Decreto-Lei n.º 280/2001 — Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-10-23
Última atualização 2019-10-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 264

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7 atos modificativos · 2019-10-31, Decreto-Lei n.º 166/2019 — Regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações

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b)

Contramestre pescador;

c)

Maquinista prático de 2.ª classe.

2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma designação.

Artigo 7.º — Cursos de formação para a marinhagem

1 - Os cursos de formação para a marinhagem são os seguintes:

a)

Marinheiro;

b)

Marinheiro-pescador;

c)

Pescador;

d)

Marinheiro do tráfego local;

e)

Marinheiro-maquinista;

f)

Ajudante de maquinista.

2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição marítima, respectivamente, nas categorias de:

a)

Marinheiro de 2.ª classe;

b)

Marinheiro-pescador;

c)

Pescador;

d)

Marinheiro de 2.ª classe do tráfego local;

e)

Marinheiro-maquinista;

f)

Ajudante de maquinista.

Artigo 8.º — Cursos de qualificação

1 - Os cursos de qualificação visam a valorização do desempenho das funções correspondentes à categoria que um marítimo possui em áreas específicas do domínio da tecnologia e das ciências náuticas.

2 - Os cursos de qualificação, que podem tomar designações específicas mais adequadas aos objectivos pretendidos com a formação, tais como de familiarização, de especialização ou outras, não implicam a alteração de categoria.

Artigo 9.º — Dispensa do curso de qualificação

1 - Se os cursos ministrados nas escolas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - incluírem matérias respeitantes ao programa de um curso de qualificação que vise a emissão de um certificado profissional de marítimo, nos termos do presente regulamento, assiste aos marítimos o direito a requerer a emissão do certificado respectivo, com dispensa do curso de qualificação, sem prejuízo de outros requisitos legais específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado profissional de marítimo.

2 - Nos casos previstos no número anterior constitui requisito geral de obtenção de um certificado profissional de marítimo a posse de certificado de aptidão física e psíquica.

Artigo 10.º — Cursos de reciclagem

Os cursos de reciclagem, para além de visarem a actualização dos conhecimentos dos marítimos, podem conferir o direito ao levantamento da suspensão ou à regularização da sua inscrição.

Artigo 11.º — Entidades que ministram os cursos

1 - Os cursos de oficial da marinha mercante e os cursos de chefias são ministrados na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), ou em outros estabelecimentos de formação que tenham sido objecto de acreditação.

2 - Os cursos destinados a marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem são ministrados na Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC), ou em outros estabelecimentos de formação que tenham sido objecto de acreditação.

SECÇÃO II — Exames

Artigo 12.º — Objectivos

1 - Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria de ingresso ou de acesso ou das que resultarem do certificado exigido para o efeito.

2 - A aprovação nos exames faculta aos marítimos:

a)

O ingresso ou o acesso a determinadas categorias profissionais;

b)

A obtenção de um certificado profissional de marítimo;

c)

O levantamento da suspensão da inscrição marítima ou da suspensão do exercício da actividade, nos casos legalmente previstos.

Artigo 13.º — Requisitos gerais e específicos para admissão a exame

1 - Os candidatos que pretendam ser admitidos a exame devem comprovar:

a)

A sua condição de marítimo;

b)

A sua aptidão física e psíquica comprovada por certificado.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível no caso de exames efectuados a candidatos que pretendam obter o certificado de segurança e sobrevivência no mar, no âmbito de um processo de inscrição marítima.

3 - Os requisitos específicos são os exigidos para efeitos de acesso a determinada categoria, condicionada a exame, ou para a obtenção de um certificado profissional de marítimo.

Artigo 14.º — Pedido, épocas e locais de exame

1 - Os exames previstos neste regulamento são requeridos:

a)

Aos directores das escolas públicas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - quando efectuados com o objectivo previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 12.º deste regulamento, conforme a categoria do marítimo;

b)

Ao presidente do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), quando efectuados com o objectivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º deste regulamento, com excepção dos certificados profissionais dos marítimos, classificados como diversos, aos quais se aplica o disposto na alínea anterior.

2 - Os requerimentos de exame são instruídos com os documentos comprovativos das situações justificativas desses mesmos exames.

3 - Os exames são realizados em qualquer época do ano, nos departamentos ou estabelecimentos de formação que forem indicados aos requerentes, pelas entidades competentes para a sua realização nos termos no n.º 1.

Artigo 15.º — Programas de exames

Os programas de exames são aprovados, mediante proposta individual do IMP, da ENIDH, da EPMC, ou proposta conjunta da ENIDH e da EPMC, em conformidade com as respectivas competências, por despacho individual ou conjunto, do ministro ou ministros que tutelem as referidas entidades.

Artigo 16.º — Provas de exame

1 - Os exames constam de prova escrita, oral e prática.

2 - As provas escritas são elaboradas pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas.

3 - A prova prática, na medida do possível, deve ser efectuada em embarcações, de preferência do mesmo tipo daquelas em que o marítimo vai exercer a sua actividade.

4 - No caso dos exames para obtenção de certificados, nos termos e para efeitos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), o processo de avaliação deve observar os métodos e critérios constantes da Convenção.

Artigo 17.º — Júris dos exames

1 - Os júris dos exames são constituídos por um presidente e dois vogais.

2 - Deve ser designado igual número de membros suplentes, com vista a substituir os efectivos, em caso de falta ou de impedimento.

3 - Os membros dos júris são designados pelas entidades com competência para a realização dos exames, cabendo aos presidentes dos júris a representação das referidas entidades.

4 - A designação dos membros dos júris deve recair em indivíduos de reconhecida e adequada qualificação profissional, devendo, pelo menos, um dos membros estar devidamente qualificado nas matérias a que respeitarem os exames.

5 - Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois membros, se um deles for o presidente e o outro o elemento qualificado de acordo com o número anterior, tendo, neste caso, o presidente voto de qualidade.

Artigo 18.º — Recurso hierárquico

1 - As deliberações dos júris são susceptíveis de recurso para as entidades responsáveis pela realização dos exames.

2 - Aceite o recurso, a entidade competente deve nomear um novo júri que apreciará a matéria recorrida e, se for caso disso, efectuará um novo exame.

3 - Do novo júri não pode fazer parte qualquer membro do júri anterior.

Artigo 19.º — Livro de termos de exame

1 - Os resultados dos exames são registados em livros de termos de exame.

2 - Cada termo de exame só pode referir-se a um único exame de um só candidato e é sempre assinado por todos os membros do júri.

Artigo 20.º — Diploma de exame

Ao marítimo que obtenha aprovação em exame é passado o correspondente diploma pela entidade responsável pela sua realização, com base no termo de exame.

CAPÍTULO II — Certificados profissionais dos marítimos

Artigo 21.º — Tipos de certificados profissionais dos marítimos

1 - Os certificados profissionais dos marítimos são emitidos, sob as seguintes formas:

a)

Carta de oficial da marinha mercante;

b)

Certificados nos termos e para os efeitos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW);

c)

Certificados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR/UIT);

d)

Certificados diversos.

2 - A cédula marítima é um documento equivalente ao certificado profissional de marítimo, relativamente à categoria ou categorias nela averbadas.

SECÇÃO I — Carta de oficial da marinha mercante

Artigo 22.º — Atribuição

1 - A carta de oficial da marinha mercante é atribuída às várias categorias de oficiais, com excepção dos praticantes, habilitando-os ao desempenho das funções correspondentes à categoria a que a carta respeita.

2 - A carta de oficial da marinha mercante é emitida com base nos seguintes documentos:

a)

Certificado de formação ou carta de oficial da marinha mercante de que o marítimo já seja titular;

b)

Cédula de inscrição marítima e certidão de embarques.

3 - O modelo da carta de oficial da marinha mercante consta dos anexos ao presente regulamento.

SECÇÃO II — Certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW

Artigo 23.º — Campo de aplicação

O disposto na presente secção aplica-se aos marítimos que tenham iniciado, após 1 de Agosto de 1998, os seus serviços de mar ou os seus cursos de formação.

Artigo 24.º — Definições

Para efeitos de emissão de certificados nos termos da Convenção STCW, entende-se por:

a)

Comandante - o oficial responsável pelo comando de uma embarcação;

b)

Oficial - o marítimo detentor de um certificado de competência, devidamente autenticado pela Administração portuguesa, nos termos da Convenção STCW;

c)

Imediato - o oficial de pilotagem cujo posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e a quem compete o comando da embarcação em caso de incapacidade do comandante;

d)

Chefe de máquinas - o oficial de máquinas responsável pela propulsão mecânica, assim como pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas da embarcação;

e)

Segundo-oficial de máquinas - o oficial de máquinas, cujo posto vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas, responsável pela propulsão mecânica, assim como pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas da embarcação, em caso de incapacidade do chefe de máquinas;

f)

Operador de rádio - o marítimo titular de um certificado emitido ou reconhecido pela Administração portuguesa nos termos do Regulamento das Radiocomunicações (RR/UIT);

g)

Marítimo da mestrança e marinhagem - o marítimo de entre os membros da tripulação da embarcação, com excepção do comandante e dos oficiais, com funções específicas relacionadas com a segurança ou a prevenção da poluição;

h)

Viagens costeiras - viagens ao longo das costas nacionais, escalando porto nacionais;

i)

Serviço de mar - o serviço decorrente do desempenho de funções a bordo de embarcações do tipo e com as características directamente relacionadas com o certificado a emitir, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW;

j)

Convenção STCW - a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, compreendendo, atentas as suas emendas, os artigos, as regras e a parte A do Código associado (Código STCW).

Artigo 25.º — Certificação no âmbito da Convenção STCW

1 - Os marítimos, que exerçam funções a bordo das embarcações nacionais, são obrigados a possuir os certificados exigidos pela Convenção STCW.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos marítimos que exerçam funções em:

a)

Navios pertencentes à Marinha;

b)

Navios pertencentes a forças e a serviços de segurança interna ou a outros órgãos do Estado, com atribuições de fiscalização marítima;

c)

Embarcações de pesca;

d)

Embarcações de recreio, não utilizadas com fins comerciais;

e)

Embarcações de madeira de construção primitiva;

f)

Embarcações com arqueação bruta inferir a 300 em viagens costeiras, ou com potência propulsora inferior a 750 kW.

Artigo 26.º — Tipos de certificados emitidos nos termos e para os efeitos da Convenção STCW

1 - Os certificados emitidos nos termos e para os efeitos da Convenção STCW compreendem:

a)

Certificados de competência;

b)

Certificados de dispensa;

c)

Certificados de qualificação;

d)

Outros certificados de qualificação.

2 - Os modelos dos certificados previstos nas alíneas do número anterior constam de anexos ao presente regulamento.

SUBSECÇÃO I — Certificados de competência
Artigo 27.º — Tipos de certificados de competência

Os certificados de competência referidos na alínea a) do artigo anterior compreendem:

a)

Certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500;

b)

Certificados de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;

c)

Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;

d)

Certificados de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000;

e)

Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000;

f)

Certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;

g)

Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;

h)

Certificados de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW;

i)

Certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;

j)

Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;

k)

Certificados de competência como segundo oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;

l)

Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;

m)

Certificados de competência como operador de rádio no GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System).

Artigo 28.º — Certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500

1 - O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500 é conferido ao praticante de piloto que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a)

Efectuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de formação;

b)

Participou, durante os serviços de mar, nos serviços de quartos na ponte sob supervisão do comandante ou de um oficial, por período não inferior a seis meses;

c)

Possui, pelo menos, o certificado geral de operador no GMDSS.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 29.º — Certificados de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000

1 - O certificado de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a)

Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior;

b)

Efectuou, no desempenho de funções para que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

c)

Está habilitado com o 2.º ciclo do curso de pilotagem ou equivalente.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 30.º — Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000

1 - O certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, em alternativa, que:

a)

Possui o certificado de competência indicado no artigo 28.º deste regulamento, efectuou serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, desempenhando funções habilitadas por este certificado, e está habilitado com o 2.º ciclo do curso de pilotagem ou equivalente;

b)

Possui o certificado de competência indicado no artigo 29.º deste regulamento, efectuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção deste certificado, desempenhando as funções a que o mesmo habilita.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 31.º — Certificados de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000

1 - O certificado de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000 é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a)

Possui o certificado de competência indicado no artigo 28.º deste regulamento;

b)

Está habilitado com o 2.º ciclo do curso de pilotagem ou equivalente.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 32.º — Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000

1 - O certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000 é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, em alternativa, que:

a)

Possui o certificado de competência indicado no artigo 28.º deste regulamento, efectuou serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, desempenhando funções habilitadas por este certificado, e está habilitado com o 2.º ciclo do curso de pilotagem ou equivalente;

b)

Possui um dos certificados de competência indicados nos artigos 29.º ou 31.º deste regulamento e efectuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção daqueles certificados, desempenhando funções a que os mesmos habilitam.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 33.º

Certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras.

1 - O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a)

Tem idade não inferior a 18 anos;

b)

Efectuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três anos, na secção do convés;

c)

Possui, pelo menos, um dos certificados restritos de operador no GMDSS.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 34.º — Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras

1 - O certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de competência referido no n.º 1 do artigo anterior e que, no exercício de funções a que o mesmo habilita, prestou serviços de mar de duração não inferior a 12 meses.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 35.º

Certificados de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW.

1 - O certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida, genericamente designado como oficial de máquinas chefe de quarto, em embarcações com potência igual ou superior a 750 kW, é conferido ao praticante de maquinista que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que efectuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses, sob a supervisão de um oficial, devidamente comprovados, através do registo constante do livro de formação.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O exame referido no número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

5 - Podem ser emitidos certificados de competência como oficial de máquinas chefe de quarto em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos que obtenham aprovação no exame respectivo.

6 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a)

Tem idade não inferior a 18 anos;

b)

Efectuou, nos últimos cinco anos, três anos de embarque, em serviços de quarto na casa das máquinas, em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW.

7 - O exame referido no n.º 5 deve abranger, para além de outras, um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

8 - O exame a que se reporta o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 5.

Artigo 36.º — Certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW

1 - O certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a)

Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior;

b)

Efectuou, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

c)

Está habilitado com o 2.º ciclo do curso de engenharia de máquinas marítimas ou equivalente.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

Artigo 37.º — Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW

1 - O certificado de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a)

Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior;

b)

Efectuou serviços de mar, de duração não inferior a 36 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção do certificado indicado no artigo anterior, no desempenho de funções a que este certificado habilitava.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

Artigo 38.º — Certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcaçãoes com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW

1 - O certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a)

Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 35.º deste regulamento;

b)

Efectuou, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

c)

Está habilitado com o 2.º ciclo do curso de engenharia de máquinas marítimas ou equivalente.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

5 - Podem ser emitidos certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos marítimos que obtenham aprovação no exame respectivo.

6 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a)

Possui um dos certificados de competência indicados no artigo 35.º deste regulamento;

b)

Efectuou, no desempenho de funções a que os mesmos habilitam, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses.

7 - O exame referido no n.º 5 deve abranger, além de outras, um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

8 - O exame a que se reporta o n.º 5 pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 5.

Artigo 39.º — Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW

1 - O certificado de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão no exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a)

Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior;

b)

Efectuou serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, devidamente certificado, em viagens não costeiras, dos quais 12, pelo menos, em data posterior à obtenção do certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior, desempenhando funções a que o mesmo habilita.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

5 - O certificado de competência referido no n.º 1 pode ser conferido com dispensa do referido exame, desde que o oficial de máquinas possua o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 36.º deste regulamento e tenha efectuado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses.

6 - Podem ser emitidos certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos marítimos que obtenham aprovação no exame respectivo.

7 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a)

Possui um dos certificados de competência previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

b)

Efectuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, no desempenho de funções a que aqueles habilitam.

8 - O exame referido no n.º 6 deve abranger, além de outras, um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

9 - O exame a que se refere o n.º 6 pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 6.

Artigo 40.º — Certificados de competência como operador de rádio no GMDSS

1 - O certificado de competência como operador de rádio no GMDSS é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que tem idade não inferior a 18 anos e, cumulativamente, que:

a)

Possui, pelo menos, o certificado de segurança básica indicado no artigo 54.º deste regulamento;

b)

Possui um dos certificados que permitem a operação do equipamento de rádio no GMDSS.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-IV/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 41.º — Validade dos certificados de competência

1 - Os certificados de competência emitidos ao abrigo do presente regulamento são válidos por um período máximo de cinco anos.

2 - Os certificados referidos no número anterior podem ser renovados por um período, desde que os seus titulares façam prova, em alternativa, que:

a)

Efectuaram, nos últimos cinco anos, pelo menos, 12 meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam;

b)

Obtiveram aprovação num exame ou curso para o efeito realizado;

c)

Efectuaram serviços de mar, devidamente autorizados pelo IMP, imediatamente antes de assumirem as funções a que os seus certificados habilitam, durante um período não inferior a três meses, no exercício daquelas funções e na qualidade de extralotação, ou funções de natureza inferior às previstas nos seus certificados.

SUBSECÇÃO II — Certificados de dispensa
Artigo 42.º — Âmbito

1 - Os certificados de dispensa referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º deste regulamento permitem aos marítimos que, em embarcações abrangidas pela Convenção STCW, e durante um certo período de tempo, não superior a seis meses, exerçam funções para as quais não detenham o certificado de competência apropriado, desde que a entidade certificadora considere que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho.

2 - Os certificados de dispensa só podem ser concedidos aos marítimos titulares de certificados de competência, necessários para o exercício das funções imediatamente inferiores.

3 - Sempre que não seja exigido certificado de competência para o exercício de funções imediatamente inferiores, o certificado de dispensa pode ser concedido aos marítimos que a entidade certificadora considere que possuem as qualificações e a experiência correspondentes às funções a desempenhar, podendo os mesmos ser submetidos a provas de avaliação de conhecimentos se não possuírem os certificados adequados.

4 - Não podem ser emitidos certificados de dispensa para o exercício das funções de comandante e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, nesses casos, pelo menor período de tempo.

5 - O marítimo possuidor de um certificado de dispensa deve ser substituído, no exercício da suas funções, logo que possível, por um marítimo possuidor de um certificado de competência apropriado.

SUBSECÇÃO III — Certificados de qualificação
Artigo 43.º — Tipos de certificados de qualificação

Os certificados de qualificação referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º deste regulamento compreendem:

a)

Certificados de qualificação para o serviço de quartos de navegação;

b)

Certificados de qualificação para o serviço de quartos de máquinas;

c)

Certificados de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios tanques (petroleiros, químicos e de gás liquefeito);

d)

Certificados de qualificação para o exercício de funções de responsabilidade nos navios-tanques petroleiros, químicos ou de gás liquefeito;

e)

Certificados de qualificação para a condução de embarcações de salvamento;

f)

Certificados de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas;

g)

Certificados de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;

h)

Certificados de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações;

i)

Certificados de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações.

Artigo 44.º — Certificados de qualificação para o serviço de quartos de navegação

1 - O certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve ter idade não inferior a 16 anos e comprovar um dos seguintes requisitos:

a)

Possuir o certificado de segurança básica ou ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição, tendo efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses;

b)

Ter obtido aprovação num curso apropriado para marinheiro, tendo efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a dois meses.

3 - Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efectuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação, sob a supervisão do comandante, de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados, por declaração expressa do comandante da embarcação.

4 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

5 - Podem ainda ser admitidos ao exame a que se refere o n.º 1 os candidatos que, apesar de não possuírem as qualificações previstas na alínea a) do n.º 2, satisfaçam as restantes condições.

6 - Nos casos referidos no número anterior, o exame respectivo deve abranger, ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 4, as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.

7 - Os certificados de marinheiro de quarto de navegação devem ser substituídos pelos certificados previstos no presente artigo até 1 de Fevereiro de 2002, devendo os seus titulares fazer prova de que possuem a necessária experiência ou a formação adequada que inclua, pelo menos, as matérias exigidas para a emissão do certificado de segurança básica, indicadas no artigo 54.º deste regulamento.

Artigo 45.º — Certificados de qualificação para o serviço de quartos de máquinas

1 - O certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve ter idade não inferior a 16 anos e comprovar um dos seguintes requisitos:

a)

Possuir o certificado de segurança básica ou ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição, tendo efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses;

b)

Ter obtido aprovação num curso apropriado para maquinista, tendo efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a dois meses.

3 - Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efectuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de máquinas, sob a supervisão de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados por declaração expressa do comandante da embarcação.

4 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

5 - Podem ainda ser admitidos ao exame referido no n.º 1 os candidatos que, apesar de não possuírem as qualificações previstas na alínea a) do n.º 2, satisfaçam as restantes condições.

6 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, o exame respectivo deve incidir, sem prejuízo do disposto no n.º 4, sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.

Artigo 46.º — Certificados de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios-tanques petroleiros, químicos e de gás liquefeito

1 - O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas relacionadas com o equipamento dos navios-tanques petroleiros, químicos e de gás liquefeito ou com a sua carga é conferido ao marítimo que comprove, em alternativa, os requisitos constantes de cada uma das alíneas seguintes:

a)

Possua um dos certificados de competência;

b)

Possua o certificado de segurança básica, ou tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição e tenha obtido aprovação num curso de combate a incêndios e efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três meses;

c)

Possua o certificado de segurança básica, ou tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição e tenha obtido aprovação num curso de combate a incêndios e aprovação num curso de familiarização apropriado.

2 - Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efectuados no desempenho de funções adequadas à aquisição dos conhecimentos das práticas operacionais seguras nos navios-tanques e ser devidamente comprovados, por declaração expressa do comandante da embarcação.

3 - O curso de familiarização referido na alínea c) do n.º 1 deve abranger as matérias indicadas nos parágrafos 2 a 7 da secção A-V/1 do Código STCW.

4 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.

5 - Os certificados de qualificação para tripulantes de navios-tanques emitidos de acordo com o parágrafo 1 das regras V/1, V/2 e V/3 da Convenção STCW, na sua versão de 1978, devem ser substituídos até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova, cumulativa, de que:

a)

Efectuaram, nos últimos cinco anos, serviços de mar, durante, pelo menos, três meses, no exercício de funções a que o certificado habilita;

b)

Possuem a experiência ou a formação que, no mínimo cobrem as matérias exigidas para a emissão do certificado de segurança básica indicadas no artigo 54.º deste regulamento.

6 - Os titulares que pretendam renovar os certificados previstos neste artigo devem fazer prova de um dos seguintes requisitos:

a)

Tenham efectuado, nos últimos 5 anos, pelo menos, 12 meses de serviços de mar, no exercício de funções a que os certificados habilitam;

b)

Tenham obtido aprovação num exame ou curso aprovado;

c)

Tenham efectuado serviços de mar, devidamente autorizados pelo IMP, antes de assumirem as funções a que os seus certificados habilitam, durante um período não inferior a três meses, no exercício daquelas funções e na qualidade de extralotação, ou funções de natureza inferior às previstas nos seus certificados.

7 - Os certificados emitidos com base nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.

Artigo 47.º

Certificados de qualificação para o exercício de funções de responsabilidade em navios-tanques petroleiros, químicos ou de gás liquefeito.

1 - O certificado de qualificação para o exercício de funções de responsabilidade relacionadas com a carga em navios-tanques petroleiros, químicos ou de gás liquefeito é conferido ao marítimo que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possua o certificado de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios-tanques petroleiros, químicos e de gás liquefeito, previsto no artigo anterior;

b)

Tenha efectuado, nos últimos 5 anos, serviços de mar, de duração não inferior a 12 meses, no desempenho de funções adequadas às práticas operacionais em segurança no tipo de navio-tanque em causa;

c)

Tenha obtido aprovação no curso de especialização para cada tipo de navio-tanque.

2 - O curso de especialização em navios-tanques petroleiros inclui as matérias indicadas nos parágrafos 9 a 14 da secção A-V/1 do Código STCW.

3 - O curso de especialização em navios-tanques químicos inclui as matérias indicadas nos parágrafos 16 a 21 da secção A-V/1 do Código STCW.

4 - O curso de especialização em navios-tanques de gás liquefeito inclui as matérias indicadas nos parágrafos 23 a 34 da secção A-V/1 do Código STCW.

5 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW.

6 - Os certificados de qualificação para tripulantes de navios-tanques, emitidos de acordo com o parágrafo 2 das regras V/1, V/2 e V/3 da Convenção STCW, na sua versão de 1978, devem ser substituídos, até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados respectivos previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de que efectuaram, nos últimos 5 anos, pelo menos, 12 meses de serviços de mar, no exercício de funções a que o certificado habilita.

7 - À renovação dos certificados emitidos nos termos deste artigo aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 46.º deste regulamento.

8 - Os certificados referidos no n.º 1, concedidos a titulares de certificados de competência, são válidos por um período de cinco anos.

Artigo 48.º — Certificados de qualificação para a condução de embarcações de salvamento

1 - O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior o candidato deve ter idade não inferior a 18 anos e comprovar, em alternativa, os requisitos constantes de cada uma das alíneas seguintes:

a)

Possua o certificado de segurança básica ou tenha obtido, nos últimos 5 anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição e tenha efectuado, nos últimos 5 anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

b)

Tenha obtido aprovação num curso que incluía os conhecimentos respeitantes às matérias do exame referido no n.º 1 e tenha efectuado, nos últimos 5 anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses.

3 - O exame previsto no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-VI/2-1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - Podem ainda ser admitidos ao exame referido no n.º 1 os candidatos que, apesar de não possuírem ou de não terem obtido nos últimos cinco anos as qualificações exigidas para a sua atribuição, satisfaçam as restantes condições.

5 - Nos casos referidos no número anterior, o exame respectivo deve abranger, sem prejuízo do disposto no n.º 3, as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.

6 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 sempre que a atribuição de um certificado, nos termos e para efeitos da Convenção STCW, inclua, na qualificação que atesta, os conhecimentos previstos neste artigo.

7 - Os certificados para a condução de embarcações salva-vidas devem ser substituídos, até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova, cumulativa, de que:

a)

Efectuaram, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos 5 anos;

b)

Possuem o certificado de segurança básica ou obtiveram, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.

Artigo 49.º — Certificados de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas

1 - O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento.

3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/2-2 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 50.º — Certificados de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios

1 - O certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica ou que obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.

3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/3 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 sempre que a atribuição de um certificado, nos termos e para efeitos da Convenção STCW, inclua, na qualificação que atesta, os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 51.º — Certificados de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações

1 - O certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso respectivo.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica ou que obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.

3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/4-1 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 sempre que a atribuição de um certificado, nos termos e para efeitos da Convenção STCW, inclua, na qualificação que atesta, os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 52.º — Certificados de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações

1 - O certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso respectivo.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica ou que obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.

3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/4-2 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW.

5 - Os certificados em cuidados de saúde a bordo, nível III, podem ser substituídos, até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de que efectuaram, nos últimos 5 anos pelo menos, 12 meses de serviços de mar.

SUBSECÇÃO IV — Outros certificados de qualificação
Artigo 53.º — Tipos de certificados

A designação de «outros certificados de qualificação», a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º deste regulamento, compreende os:

a)

Certificados de segurança básica;

b)

Certificados de familiarização em navios ro-ro de passageiros;

c)

Certificados de segurança de passageiros, carga e integridade do casco em navios ro-ro de passageiros;

d)

Certificados de gestão de crises e comportamento humano.

Artigo 54.º — Certificados de segurança básica

1 - O certificado de segurança básica é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar a condição de marítimo.

3 - O exame referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.

4 - Aos marítimos com formação que, pela frequência de cursos, inclua os conhecimentos respeitantes às matérias indicadas no número anterior, assiste o direito a requerer o respectivo certificado, com dispensa do referido exame.

5 - O certificado referido no n.º 1 pode igualmente ser emitido, com dispensa do exame respectivo, ao marítimo que tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes às tabelas previstas no n.º 3.

6 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se a atribuição de um certificado nos termos e para efeitos da Convenção STCW incluir, na qualificação que atesta, os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 55.º — Certificados de familiarização em navios ro-ro de passageiros

1 - O certificado de familiarização em navios ro-ro de passageiros é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:

a)

Possui um dos certificados de competência;

b)

Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/2 do Código STCW.

4 - O certificado referido no n.º 1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes à secção do Código STCW, a que se refere o número anterior.

5 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.

Artigo 56.º — Certificados de segurança de passageiros, carga e integridade do casco em navios ro-ro de passageiros

1 - O certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco em navios ro-ro de passageiros é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:

a)

Possui um dos certificados de competência;

b)

Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.

3 - O curso referido no n.º 1 inclui as matérias indicadas no parágrafo 4 da secção A-V/2 do Código STCW.

4 - O certificado referido no n.º 1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes à secção do Código STCW, indicadas no número anterior.

5 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.

6 - Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.

7 - Para a renovação dos certificados, os titulares devem comprovar um dos seguintes requisitos:

a)

Efectuaram, pelo menos, 30 meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita;

b)

Obtiveram aprovação num curso de actualização apropriado.

Artigo 57.º — Certificados de gestão de crises e comportamento humano

1 - O certificado de gestão de crises e comportamento humano é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:

a)

Possui um dos certificados de competência;

b)

Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.

3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 5 da secção A-V/2 do Código STCW.

4 - O certificado referido no n.º 1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes à secção do Código STCW, indicadas no número anterior.

5 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.

6 - Os marítimos que pretendam renovar os certificados previstos neste artigo devem fazer prova de um dos seguintes requisitos:

a)

Efectuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, exercendo as funções a que o mesmo habilita;

b)

Obtiveram aprovação num curso de actualização apropriado.

7 - Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.

Artigo 58.º — Validade e substituição dos certificados

1 - Os certificados emitidos ao abrigo de legislação anterior, e relativos às matérias sobre as quais dispõe a presente secção, são válidos até 1 de Fevereiro de 2002.

2 - Os certificados referidos no número anterior devem ser substituídos, até àquela data, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção, devendo os seus titulares fazer prova cumulativa de que:

a)

Efectuaram, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, exercendo funções para que o certificado habilita, ou realizaram a reciclagem exigida;

b)

Possuem os requisitos previstos na tabela do Código STCW correspondente ao certificado em causa.

SECÇÃO III — Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR/UIT)

Artigo 59.º — Tipos de certificados nos termos do RR/UIT

1 - Os certificados emitidos nos termos do RR/UIT, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º deste regulamento, compreendem:

a)

Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações equipadas com o GMDSS;

b)

Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações não equipadas com o GMDSS.

2 - Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame, nos termos da secção II do capítulo I do presente regulamento ou reúnam as condições de dispensa do referido exame, nos termos do número seguinte.

3 - Os marítimos do escalão dos oficiais, com excepção dos praticantes, e do escalão da mestrança podem requerer a emissão dos certificados referidos no n.º 1, com dispensa do citado exame, sem prejuízo de outros requisitos específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado, sempre que a frequência de cursos ministrados nas escolas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para obtenção destes certificados.

SUBSECÇÃO I — Certificados para o serviço de radiocomunicações nas embarcações equipadas com o GMDSS
Artigo 60.º — Tipos de certificados

1 - Os certificados para o serviço de radiocomunicações nas embarcações equipadas com o GMDSS referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior compreendem:

a)

Certificados de radioelectrónico de 1.ª classe;

b)

Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe;

c)

Certificados gerais de operador no GMDSS;

d)

Certificados restritos de operador no GMDSS;

e)

Certificados de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais;

f)

Certificados de operador de rádio na área marítima A1 nacional;

g)

Certificados de manutenção a bordo;

h)

Certificados de manutenção elementar a bordo.

2 - Os certificados referidos no número anterior são válidos por tempo indeterminado, com excepção dos previstos nas alíneas e) e f), que são válidos por cinco anos.

3 - A revalidação dos certificados depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de 12 meses, durante o período de validade do certificado.

Artigo 61.º — Certificados de radioelectrónico de 1.ª classe

O certificado de radioelectrónico de 1.ª classe confere ao marítimo a competência para operar e fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

Artigo 62.º — Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe

O certificado de radioelectrónico de 2.ª classe confere ao marítimo a competência para operar e fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

Artigo 63.º — Certificados gerais de operador no GMDSS

O certificado geral de operador no GMDSS confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

Artigo 64.º — Certificados restritos de operador no GMDSS

1 - O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.

2 - O certificado referido no número anterior pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 65.º — Certificados de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais

1 - O certificado de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS, que naveguem nas áreas marítimas A1 a A2 nacionais e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.

2 - O certificado referido no número anterior pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 66.º — Certificados de operador de rádio na área marítima A1 nacional

1 - O certificado de operador de rádio na área marítima A1 nacional confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS, que naveguem exclusivamente na área A1 nacional e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.

2 - O certificado referido no número anterior pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 67.º — Certificados de manutenção a bordo

O certificado de manutenção a bordo confere ao marítimo a competência para fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

Artigo 68.º — Certificados de manutenção elementar a bordo

O certificado de manutenção elementar a bordo confere ao marítimo a competência para fazer a manutenção elementar do equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS, nas condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 174/94, de 25 de Junho.

SUBSECÇÃO II — Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações não equipadas com o GMDSS
Artigo 69.º — Tipos de certificados

Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações não equipadas com o GMDSS referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º deste regulamento compreendem:

a)

Certificados de operador geral de radiocomunicações;

b)

Certificados de operador radiotelegrafista de 1.ª classe;

c)

Certificados de operador radiotelegrafista de 2.ª classe;

d)

Certificados especiais de operador radiotelegrafista;

e)

Certificados gerais de operador radiotelefonista;

f)

Certificados restritos de operador radiotelefonista;

g)

Certificados de operador radiotelefonista da classe A;

h)

Certificados de operador radiotelefonista da classe B.

Artigo 70.º — Certificados de operador geral de radiocomunicações

1 - O certificado de operador geral de radiocomunicações confere ao marítimo a competência para efectuar o serviço radiotelegráfico ou radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS e chefiar as estações de radiocomunicações de 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias.

2 - O certificado referido no número anterior, válido por tempo indeterminado, é conferido aos marítimos com a categoria de radiotécnico-chefe.

Artigo 71.º — Certificados de operador radiotelegrafista de 1.ª classe

1 - O certificado de operador radiotelegrafista de 1.ª classe confere ao marítimo competência para efectuar o serviço radiotelegráfico ou radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS e para chefiar as estações de radiocomunicações de 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias.

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