Decreto-Lei n.º 280/2001 — Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2019-10-31, Decreto-Lei n.º 166/2019 — Regime jurídico da atividade profissional do marítimo
Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações
de 23 de Outubro
Em nenhuma outra profissão se repercutem com tanta intensidade as mudanças de carácter tecnológico, jurídico, económico e político, como na profissão marítima. Tal resulta do sentido globalizante do seu exercício, da sua sujeição a apertada regulamentação e tutela internacional, do elevado grau de competitividade que a envolve, factores a ter em conta e que se desenvolvem num quadro geral de exigências de segurança marítima, de salvaguarda da vida humana no mar e de preservação do meio marinho.
A organização Marítima Internacional (IMO) adoptou, em 1995, um conjunto de Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), secundadas e reforçadas, entretanto, pela União Europeia, através da aprovação de várias directivas sobre a matéria.
Na área multidisciplinar da profissão marítima, as Emendas de 1995 à Convenção STCW, a que se associou a adopção do Código STCW, constituíram uma autêntica «revolução». Partindo de uma filosofia de rigor na interpretação e aplicação, face à versão de 1978, as Emendas acarretaram a necessidade: de uma reestruturação profunda do ensino e da formação náutica; da adopção de processos de avaliação de conhecimentos dos marítimos, prévios e condicionantes da emissão de certificados de qualificação ou de aptidão profissional ou da sua autenticação, nomeadamente, em caso de reconhecimento; da existência obrigatória de um registo de certificados, com o objectivo de garantir a sua credibilidade, enquanto instrumento de prova de autenticidade e de prova da circulação dos marítimos; da compartimentação das funções dos marítimos, atentos os novos parâmetros (arqueação bruta e potência propulsora) das embarcações e da certificação correspondente; de uma acrescida exigência de qualificações e correspondentes certificados; de uma valoração da aptidão física a ter em conta na emissão dos certificados; da adopção de regras de qualidade e do correspondente rigor, quanto à inspecção e à disciplina global da matéria, com responsabilização contra-ordenacional dos intervenientes - companhias e marítimos. Tudo em nome da segurança das pessoas ligadas ou em contacto com o mar e da preservação do meio marinho.
Face a todo o exposto, a revisão do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM) acabou por se impor, como consequência imediata da obrigação de introdução efectiva no direito interno das Emendas de 1995 à Convenção STCW e de directivas da União Europeia relacionadas com a matéria, especialmente a Directiva n.º 98/35/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativa ao nível mínimo da formação dos marítimos, que veio alterar a Directiva n.º 94/58/CE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, já transposta para o direito interno, pelo Decreto-Lei n.º 156/96, de 31 de Agosto.
Acresce ainda que, em 1995, a IMO adoptou a Convenção STCW-F para as embarcações de pesca, com os mesmos objectivos da existente para as embarcações de comércio e, não obstante não ter reunido, ainda, as condições para a sua entrada em vigor, julgou-se desde já conveniente adaptar o direito interno à sua estrutura, nomeadamente quanto às exigências de formação mínima, tempo de embarque e funções das categorias do pessoal que tripula as embarcações de pesca, para além da compartimentação destas em critérios de comprimento, em vez de tonelagem de arqueação bruta e de áreas de operação, de modo a, se e quando aquele instrumento vier a entrar em vigor, facilitar a introdução do sistema de certificação.
Preconizou-se, igualmente, uma articulação com o Sistema Nacional de Certificação Profissional, cuja regulação se encontra estabelecida no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, e também no Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, diploma que define o enquadramento da formação profissional inserida no sistema educativo e no mercado de emprego.
Para o efeito, procurou-se uniformizar alguns conceitos, designadamente ao nível da descrição das figuras profissionais deste sector de actividade, descrição que teve por base os perfis profissionais consensualizados no âmbito da Comissão Técnica Especializada da Marinha Mercante - Comércio e Pescas - e da Comissão Permanente de Certificação.
As soluções consagradas, no presente diploma, correspondem à consensualização sectorial obtida e visam a definição de um quadro legal adequado aos avanços tecnológicos adquiridos e adaptado às novas condições de contratação e gestão dos quadros dos trabalhadores marítimos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e os órgãos representativos do sector marítimo-portuário.
O projecto do presente diploma foi submetido a apreciação pública, através da publicação da separata n.º 4 do Boletim de Trabalho e Emprego, de 31 de Maio de 2001.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I — Objecto e âmbito
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e de desembarque e à lotação de segurança das embarcações.
2 - A actividade profissional dos marítimos é exercida a bordo das embarcações de comércio, de pesca, rebocadores, de investigação, auxiliares e outras do Estado.
CAPÍTULO II — Inscrição marítima e cédula de inscrição marítima
SECÇÃO I — Inscrição marítima
Artigo 2.º — Definição
1 - A inscrição marítima é o acto exigível aos indivíduos de ambos os sexos que pretendam exercer, como tripulantes, as funções correspondentes às categorias dos marítimos ou outras funções legalmente previstas.
2 - Por «função» entende-se o conjunto autónomo de tarefas, competências, deveres e responsabilidades profissionais dos marítimos, que podem corresponder à respectiva categoria ou a categoria diferente ou constar de dispositivos legais em vigor.
Artigo 3.º — Inscritos marítimos
1 - Os indivíduos que efectuem a inscrição marítima tomam a designação de «inscritos marítimos» ou, abreviadamente, de «marítimos».
2 - Só podem exercer a actividade profissional dos marítimos os inscritos marítimos habilitados com as respectivas qualificações profissionais e detentores dos respectivos certificados.
Artigo 4.º — Pedido de inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é requerida aos órgãos locais do Sistema de Autoridade Marítima (SAM) competentes, devendo o requerente indicar os elementos a integrar no registo, devidamente comprovados por documento.
2 - Podem requerer a inscrição marítima os indivíduos maiores de 16 anos, de nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional.
Artigo 5.º — Registo da inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é registada pelo órgão local do SAM que a efectuar, em livro próprio denominado «Livro de Registo da Inscrição Marítima».
2 - Os registos efectuados nos termos do número anterior devem ser remetidos ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), que elaborará e manterá actualizado um registo central de inscritos marítimos (RECIM).
Artigo 6.º — Unicidade e transferência da inscrição
1 - A cada marítimo só pode corresponder uma inscrição.
2 - É permitido ao inscrito marítimo requerer a transferência da sua inscrição para área diferente daquela em que se encontre inscrito.
Artigo 7.º — Nulidade da inscrição
1 - A inscrição marítima é considerada nula quando efectuada com base em falsas declarações ou em documentos falsificados.
2 - São igualmente nulas as inscrições que se seguirem à primeira inscrição, mantendo-se esta válida, desde que efectuadas pelo mesmo marítimo.
Artigo 8.º — Suspensão da inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é suspensa sempre que o marítimo não exerça a actividade profissional de marítimo, pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos.
2 - A suspensão da inscrição marítima é levantada sempre que se mostre cumprido pelos marítimos um dos seguintes pressupostos:
Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;
Submissão a exame ou a prova de aptidão adequada, com aproveitamento;
Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque extralotação, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de três meses.
3 - A suspensão da inscrição do marítimo ou o seu levantamento são decretadas pelo órgão local do SAM do porto que corresponder à inscrição do marítimo.
Artigo 9.º — Cancelamento da inscrição marítima
1 - O cancelamento da inscrição marítima tem lugar:
A requerimento do interessado;
Por impossibilidade física e definitiva do marítimo, para o desempenho de funções a bordo.
2 - É competente para o cancelamento da inscrição marítima o órgão do SAM do porto que corresponder à inscrição do marítimo.
Artigo 10.º — Suspensão e cancelamento automático dos certificados dos marítimos
A suspensão ou o cancelamento da inscrição marítima implicam a suspensão automática, por igual período, ou o cancelamento automático dos certificados profissionais dos marítimos.
SECÇÃO II — Cédula de inscrição marítima
Artigo 11.º — Definição
1 - A cédula de inscrição marítima, abreviadamente designada «cédula», é o documento que habilita o marítimo a exercer as funções correspondentes à categoria ou categorias nela averbadas.
2 - A cédula constitui o documento de identificação do marítimo, mesmo para efeitos da Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho.
3 - A cédula não dispensa os certificados profissionais exigidos aos marítimos para o exercício de funções específicas a bordo.
Artigo 12.º — Emissão das cédulas
1 - Efectuadas as inscrições marítimas, devem ser emitidas a favor dos marítimos inscritos as respectivas cédulas.
2 - As cédulas são emitidas pelos órgãos locais do SAM dos portos a que corresponderem as inscrições dos marítimos.
3 - Nas cédulas são registados, por averbamento, os dados com interesse para a carreira profissional do marítimo.
4 - As alterações e as rectificações das cédulas são efectuadas pelas entidades competentes para a respectiva emissão.
5 - Os averbamentos, as alterações e as rectificações das cédulas são nulos quando efectuados com base em documentos falsos ou por quem não tenha competência para o efeito.
Artigo 13.º — Titulares das cédulas
As cédulas devem acompanhar, sempre, os respectivos titulares no exercício da sua actividade.
Artigo 14.º — Retenção das cédulas
1 - As cédulas podem ser retidas pelo órgão local do SAM do porto que corresponder à inscrição do marítimo quando:
Se encontrarem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
Tiver expirado o seu prazo de validade.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior deve ser fornecida ao marítimo uma guia, válida pelo prazo e nas condições nela indicada, que substituirá a cédula retida.
Artigo 15.º — Renovação das cédulas
A renovação das cédulas é efectuada pelos órgãos locais do SAM competentes para a sua emissão.
Artigo 16.º — Prazo de validade das cédulas
As cédulas são válidas por 10 anos.
CAPÍTULO III — Aptidão física e psíquica dos marítimos
Artigo 17.º — Comprovação da aptidão física e psíquica
1 - A inscrição marítima e o trabalho a bordo dependem da comprovada aptidão física e psíquica dos marítimos.
2 - A aptidão física e psíquica é comprovada por certificado emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos, ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
3 - Os exames médicos e a emissão de certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos devem respeitar as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos sectores abrangidos por este diploma.
4 - Os médicos que recusarem a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica, sem prejuízo da necessária confidencialidade, são obrigados a fundamentar a sua decisão.
5 - O IMP deve elaborar e manter actualizada uma lista dos médicos e dos serviços de saúde a que os marítimos possam recorrer, que lhes deve ser disponibilizada para efeitos de consulta.
Artigo 18.º — Marítimos dispensados de certificados de aptidão física e psíquica
1 - Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações registadas como embarcações locais, nos termos da legislação em vigor, não é exigível a apresentação de certificados de aptidão física e psíquica, sem prejuízo do seu estado de saúde dever ser assegurado pelas companhias que explorem as referidas embarcações.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma e demais legislação complementar, entende-se por companhia o proprietário do navio, ou outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades decorrentes deste diploma.
3 - Em situação de comprovada necessidade, o órgão local do SAM do porto de embarque pode autorizar o embarque de um marítimo que não disponha de certificado de aptidão física e psíquica com vista à realização de uma viagem determinada.
Artigo 19.º — Validade dos certificados de aptidão física
1 - Os certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos são válidos por dois anos.
2 - No caso de marítimos menores de 18 anos, ou de marítimos com mais de 50 anos, a validade dos certificados é reduzida para um ano.
3 - Se o termo da validade de um certificado ocorrer durante uma viagem marítima, o certificado permanece válido até ao fim dessa viagem.
Artigo 20.º — Recurso
Da decisão do médico que recusar a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica cabe recurso para uma junta médica.
CAPÍTULO IV — Classificação, categorias e requisitos de acesso e funções dos marítimos
Artigo 21.º — Classificação dos marítimos
Os marítimos são classificados tendo em conta os escalões e as categorias que lhes forem atribuídas nos termos deste diploma e demais legislação complementar.
Artigo 22.º — Categorias e requisitos de acesso
1 - Todos os marítimos são titulares de uma categoria a que corresponde um determinado conteúdo funcional.
2 - O acesso do marítimo a uma categoria depende da satisfação dos requisitos relativos à aptidão física e psíquica, à formação e à certificação e ao tempo de embarque ou serviços de mar.
Artigo 23.º — Funções dos marítimos
Aos marítimos compete exercer as funções correspondentes à sua categoria, podendo ainda exercer funções respeitantes a categoria diferente que já tenham possuído, ainda que inseridas em diferentes sectores, áreas de operação ou tipos de embarcações, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Estar essa categoria averbada na respectiva cédula e o marítimo não se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste diploma;
Terem exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos ou satisfazerem um dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 8.º deste diploma.
Artigo 24.º — Exercício de funções correspondentes a categoria diferente, em determinadas situações de excepção
1 - Em situações excepcionais e devidamente justificadas, os marítimos podem ser autorizados a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou actividades diferenciadas, devendo ser, previamente, informados e familiarizados com essas mesmas funções.
2 - Em situações de manifesta insuficiência de pessoal, os marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem podem também ser autorizados a exercer a sua actividade indistintamente em embarcações de comércio ou de pesca, desde que satisfaçam os requisitos de qualificação ou de certificação para a categoria ou funções a exercer.
3 - As autorizações referidas nos números anteriores são da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, devendo ter-se em conta o nível de qualificação e a experiência profissional dos marítimos, assim como a garantia da manutenção das condições de segurança a bordo.
4 - Do despacho autorizador deve constar, expressamente, o período de validade das autorizações concedidas.
CAPÍTULO V — Formação, acreditação de entidades formadoras e certificação dos marítimos
Artigo 25.º — Formação profissional
1 - A formação na área da marinha mercante - comércio e pescas -, no caso do escalão dos oficiais, integra-se no sistema educativo, ao nível do ensino superior.
2 - No caso dos escalões da mestrança e marinhagem, a formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - integra-se no âmbito da formação profissional inserida no sistema educativo ou no mercado de emprego.
3 - A formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - deve ser adequada às qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW.
Artigo 26.º — Entidades formadoras
A formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - pode ser ministrada por organismos públicos ou por entidades do sector privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que devem assegurar o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.
Artigo 27.º — Entidade certificadora
1 - O IMP, enquanto entidade certificadora, é competente para certificar a aptidão profissional dos marítimos e para homologar cursos de formação profissional na área da marinha mercante - comércio e pescas.
2 - O IMP deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respectivos certificados profissionais e às condições de homologação dos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente diploma.
Artigo 28.º — Criação e homologação dos cursos
1 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, as orientações para a elaboração e execução de programas de formação inseridos no sistema educativo ou no sistema de emprego deverão ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e do ministro que tutele o exercício da profissão dos marítimos.
2 - As orientações para a elaboração e execução de programas de formação para os oficiais da marinha mercante deverão ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Ministro do Equipamento Social.
3 - Os cursos de formação profissional na área da marinha mercante - comércio e pescas - estão condicionados à homologação prévia pelo Instituto Marítimo-Portuário, enquanto entidade certificadora, nos termos estabelecidos no número seguinte.
4 - Na homologação dos cursos de formação profissional na área da marinha mercante - comércio e pescas - o IMP deve avaliar, nomeadamente, os seguintes requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação:
Objectivos;
Duração total;
Conteúdos programáticos;
Metodologias;
Instalações e equipamentos;
Curricula dos formadores, a nível técnico e pedagógico;
Recursos pedagógico-didácticos;
Sistema de avaliação dos formandos;
Critérios de selecção dos formandos.
5 - A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objectivos e de resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 29.º — Acreditação das entidades formadoras
1 - A acreditação das entidades formadoras é da competência do ministro que tutela o exercício da profissão dos marítimos ou, conjuntamente, deste e do Ministro da Educação, quando se tratar de formação de nível superior.
2 - De acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e no capítulo I, n.º 2.º, da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto, para efeitos de acesso às verbas do Fundo Social Europeu, para financiamento da sua actividade, considera-se que as entidades se encontram devidamente acreditadas se as mesmas forem reconhecidas nos termos do número anterior.
3 - No processo de acreditação das entidades formadoras deve ter-se em conta, nomeadamente:
Os objectivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequabilidade aos parâmetros e exigências que estejam na origem da formação;
O número e a qualificação dos agentes formadores;
As instalações, o equipamento e o material didáctico disponível.
Artigo 30.º — Perfil dos agentes formadores
Os intervenientes na formação dos marítimos, formadores ou instrutores, devem possuir qualificação adequada.
Artigo 31.º — Certificação dos marítimos
A certificação dos marítimos pode ser efectuada:
Através de certificados de formação comprovativos de que foram atingidos os objectivos definidos nos programas e nas acções de formação;
Através de certificados profissionais comprovativos da capacidade dos marítimos para o exercício de determinadas funções.
Artigo 32.º — Competência para a emissão de diplomas, de certificados de formação e de certificados profissionais
1 - A emissão de diplomas ou de certificados de formação é da competência das entidades que ministrarem essa mesma formação.
2 - A emissão de certificados profissionais é da competência do IMP, que é também competente para autorizar, controlar e executar os processos de avaliação das competências dos marítimos.
3 - Sempre que a emissão de um certificado profissional dependa de prova documental, o documento comprovativo deve ser autenticado pelo comandante da embarcação ou pela entidade competente no país onde a embarcação se encontra registada.
Artigo 33.º — Impedimento do exercício de funções
O marítimo que não esteja certificado ou cujo certificado não seja o adequado não pode exercer funções a bordo que exijam a correspondente certificação, a menos que disponha de dispensa válida ou de prova de pedido do reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado.
Artigo 34.º — Registo de certificados
1 - O IMP organizará e manterá actualizado um registo dos certificados profissionais, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos.
2 - O registo dos certificados profissionais deve permitir a disponibilização da informação, aos Estados e às companhias interessadas, sobre a autenticidade e validade destes certificados.
CAPÍTULO VI — Reconhecimento de certificados
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 35.º — Certificados a reconhecer pelas autoridades nacionais
1 - Ao abrigo deste diploma podem ser reconhecidos pelas autoridades nacionais:
Os certificados de formação e os certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais desses mesmos Estados;
Os certificados de competência emitidos ou reconhecidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais de países terceiros;
Os certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, mas pertencentes a cidadãos nacionais;
Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, pertencentes a nacionais ou a não nacionais desses países;
Os certificados de formação ou profissionais emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, ao abrigo de acordos celebrados em matéria de formação e de certificação.
Artigo 36.º — Definições
Em matéria de reconhecimento de certificados, entende-se por:
Certificado - o documento emitido pela entidade competente de um Estado que atribui ao seu titular as qualificações profissionais necessárias para o exercício da actividade marítima a bordo das embarcações de bandeira desse mesmo Estado;
Certificado de competência - o documento emitido ou autenticado por um Estado, em conformidade com as disposições das Emendas de 1995 à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, adiante designada por Convenção STCW, que habilita o seu titular a exercer, a bordo de uma embarcação, as funções correspondentes às suas qualificações profissionais;
Qualificações profissionais - as habilitações atribuídas em resultado de uma formação teórica, de uma formação prática ou de um estágio a bordo e necessárias para o exercício da actividade marítima, ou para a atribuição de determinada categoria de tripulante;
Reconhecimento - o processo destinado a confirmar que o titular do certificado apresentado está apto a exercer actividade a bordo de embarcações, podendo proceder-se à emissão dos certificados correspondentes ou à autenticação dos certificados apresentados;
Sistema geral de reconhecimento - o processo de reconhecimento de certificados abrangidos pela Directiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, transposta pelo Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro, e pela Directiva n.º 92/51/CEE, de 22 de Novembro de 1992, transposta pelo Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro;
Sistema específico de reconhecimento - o processo de reconhecimento de certificados de competência previsto na Directiva n.º 94/58/CE, de 22 de Novembro de 1994, transposta pelo Decreto-Lei n.º 156/96, de 31 de Agosto, e na Directiva n.º 98/35/CE, de 25 de Maio de 1998, que altera a referida directiva, quando emitidos ou reconhecidos por um Estado-Membro.
SECÇÃO II — Sistema geral de reconhecimento
Artigo 37.º — Certificados que atestam qualificações profissionais a nível do ensino superior
Podem ser objecto de reconhecimento os certificados emitidos por um Estado-Membro que atribuam aos seus titulares formação marítima de nível superior, de duração mínima de três anos, e as qualificações profissionais completas para o exercício da actividade profissional a bordo das embarcações registadas nesse Estado-Membro.
Artigo 38.º — Certificados que atestam qualificações profissionais a nível do ensino secundário ou básico
Podem ser objecto de reconhecimento os certificados emitidos por um Estado-Membro que atribuam aos seus titulares uma formação marítima de nível equivalente ao do ensino secundário ou do ensino básico do sistema educativo português e as qualificações profissionais completas para o exercício da actividade marítima a bordo das embarcações registadas nesse Estado-Membro.
Artigo 39.º — Certificados equiparados
Podem ser objecto de reconhecimento os certificados equiparados aos referidos nos artigos 37.º e 38.º deste diploma, considerando-se certificado equiparado o que comprova:
Ter o seu titular uma formação adquirida num Estado da União Europeia, reconhecida como sendo de nível equivalente pela entidade competente do Estado-Membro que o emitiu e que confere, nesse Estado, os mesmos direitos ao exercício da actividade marítima, na condição de que os restantes Estados-Membros e a Comissão Europeia tenham sido notificados desse reconhecimento; ou
Ter o seu titular exercido a actividade marítima, em embarcações de bandeira de um Estado-Membro, pelo menos, durante três anos, no caso de qualificações profissionais a nível do ensino superior, ou dois anos, no caso de qualificações profissionais a nível do ensino secundário ou básico, e obtido a formação marítima num país terceiro, mas reconhecida por esse Estado-Membro.
SECÇÃO III — Sistema específico de reconhecimento
Artigo 40.º — Certificados de competência
1 - O reconhecimento específico destina-se a reconhecer o certificado de competência emitido ou reconhecido por um Estado-Membro e de que seja titular um nacional de um Estado-Membro ou de um país terceiro.
2 - O reconhecimento referido no número anterior está sujeito, igualmente, ao processo estabelecido para o sistema geral de reconhecimento.
3 - Os certificados de competência referidos no n.º 1 abrangem os certificados para o exercício das funções de comandante, de oficial e de operador de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
SECÇÃO IV — Entidade competente e processo de reconhecimento
Artigo 41.º — Entidade competente
1 - A entidade competente para o reconhecimento de certificados, no âmbito do presente diploma, é o IMP.
2 - No caso de reconhecimento de certificados de formação, o IMP deve solicitar parecer à escola pública competente para a formação na área da marinha mercante - comércio e pescas.
3 - No reconhecimento de certificados deve ter-se em conta a legislação aplicável em matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária ou do direito internacional convencional aplicável.
Artigo 42.º — Requerimento e processo
1 - O pedido de reconhecimento é formulado ao IMP, através de requerimento redigido em língua portuguesa, contendo os seguintes elementos:
Nome completo do requerente, sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
Indicação da categoria que pretende obter ou das funções a exercer;
Indicação dos certificados de formação e dos certificados profissionais a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente, bem como de outros certificados emitidos ou reconhecidos por um Estado-Membro.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos;
Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea c) do número anterior, caso não sejam entregues os documentos originais ou não sejam apresentados presencialmente;
Cópia autenticada de documento emitido pela entidade competente de um Estado-Membro, de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a actividade marítima, e, se for caso disso, da experiência profissional adquirida;
Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares.
Artigo 43.º — Análise do pedido de reconhecimento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º deste diploma, o IMP procederá à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:
Se o requerente tem as qualificações profissionais para exercer a actividade marítima no Estado-Membro que emitiu ou reconheceu o certificado;
A experiência profissional do requerente no exercício efectivo da actividade marítima;
Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação portuguesa, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar;
Se, no caso de certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW, os mesmos foram emitidos de acordo com todas as disposições aplicáveis da Convenção.
2 - No processo de análise do pedido, ao IMP cumpre:
Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
Estabelecer as regras de funcionamento e de execução das medidas de compensação que vierem a ser adoptadas nos termos do artigo 48.º deste diploma;
Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações relevantes de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da actividade marítima.
Artigo 44.º — Decisão
A decisão dos pedidos de reconhecimento formulados pode revestir a forma de:
Deferimento;
Deferimento condicionado;
Indeferimento.
Artigo 45.º — Deferimento do pedido
1 - O deferimento do pedido confere ao requerente, para efeitos de exercício da actividade profissional a bordo das embarcações nacionais, a possibilidade de:
Em caso de situação abrangida pelo sistema geral de reconhecimento:
Obter a inscrição marítima e a emissão da cédula marítima na categoria atribuída, com base no competente despacho do presidente do IMP; e
Obter a respectiva carta, tratando-se de atribuição de categoria do escalão dos oficiais;
Em caso de situação abrangida pelo sistema específico de reconhecimento:
Obter a autenticação do certificado reconhecido;
Obter a inscrição marítima e a cédula marítima portuguesa, na categoria atribuída e, se for caso disso, a carta de oficial, conforme previsto na alínea a) do número anterior.
2 - A cédula marítima e a carta de oficial, emitidas em resultado do reconhecimento de um certificado, devem fazer menção do Estado-Membro que emitiu ou reconheceu esse certificado.
Artigo 46.º — Autenticação dos certificados de competência
1 - Os certificados de competência reconhecidos são autenticados por documento de autenticação, cujo modelo consta do apêndice I ao presente diploma.
2 - O documento de autenticação produz efeitos nos exactos termos previstos no certificado de competência reconhecido e, em qualquer caso, caduca após um período de cinco anos, a contar da data da sua emissão.
Artigo 47.º — Deferimento condicionado do pedido
Nos casos de deferimento condicionado do pedido, o IMP deve exigir ao requerente a comprovação ou a satisfação de uma das medidas de compensação previstas no artigo seguinte, se forem constatadas diferenças significativas na formação profissional integrada no sistema geral de reconhecimento, quer em termos de duração, quer de conteúdo programático.
Artigo 48.º — Medidas de compensação
1 - Em casos de deferimento condicionado, o IMP pode exigir ao requerente uma das seguintes medidas de compensação:
Comprovação da experiência profissional;
Prestação de uma prova de aptidão.
2 - Há lugar à comprovação da experiência profissional quando a formação atestada ao nível do ensino superior for inferior, em pelo menos um ano, à exigida a nível nacional.
3 - A duração da experiência profissional, prevista no número anterior, é igual ao dobro do período de formação em falta, e, em caso algum, superior a quatro anos.
4 - Há lugar à prestação de uma prova de aptidão quando, ao nível do ensino secundário ou básico, se verificar que:
As matérias compreendidas na formação são substancialmente diferentes das abrangidas pela formação exigida a nível nacional;
A categoria pretendida pelo requerente não constitui uma categoria marítima regulamentada no Estado-Membro de origem ou de proveniência e para a qual é exigida uma formação específica a nível nacional que inclui matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo certificado apresentado.
5 - A realização das provas de aptidão é da competência do IMP, podendo ser delegada nas escolas públicas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - ou nas escolas particulares ou cooperativas acreditadas, que ministrem formação da mesma natureza.
Artigo 49.º — Indeferimento do pedido
O indeferimento do pedido só é admissível em caso de manifesta inviabilidade do mesmo, devido à não satisfação, nomeadamente, das qualificações profissionais referidas nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º do presente diploma.
Artigo 50.º — Prazos para a decisão
1 - O prazo para proferir a decisão é de quatro meses contados a partir da data da recepção do pedido.
2 - Do indeferimento cabe recurso nos termos gerais.
3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha sido comunicada qualquer decisão, cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 51.º — Exercício provisório de funções
1 - O marítimo titular de um certificado de competência pode ser autorizado pelo IMP, em processo de reconhecimento, e em circunstâncias especiais, a desempenhar funções correspondentes às especificadas no certificado apresentado, em embarcações que arvoram bandeira portuguesa, durante um período não superior a três meses.
2 - A autorização prevista no número anterior não é aplicável às funções de operador de rádio no GMDSS, desempenhadas com carácter de exclusividade, salvo disposição em contrário, prevista no Regulamento de Radiocomunicações.
3 - Para efeitos do n.º 1, o IMP emitirá uma declaração afirmativa da pendência do processo de reconhecimento do certificado.
4 - O original do certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o titular preste serviço.
SECÇÃO V — Reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros
Artigo 52.º — Certificados de competência emitidos por países terceiros
O reconhecimento pelo IMP de certificados de competência emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, que não tenham sido reconhecidos ou autenticados por um Estado-Membro, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
Ser o país terceiro Parte na Convenção STCW;
Ter sido o país terceiro identificado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional como país que vem cumprindo as disposições da Convenção STCW.
Artigo 53.º — Requerimento e processo
1 - O pedido de reconhecimento de um certificado de competência emitido por um país terceiro é formulado através de requerimento redigido em língua portuguesa e deve conter os seguintes elementos:
O nome completo do requerente, a sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
A indicação do certificado de competência a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos;
Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente, pelos serviços notariais ou consulares.
Artigo 54.º — Análise do pedido de reconhecimento
1 - Ao analisar o pedido de reconhecimento o IMP deve:
Confirmar a autenticidade dos certificados de competência apresentados junto das entidades competentes do país terceiro, quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das respectivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão;
Esclarecer o requerente e prestar as informações pertinentes, de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da actividade marítima em Portugal;
Verificar se as disposições da Convenção STCW estão a ser cumpridas pelo país terceiro, nomeadamente no que se refere a instalações e a procedimentos de formação e de certificação.
2 - No decurso de um processo de reconhecimento de certificados de competência emitidos por país terceiro, o IMP deve, ainda, adoptar os seguintes procedimentos:
Notificar a Comissão Europeia dos certificados por si reconhecidos ou que tem intenção de reconhecer;
Tomar as medidas adequadas ao cumprimento das normas previstas no presente diploma.
3 - Para efeitos do processo de reconhecimento a que se refere o presente artigo, o IMP deve ter em atenção a lista dos certificados reconhecidos, emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 55.º — Decisão
1 - A decisão dos pedidos de reconhecimento pode revestir a forma de:
Deferimento;
Indeferimento.
2 - O deferimento do pedido concede ao requerente o direito à autenticação do certificado nos termos do artigo 46.º deste diploma.
3 - O indeferimento do pedido de reconhecimento só é admissível nos seguintes casos:
Inobservância das condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 52.º deste diploma;
Quando não haja confirmação, por parte da entidade competente do país terceiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência do respectivo pedido formulado pelo IMP;
Quando a Comissão Europeia se tenha manifestado desfavoravelmente sobre o reconhecimento.
4 - À decisão aplicam-se os prazos previstos no artigo 50.º deste diploma.
Artigo 56.º — Embarque provisório
Na pendência de um processo de reconhecimento de certificados pode ser autorizado o embarque provisório de um marítimo, de acordo com o estabelecido no artigo 51.º deste diploma.
SECÇÃO VI — Reconhecimento de certificados emitidos por países terceiros a favor de cidadãos nacionais
Artigo 57.º — Aplicação
Ao reconhecimento de certificados emitidos por países terceiros a favor de cidadãos nacionais aplicam-se os artigos 37.º, 38.º e 39.º deste diploma, no âmbito do sistema geral de reconhecimento, bem como o disposto nos artigos 52.º, 53.º, 54.º e 55.º, também deste diploma, respeitantes ao reconhecimento de certificados de competência.
SECÇÃO VII — Reconhecimento de certificados no âmbito de acordos bilaterais
Artigo 58.º — Âmbito e procedimentos
1 - No âmbito de acordos bilaterais, em matéria de acesso às actividades profissionais, em geral, e à profissão marítima, em particular, celebrados entre o Estado Português e países terceiros, podem ser reconhecidos certificados emitidos pelos países signatários, a favor dos seus marítimos nacionais.
2 - Os acordos previstos no número anterior devem incluir matérias relativas à formação marítima e ao reconhecimento dos estabelecimentos de ensino que as ministrarem.
3 - O reconhecimento destes certificados pode abranger os certificados que se enquadrem no sistema geral de reconhecimento e os certificados de competência.
4 - O processo de reconhecimento deve obedecer ao disposto nos artigos 41.º a 56.º deste diploma, com as necessárias adaptações e de acordo com o tipo de certificado a reconhecer.
5 - No caso de um país terceiro não cumprir as disposições da Convenção STCW, o reconhecimento de certificados de competência deve obedecer aos procedimentos constantes do apêndice II ao presente diploma.
CAPÍTULO VII — Recrutamento dos marítimos e regimes de embarque e desembarque dos marítimos
SECÇÃO I — Recrutamento de marítimos
Artigo 59.º — Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Recrutamento, o processo através do qual uma companhia selecciona e contrata um marítimo com vista à prestação de serviços a bordo de uma embarcação.
Tripulante, o marítimo integrado no rol de tripulação de uma embarcação.
Artigo 60.º — Âmbito de recrutamento
1 - O recrutamento dos marítimos pode ser efectuado directamente pelas companhias ou através de agências de colocação de marítimos e, em certas circunstâncias, pelos comandantes ou mestres das embarcações.
2 - Só podem ser recrutados os marítimos habilitados com as qualificações profissionais e detentores dos respectivos certificados exigidos para o exercício das funções que lhes sejam atribuídas.
Artigo 61.º — Nacionalidade dos tripulantes
1 - Os tripulantes de embarcações nacionais devem ter a nacionalidade portuguesa, ou de um país membro da União Europeia, devendo observar-se o estabelecido no direito convencional internacional quanto à igualdade de tratamento em matéria de livre exercício das funções de marítimo.
2 - O tripulante investido em funções de comando deve ter a nacionalidade portuguesa, salvo nos casos devidamente autorizados pelo IMP e fundamentados em razões de carência de mão-de-obra no sector.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso a tripulantes nacionais de países terceiros carece igualmente de autorização do IMP e efectua-se nas condições estabelecidas na regulamentação aplicável.
4 - Os contratos de trabalho celebrados com tripulantes estrangeiros estão sujeitos a forma escrita, a depósito, a comunicação e às demais formalidades constantes da Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, e ainda às disposições previstas no regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações.
SECÇÃO II — Embarque e desembarque
Artigo 62.º — Definição
1 - Por embarque entende-se o processo destinado à inscrição dos marítimos no rol de tripulação de uma embarcação.
2 - Por desembarque entende-se a desvinculação temporária ou definitiva de um tripulante do rol de tripulação e do consequente serviço a bordo de uma embarcação.
Artigo 63.º — Embarque de marítimos
Só é permitido o embarque a marítimos que sejam titulares dos necessários documentos para embarque.
Artigo 64.º — Embarque de indivíduos não marítimos
1 - O embarque de indivíduos não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de um navio, não carece de licença prévia, estando apenas condicionado pelo número máximo de pessoas que podem embarcar.
2 - Os indivíduos não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos.
3 - O embarque de estagiários ou de formandos obedece ao disposto no n.º 1.
Artigo 65.º — Rol de tripulação
1 - O rol de tripulação é a relação nominal dos marítimos que constituem a tripulação de uma embarcação.
2 - Do rol de tripulação devem constar, em número e qualificação, pelo menos, os tripulantes especificados no certificado de lotação de segurança da embarcação.
3 - As embarcações não podem ser utilizadas, salvo nos casos previstos neste diploma, sem que exista a bordo o rol de tripulação.
4 - Os documentos relativos aos tripulantes embarcados devem estar disponíveis a bordo, para efeitos de eventual controlo pelas autoridades competentes.
5 - O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será superior a um ano.
Artigo 66.º — Responsabilidade em matéria de recrutamento, de embarque e de desembarque
1 - A companhia, o comandante, o mestre ou arrais da embarcação e os restantes marítimos são responsáveis pelo não cumprimento das disposições aplicáveis ao recrutamento, ao embarque e ao desembarque dos marítimos, nomeadamente quanto às exigências relativas à idade, à aptidão física, às qualificações e à titularidade dos certificados profissionais dos marítimos previstas para o desempenho de funções a bordo.
2 - A companhia, o comandante, o mestre ou arrais são ainda responsáveis pela inexistência ou indisponibilidade a bordo dos documentos e dos certificados exigíveis aos marítimos que façam parte do rol da tripulação, para efeitos de eventual controlo e inspecção.
3 - O comandante, o mestre ou arrais da embarcação são considerados representantes legais da companhia, em relação a actos de gestão ordinária ou extraordinária que devam assumir relativamente à tripulação da embarcação.
SECÇÃO III — Disposições especiais para certas embarcações
Artigo 67.º — Recrutamento, nacionalidade e rol de tripulação
O recrutamento dos tripulantes, a sua nacionalidade e o rol de tripulação são objecto de legislação especial, no caso de embarcações que:
Estejam integradas em serviços do Estado;
Estejam registadas no tráfego local de passageiros;
Exerçam a actividade de pesca, em águas sob jurisdição de países terceiros, através de diferentes formas de cooperação, seja em regime de empresas de capital misto com sede em Portugal, seja no âmbito de associações temporárias de empresas, seja no âmbito de acordos celebrados pela União Europeia com países terceiros ou sob outras formas de cooperação;
Estejam adstritas a obras portuárias;
Exerçam a actividade marítimo-turística.
CAPÍTULO VIII — Lotação das embarcações
Artigo 68.º — Lotação de segurança
1 - Por lotação de segurança entende-se o número mínimo de tripulantes fixado para cada embarcação, com o objectivo de garantir a segurança da navegação, da embarcação, das pessoas embarcadas, das cargas e capturas e a protecção do meio marinho.
2 - As embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação que constitui a sua lotação de segurança e que consta do respectivo certificado de lotação, do qual deve constar também o número máximo de pessoas que podem estar a bordo com a embarcação a navegar.
3 - As embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Marinha, ou a forças e a serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado, com atribuições de fiscalização marítima, e das embarcações de recreio, estão sujeitas ao processo de fixação da lotação de segurança previsto neste diploma.
Artigo 69.º — Instrumentos a ter em conta na fixação da lotação
Na fixação da lotação devem ter-se em conta os instrumentos em vigor, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Organização Marítima Internacional (IMO), da União Europeia (UE), da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), designadamente em matéria de:
Serviço de quartos;
Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso regulamentares e convencionais;
Gestão de segurança;
Certificação de marítimos;
Formação de marítimos;
Segurança e saúde no trabalho;
Alojamentos da tripulação.
Artigo 70.º — Competência para a fixação da lotação e emissão do respectivo certificado
1 - Ao IMP compete fixar a lotação de segurança e emitir os respectivo certificados das seguintes embarcações:
Embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;
Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto e costeiras;
Embarcações de pesca, do largo e costeiras;
Embarcações marítimo-turísticas, do alto e costeiras;
Embarcações de passageiros do tráfego local;
Embarcações de investigação científica, oceânica e costeira.
2 - Compete igualmente ao IMP emitir os certificados provisórios de lotação das embarcações de bandeira de país comunitário ou de terceiro país destinadas a arvorar pavilhão nacional.
3 - Ao IMP compete ainda determinar a lotação das embarcações em final de construção, para efeitos de provas de mar.
4 - Ao órgão local do SAM do porto de registo das embarcações compete fixar a lotação de segurança e emitir o respectivo certificado das embarcações não abrangidas nos números anteriores.
5 - A fixação da lotação de segurança e a emissão do respectivo certificado das embarcações que operem no transporte de passageiros e mercadorias entre portos de cada Região Autónoma compete aos respectivos órgãos regionais.
Artigo 71.º — Certificado de lotação de segurança
1 - O certificado de lotação de segurança é o documento comprovativo da lotação fixada para determinada embarcação.
2 - É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança.
Artigo 72.º — Viagem com lotação diferente da fixada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º deste diploma, a entidade que emitiu o certificado de lotação ou o órgão local do SAM do porto onde a embarcação se encontre pode autorizar que essa embarcação opere com lotação diferente à fixada, em certas circunstâncias e desde que garantidas as respectivas condições de segurança.
2 - Da autorização deve constar, obrigatoriamente, o número de viagens que a embarcação pode realizar nas condições referidas no número anterior.
3 - As embarcações não podem navegar com excesso de lotação, em desrespeito das normas relativas ao rol da tripulação e ao limite máximo permitido pelos meios de salvação existentes a bordo.
Artigo 73.º — Revisão das lotações
As lotações fixadas devem ser revistas sempre que se alterarem as condições que fundamentaram a sua fixação.
Artigo 74.º — Recursos
1 - Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso nos termos da lei geral.
2 - A decisão que houver de ser proferida em sede de recurso é precedida, obrigatoriamente, da audição de uma comissão paritária, para o efeito constituída, da qual farão parte representantes dos armadores e dos marítimos.
3 - A composição e o modo de funcionamento da comissão são definidos por despacho do Ministro do Equipamento Social.
CAPÍTULO IX — Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 75.º — Contra-ordenações laborais
1 - Constitui contra-ordenação laboral muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.
2 - Constitui contra-ordenação laboral grave:
O exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;
O exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam autorizados.
3 - Constitui contra-ordenação laboral leve:
A inscrição marítima simultânea em mais de um órgão local do SAM;
O exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula actualizada.
4 - Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.
5 - As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação nos termos do número anterior são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcaçõcs de pesca.
6 - A negligência é sempre punível.
Artigo 76.º — Regime aplicável
Às contra-ordenações referidas no artigo anterior é aplicável o regime geral das contra-ordenações laborais, as normas da legislação do trabalho que as prevejam e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 77.º — Destino das coimas
O montante das coimas resultantes de contra-ordenações laborais reverte a favor das entidades previstas no artigo 15.º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto.
Artigo 78.º — Processamento das contra-ordenações laborais e aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações laborais, previstas no artigo 75.º deste diploma, compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais previstas neste diploma o inspector-geral do Trabalho, que poderá delegá-la nos delegados ou subdelegados do IDICT.
Artigo 79.º — Contra-ordenações em matéria de lotação das embarcações
1 - O não cumprimento da lotação fixada, salvo nos casos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 72.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, ambos deste diploma, faz incorrer a companhia e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional, punível com coima no montante mínimo de (euro) 249,40 e máximo de (euro) 3740,98 (50000$00 a 750000$00).
2 - O embarque de tripulantes ou de não tripulantes, para além dos limites fixados (excesso de lotação) em violação do disposto do n.º 3 do artigo 72.º deste diploma, ou que não satisfaçam as normas previstas no artigo 69.º, também deste diploma, faz incorrer a companhia e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 124,70 e máximo de (euro) 2493,99 (25000$00 a 500000$00).
3 - A falta, a bordo, do certificado de lotação de segurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 71.º deste diploma, faz incorrer a companhia e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 124,70 e máximo de (euro) 1246,99 (25000$00 a 250000$00).
4 - Os montantes máximos das coimas, quando aplicáveis a pessoas colectivas, são elevados para o triplo, nos casos dos n.os 1 e 2, e para o dobro, nos casos do n.º 3.
5 - A negligência é sempre punível.
Artigo 80.º — Processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior e aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior compete:
Ao órgão local do SAM na área onde ocorra o facto ilícito;
Ao órgão local do SAM do primeiro porto em que a embarcação dê entrada.
2 - A aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas no artigo anterior é da competência do órgão local do SAM que proceder à instrução do respectivo processo contra-ordenacional.
Artigo 81.º — Destino das coimas
O montante das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 79.º deste diploma reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que aplicar a coima.
Artigo 82.º — Regime aplicável
Às contra-ordenações a que se refere o artigo 79.º deste diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
CAPÍTULO X — Disposições transitórias e finais
Artigo 83.º — Taxas
Em resultado da execução do presente diploma podem ser cobradas taxas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março.
Artigo 84.º — Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior
Os documentos emitidos ao abrigo da legislação anterior, designadamente os certificados de formação e os certificados profissionais dos marítimos, mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.
Artigo 85.º — Regulamentação
As disposições regulamentares respeitantes à inscrição marítima e à emissão da cédula de inscrição marítima, à aptidão física e psíquica dos marítimos, à classificação, categorias, funções e requisitos de acesso às mesmas, à formação e à certificação dos marítimos, ao recrutamento, embarque e desembarque dos marítimos e à fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais constam, respectivamente, dos regulamentos dos anexos I, II, III, IV, V e VI ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 86.º — Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, o Decreto-Lei n.º 355/93, de 9 de Outubro, bem como os diplomas que os regulamentaram, e as disposições ainda vigentes do Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.
Artigo 87.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Manuel Capoulas Santos - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 24 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I — Regulamento relativo à inscrição marítima e emissão da cédula de inscrição marítima
SECÇÃO I — Inscrição marítima
Artigo 1.º — Documentos
O requerimento a apresentar ao órgão local do sistema da autoridade marítima (SAM) do porto, para efeitos de inscrição marítima, deve conter os elementos de identificação do requerente, designadamente o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade e a residência, bem como a categoria a inscrever, e ser acompanhado de:
Duas fotografias actualizadas, a cores;
Fotocópia do bilhete de identidade;
Autorização, do pai, da mãe ou do tutor, com assinatura notarialmente reconhecida, quando for maior de 16 anos e menor de 18;
Documento ou documentos comprovativos da habilitação exigida para a categoria pretendida;
Certificado comprovativo de aptidão física e psíquica para o exercício da profissão marítima;
Fotocópia do boletim individual de saúde, do qual conste a vacina contra o tétano e demais vacinas exigidas pelas disposições em vigor;
Certificado comprovativo da formação ou dos conhecimentos relativos à segurança e sobrevivência no mar.
Artigo 2.º — Registo da inscrição marítima
1 - O Livro de Registo da Inscrição Marítima deve conter, relativamente a cada marítimo, os seguintes elementos:
Relativos à inscrição:
Número e data de inscrição;
Número da cédula de inscrição marítima;
Nome, filiação, data de nascimento, naturalidade e residência;
Fotografia;
Habilitações literárias e ou profissionais;
Categoria de ingresso;
Indicação dos documentos apresentados;
Assinatura do interessado;
Posteriores à inscrição e por averbamento:
Outras categorias adquiridas;
Cartas, diplomas e certificados relacionados com a actividade profissional marítima;
Embarques e desembarques;
Incidências (transferência, suspensão e cancelamento) na inscrição marítima;
Renovação da cédula de inscrição marítima e número respectivo.
2 - Os embarques e desembarques relativos a embarcações de tráfego local, da pesca local, dos rebocadores e das embarcações auxiliares locais não são averbados no Livro referido no n.º 1, sendo apenas sujeitos a anotação pelos órgãos locais do SAM.
Artigo 3.º — Transferência da inscrição
1 - O pedido de transferência da inscrição de um marítimo, de uma área para outra, é dirigido ao órgão local do SAM do porto para onde o marítimo pretenda transferir o seu registo de inscrição.
2 - O órgão local do SAM competente para autorizar a transferência do registo deve:
Solicitar a transferência do processo de inscrição do marítimo;
Efectuar o novo registo da inscrição do marítimo.
Artigo 4.º — Movimento de inscrições marítimas
1 - Para efeitos de elaboração e de actualização do Registo Central de Inscritos Marítimos (RECIM), os órgãos locais do SAM devem comunicar, mensalmente, ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), o movimento de inscrições marítimas.
2 - O movimento de inscrições marítimas compreende a inscrição, o número de cédula atribuído, as mudanças de categoria, a transferência, a suspensão, o cancelamento da inscrição e a renovação da cédula de inscrição marítima.
SECÇÃO II — Cédula de inscrição marítima
Artigo 5.º — Emissão da cédula de inscrição marítima
1 - Com base na inscrição efectuada, o órgão local do SAM emite, a favor do inscrito, a cédula de inscrição marítima, abreviadamente designada «cédula».
2 - A cédula é assinada pelo órgão local do SAM do porto onde se encontra registada a inscrição do marítimo, que rubricará, igualmente, todas as folhas.
3 - A assinatura referida no número anterior deve ser autenticada com o selo branco da entidade emitente, o qual será igualmente aposto na fotografia do marítimo.
4 - As rubricas podem ser efectuadas por chancela.
5 - Eventuais rasuras efectuadas nas cédulas devem ser datadas e autenticadas com a rubrica autografada do órgão local do SAM e com o selo branco da entidade emitente.
6 - As cédulas não podem conter rasuras nos elementos de identificação do marítimo e nos averbamentos das categorias do titular.
Artigo 6.º — Identificação e modelo da cédula
1 - A cédula é identificada pela combinação perfurada de uma letra e um número composto por seis algarismos.
2 - A página com os elementos de identificação do titular é protegida pela aposição de película plastificada.
3 - O modelo da cédula consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Averbamentos, alterações e rectificações
1 - Os averbamentos nas cédulas destinam-se a registar os dados de natureza profissional, constantes do registo de inscrição marítima, com interesse para o desenvolvimento da carreira profissional dos marítimos, designadamente os que implicam alteração de categoria, os embarques e os desembarques.
2 - Não são permitidos nas cédulas averbamentos de natureza disciplinar ou penal ou referentes à qualidade de trabalho dos marítimos titulares.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os averbamentos nas cédulas são efectuados pelos órgãos locais do SAM competentes para a emissão das respectivas cédulas, devendo os mesmos ser datados e rubricados por essas autoridades.
4 - Os averbamentos nas cédulas respeitantes a mudanças de categoria dos oficiais e a comprovação de que a cédula constitui documento de identificação do marítimo são efectuados, datados e rubricados pelo presidente do IMP e as rubricas autenticadas com o selo branco do referido organismo.
5 - Os averbamentos nas cédulas, de embarques e de desembarques, com excepção dos verificados nas embarcações de tráfego local, são efectuados, datados e rubricados pelo comandante, ou pelo mestre ou arrais da embarcação e as rubricas autenticadas com o carimbo da embarcação.
6 - Os averbamentos não efectuados pelos órgãos locais do SAM devem ser prontamente comunicados a estes, para efeitos de registo no processo de inscrição.
Artigo 8.º — Renovação da cédula
1 - A renovação de uma cédula é efectuada a requerimento do marítimo titular, nos seguintes casos:
Fim do prazo de validade;
Preenchimento completo de todas as folhas destinadas a averbamentos;
Deterioração;
Perda, furto ou extravio declarados pelo seu titular.
2 - Nos casos das alíneas a), b) e c) do número anterior, o requerimento deve ser acompanhado da cédula a renovar.
3 - A cédula considera-se deteriorada quando os averbamentos, as inscrições e as rectificações se tornam ilegíveis, pondo em causa a comprovação da situação pessoal e profissional do marítimo.
4 - A substituição de uma cédula deteriorada pode ser determinada pela autoridade marítima que procedeu à sua emissão, logo que desse facto tenha conhecimento directo ou o mesmo lhe seja transmitido por órgãos ou agentes da autoridade pública.
5 - Nos casos da alínea d) do n.º 1, o requerente deve apresentar declaração confirmativa da veracidade da situação, comprometendo-se a não utilizar a cédula substituída, caso venha a recuperá-la.
6 - A renovação da cédula obriga à actualização da fotografia do marítimo, devendo a nova cédula conter a indicação do motivo da sua emissão, o número e a data de todos os elementos constantes da cédula anterior, assim como os averbamentos respeitantes aos últimos cinco embarques e desembarques.
7 - A cédula substituída deve ser devolvida ao titular com a indicação de «sem validade».
Artigo 9.º — A cédula como documento de identificação do marítimo
1 - A cédula pode constituir documento de identificação do marítimo, para efeitos da Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, relativa aos documentos de identificação dos marítimos, 1958, desde que o seu titular o requeira ao presidente do IMP.
2 - A cédula dispõe de espaços adequados a ser utilizados pelas entidades estrangeiras, em conformidade com as disposições e os objectivos da Convenção referida no número anterior.
Artigo 10.º — Disposições transitórias
1 - O novo modelo de cédula passa a ser emitido seis meses após a data de publicação do presente diploma.
2 - As cédulas existentes à data da publicação deste diploma devem ser substituídas pelo modelo agora adoptado, no prazo de três anos e meio, contados a partir da data de publicação deste diploma.
Modelo a que se refere o artigo 6.º
(ver modelo no documento original)
ANEXO II — Regulamento relativo à aptidão física e psíquica dos marítimos
Artigo 1.º — Aptidão física e psíquica
1 - Os candidatos à inscrição marítima e os marítimos que pretendam integrar o rol da tripulação de uma embarcação são obrigados a comprovar a sua aptidão física e psíquica para o trabalho a bordo.
2 - Os candidatos às escolas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - devem ser devidamente esclarecidos sobre os factores de natureza física ou psíquica, susceptíveis de impedir o exercício futuro do trabalho a bordo.
Artigo 2.º — Exames médicos
1 - A comprovação da aptidão física e psíquica a que se refere o n.º 1 do artigo anterior decorre da apresentação pelos interessados do respectivo certificado de aptidão física e psíquica emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho.
2 - Para efeitos do presente diploma considera-se:
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