Decreto-Lei n.º 280/2001 — Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2019-10-31, Decreto-Lei n.º 166/2019 — Regime jurídico da atividade profissional do marítimo
Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações
2 - O certificado referido no número anterior, válido por tempo indeterminado, é conferido aos marítimos com a categoria de radiotécnico de 1.ª classe.
Artigo 72.º — Certificados de operador radiotelegrafista de 2.ª classe
1 - O certificado de operador radiotelegrafista de 2.ª classe confere ao marítimo a competência para efectuar o serviço radiotelegráfico ou radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS e para chefiar as estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias.
2 - O certificado referido no número anterior, válido por tempo indeterminado, é conferido aos marítimos com as categorias de radiotécnico de 2.ª classe ou de radiotelegrafista prático da classe A.
Artigo 73.º — Certificados especiais de operador radiotelegrafista
1 - O certificado especial de operador radiotelegrafista confere ao marítimo a competência para efectuar o serviço radiotelegráfico em embarcações não equipadas com o GMDSS e para chefiar as estações radiotelegráficas que não sejam obrigatórias por acordos internacionais.
2 - O certificado referido no número anterior, conferido aos marítimos com a categoria de radiotelegrafista prático da classe B, é válido:
Por um ano, renovável por iguais períodos, desde que requerido no prazo de um ano a contar da data da caducidade;
Por tempo indeterminado, se o marítimo provar que tem um total de três anos de embarque, no período de sete anos imediatamente anteriores à data em que o certificado é requerido.
Artigo 74.º — Certificados gerais de operador radiotelefonista
1 - O certificado geral de operador radiotelefonista confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS.
2 - O certificado referido no número anterior é válido por tempo indeterminado.
Artigo 75.º — Certificados restritos de operador radiotelefonista
1 - O certificado restrito de operador radiotelefonista confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS na banda de ondas métricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
2 - O certificado referido no número anterior é válido por cinco anos, podendo ser revalidado nas condições previstas no n.º 3 do artigo 60.º deste regulamento.
3 - O certificado referido no n.º 1 deste artigo pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa do exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 76.º — Certificados de operador radiotelefonista da classe A
1 - O certificado de operador radiotelefonista da classe A confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações costeiras e locais não equipadas com o GMDSS, nas bandas de ondas hectométricas (MF), de ondas métricas (VHF) ou de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF) que apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais, devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
2 - O certificado referido no número anterior é válido por cinco anos, podendo ser revalidado nas condições previstas no n.º 3 do artigo 60.º deste regulamento.
3 - O certificado referido no n.º 1 deste artigo pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa do exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 77.º — Certificados de operador radiotelefonista da classe B
1 - O certificado de operador radiotelefonista da classe B confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações costeiras e locais não equipadas com o GMDSS, nas bandas de ondas hectométricas (MF), de ondas métricas (VHF) ou de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), que apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais, devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
2 - O certificado referido no número anterior é válido por um ano, estando a sua revalidação dependente da realização de novo exame.
3 - O certificado referido no n.º 1 pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa do exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
SECÇÃO IV — Certificados diversos
Artigo 78.º — Tipos de certificados diversos
1 - Os certificados diversos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º deste regulamento compreendem:
Os certificados para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW;
Os certificados de segurança e sobrevivência no mar.
2 - Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame, nos termos da secção II do capítulo I do presente diploma ou reúnam as condições para a dispensa desse exame, nos termos do número seguinte.
3 - Os marítimos podem requerer a emissão dos certificados previstos neste artigo, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados nas escolas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.
Artigo 79.º — Certificados para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW
1 - O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 250 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.
2 - O certificado referido no número anterior é válido por tempo indeterminado.
Artigo 80.º — Certificados de segurança e sobrevivência no mar
1 - O certificado de segurança e sobrevivência no mar é conferido ao indivíduo que, pretendendo efectuar a sua inscrição marítima, obtenha aprovação em exame a realizar, para o efeito, nos termos da secção II do capítulo I do presente regulamento.
2 - O certificado referido no número anterior é válido por tempo indeterminado.
SECÇÃO V — Disposições comuns e transitórias
Artigo 81.º — Modelos dos certificados profissionais dos marítimos
Os modelos dos certificados profissionais dos marítimos previstos neste regulamento constam do seu anexo, que dele faz parte integrante.
Artigo 82.º — Disposição transitória
Aos marítimos que iniciaram, antes de 1 de Agosto de 1998, os seus serviços de mar ou um curso que habilite à emissão dos certificados previstos nas Portarias n.os 734/84, de 6 de Abril, 735/84, de 20 de Setembro, 626/86, de 20 de Setembro, 627/86, de 25 de Outubro, 172/88, de 25 de Outubro, 251 /89, de 27 de Outubro, 1086/90, de 21 de Março, e 282/95, de 7 de Abril, podem ser aplicadas, até 1 de Fevereiro de 2002, as normas legais constantes dos referidos diplomas relativas às matérias abrangidas pela secção II deste regulamento.
Modelo da carta de oficial a que se refere o artigo 22.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 150 mm x 105 mm.
Será impresso a azul sobre papel branco.
O escudo terá as cores autênticas.
Modelo do certificado a que se refere a alínea a) do artigo 26.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 210 mm x 150 mm.
Será impresso a azul sobre papel branco.
O escudo do anverso terá as cores autênticas.
As palavras «República Portuguesa» serão impressas a preto.
Será plastificado após a imposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo a que se refere o artigo 42.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 150 mm x 105 mm.
Será impresso a azul sobre papel branco.
O escudo terá as cores autênticas.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 44.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificao a que se refere o artigo 45.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 46.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 47.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 47.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 47.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 48.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 49.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 50.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 51.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 52.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 54.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 55.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 56.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 57.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 61.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 62.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 63.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 64.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se referem os artigos 65.º e 66.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 150 mm x 105 mm.
Será impresso a azul sobre papel branco.
O escudo terá as cores autênticas.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 67.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 68.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 70.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 71.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se referem o artigo 72.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 73.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 74.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 75.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 76.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 77.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 79.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 80.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 105 mm x 75 mm.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
ANEXO V — Regulamento relativo ao recrutamento e ao embarque e desembarque dos marítimos
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação
Artigo 1.º — Aplicação
O presente regulamento aplica-se às embarcações de comércio e de pesca, aos rebocadores, às embarcações auxiliares, às de investigação e a outras do Estado, com excepção das pertencentes à Marinha e das integradas em serviços do Estado utilizadas em actividades de policiamento ou de fiscalização.
Artigo 2.º — Navio de mar
Para efeitos de aplicação das normas constantes da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), da Organização Marítima Internacional (IMO), de convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e de directivas comunitárias referentes a actividades marítimas, a matéria do presente regulamento restringe-se a navios de mar, entendendo-se como tal as embarcações destinadas a navegar no mar com objectivos comerciais.
CAPÍTULO II — Recrutamento, embarque e desembarque
SECÇÃO I — Recrutamento
Artigo 3.º — Âmbito de recrutamento
1 - O recrutamento dos tripulantes para o exercício de funções a bordo de embarcações nacionais deve recair em:
Marítimos de nacionalidade portuguesa;
Marítimos nacionais de países da União Europeia ou de países terceiros, sujeitos, nos termos legalmente estabelecidos, a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais.
2 - O Instituto Marítimo-Portuário (IMP) tem competência para, em casos excepcionais e de reconhecida necessidade, autorizar o recrutamento de marítimos não nacionais, com dispensa da condição prevista na alínea b) do número anterior.
3 - Sempre que as embarcações não possam navegar em segurança, por se encontrar reduzida a tripulação, por motivos de doença ou de força maior, o comandante ou o mestre pode recrutar marítimos nacionais de países da União Europeia ou de países terceiros em número indispensável para completar a lotação de segurança das embarcações em portos estrangeiros.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às embarcações sujeitas à Convenção STCW.
5 - Os marítimos embarcados ao abrigo do recrutamento previsto no n.º 3 devem ser substituídos, logo que possível, por marítimos que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
6 - O embarque de marítimos de países terceiros está condicionado à posse de conhecimentos da língua portuguesa, sempre que esta seja adoptada como língua de trabalho a bordo.
SECÇÃO II — Embarque
Artigo 4.º — Documentos para embarque
1 - Os marítimos só podem embarcar desde que sejam titulares dos seguintes documentos:
Cédula de inscrição marítima;
Certificado de aptidão física e psíquica;
Certificado de vacinação comprovativo de que o tripulante se encontra vacinado contra o tétano e demais vacinas exigíveis;
Certificados profissionais ou outros documentos oficiais exigidos para o exercício de funções a bordo.
2 - Relativamente aos tripulantes de embarcações registadas como embarcações locais, apenas é exigível a cédula de inscrição marítima.
3 - Em situações de embarque, só é obrigatória a apresentação dos documentos para embarque, quando solicitados pela entidade fiscalizadora competente.
Artigo 5.º — Rol de tripulação
1 - O rol de tripulação é elaborado e assinado pela companhia ou, em sua representação, pelo comandante ou pelo mestre ou arrais da embarcação.
2 - Uma cópia do rol de tripulação é entregue ao órgão local do sistema da autoridade marítima (SAM) do porto de saída da embarcação, que confirma, no original, a sua recepção.
3 - Se o porto de saída não coincidir com o porto de registo da embarcação, a companhia, o comandante, ou o mestre ou arrais devem remeter ao órgão local do SAM do porto de registo uma cópia do rol de tripulação.
4 - A companhia, o comandante ou o mestre ou arrais devem comunicar ao órgão local do SAM do porto de inscrição de cada tripulante, para efeitos de registo ou de anotação, as informações relativas à sua inclusão no rol de tripulação e respectivas datas de embarque.
5 - O modelo do rol de tripulação e o da comunicação a que se refere o número anterior constam dos modelos anexos ao presente regulamento.
6 - As embarcações desprovidas de meios de propulsão próprios e registadas como embarcações de comércio, não estão sujeitas a rol de tripulação, sempre que façam navegação a reboque.
Artigo 6.º — Conteúdo do rol de tripulação
1 - O rol de tripulação deve conter os seguintes elementos:
Nome da embarcação, tipo de actividade e área de navegação;
Nome e sede da companhia;
Por cada tripulante: nome, nacionalidade, data de nascimento, porto de inscrição marítima, domicílio, número da cédula marítima, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque;
Data e prazo de validade do rol.
2 - No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome, nacionalidade, naturalidade, domicílio, data de embarque e actividade profissional que vão exercer, ou qualquer outra razão justificativa do embarque.
3 - O embarque de indivíduos não marítimos em embarcações do tráfego local de passageiros, para o desempenho de funções de natureza permanente e de mutação constante, não obriga à identificação dos titulares.
4 - Nos navios de mar, ao rol da tripulação é apensa uma cópia dos contratos de trabalho dos tripulantes.
5 - Se for aplicável um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o contrato individual pode fazer remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, que deve ser também apenso ao rol da tripulação.
Artigo 7.º — Alterações ao rol de tripulação
1 - O aumento, a redução ou a substituição de tripulantes são obrigatoriamente averbados no rol de tripulação pelo comandante ou pelo mestre ou arrais e comunicadas aos órgãos locais do SAM, de acordo com os procedimentos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º deste regulamento.
2 - As alterações relativas a indivíduos não marítimos embarcados são, igualmente, comunicadas ao órgão local do SAM do porto onde foi entregue o rol de tripulação e, quando não coincidam, ao órgão local do SAM do porto de registo da embarcação.
Artigo 8.º — Rol de tripulação colectivo
1 - Sempre que duas ou mais embarcações registadas como embarcações locais, incluindo os rebocadores com duplo registo, tenham o mesmo porto de registo, sejam propriedade da mesma companhia e estejam afectas a determinada actividade regular ou a um processo de laboração contínua, com rotatividade previsível de tripulantes, pode ser emitido um rol de tripulação colectivo, conforme modelo anexo ao presente regulamento.
2 - A companhia que pretenda utilizar um rol de tripulação colectivo é obrigada a remeter previamente ao órgão local do SAM do porto de registo das embarcações uma cópia do mesmo, com menção das embarcações abrangidas.
3 - O número de tripulantes a incluir no rol de tripulação colectivo não pode ser inferior ao somatório dos marítimos que constituem as lotações mínimas de segurança de cada uma das embarcações, podendo a companhia, consoante as necessidades de serviço ou de exploração, utilizar os mesmos tripulantes em qualquer das embarcações abrangidas.
4 - As embarcações abrangidas por um rol de tripulação colectivo devem ter sempre a bordo, quando a navegar, os tripulantes fixados em número e qualificação, na lotação mínima de segurança.
5 - Os rebocadores com duplo registo e rol de tripulação colectivo, a que seja aplicável a Convenção STCW por navegarem para além da área local, devem observar as normas desta Convenção em matéria de certificação da tripulação.
6 - O comandante ou o mestre dos rebocadores, nas situações previstas no número anterior, deve comunicar ao órgão local do SAM do porto, antes da saída da embarcação, ou imediatamente a seguir e por via expedita, designadamente fax ou VHF, a relação nominal dos tripulantes da embarcação, de modo a permitir, em cada momento, a sua identificação.
7 - Quando uma embarcação se encontre em operações de carga e descarga, ao largo ou no cais, o comandante ou o mestre deve assegurar a presença a bordo dos tripulantes necessários para garantir a segurança da embarcação, da carga, das pessoas e do meio marinho.
8 - Nas embarcações abrangidas pelo rol de tripulação colectivo deve ser afixada, em local bem visível, uma cópia do respectivo rol.
9 - Ao rol de tripulação colectivo aplicam-se as disposições dos artigos 6.º, 7.º e 9.º deste regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º — Validade do rol de tripulação
A validade do rol de tripulação depende da sua conformidade com as disposições aplicáveis, em termos de lotação de segurança da embarcação, da qualificação e certificação dos tripulantes e do cumprimento das formalidades estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 10.º — Embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras
O embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras não carece de autorização, devendo apenas ser comunicado ao órgão local do SAM do porto de inscrição do marítimo.
SECÇÃO III — Desembarque
Artigo 11.º — Desembarque
1 - O desembarque dos tripulantes é comprovado pelo averbamento efectuado pelo comandante ou pelo mestre ou arrais da embarcação nas cédulas de inscrição marítima.
2 - No caso de desembarque do comandante, ou do mestre ou arrais, os averbamentos serão efectuados pelos tripulantes designados para os substituir a bordo.
3 - Nas situações abrangidas pelos n.os 1 e 2, e a pedido do tripulante, o comandante ou o mestre ou arrais, ou quem os substitua a bordo, podem emitir um bilhete de desembarque, que constitui documento comprovativo do período de embarque do tripulante.
4 - O bilhete de desembarque não tem natureza contratual, nem pode conter referências à qualidade do trabalho ou à aptidão profissional dos marítimos, ou a eventuais sanções disciplinares que lhes tenham sido aplicadas.
5 - O bilhete de desembarque consta de modelo anexo ao presente regulamento, e dele faz parte o original a entregar ao marítimo e uma cópia destinada ao arquivo na embarcação.
SECÇÃO IV — Averbamentos e anotações dos embarques e desembarques
Artigo 12.º — Procedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e do disposto no n.º 2, os embarques e desembarques dos tripulantes são averbados nas cédulas, pelo comandante, ou pelo mestre ou arrais, e comunicados ao órgão local do SAM do porto de inscrição do marítimo para efeitos de registo.
2 - Os embarques e desembarques efectuados nas embarcações registadas como embarcações locais não são averbados nas cédulas, sendo apenas anotados pelo órgão local do SAM do porto de inscrição dos marítimos com base no rol de tripulação ou nas comunicações previstas no n.º 4 do artigo 5.º deste regulamento.
CAPÍTULO III — Disposições especiais para certas embarcações
SECÇÃO I — Embarcações integradas em serviços do Estado
Artigo 13.º — Regime
1 - Os tripulantes de embarcações integradas em serviços do Estado estão sujeitos a inscrição marítima, sendo-lhes aplicável os normativos respeitantes à carreira profissional dos marítimos.
2 - As embarcações referidas no número anterior devem dispor de um rol de tripulação que contenha, exclusivamente, o nome dos tripulantes, respectivas categorias e funções exercidas a bordo.
3 - O recrutamento de marítimos para as embarcações referidas no n.º 1 é regulado pelas disposições relativas à admissão de trabalhadores do Estado ou das empresas públicas.
SECÇÃO II
Embarcações de pesca pertencentes a empresas de capital misto ou licenciadas para operar sob diversas formas de cooperação em matéria de pesca.
Artigo 14.º — Nacionalidade dos tripulantes
As embarcações nacionais autorizadas a pescar em águas nacionais de países terceiros ou sob sua jurisdição, e que se encontrem nas situações a seguir indicadas, podem ser tripuladas por marítimos não nacionais, não sujeitos a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais, até ao limite de 50% da respectiva lotação, desde que se encontrem nas seguintes situações:
Pertençam a empresas de pesca de capital misto com sede em Portugal;
Operem no âmbito de associações temporárias de empresas previstas no artigo 18.º do Regulamento CEE n.º 4028/86, de 18 de Dezembro;
Estejam licenciadas para operar ao abrigo de acordos celebrados entre armadores, ou para ser dadas de fretamento com tripulação;
Operem no âmbito de acordos bilaterais com países terceiros celebrados pela União Europeia.
SECÇÃO III — Material flutuante adstrito a obras portuárias
Artigo 15.º — Conceito
São considerados «material flutuante adstrito a obras» os rebocadores e as embarcações auxiliares locais, nomeadamente lanchas, dragas, guindastes, gruas, batelões, chatas e pontões, dispondo ou não de meios próprios de propulsão, quando adstritos, com carácter de permanência, a obras portuárias.
Artigo 16.º — Situações de operação
1 - O material flutuante, a navegar, a pairar, fundeado ou amarrado é considerado, consoante a sua posição:
Em situação normal, quando se encontre em espelho de água não vedado à navegação em geral;
Em situação de excepção, quando se encontre dentro da zona de trabalho do estaleiro, ou seja, em local cujo espelho de água está vedado à navegação em geral.
2 - O órgão local do SAM é a entidade competente para autorizar a demarcação da zona a que se refere a alínea b) do número anterior, mediante requerimento fundamentado e acompanhado do projecto da obra.
Artigo 17.º — Lotação inferior à fixada
O material flutuante que se encontre na zona referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode operar em regime de rol de tripulação individual ou colectivo e com a lotação que for fixada pelo órgão local do SAM.
SECÇÃO IV — Embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística
Artigo 18.º — Qualificação dos tripulantes
As embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística podem ser tripuladas por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio devidamente encartados, nos termos da legislação aplicável ao exercício da referida actividade.
Modelo a que se refere o artigo 5.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 5.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 5.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 5.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 6.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 7.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 7.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 8.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 9.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 11.º
(ver modelo no documento original)
ANEXO VI — Regulamento relativo à fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento estabelece as normas relativas ao processo de fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais, adiante designada por lotação.
Artigo 2.º — Elementos a ter em conta na fixação da lotação
A lotação é fixada tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equipamentos e, em particular, o grau de automação da máquina principal e de manobra da embarcação;
A área de navegação e tipo de actividade a que a embarcação se destina;
A qualificação profissional dos tripulantes.
Artigo 3.º — Requerimento para a fixação da lotação
1 - O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento da companhia ou do seu representante legal, dirigido ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP) ou ao órgão local do sistema da autoridade marítima (SAM) do porto de registo da embarcação, dele devendo constar a identificação da embarcação, a sua actividade, a área de navegação e o tipo de serviço a que a embarcação se destina.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Memória identificativa da embarcação, da qual constem as características técnicas e as dos respectivos equipamentos;
Plano geral da embarcação;
Plano ou método de segurança e de manutenção da embarcação, com indicação dos meios de salvação existentes a bordo;
Proposta de lotação fundamentada na legislação aplicável.
3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são dispensáveis se já se encontrarem na posse das entidades competentes.
4 - A entidade competente, caso concorde com a proposta do requerente e tendo em conta os elementos apresentados, procede à fixação da lotação da embarcação e emite o respectivo certificado.
5 - A entidade competente que não concorde com a proposta de lotação deve notificar o requerente para apresentar, no prazo de oito dias, contados a partir do recebimento da notificação, uma nova proposta de lotação, que tenha em conta as orientações indicadas para o efeito.
Artigo 4.º — Remessa do certificado de lotação de segurança ao requerente
1 - Emitido o certificado de lotação de segurança, a entidade competente deve:
Enviar ao requerente dois exemplares do certificado de lotação de segurança;
Facultar cópia do certificado de lotação de segurança às entidades directamente interessadas que a solicitem.
2 - No caso de certificados emitidos pelo IMP, deve ser enviada cópia autenticada ao órgão local do SAM do porto de registo da embarcação.
Artigo 5.º — Embarque de indivíduos para além da lotação
O embarque de tripulantes que não constem da lotação de embarcação ou de indivíduos não tripulantes não pode ultrapassar o número máximo de pessoas a embarcar, de acordo com o disposto no certificado de lotação de segurança.
Artigo 6.º — Emissão de certificado provisório de lotação de segurança
No caso de embarcação registada em país comunitário ou em país terceiro, destinada a arvorar pavilhão nacional, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança válido por período idêntico ao do registo provisório da embarcação.
Artigo 7.º — Viagem com lotação diferente da fixada
1 - A requerimento da companhia ou do seu representante legal, a entidade que fixou a lotação e emitiu o respectivo certificado de lotação de segurança ou o órgão local do SAM do porto em que a embarcação se encontre pode autorizar a saída de uma embarcação para o mar, com lotação inferior à fixada, em número ou qualificação dos marítimos.
2 - A autorização a que se refere o número anterior só deve ser dada caso as referidas entidades concluam que a lotação inferior não afecta a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas, dada a duração e o tipo de viagem pretendida.
3 - O embarque de marítimos em embarcações a que se aplique a Convenção STCW, nas condições de qualificação permitidas pelo n.º 1, está condicionado à posse de certificado de dispensa, sempre que exigido.
Artigo 8.º — Revisão das lotações
1 - As lotações devem ser revistas pelas entidades que as fixarem, a requerimento das companhias ou dos seus representantes legais, sempre que se alterem as condições que fundamentaram a sua fixação.
2 - A revisão das lotações implica a emissão de novos certificados, tendo em conta o disposto no artigo 2.º deste regulamento.
Artigo 9.º — Parecer prévio sobre a lotação
1 - A requerimento da companhia ou do seu representante legal, a entidade competente deve emitir o parecer prévio vinculativo sobre a lotação a atribuir a uma embarcação em construção ou em processo de aquisição.
2 - O parecer prévio deve ser emitido no prazo de 30 dias, contados a partir da recepção do requerimento, o qual deve ser acompanhado dos elementos previstos no artigo 2.º deste regulamento.
Artigo 10.º — Afixação de documentos
É obrigatória a afixação do certificado de lotação em local da embarcação facilmente acessível aos tripulantes.
Artigo 11.º — Modelos de certificados de lotação de segurança
Os modelos dos certificados de lotação de segurança constam dos anexos ao presente regulamento.
Modelo a que se refere o artigo 11.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 11.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 11.º
(ver modelo no documento original)
APÊNDICE I
Modelo da autenticação a que se refere o artigo 46.º
(ver modelo no documento original)
O formato será de 210 mm x 150 mm.
Será impresso a azul sobre papel branco.
O escudo do anverso terá as cores autênticas.
As palavras «República Portuguesa» serão impressas a preto.
Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente.
APÊNDICE II
Procedimentos e critérios para o reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros e para aprovação de estabelecimentos de formação do pessoal do mar e respectivos programas e cursos de formação a que se refere o n.º 5 do artigo 58 .º deste diploma.
A - Procedimentos e critérios relativos ao reconhecimento de certificados
1 - O IMP pode solicitar a um país terceiro, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º deste diploma, informações sobre:
A legislação e os instrumentos relativos à execução da Convenção STCW;
O conteúdo e a duração dos cursos de formação, incluindo informação sobre as políticas adoptadas relativamente ao ensino, à formação, aos exames, à avaliação de conhecimentos e à certificação dos marítimos;
Os exames nacionais e outras condições adoptadas para cada tipo de certificado emitido em conformidade com a Convenção STCW;
Os modelos de certificados emitidos em conformidade com a Convenção STCW;
A orgânica governamental relevante;
As medidas jurídicas e administrativas tomadas para garantir o cumprimento da Convenção STCW, especialmente no que diz respeito à formação e avaliação e à emissão e registo de certificados;
As formalidades seguidas em processos de homologação ou de aprovação, de exames ou de avaliação de conhecimentos, exigidos pela Convenção STCW e as condições respectivas, bem como uma lista das homologações e aprovações concedidas.
2 - Após recepção das informações referidas no número anterior, o IMP deve adoptar os seguintes procedimentos:
Comparar a matéria constante das informações com todos os requisitos pertinentes da Convenção STCW, por forma a garantir ter sido dado pleno e cabal cumprimento ao disposto na Convenção;
Tomar todas as medidas necessárias destinadas a confirmar se os requisitos relativos aos níveis de competência, à emissão, à autenticação e à manutenção de registos de certificados estão a ser cumpridos e se foi criado um sistema de qualidade, nos termos da Convenção STCW, podendo, inclusive, proceder a inspecções às instalações e aos procedimentos de formação e certificação;
Assegurar que os marítimos, cujos certificados foram reconhecidos com vista ao exercício de funções de gestão, dispõem de conhecimentos suficientes da legislação marítima portuguesa aplicável às funções que pretendam exercer.
3 - O IMP deve ainda acordar com o pais terceiro envolvido no sentido de que este o notifique de qualquer alteração significativa que se venha a verificar nos regimes em rigor, respeitantes à formação e à certificação nos termos da Convenção STCW.
B - Procedimentos e critérios para a aceitação de estabelecimentos de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - e respectivos programas e cursos de formação, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º
1 - Um estabelecimento de formação de marítimos devidamente autorizado a ministrar programas e cursos de formação deve dispor para ser aceite pelo Estado Português:
De formadores que:
Conheçam o programa de formação e compreendam os objectivos específicos do tipo de formação a ministrar;
Possuam qualificações para as tarefas sobre as quais irá incidir a formação;
Tenham recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com a utilização de simuladores;
Possuam experiência prática operacional de utilização do tipo de simulador a empregar;
De supervisores com formação adequada aos programas e aos cursos de formação aprovados, conhecedores de cada programa ou curso de formação que tenham a seu cargo supervisionar, bem como dos objectivos específicos desses programas e cursos;
De avaliadores com formação adequada em métodos e práticas de avaliação e que possuam:
Um nível suficiente de conhecimento sobre as matérias a avaliar;
Qualificações relativas aos serviços sobre as quais irá incidir a avaliação;
A necessária orientação sobre os métodos e as práticas de avaliação;
Experiência prática de avaliação;
Experiência prática de avaliação com o tipo de simulador a empregar, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória;
De registos dos candidatos que tenham concluído os seus cursos ou a sua formação no estabelecimento, incluindo elementos sobre o ensino e formação ministrada, as datas respectivas e o diploma atribuído.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ainda ser obrigados a:
Prestar informações sobre os certificados que tenham emitido e formação subjacente;
Controlar continuamente as suas actividades de formação e avaliação através de sistemas de normas de qualidade, de modo a garantir a realização dos objectivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e à experiência dos seus formadores e avaliadores;
Processos de avaliação, com intervalos não superiores a cinco anos, a cargo de pessoas devidamente qualificadas e não envolvidas nas actividades de formação ou avaliação em causa, destinados a verificar se os procedimentos administrativos e operacionais do estabelecimento são geridos, organizados, aplicados, supervisionados e controlados internamente, de forma a garantir que sejam atingidos os objectivos definidos.
3 - Os programas e os cursos de formação para serem aceites pelo Estado Português, com vista à prestação de serviços a bordo das embarcações nacionais, devem ser:
Estruturados de acordo com programas escritos que incluam os métodos e meios de os ministrar, bem como os procedimentos e o material didáctico necessários para a obtenção do nível de conhecimentos prescrito;
Conduzidos, controlados, avaliados e enquadrados por pessoas qualificadas nos termos dos n.º 1 da parte B deste anexo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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DRE
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