenheiro.

Artigo 56.º — Equipamentos colectivos propostos

As áreas delimitadas no cartograma n.º 33 e designadas «Equipamentos colectivos propostos» são áreas incluídas nas zonas de expansão urbana que se destinam exclusivamente à instalação de equipamentos colectivos.

Compete à Câmara Municipal de Ponta Delgada, em conjunto com a Administração Regional, a definição caso a caso do tipo de equipamento a instalar, em acordo com os programas regionais de construção de equipamentos colectivos.

1 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada promoverá as acções tendentes à aquisição destas zonas, quer através dos processos de aprovação de loteamentos quer pela aquisição dos terrenos.

2 - Até à transferência da totalidade destas zonas para o domínio municipal ou regional, ficam as mesmas sujeitas às seguintes condições:

a)

Ficam interditas as operações de loteamento urbano;

b)

Fica interdita a execução de construções;

c)

Fica interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal existente, ou derrube de árvores;

d)

Fica interdita a alteração da topografia do solo e a descarga de detritos de qualquer espécie.

3 - Quando da realização dos equipamentos referidos nos n.os 1 e 2, estes deverão obrigatoriamente conter áreas de estacionamento no interior da zona nas proporções de dois carros/100 m2 de área de construção.

SECÇÃO IV — Dos espaços culturais

Artigo 57.º — Espaços culturais

1 - Os espaços culturais são espaços definidos como áreas de protecção e enquadramento a imóveis ou conjuntos classificados, ou imóveis e conjuntos a preservar, e que serão objecto de propostas de classificação.

2 - Caracterizam-se por envolverem um imóvel ou conjunto de valor patrimonial, definindo uma área de grande importância para a conservação e valorização desse imóvel ou conjunto no seu enquadramento territorial.

Artigo 58.º — Categorias dos espaços culturais

Consoante envolvam imóveis ou conjuntos edificados já objecto de classificação, qualquer que seja o grau de classificação, ou imóveis ou conjuntos identificados como de valor e passíveis de classificação, os espaços culturais organizam-se nas seguintes categorias, conforme referenciado no cartograma n.º 33:

1) Zonas de protecção a edifícios ou conjuntos edificados já classificados;

2) Zonas de protecção a edifícios ou conjuntos a preservar e valorizar e passíveis de classificação.

Artigo 59.º — Zonas de protecção a edifícios ou conjuntos classificados

Todas as zonas de protecção a edifícios ou conjuntos classificados encontram-se referenciadas no cartograma n.º 33.

Estas áreas deverão ser objecto de um plano de pormenor, ou plano de salvaguarda e valorização, tal como consignado na legislação em vigor. Até à aprovação desses planos estas zonas ficam sujeitas ao seguinte regulamento:

1) Todas as obras de construção de novos edifícios ou alterações a edifícios situados nestas zonas devem ser projectadas por forma compatível com o estatuto de protecção que se pretende salvaguardar;

2) Todos os projectos e acompanhamento de obras referidos anteriormente deverão ser atribuídos (ou da responsabilidade conjunta) a um arquitecto (nas matérias de arquitectura e construtivas) e a um engenheiro (nas partes de estabilidade);

3) Nestas zonas aplica-se o disposto no artigo 30.º do presente Regulamento, bem como o disposto no artigo 12.º da secção III do capítulo II;

4) Todos os projectos a licenciar nesta zona a serem submetidos ao município deverão especificar, para além das obras específicas propostas, as indicações gráficas, fotográficas e escritas que permitam ao município a identificação clara das obras que se propõe e do seu enquadramento construído;

5) Nestas zonas o município poderá solicitar aos promotores e ou projectistas elementos adicionais de esclarecimento do projecto, nomeadamente alçados, cortes, plantas e levantamentos da zona das obras e sua envolvente, sem que esta solicitação constitua qualquer compromisso de aceitação das obras propostas;

6) No licenciamento de obras de novos edifícios, ou alterações em edifícios ou espaços existentes, pode a Câmara Municipal condicionar os trabalhos à reposição de elementos ou à reformulação de elementos construtivos ou partes do edificado que possam ter existido, nomeadamente vãos, paredes, coberturas e cantarias;

7) Todas as obras de construção de novos edifícios, modificações ou ampliações localizadas nestas zonas deverão ser objecto de consulta à Direcção Regional de Assuntos Culturais, da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 60.º — Áreas de protecção a edificações com proposta de classificação

Todas as zonas de protecção a edifícios ou conjuntos de valor e passíveis de classificação encontram-se referenciadas no cartograma n.º 33.

Estas áreas deverão ser objecto de um plano de pormenor, tal como consignado na legislação em vigor - Decreto-Lei n.º 69/90, de 12 de Março, e Lei n.º 13/85, de 6 de Julho. Até à aprovação desses planos estas zonas ficam sujeitas ao seguinte regulamento:

1) Até à classificação do imóvel ou conjunto edificado que origina a delimitação destas zonas, as respectivas áreas ficam sujeitas ao regime jurídico em vigor sobre património cultural da região;

2) Todas as obras de construção de novos edifícios, modificações ou ampliações localizadas nestas zonas devem ser projectadas de forma compatível com o estatuto de protecção que se pretende salvaguardar;

3) Todos os projectos e acompanhamento de obras referidos anteriormente deverão ser atribuídos (ou da responsabilidade conjunta) a um arquitecto (nas matérias de arquitectura e construtivas) e a um engenheiro (nas partes de estabilidade);

4) Nestas zonas aplica-se o disposto no artigo 30.º do presente Regulamento;

5) Todos os projectos a licenciar nesta zona a serem submetidos ao município deverão especificar, para além das obras específicas propostas, as indicações gráficas, fotográficas e escritas que permitam ao município a identificação clara das obras que se propõe e do seu enquadramento construído;

6) Nestas zonas o município poderá solicitar aos promotores e ou projectistas elementos adicionais de esclarecimento do projecto, nomeadamente alçados, cortes, plantas e levantamentos da zona das obras e sua envolvente, sem que esta solicitação constitua qualquer compromisso de aceitação das obras propostas;

7) No licenciamento de obras de novos edifícios, ou alterações em edifícios ou espaços existentes, pode a Câmara Municipal condicionar os trabalhos à reposição de elementos ou à reformulação de elementos construtivos ou partes do edificado que possam ter existido, nomeadamente vãos, paredes, coberturas, cantarias, etc.;

8) Todas as obras de construção de novos edifícios, modificações ou ampliações localizadas nestas zonas deverão ser objecto de consulta à Direcção Regional dos Assuntos Culturais da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais.

SECÇÃO V — Dos espaços industriais

Artigo 61.º — Espaços industriais

1 - Os espaços industriais são zonas destinadas a actividades industriais e de armazenagem e respectivos serviços de apoio, assegurando sistemas próprios de infra-estruturas.

2 - Estas zonas estão sujeitas às disposições regulamentares em vigor sobre loteamentos industriais e impactes ambientais.

Artigo 62.º — Categorias dos espaços industriais

Os espaços industriais delimitados no cartograma n.º 33 subdividem-se nas seguintes categorias:

1) Zonas de indústria e armazenagem existente - correspondem a unidades que, pela sua dimensão e importância, não se prevê venham a sofrer alterações da sua situação actual;

2) Zonas de armazenagem e pequenas indústrias propostas - correspondem às áreas afectas à expansão de unidades existentes e ou novas áreas. Localizam-se na Canada dos Valados, Ramalho, Pranchinha, Laranjeiras e Santa Clara;

3) Zona de armazenagem e contentores - corresponde às áreas afectas a sul do aeroporto e destina-se, preferencialmente, ao depósito de contentores do porto de Ponta Delgada ou do aeroporto, podendo esta função coexistir com unidades de armazenagem;

4) Zona de indústria proposta - corresponde ao ordenamento e expansão das áreas já afectas a este uso na zona do Caldeirão. Inclui-se nesta zona a instalação do futuro aterro sanitário.

Artigo 63.º — Zonas de indústrias e de armazenagem existentes

1 - Poderão ser mantidas as construções existentes, ampliadas ou licenciadas novas construções, desde que:

a)

Não perturbem o ambiente urbano, não provoquem poluição, cargas, descargas ou estacionamento na via pública;

b)

As ampliações deverão salvaguardar uma área livre equivalente a 0,25 do total da área da parcela.

2 - Em unidades isoladas já existentes e inseridas no perímetro urbano proposto no Plano só poderão ser permitidas ampliações ou novas construções, quando:

a)

Se tratar de indústrias e armazéns compatíveis com os usos habitacionais e ou serviços da envolvente próxima;

b)

Adequadas à estrutura viária suporte: perfil transversal mínimo de 7 m;

c)

Cumpridas as disposições do número anterior.

3 - Em qualquer dos casos referidos, o licenciamento de qualquer obra fica dependente do parecer vinculativo da Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 64.º — Zonas propostas de armazenagem e pequena indústria

1 - Ficam sujeitas a aprovação os seguintes usos, referenciados de acordo com a classificação da legislação em vigor sobre licenciamentos industriais:

a)

Armazéns das classes B e C;

b)

Indústrias de classe C;

c)

Serviços de apoio às unidades a criar, sendo interdita a construção de habitação, salvo no caso de se tratar de residência de vigilantes;

d)

Exceptua-se ao disposto na alínea anterior a zona de armazenagem e pequena indústria proposta para as Laranjeiras. Neste caso permite-se a compatibilização de funções habitacionais e ou serviços de apoio ao uso previsto.

2 - A ocupação urbana deverá ser precedida de um plano de pormenor:

a)

O plano de pormenor aprofundará os parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente artigo;

b)

No caso exposto na alínea d) do número anterior o licenciamento de qualquer construção só será possível após a ratificação do respectivo plano de pormenor.

3 - Em cada lote deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

IOS máximo - 0,40;

b)

Área mínima de espaço verde - 0,25;

c)

Afastamento mínimo da construção aos limites do lote:

c.1) Lateral - 5 m, salvo se se tratar de construções geminadas;

c.2) Frontal - 10 m;

d)

Altura máxima das edificações - 8 m;

e)

Área mínima destinada a estacionamento - um lugar por cada 100 m2 de área construída.

4 - No caso da zona de armazenagem da Canada dos Valados, os parâmetros estabelecidos na alínea anterior deverão atender ainda ao estipulado na alínea c) do artigo 16.º da secção V do capítulo II do presente Regulamento.

5 - Os projectos de arranjos exteriores e respectivas áreas de arborização constituem elementos obrigatórios a apresentar nos processos de loteamento.

6 - O acesso ao lote deverá ser dado através de uma via de distribuição nunca inferior a 7 m, marginada por passeios não inferiores a 2,5 m de cada lado devidamente arborizados.

7 - É obrigatória a ligação ao sistema de abastecimento de água da rede pública; a drenagem e o tratamento das águas residuais deverão ser feitos de acordo com as normas legais em vigor.

8 - A deposição de resíduos sólidos deverá processar-se obrigatoriamente para a lixeira municipal, sendo interdita, mesmo que de forma transitória, a deposição de resíduos em áreas anexas à instalação por um período superior a quarenta e oito horas.

9 - As novas edificações, para além de atenderem à tipologia característica do seu uso, deverão constituir um espaço urbano qualificado.

Artigo 65.º — Zona de armazéns e contentores

1 - Nesta zona admite-se:

a)

A instalação de contentores do porto de Ponta Delgada e do aeroporto;

b)

A instalação de armazéns das classes B e C.

2 - A ocupação desta zona deverá ser precedida de um estudo de pormenor que determine a área a afectar para a instalação de contentores das infra-estruturas referidas no n.º 1, alínea a).

3 - O licenciamento de qualquer construção destinada a armazenagem fica sujeito a:

a)

Cumprimento do referido no artigo 64.º;

b)

Parecer da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, do Aeroporto de Ponta Delgada e da Junta Autónoma dos Portos.

Artigo 66.º — Zona de indústria proposta

1 - Nesta zona admite-se:

a)

A instalação de indústrias das classes A e B;

b)

A instalação do futuro aterro sanitário.

2 - A ocupação urbana deverá ser precedida por um plano de pormenor que determina a área a afectar ao futuro aterro sanitário e a zona destinada a construções industriais.

3 - Os processos de ocupação industrial previstos no n.º 1, alínea b), ficarão sujeitos aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

Dimensão mínima do lote - 500 m2;

b)

IOS máximo - 0,4;

c)

Área mínima destinada a espaços verdes - 0,25;

d)

Área mínima de estacionamento - um lugar por cada 100 m2 de área construída;

e)

Afastamento mínimo da construção aos limites do lote:

e.1) Lateral - 5 m;

e.2) Frontal - 10 m;

f)

Altura máxima - 8 m, salvo se se tratar de instalações especiais devidamente justificadas.

4 - Deverão cumprir o disposto nos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo anterior.

SECÇÃO VI — Dos espaços agrícolas

Artigo 67.º — Espaços agrícolas

Os espaços agrícolas são aqueles onde a actividade predominante é a agricultura, ou que possuem potencialidades para tal, constituindo solos não urbanizáveis.

Artigo 68.º — Categorias dos espaços agrícolas

Os espaços agrícolas subdividem-se em duas categorias:

1) Zona agrícola de protecção - sujeitos ao regime legal de RAR;

2) Zona agrícola - espaços com características adequadas à actividade agrícola e ou agro-pecuária.

Artigo 69.º — Zona agrícola de protecção

1 - Nesta zona são interditas as seguintes acções:

a)

Destruição da camada arável do solo e do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas, bem como do relevo natural, devendo observar-se o disposto no Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril;

b)

O corte raso de árvores, salvo se estiver abrangido em projecto de reflorestação aprovado por entidade competente;

c)

Deposição de materiais sobrantes, ou de sucata, mesmo que temporariamente;

d)

O derrube dos muros e cercas em sebe, confinantes ou não com a parcela, desde que não justificado por razões de acessibilidade e ou estacionamento e após autorização da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e da Câmara Municipal;

e)

O fraccionamento da propriedade rústica abaixo do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 19/88/A, de 20 de Abril, e situação específica de inclusão na RAN - Açores, sendo de:

e.1) 50 a (5000 m2) para prédios rústicos inferiores a 250 a (25000 m2/2,5 ha);

e.2) 100 a (1 ha) para prédios rústicos de 250 a a 1000 a (2,5 ha a 10 ha);

e.3) 300 a (3 ha) para prédios rústicos superiores a 1000 a (10 ha).

2 - A edificação, sem prejuízo do regime especial a que se encontra sujeita - Reserva Agrícola Regional - deverá obedecer aos seguintes condicionamentos:

a)

Apenas é autorizada a edificação de instalações destinadas ao apoio da exploração agrícola e à residência habitual do agricultor e respectiva família, assim como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola;

b)

A área de construção destinada à residência do agricultor e respectiva família não poderá exceder os 300 m2. Não poderá ainda ultrapassar o IOS de 0,01 m2 de construção por metro quadrado de parcela destinada à agricultura, sendo contempladas as excepções previstas no Decreto Regulamentar n.º 7/86/87. Terá ainda de se localizar a uma distância inferior a 50 m de uma via regional ou municipal;

c)

A área destinada a construções de apoio à actividade agrícola deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar na parcela, a qual terá de ser economicamente compatível com a dimensão e as características da propriedade;

d)

A altura máxima do plano de fachada da construção é de 3,5 m, com excepção de silos, depósitos de água e instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas, sendo possível o aproveitamento parcial da cobertura por construção de «falsas», de acordo com a tipologia local. As coberturas serão de telha cerâmica regional, com inclinação não superior a 30%;

e)

O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de ligação às redes públicas;

f)

Qualquer utilização de carácter florestal não deverá possuir características de produção e terá de merecer autorização prévia do Instituto Regional de Ordenamento Agrário - IROA;

g)

Fica interdito o licenciamento de explorações pecuárias que inutilizem solos incluídos nesta classe;

h)

Qualquer acção nesta zona carece de parecer vinculativo do IROA.

Artigo 70.º — Zona agrícola

1 - Nesta zona ficam interditas as seguintes acções:

a)

A realização de qualquer operação de loteamento.

2 - A edificação será autorizada em parcelas com uma área igual ou superior a 5000 m2, exceptuando os casos em que a dimensão da parcela seja superior a 2500 m2 e se encontre infra-estruturada com abastecimento de água e electricidade, tenha acesso pavimentado com largura superior a 5 m não confinante com estradas com funções regionais identificadas no cartograma n.º 33 como via urbana principal.

a)

As construções autorizadas serão instalações de apoio à exploração agrícola, de uso habitacional ou serviços de restauração, sendo de observar os seguintes parâmetros:

a.1) Instalações destinadas à agricultura:

a.1.1) COS máximo - 0,02;

a.1.2) Área máxima de construção - 1000 m2;

a.1.3) Cércea máxima - um piso;

a.2) Uso habitacional:

a.2.1) COS máximo - 0,03;

a.2.2) Área máxima de construção - 300 m2;

a.2.3) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

e.2.4) Distância não superior a 50 m da via de acesso.

3 - Em casos em que a parcela se localize a uma distância inferior a 20 m de construções existentes, poderá a Câmara Municipal autorizar a construção de edificações, desde que a área de construção não ultrapasse 300 m2, correspondente a um fogo.

4 - Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior da parcela, compatíveis com a função a instalar.

5 - Todos os edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade, integrando os valores da envolvente próxima.

SECÇÃO VII — Dos espaços florestais

Artigo 71.º — Espaços florestais

1 - Os espaços florestais são aqueles onde predomina a exploração de espécies florestais e ou pastoreio, onde se verifica a ocupação com construção de baixa densidade, sendo identificados como zona florestal de protecção no cartograma n.º 33.

2 - Nos espaços florestais deverão ser observados os seguintes condicionamentos:

a)

Destruição da camada arável do solo e do relevo natural, bem como do coberto vegetal, quando altere o valor estético da paisagem ou contribua para acelerar o processo erosivo dos solos;

b)

O corte raso de árvores, salvo se estiver abrangido em projecto de reflorestação aprovado por entidade competente;

c)

Deposição de materiais sobrantes, ou de sucata, mesmo que temporariamente;

d)

A abertura de novas vias ou alargamento de canadas existentes não incluídas nas propostas do Plano de Urbanização. Exceptua-se o caso de melhoria de acessos locais e desde que verificada a sua necessidade pelos Serviços Técnicos Municipais.

3 - A edificação será autorizada nos seguintes casos:

a)

Instalações de apoio à exploração agrícola e à residência habitual do agricultor, e desde que cumpridos os seguintes parâmetros:

a.1) COS máximo - 0,03;

a.2) Área máxima de construção - 300 m2;

a.3) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

a.4) Distância não superior a 50 m da via de acesso.

4 - Em qualquer dos casos admitidos nos números anteriores, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela Câmara Municipal, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de ligação às redes públicas.

5 - As edificações autorizadas deverão ter qualidade arquitectónica, contribuindo para a qualificação do ambiente preexistente.

SECÇÃO VIII — Dos espaços naturais

Artigo 72.º — Espaços naturais

1 - Os espaços naturais constituem áreas de elevado valor ecológico e paisagístico, nos quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais, sendo abrangidos pela proposta do decreto legislativo regional para a delimitação da Reserva Ecológica dos Açores.

Constituem espaços naturais e zonas de paisagem a proteger assinalados no cartograma n.º 33 os seguintes:

a)

Orla costeira;

b)

Linhas de água e leitos de cheia;

c)

Zonas de declive superior a 30%;

d)

Cones vulcânicos;

e)

Biótopo do Rosto de Cão.

2 - Nos espaços naturais devem ser observadas as seguintes condicionantes:

a)

Não são permitidas quaisquer obras de urbanização;

b)

Não são permitidas alterações à morfologia natural dos terrenos, nomeadamente através de escavações ou aterros, salvo se se destinarem à implantação de uma infra-estrutura rodoviária de iniciativa regional ou local, ou ainda à implantação e acesso a equipamentos e instalações especiais. A abertura de novos acessos ou alargamento dos existentes fica condicionada a parecer da Direcção Regional do Ambiente;

c)

Não é permitido o abandono de detritos ou depósitos de materiais, mesmo que temporariamente;

d)

Não é permitida a colheita de espécies vegetais, nem a prática de qualquer actividade susceptível de danificar valores do património natural (paisagístico, geológico, faunístico e botânico);

e)

Não é permitida a prática do campismo nem do caravanismo;

f)

Não é permitida a instalação e ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos;

g)

Não são permitidas acções que, directa ou indirectamente, contribuam para a erosão do solo;

h)

Não é permitida a abertura de novos poços ou furos de captação de águas, excepto se destinados a abastecimento público municipal;

i)

Nas praias admite-se a edificação de instalações de apoio a actividades de recreio e lazer.

SECÇÃO IX — Dos espaços-canais

Artigo 73.º — Espaços-canais

Os espaços-canais correspondem às áreas destinadas às infra-estruturas de transporte e comunicações existentes e previstas e respectivas faixas de protecção.

Artigo 74.º — Categorias dos espaços-canais

Identificam-se as seguintes categorias:

1 - Infra-estruturas aeronáuticas e portuárias. - São dadas pelas principais infra-estruturas marítimas e aéreas de transporte e comunicação no território:

a)

O Aeroporto de Ponta Delgada;

b)

O actual porto comercial;

c)

O futuro porto de pesca.

2 - Infra-estruturas rodoviárias. - São constituídas pela rede rodoviária existente e proposta. Atendendo às suas características, subdividem-se em:

a)

Vias com função regional identificadas no cartograma n.º 33 como:

Via circular existente;

Vias urbanas principais;

b)

Vias com função municipal identificadas no cartograma n.º 33 como vias urbanas secundárias;

c)

Principais cruzamentos, inserções viárias e nós viários propostos;

d)

Parques de estacionamento.

Artigo 75.º — Infra-estruturas aeronáuticas e portuárias

1 - Aplicam-se as condicionantes expressas nos artigos 14.º e 15.º da secção V do capítulo II do presente Regulamento.

2 - Qualquer obra a realizar nestes espaços fica condicionada a aprovação segundo a legislação em vigor.

Artigo 76.º — Rede rodoviária

1 - Via circular envolvente:

a)

Nos troços projectados é reservada uma faixa non aedificandi:

a.1) Até à sua execução - 100 m a partir do eixo projectado;

a.2) Após a sua execução - 30 m a partir da plataforma da estrada.

b)

As áreas livres adjacentes contíguas aos espaços urbanos ou urbanizáveis ficam sujeitas à implantação de faixas verdes de protecção.

2 - Vias urbanas principais:

a)

As vias urbanas principais existentes incluídas no perímetro urbano definido no cartograma n.º 33 ficam sujeitas a áreas non aedificandi indicadas nas condicionantes regulamentares da zona onde se inserem.

b)

As vias urbanas principais propostas deverão ser objecto de estudo próprio onde se contemple:

b.1) O traçado previsto no cartograma n.º 33;

b.2) Uma faixa non aedificandi entre 10 m e 20 m, medidos a partir da plataforma da via;

b.3) Dimensão do perfil transversal do passeio - mínimo 4 m;

b.4) Criação de estacionamento lateral ou frontal ao passeio;

b.5) Obrigatoriedade de faixas de arborização ao longo da via.

c)

Até à execução das vias urbanas principais propostas fica interdita qualquer construção, mesmo que a título precário.

d)

As vias existentes e propostas inseridas fora do perímetro urbano proposto pelo Plano observarão o disposto na legislação em vigor no que concerne ao regime de servidões administrativas referentes à rede rodoviária com funções regionais.

3 - Vias urbanas secundárias:

a)

As vias urbanas secundárias existentes incluídas no perímetro urbano definido no cartograma n.º 33 ficam sujeitas a áreas non aedificandi indicadas nas condicionantes regulamentares da zona onde se inserem.

b)

As vias urbanas secundárias propostas deverão ser objecto especializado onde se contemple:

b.1) O traçado previsto no Plano;

b.2) Uma faixa non aedificandi nunca inferior a 7,5 m, medidos a partir da plataforma da via;

b.3) Dimensão mínima do passeio - 2,5 m;

b.4) Criação de estacionamento lateral ou frontal ao passeio;

b.5) Faixas de arborização ao longo da via.

c)

As vias existentes e propostas inseridas fora do perímetro urbano proposto no Plano observarão o disposto na legislação em vigor no que concerne o regime de servidões administrativas referentes à rede municipal com funções locais.

4 - Nós viários propostos:

a)

A área delimitada para a inserção de futuros nós viários fica sujeita a:

a.1) Faixa non aedificandi de 100 m até à execução da infra-estrutura;

a.2) Faixa de protecção de 30 m a partir da plataforma da estrada após a execução da infra-estrutura.

b)

Após a execução dos nós propostos os espaços adjacentes devem ser objecto de tratamento paisagístico adequado.

5 - Cruzamentos e inserções viárias propostos. - Nos cruzamentos existentes e ou propostos e nas inserções viárias propostas indicadas no cartograma n.º 33 deverão ser observadas todas as normas em vigor referentes a raios de curvatura e de viabilidade.

6 - Parques de estacionamento:

a)

Todos os espaços reservados a estacionamento ficam afectos a esta utilização.

b)

Estes espaços deverão ser objecto de estudo próprio que estrutura as principais inserções viárias com a estrutura urbana existente ou prevista.

c)

É obrigatória a arborização destas áreas na proporção mínima de:

c.1) Uma árvore por quatro lugares de estacionamento;

c.2) 1 m2 de área verde por cada 25 m2 de área impermeabilizada.

SECÇÃO X — Das unidades operativas de planeamento

Artigo 77.º — Unidades operativas de planeamento

São unidades onde se prevê o desenvolvimento das propostas e medidas regulamentares do Plano através de estudos de planeamento e de gestão urbanística contendo soluções mais pormenorizadas.

Artigo 78.º — Categorias das unidades operativas de planeamento

O tratamento específico destas áreas, delimitadas no cartograma n.º 33, é dado por dois tipos de planos:

1 - Planos de salvaguarda e valorização - deverão ser desenvolvidos nas seguintes zonas:

a)

Zona histórica da cidade:

a.1) Núcleo histórico central da cidade - ZHZU 1;

a.2) Zona histórica envolvente ao núcleo histórico central da cidade - ZHZU 2;

b)

Conjuntos urbanos de valor:

b.1) Conjunto urbano de Santa Clara - ZHSV 3;

b.2) Conjunto urbano de Fajã de Baixo - ZHSV 4;

b.3) Conjunto urbano de São Roque - ZHSV 5.

2 - Planos de pormenor:

a)

Canada dos Valados - PP 1;

b)

Arrifes - PP 2;

c)

Prolongamento da Avenida do Príncipe do Mónaco e da Avenida de Antero de Quental - PP 3;

d)

São Gonçalo/Papaterra - PP 4;

e)

Zona nascente - Hospital - PP 5;

f)

Rua de Lisboa/Avenida do Príncipe do Mónaco/Santa Catarina - PP 6;

g)

Zona envolvente ao Forte de São Braz - PP 7;

h)

Avenida Marginal - PP 8;

i)

Zona da Calheta e marginal - PP 9;

j)

Pranchinha - PP 10;

k)

Avenida de D. João III - PP 11;

l)

Zona consolidada de Fajã de Baixo - PP 12;

m)

Zona de expansão urbana de Fajã de Baixo - PP 13;

n)

Zona consolidada de Fajã de Cima - PP 14;

o)

Zona envolvente à Avenida de Cecília Meireles - PP 15;

p)

Zona das praias - PP 16;

q)

Zona de expansão do Pópulo - PP 17;

r)

Caldeirão - PP 18.

ANEXO I — Monumentos e imóveis de interesse público

Elementos já classificados

(ver quadro no documento original)

Elementos de qualidade

Propostas de classificação

(ver quadros no documento original)

ANEXO II — Relação da legislação

Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano de Urbanização.

Planos municipais de ordenamento do território:

Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;

Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março - adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Decreto Legislativo Regional n.º 14/93/A, de 10 de Agosto.

Licenciamento de obras:

Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.os 11/92 e 32/92, de 28 de Novembro;

Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.

Operações de loteamento e obras de urbanização:

Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;

Decreto Legislativo Regional n.º 12/92/A, de 14 de Maio;

Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/A, de 14 de Agosto.

Património natural:

Reserva Ecológica Nacional - Açores:

Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional);

Proposta de decreto legislativo da Reserva Ecológica Nacional - Regional - RENA (adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março - em curso de aprovação);

Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro;

Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;

Reserva Agrícola Nacional - Açores:

Decreto Regional n.º 7/86/A, de 15 de Fevereiro, com nova redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/86/A, de 25 de Novembro;

Decreto Legislativo Regional n.º 11/89/A, de 11 de Julho;

Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial;

Cultura do ananás:

Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/A, de 3 de Maio;

Domínio público hídrico:

Decreto de 19 de Dezembro de 1892;

Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;

Decreto-Lei n.º 83/74, de 15 de Fevereiro;

Decreto Legislativo Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho;

Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

Património cultural:

Decreto Regional n.º 13/79/A, de 17 de Junho (normas relativas à protecção do património cultural da Região);

Decreto Regional n.º 20/79/A (regulamentação do exterior dos edifícios);

Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Acórdãos n.os 162/85 e 403/89, do Tribunal Constitucional, respeitantes à sua aplicabilidade na RAA);

Decreto-Lei n.º 205/88;

Decreto-Lei n.º 29/91/A (sistema de apoio à recuperação e conservação do património arquitectónico da RAA);

Decreto Legislativo Regional n.º 13/92/A (prémios de defesa do património);

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/A (áreas de protecção);

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A.

Instalações militares:

Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955;

Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967;

Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro;

Decreto-Lei n.º 210/70, de 14 de Maio (servidão militar do depósito da POLNATO de Ponta Delgada);

Proposta de decreto constitutivo da servidão militar da Estação Rádio Naval;

Proposta de decreto regulamentar referente à servidão militar para o prédio militar 42/Ponta Delgada - quartel de São Gonçalo;

Proposta de Decreto Regulamentar de servidão do prédio PM 2. «Carreira de tiro de Fajã de Cima»;

Proposta de decreto regulamentar de servidão do prédio PM 4. «Quartel dos Arrifes».

Infra-estruturas:

Aeronáuticas:

Decreto-Lei n.º 45986;

Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964;

Portuárias:

Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março;

Radioeléctricas:

Decreto Regulamentar n.º 88/84, de 30 de Dezembro (servidão radioeléctrica do feixe hertziano, Edifício CTT, Pico da Barroca);

Projecto de despacho para a constituição da servidão radioeléctrica, Edifício CTT, S. Joaquim, Ponta Delgada, e feixe hertziano das Sete Cidades;

Feixe hertziano da RDP, de acordo com o Decreto-Lei n.º 597/73;

Servidão do Centro de Fiscalização Radioeléctrica dos Açores;

Viárias:

Lei n.º 2110, de 19 de Junho de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais);

Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (licenciamento de obras junto à EN - ER);

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/88/A (via envolvente à cidade de Ponta Delgada);

Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (rede nacional principal e rede nacional complementar);

Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro;

Eléctricas:

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