Decreto-Lei n.º 280/2001 — Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2019-10-31, Decreto-Lei n.º 166/2019 — Regime jurídico da atividade profissional do marítimo
Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações
5 - Eventuais rasuras efectuadas nas cédulas devem ser datadas e autenticadas com a rubrica autografada do órgão local do SAM e com o selo branco da entidade emitente.
6 - As cédulas não podem conter rasuras nos elementos de identificação do marítimo e nos averbamentos das categorias do titular.
Artigo 6.º — Identificação e modelo da cédula
1 - A cédula é identificada pela combinação perfurada de uma letra e um número composto por seis algarismos.
2 - A página com os elementos de identificação do titular é protegida pela aposição de película plastificada.
3 - O modelo da cédula consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Averbamentos, alterações e rectificações
1 - Os averbamentos nas cédulas destinam-se a registar os dados de natureza profissional, constantes do registo de inscrição marítima, com interesse para o desenvolvimento da carreira profissional dos marítimos, designadamente os que implicam alteração de categoria, os embarques e os desembarques.
2 - Não são permitidos nas cédulas averbamentos de natureza disciplinar ou penal ou referentes à qualidade de trabalho dos marítimos titulares.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os averbamentos nas cédulas são efectuados pelos órgãos locais do SAM competentes para a emissão das respectivas cédulas, devendo os mesmos ser datados e rubricados por essas autoridades.
4 - Os averbamentos nas cédulas respeitantes a mudanças de categoria dos oficiais e a comprovação de que a cédula constitui documento de identificação do marítimo são efectuados, datados e rubricados pelo presidente do IMP e as rubricas autenticadas com o selo branco do referido organismo.
5 - Os averbamentos nas cédulas, de embarques e de desembarques, com excepção dos verificados nas embarcações de tráfego local, são efectuados, datados e rubricados pelo comandante, ou pelo mestre ou arrais da embarcação e as rubricas autenticadas com o carimbo da embarcação.
6 - Os averbamentos não efectuados pelos órgãos locais do SAM devem ser prontamente comunicados a estes, para efeitos de registo no processo de inscrição.
Artigo 8.º — Renovação da cédula
1 - A renovação de uma cédula é efectuada a requerimento do marítimo titular, nos seguintes casos:
Fim do prazo de validade;
Preenchimento completo de todas as folhas destinadas a averbamentos;
Deterioração;
Perda, furto ou extravio declarados pelo seu titular.
2 - Nos casos das alíneas a), b) e c) do número anterior, o requerimento deve ser acompanhado da cédula a renovar.
3 - A cédula considera-se deteriorada quando os averbamentos, as inscrições e as rectificações se tornam ilegíveis, pondo em causa a comprovação da situação pessoal e profissional do marítimo.
4 - A substituição de uma cédula deteriorada pode ser determinada pela autoridade marítima que procedeu à sua emissão, logo que desse facto tenha conhecimento directo ou o mesmo lhe seja transmitido por órgãos ou agentes da autoridade pública.
5 - Nos casos da alínea d) do n.º 1, o requerente deve apresentar declaração confirmativa da veracidade da situação, comprometendo-se a não utilizar a cédula substituída, caso venha a recuperá-la.
6 - A renovação da cédula obriga à actualização da fotografia do marítimo, devendo a nova cédula conter a indicação do motivo da sua emissão, o número e a data de todos os elementos constantes da cédula anterior, assim como os averbamentos respeitantes aos últimos cinco embarques e desembarques.
7 - A cédula substituída deve ser devolvida ao titular com a indicação de «sem validade».
Artigo 9.º — A cédula como documento de identificação do marítimo
1 - A cédula pode constituir documento de identificação do marítimo, para efeitos da Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, relativa aos documentos de identificação dos marítimos, 1958, desde que o seu titular o requeira ao presidente do IMP.
2 - A cédula dispõe de espaços adequados a ser utilizados pelas entidades estrangeiras, em conformidade com as disposições e os objectivos da Convenção referida no número anterior.
Artigo 10.º — Disposições transitórias
1 - O novo modelo de cédula passa a ser emitido seis meses após a data de publicação do presente diploma.
2 - As cédulas existentes à data da publicação deste diploma devem ser substituídas pelo modelo agora adoptado, no prazo de três anos e meio, contados a partir da data de publicação deste diploma.
Modelo a que se refere o artigo 6.º
(ver modelo no documento original)
ANEXO II — Regulamento relativo à aptidão física e psíquica dos marítimos
Artigo 1.º — Aptidão física e psíquica
1 - Os candidatos à inscrição marítima e os marítimos que pretendam integrar o rol da tripulação de uma embarcação são obrigados a comprovar a sua aptidão física e psíquica para o trabalho a bordo.
2 - Os candidatos às escolas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - devem ser devidamente esclarecidos sobre os factores de natureza física ou psíquica, susceptíveis de impedir o exercício futuro do trabalho a bordo.
Artigo 2.º — Exames médicos
1 - A comprovação da aptidão física e psíquica a que se refere o n.º 1 do artigo anterior decorre da apresentação pelos interessados do respectivo certificado de aptidão física e psíquica emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho.
2 - Para efeitos do presente diploma considera-se:
Médico do trabalho - o licenciado em medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou o médico a quem seja reconhecida, nos termos da lei, idoneidade técnica para o exercício de funções no âmbito desta especialidade;
Serviço de saúde - a entidade prestadora de serviços de saúde que disponha de médicos do trabalho.
Artigo 3.º — Tipos de exames
Os exames médicos a efectuar aos interessados reconduzem-se aos seguintes tipos:
Exames de admissão - os exames efectuados aos indivíduos que pretendam fazer a sua inscrição como marítimos;
Exames periódicos - os exames anuais efectuados aos marítimos menores de dezoito anos ou com mais de cinquenta anos e os bianuais efectuados aos restantes marítimos, tendo em vista avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício da actividade profissional;
Exames ocasionais - os exames efectuados aos marítimos, após uma ausência ao trabalho superior a 30 dias, por motivo de acidente ou de doença, ou evacuados de uma embarcação por razões de saúde, tendo em vista o seu regresso à actividade profissional.
Artigo 4.º — Critérios gerais a observar nos exames médicos dos marítimos
1 - Os exames de admissão devem ser efectuados de acordo com o disposto na tabela geral de inaptidão e de incapacidades restritivas do acesso à profissão marítima.
2 - Enquanto não for publicada a tabela geral, prevista no número anterior, devem observar-se as regras da tabela que consta dos anexos a este regulamento.
3 - Nos exames periódicos e ocasionais a efectuar aos marítimos, os médicos devem ter em conta, nomeadamente:
O guia de doenças e incapacidades susceptíveis de constituir restrições ao exercício da actividade profissional marítima, que consta dos anexos ao presente regulamento;
Os antecedentes clínicos dos marítimos;
O tipo ou a natureza do exame;
A idade dos marítimos;
A natureza das funções que os marítimos vão desempenhar a bordo e o sector da embarcação, convés ou máquinas onde as vão exercer;
O tipo, a actividade e a área de navegação da embarcação onde os marítimos exercem a sua actividade profissional.
4 - Da avaliação do médico examinador deve resultar a convicção de que o candidato à inscrição marítima ou o marítimo não sofre de afecção física ou psíquica que possa ser agravada pelo trabalho a bordo ou que seja susceptível de constituir perigo para a saúde das outras pessoas embarcadas, ou possa colocar em risco a segurança a bordo.
Artigo 5.º — Ficha clínica do marítimo
1 - Os antecedentes ou o historial médico-sanitário, as observações clínicas e os resultados dos exames médicos efectuados aos candidatos à inscrição marítima ou aos marítimos, incluindo, se necessário, a acuidade visual e auditiva, e ainda o recurso a meios de diagnóstico, devem ser anotados em ficha clínica.
2 - O conteúdo da ficha clínica está sujeito ao regime de segredo profissional.
Artigo 6.º — Emissão e recusa do certificado de aptidão física e psíquica
1 - Os médicos emitem ou recusam os certificados de aptidão física e psíquica em função dos diagnósticos e dos resultados dos exames realizados.
2 - O certificado de aptidão física e psíquica emitido para efeitos de exame de admissão pode ser utilizado como documento de embarque, enquanto estiver no prazo de validade.
3 - Do certificado de aptidão física e psíquica deve constar, obrigatoriamente, que:
O marítimo não sofre de qualquer afecção física ou psíquica susceptível de ser agravada pelo trabalho a bordo ou de o tornar incapaz para o mesmo, nem de acarretar perigo ou risco para a saúde dos outros tripulantes e pessoas embarcadas;
A audição e a visão do marítimo, incluindo a sua percepção das cores, são satisfatórias, mesmo para serviços a prestar no convés da embarcação.
4 - O modelo do certificado de aptidão física e psíquica que consta dos anexos ao presente regulamento.
Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento
Doenças e deformidades que implicam inaptidão para a inscrição marítima
I
Constituição geral
1) Falta de robustez, caracterizada por notória insuficiência física, incompatível com os serviços a desempenhar.
2) Altura dentro dos limites incompatíveis com os serviços a desempenhar.
3) Adiposidade excessiva e susceptível de prejudicar os serviços a desempenhar.
II
Deformidades congénitas ou adquiridas e afecções osteoarticulares
4) Perdas de ossos ou segmentos de ossos, desvios e deformidades do esqueleto, disposições anormais ou atípicas de qualquer parte dos membros e retracções tendinosas de qualquer natureza e que prejudiquem as funções em grau incompatível com o serviço a desempenhar.
5) Alterações ou afecções ósseas ou osteoarticulares, agudas ou crónicas que provoquem apreciável défice funcional em relação ao serviço a desempenhar.
6) Atresias, ectopias, mutilações, hipertrofias ou falta de órgãos e seus anexos, podendo causar mau aspecto ou défice incompatível com os serviços a desempenhar.
III
Doenças comuns a diversos órgãos e aparelhos
7) Hérnias, tumores ou quistos de qualquer natureza que promovam défice funcional ou causem mau aspecto incompatível com os serviços a desempenhar.
8) Quaisquer processos inflamatórios, agudos ou crónicos, bem como disfunções que possam comprometer os serviços a desempenhar.
9) Corpos estranhos alojados em qualquer parte do organismo, podendo dar mau aspecto ou causar perturbações funcionais incompatíveis com os serviços a desempenhar.
IV
Intoxicações e disfunções endócrinas, avitaminoses, alergias e anafilaxias
10) Quaisquer intoxicações exógenas susceptíveis de comprometer as funções orgânicas.
11) Intoxicações endógenas ou de origem endócrina, bem como avitaminoses e estados alérgicos insusceptíveis de tratamento adequado e que provoquem défice funcional incompatível com os serviços a desempenhar.
V
Doenças infecto-contagiosas e parasitárias
12) Lepra e tuberculose, ainda que apenas suspeitadas.
13) Sífilis com lesões viscerais.
14) Quaisquer estados infecto-contagiosos ou parasitários não susceptíveis de fácil tratamento.
VI
Doenças do coração, sistema vascular, sangue e órgãos hematopoiéticos
15) Doenças orgânicas bem definidas do endocárdio, miocárdio e pericárdio susceptíveis de provocar défice funcional incompatível com os serviços a desempenhar.
16) Aneurismas, varizes e arteriosclerose bem definidas e de qualquer localização quando promovam défice funcional incompatível com a função a desempenhar.
17) Doenças das artérias, veias, gânglios e vasos linfáticos não susceptíveis de fácil tratamento ou recuperação em harmonia com o serviço a desempenhar.
18) Anemias, leucemias ou quaisquer outras afecções crónicas do sangue e órgãos hematopoiéticos insusceptíveis de tratamento adequado para o bom desempenho das suas funções.
VII
Doenças do aparelho respiratório
19) Supurações pleuropulmonares, pneumotórax e hidrotórax.
20) Afecções crónicas e alterações anatómicas de qualquer dos órgãos respiratórios e seus anexos susceptíveis de causar perturbações funcionais.
VIII
Doenças do aparelho digestivo e anexos
21) Úlcera gástrica ou duodenal, bem como dispepsias rebeldes ao tratamento.
22) Afecções subagudas e crónicas, bem como alterações anatómicas do aparelho digestivo e órgãos anexos, quando rebeldes ao tratamento e susceptíveis de causar perturbações funcionais incompatíveis com os serviços a desempenhar.
IX
Doenças da boca e anexos
23) Cáries dentárias extensas e numerosas não tratadas ou raízes por extrair.
24) Fístulas salivares.
25) Afecções crónicas e alterações anatómicas da boca e seus anexos quando causem perturbações funcionais, mau aspecto ou repugnância.
X
Doenças do nariz, faringe o seus anexos
26) Ozena, sinusites e tumores de qualquer natureza e localização causando repugnância ou dando mau aspecto.
27) Afecções crónicas ou alterações anatómicas do nariz, faringe e seus anexos causando consideráveis perturbações funcionais ou dando mau aspecto.
XI
Doenças da laringe e órgãos da fonação
28) Mudez, gaguez ou afecções crónicas da laringe e anexos causando consideráveis perturbações funcionais.
XII
Doenças do aparelho urogenital
29) Varicocelo, hidrocelo e hematocelo em grau considerável.
30) Afecções agudas ou de qualquer segmento do aparelho urogenital e anexos.
31) Alterações anatómicas de qualquer segmento do aparelho urogenital susceptíveis de causar perturbações funcionais e que diminuam consideravelmente a capacidade física do indivíduo.
XIII
Doenças do sistema nervoso
32) Doenças orgânicas do sistema nervoso e seus invólucros quando causem perturbações funcionais incompatíveis com os serviços a desempenhar ou promovam mau aspecto.
33) Doenças por quaisquer agentes infecciosos, seja qual for a sua localização no sistema nervoso.
34) Epilepsia em qualquer das suas formas.
35) Psicoses em qualquer grau da sua evolução, bem como quaisquer estados de défice psíquico ou alterações caracterológicas incompatíveis com as exigências normativas.
XIV
Doenças dos olhos
36) Amaurose.
37) Diplopia.
38) Daltonismo (para pessoal do convés).
39) Insuficiência da acuidade visual, depois de correcção com lentes apropriadas, abaixo de 5/10 para um dos olhos e de 10/10 para o outro. Para arrais e pessoal de convés a visão, depois de corrigida, será de 5/5 para um dos olhos e 5/10 para o outro.
40) Estrabismo quando prejudique a visão, consoante o n.º 37), ou determine mau aspecto.
41) Afecções extrínsecas ou intrínsecas do globo ocular, de natureza inflamatória ou outra, quando determinem défice funcional, nas condições do n.º 39), ou dêem mau aspecto.
42) Afecções, distrofias, anomalias, neoformações ou quaisquer outras perturbações do aparelho visual e anexos susceptíveis de causar perturbações funcionais, nas condições no n.º 39), ou dar mau aspecto.
43) Hipoacusia para qualquer dos ouvidos medida em decibéis. A perda média, após possível correcção, não deve ultrapassar os 40 dB.
44) Afecções, distrofias, retracções, anomalias, neoformações ou quaisquer outras perturbações do ouvido e seus anexos determinando défice funcional, nas condições do n.º 43), ou causando mau aspecto.
Guia de doenças e incapacidades susceptíveis de constituir restrições ao exercício da actividade profissional marítima a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º deste regulamento.
As situações a seguir enunciadas constituem exemplos que poderão justificar restrições temporárias ou permanentes ao exercício da actividade profissional a bordo, não sendo exaustivas.
1 - Doenças infecciosas e parasitárias:
Tuberculose;
Hepatite;
Malária;
Síndroma da imunodeficiência adquirida, em fase aguda ou terminal;
Enterite;
Doenças sexualmente transmissíveis;
Outras doenças infecciosas e parasitárias em estado transmissível, que poderão representar um risco para a saúde de outros membros da tripulação ou passageiros através de contacto casual.
2 - Neoplasias - neoplasias de qualquer tipo, que poderão incapacitar o marítimo para o desempenho de funções até posterior reavaliação. Poderá haver excepções após tratamento sem sinais de recorrência.
3 - Funções endócrinas, nutricionais e metabólicas e doenças de imunidade:
Insuficiências incontroláveis das glándulas supra-renais;
Diabetes mellitus, quando controlada com insulina;
Terapia imunossupressora;
Obesidade que reduza a capacidade de trabalho;
Doença da tiróide.
4 - Doenças do sangue e orgãos hematopoéticos - não deverá haver doenças ou afecções no sistema hematopoético ou doenças vasculares.
5 - Distúrbios mentais:
O consumo de álcool e o uso de drogas psicotrópicas que possam afectar a saúde do marítimo ou a segurança do navio;
Psicose;
Psiconeurose;
Demência;
Distúrbios de personalidade;
Estado pós-distúrbios mentais com tendência para recorrência.
6 - Sistema nervoso:
Doenças orgânicas do sistema nervoso ou distúrbios devido a doenças metabólicas susceptíveis de causar perturbações do funcionamento muscular, do equilíbrio, de coordenação ou da atenção;
Epilepsia;
Enxaqueca (ataques frequentes provocando incapacidade);
Síncope e outros distúrbios da consciência;
Doença de Meniere;
Síndroma pós-concussão.
7 - Sistema cardiovascular - sistema cardiovascular afectado por doenças susceptíveis de provocar incapacidade:
Doenças do coração:
Doença vascular;
Doença do coração isquémica, historial de angina de peito, trombose coronária ou implantação de bypass;
Irregularidade sintomática do ritmo cardíaco;
Dependência de pacemaker;
Hipertensão - hipertensão com necessidade de anti-hipertensores com efeitos secundários que poderão afectar adversamente a aptidão para o trabalho;
Doença arterial:
Historial de claudicação intermitente;
Aneurisma da aorta;
Doença cerebrovascular:
Historial de acidente cerebrovascular, incluindo ataque istémico transitório;
Arterioesclerose cerebral em geral incluindo senilidade;
Doenças dos vasos sanguíneos:
Varizes, das moderadas às mais graves;
Varizes ulceradas;
Trombose ou tromboflebite das veias profundas;
Hemorróidas, sintomático;
Varicocelo, sintomático.
8 - Sistema respiratório - qualquer condição do sistema respiratório - obstrutora, limitativa ou infecciosa - susceptível de provocar incapacidade significativa, nomeadamente:
Asma brônquica;
Fibrose pulmonar;
Total deformidade da parede toráxica;
Pneumotórax;
Tumores.
9 - Saúde oral:
Infecções na cavidade bocal ou gengivas;
Graves deficiências dentárias que interfiram na mastigação adequada.
10 - Sistema digestivo:
Úlcera péptica;
Historial de perfuração/hemorragia gastro-intestinal;
Apendicite aguda;
Colelitíase, colecistite, colangite;
Cirrose do fígado;
Pancreatites recorrentes;
Estoma intestinal;
Hepatite;
Patologia peribranquial.
11 - Aparelho geniturinário:
Infecções do aparelho geniturinário, específicas e não-específicas;
Insuficiência renal;
Obstrução do aparelho urinário;
Prostatite;
Extracção de rim;
Transplante renal;
Incontinência urinária;
Hidrocelo, de dimensões elevadas, sintomático;
Situações ginecológicas susceptíveis de provocar transtornos;
Disfunção menstrual.
12 - Situação de gravidez.
13 - Doenças da pele:
Infecções da pele, até ao seu tratamento adequado;
Eczema;
Dermatoses;
Manifestações de doença sistémica (ex: lupus, alergia).
14 - Sistema músculo-esquelético:
Osteoartrite;
Deslocação recorrente de uma ligação principal;
Pé chato sintomático ou vulgo;
Prótese dos membros.
15 - Ouvidos - doenças infecciosas ou inflamatórias.
Padrões mínimos de acuidade auditiva em serviço - a capacidade de audição deve ser de, pelo menos, 30 dB (sem ajudas) no ouvido em melhores condições e 40 dB (sem ajuda) no outro ouvido, nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 3000 Hz (audição vocal a 3 m e 2 m respectivamente).
16 - Olhos - nenhum dos olhos deverá possuir patologias progressivas.
17 - Outros:
Hérnia;
Graves perturbações da fala.
1 - Padrões mínimos de acuidade visual no serviço
(ver tabela no documento original)
2 - Padrões mínimos adicionais de acuidade visual no serviço
Os padrões mínimos de acuidade visual para outras categorias/funções, além das mencionadas no n.º 1, deverão ser de um décimo (0,1), sem ajudas, em cada olho.
(ver tabela no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 6.º
(ver modelo no documento original)
ANEXO III — Regulamento relativo à classificação, às categorias e às funções dos marítimos e aos requisitos de acesso às mesmas
CAPÍTULO I — Definições e tempo de embarque
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Comandante, mestre ou arrais - o marítimo da secção do convés que tem o comando de uma embarcação e que pertence, respectivamente, ao escalão dos oficiais ou ao escalão da mestrança;
Imediato ou segundo de navegação - o marítimo da secção do convés cujo cargo vem imediatamente a seguir ao de comandante, ou de mestre, e a quem compete o comando da embarcação em caso de incapacidade daqueles, tomando a designação de imediato ou de segundo de navegação, quando pertencer, respectivamente, ao escalão dos oficiais ou ao escalão da mestrança;
Oficial chefe de quarto de navegação (OCQN) ou chefe de quarto de navegação (CQN) - o marítimo da secção do convés responsável pelo serviço de quartos, quer a embarcação esteja a navegar, quer em porto, tomando a designação de OCQN ou de CQN, quando pertencer, respectivamente, ao escalão dos oficiais ou ao escalão da mestrança;
Chefe de máquinas - o marítimo da secção de máquinas responsável pelas instalações mecânicas e eléctricas da embarcação;
Segundo-oficial de máquinas ou segundo de máquinas - o marítimo da secção de máquinas cujo cargo vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas e que é responsável pelas instalações mecânicas e eléctricas da embarcação, em caso de incapacidade daquele, tomando, respectivamente, a primeira designação, quando pertence ao escalão dos oficiais, e a segunda, quando pertence no escalão da mestrança;
Oficial de máquinas chefe de quarto (OMCQ) ou chefe de quarto de máquinas (CQM) - o marítimo da secção de máquinas responsável pelo serviço de quartos, quer a embarcação esteja a navegar, quer em porto, e que toma a designação de OMCQ ou de CQM quando pertence, respectivamente, ao escalão dos oficiais ou ao escalão da mestrança;
Tempo de embarque ou embarque - o tempo decorrido entre a data da inclusão do marítimo no rol de tripulação de uma embarcação e a data do desembarque.
Artigo 2.º — Objectivo e contagem do tempo de embarque
1 - O embarque constitui, sem prejuízo de outros condicionalismos legais estabelecidos, um requisito de acesso à categoria imediatamente superior e à correspondente emissão dos certificados profissionais dos marítimos, nos termos quantitativos e qualitativos fixados.
2 - Para efeitos da contagem do tempo de embarque, só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol da tripulação de uma embarcação do tipo da indicada no presente regulamento, para exercer funções correspondentes à categoria que possui ou a categoria superior.
3 - Sempre que o certificado de lotação de segurança de uma embarcação indique uma categoria mínima para uma dada função, o embarque efectuado não é relevante, para efeitos de contagem de tempo, se a função for desempenhada por marítimo detentor de categoria superior à indicada.
4 - Na situação prevista no número anterior, e sendo a função desempenhada por marítimo com categoria abaixo da indicada, o embarque só é relevante, para efeitos de contagem de tempo, se foi obtida a autorização para que a embarcação possa navegar com lotação inferior à fixada.
5 - O tempo de embarque para ingresso numa dada categoria esgota-se, em quantidade e qualidade, com o acesso a essa categoria.
6 - O embarque de marítimos portugueses em embarcações de pavilhão de terceiros países, pertencentes ou não a companhias nacionais, só é relevante, para efeitos de contagem de tempo, se for devidamente comprovado pelos comandantes dessas embarcações ou pelos responsáveis das companhias proprietárias.
Artigo 3.º — Documentos que comprovam o tempo de embarque
Os documentos que comprovam o tempo de embarque são a cédula marítima, a certidão de embarque emitida pelo órgão local do sistema da autoridade marítima (SAM) do porto, ou a declaração passada pelos comandantes ou pelos responsáveis das respectivas companhias.
CAPÍTULO II — Classificação dos marítimos
Artigo 4.º — Classificação
1 - Os marítimos classificam-se de acordo com os escalões e as categorias seguintes.
2 - Escalões dos marítimos:
Oficiais;
Mestrança;
Marinhagem.
3 - As categorias de marítimos que integram cada escalão constam dos artigos seguintes.
Artigo 5.º — Categorias do escalão dos oficiais
1 - O escalão dos oficiais compreende as seguintes categorias de marítimos:
Capitão da marinha mercante;
Piloto de 1.ª classe;
Piloto de 2.ª classe;
Praticante de piloto;
Capitão-pescador;
Piloto-pescador;
Maquinista-chefe;
Maquinista de 1.ª classe;
Maquinista de 2.ª classe;
Praticante de maquinista;
Radiotécnico-chefe;
Radiotécnico de 1.ª classe;
Radiotécnico de 2.ª classe;
Praticante de radiotécnico.
2 - Não são permitidas novas inscrições nas categorias de capitão-pescador, de piloto-pescador e de praticante de radiotécnico, após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º — Categorias do escalão da mestrança
1 - O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
Mestre costeiro;
Contramestre;
Mestre do largo pescador;
Mestre costeiro pescador;
Contramestre-pescador;
Arrais de pesca;
Arrais de pesca local;
Mestre do tráfego local;
Operador de gruas flutuantes;
Maquinista prático de 1.ª classe;
Maquinista prático de 2.ª classe;
Maquinista prático de 3.ª classe;
Electricista;
Mecânico de bordo;
Radiotelegrafista prático da classe A;
Radiotelegrafista prático da classe B;
Cozinheiro.
2 - Os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam as categorias de motorista prático de 1.ª classe, motorista prático de 2.ª classe e motorista prático de 3.ª classe passam, a partir da mesma data, a designar-se, respectivamente, por maquinista prático de 1.ª classe, maquinista prático de 2.ª classe e maquinista prático de 3.ª classe.
3 - Não são permitidas novas inscrições na categoria de radiotelegrafista prático da classe B, após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º — Categorias do escalão da marinhagem
1 - O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos:
Marinheiro de 1.ª classe;
Marinheiro de 2.ª classe;
Marinheiro-pescador;
Pescador;
Marinheiro do tráfego local;
Marinheiro de 2.ª classe do tráfego local;
Marinheiro-maquinista;
Ajudante de maquinista;
Empregado de câmaras;
Ajudante de cozinheiro.
2 - Os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam as categorias de marinheiro-motorista e ajudante de motorista passam a designar-se, a partir da mesma data, respectivamente, por marinheiro-maquinista e ajudante de maquinista.
Artigo 8.º — Categorias extintas
1 - Consideram-se extintas as categorias obtidas ao abrigo de legislação anterior que não se encontrem mencionadas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas mesmas categorias, à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O mesmo regime se aplica às categorias cuja extinção, nos mesmos termos, tenha sido estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril.
4 - Os marítimos titulares das categorias de piloto-chefe, de piloto de 3.ª classe, de maquinista de 3.ª classe e de radiotécnico de 3.ª classe transitam para as categorias, respectivamente, de capitão da marinha mercante, de piloto de 2.ª classe, de maquinista de 2.ª classe e de radiotécnico de 2.ª classe, desde que não tenham suspensa a inscrição marítima.
5 - O marítimo com a categoria de bombeiro pode ascender às categorias de maquinista prático de 2.ª classe ou de contramestre, nos termos previstos no presente diploma.
CAPÍTULO III — Requisitos de acesso e funções
SECÇÃO I — Pessoal do convés
SUBSECÇÃO I — Oficiais de pilotagem
Artigo 9.º — Capitão da marinha mercante
1 - O capitão da marinha mercante pode exercer as funções de comandante:
De qualquer embarcação, desde que tenha dois anos de embarque, como imediato, em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;
De embarcações de arqueação bruta inferior a 3000, nos restantes casos.
2 - Tem acesso à categoria de capitão da marinha mercante o piloto de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, tenha dois anos de embarque em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não registadas na área local ou em embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 33 m.
Artigo 10.º — Piloto de 1.ª classe
1 - O piloto de 1.ª classe pode exercer as funções de:
Comandante de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000, desde que tenha um ano de embarque como imediato;
Comandante de qualquer embarcação de pesca;
Imediato de qualquer embarcação.
2 - Tem acesso à categoria de piloto de 1.ª classe o piloto de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha dois anos de embarque em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não registadas na área local ou em embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 33 m;
Esteja habilitado com o 2.º ciclo do curso de pilotagem ou equivalente.
Artigo 11.º — Piloto de 2.ª classe
1 - O piloto de 2.ª classe pode exercer as funções de:
Comandante de embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 1000, desde que tenha um ano de embarque como OCQN;
Imediato de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000;
Imediato de qualquer embarcação de pesca;
OCQN de qualquer embarcação.
2 - Tem acesso à categoria de piloto de 2.ª classe o praticante de piloto que tenha um ano de embarque em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não registadas na área local ou em embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 33 m.
Artigo 12.º — Praticante de piloto
1 - O praticante de piloto desempenha a bordo funções destinadas a complementar, com a prática, a formação escolar, as quais exerce sob orientação de um oficial de pilotagem de categoria superior.
2 - Tem acesso à categoria de praticante de piloto o indivíduo habilitado com o 1.º ciclo do curso de pilotagem ou equivalente.
Artigo 13.º — Capitão-pescador
O capitão-pescador pode exercer as funções de comandante de qualquer embarcação de pesca.
Artigo 14.º — Piloto-pescador
O piloto-pescador pode exercer, em embarcações de pesca, as funções de:
Comandante de embarcações com comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 1000;
Imediato ou OCQN em embarcações de qualquer comprimento ou tonelagem de arqueação bruta.
SUBSECÇÃO II — Mestrança e marinhagem do comércio
Artigo 15.º — Mestre costeiro
1 - O mestre costeiro pode exercer as funções de mestre de embarcações da navegação costeira nacional (NCN), de rebocadores costeiros e de embarcações auxiliares costeiras, desde que as referidas embarcações tenham arqueação bruta inferior a 500.
2 - Tem acesso à categoria de mestre costeiro o contramestre que tenha, após a obtenção desta categoria, um ano de embarque em embarcações de comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não registadas no tráfego local.
Artigo 16.º — Contramestre
1 - O contramestre pode exercer as funções:
De mestre em embarcações da NCN, em rebocadores costeiros e em embarcações auxiliares costeiras, de arqueação bruta inferior a 300;
De mestre em embarcações registadas na área local, qualquer que seja a sua arqueação;
De CQN em embarcações da NCN, em rebocadores costeiros e em embarcações auxiliares costeiras, de arqueação bruta inferior a 500;
As normalmente atribuídas à categoria em embarcações de comércio.
2 - Têm acesso à categoria de contramestre:
O marinheiro de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque em embarcações de comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não registadas na área local;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre;
O mestre do tráfego local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre;
O habilitado com o curso de promoção para contramestre, se oriundo de marinheiro de 1.ª classe.
3 - Tem ainda acesso à categoria de contramestre o marinheiro de 2.ª classe que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um curso para marinheiro que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
Tenha um ano de embarque em embarcações de comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não registadas na área local;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre.
Artigo 17.º — Marinheiro de 1.ª classe
1 - O marinheiro de 1.ª classe pode exercer as funções inerentes ao serviço de quartos de navegação e ao serviço de convés, a navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas.
2 - Têm acesso à categoria de marinheiro de 1.ª classe o marinheiro de 2.ª classe e o marinheiro-maquinista que, após a obtenção destas categorias, tenham dois anos de embarque em embarcações de comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não registadas no tráfego local.
Artigo 18.º — Marinheiro de 2.ª classe
1 - O marinheiro de 2.ª classe pode exercer as funções inerentes ao serviço de quartos de navegação e ao serviço de convés, a navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas.
2 - Tem acesso à categoria de marinheiro de 2.ª classe o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro.
SUBSECÇÃO III — Mestrança e marinhagem da pesca
Artigo 19.º — Mestre do largo pescador
1 - O mestre do largo pescador pode exercer as funções de:
Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 700, sem limite de área de operação;
Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 45 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 700.
2 - Tem acesso à categoria de mestre do largo pescador o mestre costeiro pescador que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 24 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 100;
Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre do largo pescador.
Artigo 20.º — Mestre costeiro pescador
1 - O mestre costeiro pescador pode exercer as funções de:
Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250, desde que opere:
Na área limitada a norte pelo paralelo 48º N., a oeste pelo meridiano 14º W. até ao paralelo 30º N. e, a partir daí, pelo meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 15º N. e a leste pela costa africana, linha que une Orão a Almeria e costa europeia, e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia, com embarcações restadas nos portos do continente;
Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira;
Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva e no banco Chaucer, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores;
Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 700.
2 - Tem acesso à categoria de mestre costeiro pescador o contramestre-pescador que, após a obtenção desta categoria, satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 35;
Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre costeiro pescador.
Artigo 21.º — Contramestre-pescador
1 - O contramestre-pescador pode exercer as funções de:
Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m ou de arqueação bruta até 100, desde que opere:
Na área limitada a norte pelo paralelo 43º N., a oeste pelo meridiano 11º W., a sul pelo paralelo 36º N. e a leste pela costa ibérica, e nos bancos Gorringe (Cettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia, com embarcações registadas nos portos do continente;
Nas áreas referidas na 2.ª e 3.ª partes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, com embarcações registadas, respectivamente, nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250;
CQN de qualquer embarcação de pesca.
2 - Tem acesso à categoria de contramestre-pescador:
O arrais de pesca que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque em embarcações de pesca não registadas na área local;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador;
O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca não registadas na área local;
Tenha um curso para marinheiro-pescador ou pescador, que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
Esteja habilitados com o curso de promoção para contramestre-pescador.
Artigo 22.º — Arrais de pesca
1 - O arrais de pesca pode exercer o governo de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m ou de arqueação bruta até 35, desde que opere:
Ao longo da costa continental portuguesa e até à distância de 50 milhas da linha da costa, com embarcações registadas nos portos do continente;
Ao longo da costa das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, até à distância de 50 milhas dessa costa, com embarcações registadas, respectivamente, nos portos dessas Regiões Autónomas.
2 - Têm acesso à categoria de arrais de pesca:
O marinheiro-pescador que, após a obtenção destas categorias, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque em embarcações de pesca não registadas na área local;
Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para a categoria de arrais de pesca;
O arrais de pesca local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca;
Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para a categoria de arrais de pesca.
Artigo 23.º — Arrais de pesca local
1 - O arrais de pesca local pode exercer o governo de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 9 m, desde que opere na área do porto de registo da embarcação e nas áreas dos portos limítrofes, de acordo com o tipo da embarcação (convés aberto ou fechado) e com os limites estabelecidos nas normas reguladoras do exercício da pesca local.
2 - Têm acesso à categoria de arrais de pesca local, o marinheiro-pescador e o pescador que, após a obtenção destas categorias, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
No caso de marinheiro-pescador, tenham seis meses de embarque em embarcações de pesca;
No caso de pescador, tenham um ano de embarque em embarcações de pesca;
E, em ambos os casos, tenham obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para arrais de pesca local.
Artigo 24.º — Marinheiro-pescador
1 - O marinheiro-pescador pode exercer as funções inerentes ao serviço de convés, designadamente o de quartos bem como as relacionadas com o pescado e com a conservação e a manutenção das artes e dos aparelhos de pesca.
2 - Tem acesso à categoria de marinheiro-pescador, o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro pescador.
Artigo 25.º — Pescador
1 - O pescador pode exercer as funções inerentes à captura, à manipulação, à estiva e ao acondicionamento do pescado, bem como efectuar serviços de conservação, de beneficiação e de limpeza das embarcações e das artes e dos aparelhos de pesca.
2 - Tem acesso à categoria de pescador, o indivíduo habilitado com o curso de formação para pescador.
SUBSECÇÃO IV — Mestrança e marinhagem do tráfego local
Artigo 26.º — Mestre do tráfego local
1 - O mestre do tráfego local pode exercer as funções de mestre de embarcações registadas como embarcações locais.
2 - Têm acesso à categoria de mestre do tráfego local, o marinheiro do tráfego local e o marinheiro de 1.ª classe que, após a obtenção destas categorias, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenham um ano de embarque;
Tenham obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para mestre do tráfego local.
3 - As embarcações registadas no tráfego local, de arqueação bruta inferior a 10, podem ser governadas por marinheiros do tráfego local, desde que obtida a necessária autorização do órgão local do SAM do porto onde as embarcações operem, com o fundamento na inexistência de mestres do tráfego local.
Artigo 27.º — Operador de gruas flutuantes
1 - O operador de gruas flutuantes pode exercer as funções inerentes à manobra de aparelhos elevatórios e as relativas à conservação e à reparação dos respectivos equipamentos.
2 - Têm acesso à categoria de operador de gruas flutuantes os marítimos com as categorias de marinheiro de 2.ª classe, de marinheiro de 2.ª classe do tráfego local ou de marinheiro-maquinista que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenham um ano de embarque em gruas flutuantes;
Tenham obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para operador de gruas flutuantes.
Artigo 28.º — Marinheiro do tráfego local
1 - O marinheiro do tráfego local pode exercer as funções relacionadas com o serviço de convés em embarcações registadas como embarcações locais.
2 - Têm acesso à categoria de marinheiro do tráfego local, o marinheiro de 2.ª classe do tráfego local, o marinheiro-maquinista e o marinheiro de 2.ª classe, desde que tenham dois anos de embarque.
Artigo 29.º — Marinheiro de 2.ª classe do tráfego local
1 - O marinheiro de 2.ª classe do tráfego local pode exercer as funções relacionadas com o serviço de convés, no âmbito das suas competências técnicas, em embarcações registadas como embarcações locais.
2 - Tem acesso à categoria de marinheiro de 2.ª classe do tráfego local, o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro do tráfego local.
SECÇÃO II — Pessoal de máquinas
SUBSECÇÃO I — Oficiais maquinistas
Artigo 30.º — Maquinista-chefe
1 - O maquinista-chefe pode exercer as funções de chefe de máquinas:
Em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência, desde que tenha dois anos de embarque, como segundo-oficial de máquinas, em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 3000 kW;
Em embarcações com máquinas propulsoras até 3000 kW.
2 - Tem acesso à categoria de maquinista-chefe, o maquinista de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, tenha dois anos de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 750 kW.
3 - O tempo de embarque referido no número anterior pode ser efectuado numa ou em ambas as modalidades, de vapor e de motor, sendo a carta de maquinista-chefe passada:
Sem registo de restrição, ao maquinista de 1.ª classe que, após obtenção desta categoria, tenha, em cada uma das modalidades, um mínimo de seis meses de embarque;
Com registo de restrição, por averbamento, para a modalidade em falta, ao maquinista de 1.ª classe que não satisfaça o disposto na alínea anterior.
4 - O averbamento referido na alínea b) do número anterior é anulado, logo que o maquinista-chefe satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea a) do mesmo número.
Artigo 31.º — Maquinista de 1.ª classe
1 - O maquinista de 1.ª classe pode exercer as funções de:
Chefe de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um ano de embarque como segundo-oficial de máquinas;
Segundo-oficial de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência.
2 - Tem acesso à categoria de maquinista de 1.ª classe, o maquinista de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha dois anos de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 750 kW;
Esteja habilitado com o 2.º ciclo do curso de Engenharia de Máquinas Marítimas ou equivalente.
3 - Os embarques referidos no número anterior podem ser efectuados numa ou em ambas as modalidades, de vapor e de motor, sendo a carta de maquinista de 1.ª classe passada:
Sem registo de restrição, ao maquinista de 2.ª classe que tenha, após a obtenção desta categoria, em cada uma das modalidades, um mínimo de seis meses de embarque;
Com registo de restrição, por averbamento, para a modalidade em falta, ao maquinista de 2.ª classe que não satisfaça o disposto na alínea anterior.
4 - O averbamento referido na alínea b) do número anterior é anulado, logo que o maquinista de 1.ª classe satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea a) do mesmo número.
Artigo 32.º — Maquinista de 2.ª classe
1 - O maquinista de 2.ª classe pode exercer as funções de:
Segundo-oficial de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um ano de embarque como OMCQ;
OMCQ em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência.
2 - Tem acesso à categoria de maquinista de 2.ª classe, o praticante de maquinista que tenha um ano de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 750 kW.
3 - O embarque referido no número anterior pode ser efectuado numa ou em ambas as modalidades, de vapor e de motor, sendo a carta de maquinista de 2.ª classe passada:
Sem registo de restrição, ao praticante de maquinista que tenha em cada uma das modalidades, um mínimo de três meses de embarque;
Com registo de restrição, por averbamento, para a modalidade em falta, ao praticante de maquinista que não satisfaça o disposto na alínea anterior.
4 - O averbamento referido na alínea b) do número anterior é anulado logo que o maquinista de 2.ª classe satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea a) do mesmo número.
Artigo 33.º — Praticante de maquinista
1 - O praticante de maquinista exerce a bordo funções que se destinam a complementar, com a prática, a sua formação escolar, que são executadas sob a responsabilidade de um oficial-maquinista de categoria superior.
2 - Tem acesso à categoria de praticante de maquinista, o indivíduo habilitado com o 1.º ciclo do curso de Engenharia de Máquinas Marítimas ou equivalente.
SUBSECÇÃO II — Mestrança e marinhagem de máquinas
Artigo 34.º — Maquinista prático de 1.ª classe
1 - O maquinista prático de 1.ª classe pode exercer, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de chefe de máquinas:
Em embarcações de pesca e embarcações registadas como embarcações locais, para qualquer actividade, independentemente da sua potência;
Em embarcações da navegação costeira nacional (NCN), em rebocadores costeiros e em embarcações auxiliares costeiras, de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um ano de embarque, como segundo de máquinas nas referidas embarcações;
Em embarcações de potência inferior a 750 kW.
2 - Tem acesso à categoria de maquinista prático de 1.ª classe, o maquinista prático de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano e meio de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 25 kW;
Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 1.ª classe.
Artigo 35.º — Maquinista prático de 2.ª classe
1 - O maquinista prático de 2.ª classe pode exercer, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de:
Chefe de máquinas em embarcações de potência inferior a 500 kW;
Chefe de máquinas em embarcações da NCN, de pesca, rebocadores costeiros, embarcações auxiliares costeiras e em embarcações registadas como embarcações locais qualquer que seja a actividade a que se destinem, todas de potência inferior a 750 kW;
Segundo de máquinas em embarcações de pesca e em embarcações registadas como embarcações locais, qualquer que seja a actividade a que se destinem e a sua potência;
Segundo de máquinas em embarcações da NCN, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um ano de embarque como CQM, nas referidas embarcações;
Segundo de máquinas em embarcações com potência inferior a 750 kW;
CQM em embarcações da NCN, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 3000 kW.
2 - Têm acesso à categoria de maquinista prático de 2.ª classe:
O maquinista prático de 3.ª classe, o mecânico de bordo e o bombeiro oriundo de marinheiro-maquinista que, após a obtenção destas categorias, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenham um ano e meio de embarque, no caso do maquinista prático de 3.ª classe e do bombeiro, e dois anos e meio de embarque, no caso do mecânico de bordo, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;
Estejam habilitados com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe.
O maquinista prático de 3.ª classe que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um curso de formação marítima para motorista que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade, entendendo-se este curso, como de formação marítima para maquinista;
Tenha seis meses de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;
Esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe;
O mecânico de bordo que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um curso de formação marítima para mecânico de bordo que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
Tenha um ano de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;
Esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe.
Artigo 36.º — Maquinista prático de 3.ª classe
1 - O maquinista prático de 3.ª classe pode exercer, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de:
Chefe de máquinas em embarcações da NCN, embarcações de pesca, rebocadores costeiros, embarcações auxiliares costeiras e em embarcações registadas como embarcações locais, qualquer que seja a sua actividade, todas de potência inferior a 500 kW;
Segundo de máquinas em embarcações de potência inferior a 500 kW;
Segundo de máquinas em embarcações da NCN, embarcações de pesca, rebocadores costeiros, embarcações auxiliares costeiras e em embarcações registadas como embarcações locais, qualquer que seja a sua actividade, todas de potência inferior a 750 kW;
CQM em embarcações de pesca e em embarcações registadas como embarcações locais, qualquer que seja a sua potência ou actividade a que se destinem;
CQM em embarcação de potência inferior a 750 kW.
2 - As funções inerentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 250 kW, podem ser exercidas por inscritos marítimos devidamente certificados, para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW ou por ajudantes de maquinista.
3 - O disposto no número anterior é extensível aos inscritos marítimos certificados ao abrigo de legislação anterior.
4 - Têm acesso à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, o ajudante de maquinista, o mecânico de bordo e o marinheiro-maquinista que, após a obtenção das respectivas categorias, tenham um ano de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW.
Artigo 37.º — Electricista
1 - O electricista exerce as funções de manutenção e de reparação dos equipamentos eléctricos das embarcações.
2 - Tem acesso à categoria de electricista, o indivíduo habilitado com o curso de formação para electricista.
Artigo 38.º — Mecânico de bordo
1 - O mecânico de bordo exerce as funções relativas à manutenção e à reparação dos equipamentos mecânicos existentes a bordo, e demais material diverso, nomeadamente as ligadas aos serviços próprios das especialidades de torneiro, de serralheiro mecânico, de soldador e de canalizador.
2 - Tem acesso à categoria de mecânico de bordo, o indivíduo habilitado com o curso de formação para mecânico de bordo.
Artigo 39.º — Marinheiro-maquinista
1 - O marinheiro-maquinista exerce nas embarcações de comércio, nos rebocadores e nas embarcações auxiliares, as funções em regra atribuídas ao ajudante de maquinista, ou as funções atribuídas ao marinheiro de 2.ª classe, quando as condições de trabalho a bordo o permitem.
2 - Tem acesso à categoria de marinheiro-maquinista, o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro-maquinista.
Artigo 40.º — Ajudante de maquinista
1 - O ajudante de maquinista exerce funções inerentes ao serviço de máquinas, designadamente as relacionadas com a manutenção, a reparação e a limpeza dos equipamentos mecânicos e eléctricos existentes a bordo.
2 - Tem acesso à categoria de ajudante de maquinista, o indivíduo habilitado cum o curso de formação para ajudante de maquinista.
SECÇÃO III — Pessoal de radiotecnia
SUBSECÇÃO I — Oficiais radiotécnicos
Artigo 41.º — Radiotécnico-chefe
1 - O radiotécnico-chefe pode exercer a bordo das embarcações as funções de:
Chefe de radiotecnica de estações de radiocomunicações de qualquer categoria;
Responsável pela assistência técnica dos equipamentos de radiocomunicações e pelas ajudas à navegação.
2 - Tem acesso à categoria de radiotécnico-chefe, o radiotécnico de 1.ª classe que, após obtenção desta categoria, tenha dois anos de embarque.
Artigo 42.º — Radiotécnico de 1.ª classe
1 - O radiotécnico de 1.ª classe pode exercer as funções de chefe de radiotecnia de embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria.
2 - Tem acesso à categoria de radiotécnico de 1.ª classe, o radiotécnico de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha dois anos de embarque;
Esteja habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrotecnia e Telecomunicações ou com o curso complementar de Radiotecnia para radiotécnicos de 2.ª classe possuidores do respectivo curso geral.
Artigo 43.º — Radiotécnico de 2.ª classe
1 - O radiotécnico de 2.ª classe pode exercer as funções de:
Chefe de radiotecnia em embarcações com estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias;
Primeiro radiotécnico ou de segundo radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria.
2 - Tem acesso à categoria de radiotécnico de 2.ª classe, o praticante de radiotécnico que, após a obtenção desta categoria, tenha um ano de embarque.
Artigo 44.º — Praticante de radiotécnico
1 - O praticante de radiotécnico exerce a bordo funções que se destinam a complementar, com a prática, a sua formação escolar e que exerce sob a orientação de um oficial radiotécnico de categoria superior.
2 - Na categoria de praticante de radiotécnico não são permitidas novas inscrições.
SUBSECÇÃO II — Mestrança de radiotecnia
Artigo 45.º — Radiotelegrafista prático da classe A
1 - O radiotelegrafista prático da classe A exerce as funções de chefe de radiotelegrafia em embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica não obrigatória.
2 - Tem acesso à categoria de radiotelegrafista prático da classe A, o radiotelegrafista prático da classe B que obtenha aprovação no respectivo exame de aptidão.
3 - Na categoria de radiotelegrafista prático da classe A não são permitidas novas inscrições, salvo nos casos de progressão na carreira dos actuais radiotelegrafistas práticos da classe B.
4 - Esta categoria extinguir-se-á quando se verificar o cancelamento da inscrição dos marítimos que a possuam à data da entrada em vigor do presente diploma ou a ela ascendam nos termos do número anterior.
Artigo 46.º — Radiotelegrafista prático da classe B
1 - O radiotelegrafista prático da classe B exerce, em embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica não obrigatória, as funções de:
Chefe de radiotelegrafia em embarcações com estações de radiocomunicações de 4.ª categoria;
Primeiro radiotelegrafista e de segundo radiotelegrafista em embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria.
2 - Na categoria de radiotelegrafista prático da classe B não são permitidas novas inscrições.
3 - A extinção desta categoria terá lugar quando se verificar o cancelamento da inscrição dos marítimos que a possuam à data da entrada em vigor do presente diploma.
SECÇÃO IV — Pessoal de câmaras
SUBSECÇÃO I — Mestrança de câmaras
Artigo 47.º — Cozinheiro
1 - O cozinheiro exerce as funções inerentes ao serviço de cozinha.
2 - Tem acesso à categoria de cozinheiro, o ajudante de cozinheiro que tenha seis meses de embarque.
SUBSECÇÃO II — Marinhagem de câmaras
Artigo 48.º — Empregado de câmaras
1 - O empregado de câmaras exerce as funções inerentes ao serviço de câmaras.
2 - Têm acesso à categoria de empregado de câmaras, os profissionais de hotelaria titulares de carteira profissional de empregado de mesa de qualquer categoria.
Artigo 49.º — Ajudante de cozinheiro
1 - O ajudante de cozinheiro exerce as funções inerentes aos serviços de cozinha, em colaboração com o cozinheiro.
2 - Têm acesso à categoria de ajudante de cozinheiro, os profissionais de hotelaria titulares de carteira profissional de cozinheiro de qualquer categoria.
CAPÍTULO IV — Exercício de funções e certificação
Artigo 50.º — Certificação obrigatória
1 - O exercício de funções por marítimos detentores das categorias previstas no presente diploma, em embarcações a que se aplique a Convenção STCW, está condicionado à titulariedade dos respectivos certificados profissionais dos marítimos, em conformidade com o disposto no regulamento relativo à formação e à certificação dos marítimos.
2 - A exigência da certificação a que se refere o número anterior abrange os seguintes tripulantes e respectivas funções:
Comandantes;
Imediatos;
Oficiais chefes de quarto de navegação;
Marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação;
Chefes de máquinas;
Segundos-oficiais de máquinas;
Oficiais de máquinas chefes de quarto;
Marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte dos serviços de quartos de máquinas;
Operadores de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS);
Tripulantes de navios-tanques (navios petroleiro, químicos e de pás liquefeito) e de navios ro-ro de passageiros;
Tripulantes com funções de emergência, de segurança, de prevenção da poluição, de assistência médica e de sobrevivência.
3 - O exercício de funções relacionadas com as radiocomunicações e a condução de embarcações com motores de potência igual ou inferior a 250 kW, está igualmente sujeita a titularidade dos respectivos certificados profissionais dos marítimos.
ANEXO IV — Regulamento relativo à formação e à certificação dos marítimos
CAPÍTULO I — Formação dos marítimos
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento tem por objecto regular a formação e a certificação dos marítimos, estabelecendo os cursos, exames e certificados necessários que lhes permitam:
Efectuar a sua inscrição marítima numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior;
Obter o certificado profissional de marítimo indispensável ao exercício de determinadas funções a bordo;
Efectuar a reciclagem ou a actualização dos seus conhecimentos.
SECÇÃO I — Cursos
Artigo 2.º — Cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos
1 - Os cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos são os seguintes:
Para o escalão dos oficiais:
1) Cursos de oficial da marinha mercante;
2) Cursos de chefias.
Para o escalão da mestrança:
1) Cursos de formação;
2) Cursos de promoção.
Para o escalão da marinhagem:
Cursos de formação.
2 - Podem ainda ser ministrados aos marítimos, para além dos referidos no número anterior, os seguintes cursos:
Cursos de qualificação;
Cursos de reciclagem.
Artigo 3.º — Cursos de oficial da marinha mercante
1 - Os cursos de oficial da marinha mercante são os seguintes:
1.º ciclo do curso de pilotagem;
1.º ciclo do curso de engenharia de máquinas marítimas.
2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição marítima, respectivamente, nas categorias de:
Praticante de piloto;
Praticante de maquinista.
Artigo 4.º — Cursos de chefias
1 - Os cursos de chefias são os seguintes:
2.º ciclo do curso de pilotagem;
2.º ciclo do curso de engenharia de máquinas marítimas;
Curso de estudos superiores especializados em engenharia de sistemas marítimos de electrónica e telecomunicações.
2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição marítima, respectivamente, nas categorias de:
Piloto de 1.ª classe;
Maquinista de 1.ª classe;
Radiotécnico de 1.ª classe.
Artigo 5.º — Cursos de formação para a mestrança
1 - Os cursos de formação para a mestrança são os seguintes:
Mecânico de bordo;
Electricista.
2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma designação.
Artigo 6.º — Cursos de promoção para a mestrança
1 - Os cursos de promoção para a mestrança são os seguintes:
Contramestre;
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